PORTARIA SEF N° 020/2024 PeSEF de 29.01.24 Prorroga o prazo para regularização das pendências de que trata o inciso V do caput do art. 3º da Portaria SEF nº 526, de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O prazo para regularização das pendências de que trata o inciso V do caput do art. 3º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, para fins de obtenção da regularidade aplicável aos períodos de referência do ano de 2024, fica prorrogado para 29 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de janeiro de 2024. Florianópolis, 24 de janeiro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2024 PeSEF de 29.01.24 Altera o Ato DIAT nº 76, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 76, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas ALIBRAS, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Ignorus, Cervejaria São Bento do Sul, INCASA e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 21/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Águas Prata, e, conforme consta no Processo SEF 21/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 76, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Essential, Grassi e Red Bull, e, conforme consta no Processo SEF 21/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2024. Florianópolis, 24 de janeiro de 2024. Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 005/2024 PeSEF de 26.01.24 Publica a composição dos grupos de trabalho de simplificação de obrigações acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 4º do art. 5º da Portaria SEF nº 311/2023, RESOLVE: Art. 1º Publicar a composição dos grupos de trabalho (GT) de simplificação de obrigações acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS DE TRABALHO DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTES AO ICMS GT01 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE) Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Sabrina Pacheco SESCON Coordenadora 2 Rodrigo José Cavasin SEF/DIAT Membros 3 João Antonio Zerbielli OCESC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Patrícia Prim FECONTESC 6 Emerson Cardozo Gava FAESC 7 Marcos Roberto Koenig ACATS 8 Cintia Huang AMPE 9 Hegon Dexheimer AFRAC 10 Reinaldo Lima Júnior FACISC 11 Elisabete Jussara Bach CRC SC 12 Jean Rafael Spinato OAB SC 13 Alexandre Augusto Julio Gomes FETAESC GT02 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) E LIVROS FISCAIS NÃO DIGITAIS Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Jussana Ferreira AFRAC Coordenadora 2 Marcos Domingues SEF/DIAT Membros 3 João Antonio Zerbielli OCESC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Patrick Fontana Nandi FECONTESC 6 Marcos Roberto Koenig ACATS 7 Felipe Guilherme Kuhl AMPE 8 Diego Luiz Amorim JUCESC 9 Reinaldo Lima Júnior FACISC 10 Daiane Borges CRC SC 11 Willian Peres Bittencourte OAB SC 12 Maurício Luiz Silva Tobias SESCON 13 Jacob de Oliveira Neto CEFIJO 14 Maria Claudia Hoepers ABIVA GT03 – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFCE) E PROGRAMA EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Marcos Roberto Koenig ACATS Coordenador 2 Michel Tagima SEF/DIAT Membros 3 João Antonio Zerbielli OCESC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Mery Becker FECONTESC 6 Pablo de Melo AMPE 7 Paulo Eduardo Guimarães AFRAC 8 Reinaldo Lima Júnior FACISC 9 Carlos Vanderley Porfírio CRC SC 10 Patrícia Fogaça OAB SC 11 Jorge Cechella SESCON GT04 – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CTE) E MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDFE) Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Marciano Piazentini CRC/SC Coordenador 2 Luiz Carlos Jung SEF/DIAT Membros 3 Jean Carlos Soares OCESC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Tadeu Oneda FECONTESC 6 Nivaldo Martins Filho AMPE 7 Luciana Vargas AFRAC 8 Reinaldo Lima Júnior FACISC 9 Ricardo Antônio Cavalli OAB/SC 10 Felipe de Oliveira Abreu SESCON GT05 – OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS RELACIONADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Maria Claudia Hoepers CRC/SC Coordenadora 2 Mozart de Leon SEF/DIAT Membros 3 Jean Carlos Soares OCESC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Katia Regina Berkenbrok FECONTESC 6 Emerson Cardozo Gava FAESC 7 Juliana Cristina Veloso AMPE 8 Fabiano Dias AFRAC 9 Reinaldo Lima Júnior FACISC 10 Pedro Pirajá SEBRAE 11 André Henrique Lemos OAB/SC 12 Felipe de Oliveira Abreu SESCON 13 Daiane