DECRETO Nº 1.025, DE 11 DE JUNHO DE 2025 DOE de 11.06.25 Introduz a Alteração 4.899 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8926/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.899 – A Subseção I da Seção IV do Capítulo VI do Regulamento fica acrescida do art. 46-A com a seguinte redação: “Art. 46-A Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 144/2025 PeSEF de 11.06.25 Altera a Portaria SEF nº 7, de 2025, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 393, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2024, Edição nº 248, Seção 1, páginas 45 e seguintes: RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 7, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 25 737.487 Colônia Z-11 9 247.133 Fepesc 12 243.138 Sindipi 425 59.220.395 Sinpescasul 28 4.616.898 Total 499 65.065.051 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 7, de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.026, DE 11 DE JUNHO DE 2025 DOE de 11.06.25 Altera o Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a” do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 36 e no inciso I do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2079/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 17 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ § 1º À DIAT compete também: I – definir as diretrizes e estratégias para as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Tributária; II – editar atos normativos concernentes à matéria tributária; III – autorizar parcelamentos nos casos determinados em lei; IV – autorizar a concessão de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) no âmbito de sua competência; V – aprovar as consultas formais à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT); VI – propor a política tributária estadual; VII – representar a Administração Tributária Estadual perante órgãos, instituições e entidades nos assuntos relativos à matéria tributária; VIII – supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado, por intermédio da SEF; IX – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ); X – propor ao Secretário de Estado da Fazenda procedimento administrativo de revisão contra decisão do TAT de que não caiba mais recurso; XI – declarar a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; XII – direcionar as ações visando ao incremento da arrecadação tributária; XIII – instituir, estruturar e disciplinar, por meio de ato próprio, a Comissão Técnica de Acordos de Cooperação (COTAC), observado o disposto no § 2º deste artigo; XIV – instituir, por meio de ato próprio, Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) no âmbito da GESIT; e XV – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões de sua competência. § 2º A COTAC de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo: I – será responsável pela realização de estudos, avaliação técnica e articulação com áreas finalísticas para efetiva implementação dos acordos de cooperação técnica celebrados pela SEF no interesse da Administração Tributária; e II – funcionará permanentemente e será composta por servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual a serem indicados pelas gerências centrais e assessoria da DIAT.” (NR) Art. 2º O art. 21 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. À Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) compete planejar, desenvolver, implantar e gerenciar os sistemas de administração tributária, a gestão técnica do cadastro de contribuintes, a obtenção de informações econômicas, fiscais e tributárias e a apuração do movimento econômico do Estado. Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XI – implantar a infraestrutura de tecnologia da informação e promover a integração de sistemas necessários para efetivação de programas, acordos ou convênios celebrados pela SEF com outros órgãos e entidades que envolvam o compartilhamento de informações fiscais e tributárias; ……………………………………………….............................……. XIII – propor e administrar a política de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT) e demais sistemas gerenciados pela GESIT; ………………………………………………...........................……... XX – indicar à DIAT a composição e a coordenação dos GTI das áreas, competências e assuntos relacionados à GESIT; e XXI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de sua competência.” (NR) Art. 3º O art. 22 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XIII – propor no âmbito da COTAC a celebração de acordos e convênios com entidades ou órgãos públicos ou privados relacionados com a fiscalização de tributos; …………………………………………………………...……………. XVII – propor e administrar a política de permissão e autorização de acesso aos sistemas externos fornecidos e administrados por outros órgãos que tenham sido obtidos por meio da celebração de acordos e convênios e cujas informações estejam relacionadas à fiscalização de tributos; e XVIII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos da DIAT.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.017, DE 11 DE JUNHO DE 2025 DOE de 11.06.25 Institui a Comissão Especial para Aquisições e Contratações do PROFISCO II, com a finalidade específica de conduzir os procedimentos de aquisição e de contratação no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (PROFISCO II SC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na Lei nº 17.539, de 4 de julho de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2447/2025, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para Aquisições e Contratações do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (PROFISCO II SC), com a finalidade específica de conduzir os procedimentos de seleção em conformidade com as políticas de aquisições estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Art. 2º À Comissão Especial para Aquisições e Contratações do PROFISCO II SC caberá: I – realizar os procedimentos de seleção, segundo as políticas estabelecidas pelo BID para a aquisição de bens, para a contratação de obras e de serviços comuns e para a seleção e a contratação de consultores; II – elaborar atos convocatórios, executar atos procedimentais e decisórios, realizar diligências e dar ciência do resultado do julgamento à Unidade de Coordenação de Projetos e à área técnica requisitante do processo de seleção; III – receber e processar pedidos de informações, impugnações e recursos, nos limites de sua competência; e IV – elaborar relatórios de julgamento e pareceres técnicos no âmbito dos processos de seleção. Art. 3º A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) servidores indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e 6 (seis) servidores indicados pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), designados mediante ato conjunto dos titulares das duas secretarias. Parágrafo único. A designação de servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual para integrar a Comissão de que trata este Decreto, observado o limite de 9 (nove) membros, conforme previsto no caput deste artigo, não implica lotação ou exercício na SEA ou na SEF, permanecendo o servidor designado em exercício no órgão ou na entidade de origem. Art. 4º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto perceberão mensalmente a gratificação prevista no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor estabelecido para o Nível 1, do Grupo de “Funções Gratificadas”, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, vigente na data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações atribuídas ao servidor, desde que sejam integralmente observados os parâmetros e os limites estabelecidos na legislação aplicável. Art. 5º Fica a atuação da Comissão de que trata este Decreto limitada aos processos de aquisição e de contratação previstos no Plano de Aquisições do PROFISCO II SC. Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento dos órgãos ou das entidades a que os servidores estão vinculados. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil VÂNIO BOING Secretário de Estado da Administração CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 35/2025 PeSEF de 10.06.25 Habilita o Município de Guatambu para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Guatambu para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a alterar o Anexo V do Plano de Carreira, Cargos e Salários. Processo CIDASC 5116/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo CIDASC 1428/2025.
ATO DIAT Nº 032/2025 PeSEF de 09.06.25 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para composição do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2024/MP, cadastrado no SIGEF sob o número 2025TN000213, RESOLVE: Art. 1º Fica designado o Auditor Fiscal da Receita Estadual Douglas Nunes Dantas, matrícula 0617175-3-01, para composição do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2025 PeSEF de 09.06.25 Dispõe sobre o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 2º O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do CT-e; II – cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de 44 (quarenta e quatro) posições; e III – o registro do pedido no SAT implicará a geração automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento constitui condição para o processamento da solicitação, nos termos do inciso I do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 3º É vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e: I – emitido em ambiente de contingência; II – após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua emissão; ou III – nas hipóteses em que o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificar indícios da ocorrência do fato gerador do imposto relativo ao serviço de transporte; Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se como hipótese indicativa da ocorrência do fato gerador do imposto: I – a existência de registro de passagem vinculado ao documento fiscal; II – a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço; III – a existência de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, tais como: a) Carta de Correção Eletrônica (CC-e); b) CT-e Complementar; c) CT-e Substituto; d) Evento de Prestação de Serviço em Desacordo; e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); ou f) Evento de Comprovante de Entrega; e IV – a identificação, por meio de cruzamento de informações fiscais ou outros elementos disponíveis à fiscalização tributária, de indícios suficientes da ocorrência do fato gerador do imposto. Art. 4º Após a finalização do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento ao sistema autorizador de CT-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de: I – 15 (quinze) dias, contados da data do registro do pedido de cancelamento realizado na forma do art. 2º deste Ato; e II – 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do CT-e a ser cancelado. Parágrafo único. O cumprimento simultâneo dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo é condição indispensável para a validade do evento de cancelamento extemporâneo. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 033/2025 PeSEF de 09.06.25 Estabelece as diretrizes para a metodologia do cálculo da renúncia de receitas decorrente de incentivo ou benefício de natureza tributária efetiva disponibilizada no Balanço Geral do Estado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o teor do processo PMO 16/00488266, que tramita junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), RESOLVE: Art. 1º O montante da renúncia de receitas decorrente de incentivo ou benefício de natureza tributária concedida no exercício compreende a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral e a redução da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. Art. 2º O cálculo da renúncia de receita relativa à anistia será realizado com base em relatório extraído de aplicação constante no Sistema de Administração Tributária (SAT) que indique o valor total da redução do crédito tributário relativa aos descontos em juros e multas concedidos no âmbito de programas de recuperação de créditos tributários instituídos até 31 de dezembro do exercício. Art. 3º O cálculo da renúncia de receita relativa à remissão será realizado com base em relatório de lançamentos e transações realizadas no SAT e em outros sistemas externos, se for o caso, que indiquem as remissões efetivamente praticadas no exercício, bem como sua base legal. Art. 4º O cálculo da renúncia de receita relativa ao subsídio decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) será realizado a partir do somatório dos descontos concedidos aos empreendimentos quando do pagamento da parcela mensal do incentivo, nos termos do caput do Art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. Art. 5º O cálculo da renúncia de receita relativa aos créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedidos no exercício será realizado por contribuinte, por período e por tipo de crédito presumido. § 1º Em relação aos créditos presumidos em complementação aos créditos efetivos do imposto, o valor da renúncia será o valor total de tais créditos presumidos informados pelo contribuinte no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). § 2º Em relação aos créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto, o valor da renúncia será o valor total de tais créditos presumidos informados pelo contribuinte no DCIP, deduzidos os estornos por ele declarados no item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito do quadro 04 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), observado o seguinte: I – caso o contribuinte, no período de cálculo, tenha apropriado somente um tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, o valor da renúncia será o valor de tal crédito informado no DCIP subtraído do estorno declarado no item 65 do quadro 04 da DIME; e II – caso o contribuinte, no período de cálculo, tenha apropriado mais de um tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos: a) será obtido um fator por meio da divisão do valor de cada tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos informado no DCIP pelo valor total dos créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos informados no DCIP; b) o fator obtido na forma da alínea “a” deste inciso será multiplicado pelo valor total dos estornos declarados no item 65 do quadro 04 da DIME; e c) o valor da renúncia, para cada tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, será o valor de tal crédito informado no DCIP, deduzido do valor obtido na forma da alínea “b” deste inciso. Art. 6º O cálculo da renúncia de receita relativa à isenção e à redução da base de cálculo será realizado com base nos elementos constantes nos documentos fiscais eletrônicos que permitam identificar o montante do ICMS exonerado, bem como de informações fornecidas por órgãos entidades externas, quando necessário. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária