LEI Nº 19.670, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Altera o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I – realizar operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo, com os acréscimos legais devidos; ou ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Altera o art. 1º da Lei nº 18.701, de 2023, que concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.701, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O benefício de que trata o caput deste artigo também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.664, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Acrescenta o art. 31-A e altera a Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo VIII da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do art. 31-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA ...................................................................................................... Art. 31-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR) Art. 2º A Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) .............. .......................................................................................... ........................... 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos de lazer, tais como shows, exposições, feiras, circos, parques de diversões e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora ........................... .............. .......................................................................................... ........................... ” (NR)
LEI Nº 19.666, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Institui o Programa Coopera Agro SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Coopera Agro SC, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento do agronegócio e o fortalecimento dos produtores rurais integrados às agroindústrias do Estado, mediante ampliação do acesso ao crédito em condições diferenciadas. Art. 2º São objetivos do Programa Coopera Agro SC: I – ampliar o acesso dos produtores rurais, das cooperativas e das agroindústrias ao crédito de longo prazo, com custos financeiros reduzidos; II – estimular investimentos em infraestrutura produtiva, inovação tecnológica e sustentabilidade no campo; III – fortalecer os arranjos produtivos locais e a agricultura familiar, gerando emprego e renda; IV – promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental do setor agropecuário catarinense; V – atrair capital privado para projetos estratégicos do agronegócio estadual; e VI – alavancar recursos públicos por meio de mecanismos de cofinanciamento. Art. 3º O Programa Coopera Agro SC será instrumentalizado por meio de subprogramas de crédito operados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreados em recursos privados e em recursos do Estado, destinados ao financiamento de atividades de produtores rurais ligados ao agronegócio estadual. § 1º A participação do Estado nos subprogramas de crédito será sempre minoritária em relação ao total de cada um deles. § 2º Em cada subprograma de crédito, os investimentos privados serão aportados por cooperativas, associações ou agroindústrias com atuação no Estado para financiamento dos produtores rurais integrados a elas. § 3º Os subprogramas de crédito deverão preferencialmente financiar produtores rurais catarinenses, cabendo ao regulamento desta Lei dispor sobre normas específicas, com a criação de margem obrigatória de investimentos para produtos, mercadorias e atividades desenvolvidos no Estado. Art. 4º Os aportes em cada subprograma de crédito serão realizados mediante aquisição de títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e não vedados a investimento por entes públicos. § 1º O retorno mínimo anual dos títulos de renda fixa adquiridos deverá ser equivalente à variação da inflação oficial, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º As condições de resgate dos títulos de renda fixa, inclusive de forma antecipada, não poderão prejudicar a sustentabilidade econômico-financeira dos subprogramas de crédito nem representar majoração de encargos aos produtores rurais. § 3º Decreto do Governador do Estado disciplinará as demais condições relativas aos instrumentos de que trata este artigo. Art. 5º A parceria entre Estado, BRDE e investidores será formalizada por meio de acordo de cooperação a ser firmado entre as partes, no qual constarão os direitos, as obrigações, as hipóteses de rescisão e os objetivos do investimento. Parágrafo único. O BRDE irá informar anualmente ao Estado, por meio de prestação de contas e relatório circunstanciado, os financiamentos realizados pelos subprogramas de crédito, indicando o atingimento dos objetivos desta Lei e do acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo. Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder limites adicionais de transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a pessoas jurídicas que aportarem recursos ao Programa Coopera Agro SC na forma do § 2º do art. 3º desta Lei. § 1º A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo depende de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, e será formalizada mediante termo de compromisso firmado entre o beneficiário e a SEF. § 2º O descumprimento do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo implicará perda imediata do regime especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. § 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará os requisitos, os valores máximos, as obrigações recíprocas, as hipóteses de rescisão e as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo e do regime especial de que trata o caput deste artigo. § 4º O valor financeiro do adicional de transferência de crédito concedido pelo Estado de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do aporte realizado pela beneficiada nos subprogramas de crédito. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir títulos de renda fixa do BRDE no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para atender ao disposto nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 94/2025 PeSEF de 18.12.25 Habilita o Município de Cocal do Sul e São Francisco do Sul para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Cocal do Sul e São Francisco do Sul para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
ATO DIAT Nº 096/2025 PeSEF de 18.12.25 Altera o Ato DIAT nº 90, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 90, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Alibras Alimentos Brasileiros Ltda., Dalla Bier, Ambev, Salva Craft Bier, Zehn Bier, Cervejaria Fermi, Socorro Bebidas, Inab - Ind Nac de Beb e Incasa S.A., conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Fruki e Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Salva Craft Bier e Grassi, conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Spal, conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
ATO DIAT Nº 097/2025 PeSEF de 18.12.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 22554/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado (Assinado Digitalmente)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 18.12.25 Altera o art. 7º da Lei nº 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover alteração pontual no Anexo V - Catálogo de Cargos e Funções do PCCS. Processo CIDASC 3853/2025.
ATO DIAT Nº 098/2025 PeSEF de 17.12.25 Altera o Ato DIAT nº 53, de 2025, que designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... IX – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 617092-7.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 53, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – de 8 de setembro de 2025, quanto ao disposto no inciso VIII do caput do art. 1º; e IX – de 5 de janeiro de 2026, quanto ao disposto no inciso IX do caput do art. 1º.” (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 53, de 2025: I – inciso V do caput do art. 1º; e II – incisos IV e VII do caput do art. 2º Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado