DECRETO N° 064, de 04 de março de 1999. DOE de 04.03.99 Introduz as Alterações 284 a 286 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 284 - O “caput” do art. 173 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. A DIEF será entregue nas Associações de Municípios até 30 de abril de cada ano, nos termos de convênio celebrado entre o Estado, Federação Catarinense de Municípios - FECAM e Associações de Municípios.” ALTERAÇÃO 285 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1° de janeiro de 2001.” ALTERAÇÃO 286 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A. e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 286, a partir de 1° de março de 1999. Florianópolis, de 04 de março de 1999.
DECRETO N° 039, de 05 de fevereiro de 1999. DOE de 05.02.99 Introduz as Alterações 259 a 282 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 259 - Fica acrescida a Seção XVIII ao Anexo 1, com a seguinte redação: “SEÇÃO XVIII LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Anexo 2, arts. 87 e 88) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH 01. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 73.06.90.90 02. 03 jogos Grades da Tomada de Água 73.08.90.90 03. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 73.08.90.90 04. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 73.08.90.90 05. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 73.08.90.90 06. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 73.08.90.90 07. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 73.08.90.90 08. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 73.08.90.90 09. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 73.08.90.90 10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: 10.01. - Drenagem 84.13.81.00 10.02. - Esvaziamento/Enchi-mento 84.13.81.00 10.03. - Água de resfriamento 73.06.90.90 10.04. - Água tratada 39.17.23.00 10.05. - Esgoto sanitário 39.17.23.00 10.06. - Medições hidráulicas 90.31.80.90 10.07. - Conjunto de válvulas 84.81.80 10.08. - Conjunto de tubulações 73.06.90.90 10.09. - Bombas hidráulicas 84.13.70 10.10. - Combate a incêndio: 10.10.01. - água nebulizada 84.24.89.00 10.10.02. - hidrantes 84.24.10.00 10.10.03. - CO2 84.24.10.00 10.11. -Extintores de incêndio portáteis 84.24.10.00 10.12. - Ventilação 84.14.59.10 10.13. - Ar condicionado 84.15.81.10 10.14. - Ar comprimido: 10.14.01. - de serviço 84.14.80.1 10.14.02. - de rebaixamento 84.14.80.1 10.14.03. - dos reguladores 84.14.80.1 10.15. - Tratamento de Óleo: 10.15.01. - lubrificante 84.21.29.90 10.15.02. - isolante 84.21.29.30 10.16. - Drenagem e separação de óleo isolante 84.21.29.30 11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 85.01.31.20 12. 03 unidades Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 85.01.64.00 13. 02 unidades Transformadores ABB 85.04.23.00 14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemsa 85.04.23.00 15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 85.37.10 16. 03 conjuntos Barramentos Blindados 85.44.60.00 17. Pára Raios de 500 kV 85.35.40.10 18. Estruturas Metálicas 73.08.20.00 19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por: 19.01. - Sistema de telefonia 85.17.30.14 19.02. - Sistema de intercomunicações em UHF 85.25.10.10 19.03. - Conjunto enlace de rádio digital 85.17.50.49 19.04. - Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP 85.31.80.00 19.05. - Equipamentos fac-símile 85.17.21.10 20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: 20.01. - Cubículos 85.38.10.00 20.02. - Baterias 85.07.10.10 20.03. - Conversores CA/CC (carregadores) 85.04.40.10 20.04. - Chaves seccionadoras: 20.04.01. - acima de 1000 V 85.35.30 20.04.02. - até 1000 V 85.36.50 20.05. - Disjuntores: 20.05.01. - acima de 1000 V 85.35.29.00 20.05.02. - até 1000 V 85.36.20.00 20.06. - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: 20.06.01. - controladores programáveis 85.37.10.20 20.06.02. - controladores de demanda de energia 85.37.10.30 20.06.03. - outros 85.37.10.90 20.07. - Quadros/Painéis p/ co-mando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V 85.37.20.00 20.08. - Relés 85.36.49.00 20.09. - Outros transformadores: 20.09.01. - de potência superior a 500 kVA 85.04.34.00 20.09.02. - de potência entre 16 kVA e 500 kVA 85.04.33.00 20.09.03. - de potência entre 1 kVA e 16 kVA 85.04.32.11 20.09.04. - de potência inferior a 1 kVA 85.04.31.1 20.10. - Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 85.04.22.00 21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 85.37.10.90 22. Materiais de Instalação Elétrica: 22.01. - Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas. . . . . . . . . . . . . . . . . 94.05.40.90 85.04.10.00 85.39.32.00 85.39.39.00 22.02. - Malha de aterramento 74.13.00.00 22.03. - Eletrodutos e acessórios 39.17.39.00 22.04. - Leitos 73.26.19.00 22.05. - Cabos de força 85.44.60.00 22.06. - Cabos de controle 85.44.59.00 22.07. - Conectores 85.36.69.90 22.08. - Isoladores e colunas de isoladores 85.46 22.09. - Ferragens 73.26.19 23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 84.28.10.00 24. 100.000 ton. Cimento Pozolânico 25.23.29.10 25. 21.000 ton. Aço de Construção 72.14.20.00” ALTERAÇÃO 260 - A alínea “b” do inciso XXIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS 114/98);” ALTERAÇÃO 261 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XL - até 31 de dezembro de 1999, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);” ALTERAÇÃO 262 - O inciso XLIII do art. 2° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de março de 1999, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroinzdustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98 e 119/98):” ALTERAÇÃO 263 - O inciso XLV do art. 2° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XLV – até 30 de junho de 1999, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98 e 117/98):” ALTERAÇÃO 264 - Fica acrescida a alínea “c” ao inciso VII do art. 3° do Anexo 2, com a seguinte redação: “c) a inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 131/98);” ALTERAÇÃO 265 - O inciso VIII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98);” ALTERAÇÃO 266 - O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98);” ALTERAÇÃO 267 - O inciso V do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - até 30 de junho de 1999, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98 e 117/98).” ALTERAÇÃO 268 - O “caput” do art. 50 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):” ALTERAÇÃO 269 - Fica acrescida a Seção XIV ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação: “SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Convênio ICMS 110/98) Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho. § 1° O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados. § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM. Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88". Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pelo Consórcio GEAM, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.” ALTERAÇÃO 270 - O inciso II do § 1° do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - deixar, por 2 (dois) meses, de prestar as informações previstas no art. 37 ou de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de que trata o art. 33, § 2° (Convênios ICMS 71/97 e 108/98).” ALTERAÇÃO 271 - O “caput” do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 (Convênio ECF 02/98).” ALTERAÇÃO 272 - O “caput” do art. 148 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. A partir de 1° de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):” ALTERAÇÃO 273 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. A empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no art. 147 até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF 02/98).” ALTERAÇÃO 274 - O Capítulo X do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98) Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC e TELESC Celular S.A., prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto. § 1° O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação. § 2° Na apuração do imposto serão consideradas as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas durante o período de apuração e as Notas Fiscais relativas às operações com mercadorias. Art. 60. As empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 9, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal única para todas as prestações realizadas neste Estado. § 1º A emissão do documento previsto no “caput” será feita em papel que contenha os dispositivos de segurança previstos no Anexo 9, art. 18, dispensada a calcografia (talho-doce). § 2º Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, bem como a AIDF, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 61. As empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto. Art. 62. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências: I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços públicos de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento a usuário do serviço. Art. 64. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido. Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Art. 66. A concessionária de serviço público de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94). Art. 67. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria. Art. 68. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1°.” ALTERAÇÃO 275 - Fica acrescido o § 3° ao art. 134 do Anexo 6, com a seguinte redação: “§ 3° A CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, em sua redação original, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1° de agosto de 1998 (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 276 - Fica acrescido o inciso V ao art. 136 do Anexo 6, com a seguinte redação: “V - nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 277 - O § 2° do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 278 - o parágrafo único do art. 138 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na hipótese do art. 137, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).” ALTERAÇÃO 279 - O art. 142 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 141 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98). ALTERAÇÃO 280 - Fica revogado o art. 143 do Anexo 6. ALTERAÇÃO 281 - O art. 151 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de modelo oficial, em relação à qual se observará o seguinte (Convênio ICMS 132/98): I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá visto no campo próprio da Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação desse na Guia; III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto de que trata o inciso I. § 1° O documento previsto neste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - a primeira via para contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; II - a segunda e a terceira vias serão retidas pelo fisco da unidade da Federação onde realizado o despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda via ser remetida, ao final do mês, ao fisco da unidade federada onde situado o importador, quando diversa daquela onde realizado o despacho; III - a quarta via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. § 2º Os vistos de que tratam os incisos I e III do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. § 3° Em substituição ao documento de que trata o “caput” poderá ser utilizado, até 31 de março de 1999, o documento Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.” ALTERAÇÃO 282 - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 85 do Anexo 8, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Em caráter excepcional, até 30 de junho de 1999 poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda às exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1998, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, observado o seguinte (Convênio ICMS 133/98): I - o equipamento deve atender às demais exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94; II - somente poderá ser autorizado o uso dos equipamentos que tenham sido informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, pelo contribuinte à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Secretaria de Estado da Fazenda, em expediente protocolado até 15 de janeiro de 1999 no qual sejam indicados: a) quantidade em estoque, por modelo de equipamento; b) marca, tipo, modelo e versão de “software” básico; c) número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto às alterações 270, 271, 272, 273, 275, 276, 279, 280 e 282, desde 17 de dezembro de 1998; II - quanto às alterações 261, 262, 263, 267, 277 e 278, desde 1° de janeiro de 1999; III - quanto às alterações 259, 260, 266 e 269, desde 7 de janeiro de 1999; IV - quanto à alteração 274, a partir de 1° de março de 1999. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 041, de 05 de fevereiro de 1999. DOE de 05.02.99 Introduz a Alteração 283 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 283 - Fica acrescido o § 2° ao art. 35 do Anexo 3, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo em função da inclusão dos veículos automotores no regime de substituição tributária, ocorrida em 1° de fevereiro de 1999, poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 10 de fevereiro de 1999.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 034, de 01 de fevereiro de 1999. DOE de 01.02.99 Introduz a Alteração 257 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 257 - O inciso II do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de dezembro de 1999, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1999. Florianópolis, 01 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 035, de 01 de fevereiro de 1999. DOE de 01.02.99 Introduz a Alteração 258 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 258 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 1999, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Ficam revogados os credenciamentos dos fornecedores e das entidades representativas, de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 78, I e 79, I, respectivamente, concedidos até a data da publicação deste Decreto, devendo os interessados solicitar novo credenciamento junto aos órgãos competentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 14, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.01.99 Introduz as Alterações 255 e 256 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando que é de interesse do Estado a tributação dos veículos automotores pelo regime de substituição tributária, face à agilidade que proporciona à arrecadação ao mesmo tempo em que reduz as possibilidades de sonegação, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: Alteração 255 - Fica restabelecida a Seção XIV do Anexo 1 com a seguinte redação: “SEÇÃO XIV LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo 3, art. 47) 01. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 01.1. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000 02. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 02.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): 02.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900 02.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0101 e 8703.22.0199 02.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0201 e 8703.22.0299 02.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 02.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . .8703.22.0501 e 8703.22.0599 02.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 02.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0101 e 8703.23.0199 02.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0201 e 8703.23.0299 02.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0301 e 8703.23.0399 02.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0401 e 8703.23.0499 02.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500 02.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700 02.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 02.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900 02.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . . 8703.24.0101 e 8703.24.0199 02.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . . 8703.24.0201 e 8703.24.0299 02.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 02.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500 02.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.24.0801 e 8703.24.0899 02.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900 02.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): 02.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 02.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 02.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200 02.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400 02.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 02.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900 03. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 03.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 03.1.1. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200 03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) 03.2.1. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.” Alteração 256 - Fica restabelecida a Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 com a seguinte redação: “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS (Convênio ICMS 132/92) Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único; II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único; III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.” Art. 2° Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 3.162, de 31 de agosto de 1998. Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999. Florianópolis, 12 de janeiro de 1999.
DECRETO N° 13, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.01.99 Introduz a Alteração 253 e 254 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando a denúncia, por parte da Agência Nacional de Petróleo - ANP, do Protocolo ANP 15/98, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e aquela Agência, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 253 - Fica revogada a Seção XI do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 254 - Fica revogado o parágrafo único do art. 88 do Anexo 3. Art. 2° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999. Florianópolis, de 12 de janeiro de 1999.
