DECRETO Nº 413, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Altera o Decreto nº 332, de 2023, que autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17534/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 332, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 422, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Introduz a Alteração 4.707 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18843/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.707 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166 A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2024 (Ajuste SINIEF 52/23).” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 319, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.......................................................................................... I – de 1º de março de 2025, quanto à Alteração 4.670 (Ajuste SINIEF 48/23); e ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1º de janeiro de 2024, quanto à Alteração 4.707; e II – 1º de março de 2024, quanto ao art. 2º. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 425, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9143/2023, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF ................................................................................................... 15. EXTRATOS DE TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO A TERMO OU CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO APROVADO POR MINUTA PADRÃO.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Introduz as Alterações 4.675 e 4.676 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12384/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.675 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário, observado o disposto no § 3º deste artigo. ...................................................................................................... § 3º O prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1º de maio de 2024.” (NR) ALTERAÇÃO 4.676 – O art. 9º-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado: I – a partir de 1º de janeiro de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 (vinte e cinco) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; II – a partir de 1º de março de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 (dez) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; e III – a partir de 1º de maio de 2024, promovidas pelos demais produtores primários. § 1º Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa: I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios. § 2º Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime da NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. § 3º É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo: I – na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do § 2º deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1º de janeiro de 2024, vedada a renúncia ao regime; II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do Anexo 6; ou III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1º de janeiro de 2024. § 4º Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte: I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações; II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o § 4º deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações; III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e IV – a distribuição e a utilização das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, somente poderão ser realizadas até o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 26 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 22 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.810, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Altera o art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, e o Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse: I – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 55, de 19 de junho de 1998, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento. Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 2003, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento. Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção dos combustíveis mencionados no caput deste artigo. Art. 5º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada: a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. § 3º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo. Art. 6º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; II – somente poderá ser concedido se a deficiência enquadrar-se, cumulativamente, nos critérios de deficiência, de deficiência permanente e de incapacidade, conforme definido em regulamento; e III – somente se aplica: a) às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; b) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ; e c) a veículo automotor passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. § 2º Será aplicada a isenção parcial do ICMS ao veículo automotor novo, quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1º deste artigo, desde que: I – o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto no § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ; e II – a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1º deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. § 3º São solidariamente responsáveis: I – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo; e II – o profissional da área de saúde pelo pagamento do imposto devido, caso seja comprovada fraude em laudo para obtenção do benefício de que trata este artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. § 4º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I – transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo previsto no inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ, contado da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II – modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e IV – descumprimento de obrigação acessória, conforme definido em regulamento. § 5º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º deste artigo na hipótese de: I – transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total; II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e III – alienação fiduciária em garantia. § 6º O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado 1 (uma) única vez no período de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. § 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo. Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 63, de 27 de julho de 2015, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de até 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações internas com biogás e biometano destinadas à Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS). Art. 8º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 128, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose, observados a forma, os limites e as condições previstas em regulamento: I – importação de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional; e II – saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes. Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no País de que trata o inciso I do caput deste artigo será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 160, de 10 de outubro de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do II e do IPI. Art. 10. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 68, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas relativas a doações de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento. Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo. Art. 11. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 102, de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas internas de: I – mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e II – produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar. § 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício de que trata o caput deste artigo. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente a: I – pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou II – associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, de cuja comunidade ou região sejam oriundos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada. § 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao 1º (primeiro) estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada. § 4º O crédito presumido de que trata o § 3º deste artigo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo. § 5º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 33 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020. § 6º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições e outros limites para a fruição dos benefícios de que trata este artigo. Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 151, de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. Art. 13. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Art. 14. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). § 3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições e outros limites para a fruição dos benefícios de que trata este artigo. Art. 15. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 128, de 9 de setembro de 2022, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados no código 3004.90.69 da NCM, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – o art. 6º, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022; II – o art. 17, que produzirá efeitos a contar de 17 de outubro de 2022; e III – os itens 36, 271 e 272 do Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, na redação dada pelo Anexo I desta Lei, que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 17. Ficam revogados os itens 44, 53, 66, 99 e 156 do Anexo I da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019. Florianópolis, 21 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO I (Altera o Anexo I da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019) “ANEXO I LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/02, DO CONFAZ) ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco 56 ............................. ....................... ....................................................... ............................. ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 87 ............................. ....................... ....................................................... ............................. ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido 136 ............................. ....................... ....................................................... ............................. ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA ......... ............................. ....................... ....................................................... ............................. 244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 200 mg/ml solução oral - frasco 245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 300 mg - cápsula gelatinosa dura 246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml solução oral - frasco 249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 200 mg - comprimido 253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral - frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido 257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 10 mg/ml suspensão oral - frasco 259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 400 mg - comprimido revestido 260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 80 mg/ml solução oral - frasco 261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 250 mg - cápsula gelatinosa mole 265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula 3004.90.49 269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 Contendo Heparina 272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 ” (NR) ANEXO II LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Convênio ICMS 55, de 19 de junho de 1998) TABELA I PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física 1.1 Embreagem manual, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.2 Embreagem automática, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.3 Freio manual, suas partes e seus acessórios 8708.31.00 1.4 Acelerador manual, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.5 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.6 Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.7 Empunhadura, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.8 Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.9 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios 8708.29.99 1.10 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 1.11 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios 8428.10.00 3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 7308.90.90 4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 8425.39.00 TABELA II PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon 6602.00.00 2 Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00 3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.1 4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 5 Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11 6 Reglete para escrita em braille 8442.50.00 7 Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille 8471.60.52 8 Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 9 Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2 10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.90 TABELA III PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19 2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva 9102.99 ANEXO III LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (Convênio ICMS 151, de 1º de outubro de 2021) ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 2 Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 3 Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 4 Ventilador para bombeamento 8479.89.99 5 Distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 6 Equipamento de bombeamento 8479.89.99 7 Subestação de energia elétrica e painel de controle 8537.20.90 8 Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container 8502.20.19 9 Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro 7311.00.00 10 Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator e agitador submersível 8479.82.10 11 Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano e sistema de purificação 8421.39.90 12 Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás 8421.39.90 13 Transformador 8504.34.00 14 Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas 8419.50.90 15 Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP 8419.89.99 16 Tanque em chapas de aço vitrificados 7309.00.90 17 Decanter centrífugo rotativo horizontal 8421.19.90 18 Sistema biodigestor 8405.90.00 19 Soprador de biogás 8414.59.90
LEI Nº 18.808, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado e aos estabelecimentos abatedores de gado ovino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observado o disposto na legislação tributária: I – crédito presumido aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado; e II – crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado ovino: a) relativo à entrada de ovinos no estabelecimento, produzidos no Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; e b) calculado sobre o valor das saídas internas tributadas, exceto saídas sob diferimento do imposto, de produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 21 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.802, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 22.12.23 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 17.763, de 2019, nº 17.877, de 2019, e nº 18.319, de 2021, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2026: ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-H. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.” (NR) Art. 4º O art. 30 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 103, de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e a data de publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 409/2023 PeSEF de 19.12.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 7900 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FDR) - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS – AGROINDÚSTRIA - Classifica-se neste código o pagamento de receitas provenientes das Agroindústrias com destino ao FDR, que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura (SAR). 7919 - FUNDO DE SANIDADE ANIMAL (FUNDESA) - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS – AGROINDÚSTRIA - Classifica-se neste código o pagamento de receitas provenientes das Agroindústrias com destino ao FUNDESA, que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura (SAR). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 383/2023 PeSEF de 19.12.23 Altera a Portaria SEF nº 342, de 2012, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 5º da Portaria SEF nº 342, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... d) ................................................................................................. 1. o CNPJ da distribuidora de energia elétrica; 2. a identificação do período a que se refere a medição; 3. o CNPJ da empresa consumidora de energia elétrica no ponto de consumo; 4. o número de identificação da Unidade Consumidora (medidor), conforme cadastro efetuado no Sistema SAT, módulo DEVEC; 5. a quantidade, em MWh, da energia elétrica consumida; 6. o sequencial da linha, sempre iniciado em “1”, para cada arquivo enviado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 5º da Portaria SEF nº 342, de 2012. Florianópolis, 29 de novembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 383/2023) “ANEXO II – LEIAUTE DO ARQUIVO DIGITAL (Portaria SEF nº 342/12, Art. 5º, inciso II) ...................................................................................................... 2. .................................................................................................. Nº Conteúdo Tam Início Fim Formato 1 CNPJ da distribuidora 14 1 14 X 2 Período de referência do formato AAAMM 6 15 20 N 3 CNPJ do ponto de consumo 14 21 34 X 4 Número do medidor / Código da UC 12 35 N 5 Quantidade de energia consumida (MWh) 14 14V3 6 Sequencial da linha, iniciado em “1” para cada arquivo 10 N 2.1. ............................................................................................... 2.1.1. Campo 01: Informar o CNPJ da Distribuidora em formato texto. Ou seja, com zeros significativos à esquerda; 2.1.2. Campo 02: Informar o período a que se refere o consumo da energia, no formato AAAAMM; 2.1.3. Campo 03: Informar o CNPJ do Ponto de Consumo em formato texto. Ou seja, com zeros significativos à esquerda; 2.1.4. Campo 04: Informar o Número do Medidor ou Código da Unidade Consumidora, segundo a nomenclatura da Distribuidora; 2.1.5. Campo 05: Informar a quantidade de energia consumida em MWh, com três casas decimais. Usar a vírgula como separador decimal. 3. A identificação do arquivo deverá ser composta com os seguintes campos: CNPJ DA DISTRIBUIDORA ANO E MÊS D E V E C - - A A A A M M . T X T 3.1. Observações: 3.1.1. As primeiras cinco letras do nome do arquivo deverão ser formadas pela palavra “DEVEC”; 3.1.2. CNPJ da Distribuidora – Os 14 dígitos que compõem o CNPJ da Distribuidora remetente do arquivo; 3.1.3. Ano (AAAA) – ano referente ao período de consumo; 3.1.4. Mês (MM) – mês referente ao período de consumo.” (NR)
LEI Nº 18.781, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 19.12.23 Dispõe sobre a suspensão de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam suspensos os prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente. Parágrafo único. Não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento relativas aos processos administrativos com prazos suspensos nos termos do caput deste artigo. Art. 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto no art. 1º desta Lei, os prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual não se suspendem. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado