O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a prorrogação do prazo estabelecido na Resolução GGG nº 026/2024, por mais 180 dias. Processo CEASASC 652/2024.
Decreto 2.141 de 31 de agosto de 2022 (Atualizado)
DECRETO Nº 970, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Revoga dispositivo do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4360/2025, DECRETA: Art. 1º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 6º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 971, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Introduz a Alteração 4.898 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4366/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.898 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: .................................................................................................... § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 972, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Introduz as Alterações 4.882 a 4.885 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1628/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.882 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.883 – O art. 198 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Até a data de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24 ).” (NR) ALTERAÇÃO 4.884 – O art. 211 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra compensação ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto no documento fiscal correspondente ao ressarcimento, referenciando: a) o número do item; e b) a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.885 – O art. 217 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos: I – se apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro: a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; ou II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03 (Ajuste SINIEF 34/24 ).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de fevereiro de 2025 com relação à Alteração 4.884; e II – 12 de dezembro de 2024 com relação às demais Alterações. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 974, DE 8 DE MAIO DE 2025 DOE de 08.05.25 Introduz a Alteração 4.896 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4210/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.896 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; III – quando requisitado pela fiscalização; e IV – no caso de pedido de compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, relativo à substituição tributária, ainda que referente a períodos anteriores a abril de 2017. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de janeiro de 2025. Florianópolis, 8 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC) a promover alterações em seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLC). Processo CIASC nº 421/2023.
ATO DIAT Nº 026/2025 PeSEF de 02.05.25 Estabelece os procedimentos para retificação de débitos inscritos em dívida ativa declarados por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) que implique redução do imposto devido. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O imposto declarado pelo sujeito passivo através da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) e não pago até a data de vencimento será sumariamente inscrito em dívida ativa com a respectiva multa e os demais acréscimos legais, na forma do art. 60-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84). Art. 2º A retificação da GIA-ST de período cujo débito esteja inscrito em dívida ativa e cuja modificação implique a redução do imposto devido sujeitar-se-á à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo sujeito passivo por meio de petição protocolada no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), observado o seguinte: I – será competente para analisar o pedido de retificação: a) a autoridade fiscal em exercício no Grupo Especialista Setorial (GES) a que estiver circunscrito o contribuinte; ou b) na hipótese de contribuinte não vinculado a GES, a autoridade fiscal em exercício no Grupo Regional de Ação Fiscal (GRAF) da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), responsável por contribuintes de outras Unidades da Federação; e II – a petição deverá ser instruída com: a) os documentos que comprovem as operações realizadas no período de apuração do ajuste, tais como livros contábeis, extratos bancários, demonstrativos financeiros ou outros registros equivalentes; e b) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes. Art. 3º Constatada a procedência da retificação requerida, a redução do imposto declarado na GIA-ST ocorrerá por meio do processamento da declaração, liberada no Sistema de Administração Tributária (SAT) pela autoridade fiscal através de aplicação própria. § 1º O ajuste de que trata o caput deste artigo não poderá ser realizado caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada. § 2º Na hipótese de débito já liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será considerado como restituição. § 3º A redução reconhecida em período de apuração cujo débito se encontre em cobrança judicial somente será apropriada no SAT após transitado em julgado da decisão. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 023/2025 PeSEF de 30.04.25 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2024, que estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Ato DIAT nº 56, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos varejistas dispensados da obrigatoriedade de uso de ECF ficam obrigados à emissão da NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”.” (NR) Art. 2º O art. 5° do Ato DIAT nº 56, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de ECF, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de início da obrigatoriedade. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 024/2025 PeSEF de 29.04.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 28 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Bierbaum, Estrella Galicia, Cerpa, Cidade Imperial, MICROCERVEJARIA ARTESANAL BEER MINA LTDA., BEER BEV, SPAL, Cervejaria Fermi, Öluns Cervejaria, INBEB INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA, Cervejaria Machado, Destroyer Beer e Salva Craft Bier, conforme consta no Processo SEF 6727/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Cidade Imperial e Hugo Cini, conforme consta no Processo SEF 6727/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Cidade Imperial, Red Bull e VINHOS RANDON LTDA, conforme consta no Processo SEF 6727/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas Cidade Imperial, SPAL e NITRIX BRASIL LIMITADA, conforme consta no Processo SEF 6727/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2025. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)