Decreto n° 1.947, de 23 de junho de 1997 DOE de 24.06.97 Introduz a Alteração 1530ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1530ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos: “VIII- 46ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no período compreendido entre 24 e 27 de junho de 1997, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado do São Paulo; IX - 32ª FENATEC - Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 24 e 27 de junho de 1997, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 1997.
Decreto n° 1.885, de 02.06.97 DOE de 02.06.97 Introduz a Alteração 1ª ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1ª - O art. 26 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).” Art. 2° O diferimento previsto no RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 5°, XLV, permanece em vigor até 30 de junho de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1997. Florianópolis, 02 de junho de 1997
Decreto n° 1.817, de 12 de maio de 1997 DOE de 12.05.97 Introduz as Alterações 1526ª e 1527ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1526ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIX - até 30 de abril de 1998, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97): a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar: 1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.” ALTERAÇÃO 1527ª - O art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97): I - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; II - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte. § 2° A opção pelo tratamento previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997. Florianópolis, 12 de maio de 1997.
Decreto n° 1.792, de 07 de maio de 1997 DOE de 07.05.97 Introduz as Alterações 39ª e 40ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 39ª - A alínea “g” do inciso IV do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação: “g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano;” ALTERAÇÃO 40ª - O inciso VIII do § 6° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - certidão, na hipótese prevista na alínea “g” do artigo anterior, fornecida pelo: a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros; b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.” Art. 2° O reconhecimento de que trata o art. 7° do Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 poderá, excepcionalmente, ser solicitado até 31 de outubro de 1997. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de maio de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 1.789, de 29 de abril de 1997 DOE de 29.04.97 Introduz as Alterações 1522ª a 1525ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1522ª - No Anexo III o atual Capítulo IV, “Das Disposições Finais e Transitórias”, fica renumerado para Capítulo V e os atuais arts. 183 a 188 para respectivamente arts. 195 a 199. ALTERAÇÃO 1523ª - O Anexo III fica acrescido do Capítulo IV, “Do Cadastro de Contribuintes do ICMS”, com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art. 183. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente. § 2° O Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado. § 3° O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos. § 4° Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um município, a inscrição deverá ser solicitada naquele em que localizada a sede da propriedade. § 5° A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço. § 6° Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS. § 7° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 184. O pedido de inscrição será formalizado perante a Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual; b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte; II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF; IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário; V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento; VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso; VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes. § 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso IV. § 2° Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova FAC. § 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo VII, art. 2°. Art. 185. Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda devendo, obrigatoriamente constar: I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais; II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária. Art. 186. A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento. Art. 187. Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS. § 1° Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria. § 2° Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar. Art. 188. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC. Parágrafo único. Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator. Art. 189. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado, pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS. Art. 190. A inscrição no CCICMS obriga o contribuinte ao seguinte: I - comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais; II - apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na legislação tributária; III - emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária; IV - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal; V - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. A imunidade ou a concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 191. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CCICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual; II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; III - reforma ou demolição do prédio. § 1° A suspensão temporária será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído. § 2° O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal. SEÇÃO III DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 192. No caso de encerramento das atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentando à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro até a data da extinção. § 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento. § 2° À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos mediante recibo. § 3° Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual. § 4° Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento. § 5° Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de tributos. § 6° A Declaração de Informações Econômico-Fiscais, recebida na forma do "caput", será encaminhada ao órgão competente. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 193. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício: I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 194; II - na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição. § 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei. § 2° O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do agente fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Gerência Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte. § 3° A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados. § 4° Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração Tributaria, sem efeito suspensivo. § 5° A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições do art. 76 do Regulamento. SEÇÃO V DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 194. A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão. Parágrafo único. A reativação será determinada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído. ALTERAÇÃO 1524ª - O Capítulo V, “Das Disposições Finais e Transitórias”, do Anexo III fica acrescido dos seguintes artigos: Art. 200. Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste regulamento, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. Art. 201. O regime especial mencionado no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Art. 202. Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir. Parágrafo único. Não será admitida a regularização prevista no "caput" quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Art. 203. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: I - provar cabalmente a devolução; II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia. § 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito. § 2° O estabelecimento recebedor deverá: I - emitir nota fiscal na entrada mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original; II - colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade. § 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria. Art. 204. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá: I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino; II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior; III - emitir e registrar a nota fiscal para fins de entrada; IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da nota fiscal prevista no inciso anterior; V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida. ALTERAÇÃO 1525ª - O Anexo VII fica acrescido do seguinte Capítulo: CAPÍTULO XXII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 148. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso: I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador. § 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada. § 4° É vedado o destaque do imposto em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo diferimento. § 5° Nas operações ou prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. SEÇÃO II DO DIFERIMENTO Art. 149. Nas seguintes operações internas, o imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação: I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte; III - saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o produto para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 1°; IV - saída de gado bovino e bufalino: a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS; b) entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, a qualquer título, de animais com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé; c) realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente, exceto as operações com gado pronto para o abate; V - saída de gado ovino: a) promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no CCICMS; b) realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor; VI - saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor; VII - saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor; VIII - saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; IX - saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização; X - saída de casca de arroz, mandioca "in natura", soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°; XI - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído; XII - saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; XIII - saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS, observado o disposto no § 2°; XIV - saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for: a) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°; b) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização ou utilização, como combustível, em seu processo industrial; XV - saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para: a) operação de tratamento, caracterizada por: 1 - processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação; 2 - demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento; 3 - processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização; 4 - simples desdobramento de blocos de mármore ou granito; b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a serragem, lapidação e polimento; XVI - saída de carvão mineral, quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°: a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor; c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes; XVII - saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e moluscos; XVIII - saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for, observado o disposto no § 2°: a) estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo industrial; b) estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se destinar à atividade agropecuária; XIX - saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte; XX - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante para contribuinte inscrito no CCICMS; XXI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado; XXII - saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem; XXIII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto; XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o disposto no § 3°; XXV - saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno; XXVI - saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno; XXVII - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular; XXVIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento; XXIX - saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que se dedique a essa modalidade de operação, caso em que: a) o diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de Administração Tributária; b) a fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda ao remetente; c) encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente, beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar pertinente; XXX - saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; § 1° O disposto no inciso III não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio deste artigo. § 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, “a”, XVI e XVIII. § 3° O disposto no inciso XXIV não se aplica às saídas destinadas: I - a estabelecimento enquadrado como microempresa; II - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas. Art. 150. Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido: I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICM 25/81); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81); III - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96); IV - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no Anexo IV, art. 2°, XLIX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96); V - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96). Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. Art. 151. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido: I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária; IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no art. 149, II, XI, XV, XXV, XXVI e XXVII; V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem a comercialização ou industrialização. § 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. § 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo. Art. 2 Art. 2° As hipóteses de diferimento previstas no art. 5°, XLV, LII, LIII e LIV, do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, permanecem em vigor até 31 de maio de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997. Florianópolis, 29 de abril de 1997.
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 O presente Decreto vigorou até 31.08.01, tendo sido revogado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01, que aprovou novo RICMS DOE de 29.04.97 Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição Estadual, art. 71, III, e considerando as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC. Art. 2° Ressalvados os atos constantes das Disposições Transitórias do RICMS-SC, ficam revogadas as demais disposições em contrário. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997. Florianópolis, 29 de abril de 1997 Paulo Afonso Evangelista Vieira
Decreto n° 1.725, de 31 de março de 1997 DOE de 31.03.97 Introduz as Alterações 1519ª a 1521ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1519ª - O art. 30 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 6° Nas operações internas com cerveja, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997 (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único). ALTERAÇÃO 1520ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “t) a partir de 1° de abril de 1997, sardinha em lata.” ALTERAÇÃO 1521ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Nos seguintes casos, fica concedido crédito presumido: I - no período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96): a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento); b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas. II - no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos abatedores, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 1997.
PORTARIA SEF N° 085, de 03 de março de 1997 DOE de 14.03.97 Aprova as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL". Revogada pela Port. 256/04 V.Portaria 102/98 que altera parcialmente a presente Portaria V.Portaria 296/01 que altera itens das especificações do arquivo magnético para entrega da DIEF, constante do Anexo I V.Portaria 351/02 que altera as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da DIEF, constante do Anexo I O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3° da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso II do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovadas as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético e os padrões de gravação para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", Anexos I e II. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997. PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAÍSO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO 1 (Portaria SEF nº 51/97) ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS “DIEF ANUAL” 1997 1. Especificações técnicas do disquete e do arquivo magnético: 1.1 - Formato do disquete: São aceitos os tipos: 5 ¼ “HD” ou 3 ½ “HD”; 1.2 - Padrão de gravação: MSDOS, ou compatível, formatados para 1,2 Mb ou 1,44 Mb; 1.3 - Espaço de gravação: O disquete apresentado deverá conter espaço livre, para uso da repartição receptora, não inferior a 210 kb; 1.4 - Padrão dos caracteres: ASCII, tipo texto; 1.5 - Nome do arquivo: DIEF<nnnn>.TXT, onde <nnnn> é um numeral arábico que corresponde ao exercício de apresentação da DIEF; 1.6 - Final de registros: Cada registro deverá ser finalizado pela seqüência de caracteres de códigos decimais 10 e 13 - padrão ASCII; 1.7 - Registros zerados: Quando ocorrer inexistência de valores (zero) para os registros tipo 22, 23, 31, 32 e 33 estes não devem ser informados. 1.8 - Apresentação: O disquete deve ser apresentado com etiqueta que permita a identificação do contabilista responsável; 1.9 - Leitura: O disquete, após lido e conferido por sistema próprio no local determinado pela Secretaria da Fazenda, será retido durante o ano corrente, podendo ser retirado no ano seguinte. Num prazo não superior a 72 horas após entrega do disquete será emitidos relatórios especificados no item 3 deste anexo. 2. Composição do arquivo magnético: 2.1 - Convenções utilizadas nos “lay-outs” deste anexo, para descrição do tipo dos campos: N = campo tipo numérico, sem pontos e vírgula, alinhado à direita; $ = campo tipo moeda, sem pontos separadores, com duas casas decimais separadas \ vírgula, alinhado à direita; C = caracter, alinhado à esquerda; D = Data, no formato DD/MM/AAAA, onde as expressões “DD” corresponde ao dia, “MM” corresponde ao número do mês e “AAAA” corresponde ao ano. 2.2 - Ordem de gravação dos registros: Todo o arquivo deverá ser apresentado ordenado pelas posições 001 a 017 dos registros. 2.3 Descrição e gabarito dos registros: O arquivo será composto pelo seguintes grupos de registros elaborados a partir do formulário da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF ANUAL. GRUPO TIPO CONTEÚDO DESCRIÇÃO E COMPONENTES Identificação das pessoas 10 12 13 Contabilista Contribuinte Responsável Identificação do Contabilista Identificação do Contribuinte Identificação do Responsável Informações 21 22 23 31 32 33 80 Dados iniciais Valores dos quadros Receita bruta ME Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Total de linhas Quadros A, B, C e D Quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O,Q Quadro P Quadros S e T Quadros U e V Quadros X e Z Total de linhas da Inscrição Fechamento 90 Total de registros no arquivo Total de DIEF no arquivo Último registro do arquivo (*) Os quadros componentes deste conjunto de registros são aqueles definidos nos formulários de apresentação da DIEF. 2.4 Diagrama da distribuição dos registros no arquivo DIEF<NNNN>.TXT 10 Contabilista Registro único 12 Contribuinte 13 Responsável Uma ocorrência para cada inscrição informada 21 Informações iniciais quadros A,B,C e D 22 Valores dos quadros E,F,G,H,I,J,M,N,O e Q 23 Receita bruta ME quadro P 31 Anexo 1 quadros S e T Múltiplas ocorrências para uma mesma inscrição, dependendo ainda da existência de valores para quadros ou anexos 32 Anexo 2 quadros U e V 33 Anexo 3 quadros X e Z 80 Total de linhas da inscrição Uma ocorrência para cada inscrição informada 90 Fechamento Registro único Os registros tipo 32 e 33 ocorrem apenas para as Empresas Normais e Empresas de Pequeno Porte. 