ATO DIAT Nº 009/2023 PeSEF de 06.03.23 Revoga o Ato DIAT nº 37, de 2021, que instituiu grupo de trabalho para implementar e gerenciar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de Devedor Contumaz, nos termos do arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Revogar o Ato DIAT nº 37, de 30 de junho de 2021. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 008/2023 PeSEF de 06.03.23. Altera os Anexos I e II do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2021, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 56, de 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I e II do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2021, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 56, de 15 de dezembro de 2020, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 008/2023) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ANEXO I TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA VEÍCULOS USADOS – VALORES EM R$ ...................................................................................................................................................................................................................................... Ano de Fabricação Código Marca/Modelo Comb. 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... 110868 I/PORSCHE 918 SPYDER ......... .......... .......... .......... .......... .......... 9.014.725 .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... Página 461 de 846 .............................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 008/2023) SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ANEXO II TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA VEÍCULOS USADOS – VALORES EM R$ ..................................................................................................................................................................................................................................... Ano de Fabricação Código Marca/Modelo Comb. 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... 110868 I/PORSCHE 918 SPYDER ......... .......... .......... .......... .......... .......... 180.294,50 .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ........... ..................................................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .................... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... Página 461 de 846 ............................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 DOE de 03.03.23 Introduz a Alteração 4.611 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16965/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.611 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF: I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo; II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 138 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 2 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 DOE de 03.03.23 Introduz a Alteração 4.611 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16965/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.611 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF: I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo; II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 138 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 2 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado DECRETO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023 ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 004/2023 PeSEF de 28.02.23 Altera o Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Borck, Cervejaria Cepal, Cervejaria Fermi, Dalla Bier, Dom Haus, Haenschbier, INCASA S/A, Newage e Stannis, e, conforme consta no Processo SEF 1403/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Ambev, e, conforme consta no Processo SEF 1403/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa Alibras Alimentos Brasileiros Ltda, e, conforme consta no Processo SEF 1403/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 005/2023 PeSEF de 24.02.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE FLORIANÓPOLIS ATO GERFE/01 Nº 01/2023 Delega competência da Gerente Regional da Fazenda Estadual de Florianópolis. A GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE FLORIANÓPOLIS, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, às autoridades fiscais LUIZA HELLER DA SILVA ZAMPARETTI, matrícula 617.077-3 e JOÃO DA MATTA DE FREITAS NORONHA NETTO, matrícula 184.936-0, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e d) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º A Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2023. ALINE LUCIA BARONI Gerente Regional da 1ª GERFE Matrícula 950.640-3
ATO DIAT Nº 006/2023 PeSEF de 24.02.23 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho para consolidação da EFD-ICMS/IPI como declaração única para apuração do imposto e informação do movimento econômico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º e no inciso III do caput do art. 3º da Portaria SEF nº 46, de 22 de fevereiro de 2018, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 1º de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – Paula de Oliveira Marques, membro; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Autoriza a CIDASC a contratar 01 (um) candidato aprovado no Concurso Público – Edital nº 001/2018, para provimento no cargo de Auxiliar Operacional – Departamento Regional de Xanxerê – Barreira de São Domingos. Processo SEF 16708/2022. (DOESC N° 21.916 de 13/12/2022, p. 25)
Autoriza o CIASC a equacionar o déficit do Plano de Benefícios Previdenciários CIASCPREV (DATUSPREV) – Exercício 2021 CIASC 2239/2022 e CIASC nº 1170/2020 (DOESC N° 21.961 de 14/02/2023, p. 12)
PORTARIA SEF N° 020/2023 PeSEF de 13.02.23 Altera a Portaria SEF nº 464, de 2021, que define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – o contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural; Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo.”(NR) Art. 2º A Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria. § 1º Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência de que trata o caput deste artigo veda que o incentivador desistente: I – realize novas transferências ao projeto cultural; ou II – se habilite novamente no mesmo projeto cultural. § 2º A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência de que trata o caput deste artigo será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito de que trata esta Portaria. § 3º Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)