O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE) e a CONTROLADORIA-GERAL DE ESTADO (CGE), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
ATO DIAT Nº 025/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera o Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Cerveja da Serra, Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Cepal, Cervejaria Fermi, Cervejaria Ignorus, Cervejaria Leuven, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Unsa Bier, Croceta Beer, Dom Haus, HNK/Kaiser, Nefasta, Petrópolis, Saint Bier, Schornstein, Shanadu, Sunset Brewery e Unika, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fante, Fruki, Petrópolis e Wewish, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Fruki, Grassi, Hugo Cini, Life Strong e Wewish, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 011, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa SPAL, e conforme consta no Processo SEF 6878/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2024. Florianópolis, 24 de maio de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 124/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera a Portaria SEF nº 36, de 2022, que dispõe sobre a composição do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, no inciso II do caput e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 36, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI, CPF nº 007.733.429-90, membro suplente; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 122/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do art.18-A com a seguinte redação: “Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão válidas para apuração do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de cálculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação.” (NR) Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... ...................................................................................................... V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101; ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 ......................................................................................... ...................................................................................................... VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados; ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto; IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; VI – votação; e VII – anúncio da decisão. ...................................................................................................... § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................... § 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. Florianópolis, 14 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a instituição de Equipe Multissetorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (EQM/TIC), de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo SAPIENS 045/2024.
PORTARIA SEF N° 121/2024 PeSEF de 27.05.24 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 2022, que publica, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 399, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 601, DE 24 DE MAIO DE 2024 DOE de 24.05.24 Introduz as Alterações 4.769 e 4.770 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5971/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.769 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo 11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 2 de janeiro de 2025.” (NR). ALTERAÇÃO 4.770 – O art. 9º-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP) nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas saídas de bens do ativo imobilizado, relativamente às operações: ...................................................................................................... III – a partir de 2 de janeiro de 2025, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 10/24). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 24 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 593, DE 16 DE MAIO DE 2024 DOE de 16.05.24 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5558/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 16 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda