DECRETO N° 2.859, de 22 de agosto de 2001 DOE de 23.08.01 Introduz as Alterações 751 a 755 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 751 O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;” Alteração 752 ALTERAÇÃO 752 - O parágrafo único do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.” ALTERAÇÃO 753 - O inciso II do art. 27 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, XI (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” ALTERAÇÃO 754 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).” ALTERAÇÃO 755 - Fica revogado § 8º do art. 10 do Anexo 3. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de agosto de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.851, de 20 de agosto de 2001 DOE de 21.08.01 Introduz as Alterações 709 a 749 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 709 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido dos arts. 89 e 90: “Art. 89. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78/01, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando: I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência; Art. 90. O disposto no art. 89 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).” ALTERAÇÃO 710 - O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM) 8701.90.00” ALTERAÇÃO 711 - Os itens 56, 57, 58 e 59 da Seção XX do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) 9018.90.10” ALTERAÇÃO 712 - Fica acrescida a Seção XXIII ao Anexo 1, com a seguinte redação: “SEÇÃO XXIII LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO (Anexo 2, arts. 107 e 108) Qtdade Descrição do Produto NBM/SH- NCM 01. Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: 01.1. 03 Turbinas Francis 8410.13.00 01.2. 03 Reguladores de velocidade 8410.90.00 01.3. 03 Válvulas Borboleta 8481.80.97 02. Equipamentos Hidromecânicos: 02.1. 01 Comportas do desvio 7308.90.90 02.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90 02.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90 02.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 03 Sistema de Vazão Sanitária 03.1. 01 Conjunto de Tubulações 7305.31.00 03.2. 01 Válvula Borboleta 8481.80.97 03.3. 01 Válvula Dispersora 8481.10.00 03.4. 01 Comporta Ensecadeira 7308.90.90 03.5. 01 Grade 7308.90.90 03.6. 01 Adufa 7308.90.90 03.7. 01 Tubo 7305.31.00 04. Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações 04.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00 05. Equipamentos de Movimentação de Carga 05.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00 05.2. 01 Máquina Limpa Grades 8426.49.00 05.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua 8425.11.00 05.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00 06. Sistemas Auxiliares Mecânicos 06.1. Sistema de Esgotamento e Enchimento 06.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00 06.1.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 06.1.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 06.2. Sistema de Drenagem da Casa de Força 06.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico 8413.82.00 06.2.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 06.2.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 06.3. Sistema de Água Potável 06.3.1. 01 Estação de tratamento de água 8413.70.90 06.3.2. 01 Coletor de resfriamento 8421.21.00 06.3.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 06.3.4 01 Conjunto de caixas d'água 3925.10.00 06.4. Sistema de Água de Resfriamento 06.4.1. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 06.4.2. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 06.4.3. 01 Conjunto de Filtros 8421.21.00 06.5. Sistema de Ar Comprimido de Serviço 06.5.1. 01 Conjunto Compressores 8414.80.12 06.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido 7309.00.90 06.5.3. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 06.5.4. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20 06.6. Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes: 06.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores 9032.89.82 06.6.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 06.6.3. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20 06.6.4. 01 Conjunto de hidrantes 8424.89.00 06.7. Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo: 06.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras 8421.29.30 06.7.2. 01 Conjunto de tubulações 8421.29.30 06.8. Sistema de Ventilação 06.8.1. 01 Conjunto de ventiladores 8415.81.10 06.8.2. 01 Conjunto de dutos 7306.90.10 06.9. Sistema de Medições Hidráulicas 06.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível 9026.10.29 06.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10 06.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão 9026.20.10 07. Geradores e Sistemas de Excitação 07.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00 07.2. 03 Sistema de excitação estática 8501.64.00 07.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00 08. Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) 08.1. 01 Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00 09 Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle 09.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90 09.2. 01 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20 09.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20 10 Sistemas Auxiliares Elétricos 10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15KV 8537.10.19 10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15KV 8537.10.19 10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15KV 8537.10.19 10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00 10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V 8504.23.00 10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V 8504.23.00 10.7. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00 10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00 10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca 8502.13.19 10.10. Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: 10.10.1. 01 Baterias 8507.20.90 10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte 8504.40.10 10.10.3. 01 Conjunto de retificadores, completos 8504.40.29 10.11. Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: 10.11.1. 01 Densímetro 9025.80.00 10.11.2. 