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PORTARIA SEF N° 281/2026
PORTARIA SEF N° 281/2026 PeSEF de 26.08.26 Altera a Portaria SEF nº 131, de 2026, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2026, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 131, de 7 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS para o exercício de 2026, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 33 971.040 Colônia Z-7 1 34.321 Colônia Z-11 4 157.159 Sinpescasul 31 4.881.333 Sindipi 452 63.752.508 Total 521 69.796.361 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 131, de 2026, no que se refere à relação de embarcações pesqueiras vinculadas à entidade representativa Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região (SINDIPI), passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PortariasNº 281/202626/08/2026Link externoPORTARIA SEF N° 282/2026
PORTARIA SEF N° 282/2026 PeSEF de 24.08.26 Altera a Portaria SEF nº 452, de 2025, que habilita órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do Programa Aplicativo Fiscal da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) e do Programa Aplicativo Fiscal do Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conforme o disposto no art. 109-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9275/2026, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 452, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 282/2026) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 452/2025) ÓRGÃOS TÉCNICOS HABILITADOS NOME CNPJ ENDEREÇO Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina 82.895.327/0001-33 Rua Delfino Conti, s/n – Trindade - Florianópolis (SC) Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações 24.492.886/0001-04 Avenida João de Camargo, 510 – Centro - Santa Rita do Sapucaí (MG) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste 82.804.642/0001-08 Servidão Anjo da Guarda, nº 295-D - Efapi - Chapecó (SC) ”(NR)
PortariasNº 282/202624/08/2026Link externoATO DIAT Nº 045/2026
ATO DIAT Nº 045/2026 PeSEF de 20.08.26 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados os incisos III e VI do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 45/202620/08/2026Link externoLEI Nº 20.059, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 20.059, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 DOE de 14.08.26 Dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado. Art. 2º O produto da arrecadação do IBS de que trata o art. 1º desta Lei será repartido de acordo com o Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Bens e Serviços (IPM-IBS), definido mediante os seguintes percentuais e critérios: I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população, com base no índice “IPM Populacional”, definido com base no último censo ou na última estimativa populacional realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – 10% (dez por cento) com base no índice “IPM Educacional”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do: a) Anexo I desta Lei, até o cálculo do IPM-IBS realizado no exercício de 2028, utilizado para repartição em 2029; e b) Anexo II desta Lei, a partir do cálculo do IPM-IBS realizado no exercício de 2029, utilizado para repartição em 2030; III – 5% (cinco por cento) com base no índice “IPM Ambiental”, composto por indicadores de preservação ambiental, nos termos da fórmula final constante do Anexo III desta Lei; e IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios. § 1º O IPM-IBS a ser aplicado em determinado exercício será calculado no exercício anterior, utilizando como base os dados referentes ao exercício anterior ao do cálculo ou, na falta destes, os referentes ao último exercício disponível. § 2º A produção e apuração dos índices “IPM Educacional” e “IPM Ambiental” de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão realizadas por comissões instituídas por meio de decreto do Governador do Estado e coordenadas pelo Poder Executivo, que definirão os parâmetros de cálculo para cada índice, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações. § 3º Os parâmetros de que trata o § 2º deste artigo serão definidos no exercício anterior ao do cálculo. § 4º A comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Educacional” de que trata o § 2º deste artigo: I – adotará como base para o cálculo do índice “IPM Educacional” definitivo o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); II – julgará impugnações e recursos apresentados pelos Municípios em face do índice provisório de que trata o inciso I deste parágrafo; e III – será composta, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades ou por representantes das estruturas que vierem a substituí-los: a) Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); b) Secretaria de Estado da Educação (SED); c) TCE/SC; d) Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e) Conselho Estadual de Educação (CEE); f) Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc); g) Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM); h) Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); e i) União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC). § 5º A comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Ambiental” de que trata o § 2º deste artigo: I – adotará como base para o cálculo do índice “IPM Ambiental” definitivo o índice provisório publicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) ou por estrutura que vier a substituí-la; II – julgará impugnações e recursos apresentados pelos Municípios em face do índice provisório de que trata o inciso I deste parágrafo; e III – será composta, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e das seguintes entidades ou por representantes das estruturas que vierem a substituí-los: a) SEF; b) SEMAE; c) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); d) TCE/SC; e) MPSC; f) Alesc; g) FECAM; e h) CONFAZ-M/SC. Art. 3º Os recursos relativos ao Imposto Seletivo (IS) que o Estado receber da União pertencentes aos Municípios, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado, serão distribuídos de acordo com o IPM-IBS calculado na forma do art. 2º desta Lei. Art. 4º O art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que trata o art. 1º desta Lei será distribuído de acordo com o Índice de Participação dos Municípios - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (IPM-ICMS), definido mediante os seguintes percentuais e critérios: ...................................................................................................... II – 10% (dez por cento) com base no índice ‘IPM Educacional’ de que trata a lei que dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do caput e do § 8º do art. 133 da Constituição do Estado; e ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 4º da Lei nº 18.489, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Para o cálculo do índice de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei, aos Municípios que não se integrarem ao SEAESC será atribuído o menor resultado apurado em cada edição desse Sistema, reduzido em 10% (dez por cento). ............................................................................................” (NR) Art. 6º A Lei nº 18.489, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Para efeito da distribuição de que trata o art. 2º desta Lei a partir do exercício de 2033, será utilizado o IPM-ICMS aplicável no exercício de 2032.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022: I – o art. 3º; e II – o Anexo I. Florianópolis, 14 de agosto de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LeisNº 20.059/202614/08/2026Link externoATO DIAT Nº 048/2026
ATO DIAT Nº 048/2026 PeSEF de 12.08.26 Habilita o Município de São Ludgero para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de São Ludgero para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 48/202612/08/2026Link externoResolução GGG nº 022/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 8 (oito) candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2025. Processo SGPe CIDASC 2308/2026.
ResoluçãoNº 22/202605/08/202687.00 KBDecreto 2.141, de 2022, compilado.
Aprova a Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina e demais decretos.
DecretoNº 1.639/202604/08/2026340.11 KBPortaria Conjunta SEF/CGE/PGE nº 012/2026
A secretaria de estado da fazenda (SEF), a Controladoria Geral do Estado (CGE) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 (SGPe SEF 11487/2026).
PortariaNº 12/202603/08/2026513.55 KBDECRETO Nº 1.634, DE 29 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 1.634, DE 29 DE JULHO DE 2026 DOE de 29.07.26 Altera o Decreto nº 567, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12425/2026, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 567, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2027.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2026. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DecretosNº 1.634/202629/07/2026Link externoResolução GGG nº 021/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 com o SIMVET/SC. Processo SAR 312/2025.
ResoluçãoNº 21/202628/07/202683.00 KB
