ATO DIAT Nº 049/2025 PeSEF de 11.08.25 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2025; ...................................................................................................... § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de outubro de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de novembro de 2025. ...................................................................................................... § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do dia 1º de novembro de 2025.” (NR) Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º “Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de outubro de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 055/2025 PeSEF de 11.08.25 Institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), o Núcleo de Coordenação do Movimento Econômico (NCMOVEC) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), o Núcleo de Coordenação do Movimento Econômico (NCMOVEC), composto pelos seguintes servidores: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, coordenador; II – Paulo Horácio Mendes de Oliveira, matrícula 950.614-4, subcoordenador; e III – Dogeval Augusto Sachett, matrícula 950.720-5, AFRE-integrante. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de março de 2021, quanto ao art. 1º; e II – 1º de agosto de 2025, quanto ao art. 3º. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 51, de 30 de julho de 2025. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.110, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 39 e 40 no RITCMD/SC-04 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1102/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 39 – O art. 2º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ou ...........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 40 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação: I – da quitação do parcelamento; ou II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento. ...................................................................................................... § 3º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte: I – poderá se dar por meio de: a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte, observado o disposto no § 4º deste artigo; ou b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo; II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte; III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia. § 4º A garantia hipotecária de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º deste artigo, será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo admitidos em hipoteca: I – imóveis com registro de alienação fiduciária; e II – imóveis com registro de arrolamento ativo. § 5º A carta de fiança bancária e o seguro-garantia de que trata a alínea “b” do inciso I do § 3º deste artigo deverão ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, e observarão o seguinte: I – o valor garantido deverá ser igual ao montante original do crédito tributário, acrescido dos encargos e acessórios legais, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos débitos tributários; II – deverão estar expressos nas respectivas cláusulas: a) a previsão de atualização do valor garantido pelos índices legais aplicáveis aos débitos tributários; b) a referência ao número da DIEF-ITCMD e do parcelamento vinculados à dívida; c) a vigência até a extinção das obrigações do tomador objeto da garantia; d) o endereço da seguradora ou da fiadora; e e) a eleição do foro da comarca de Florianópolis ou da comarca da Gerência Regional da Fazenda Estadual responsável pelo crédito tributário para dirimir questões entre o credor da dívida garantida e a seguradora ou instituição financeira fiadora; e III – o contrato firmado entre o tomador e a seguradora ou fiadora não poderá conter cláusula, específica ou genérica: a) de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da seguradora ou da fiadora, se for o caso, ou de ambos em conjunto; ou b) prevendo a possibilidade de resolução de conflitos ou litígios mediante cláusula compromissória de arbitragem. § 6º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, a prestação de carta de fiança bancária deverá observar o seguinte: I – deverão estar expressas nas respectivas cláusulas: a) a renúncia ao benefício de ordem de que trata o art. 827 e aos termos do art. 835 e do inciso I do caput do art. 838, todos do Código Civil; e b) a declaração da instituição financeira de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com a legislação aplicável do Conselho Monetário Nacional (CMN); II – não será aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado de decisão judicial; III – o subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas neste artigo; e IV – por ocasião do oferecimento da carta de fiança bancária, o afiançado deverá apresentar à administração tributária o seguinte: a) a carta de fiança bancária; b) a comprovação de registro da apólice no Banco Central do Brasil; e c) a certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil. § 7º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, a prestação de seguro-garantia deverá observar o seguinte: I – deverão estar expressas nas respectivas cláusulas: a) a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, nos termos da legislação aplicável da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); b) a renúncia ao disposto no art. 763 do Código Civil e no art. 12 do Decreto-Lei federal nº 73, de 21 de novembro de 1966; e II – por ocasião do oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar à administração tributária o seguinte: a) a apólice do seguro-garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida, cuja validade deverá ser certificada no endereço eletrônico da SUSEP; b) a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e c) a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 18 de setembro de 2024, quanto à Alteração 40 e ao art. 3º; e II – 1º de janeiro de 2025, quanto à Alteração 39. Art. 3º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 4.904 e 4.905 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10055/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.904 – O art. 34 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 7º do Anexo 7 e no Manual de Orientação a que se refere o art. 45 do Anexo 7 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03); e IV – a lista de preço final a consumidor sugerido de que trata o § 11 do art. 49 deste Anexo, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 199/17). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.905 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária: ...................................................................................................... II – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado: a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão público competente (Convênios ICMS 199/17 e 142/18); ou b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo (Convênio ICMS 199/17); III – nas demais situações, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: ...................................................................................................... § 11. As informações relativas ao preço final a consumidor de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SEF por meio de lista de preço final a consumidor sugerido, na forma do leiaute previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 34 deste Anexo (Convênio ICMS 199/17). § 12. Para os fins de que trata a alínea “b” do caput deste artigo, a importadora que promova saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora na forma do § 11 deste artigo estará sujeita ao disposto neste artigo, inclusive em relação aos valores por esta informados (Convênio ICMS 199/17).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.120, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz a Alteração 4.911 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13108/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.911 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 54. ............................................................................................. ...................................................................................................... VI – nos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo, poderão ser considerados investimentos realizados até 6 (seis) meses antes da data do encaminhamento do projeto à SICOS, na forma da alínea “a” do inciso I do § 53 deste artigo, desde que posteriormente aprovados pela SICOS quando da análise do projeto, na forma da alínea “a” do inciso II do § 53 deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda SILVIO DREVECK Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
DECRETO Nº 1.113, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 11.08.25 Introduz as Alterações 4.908 e 4.909 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11043/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.908 – A Seção VII do Anexo 1-A passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.909 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLV, com a seguinte redação: “Seção XLV Das Operações com Nafta Não Petroquímica (Convênio ICMS 181/2024) Art. 256. Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes. Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e o recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Art. 257. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida: I – nas importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; e II – nas demais hipóteses, pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23. § 1º A MVA a ser utilizada para obtenção da base de cálculo corresponderá: I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se: a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; d) PNAFTA (kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio imposto, convertida para 1 kg (um quilograma) do produto; e e) DENS: densidade da Nafta não petroquímica comercializada; e II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de volume, ao resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e d) PNAFTA(L): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 l (um litro) do produto. § 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. Art. 258. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 257 deste Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas. Art. 259. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta Seção. Art. 260. O disposto nesta Seção também se aplica: I – às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria; II – às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou a mesma mercadoria; e IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na operação interna. Art. 261. Na hipótese de recolhimento do imposto devido por substituição tributária apurado por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. Art. 262. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista no art. 101-C da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da administração tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção VII Combustíveis e lubrificantes CEST NCM/SH Descrição ................ ................... ................................................................................................... 06.019.00 2710.12.49 Nafta não petroquímica ” (NR)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências.
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a realizar concurso público para reposição de 28 empregados da área meio e formação de cadastro reserva. Processo SGPe CIDASC 2654/2025.
PORTARIA SEF N° 201/2025 PeSEF de 07.08.25 Altera a Portaria SEF nº 7, de 2025, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 393, de 23 de dezembro de 2024, e na Portaria nº 492, de 14 de julho de 2025, ambas do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicadas respectivamente no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2024, Edição nº 248, Seção 1, páginas 45 e seguintes; e de 15 de julho de 2025, Seção 1, página 64, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 7, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 25 737.487 Colônia Z-11 9 247.133 Fepesc 12 243.138 Sindipi 428 59.752.374 Sinpescasul 29 4.857.262 Total 503 65.837.394 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 7, de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.395, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 06.08.25 Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários: I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa; II – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária; III – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; IV – semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração (C1), semente certificada de 2ª (segunda) geração (C2), semente não certificada de 1ª (primeira) geração (S1) e semente não certificada de 2ª (segunda) geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA; V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VI – esterco animal; VII – mudas de plantas; VIII – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; IX – enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); X – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XI – casca de coco triturada para uso na agricultura; XII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XIII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária; XIV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); XV – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e XVI – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura. § 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por: I – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; II – concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a 1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III – suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; IV – aditivo: substância e mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e V – premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I – o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado; II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. § 4º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. Art. 2º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários: I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal; III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; e IV – aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, nas condições neles estabelecidas. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 1º e nos incisos I, II e IV do caput do art. 2º desta Lei, nas saídas realizadas por: I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal; III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal. Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários: I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa. Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo estende-se: I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo; e II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. Art. 5º Permanecem válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei: I – a utilização dos benefícios fiscais do ICMS concedidos nas operações com os produtos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, na forma do disposto na Seção I do Capítulo V do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021; e II – o aproveitamento dos créditos do ICMS na forma do disposto no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses de diferimento previstas na legislação tributária, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas de que trata esta Lei, na forma e nas condições previstas em regulamento, realizadas por: I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário; b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal; III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei permanecerão vigentes enquanto vigorarem as disposições correspondentes a eles no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Florianópolis, 5 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado