O Governador do Estado de Santa Catarina estabelece à BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens (BESCOR), em liquidação, o prazo máximo para a liquidação da estatal. Processo BESCOR 10/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina estabelece à COHAB/SC (em liquidação) o prazo máximo para liquidação e autoriza a prorrogação do prazo das rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregado Aposentado e Não Aposentado da estatal, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processo COHAB 215/2020.
ATO DIAT Nº 015/2026 PeSEF de 23.03.26 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado a partir de 1º de dezembro de 2023; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 2023. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 16/2026 PeSEF de 23.03.26 Determina a publicação de delegação de competência para decidir sobre para analisar e decidir sobre pedidos de restituição centralizados de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e taxas relacionadas a veículos automotores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e na forma do Processo SEF 4425/2026, e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do Ato DIAT nº 81, de 10 de outubro de 2025, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual André Capobiango Aquino, matrícula 645.427-5, para decidir sobre pedidos de restituição de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e taxas relacionadas a veículos automotores, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 81, de 10 de outubro de 2025. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 019/2026 PeSEF de 23.03.26 Habilita o Município de Bom Retiro para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Bom Retiro para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 017/2026 PeSEF de 20.03.26 Delega a competência para interposição de pedido de cancelamento de notificação fiscal, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 465, de 2009, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada para o Consultor de Gestão de Administração Tributária a competência para interpor pedido de cancelamento de notificação fiscal, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2023. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 11, de 2 de março de 2026. Florianópolis, 17 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.452, DE 18 DE MARÇO DE 2026 DOE de 18.03.26 Introduz a Alteração 4.973 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1937/2026, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.973 – O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-C. .................................................................................... ...................................................................................................... IV – empresas que realizarem aporte no Programa Coopera Agro SC, de acordo com a Lei nº 19.666, de 18 de dezembro de 2025. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – o limite especial: a) será concedido somente após a aquisição dos títulos de renda fixa e o aporte do valor total relativo à participação do investidor parceiro no respectivo subprograma de crédito, conforme disposto na Lei nº 19.666, de 2025, o qual não será inferior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); b) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do aporte a que se refere a alínea “a” deste inciso; e c) será utilizado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas; e II – outras condições e outros procedimentos poderão ser estabelecidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.453, DE 18 DE MARÇO DE 2026 DOE de 18.03.26 Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3856/2026, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 62 a 76 do Anexo Único deste Decreto, a vedação de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando as mencionadas mercadorias se destinarem ao uso na agricultura ou na pecuária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2026. Florianópolis, 18 de março de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 010/2026 PeSEF de 17.03.26 Habilita o Município de Xaxim para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Xaxim para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de março de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 068/2026 PeSEF de 17.03.26 Altera a Portaria SEF nº 152, de 2023, que dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 7º-B da Portaria SEF nº 152, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até o semestre civil anterior à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial.” (NR) Art. 2º O art. 7º-C da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-C Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, mediante participação direta ou indireta de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. Considera-se cumprida a condição de participação indireta de que trata o caput deste artigo, a participação de empresa controlada em terceira empresa, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e a participação desta no capital da terceira empresa também seja de 100% (cem por cento).” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2026. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)