2.4.1 Registro tipo 10 - Identificação do Contabilista Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco 15 001/015 C 02 Tipo Preencher com “10” 02 016/017 C 03 CPF CPF do Contabilista responsável, mesmo quando se tratar de escritório pessoa jurídica 11 018/028 C 04 CRC CRC do Contabilista responsável pela escrita do contribuinte 11 029/039 C 05 Nome Nome do Contabilista 40 040/079 C 06 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula. 24 080/103 C 07 Endereço Endereço do Contabilista 30 104/133 C 08 Número Número referente ao endereço 05 134/138 C 09 Bairro Bairro 20 139/158 C 10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código “80047” quando se tratar de Município de outra Unidade Federada 05 159/163 C 11 Município Município 25 164/188 C 12 CEP Código de endereçamento postal 08 189/196 C 13 UF Unidade da Federação 02 197/198 C 2.4.2 Registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “12” 02 016/017 C 05 CGC CGC(MF) do estabelecimento 14 018/031 C 06 Estabelecimento Firma ou Razão Social do estabelecimento 46 032/077 C 07 Logradouro Logradouro conforme manual de preenchimento da FAC. Ex.: Av., Rua, Rod., Estr., ... 03 078/080 C 08 Endereço Endereço do Estabelecimento 30 081/110 C 09 Número Número da edificação 05 111/115 C 10 Complemento Complemento do endereço 20 116/135 C 11 Bairro Bairro 20 136/155 C 12 CEP Código de endereçamento postal. 08 156/163 C 13 Código Código do Município conforme o RICMS. Preencher com código “80047”, quando se tratar de município de outra UF. 05 164/168 C 14 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 169/193 C 15 UF Unidade da Federação 02 194/195 C 16 CAE Código indicativo de atividade econômica desenvolvida 05 196/200 C 17 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 25 201/225 C 18 Espécie “M” quando se tratar de contribuinte enquadrado como microempresa “N” quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de apuração normal “P” quando se tratar de contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte, qualquer que seja a faixa 01 226/226 C 2.4.3 Registro tipo 13 - Identificação do Responsável Legal Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “13” 02 016/017 C 05 CPF CPF do responsável legal pelo estabelecimento 11 018/028 C 06 Nome Nome do responsável 40 029/068 C 07 Endereço Endereço do responsável 30 069/098 C 08 Número Número da edificação 05 099/103 C 09 Bairro Nome do bairro. 20 104/123 C 10 Código Código do município conforme o RICMS. Preencher com código “80047” quando se tratar de Município de outro Estado 05 124/128 C 11 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 25 129/153 C 12 CEP Código de endereçamento postal. 08 154/161 C 13 UF Unidade da Federação 02 162/163 C 14 Telefone Telefone(s) para contato. Quando houver mais do que um telefone informado, os respectivos números deverão ser separados por vírgula 24 164/187 C 2.4.4 Registro tipo 21 - Informações Iniciais da DIEF Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “21” 02 016/017 C 05 Ano-base Ano base das informações fiscais 04 018/021 C 06 Substitutivas “S” para DIEF substitutiva e “N” para DIEF normal 01 022/022 C 07 Escr. Contábil “S” caso o contribuinte possua escrita contábil e “N” caso o contribuinte não possua escrita contábil 01 023/023 C 08 Livros Fiscais “S” caso o contribuinte possua livros fiscais emitidos por processamento de dados e “N” caso o contribuinte não emita livros fiscais por processamento de dados 01 024/024 C 09 Notas Fiscais “S” caso o contribuinte possua notas fiscais emitidas por processamento de dados e “N” caso o contribuinte não emita notas fiscais por processamento de dados 01 025/025 C 10 IBM PC XT/AT “S” caso o contribuinte possua microcomputador compatível com IBM PC XT/AT e “N” caso o contribuinte não possua microcomputador 01 026/026 C 11 Empregados Número de empregados no último dia do ano-base 04 027/030 N 12 Data entrega Data da entrega do arquivo na Associação de Municípios 10 031/040 D 13 Quadro T “S” caso a DIEF possua Quadro T e “N” caso a DIEF não possua 01 041/041 C 14 Requerimen-to “0” p/ empresa NORMAL “1” p/ manutenção como ME “2” p/ exclusão como ME “3” p/ manutenção como EPP “4” p/ exclusão como EPP 01 042/042 N 2.4.5 Registro tipo 22 Valores da DIEF Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “22” 02 016/017 C 05 Código Código conforme tabela “A”, anexa. 03 018/020 N 06 Valor Valor referente código supra. 19 021/039 $ Tabela A - Códigos de operações conforme formulário de apresentação da DIEF Código Descrição RECEITA BRUTA 008 Receita bruta de vendas e serviços IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 009 Débitos do exercício 010 Outros débitos 011 Estorno de créditos 012 Transferência de créditos 013 Saldo credor p/ exercício seguinte 014 Total (campos 009+010+011+012+013) 015 Créditos do exercício 016 Outros créditos 017 Estorno de débitos 018 Deduções 019 Créditos por transferência 020 Imposto lançado no exercício 021 Saldo credor do exercício anterior 022 Total (campos 015+016+017+018+019+020+021) ATIVO 023 Circulante 024 Disponibilidade 025 Contas a receber 026 Estoque de mercadorias e matéria prima 027 Outros estoques 028 Outras contas do ativo circulante 029 Realizável a longo prazo 030 Contas a receber 031 Outras contas 032 Permanente 033 Investimentos 034 Imobilizado (líquido) 035 Diferido 036 Total geral do ativo Código Descrição PASSIVO 037 Circulante 038 Fornecedores 039 Empréstimos e financiamentos 040 Outras contas do passivo circulante 041 Exigível a longo prazo 042 Resultados exercício futuros 043 Patrimônio líquido 044 Capital social 045 Outras contas do patrimônio líquido 046 Total geral do passivo DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO 047 Receita bruta vendas/serviços 048 Devoluções/abatimentos e impostos 049 Receita líquida vendas/serviços 050 Custo da mercadoria vendida 051 Lucro bruto 052 Despesas operacionais 053 Lucro/prejuízo operacionais 054 Receitas não operacionais 055 Despesas não operacionais 056 Saldo da conta correção monetária 057 Resultado antes do I.R. 058 Provisão para o imposto de renda 059 Resultado após I.R. 060 Participação e contribuições 061 Lucro ou prejuízo DETALHAMENTO DAS DESPESAS 062 Pró-labore 063 Comissões salários e ordenados 064 Combustíveis e lubrificantes 065 Encargos sociais 066 Tributos federais 067 Tributos estaduais 068 Tributos municipais 069 Água e telefone 070 Energia elétrica 071 Aluguéis 072 Serviços profissionais 073 Seguros 074 Fretes e carretos 075 Despesas financeiras 076 Outras despesas 077 Total das despesas RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO 078 Estoque em 1º de janeiro 079 Estoque em 31 de dezembro Código Descrição RESUMO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Entradas - Valor Contábil 081 Entradas no Estado 082 Entradas de outros Estados 083 Entradas do exterior 084 Total (081+082+083+084) Entradas - Base de cálculo 085 Entradas no Estado 086 Entradas de outros Estados 087 Entradas do exterior 088 Total (085+086+087) Entradas - Isentas ou não tributadas 089 Entradas no Estado 090 Entradas de outros Estados 091 Entradas do exterior 092 Total (089+090+091) Entradas - Outras 093 Entradas no Estado 094 Entradas de outros Estados 095 Entradas do exterior 096 Total (093+094+095) Saídas - Valor Contábil 097 Saídas do Estado 098 Saídas de outros Estados 099 Saídas para o exterior 100 Total (097+098+099) Saídas - Base de cálculo 101 Saídas do Estado 102 Saídas de outros Estados 103 Saídas para o exterior 104 Total (101+102+103) Saídas - Isentas ou não tributadas 105 Saídas do Estado 106 Saídas de outros Estados 107 Saídas para o exterior 108 Total (105+106+107) Saídas - Outras 109 Saídas do Estado 110 Saídas de outros Estados 111 Saídas para o exterior 112 Total (109+110+111) Código Descrição QUADROS “N” - EXCLUSÕES DAS ENTRADAS 114 Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo 115 Prestação de serviços sujeita a ISS, se houver sido lançada no quadro “M” 116 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 118 IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias 119 De conserto, reparo ou industrialização 120 De demonstração, consignação e exposição 121 Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado 122 Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência 123 Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. 124 Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro “M” 128 Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) QUADRO “N” - EXCLUSÕES DAS SAÍDAS 130 Destinadas a uso ou consumo ou à constituição do ativo fixo 131 Prestação de serviços sujeita a ISS, se houver sido lançada no quadro “M” 132 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 134 IPI relativo à aquisição e/ou saídas de matérias-primas e mercadorias 135 De conserto, reparo ou industrialização 136 De demonstração, consignação e exposição 137 Com destino a depósito fechado e/ou armazém geral, situadas neste Estado 138 Alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabel. do credor por inadimplência 139 Relativas às mercadorias de terceiros que transitem por estabel. de empr. transp. 140 Parcela do ICMS paga na fonte (substituição tributária) se lançada no quadro “M” 144 Total (114+115+116+118+119+120+121+122+123+124) QUADRO “O” - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO 145 Saídas (campo 100) 146 Exclusões das saídas (campo 144) 147 Entradas (campo 84) 148 Exclusões das entradas (campo 128) 149 Valor adicionado (campo 145-146-147+148) 2.4.6 Registro tipo 23 Apuração da Receita Bruta - Microempresa Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “23” 02 016/017 C 05 Código Código conforme tabela “B”, anexa. 03 018/020 N 06 UFIR Qtde de UFIR 16 021/036 $ Tabela B - Códigos de operações conforme modelo do formulário de apresentação da DIEF Código Unidade da Federação Quadro P - Apuração da Receita Bruta em UFRs 150 Entrada de bens/mercadorias + prestação de serviços 151 Receita bruta total do estabelecimento 152 Receita de venda de bens do ativo imobilizado 153 Receita bruta do estabelecimento (campo 151-152) 154 Receita bruta de outros estabelecimentos da mesma empresa 155 Receita bruta total da empresa (campo 153+154) 2.4.7 Registro tipo 31 Anexo 1 da DIEF, para empresas Normais, Pequeno Porte e Microempresa Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “31” 02 016/017 C 05 Quadro “S” para os valores provenientes das Compras a Extratores e Produtores Agropecuários e Pescadores. “T” para os valores provenientes das Receitas de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Energia Elétrica. 01 018/018 C 06 Cód. Município Código do município origem das compras ou das receitas, conforme for o caso definido no campo Quadro. 05 019/023 C 07 Valor Valor. 19 024/042 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Município igual a “99996” e o valor somatório respectivo. 2.4.8 Registro tipo 32 - U Anexo 2 da DIEF - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisição de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “32” 02 016/017 C 05 Quadro “U” Entradas 01 018/018 C 06 Código da UF Código da Unidade Federada conforme Tabela “C”, anexa. 02 019/020 N 07 Valor Contábil Valor Contábil das Entradas. 19 021/039 $ 08 Base de Cálculo Valor da Base de Cálculo das Entradas. 19 040/058 $ 09 Outras Valor de Outras das Entradas. 19 059/077 $ 10 Petróleo/Energia Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária Petróleo/Energia 19 078/096 $ 11 Outros Produtos Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária de Outros Produtos 19 097/115 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “35” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos. 2.4.8 Registro tipo 32 - V Anexo 2 da DIEF - Saídas de Mercadorias e/ou Prestação de Serviços Somente para empresas Normais e Pequeno Porte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “32” 02 016/017 C 05 Quadro “V” Saídas 01 018/018 C 06 Código da UF Código da Unidade Federada conforme Tabela “C”, anexa. 02 019/020 N 07 Valor Contábil Não Contribuinte Valor Contábil não Contribuintes das Saídas. 19 021/039 $ 08 Valor Contábil Contribuinte Valor Contábil Contribuintes das Saídas. 19 040/058 $ 09 Base de Cálculo Não Contribuinte Valor da Base de Cálculo não Contribuinte das Saídas 19 059/077 $ 10 Base de Cálculo Contribuinte Valor da Base de Cálculo Contribuinte das Saídas 19 078/096 $ 11 Outras Valor de Outras das Saídas 19 097/115 $ 12 Substituição Tributária Valor do ICMS cobrado p/ Substituição Tributária das Saídas 19 116/134 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a “35” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil Não Contribuinte, Valor Contábil Contribuinte, Base de Cálculo Não Contribuinte, Base de Cálculo Contribuinte Outras e Substituição Tributária. Tabela C - Unidades da Federação Código Unidade da Federação 01 ACRE 02 ALAGOAS 03 AMAPÁ 04 AMAZONAS 05 BAHIA 06 CEARÁ 07 DISTRITO FEDERAL 08 ESPÍRITO SANTO 10 GOIÁS 12 MARANHÃO 13 MATO GROSSO 28 MATO GROSSO DO SUL 14 MINAS GERAIS 15 PARÁ 16 PARAÍBA 17 PARANÁ 18 PERNAMBUCO 19 PIAUÍ 20 RIO GRANDE DO NORTE 21 RIO GRANDE DO SUL 22 RIO DE JANEIRO 23 RONDÔNIA 24 RORAIMA 25 SANTA CATARINA 26 SÃO PAULO 27 SERGIPE 29 TOCANTINS 35 Totais (soma das informações dos códigos 01 a 29) 2.4.9 Registro tipo 33 Anexo 3 da DIEF, somente para empresas Normais e Pequeno Porte Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “33” 02 016/017 C 05 Quadros “X” Entradas “Z” Saídas 01 018/018 C 06 Código fiscal Código fiscal do livro de apuração conforme regulamento do ICMS/SC 03 019/021 C 07 Valor Contábil Valor contábil livro apuração 19 022/040 $ 08 Base de Cálculo Base de cálculo livro de apuração 19 041/059 $ 09 Imposto Creditado/Debitado Imposto creditado/debitado livro de apuração 19 060/078 $ 10 Isentas ou não Tributadas Isentas ou não tributadas 19 079/097 $ 11 Outras Outras entradas/Saídas 19 098/116 $ Observação: O último registro desta seqüência será o TOTALIZADOR, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código Fiscal de Operação igual a “996” e o valor somatório respectivo para os campos Valor Contábil, Base de Cálculo, Imposto Creditado/Imposto Debitado, Isentas ou não Tributadas e Outras. 2.4.10 Registro tipo 80 Total de linhas de dados da Inscrição Estadual Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Brancos Preencher com espaços em branco. 02 001/002 C 02 Exercício Exercício 04 003/006 C 03 Inscrição Inscrição Estadual do estabelecimento informante. 09 007/015 C 04 Tipo Preencher com “80” 02 016/017 C 05 Total de linhas Total de linhas por inscrição 03 018/020 N 2.4.11 Registro tipo 90 Fechamento do arquivo Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Noves Preencher com noves 15 001/015 N 02 Tipo Preencher com “90” 02 016/017 C 03 Total Total de registros do arquivo, inclusive este 05 018/022 N 04 Brancos Preencher com brancos 11 023/033 C 05 Total DIEFs Total de DIEFs no arquivo 04 034/037 N 3. - Relatórios 3.1 Protocolo Coletivo de Entrega de DIEF em meio magnético 3.2 Extrato de DIEFs recebidas para fins de comprovação da apuração do movimento econômico dos Municípios. 3.3 Relatório de Devolução da DIEF em meio magnético por erros na consistência. Observação: O relatório indicado no item 3.3 somente será emitido nos casos de ocorrência de erros na consistência do arquivo, hipótese em que o arquivo será devolvido integralmente e a obrigação acessória da entrega da DIEF não estará, portanto, cumprida. 4. O relatório previsto no item 3.2 deste anexo será emitido contendo, no mínimo, as seguintes informações: 4.1 Identificação do Contabilista responsável: 4.1.1 Nome; 4.1.2 CPF; 4.1.3 CRC; 4.1.4 Telefone; 4.1.5 Endereço; 4.1.6 Número; 4.1.7 Bairro; 4.1.8 Município; 4.1.9 CEP; 4.1.10 UF; 4.2 Identificação do Contribuinte: 4.2.1 Estabelecimento; 4.2.2 Inscrição Estadual; 4.2.3 CGC; 4.2.4 Logradouro; 4.2.5 Endereço; 4.2.6 Número; 4.2.7 Complemento; 4.2.8 Bairro; 4.2.9 CEP; 4.2.10 Município; 4.2.11 UF; 4.2.12 CAE; 4.2.13 Telefone; 4.2.14 Regime Fiscal (Normal ou Microempresa); 4.3 Identificação do Responsável Legal: 4.3.1 Nome; 4.3.2 CPF; 4.3.3 Endereço; 4.3.4 Número; 4.3.5 Bairro; 4.3.6 Município; 4.3.7 CEP; 4.3.8 UF; 4.3.9 Telefone; 4.4 Data da entrega das informações na USEFI; 4.5 Exercício; 4.6 Ano-base; 4.7 Anotação de substitutiva/não substitutiva; 4.8 Informações do quadro “M” do formulário Oficial - DIEF Normal; 4.9 Informações do quadro “N” do formulário Oficial - DIEF Normal; 4.10 Informações do quadro “O” do formulário Oficial - DIEF Normal; 4.11 Informações dos quadros “G”, “H” e “I” do formulário Oficial - DIEF Microempresa; 4.12 Número de empregados; 4.13 Receita Bruta. ANEXO 2 - CRÍTICAS 1. As críticas de consistência de dados às quais será submetido o arquivo, são as seguintes: 1.10. O disquete deve estar formatado conforme itens 1.1 e 1.2 deste anexo; 1.20. O espaço livre, no disquete, não poderá ser inferior a 210 Kb; 1.30. A informação deve estar gravada, rigorosamente, nas posições do arquivo definidas pelo “Lay-out”; 1.40. Não serão aceitos caracteres não pertencentes ao conjunto ASCII; 1.50. Cada registro deverá ser finalizado por um caracter “New-Line”, ASCII 10, e um caracter “CARRIAGE RETURN”, ASCII 13; 1.60. Os registros devem estar dispostos na ordem prevista no item 2.2 deste anexo; 1.70. O arquivo deve conter, no mínimo, os registros tipo 10, 12, 13, 21 e 90; 1.80. As casas decimais dos campos tipo MOEDA ($) deverão ser separadas dos outros algarismos do valor, pelo caracter vírgula; 1.90. Os registros tipo 10 e 90 devem ocorrer somente uma vez no arquivo magnético; 1.100. Os registros não poderão ter tamanho, em bytes, inferior ao especificado; 1.110. Registros inexistentes ou com valor zero não devem ser informados. 2. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 10 - Identificação do Contabilista 2.10. O CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda; 2.20. As informações dos campos CRC, NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, MUNICÍPIO E CEP serão prestadas obrigatoriamente; 2.30. A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 2.40. A informação do campo UF deve pertencer ao conjunto das abreviaturas oficiais das Unidades Federadas da União; 2.50. Cada arquivo poderá ter somente uma ocorrência deste tipo de registro. 3. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 12 - Identificação do Contribuinte 3.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 3.20. A inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 3.30 O CGC(MF) deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda; 3.40. As informações dos campos ESTABELECIMENTO, LOGRADOURO, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente; 3.50. A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 3.60. A informação do campo CAE deverá ser um código existente na Tabela de Códigos de Atividade Econômica divulgada no RICMS-SC; 3.70. A informação do campo ESPÉCIE poderá ser somente “M”, “N, ou “P”; 3.80. A Informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida. 4. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 13 - Identificação do Responsável 4.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 4.20. Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 4.30. CPF deve ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial do Ministério da Fazenda; 4.40. As informações dos campos NOME, ENDEREÇO, NÚMERO, BAIRRO, CEP E MUNICÍPIO serão prestadas obrigatoriamente; 4.50. A informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 4.60. A informação do campo UF deve conter uma sigla de Estado válida. 5. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 21 - Informações iniciais 5.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 5.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 5.30. A informação do campo ANO-BASE será igual a informação do campo EXERCÍCIO subtraído de uma unidade; 5.40. A informação do campo SUBSTITUTIVA conterá somente “S” ou “N”; 5.50. A informação do campo MICRO EMPRESA conterá somente “S” ou “N”; 5.60. A informação do campo EMPRESA DE PEQUENO PORTE conterá somente “S” ou “N”; 5.70. A informação do campo ESCRITA CONTÁBIL conterá somente “S” ou “N”; 5.80. A informação do campo LIVROS FISCAIS P/PROC. DE DADOS conterá somente “S” ou “N”; 5.90. A informação do campo DOCUMENTOS FISCAIS POR PROC. DE DADOS conterá somente “S” ou “N”; 5.100. A informação do campo IBM/PC/XT/AT conterá somente “S” ou “N”; 5.110. A informação do campo QUADRO “T” conterá somente “S” ou “N”; 5.120. A informação do campo REQUERIMENTO conterá somente “1”, ”2”, “3”, “4”, ou “0”. 6. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 22 - Valores DIEF 6.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 6.20. Não deverá ser informado registro com valor igual a zero; 6.30. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 6.40. A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na Tabela A; 6.50. O valor do campo 014 dever ser igual ao somatório dos valores dos campos 009 a013; 6.60. Os valores dos campos 014 e 022 devem ser iguais; 6.70. O valor do campo 022 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 015 a 021; 6.80. O valor do campo 023 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 024 a 028; 6.90. O valor do campo 029 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 030 a 031; 6.100. O valor do campo 032 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 033 a 035; 6.110. O valor do campo 036 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 023, 029 e 032; 6.120. O valor do campo 037 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 038 a 040; 6.130. O valor do campo 043 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 044 a 045; 6.140. O valor do campo 046 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 037,041,042e043; 6.150. Os valores dos campos 046 e 036 devem ser iguais; 6.160. O valor do campo 049 deve ser igual ao valor do campo 047 menos o valor do campo 048; 6.165. O valor do campo 051 deve ser igual ao valor do campo 049 menos o valor do campo 050; 6.170. O valor do campo 053 deve ser igual ao valor do campo 051 menos o valor do campo 052; 6.180. O valor do campo 057 deve ser igual ao valor do campo 053 mais os valores dos campos 054 e 056 menos o valor do campo 055; 6.190. O valor do campo 059 deve ser igual ao valor do campo 057 menos o campo 058; 6.200. O valor do campo 061 deve ser igual ao valor do campo 059 menos o campo 060; 6.210. O valor do campo 077 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 062 a 076; 6.220. O valor do campo 078 do exercício atual deve ser igual ao valor do campo 079 informado no exercício anterior; 6.230. O valor do campo 084 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 081, 082 e 083; 6.240. Os valores dos campos 084 e 147 devem ser iguais; 6.250. O valor do campo 088 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 085 a 087; 6.260. O valor do campo 092 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 089 a 091; 6.270. O valor do campo 096 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 093 a 095; 6.280. Os valores dos campos 100 e 145 devem ser iguais; 6.290. O valor do campo 100 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 097 a 099; 6.300. O valor do campo 104 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 101 a 103; 6.310. O valor do campo 108 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 105 a 107; 6.320. O valor do campo 112 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 109 a 111; 6.330. Os campos 117 e 133 não fazem parte do conjunto de campos do formulário da DIEF e não devem ser informados. 6.340. O valor do campo 128 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 114 +115+116+118+119+120+121+122+123+124; 6.350. Os valores dos campos 128 e 148 devem ser iguais; 6.360. O valor do campo 128 não pode ser maior do que o valor do campo 084 do quadro M; 6.370. Os valores dos campos 144 e 146 devem ser iguais; 6.380. O valor do campo 144 deve ser igual ao somatório dos valores dos campos 130+131+132+134+135+136+137+138+139+140; 6.390. O valor do campo 144 não pode ser maior do que o valor do campo 100 do quadro M; 6.400. O valor do campo 149 deve ser igual ao valor dos campos (145-146-(147+148)); 7. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 23 - Apuração da Receita Bruta ME 7.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 7.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 7.30. A informação do campo código deve pertencer ao conjunto definido na Tabela B; 7.40. Não deverá ser informado registro com UFIR menor ou igual a zero; 7.50. A informação do campo 153 deverá ser igual ao valor do campo 151 menos o valor do campo 152; 8. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 31 - Anexo I 8.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 8.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 8.30. A Informação do campo QUADRO conterá somente “S” ou “T”; 8.40. A Informação do campo CÓDIGO deve pertencer ao conjunto definido na tabela de Municípios da SEF, divulgada no RICMS-SC; 8.50. O valor não poderá ser menor ou igual a zero; 8.60. O código do último registro deste grupo será “99996” e o valor será o resultado do somatório dos registros anteriores; 8.70. O total das compras de extratores, produtores agropecuários e pescadores, quadro “S” deste anexo, não poderá ser maior do que o valor do campo 081, quadro “M”, do formulário da DIEF anual; 9. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 32 - Anexo 2 9.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 9.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com algoritmo de formação oficial da SEF; 9.30. A Informação do campo CÓDIGO DA UF deve pertencer ao conjunto definido na Tabela C; 9.40. Não serão aceitos valores numéricos negativos; 9.50. O valor declarado como total de VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.60. O valor declarado como total de BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.70. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.80. O valor declarado como total de PETRÓLEO/ENERGIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.90. O valor declarado como total de OUTROS PRODUTOS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.100. O valor declarado como total do VALOR CONTÁBIL, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 081 e 082 do Quadro “M”; 9.110. O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 085 e 086 do Quadro “M”; 9.120. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados nos campos códigos 093 e 094 do Quadro “M”; 9.130. É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro “U” para as empresas que apresentarem campo (082) com valor declarado, exceto para ME; 9.150. O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.160. O valor declarado como total do VL. CONTÁBIL, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.170. O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, NÃO CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.180. O valor declarado como total da BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTE, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.190. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.200. O valor declarado como total de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, deverá ser igual a soma dos valores declarados por Estado; 9.210. Os valores declarados como totais das colunas do VALOR CONTÁBIL, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 097 e 098 do Quadro “M”; 9.220. Os valores declarados como totais das colunas da BASE DE CÁLCULO, somados, deverá ser igual a soma dos campos códigos 101 e 102 do Quadro “M”; 9.230. O valor declarado como total de OUTRAS, deverá ser igual a soma dos campos códigos 109 e 110 do Quadro “M”; 9.240. É obrigatória a apresentação do anexo 2, Quadro “V” para as empresas que apresentarem campo (098) com valor declarado, exceto para ME; 10. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 33 - Anexo 3 10.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 10.20. Não deverá ser informado registro com valor menor que zero; 10.30. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo de formação oficial da SEF; 10.40. A informação do campo Quadro conterá somente “X” ou “Z”; 10.50. A informação do campo CÓDIGO FISCAL deverá pertencer ao conjunto definido na tabela de códigos fiscais de operação da SEF divulgada no RICMS/SC; 10.60. O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.70. O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.80. O valor do código 996 para o campo IMPOSTO CREDITADO (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.90. O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.100. O valor do código 996 para o campo OUTRAS (ENTRADAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.110. A Informação do campo VALOR CONTÁBIL código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 084 do Quadro “M”; 10.120. A Informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 088 do Quadro “M”; 10.130. A Informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 092 do Quadro “M”; 10.140. A Informação do campo OUTRAS código 996, devera ser igual a informação do valor do campo código 096 do Quadro “M”; 10.160. O valor do código 996 para o campo VALOR CONTÁBIL (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.170. O valor do código 996 para o campo BASE DE CÁLCULO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.180. O valor do código 996 para o campo IMPOSTO DEBITADO (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.190. O valor do código 996 para o campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.200. O valor do código 996 para o campo OUTRAS (SAÍDAS), deverá representar a soma dos valores lançados para todos os códigos de operação relacionados para este campo; 10.210. A informação do campo VALOR CONTÁBIL código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 100 do Quadro “M”; 10.220. A informação do campo BASE DE CÁLCULO código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 104 do Quadro “M”; 10.230. A informação do campo ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 108 do Quadro “M”; 10.240. A informação do campo OUTRAS código 996, deverá ser igual a informação do valor do campo código 112 do Quadro “M”; 11. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 80 - Total de linhas por Inscrição 11.10. O ano correspondente ao exercício de apresentação da DIEF não poderá ser inferior ao ano corrente; 11.20. A Inscrição Estadual deverá ser um código válido de acordo com o algoritmo deformação oficial da SEF; 11.30. A Informação do campo TOTAL DE LINHAS deverá conter a quantidade de linhas de dados para a Inscrição Estadual; 11.40. A Informação deste campo é obrigatória, este erro indica a falta desta informação no arquivo; 12. Críticas efetuadas sobre o registro tipo 90 - Fechamento 12.10. A informação do campo NOVES deverá estar preenchida por algarismos “nove” (9); 12.20. A informação do campo TOTAL deverá corresponder ao número total de registro (ou linha, do arquivo TXT) gravadas no arquivo magnético; 12.30. A informação do campo TOTAL DE DIEFs deverá conter a quantidade de DIEFs informadas no arquivo, entendendo-se como DIEF a quantidade de registro tipo 12 informados no arquivo.
PORTARIA SEF N° 086, de 03 de março de 1997 DOE de 14.03.97 Aprova modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Revogada pela Port. 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 3° da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e considerando o disposto no inciso I do art. 161 do Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o modelo único de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL" para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 03 de março de 1997. PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAÍSO
Decreto n° 1.671, de 05 de março de 1997 DOE de 05.03.97 Introduz as Alterações 1515ª a 1518ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1515ª - O inciso III do § 4° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o destinatário de fumo em folha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assuma a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos produtores remetentes na forma da alínea “h” do inciso I, desde que mantenha relação individual para cada remetente e o imposto devido seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas do produto.” ALTERAÇÃO 1516ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.” ALTERAÇÃO 1517ª - Fica revigorado o § 14 do art. 6° do Anexo IV com a seguinte redação: “§ 14. A redução da base de cálculo prevista no inciso XVII não implicará anulação proporcional de crédito, de que trata o inciso II do “caput” do art. 53 do regulamento, na saída promovida pelo fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado.” ALTERAÇÃO 1518ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos: “V - MOVELPAR’97 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 03 e 09 de março de 1997, no município de Arapongas, estado do Paraná; VI - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada no período compreendido entre 26 de maio e 1° de junho de 1997, no município de São Bento do Sul, neste Estado; VII - FENAVEM’97 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 04 e 08 de agosto de 1997, no município de São Paulo, estado de São Paulo.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1517ª que produz efeitos desde 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 05 de março de 1997.