DECRETO N° 15, de 12.01.99 DOE de 12.01.99 Introduz a Alteração 58ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 58ª - A alínea “g” do inciso IV do art. 6° do Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei n° 10.048/95);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
LEI nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998 DOE de 28.12.98 Altera a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, acrescentando inciso XI ao artigo 10: “Art. 10 ...................................................................................................................... XI - cultura tradicionalista.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
DECRETO N° 3.604, de 23.12.98 DOE. de 23.12.98 Vide Decr nº 191/03 que acrescenta parágrafo único ao art. 26 e altera o “caput” do art. 39 Vide Dec. nº 2.005/01 que acreceu o § 2º ao art. 41. Regulamenta a Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adota outras providências, DECRETA : CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC, instituído através da Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos da presente Regulamentação. Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se: I - Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou à preservação do patrimônio cultural de Santa Catarina; II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em Lei; III - Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos no Estado de Santa Catarina, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal; IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais previamente aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC; V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte; VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto; VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; VIII - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura; IX - Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização, ou distribuição gratuita; X - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição; XI - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres; XII - Artes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, off-set, computação e outros mecanismos; XIII - Artes Plásticas: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto, vídeo-arte, performance e intervenção urbana, entre outras; XIV - Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série, XV - Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares, entre outras; XVI - Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada, XVII - Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental, de natureza histórica, administrativa, cartorial ou eclesiástica; XVIII - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos e videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um roteiro ou script determinado; XIX - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio, entre outros; XX - Museu: instituição de acesso público destinada à preservação e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, entre outros; XXI - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros; XXII - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica, entre outras. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - SEIC SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 3° O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC tem como objetivo o apoio financeiro a projetos culturais, através dos mecanismos estabelecidos nesta Regulamentação. SEÇÃO II DA EXECUTIVA DE APOIO À CULTURA - EXAC Art. 4° Fica criada a Executiva de Apoio à Cultura - EXAC na estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, como comissão gestora do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC. § 1° Subordinada diretamente à Direção Geral da FCC, a EXAC será formada por no mínimo 4 (quatro) servidores lotados na FCC e na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observada a paridade. § 2° Caberá à EXAC coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do SEIC, inclusive os relacionados à difusão da Lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS. SEÇÃO III DO INVESTIMENTO PELO ESTADO Art. 5° O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro, através de [1]Vide Decreto nº 6.061/02 (exercício 2.003)ato do Chefe do Poder Executivo, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior. Parágrafo único. O mesmo ato fixará o montante máximo a ser destinado ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na forma da Lei. Art. 6° Caberá à EXAC, sob supervisão da SEF, o controle de saldo do montante global anual de renúncia fiscal. Parágrafo único. Ao atingir o montante previsto a que se refere o art. 5°, a FCC expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos culturais, até o início do exercício financeiro subseqüente. SEÇÃO IV DO BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE Art. 7° Aos contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela FCC, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites da Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, e pelo diferencial de alíquota. Art. 8° A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação; II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento. Art. 9° O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos no artigo anterior, apoie financeiramente projetos culturais na forma da Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 10. O apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor cultural, através do mecanismo de Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 11. Fica vedado o beneficio fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2° grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios. SEÇÃO V DO MECENATO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - MEIC Art. 12. O MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por produtores que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 13. Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles relacionados à elaboração de produtos culturais, à itinerância de espetáculos e mostras, bem como eventos comprometidos com a formação artístico-cultural. SEÇÃO VI DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC Art. 14. O FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual. Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual. Art. 15. A aprovação de projetos culturais destinados ao FEIC somente ocorrerá a partir da entrada efetiva de recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Constituem recursos do FEIC: I - subvenções, auxílios, deduções e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; II - doações de pessoas fisicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais, III - transferências decorrentes de convênios e acordos; IV - outras receitas. Parágrafo único. Os recursos serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta específica vinculada à FCC, nominativa ao FEIC. Art. 17. O FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural aprovado,devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes. § 1° Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado. § 2° No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. Art. 18. Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles relacionados à preservação do patrimônio cultural, em especial aos de restauração de bens tombados, bem como aos de ampliação e restauração de acervos de museus, arquivos e bibliotecas. CAPITULO III DOS PROJETOS CULTURAIS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Art. 19. Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do beneficio fiscal previsto em Lei, projetos culturais nas áreas de: I - artes cênicas; II - artes gráficas; III - artes plásticas; IV - artesanato e folclore; V - bibliotecas e arquivos; VI - cinema e vídeo; VII - literatura; VIII - museus; IX - música; X - patrimônio cultural. Art. 20. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina. Art. 21 Art. 21. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina. Art. 22. Não poderão ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados ultrapassem a 5% (cinco por cento) do montante global do ICMS, fixado na forma do art. 5°. Art. 23. Não serão concedidos os beneficies da Lei a produtores culturais inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo no disposto no art. 9° deste Regulamento. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 24. Os projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, deverão ser apresentados à EXAC, na estrutura administrativa da FCC. SUBSEÇÃO I DO ENCAMINHAMENTO Art. 25. O produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Encaminhamento previsto no anexo I deste Regulamento, acompanhado da seguinte documentação: I - se pessoa jurídica de direito público: a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC; b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição; d) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos; e) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos; II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos: a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC; b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria da instituição; d) cópia autenticada do estatuto e/ou regimento da instituição; e) cópia autenticada da Lei que declara a instituição como de Utilidade Pública Estadual; f) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos; g) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; h) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos; III - se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos: a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC; b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da empresa; c) cópia autenticada do contrato social da empresa; d) relatório de atividades culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos; e) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos; IV - se pessoa física: a) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas -CPF; b) curriculum viitae que comprove a atuação no setor cultural; c) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; d) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos. SUBSEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO NA EXAC Art. 26. O projeto cultural encaminhado à EXAC, na estrutura administrativa da FCC, será imediatamente protocolizado, recebendo numeração de processo e numeração de ordem no SEIC. Art. 27. Ao dar entrada na EXAC, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de preenchimento, compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do produtor para com a Fazenda Pública Estadual, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados. § 1° Se apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado, devendo encaminhar posteriormente os documentos, informações complementares e/ou reparos apontados. § 2° No caso do parágrafo anterior, o projeto cultural somente continuará tramitando após o atendimento, por parte do produtor, de todas as complementações e reparos solicitados. Art. 28. A EXAC encaminhará os projetos culturais à análise do Conselho Estadual de Cultura - CEC que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devolverá os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres, aprovados ou não em sessão plenária. Art. 29. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela FCC e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. § 1° No caso de projetos encaminhados ao MEIC, a publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o produtor a captar os recursos junto aos contribuintes pelo período de 1 (um) ano. § 2° No caso de projetos encaminhados ao FEIC, a publicação autoriza a celebração de convênio entre a FCC e a instituição beneficiada, ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado. Art. 30. A decisão sobre a análise do projeto cultural deverá ser comunicada por escrito ao produtor. § 1° No caso de decisão positiva, a EXAC encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da portaria, cópia da mesma e orientação para captação de recursos ou viabilização de convênio. § 2° No caso de decisão negativa, a EXAC deverá comunicar o produtor no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da devolução do processo pelo CEC. § 3° Da decisão negativa caberá recurso à EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta decidir, após novo encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 31. Toda a tramitação do projeto, entre sua entrada na EXAC até a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme o § 1° do art. 27 deste Regulamento. SUBSEÇÃO III DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC Art. 32. Ao dar entrada no CEC, o Presidente encaminhará os projetos culturais à análise das câmaras setoriais, distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um. Art. 33. Nas câmaras setoriais, os projetos culturais serão analisados segundo critérios de relevância e oportunidade, considerando o disposto nos art. 13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias. § 1° Cada parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara setorial. § 2° Um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica. § 3° Submetido à aprovação interna dos demais membros da câmara, o parecer deverá seguir à aprovação final em sessão plenária do CEC. Art. 34. Fica vedada a aprovação de projetos culturais de que o proponente ou seu beneficiário direto ou indireto seja membro do CEC. Parágrafo único. Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das instituições representadas no CEC, o representante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não terá direito a voz e voto. Art. 35. Ordinariamente, o CEC deverá se reunir uma vez por mês, incluindo em sua ordem do dia as reuniões de câmaras para a análise de projetos culturais encaminhados ao SEIC, bem como a aprovação final dos pareceres de cada câmara. Parágrafo único. Havendo demanda, o presidente do CEC poderá convocar sessões extraordinárias específicas. Art. 36. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, através de seus representantes no CEC, em conformidade com a Lei 10.308, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter acesso, em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos culturais encaminhados ao SEIC. CAPITULO IV DA CAPTAÇÃO E DA DEDUÇÃO SEÇÃO I DA CAPTAÇÃO JUNTO AO CONTRIBUINTE Art. 37. O produtor cultural, comunicado da decisão favorável ao projeto, deverá providenciar a abertura de conta corrente específica, no Banco do Estado de Santa Catarina BESC, em nome do projeto aprovado. Art. 38. No caso do MEIC, o produtor cultural buscará captar recursos financeiros junto aos contribuintes do ICMS e, após obtê-los, passará, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do anexo II deste Regulamento, recibo em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: I - 1a. via - Contribuinte; II - 2a. via - Produtor Cultural; III - 3a. e 4a. vias - EXAC, que remeterá a 4a. via à SEF. § 1° Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá encaminhar duas cópias autenticadas da Certidão Negativa de Débito para com a Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador, sem prejuízo ao disposto no art. 9° do presente Regulamento. § 2° A não apresentação do recibo e da certidão impossibilita o contribuinte a proceder a dedução. Art. 39. Os recursos captados deverão ser depositados em conta corrente, de acordo com o disposto no art. 37, e só poderão ser utilizados a partir da captação equivalente a 20% (vinte por cento) do orçamento total do projeto aprovado. § 1° O produtor deverá comprovar a captação prevista neste artigo através da apresentação, junto à EXAC, do extrato bancário correspondente. § 2° A EXAC emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do extrato, autorização para utilização dos recursos. § 3° Na hipótese de não atingir o percentual previsto no presente artigo, e encerrado o prazo para a captação, o produtor deverá providenciar o depósito dos recursos captados junto ao FEIC, no prazo de 7 (sete) dias úteis. Art. 40. A FCC caberá captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o FEIC. Parágrafo único. Após obtê-los, a FCC deverá proceder em conformidade ao disposto no art. 39 deste Regulamento. SEÇÃO II DA DEDUÇÃO DO ICMS Art. 41. A dedução do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento, somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, com base na data do recibo fornecido pelo produtor cultural ou, no caso do FEIC, pela FCC. Parágrafo único. O Documento de Arrecadação DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998" e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 42. Para obter o beneficio previsto no art. 9°, específico para a quitação da dívida ativa, o contribuinte deverá apresentar, na forma do Anexo III deste Regulamento, requerimento à Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá: I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada; II - repassar diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente à dedução. § 1° A PGE terá o prazo de 3(três) dias úteis para deferir ou não o requerimento citado neste artigo. § 2° A apresentação do requerimento a que se refere este artigo importa na confissão do débito. § 3° O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá ser preenchido em conformidade ao disposto no parágrafo único do art. 41. § 4° Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO Art. 43. Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado de Santa Catarina, da FCC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 44. O prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses do recebimento da primeira parcela do incentivo, prorrogável por até 6 (seis) meses, havendo solicitação por escrito encaminhada à EXAC. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também no caso da não execução do projeto. Art. 45. Ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural apresentará à EXAC, em duas vias, prestação de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais, extratos bancários e recibos, dentre outros documentos exigidos, em conformidade com o Anexo IV. Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo deste artigo, ou a ausência de justificativa devidamente aceita pela EXAC, impedirá o produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 46. O produtor cultural se obriga a fornecer à EXAC todo o material publicitário e promocional relacionado ao projeto incentivado, que passará a fazer parte da memória deste. Art. 47. A EXAC poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto cultural, comunicando à SEF ou à PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O Diretor Geral da FCC, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam autorizados, no âmbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. Parágrafo único. O Diretor Geral da FCC fica autorizado a expedir normas necessárias a alterações nos anexos deste Regulamento. Art. 49. A utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei 10.929, de 23 de setembro de 1998, bem como pelas normas estabelecidas neste Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a: I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II - pagamento do débito tributário de que tratam os artigos 6° e 7° da Lei 10.929, acrescidos dos encargos previstos em Lei. Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo, exceto os de natureza tributária, deverão ser creditados diretamente ao FEIC, para a aplicação em novos projetos culturais. Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de dezembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA [1]