01 Termômetros 9025.11.90 10.11.3. 01 Voltímetro 9030.39.19 10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90 10.12. Equipamentos de Sistema Elétricos 10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19 10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19 10.13. Cablagem e Bandejamento 10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00 10.13.2. 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00 10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.59.00 10.13.4. Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): 01 a) Conectores e Terminações diversas 8536.90.10 01 b) Ferragens de fixação 7326.19.00 10.14. Sistema de Aterramento 10.14.1. 01 Conjunto de conectores 8536.90.90 10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00 10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00 10.14.4. 01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00 10.15. Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial 10.15.1. Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: 01 a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19 01 b) Condutores elétricos 8544.59.00 10.15.2. Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: 01 a) Luminárias 9405.40.90 01 b) Reatores 8504.10.00 01 c) Lâmpadas 8539.29.10 11. Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica 11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14 11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90 12. Subestação Seccionadora de 138 kV 12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19 12.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00 12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 12.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90 12.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00 12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 12.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10 12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento 8537.10.19 13. Linha de Transmissão em 138 kV 13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora 8544.60.00 14. Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) 14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19 14.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00 14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 14.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90 14.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00 14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 14.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10 14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00 14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19 15. 25.000 ton Cimento Portland - CP3 2523.29.10 16. 5.000 ton Aço de Construção - CA50 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 713 - O inciso XXVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS 158/94 e 90/97): a) a concessão do benefício esta condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério; b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;” ALTERAÇÃO 714 - O inciso XXIX do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “c” e “d” com a seguinte redação: “c) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97); d) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;” ALTERAÇÃO 715 - Os incisos XXXVIII, XL, XLIII, mantidas suas alíneas, XLIV e XLIX do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXVIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);” “XL - até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01 e 51/01);” “XLIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01):” “XLIV - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);” “XLIX - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);” ALTERAÇÃO 716 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos L, LI e LII com a seguinte redação: “L - a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, observado o seguinte (Convênio ICMS 34/01): a) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários; c) o benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; LI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01); LII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01): a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso; c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento; d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.” ALTERAÇÃO 717 - O inciso XIII do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “c” e “d” com a seguinte redação: “c) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97); d) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;” ALTERAÇÃO 718 - Os incisos XXIV e XXIX do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);” “XXIX - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01 e 70/01).” ALTERAÇÃO 719 - O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).” ALTERAÇÃO 720 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS 158/94 e 90/97): a) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério; b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.” ALTERAÇÃO 721 - Os incisos I a III do “caput” do art. 13 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01); II - 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01); III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01).” ALTERAÇÃO 722 - O art. 14 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A base de cálculo do imposto será reduzida nos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento) na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS 57/99); II - 80% (oitenta por cento) na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade acesso à Internet (Convênio ICMS 78/01). § 1º A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. § 2º A opção a que se refere o § 1º será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil. § 3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 14, ...”: I - na hipótese do inciso I, o percentual de 10% (dez por cento); II - na hipótese do inciso II, o percentual de 5% (cinco por cento).” ALTERAÇÃO 723 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2003, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01 e 51/01):” ALTERAÇÃO 724 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01).” ALTERAÇÃO 725 - O “caput” do art. 19 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 30 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01):” ALTERAÇÃO 726 - O “caput” do art. 20 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):” ALTERAÇÃO 727 - Os incisos I, mantidas suas alíneas, e II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01):” “II - até 31 de julho de 2003, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01 e 51/01).” ALTERAÇÃO 728 - O art. 22 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):” ALTERAÇÃO 729 - O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):” ALTERAÇÃO 730 - O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01).” ALTERAÇÃO 731 - O art. 31 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):” ALTERAÇÃO 732 - O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01).” ALTERAÇÃO 733 - O art. 33 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Até 30 de abril de 2002, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):” ALTERAÇÃO 734 - O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de julho de 2003, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).” ALTERAÇÃO 735 - O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de julho de 2003, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).” ALTERAÇÃO 736 - A Seção X do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO X DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI (Convênio ICMS 38/01) Art. 61. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI. § 1º O benefício previsto neste artigo vigora até: I - 30 de novembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras; II - 31 de dezembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I. § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”. § 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. § 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I “c”, do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensao, monetariamente corrigido. Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios. Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá: I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi; II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que: a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a: a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal. Art. 68. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá: I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor; II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores; III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número do CPF; c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores. § 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados. § 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias. § 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.” ALTERAÇÃO 737 - A denominação da Seção XIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a ser a seguinte: “SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DAS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE E DO INSTITUTO PEDAGÓGICO DE REABILITAÇÃO INFANTIL - ISPERE (Convênios ICMS 91/98 e 46/01)” ALTERAÇÃO 738 - O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS 90/99, 10/01 e 46/01): I - o veículo se destine a utilização na atividade específica de cada entidade; II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 1° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no “caput”. § 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.” ALTERAÇÃO 739 - O inciso I do art. 85 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;” ALTERAÇÃO 740- O inciso I do § 3º do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01);” ALTERAÇÃO 741 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXI com a seguinte redação: “SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO (Convênio ICMS 45/01) Art. 107. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó. Art. 108. Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 108”. Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Companhia Energética Chapecó no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da AHE Quebra Queixo; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.” ALTERAÇÃO 742 - O “caput” do art. 150 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).” ALTERAÇÃO 743 - O art. 150 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 9º, 10 e 11 com a seguinte redação: “§ 9º Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01). § 10. O Livro de Movimentação de Produtos atenderá ao disposto na Portaria n° 05, de 21 de fevereiro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas (Ajuste SINIEF 04/01). § 11. Aplica-se ao Livro de Movimentação de Produtos, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo (Ajuste SINIEF 04/01).” ALTERAÇÃO 744 - Os incisos I e IV do “caput” do art. 59 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Brasil Telecom S.A. - TELESC (Convênio ICMS 31/01);” “IV - Global Telecom S.A. (Convênio ICMS 31/01);” ALTERAÇÃO 745 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos VII e VIII com a seguinte redação: “VII - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01); VIII - SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01).” ALTERAÇÃO 746 - O art. 59 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação: “§ 5° Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno; b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; c) os motivos determinantes do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço; II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. § 6° O relatório interno de que trata o § 5º, I, deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio ICMS 39/01).” ALTERAÇÃO 747 - O art. 65 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01). Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de telecomunicações.” ALTERAÇÃO 748 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXII com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXII DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Ajuste SINIEF 05/01) Art. 182. Na venda de bilhete de passagem aérea pela empresa Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 04.020.028/0001-41, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo. Art. 183. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 184. Por ocasião do “check in”, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro; II - o número de ordem; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação; X - o valor total da prestação; XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”. Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 185. Art. 185. Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Vôo; II - o número de ordem; III - a data e local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo; VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro; VII - o local, a data e a hora do embarque; VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente; IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto; X - o valor total do ICMS. Art. 186. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte. Art. 187. Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial. Art. 188. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.” ALTERAÇÃO 749 - O art. 133 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” (Convênio ICMS 64/01).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 712, 721, 741, 747 e 749, desde 1º de julho de 2001; II - à Alteração 746, desde 12 de julho de 2001. III - à Alteração 748, desde 17 de julho de 2001. IV - às Alterações 709, 715, 718, 719, 722, 723, 725 a 35 e 742 a 745, desde 1º de agosto de 2001; V - às Alterações 710, 711, 716 e 736 a 740, desde 9 de agosto de 2001; Florianópolis, ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.852, de 20 de agosto de 2001 DOE de 21.08.01 Introduz a Alteração 750 ao RICMS/97 e a Alteração 67ª ao RIPVA/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 750 - O Capítulo IX fica acrescido do art. 91 com a seguinte redação: “Art. 91. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.” Art. 2° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: Alteração 67 ALTERAÇÃO 67ª - O Capítulo VIII fica acrescido do art. 33 com a seguinte redação: “Art. 33. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de agosto de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 008/2001 Publicado D.O.E. de 20.08.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-7141, nos termos do Parecer nº 04/01, de 10 de agosto de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 13 de agosto de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04 , DE 13 DE AGOSTO 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. HOMOLOGAÇÃO DO ECF da marca NCR, Tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-7141. 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: NCR BRASIL LTDA.; 1.2. CNPJ: 33.033.440/0001-02; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: NCR; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: ECF-IF-7141; 2.4. “software” básico: 2.4.1. versão V:02.12; 2.4.2. “checksum”: 8C66 (hexadecimal); 2.4.3. dispositivo de gravação: OTP-PROM código 27C010; 2.4.3.1. tipo de encapsulamento do dispositivo : PLCC (Plastic Leaded Chip Carrier); 2.4.4. não possui Modo Treinamento; 2.4.5. possibilita cancelamentos: 2.4.5.1. dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.5.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.5.3. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior ao cancelamento do Comprovante Não Fiscal Vinculado-Cartão de Crédito ou Débito; 2.4.6. desconto: 2.4.6.1. em item; 2.4.6.2. em subtotal; 2.4.6.3. possibilita parametrizar desconto, em item e em subtotal, para os totalizadores parciais de ISSQN; 2.4.7. acréscimos: 2.4.7.1. em item; 2.4.7.2. em subtotal; 2.4.7.3. o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal; 2.4.8. o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISSQN, identificado por Sn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.9. identificação dos totalizadores: 2.4.9.1. Totalizador Geral identificado por “GT ATUAL” e “GT ANTERIOR”; 2.4.9.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”; 2.4.9.3. cancelamentos de ICMS identificados por “CANCELAMENTOS ICMS” na Redução Z e na Leitura X; “CANC” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.9.4. cancelamentos de ISSQN identificados por “CANCELAMENTOS ISS” na Redução Z e na Leitura X; “CISS” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.9.5. descontos sobre ICMS identificados por “DESCONTOS ICMS” na Redução Z e na Leitura X; “DESC” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.9.6. descontos sobre ISSQN identificados por “DESCONTOS ISS” na Redução Z e na Leitura X; “DISS” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.9.7. Venda Líquida de ICMS do dia identificado por “VENDA LÍQUIDA”; 2.4.9.8. Prestação Líquida de ISSQN do dia identificado por “TOTAL LIQ. ISS” 2.4.9.9. acréscimos sobre ICMS identificado por “ACRÉSCIMOS ICMS” 2.4.9.10. acréscimos sobre ISSQN identificado por “ACRÉSCIMOS ISS”; 2.4.9.11. substituição tributária identificado por “F”; 2.4.9.12. isenção identificado por “I”; 2.4.9.13. não incidência identificado por “N”; 2.4.10. identificação dos contadores: 2.4.10.1. Contador de Redução Z identificado por “REDUÇÕES (Z)” na Redução Z e na Leitura X; “CONTADOR DE REDUÇÕES (CRZ)” e “RED” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.10.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “NÃO FISCAL (GNF)” na Redução Z e na Leitura X; “GNF” na Leitura da Memória Fiscal e demais documentos; 2.4.10.3. Contador de Reinicio de Operação identificado por “REINICIO (CRO)” na Redução Z e na Leitura X; “CONTADOR DE REINICIO (CRO)” e “CRO” na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.10.4. Contador de Ordem de Operação identificado por “OPERAÇÕES (COO)” na Redução Z e na Leitura X; “COO” na Leitura da Memória Fiscal e demais documentos; 2.4.10.5. documentos cancelados identificado por “DOCS. CANCELADOS”; 2.4.10.6. Comprovante Não Fiscal Vinculado emitidos identificado por “CNFV EMITIDOS”; 2.4.10.7. Comprovante Não Fiscal Vinculado cancelados identificado por “CNFV CANCELADOS”; 2.4.10.8. Cancelamento de operação não fiscal identificado por “CANC. NÃO FISCAIS”. 2.4.11. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo, em até duas linhas de 40 caracteres cada, no comando de abertura do cupom; 2.4.12. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ; 2.4.13. efetua autenticação de documentos, com até 04 (quatro) repetições; 2.4.14. possibilita estorno de meio de pagamento, através da emissão de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado – “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”; 2.4.15. emite Cupom adicional. 2.5. “hardware”: 2.5.1. a lacração do equipamento efetua-se com a aposição de dois lacres, aplicados na posição central de cada lateral do equipamento fixando a parte superior do gabinete a sua base fiscal; 2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na parte posterior esquerda do equipamento; 2.5.3. mecanismo impressor: marca AXIOHM, modelo A 721, com 40 (quarenta) colunas, 02 (duas) estações, sendo uma para impressão de cheques; 2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Barra de pinos 2X17 com header Expansão de memória (compact flash) ELIMINADO CN2 Barra de pinos 1X2 Para intervenção técnica JP1 Barra de pinos 1x2 Reset Físico de Manutenção JP2 Barra de pinos 2x17 Teste de Funcionamento da Placa Fiscal ELIMINADO JP3 Barra de pinos 2x17 Comunicação com a Memória Fiscal JP4 Barra de pinos 1X3 Selecionar tamanho da EPROM JP5 Barra de pinos 2X13 Comunicação com placa impressora JP7 DB9, macho Comunicação RS232 JP10 DIN 6 pinos Entrada de alimentação da fonte externa JP11 RJ11 Gaveta JP12 Barra de pinos 1X2 Ligar e desligar a bateria Chave SW1 Push SW Emissão de relatório (leitura X e MF) 2.5.4.2 externas: Tipo de Conector Função DB9A, macho Comunicação serial Mini DIN 6 CT90 Entrada alimentação DC – fonte externa RJ11 Gaveta 2.5.5. dispositivos acessórios: 2.5.5.1. leitora integrada para caracteres CMC-7; 2.6. memória fiscal: 2.6.1 os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 1.850 reduções; 2.6.3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.4. possui local próprio para colocação de segunda EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal diretamente no equipamento: 3.1.1. desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar o botão interno através da inserção de haste rígida no orifício existente na posição central da lateral direita da base fiscal do equipamento; 3.1.3. ligar o equipamento com o botão pressionado; 3.1.4. soltar o botão imediatamente ao iniciar a impressão; 3.1.5. será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal; 3.1.6. para interromper a impressão, desligar o equipamento; 3.2. Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético: 3.2.1. carregar o programa LERMFBIN.EXE em ambiente Windows; 3.2.2. selecionar “porta serial” na janela “Origem dos dados”; 3.2.3. selecionar a “porta serial” do PC em que a impressora está conectada na janela “Porta serial onde a impressora está conectada”; 3.2.4. acionar o botão “Ler Dados” na janela Windows; 3.2.5. serão gerados os arquivos “MFNCR.TXT” e “MFNCRDBA.TXT” no diretório em que o programa LERMFBIN.EXE estiver instalado; 3.2.6. o arquivo MFNCR.TXT pode ser aberto em qualquer aplicativo que leia arquivo tipo TXT, e apresenta o conteúdo da Memória Fiscal no layout idêntico à Leitura da Memória Fiscal impressa pelo equipamento; 3.2.7. o arquivo MFNCRDBA.TXT pode ser aberto em qualquer aplicativo de banco de dados ou planilha eletrônica que leia arquivo tipo TXT, e apresenta o conteúdo da Memória Fiscal no formato de banco de dados. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada com a gravação do número de fabricação, e os números de inscrição estadual e do CNPJ, gravados em zero, antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento, com a presente versão do “software” básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.3 o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software básico” que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.4.o equipamento já autorizado para uso fiscal com a versão anterior 02.11 de software básico, do Parecer Nº 16, de 31 de agosto 2000, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer, obedecidos os seguintes prazos: 4.4.1.até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.2.até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.5 o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 10 de agosto de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO N° 2.735, de 03 de agosto de 2001 DOE de 06.08.01 Introduz as Alterações 707 e 708 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 707 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XX com a seguinte redação: “SEÇÃO XX DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM Art. 104 Art. 104. Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção. § 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal. Art. 105. O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral. § 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 169 a 171, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado. § 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25. Art. 106. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte: I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação; II - o beneficiário deverá comprometer-se a: a) incrementar o recolhimento do ICMS; b) aumentar o nível de emprego; c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses; III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense. Parágrafo único. O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis. ALTERAÇÃO 708 - Fica revogado § 1º do art. 11 do Anexo 2, renumerando-se o atual § 2º para parágrafo único (Lei nº 11.846, art. 1º). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 11.847, de 20 de julho de 2001 DOE de 23.07.01 Altera a Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas gerais da legislação tributária estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Título VI da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, que trata do contencioso tributário estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO VI CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso. Art. 173. São competentes para julgar: I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e II - em segunda instância, o Conselho Estadual de Contribuintes. Art. 174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos: I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública. Art. 175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Art. 176. São nulos: I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente; e II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato. § 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência. § 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito. § 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Art. 177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado. § 1º Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a oito dias. § 2º O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar. Art. 178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; e II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; e b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo. CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS SEÇÃO I DO ÓRGÃO PREPARADOR Art. 179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses. § 1º Recebida a reclamação, será designado servidor para, no prazo de oito dias, informar o processo. § 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem necessárias. § 3º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final. SEÇÃO II DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR Art. 180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de quatro Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário. Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o número de processos o justifique. SEÇÃO III DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES Art. 181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por duas câmaras de julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos presidentes. § 1º O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de Julgamento. § 2º O Presidente da Segunda Câmara será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 182. § 3º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 5º Cada câmara de julgamento realizará duas sessões ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros. § 6º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado o seu suplente. § 7º As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 8º Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 195, IV, Câmara Especial. § 9º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos. Art. 182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições: I - dirigir os trabalhos do Conselho; II - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos; III - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho; e IV - presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, proferindo, quando necessário, voto de desempate; Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento, salvo quanto ao inciso IV, em que será substituído pelo conselheiro mais antigo. Art. 184. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de dois anos, admitida a recondução, sendo: I - seis Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Fecontesc e Fetrancesc; e II - seis Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV. § 1º Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores. § 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que completará o mandato. Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de trinta dias, fixadas pela maioria de seus membros. Parágrafo único. Cada câmara de julgamento deverá fixar as férias em meses diferentes. Art. 186. O Conselho terá uma secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno. § 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Presidente e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função. § 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho: I - secretariar as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, lavrando as respectivas atas; II - secretariar as sessões das Câmaras Reunidas, lavrando as respectivas atas; e III - dirigir o expediente da Secretaria. § 3º O Presidente do Conselho designará servidor para secretariar as sessões da Segunda Câmara de Julgamento e lavrar as respectivas atas. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA Art. 187. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante. Art. 188. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes: I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica; II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra; III - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas; e IV - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. Art. 189. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma. Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais. Art. 190. É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento. Parágrafo único. Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I DA RECLAMAÇÃO Art. 191. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração. § 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado. § 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado. § 3º A reclamação será apresentada por petição escrita na Gerência Regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua. § 4º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito. § 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato. § 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos. Art. 192. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observado o seguinte: I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo; II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas; III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito; IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação; V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento; e VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 193. Será submetido a procedimento sumário: I - o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação; II - a omissão de pagamento de IPVA; e III - o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula editada nos termos do art. 202, salvo na hipótese referida no § 3º do mesmo artigo. Parágrafo único. A Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses dos incisos I e II, o intimará, no prazo de oito dias, para: I - efetuar o recolhimento do montante integral do crédito tributário; e II - apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. Art. 194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO I DOS RECURSOS Art. 195. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Estadual de Contribuintes: I - recurso ordinário; II - recurso especial; III - pedido de esclarecimento; e IV - procedimento administrativo de revisão. SEÇÃO II DO RECURSO ORDINÁRIO Art. 196. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Estadual de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão: I - pelo sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 191; e II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR. § 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza. § 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado. § 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao limite referido no caput, quando julgar a matéria de relevante interesse desta. § 4º O Conselho Estadual de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos. § 5º O sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento. § 6º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por quinze minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por cinco minutos. § 7º Cada Conselheiro pode, durante a sessão: a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de oito dias; e b) propor a realização de diligências. § 8º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate. § 9º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão. § 10. Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão. § 11. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. Art. 197. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte: I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de quinze dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito; II - os processos serão distribuídos entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator, mediante sorteio; III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias; e IV - as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias. SEÇÃO III DO RECURSO ESPECIAL Art. 198. Da decisão de câmara caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de dez dias contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida: I - divergir de decisões da outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária; e II - resultar de voto de desempate do presidente da câmara. § 1º Na hipótese referida no inciso II somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente. § 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho. § 3º Aplicam-se ao recurso especial as regras contidas no art. 194. SEÇÃO IV DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Art. 199. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão de câmara ou das Câmaras Reunidas, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida: I - for omissa, contraditória ou obscura; e II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição. § 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subseqüente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta. § 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão. § 3º O pedido de esclarecimento, quando acolhido, suspende o prazo para interposição de recurso especial. SEÇÃO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado ou a Diretoria de Administração Tributária, em parecer fundamentado, poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso. § 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão; V - quando for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento; e VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. Art. 201. Aceito o procedimento administrativo de revisão, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a formação de Câmara Especial que procederá a novo exame da matéria. Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e pelo conselheiro mais antigo. SEÇÃO VI DAS SÚMULAS Art. 202. Compete às Câmaras Reunidas a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos: I - decisões reiteradas das Câmaras Reunidas ou de ambas as câmaras de julgamento; e II - jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. § 1º A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho, pela Representação da Fazenda ou pela Diretoria de Administração Tributária e aprovada por unanimidade de votos. § 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho: I - por iniciativa da maioria dos seus membros; II - mediante provocação do sujeito passivo; III - por proposta da Representação da Fazenda; e IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária. § 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula, caso a legislação a que ela se refere sofra alteração ou seja revogada. § 4º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO V DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 203. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. § 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar: I - os motivos que a justifiquem; e II - no caso de perícia: a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; e b) os quesitos referentes aos exames desejados. § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior. § 3º O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente. Art. 204. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido. § 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito para desempatar. § 2º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. Art. 205. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; e IV - a verificação for prescindível ou impraticável. Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso. CAPÍTULO VI DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 206. São definitivas as decisões: I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; e II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto, ressalvado o disposto no art. 198. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 207. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias será de quinze dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. CAPÍTULO VII DAS INTIMAÇÕES Art. 208. A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita: I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; e III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos. § 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura; II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VIII DA CONSULTA Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I - os órgãos da Administração Pública; e II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria. Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou. § 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. § 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual. Art. 212. A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito passivo: I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada. Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: I - legislação tributária em tese; II - fato definido em lei como crime ou contravenção; III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte; IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e V - matéria que: a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; e b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.” Art. 2 O art. 166 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado para § 2º o atual parágrafo único: “Art. 166. .................................................................................... § 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico.” Art. 3º O art. 167 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 11.846, de 20 de julho de 2001 DOE de 23.07.01 Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 23 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.” Art. 2º O § 1º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ...................................................................................... § 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.” Art. 3º O art. 111 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 111. .................................................................................... § 3º O sujeito passivo poderá recolher, até o décimo quinto dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os valores relativos a tributo declarado, com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os incisos II a IV do art. 30 e o art. 31 da Lei nº 10.789, de 1998. Florianópolis, 20 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.643, de 16 de julho de 2001 DOE de 16.07.01 Introduz a Alteração 706 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 706 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 31 de agosto de 2001, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 11.829, de 10 de julho de 2001 Publicado no D.O.E. de 12.07.01 Dispõe sobre os procedimentos de natureza contábil e tributária para regularização de pendências decorrentes da extinção de tributos mediante adjudicação e dação em pagamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos tributários cuja extinção tenha decorrido da dação de bens em pagamento ou de adjudicação em processos judiciais, serão baixados no sistema e controle da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - utilizar-se-á guia de arrecadação para cada crédito tributário, especificando-se, no campo próprio, a lei autorizativa do pagamento, sendo o caso de dação em pagamento; II - o valor do crédito tributário é aquele apurado na data da formalização da dação em pagamento ou adjudicação; e III - o registro de baixa do crédito tributário especificará que a mesma ocorreu com fundamento no disposto no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, mediante formalização de processo administrativo próprio. Art. 2º Nos casos de extinção, total ou parcial de crédito tributário, em razão de dação em pagamento ou adjudicação de bens, os respectivos valores serão contabilizados no sistema patrimonial. Art. 3º Para efetivo cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise individual de cada processo, verificará o cumprimento de todas as exigências legais indispensáveis à respectiva dação em pagamento, bem como dos requisitos do instituto processual da adjudicação, especialmente quanto à efetiva entrega dos bens por parte do contribuinte. § 1º Eventual inexistência de documento comprobatório da efetiva entrega dos bens, impõe seja o contribuinte cientificado a fazer a necessária comprovação, por qualquer das formas em direito admitidas, no prazo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da comunicação. § 2º Caso o contribuinte, cientificado da necessidade de comprovar a entrega dos bens, na forma referida no parágrafo anterior, não atenda à exigência, nem a justifique de forma plausível, cumpre à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas administrativas pertinentes à cobrança do respectivo crédito tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Estado para fins de execução. Art. 4º Comissão permanente será constituída, através de Portaria conjunta dos titulares das Pastas da Fazenda e da Administração e do ProcuradorGeral do Estado, com as seguintes condições e atribuições: I - integrarão a Comissão referida no caput, um servidor da Secretaria de Estado da Administração, um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda e um Procurador do Estado, cabendo ao primeiro a presidência; II – as decisões da Comissão, registradas em ata, serão tomadas por maioria; e III - cumpre à Comissão analisar todos os processos, decidindo quais os que preenchem as condições estabelecidas nas respectivas leis autorizadoras da dação em pagamento, bem como da adjudicação e, uma vez comprovada a efetiva entrega dos bens, determinará a adoção dos procedimentos administrativos necessários à regularização da pendência, inclusive quanto à baixa do débito do contribuinte. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias o prazo para conclusão dos trabalhos destinados à regularização das pendências referentes a dações adjudicações já efetivadas, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, caso necessidade dos serviços assim o exija. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 10 de julho de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.594, de 05 de julho de 2001 DOE de 06.07.01 Introduz a Alteração 705 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 705 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIX com a seguinte redação: “XXIX - até 31 de julho de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 19 de junho de 2001. Florianópolis, 5 de julho de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado