Decreto n° 2.543, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz a Alteração 1555ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1555ª - O inciso IV do art. 151 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XVI, XXV, XXVI e XXVII;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.545, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz as Alterações 42 a 44 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 42 - Mantidas suas alíneas o inciso IV do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 1998, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:” ALTERAÇÃO 43 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de abril de 1998, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 44 - O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Até 30 de abril de 1998, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.546, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz as Alterações 45 e 46 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 45 - O inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho; c) erva-mate beneficiada; d) banha de porco prensada; e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; f) espaguete, macarrão e aletria; g) pão; h) sardinha em lata; i) arroz; j) feijão; l) maçã e pêra; m) mel.” ALTERAÇÃO 46 - Mantidos seus inciso o “caput” do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 30 de abril de 1998, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97):” Art. 2° O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1° de março de 1998. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Decreto n° 2.547, de 29 de dezembro de 1997 DOE de 29.12.97 Introduz as Alterações 47 e 48 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 47 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1° de janeiro de 2000 (Lei Complementar n° 92/97).” ALTERAÇÃO 48 - Os arts. 8° e 9° do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior. § 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22, substituí o previsto neste artigo. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno. Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no RICMS/89, Anexo III, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior. § 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22, substituí o previsto neste artigo. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3° Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.
Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997 Publicada no D.O.U. DE 24.12.97 Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso I do art. 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ................................................................................................................. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2000.” Art. 2º. Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “2000” em substituição a “1998”. Art. 3º. Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “de 1996 a 1999” em substituição a “de 1996 e 1997”. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Decreto n° 2.519, de 19 de dezembro de 1997 DOE de 19.12.97 Introduz as Alterações 42ª e 43ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1.988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 42ª - O inciso III do § 3° do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - quando o prazo de pagamento da primeira cota estiver vencido;” ALTERAÇÃO 43ª - O § 3° do artigo 10 fica acrescido do seguinte inciso: “IV - quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFIR.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 2.493, de 15 de dezembro de 1997 DOE de 15.12.97 Acrescenta parágrafos ao art. 5° do Decreto n° 2.441. de 01 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997, DECRETA: Art. 1° Ficam acrescentados ao artigo 5° do Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997, os seguintes parágrafos: “§ 1° Para dar efetividade ao disposto no parte final do “caput” deste artigo, caberá a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura emitir Certificado de Crédito para as Cooperativas de Produtores credenciadas na forma do art. 3°. § 2° O Certificado de Crédito: I - será impresso em papel de segurança, com marca d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo; II - conterá, no mínimo, o seguinte: a) identificação do beneficiário; b) número de ordem, seqüencial e crescente; c) valor do crédito, em algarismo e por extenso. III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor do crédito e fracionado em 5 (cinco) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente. § 3° As Cooperativas de Produtores poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito. § 4° Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no parágrafo anterior. § 5° O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 6° Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”; II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; III - assinatura do representante legal do emitente. § 7° O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS. § 8 As Cooperativas de Produtores que efetuarem a transferência na forma do § 6°, deverão entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, até o dia dez do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento destinatário, o número, série e data da nota fiscal de transferência e o valor destacado no documento fiscal.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.455, de 10 de dezembro de 1997 DOE de 10.12.97 O Decreto nº 517/03 declara nulo, por extraploar os limites da lei, dispositivo(s) do presente decreto. Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00 Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos industriais, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997. Parágrafo único. O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC. Art. 2° São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Industrial: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo, II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos; III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos; IV - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos. Art. 3° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Industrial terão como parâmetros máximos: I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano; II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 1997. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.441, de 01 de dezembro de 1997 DOE de 01.12.97 Dispõe sobre a Ação Emergencial de Replantio. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usondo da competência privativa que lhe confere os incisos I, III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Fica instituído a Ação Emergencial de Replantio para as áreas cujas lavouras tenham sido perdidas em conseqüência das recentes intempéries ocorridas em municípios catarinenses, com o objetivo de minimizar as perdas e os prejuízos sofridos pelo agricultor. Art. 2° A Ação Emergencial de Replantio, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, em função das perspectivas de mercado e dos menores riscos em relação a outras lavouras, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho ao agricultor. Art. 3° Para consecução do disposto no artigo anterior a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas de Produtores interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes. Parágrafo único. O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa de Produtores estabelecida no território catarinense em função, especialmente, da área por ela abrangida, da quantidade de produtores, cooperados ou não, que ela poderá atender, da disponibilidade imediata das sementes e do prazo de atendimento. Art. 4° A Ação Emergencial de Replantio será executada sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural e da Agricultura. Art. 5° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e, alternativamente, nos termos do art. 7° da Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 2.437, de 28 de novembro de 1997 DOE de 28.11.97 Introduz as Alterações 1553ª e 1554ª. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1553ª - O § 4° do art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos §§ 6° e 7°.” ALTERAÇÃO 1554ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguinte parágrafos: “§ 6° Na hipótese do § 4°, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 do 18° (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente. § 7° Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, importados nas condições do § 4°, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês, contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro. § 8° Para aproveitamento do disposto nos §§ 6° e 7°, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte: I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas no § 6°, no § 7° e demais mercadorias; II - emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) mês e ano de referência; b) o valor das importações das mercadorias previstas no § 6°, no § 7° e das demais mercadorias, separadamente, e números de suas respectivas guias de importação; c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas no § 6°, no § 7°, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 1997.