Cristina Borges CEFIJO GT06 – ALTERADO – Ato DIAT nº 015/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 28.02.24: GT06 – SIMPLES NACIONAL Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Patrícia Scotinni Simon CEFIJO Coordenadora 2 Luiz Carlos Feitoza SEF/DIAT Membros 3 Luciana Chaves FACISC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Evandro Censi FECONTESC 6 Pedro Frank AMPE 7 Marco Polo AFRAC 8 Diego Luiz Amorim JUCESC 9 Tiago Rigo Marchioretto CRC SC 10 Pedro Pirajá SEBRAE 11 Carolina Sena Vieira OAB/SC 12 Alcebiades Scheffer SESCON GT06 – Redação original – Vigente de 26.01.24 a 27.02.24: GT06 – SIMPLES NACIONAL Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Marcelo Brito FACISC Coordenador 2 Luiz Carlos Feitoza SEF/DIAT Membros 3 Adriana Abraham Sánchez FIESC 4 Evandro Censi FECONTESC 5 Pedro Frank AMPE 6 Marco Polo AFRAC 7 Diego Luiz Amorim JUCESC 8 Tiago Rigo Marchioretto CRC SC 9 Pedro Pirajá SEBRAE 10 Carolina Sena Vieira OAB/SC 11 Alcebiades Scheffer SESCON 12 Patrícia Scotinni Simon CEFIJO GT07 – COMÉRCIO ELETRÔNICO Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Luana Regina Debatin Tomasi OAB SC Coordenadora 2 Leonardo Issa Paccini SEF/DIAT Membros 3 Adriana Abraham Sánchez FIESC 4 Pedro Gilberto Airoso FECONTESC 5 Marcos Roberto Koenig ACATS 6 Victor Kochella AMPE 7 Jussana Ferreira AFRAC 8 Reinaldo Lima Júnior FACISC 9 Alexandre Teixeira Albino CRC SC 10 Felipe de Oliveira Abreu SESCON GT08 – CADASTRO TRIBUTÁRIO Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Jaison Danilo Alves FECONTESC Coordenador 2 Pablo Costa Beber SEF/DIAT Membros 3 Jean Carlos Soares OCESC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Emerson Cardozo Gava FAESC 6 Marcos Roberto Koenig ACATS 7 Kimberlyn Ghandy Vélez Bernal AMPE 8 Aiter Sena JUCESC 9 Reinaldo Lima Júnior FACISC 10 James Piai Haverroth CRC SC 11 Rodrigo Batista Salvi OAB SC 12 Sabrina Pacheco SESCON 13 Alexandre Augusto Julio Gomes FETAESC COORDENADORIA-GERAL DOS GRUPOS DE TRABALHO Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Dhieniffer Ferreira De Carvalho SEF/DIAT Coordenadora-Geral
ATO DIAT Nº 003/2024 PeSEF de 26.01.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 003/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 75 GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços - IBS Ramon Santos de Medeiros 1849689 Lucas Henriques Coelho 6170919 Carlos Roberto Molim 3441644 SubGT Importação e Regimes Aduaneiros Especiais Maikel Denk 9506080 SubGT Regimes Específicos: Serviços Financeiros Andre Capobiango Aquino 6454275 SubGT Regimes Específicos: Operações com bens imóveis Thiago Fernandes Justo 6172423 SubGT Regimes Específicos: Combustíveis e Biocombustíveis Vantuir Luiz Epping 3820386 Gerson Xikota 3012760 SubGT Regimes Específicos: Saneamento e Concessões Rodoviárias Renato Dias Marques de Lacerda 3012093 Márcio Bandeira Martins 6443672 SubGT Regimes Específicos: outros Ronaldo Borges Espíndola 3019160 SubGT Cesta básica e cashback Marcelo Richard Valverde 9576916 Daniel Cunha Salomão 6444768 SubGT Definição de bens e serviços submetidos a alíquota reduzida Ramon Santos de Medeiros 1849689 SubGT Transição para os novos tributos e ressarcimento de saldos credores Erich Rizza Ferraz 6170536 Marcos Roberto Kacprzak 9626778 SubGT Transição Federativa Ricardo Neves Da Rocha Cohim Silva 6442927 SubGT Modelo Operacional de Cobrança, Arrecadação Bruno Machado Gomes 6170366 SubGT Distribuição dos Recursos do IBS Gabriel Bonfim Araújo 6450466 SubGT Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional Marcio Luiz Lohmeyer 3165361 SubGT Comitê Gestor e Administração do IBS Felipe de Pelegrini Flores 9506292 Felipe dos Passos 6172580 SubGT Imposto Seletivo Carlos Roberto Molim 3441644 SubGT Cálculos da alíquota de referência e de impacto Luiz Carlos Jung 9506195 SubGT Contencioso administrativo do IBS e da CBS Newton Gonçalves de Souza 3300587 Felipe Letsch 3012077 Celso Antônio de Carvalho 2924722 Francisco Ricieri Fontanella 1842234 Rafael Simonassi 6444636 SubGT Sistema financeiro do IBS Jefferson Fernando Grande 6504108 Marcio Luiz Lohmeyer 3165361 SubGT Cadastro Pablo Costa Beber 9506128 Felipe Luiz Christofolli Giotto 6172768 SubGT Obrigações Acessórias Julio Cesar Fazoli 9506233 Marcos Antônio Ferreira Domingues 6170803 Célio Hoepers 6843743 Cristiano Souza de Oliveira 9506357 ” (NR)
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e estabelece outras providências.
PORTARIA SEF N° 009/2024 PeSEF de 25.01.24 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, Edição nº 238, Seção 1, página 143, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS, para o exercício de 2024, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 26 4.406.580 Sindipi 411 56.412.924 Colônia Z-6 16 380.369 Total 453 61.199.873 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 009/2024 PeSEF de 24.01.24 PeSEF de 25.01.24 (republicada por incorreção) Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2024. V. Portaria SEF nº 039/2024. V. Portaria SEF nº 155/2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, Edição nº 238, Seção 1, página 143, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS, para o exercício de 2024, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Tabela – ALTERADA – Portaria SEF nº 155/2024, art. 1º – Efeitos a partir de 26.06.24: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 28 4.693.284 Sindipi 419 57.301.618 Colônia Z-6 18 416.405 Total 465 62.411.307 Tabela – ALTERADA – Portaria SEF nº 039/2024, art. 1º – vigente de 07.02.24 a 25.06.24: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 28 4.693.284 Sindipi 417 57.107.149 Colônia Z-6 18 416.405 Total 463 62.216.838 Tabela – Redação original – Vigente de 24.01.24 a 06.02.24: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 26 4.406.580 Sindipi 411 56.412.924 Colônia Z-6 16 380.369 Total 453 61.199.873 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 440, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Altera o Decreto nº 1.683, de 2008, que dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11487/2023, DECRETA: Art. 1º A ementa do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.” (NR) Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,” (NR) Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.848, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Altera a Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica, para limitar as concessões de bolsas de estudos aos cursos na modalidade presencial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 12 da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A assistência financeira de que trata o artigo 4º desta Lei será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo de graduação ou pós-graduação na modalidade à distância, concedidas com fundamento na Lei nº 18.672, de 2023, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso, nas condições estabelecidas quando da assinatura do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.847, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Institui a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), concede benefício fiscal às cooperativas de energia elétrica situadas no Estado e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado. Art. 2º São objetivos da PEACESC: I – criar instrumentos, mecanismos e ações que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista de energia elétrica; II – estimular parcerias, acordos e celebrações de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas de energia elétrica; III – estimular a ampliação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica prestados pelas cooperativas de energia elétrica; e IV – estimular a expansão, a melhoria e o reforço do sistema elétrico-energético cooperativista. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas de energia elétrica as sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, devidamente registradas: I – em órgão federal ou estadual representativo das cooperativas; II – na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e III – em entidade autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do disposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Art. 4º Além das características de que trata o art. 4º da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas de energia elétrica deverão observar as seguintes características: I – existência de estatuto social que estabeleça o seu regime jurídico e as suas atividades; II – atuação em meio urbano e rural; III – adesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas e legais específicas das atividades das cooperativas de energia elétrica; IV – criação e manutenção de ficha ou de livro atualizados, com a relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5.764, de 1971; V – realização anual de Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas pelo conselho de administração; VI – forma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; VII – manutenção de escrituração contábil, fiscal e societária, regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e VIII – registro dos atos das cooperativas de energia elétrica na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º O registro das cooperativas de energia elétrica deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal nº 5.764, de 1971. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS) a gestão da PEACESC. Art. 7º São instrumentos da PEACESC: I – convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; II – incentivos fiscais e creditícios; III – cooperação técnica e financeira entre o setor público e as cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; e IV – elaboração de estudos a fim de conhecer projeções de disponibilidade e demanda nas áreas de atuação das cooperativas de energia elétrica. Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observará o disposto nos arts. 42 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 8º Para a concretização dos objetivos da PEACESC, o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, poderá conceder: I – subsídio a juros, integral ou parcial, decorrentes das operações de financiamento, por meio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e II – auxílio financeiro visando à universalização da prestação do serviço público de energia elétrica em área urbana e rural, ao aumento da capacidade do sistema elétrico-energético cooperativista, ao desenvolvimento da atividade econômica e ao bem-estar comum. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos para a operacionalização e manutenção da PEACESC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela SEF, observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Os recursos obtidos por meio da PEACESC serão destinados exclusivamente a investimentos em obras de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para melhoria, reforço e ampliação do sistema elétrico-energético das cooperativas de energia elétrica em área urbana e rural. Art. 10. O Capítulo III do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 7º, com a seguinte redação: “Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 98, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, observados a forma, os limites e as condições previstos na regulamentação desta Lei: I – Programa Luz para Todos; II – programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou III – projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para o exercício seguinte da parcela não aplicada do benefício de que trata o caput.” (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Lei nº 18.516, de 14 de setembro de 2022. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado