DECRETO LEGISLATIVO nº 18.162, de 2000 DOE de 01.09.00 Susta efeitos das Medida Provisória nº. 88, de 31 de julho de 2000. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, nos termos do art. 51, § 1º, da Constituição do Estado, combinado com o art. 240 do Regimento Interno, e eu, Deputado Gilmar Knaesel, presidente, promulgo o seguinte Art.1º Ficam sustados os efeitos da Medida Provisória nº. 88, de 2000, a partir do dia 1º de agosto de 2000. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE. Em Florianópolis, 30 de agosto de 2000-09-05 Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N° 1.596, de 30 de agosto de 2000 DOE de 31.08.00 Introduz a Alterações 538 e 539 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 538 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 106,01% (cento e seis inteiros e um centésimo por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 48/00); b) 174,68% (cento e setenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 48/00);” ALTERAÇÃO 539 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 74,42% (setenta e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 48/00); b) 132,56% (cento e trinta e dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 48/00);” Art. 2° Este Decreto vigora desde 20 de agosto de 2000. Florianópolis, 30 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.591, de 25 agosto de 2000 DOE de 28.08.00 Introduz as Alterações 529 a 537 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 529 - Fica revogado o inciso XXXVI do art. 2º do Anexo 2. ALTERAÇÃO 530 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação: “SEÇÃO XVII DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (Convênios ICMS 03/90 e 38/00) Art. 96. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção.. Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário; II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente; III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização. § 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”. § 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais. Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos: I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.” ALTERAÇÃO 531 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XVIII com a seguinte redação: “SEÇÃO XVIII DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO (Protocolo ICMS 30/00) Art. 99. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelo encomendante, estabelecimento da Ceval Alimentos S/A situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul, inscrição estadual nº 0820010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.208.253, desde que atendido o disposto nesta Seção. § 1º A suspensão de que trata este artigo: I - limita-se a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas por ano, contado a partir de 31 de julho de 2000, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina; II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, para fins de comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial. § 2º É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário: I - na hipótese de óleo bruto de soja, Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757; II - na hipótese de farelo de soja: a) Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757; b) contribuinte inscrito com inscrição estadual como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal. § 3º No retorno, real ou simbólico, do óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, o industrializador deverá recolher a este Estado o ICMS relativo a parcela do valor acrescido. Art. 100. Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00”. Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares: I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas; III - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”. Art. 102. Na saída dos produtos industrializados diretamente para um dos destinatários referidos no art. 99, § 2º, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o seguinte: I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo Informações Complementares: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias; b) as observações “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”; II - o industrializador emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”, e, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”; b) Nota Fiscal para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, “Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares: 1 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; 2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas; 4 - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.” ALTERAÇÃO 532 - O inciso II do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00);” ALTERAÇÃO 533 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2001 (Convênios ECF 04/99 e 01/00).” ALTERAÇÃO 534 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e tomador, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 47/00).” ALTERAÇÃO 535 - O art. 63 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento; II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.” ALTERAÇÃO 536 - O “caput” do art. 5º do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1° estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00):” ALTERAÇÃO 537 - O art. 5º do Anexo 9 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 529, 530, 532, 533 e 535, desde 14 de julho de 2000; II - à Alteração 531, desde 31 de julho de 2000; III - às Alterações 534, 536 e 537, desde 1º de agosto de 2000. Florianópolis, 25 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.563, de 16 de agosto de 2000 DOE de 17.08.00 Introduz as Alterações 527 e 528 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 527 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 62,88% (sessenta e dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 528 - O “caput” do art. 7º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.539, de 07 de agosto de 2000. DOE de 08.08.00 Introduz as Alterações 524 a 526 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 524 - O § 7º do art. 53 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.” ALTERAÇÃO 525 - A alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;” ALTERAÇÃO 526 - O inciso III do art. 136 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 36, § 1°, 38, § 1°, II, 44, § 1° e 46, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de agosto de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.527, de 31 de julho de 2000 DOE de 31.07.00 Introduz as Alterações 517 a 523 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que modificou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, também conhecida como Lei Kandir, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 517 - O inciso XII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00);” ALTERAÇÃO 518 - O inciso III do art. 4º fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação, renumerando-se a sua atual alínea “d” para “e”: “d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00);” ALTERAÇÃO 519 - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00).” ALTERAÇÃO 520 - O inciso IV do parágrafo único do art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar n° 102/00).” ALTERAÇÃO 521 - Os arts. 37, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de julho de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio; II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas; III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados. § 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos). § 2º Aplica-se o disposto no inciso I do “caput”, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem. § 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” ALTERAÇÃO 522 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. Somente dará direito ao crédito: I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99); II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00): a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.” ALTERAÇÃO 523 - Os incisos II e III do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00): a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor 1º de agosto de 2000. Florianópolis, 31 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.526, de 31 de julho de 2000 DOE de 31.07.00 Introduz as Alterações 515 e 516 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 515 - O § 1º do art. 74 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 516 - O § 1º do art. 79 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação: “IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 80,78% (oitenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 141,03% (cento e quarenta e um inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 24,17% (vinte e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 199,34% (cento e noventa e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 240,16% (duzentos e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais.” Art. 2° Este Decreto vigora desde 1º de julho de 2000. Florianópolis, 31 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88, de 31 de julho de 2000 Publicada no D.O.E. de 31.07.00 Vide Decreto Legislativo nº 18.162 que sustou os efeitos desta MP Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e considerando a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O inciso XII do art. 4o da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o ................................................ ............................................................. XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;” Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da alínea “d” no inciso III, renumerando-se a atual alínea “d” para “e”, e do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................. ............................................................ III - ..................................................... ............................................................. d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ................................................................ § 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.” Art. 3º O inciso IV do parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ...................................................... Parágrafo único. ........................................ ................................................................... IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.” Art. 4º O § 1o do art. 22 da Lei no 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ..................................................... § 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 6º O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ................................................. § 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.” Art. 7º Os incisos II e IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo único: “Art. 103. ............................................. .............................................................. II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento; ............................................................. IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte: I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.” Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1º de agosto de 2000. Florianópolis, 31 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 11.511, de 24 de julho de 2000 DOE de 26.07.00 Republicada em 21.09.00 V. Portaria 274/00 Dispõe sobre orientação ao consumidor para a exigência de notas fiscais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços obrigados a emitir nota fiscal, a fixar cartazes em local visível, junto aos seus caixas, com os seguintes dizeres: “Você quer Santa Catarina Melhor? Exija Nota Fiscal.” Parágrafo único. Os dizeres deverão ser impressos em letras com tamanho mínimo de 1,5cm de altura por 0,5cm de largura. Art. 2º VETADO. Art. 3º O Poder Executivo terá sessenta dias para regulamentar esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 24 de julho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000 DOE de 24.07.00 Regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, D E C R E T A: Capítulo I Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/SC Art. 1º O Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC, destina-se a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária. Capítulo II Do Ingresso no REFIS/SC Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º. § 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento. § 2º Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação. § 3º Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada. § 4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no REFIS/SC. § 5º A opção pelo REFIS/SC, independentemente de sua homologação, implica: I - início imediato do pagamento dos débitos; II - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa. Capítulo III Da Formalização da Opção Art. 3º A opção pelo REFIS/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com: I - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICM; II - relação dos débitos a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICMS; III - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; IV - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso; V - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso; VI - denúncia espontânea de infração, se for o caso; VII - declaração do valor da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999, observado, se for o caso, o disposto no art. 5°, §§ 3° e 4°; VIII - pagamento da prestação inicial, observado o limite mínimo previsto no art. 5º, II. § 1º Fica facultado ao contribuinte solicitar o parcelamento de seu débito em número de prestações inferior ao previsto no art. 5º, § 6º, fixando-se, nesse caso, o valor da prestação mensal, inclusive da parcela inicial, proporcionalmente ao número de parcelas solicitadas. § 2º O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o art. 5º, § 6º. § 3º Enquanto não conhecida a decisão acerca da formalização da opção ou do pedido de revisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, acrescidas dos encargos previstos no art. 5º, I. Capítulo IV Da Consolidação e Pagamento dos Débitos Art. 4º Para os fins do REFIS/SC, os débitos do estabelecimento optante serão consolidados tomando por base a data do pagamento da primeira parcela. § 1° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do estabelecimento, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2° Os débitos relativos ao ICM serão consolidados separadamente dos relativos ao ICMS. § 3° A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente. § 4° Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos: I - em 80% (oitenta por cento) da multa; II - em 50% (cinqüenta por cento) dos juros. § 5° A pessoa jurídica de direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. § 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela resultaram. § 7° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. § 8º Os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluído, em relação as parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros. § 9° Será dispensado o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do art. 9º, II. Art. 5° O débito consolidado: I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a: a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte; b) 1,0% (um por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos. § 1º - REVOGADO – Dec. 1603/00, art. 1º – Efeitos a partir de 31.08.00: § 1º - REVOGADO; § 1º - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: § 1º Para efeito de aplicação dos limites previstos no inciso II do “caput” será considerada a situação cadastral da empresa na data limite prevista no art. 1º. § 2° A média mensal a que alude o inciso II será apurada com base na receita bruta das vendas e serviços do estabelecimento. § 3° Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999 apurarão a média mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades. § 4° No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve ativo o estabelecimento. § 5° Caso apurada pelo fisco qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida será distribuída entre as parcelas vincendas. § 6° Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, devendo: I - nos últimos 12 (doze) meses, em função do limite previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela; II - o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas 3 (três) parcelas. § 7° Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova atividade. § 8º Anualmente, para as empresas em atividade, com base nos dados lançados na DIEF relativa ao exercício imediatamente anterior, será recalculado o valor da parcela, observado o disposto no § 1º, cujo resultado aplicar-se-á às parcelas vencíveis a partir do mês de agosto, inclusive. Art. 6° A opção pelo REFIS/SC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos: I - decorrentes de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e o mês anterior ao da consolidação dos débitos nos termos do “caput” do art. 4º, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - regidos pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, observado o disposto no art. 4°, § 3°. Art. 7° No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção, observado o disposto no art. 2º, § 2º. Art. 8º Após a desistência de que trata o art. 2º, § 2º, havendo depósito, o mesmo será convertido em renda e deduzido da exigência, incluindo-se no REFIS/SC eventual saldo devedor. Capítulo V Das Obrigações do Optante Art. 9° A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; III - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida a partida data da opção pelo REFIS/SC, respeitada a legislação aplicável; IV - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético: a) de dados, inclusive os indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis; b) de sua movimentação financeira; V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC; VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorrido posteriormente a 31 de dezembro de 1999. § 1° A opção pelo REFIS/SC: I - exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6°, parágrafo único; II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 2° O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no REFIS/SC. § 3° Ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do § 1°, II, a opção pelo REFIS/SC independe de garantia. § 4º A manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, relativos a débitos submetidos aos REFIS/SC, será objeto de verificação por parte da Procuradoria Geral do Estado, que deverá promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua efetivação. Capítulo VI Do Deferimento Art. 10. O deferimento do parcelamento compete ao Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção. [1]***Comentário*** § 1º Sempre que a consolidação incluir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a inclusão destes no REFIS/SC será feita após a manifestação do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 2º O deferimento da opção pelo REFIS/SC poderá ser feita por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem dispensa da notificação pessoal do sujeito passivo. Capítulo VII Da Exclusão do REFIS/SC Art. 11. O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: I - REVOGADO; I - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 9°; II - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: II - inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado; II - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: II - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999. III - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial; III - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito do ICMS não incluído na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, desde que caracterizado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; V - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9°, “caput”, I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. V - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1° não incluídos no REFIS/SC, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão; VI - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: VI - REVOGADO; VI - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: VI - prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis; VII - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: VII - REVOGADO; VII - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: VII - cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista no RICMS/97-SC; VIII - REVOGADO – Dec. 198/03, art. 3º – Efeitos desde 07.04.03: VIII - REVOGADO; VIII - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: VIII - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, conforme disposto no art. 94 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1° A exclusão do REFIS/SC implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados com observância do disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional. § 3° A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão que o excluir do REFIS/SC. § 4º - ALTERADO – Dec. 198/03, art. 1º – Efeitos desde 07.04.03: § 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas. § 4° - Redação original vigente de 24.07.00 a 06.04.03: § 4° Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da ciência. §§ 5º a 8º - ACRESCIDOS – Dec. 198/03, art. 2º – Efeitos desde 07.04.03: § 5º Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC. § 6º Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência. § 7º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no “caput” do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições. § 8º O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000. Capítulo VIII Da Remissão Art. 12. Fica dispensado o pagamento de juros e multa relacionados com débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto atualizado monetariamente seja pago integralmente até o último dia útil do mês de outubro de 2000. § 1º O direito à dispensa deverá ser reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, pelo Procurador Geral do Estado. [2]***Comentário*** § 2º O disposto neste artigo: I - não se aplica aos débitos compostos unicamente de multa, juros ou de multa e juros; II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto. Art. 13-A - ACRESCIDO – Dec. 323/07, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.07: Art. 13-A. Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, que cumpriram ou estão cumprindo com o parcelamento decorrente, fica assegurada, no mesmo REFIS, a inclusão dos débitos enquadráveis no § 1º do art. 1º da Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. (Leis nº 13.806, de 31 de julho de 2006 e nº13.992, de 15 de fevereiro de 2007) § 1º O débito consolidado terá as mesmas condições previstas no § 5º do art. 2º e no art. 3º, da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. § 2º A opção de trata este artigo: I - deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de agosto de 2007, inclusive na hipótese do inciso II deste parágrafo; e II - ALTERADO – Dec. 2694/09, art. 1º – Efeitos a partir de 20.10.09: II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, ou coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/08, art. 6º) II – Redação do Dec. 323/07, art. 1º vigente de 28.05.07 a 20.10.09: II - fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, inclusive àquele pertencente a empresa coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo Programa. § 3º - ACRESCIDO – Dec. 2694/09, art. 2º – Efeitos a partir de 20.10.09: § 3º Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; ou II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado [1]A Portaria SEF nº 181/00 delegou competência aos Gerentes Regionais para conceder o parcelamento. [2]A Portaria SEF nº 181/00 delegou competência aos Gerentes Regionais para reconhecer o direito à remissão, relativamente aos créditos não inscritos em dívida ativa.