DECRETO Nº 669, de 09.09.03 - (328 a 329) DOE de 10.09.03 Introduz as Alterações 328 e 329 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 328 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação: “Seção XXVIII Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral “Art. 138. O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 329 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação: “§ 13. Até 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 329 que produz efeitos desde 1o de maio de 2003. Florianópolis, 9 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado DANILO ARONOVICH CUNHA Secretário de Estado da Casa Civil MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 655, de 04.09.03 - (305) DOE de 04.09.03 Introduz a Alteração 305 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação: “SEÇÃO XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03) Art. 128. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. § 1º O benefício previsto no “caput” estende-se: I – às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa; II – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente: a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966); b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA. III – às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa. § 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro. Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado; II – a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado. Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; II – emitir o documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero. Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. Art. 131. Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003. Florianópolis, 4 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT Nº 16, de 13.08.03 (Pauta Suínos) DOE de 18.08.03 Vide Ato Diat nº 20/03 - nova pauta Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 130,00 Por quilo KG R$ 1,30 Leitão até 18 quilos CAB R$ 38,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 42,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de agosto de 2003. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 361, de 12.08.03 (Acrescenta Códigos à Tabela de GIA) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.08.03 Acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA aprovado pela Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000. V.Portaria 09/00 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001 e na Portaria nº 159, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., R E S O L V E : Art. 1° Revogado o código 1602, o código 1601 e a Nota Explicativa 2.4 do Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA, passam a vigorar com a seguinte redação: “ ESTIMATIVA FIXA 1601 Compensação de valores pagos a maior que o devido (ver item Nota Explicativa 2.4) Art. 57, § 9º N/$ “2.4. Para preenchimento do conteúdo do código 1601 usar o formato: NNNNNN, para o preenchimento das posições 1 (um) a 6 (seis) referentes ao ano/mês (AAAAMM) da referência em que se aproveitará o crédito. As posições 7 (sete) a 33 (trinta e três) serão preenchidas com 0 (zero). As posições 34 (trinta e quatro) a 50 (cinqüenta) serão preenchidas com o valor do crédito a ser aproveitado na respectiva referência conforme item 2.1. Ex.: 20020200000000000000000000000000000000000000065873 (corresponde ao ano de 2002, mês de fevereiro e o valor a aproveitar é de R$ 658,73).” Art. 2º O Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, fica acrescido do seguinte código e da Nota Explicativa 2.5, com a seguinte redação: “ MICROEMPRESA – REGULARIDADE (Lei no 12.376/02) 1701 Valor do crédito pela regularidade de pagamento por 11 meses consecutivos Anexo 4, art. 4º-A $ ” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto no art. 1º, à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002; II – quanto ao disposto no art. 2º, à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de junho de 2003. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de agosto de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 362, de 12.08.03 (Altera Manual Preenchimento GIA) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.08.03 Altera o Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, constantes dos Anexos II e III, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999. V.Portaria 159/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º , I e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O item 2.6.2.11, mantidas as suas alíneas, e os itens 2.2 e 2.6.2.7, do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.2. GIA Substitutiva: será assinalado automaticamente pelo sistema sempre que a GIA apresentada substituir uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência.” “2.6.2.7. Campo 42 - Créditos por Incentivos Fiscais: preencher com o valor do benefício creditado no mês, nos termos da legislação.” “2.6.2.11. Campo 47 - Créditos pela Apuração Consolidada: será preenchido por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS:” Art. 2º O item 2.3.1.4 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “2.3.1.4. Quando se tratar de período Semestral usar: a) para o primeiro semestre o código 41 e como referência mês 06 (Junho); b) para o segundo semestre o código 42 e como referência mês 12 (Dezembro).” Art. 3º O item 2.13 do Anexo II, que trata do Manual de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.13. Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal, além das demais disposições, deverão lançar: 2.13.1. No quadro D - Campo 31 - Saldo Credor para o Período Seguinte: lançar o valor a ser compensado nos pagamentos seguintes quando constatado que o valor devido/recolhido por estimativa fiscal foi superior ao apurado no confronto semestral. Este mesmo valor deverá ser lançado no quadro H – Informações Complementares discriminado as referências em que irá compensar o saldo credor, conforme item 2.13.4; 2.13.2. No quadro E - campo 36 - Saldo Credor do Período Anterior: o eventual saldo credor não compensado no semestre anterior; 2.13.3. No quadro E - Campo 44 - Outros Créditos: o somatório dos valores da estimativa fiscal lançada no período de apuração; 2.13.4. No quadro H - Informações Complementares: informar os valores de acordo com a tabela de código definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; 2.13.5. No caso de contribuinte incluído no regime de Estimativa Fiscal possuir saldo credor, a compensação deverá ser informada de acordo com os itens 2.13.1 e 2.13.4 na última GIA normal.” Art. 4º O item 2.4.11 do Anexo III da Portaria SEF nº 159, de 25 de setembro de 1999, que dispõe sobre as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da GIA, passa a vigorar com a seguinte redação: 2.4.11 - Registro tipo 37 – Informações complementares (Quadro “H”) Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 CRC Número do CRC 11 001/011 C 02 Inscrição Inscrição Estadual 09 012/020 N 03 Referência Ano e Mês no formato AAAAMM. Na apuração semestral, informar o número do mês como sendo 06 para primeiro semestre e 12 para o segundo. 06 021/026 N 04 Código do Período de Apuração 11 – Mensal 21 – Primeira quinzena 22 – Segunda quinzena 31 – Primeiro Decêndio 32 – Segundo Decêndio 33 – Terceiro Decêndio 41 – Primeiro Semestre 42 – Segundo Semestre 02 027/028 N 05 Tipo Preencher com "37" 02 029/030 N 06 Código Código da Informação Complementar conforme Portaria SEF nº 009/2000 e alterações posteriores 05 031/035 C 07 Conteúdo Conteúdo referente ao código indicado no campo 06 deste registro 50 036/085 C/N/$ Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 2º , 3º e 4º , que produzem efeitos em relação à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de agosto de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 111, de 06 de agosto de 2003 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.08.03 Convertida na Lei nº 12.646/03 Vide MP comentada Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR -, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR - com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários inadimplidos. § 1º Os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, exceto os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de: I - noventa e cinco por cento, para pagamento em cinco parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado até o dia 8 de setembro de 2003; II - oitenta e cinco por cento, para pagamento em quatro parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de outubro de 2003; III - setenta e cinco por cento, para pagamento em três parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003; IV - sessenta e cinco por cento, para pagamento em duas parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado até o dia 8 de dezembro de 2003; e V - cinqüenta e cinco por cento, para pagamento em parcela única que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro de 2003. § 2º A parcela, que não terá valor mínimo e sobre a qual não incidirão novos juros, será calculada utilizando-se a seguinte fórmula: P = [I + (M + J)(1 - a/100)]/b, onde P = valor da parcela I = valor do imposto M = valor da multa J = valor dos juros a = percentual de redução b = número de parcelas § 3º O pedido de inclusão no programa afasta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. § 4º O contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido. § 5º A pedido do interessado, poderão ser incluídos no programa o saldo restante de parcelamentos de créditos tributários em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos. § 6º A prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista no § 1º e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 7º Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto neste artigo. Art. 2º O art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 70. ....................................................................................... § 6º Fica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários: I - constituídos de ofício; II - inscritos em Dívida Ativa; III - apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou IV - denunciados espontaneamente.” (AC) Art. 3º A Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................... § 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. (NR) ....................................................................................................... § 5º O disposto no § 2º não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração.” (AC) Art. 4º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ......................................................................................... III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR) ....................................................................................................... § 4º Constatado motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (NR) I - após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR) II - ................................................................................................. ....................................................................................................... § 6º Não será excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC) § 7º Para os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa ou judicial do crédito tributário.” (AC) Art. 5º Independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa: I - de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria; e II - de valor inscrito até R$ 700,00 (setecentos reais), nos demais casos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa. Art. 6º Fica facultado ao Procurador do Estado desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários até os limites referidos no art. 5º, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis. Art. 7º Os créditos a que se referem os arts. 5º e 6º serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa. Art. 8° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência. Art. 9° Ficam remitidos os créditos tributários: I - relativos ao ICM e ao ICMS, de valor não superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), exceto os decorrentes da imposição de multa não proporcional ao valor do imposto ou da mercadoria, constituídos de ofício até a data de publicação desta Medida Provisória; II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), por exercício, vencidos até 31 de dezembro de 2002; III - decorrentes da perda do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, referente ao período: a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação; b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória; IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, ano base de 1998. Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial. Art. 10. Até trinta dias após a entrada em vigor desta Medida Provisória, poderá ser protocolizado pedido para: I - a reinclusão de créditos tributários que foram excluídos do programa de que trata a Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, por motivos que não constituam mais causa de exclusão; e II - a inclusão, no mesmo programa, ainda que não feita a opção na época própria, de créditos tributários que satisfaçam as condições exigidas. Art. 11. O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogado o inciso VI do art. 6º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. Florianópolis, 06 de agosto de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 550, de 05.08.03 - (301 a 304) DOE de 05.08.03 Introduz as Alterações 301 a 304 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 301 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período.” ALTERAÇÃO 302 - O inciso VII, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “VII – na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:” ALTERAÇÃO 303 - O § 8º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º Na hipótese dos incisos I e V, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”.” ALTERAÇÃO 304 - O “caput” do art. 59 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 304, desde 1º de julho de 2003. Florianópolis, 5 de agosto de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 538, de 01.08.03 - (300) DOE de 01.08.03 Introduz a Alteração 300 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 300 – O § 7° do art. 53 fica acrescido do seguinte inciso: “III – ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro; c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 517, de 28 de julho de 2003 DOE de 28.07.03 Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, D E C R E T A: Art. 1º O caput e §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 3º e 4º: “Art. 24 A base de cálculo da parcela do incentivo será a diferença entre os débitos de ICMS pela saída, referentes ao código 1449 - ICMS Normal, e a média de ICMS definida em Regime Especial, atualizada monetariamente pela variação da UFIR ou, na falta desta, por outro índice adotado para atualização dos tributos estaduais, aplicando-se a esta diferença o percentual do incentivo aprovado pelo Conselho Deliberativo, desde que este resultado seja menor ou igual ao imposto a recolher proveniente das operações normais da empresa. § 1º A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA no prazo previsto no Regulamento do ICMS. § 2º Para fins de cálculo do incentivo do PRODEC, a apresentação da GIA Substitutiva com alteração dos valores referentes à classe de vencimento 10243 não implicará recálculo do incentivo, salvo se apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. § 3º O cálculo de atualização de cada parcela, demonstrado no Anexo Único, repetir-se-á tantas vezes quantos forem os meses de carência do contrato, observando-se: I - se o índice estabelecido for UFIR, a fórmula utilizada será a seguinte: a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, dividindo-se o valor da parcela pelo valor da UFIR do mês imediatamente anterior e multiplicando o quociente pelo valor da UFIR do mês atual; b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida. II - se o índice estabelecido for em percentual, a fórmula utilizada será a seguinte: a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, somando-se o valor da parcela ao produto da parcela pelo índice percentual do mês imediatamente anterior, considerando-se que os índices são publicados na data de vencimento das parcelas (dia 10 de cada mês); b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida. § 4º Para as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, deve ser ignorado qualquer número a partir da segunda casa decimal.” Art. 2º O inciso II do art. 27 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, fica acrescido da alínea d com a seguinte redação: “d) má fé na apresentação dos dados em GIA, especialmente no que se refere ao § 2º do art. 24 deste Decreto, o que implicará o vencimento antecipado das parcelas calculadas com má fé.” Art. 3º – REVOGADO – Dec. 2524/14, art. 4º – Efeitos a partir de 23.12.14: Art. 3º – REVOGADO. Art. 3º – Redação original, vigente até 22.12.14: Art. 3º São declarados nulos, em face de o regulamento ter extrapolado os limites estabelecidos em Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes dispositivos: a) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.372, de 06 de novembro de 1997; b) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.436, de 28 de novembro de 1997; c) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.455, de 10 de dezembro de 1997. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO Quando o Índice for UFIR Fórmula Parcela Corrigida Mês = (Parcela UFIR Mês Anterior) x UFIR Mês Atual Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷ 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês Exemplo: 10/01/2000 Parcela Juros R$ 100,00 10/12/1999 3,0 % a.a. UFIR em 10/12/1999: 0,9770 UFIR em 10/01/2000: 1,0641 Parcela Corrigida Mês = (100,00 ÷ 0,9770) x 1,0641 = 108,91 Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + 3 ÷ 100)1/12] x 108,91 = 109,17 Quando o índice estabelecido for em percentual Fórmula Parcela Corrigida Mês = Parcela + (Parcela x Ind % Mês Anterior) Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. ÷ 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês Exemplo: 10/01/2000 Parcela Juros R$ 100,00 10/12/1999 3,0 % a.a. INPC de 10/12/1999: 0,74% Parcela Corrigida Mês = 100,00 + (100,00 x 0,74%) = 1100,74 Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + 3 ÷ 100)1/12] x 100,74 = 1100,98
PORTARIA SEF N° 334, de 16.07.03 (Transf.de Municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.07.03 Transfere os municípios de Mondai, Riqueza e Romelândia do âmbito da jurisdição da Gerência Regional da Fazenda Estadual de Chapecó para o a de São Miguel D’Oeste. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Os municípios de Mondai e Riqueza incluídos na esfera de abrangência da USEFI 081 e o município de Romelândia, pertencente a área de atuação da USEFI 083, ambas da 8ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Chapecó, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF Nº 242/03, de 22 de maio de 2003, passam a integrar a USEFI 131, no âmbito de jurisdição da 13ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em São Miguel D’Oeste . Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de julho de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda