DECRETO N° 1.991, de 29 de dezembro de 2000. DOE de 29.12.00 Introduz a Alteração 63ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, e considerando que: Não há veículos de locadoras emplacados em Santa Catarina; A alíquota do IPVA, no caso de locadoras de veículos, em vizinha unidade da Federação, é de um por cento; Como resultante da implementação da medida teremos arrecadação de IPVA inexistente na situação atual; DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 63ª - O art. 4° fica acrescido do seguinte inciso: “VI - 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.980, de 28.12.2000 DOE de 28.12.00 Fixa para o exercício de 2001, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e Considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais, Considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, D E C R E T A: Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2001, fica fixado em R$ 4.666.667,00 (quatro milhões e seiscentos sessenta e seis mil e seiscentos sessenta e sete reais). Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 1.986, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.12.00 Introduz as Alterações 586 a 592 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 586 - Os incisos XLIII, mantidas suas alíneas, e XLVI do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de julho de 2001, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00 e 84/00):” “XLVI - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00);” ALTERAÇÃO 587 - Os incisos XII e XXVII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XII - até 30 de abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00);” “XXVII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00).” ALTERAÇÃO 588 - O inciso III do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00 e 84/00);” Alteração 589 ALTERAÇÃO 589 - O “caput” dos arts. 19 e 20 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Até 31 de julho de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00):” “Art. 20. Até 31 de julho de 2001, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 84/00):” ALTERAÇÃO 590 - O art. 22 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 31 de julho de 2001, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00 e 84/00):” ALTERAÇÃO 591 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saída de veículos ocorridas até 31 de julho de 2002, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 71/99 e 84/00).” ALTERAÇÃO 592 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênios ECF 04/99, 01/00 e 02/00).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N. 11.646, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.12.00 Revoga o parágrafo único do art. 12 da Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, com a redação dada pela Lei n. 10.058, de 29 de dezembro de 1995. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do regimento interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n. 10.058, de 29 de dezembro de 1995. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2000 Deputado Gilmar Knaesel Presidente
LEI N° 11.649, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.12.00 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 11.345, de 17 de janeiro de 2000, e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 6° da Lei n. 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á: I – na estrutura financeira do PRODEC; e II – no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC; a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual. § 1° – Os benefícios a que se referem os itens “a” e “b” do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC. § 2° – A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura. § 3° – O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei.” Art. 2° O § 9° do art. 11 da Lei 11.345, de 17 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso: “........................................................................................................................ III – não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF N.º 274, de 21.12.00 DOE de 28.12.00 Aprova o modelo e as especificações do cartaz a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.511, de 24 de julho de 2000. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o modelo do cartaz a ser afixado nas dependências dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.511, de 24 de julho de 2000, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 2° O cartaz de que trata o artigo anterior deverá ser confeccionado com papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações: I - altura de 21,0cm e largura de 29,7cm, no mínimo; II - fundo em cor branca, contendo na parte extrema superior, a inscrição da expressão “Secretaria de Estado da Fazenda”, em cor preta, com caracteres de, no mínimo, 0,50cm de altura e 0,50cm de largura, centralizados em relação ao cartaz; III - no lado esquerdo da inscrição de que trata o inciso anterior, na parte superior esquerda do cartaz, deverá constar a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, centralizada verticalmente em relação a expressão “Secretaria de Estado da Fazenda”; IV - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á da bandeira do Estado de Santa Catarina, em suas cores e formas originais previstas em Lei, com a expressão “SANTA CATARINA” abaixo, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho da bandeira, em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,5cm de altura e 3,0cm de largura. V - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, constará a expressão "Você quer SANTA CATARINA melhor?", de, no mínimo, 1,7cm de altura e 1,5cm de largura, em cor vermelha, sem sombreamento, em letras maiúsculas e minúsculas de acordo com o disposto neste inciso; VI - abaixo da expressão "Você quer SANTA CATARINA melhor?", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 1,7cm de altura e 1,5cm de largura, em cor verde, sem sombreamento, a seguinte frase “EXIJA NOTA FISCAL OU CUPOM ECF”; VII - abaixo da inscrição de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada horizontal em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4cm de altura e 0,3cm de largura, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF 274/2000, DE 21/12/2000”; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2000. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO No 1.942, de 22 de dezembro de 2000. DOE de 26.12.00 Dispõe sobre atualização monetária de débitos fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, tendo em vista o disposto na Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 74, parágrafo único, e considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, promovida pela Medida Provisória n° 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3°, D E C R E T A: Art. 1 Art. 1° A partir de 27 de outubro de 2000, os débitos fiscais de qualquer natureza e quaisquer outros valores referidos na legislação tributária estadual expressos em UFIR serão convertidos para a moeda corrente nacional com base no valor de R$ 1,0641, fixado pela Portaria n° 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério da Fazenda, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000. Art. 2 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 11.640, de 20 de dezembro de 2000. DOE de 21.12.00 Regulamentada pelo Decreto nº 2.490/01 Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do regimento interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos contra a Fazenda e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória; II – crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo; e III – débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória. Art. 2° A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo. Art. 3° A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1° não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais. Art. 4° Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para o máximo de cinco por cento. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente
DECRETO N° 1.922, de 18 de dezembro de 2000 DOE de 19.12.00 Introduz as Alterações 580 a 585 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 580 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):” “VII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98). VIII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 581 - Os incisos II, mantidas suas alíneas, e IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei n° 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 582 - O art. 15 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “§ 1º As disposições contidas no inciso II não se aplicam às saídas em transferências. § 2º Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas no inciso II, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.” ALTERAÇÃO 583 - Os incisos I e IV, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):” “IV - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 584 - O art. 16 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação: “§ 10. As disposições contidas nos incisos I e IV não se aplicam às saídas em transferências. § 11. Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas nos incisos I e IV, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.” ALTERAÇÃO 585 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 30 de junho de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 18 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N. 11.634, de 12 de dezembro de 2000 DOE de 13.12.00 Revogada pela LC 656/15 Vide art. 7° - isenção de taxas públicas Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica. Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e do art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica. Parágrafo único. Entende-se por produção agroecológica os produtos originários de propriedades e processos rurais que observem as orientações da Instrução Normativa n. 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de lei estadual pertinente. Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Produção Agroecológica, coordenada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa: I – à oferta e à produção de alimentos saudáveis; II – à preservação e à ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo; III – à conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar. IV – promover a integração entre agricultor e consumidor final de produtos agroecológicos, com incentivo à regionalização da comercialização e da produção. V – melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável. VI – desburocratizar, descentralizar e democratizar o acesso a uma linha de crédito própria e subsidiada no Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR – e de outras fontes de recursos orçamentários, com carência, taxas, juros subsidiados e prazos de pagamentos adequados; VII – garantir a participação do Colegiado Estadual de Agricultura Orgânica de Santa Catarina e dos agricultores familiares, através de suas entidades representativas, no processo de gestão da política de produção agroecológica; VIII – assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades representativas e de apoio; IX – apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos; X – dar condições de comercialização dos produtos Agroecológicos in natura ou agroindustrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais e regionais; XI – garantir assistência técnica e extensão rural pública e gratuita ao cultivo vegetal, à criação animal e às tecnologias adequadas à produção, industrialização e comercialização agroecológica; e XII – criar bancos de sementes. § 1° A lei orçamentária anual disporá sobre os recursos previstos no inciso VI deste artigo. § 2° Do percentual previsto no art. 193 da Constituição Estadual, destinado à pesquisa agropecuária, vinte por cento serão destinados à pesquisa agroecológica. Art. 3° As empresas públicas estaduais do setor agropecuário, em diálogo com Organizações Não Governamentais e entidades representativas dos agricultores, sistematizarão, pesquisarão e desenvolverão projetos e pesquisa para: I – produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar; II – elaborar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos; III – estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV – adaptar tecnologia agroecológica às condições e experiências locais; V – criar equipamentos e maquinários adaptados às condições produtivas, e VI – formar e capacitar os agricultores familiares com fins de agroindustrializar e comercializar os produtos agroecológicos. Art. 4° As instituições de pesquisa do Estado realizarão parcerias com entidades representativas dos agricultores, Organizações Não Governamentais – ONG’s – e universidades, a fim de desenvolver pesquisas voltadas às propriedades rurais da agricultura familiar. Parágrafo único. As bolsas de pesquisas distribuídas na forma da Lei Complementar n. 180, de 16 de julho de 1999, atenderão aos princípios desta Lei. Art. 5° A Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura realizará convênios com prefeituras municipais, com as entidades representativas dos agricultores e Organizações Não Governamentais – ONG’s -, para instrumentalização desta política nos municípios. Art. 6° O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que: I – tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão ou que queira iniciar a conversão para o sistema agroecológico ou já esteja convertida. II – possuir renda de no mínimo oitenta por cento proveniente do meio rural; III – possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado; e IV – não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que ao exceda somatório de sua mão-de-obra familiar. Art. 7° Os agricultores familiares amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2000. Deputado Gilmar Knaesel Presidente