PORTARIA SEF N° 408/2023 PeSEF de 18.12.23 Publica o Valor Adicionado ano base 2022, o ICMS Educação ano base 2022 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano base 2022, o ICMS Educação ano base 2022 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicável no exercício de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2024 a 03/01/2025. Florianópolis, 12 de dezembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 408/2023 VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Município Valor Adicionado ICMS Educação IPM ABDON BATISTA 282.279.895,09 0,04309576 0,1032550 ABELARDO LUZ 1.274.879.975,84 0,35152044 0,3427272 AGROLÂNDIA 413.404.849,42 0,20405818 0,1470968 AGRONÔMICA 202.284.639,27 0,09808135 0,1032850 ÁGUA DOCE 1.338.588.880,09 0,10456049 0,3198854 ÁGUAS DE CHAPECÓ 315.832.320,29 0,03546372 0,1127831 ÁGUAS FRIAS 355.455.485,38 0,04048784 0,1217542 ÁGUAS MORNAS 169.931.942,23 0,07173019 0,0897993 ALFREDO WAGNER 337.490.497,19 0,08559007 0,1204522 ALTO BELA VISTA 181.593.554,54 0,02898070 0,0891901 ANCHIETA 273.057.163,75 0,09525414 0,1152586 ANGELINA 133.291.064,90 0,04419893 0,0833322 ANITA GARIBALDI 135.211.892,91 0,09840324 0,0891640 ANITÁPOLIS 122.550.743,41 0,04416579 0,0754454 ANTÔNIO CARLOS 849.687.223,97 0,13642705 0,2293740 APIÚNA 630.662.589,58 0,21821900 0,1933775 ARABUTÃ 734.339.425,16 0,10293668 0,2048752 ARAQUARI 6.306.333.099,45 0,66313640 1,3221677 ARARANGUÁ 1.818.175.742,80 0,41136030 0,4293760 ARMAZÉM 370.136.539,97 0,10241594 0,1336073 ARROIO TRINTA 254.159.386,91 0,05458597 0,1084177 ARVOREDO 404.770.875,36 0,03932741 0,1323624 ASCURRA 206.232.307,05 0,03291481 0,0988507 ATALANTA 116.276.448,62 0,06417662 0,0804644 AURORA 358.917.826,10 0,08518207 0,1278161 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 72.369.525,39 0,21013055 0,0868953 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 106.540.221,10 0,16767411 0,0893152 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 3.695.959.699,98 2,09969562 0,9932045 BALNEÁRIO GAIVOTA 101.059.557,91 0,26869831 0,0971971 BALNEÁRIO PIÇARRAS 966.034.099,00 0,72258052 0,3502675 BALNEÁRIO RINCÃO 133.832.046,90 0,12465749 0,0898568 BANDEIRANTE 114.254.005,91 0,08274044 0,0817113 BARRA BONITA 83.585.094,85 0,02069635 0,0693406 BARRA VELHA 1.865.564.073,53 0,76256562 0,4667819 BELA VISTA DO TOLDO 351.720.297,25 0,15606627 0,1283346 BELMONTE 116.149.906,69 0,04321278 0,0775621 BENEDITO NOVO 523.942.776,66 0,07865241 0,1715665 BIGUAÇU 2.902.499.799,06 0,45278051 0,7021117 BLUMENAU 15.602.021.812,22 4,32195601 3,5174975 BOCAINA DO SUL 88.776.491,71 0,08410679 0,0785215 BOM JARDIM DA SERRA 304.597.824,44 0,07075637 0,1172393 BOM JESUS 185.824.726,70 0,05924346 0,0937445 BOM JESUS DO OESTE 178.102.247,03 0,03687322 0,0888233 BOM RETIRO 293.008.218,14 0,09051369 0,1157549 BOMBINHAS 389.726.670,04 0,58970499 0,1834657 BOTUVERÁ 429.802.740,54 0,04145176 0,1402276 BRAÇO DO NORTE 1.975.967.559,31 0,35389074 0,4845408 BRAÇO DO TROMBUDO 265.654.903,70 0,10673479 0,1194286 BRUNÓPOLIS 186.767.494,67 0,05055290 0,0932610 BRUSQUE 7.068.020.392,54 1,56604899 1,5575140 CAÇADOR 4.437.801.603,56 0,93268555 1,0730508 CAIBI 505.011.389,33 0,05854948 0,1544420 CALMON 178.646.882,00 0,12562502 0,0993271 CAMBORIÚ 1.467.501.308,16 1,72523316 0,5055661 CAMPO ALEGRE 740.578.068,47 0,25505637 0,2209818 CAMPO BELO DO SUL 369.738.056,95 0,08219477 0,1310964 CAMPO ERÊ 564.959.953,56 0,15065453 0,1787881 CAMPOS NOVOS 4.603.773.018,63 0,42509728 0,9962649 CANELINHA 274.572.190,34 0,14790598 0,1180786 CANOINHAS 2.063.485.151,17 0,73490368 0,5155396 CAPÃO ALTO 267.340.085,47 0,05345478 0,1067849 CAPINZAL 1.452.540.283,48 0,40838950 0,4207783 CAPIVARI DE BAIXO 1.613.100.656,51 0,28561862 0,3373725 CATANDUVAS 713.918.289,23 0,16320666 0,2003464 CAXAMBU DO SUL 340.801.818,55 0,05557238 0,1219490 CELSO RAMOS 60.941.726,44 0,06881205 0,0701812 CERRO NEGRO 114.028.308,45 0,03755875 0,0758623 CHAPADÃO DO LAGEADO 104.240.780,04 0,04410665 0,0766792 CHAPECÓ 11.073.417.742,80 2,37740774 2,5311618 COCAL DO SUL 1.242.906.455,92 0,26414100 0,3236615 CONCÓRDIA 5.025.497.236,22 1,16565927 1,1731388 CORDILHEIRA ALTA 573.385.157,72 0,07638898 0,1757030 CORONEL FREITAS 925.481.865,68 0,10472685 0,2399787 CORONEL MARTINS 125.519.691,91 0,05872967 0,0843032 CORREIA PINTO 660.717.427,04 0,20205895 0,2100728 CORUPÁ 653.001.209,81 0,31223576 0,2103471 CRICIÚMA 7.104.166.606,33 2,73056412 1,7368486 CUNHA PORÃ 880.633.204,92 0,12580957 0,2300782 CUNHATAÍ 297.128.479,94 0,04256824 0,1123315 CURITIBANOS 1.895.367.165,17 0,38055647 0,5090856 DESCANSO 583.545.618,44 0,07635050 0,1736871 DIONÍSIO CERQUEIRA 461.468.537,94 0,14006985 0,1574955 DONA EMMA 140.387.236,11 0,05172907 0,0880838 DOUTOR PEDRINHO 133.060.521,02 0,04070988 0,0843360 ENTRE RIOS 148.484.112,61 0,04024871 0,0848128 ERMO 291.100.447,14 0,04054939 0,1236546 ERVAL VELHO 392.194.448,93 0,06902538 0,1349760 FAXINAL DOS GUEDES 1.401.825.411,80 0,21245322 0,3510865 FLOR DO SERTÃO 105.618.918,11 0,02860598 0,0746095 FLORIANÓPOLIS 9.445.632.899,39 3,59183253 2,2921993 FORMOSA DO SUL 184.129.495,28 0,04558364 0,0913225 FORQUILHINHA 1.200.656.847,69 0,42847951 0,3425851 FRAIBURGO 1.471.944.736,60 0,79817517 0,4092248 FREI ROGÉRIO 132.649.758,48 0,04563592 0,0826577 GALVÃO 175.876.626,80 0,08655934 0,0981961 GAROPABA 391.567.360,53 0,37973543 0,1672650 GARUVA 1.039.333.753,64 0,38224037 0,2671226 GASPAR 4.239.338.034,04 0,89866991 0,9796670 GOVERNADOR CELSO RAMOS 393.921.058,54 0,35222769 0,1484635 GRÃO PARÁ 437.833.016,65 0,06509760 0,1435906 GRAVATAL 266.044.395,42 0,06807086 0,1069155 GUABIRUBA 979.180.209,29 0,50121769 0,2952247 GUARACIABA 807.161.693,21 0,18582319 0,2347247 GUARAMIRIM 3.842.387.113,95 0,65051594 0,9323488 GUARUJÁ DO SUL 249.594.034,80 0,10572431 0,1125238 GUATAMBÚ 809.970.909,06 0,09924296 0,2183774 HERVAL D'OESTE 727.738.755,67 0,27639568 0,2212468 IBIAM 238.483.189,67 0,04547820 0,1016292 IBICARÉ 305.425.770,67 0,04833637 0,1135556 IBIRAMA 519.637.219,84 0,27712322 0,1820183 IÇARA 2.609.459.467,86 0,76798857 0,6252706 ILHOTA 870.234.229,63 0,28154020 0,2664015 IMARUÍ 128.567.689,78 0,11731059 0,0856237 IMBITUBA 1.882.213.846,44 0,35823467 0,4612405 IMBUIA 272.879.490,72 0,07888657 0,1100935 INDAIAL 3.406.054.725,31 1,06742382 0,8404369 IOMERÊ 486.410.373,26 0,07166863 0,1570174 IPIRA 183.922.186,28 0,10365297 0,0982827 IPORÃ DO OESTE 870.233.361,16 0,13062740 0,2367441 IPUAÇU 747.274.206,38 0,07461663 0,2011430 IPUMIRIM 1.011.605.603,79 0,13266248 0,2689918 IRACEMINHA 421.628.123,34 0,02966503 0,1328210 IRANI 539.511.588,19 0,15338021 0,1713912 IRATI 99.948.385,17 0,04044857 0,0731255 IRINEÓPOLIS 515.904.618,12 0,30192447 0,1778834 ITÁ 1.848.828.000,31 0,16298772 0,4135587 ITAIÓPOLIS 1.465.498.440,22 0,25372796 0,3522472 ITAJAÍ 39.486.169.436,34 4,50664603 8,1258547 ITAPEMA 1.291.311.067,65 1,60606328 0,4752399 ITAPIRANGA 1.783.517.951,58 0,25058426 0,4362519 ITAPOÁ 1.808.430.949,03 0,71427794 0,4549260 ITUPORANGA 1.234.057.600,16 0,17094583 0,2972825 JABORÁ 538.290.174,67 0,09041413 0,1652825 JACINTO MACHADO 356.447.747,77 0,17820765 0,1491007 JAGUARUNA 603.900.058,28 0,24839402 0,1937419 JARAGUÁ DO SUL 11.188.904.337,61 2,80501298 2,3934014 JARDINÓPOLIS 162.418.637,04 0,03767376 0,0876914 JOAÇABA 1.600.444.916,24 0,40465874 0,4490782 JOINVILLE 33.328.993.761,66 10,84914001 7,6669039 JOSÉ BOITEUX 104.453.236,50 0,12990089 0,0851782 JUPIÁ 150.110.942,70 0,02745196 0,0863005 LACERDÓPOLIS 304.657.077,78 0,03728735 0,1098767 LAGES 6.393.689.887,67 1,26850480 1,4161582 LAGUNA 536.297.590,98 0,16622209 0,1758022 LAJEADO GRANDE 205.667.741,80 0,02910150 0,0935118 LAURENTINO 286.212.279,90 0,11829766 0,1235451 LAURO MÜLLER 822.087.572,66 0,17819917 0,2327392 LEBON RÉGIS 399.419.732,62 0,17960577 0,1522581 LEOBERTO LEAL 118.796.395,74 0,04611149 0,0763429 LINDÓIA DO SUL 578.178.813,64 0,07196378 0,1661253 LONTRAS 389.479.376,91 0,16618457 0,1394114 LUIZ ALVES 839.521.549,12 0,19280694 0,2260176 LUZERNA 352.482.150,49 0,14497136 0,1334504 MACIEIRA 170.198.471,42 0,04381217 0,0885533 MAFRA 2.562.258.869,40 0,63317711 0,6212474 MAJOR GERCINO 75.459.546,82 0,04620394 0,0729149 MAJOR VIEIRA 511.237.502,84 0,12356971 0,1681987 MARACAJÁ 218.973.837,38 0,18313364 0,1120565 MARAVILHA 2.168.905.550,01 0,24285504 0,4538167 MAREMA 343.419.246,92 0,03675750 0,1250260 MASSARANDUBA 785.208.563,92 0,27180502 0,2281888 MATOS COSTA 125.688.720,16 0,04822218 0,0776865 MELEIRO 371.492.467,66 0,13073427 0,1332559 MIRIM DOCE 122.851.741,14 0,07746133 0,0853481 MODELO 329.859.987,88 0,08101382 0,1220613 MONDAÍ 920.688.553,17 0,20001948 0,2732976 MONTE CARLO 198.674.405,22 0,20284218 0,1134697 MONTE CASTELO 246.532.369,61 0,08216541 0,1069783 MORRO DA FUMAÇA 797.370.251,92 0,39916681 0,2525577 MORRO GRANDE 170.232.267,51 0,05980484 0,0868364 NAVEGANTES 5.007.469.922,08 2,18572495 1,1655406 NOVA ERECHIM 508.875.283,07 0,07902438 0,1561855 NOVA ITABERABA 440.520.594,74 0,08738490 0,1481980 NOVA TRENTO 500.839.612,28 0,17239511 0,1616551 NOVA VENEZA 1.124.021.249,40 0,21768824 0,3034357 NOVO HORIZONTE 179.860.842,76 0,03416146 0,0904998 ORLEANS 1.218.824.126,22 0,18655772 0,3197538 OTACÍLIO COSTA 1.099.600.539,29 0,27766847 0,3143087 OURO 651.175.891,03 0,11829975 0,1885081 OURO VERDE 244.188.474,96 0,03106236 0,1048355 PAIAL 154.323.776,53 0,03984031 0,0845237 PAINEL 85.895.231,09 0,04572121 0,0740822 PALHOÇA 5.458.471.711,46 1,73372112 1,3166890 PALMA SOLA 462.143.388,18 0,13952810 0,1758778 PALMEIRA 190.732.730,39 0,05097103 0,0949894 PALMITOS 1.221.299.411,27 0,15737445 0,3076763 PAPANDUVA 962.770.448,02 0,18040765 0,2628099 PARAÍSO 199.645.862,23 0,06263662 0,0964748 PASSO DE TORRES 112.456.342,82 0,30732222 0,1060234 PASSOS MAIA 394.277.794,10 0,04879769 0,1368123 PAULO LOPES 192.969.436,91 0,13672611 0,0979626 PEDRAS GRANDES 295.903.271,55 0,04588689 0,1117172 PENHA 707.537.480,00 0,60091675 0,2459698 PERITIBA 200.992.875,52 0,05040059 0,0970793 PESCARIA BRAVA 38.435.159,84 0,13975146 0,0726960 PETROLÂNDIA 286.451.953,86 0,08935154 0,1133111 PINHALZINHO 1.701.604.453,76 0,25191006 0,4336335 PINHEIRO PRETO 394.357.965,78 0,07785536 0,1343113 PIRATUBA 1.304.903.444,33 0,15090000 0,2985678 PLANALTO ALEGRE 172.964.797,24 0,04352066 0,0896744 POMERODE 2.948.423.606,83 0,69486054 0,6942559 PONTE ALTA 230.231.982,08 0,08459442 0,1056603 PONTE ALTA DO NORTE 97.302.373,70 0,05051563 0,0739267 PONTE SERRADA 407.750.797,73 0,12054339 0,1455684 PORTO BELO 806.220.013,46 0,51788331 0,2498976 PORTO UNIÃO 1.046.685.801,84 0,20648487 0,2824111 POUSO REDONDO 696.789.234,83 0,10977974 0,2033614 PRAIA GRANDE 162.370.922,78 0,12247052 0,0964443 PRESIDENTE CASTELLO BRANCO 222.179.790,34 0,06113456 0,1012803 PRESIDENTE GETÚLIO 934.786.767,42 0,18464509 0,2769475 PRESIDENTE NEREU 50.013.666,19 0,05520387 0,0662192 PRINCESA 183.302.580,11 0,08219947 0,0954493 QUILOMBO 882.584.391,99 0,13420637 0,2334434 RANCHO QUEIMADO 104.745.153,77 0,03607904 0,0759328 RIO DAS ANTAS 723.317.395,70 0,15632978 0,2108696 RIO DO CAMPO 378.135.247,59 0,07833857 0,1284682 RIO DO OESTE 420.430.679,53 0,12958721 0,1446208 RIO DO SUL 2.622.540.429,87 0,55512152 0,6306422 RIO DOS CEDROS 479.657.856,62 0,18073041 0,1655821 RIO FORTUNA 301.232.270,96 0,07260140 0,1176544 RIO NEGRINHO 2.042.124.498,78 0,68493010 0,5224690 RIO RUFINO 51.538.273,00 0,05928227 0,0663773 RIQUEZA 281.528.069,67 0,06910146 0,1131169 RODEIO 383.153.665,85 0,16747883 0,1324708 ROMELÂNDIA 210.568.448,52 0,02909379 0,0971548 SALETE 535.482.091,18 0,09981798 0,1686250 SALTINHO 217.825.777,28 0,06537425 0,1012330 SALTO VELOSO 358.909.102,38 0,14638829 0,1343860 SANGÃO 568.416.286,04 0,08377459 0,1701229 SANTA CECÍLIA 761.140.951,01 0,23005438 0,2407296 SANTA HELENA 183.328.811,97 0,03482638 0,0902802 SANTA ROSA DE LIMA 72.305.861,93 0,04410503 0,0695677 SANTA ROSA DO SUL 152.544.963,07 0,18711285 0,0988123 SANTA TEREZINHA 295.260.729,13 0,08765559 0,1149438 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 117.404.909,31 0,04532738 0,0787964 SANTIAGO DO SUL 85.581.640,69 0,03373372 0,0718386 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 591.690.841,70 0,34387180 0,2025098 SÃO BENTO DO SUL 3.740.976.497,10 1,34187098 0,9188115 SÃO BERNARDINO 150.034.259,44 0,04466097 0,0858698 SÃO BONIFÁCIO 105.247.116,58 0,02736504 0,0728795 SÃO CARLOS 1.116.373.115,38 0,08133723 0,2819059 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 196.371.621,38 0,09433698 0,1059399 SÃO DOMINGOS 602.930.203,78 0,07739110 0,1879752 SÃO FRANCISCO DO SUL 5.655.309.998,81 0,64898869 1,6194458 SÃO JOÃO BATISTA 877.822.519,19 0,53293327 0,2656293 SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ 325.615.157,83 0,07278016 0,1250108 SÃO JOÃO DO OESTE 858.919.260,52 0,07281249 0,2202895 SÃO JOÃO DO SUL 267.175.414,59 0,16030769 0,1210098 SÃO JOAQUIM 1.162.303.859,87 0,26834581 0,2929070 SÃO JOSÉ 8.396.783.450,39 2,69749072 1,9881364 SÃO JOSÉ DO CEDRO 579.367.261,01 0,21647282 0,1924306 SÃO JOSÉ DO CERRITO 301.397.676,66 0,06062667 0,1176220 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.686.862.245,51 0,55591824 0,4370611 SÃO LUDGERO 1.031.438.683,41 0,17906513 0,2694412 SÃO MARTINHO 125.548.002,22 0,02971373 0,0782395 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 99.913.485,43 0,03119649 0,0742595 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.440.482.529,32 0,49527712 0,3854442 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 103.356.464,11 0,08471454 0,0798619 SAUDADES 976.778.800,66 0,14585725 0,2557763 SCHROEDER 748.916.461,69 0,34419252 0,2240558 SEARA 1.837.392.985,09 0,19264340 0,4533247 SERRA ALTA 223.086.049,52 0,04718191 0,0990575 SIDERÓPOLIS 725.624.157,55 0,13174271 0,2048798 SOMBRIO 695.007.460,40 0,42515528 0,2257563 SUL BRASIL 211.672.001,80 0,04811566 0,0976561 TAIÓ 908.298.969,44 0,24766216 0,2503165 TANGARÁ 1.022.036.114,51 0,14396479 0,2709927 TIGRINHOS 107.927.939,26 0,04709003 0,0759856 TIJUCAS 2.523.356.705,97 0,59572840 0,6113471 TIMBÉ DO SUL 217.058.733,29 0,08769996 0,1014002 TIMBÓ 2.314.192.357,28 0,54167983 0,5669973 TIMBÓ GRANDE 259.631.461,46 0,14864455 0,1325623 TRÊS BARRAS 2.202.893.703,41 0,34353788 0,5047544 TREVISO 332.554.102,74 0,04622575 0,1294595 TREZE DE MAIO 232.689.336,13 0,12195759 0,1061843 TREZE TÍLIAS 908.787.537,79 0,24319578 0,2433713 TROMBUDO CENTRAL 387.506.217,43 0,12003611 0,1469171 TUBARÃO 2.672.977.381,18 0,54418035 0,6554456 TUNÁPOLIS 544.072.188,58 0,05266472 0,1696681 TURVO 764.133.273,32 0,11870527 0,2151864 UNIÃO DO OESTE 268.753.106,35 0,04324965 0,1082776 URUBICI 302.444.499,92 0,13932453 0,1247594 URUPEMA 77.805.545,84 0,02375687 0,0689825 URUSSANGA 1.279.871.055,39 0,17666855 0,3194081 VARGEÃO 381.486.593,19 0,08319616 0,1353358 VARGEM 179.953.153,43 0,04161352 0,0848429 VARGEM BONITA 1.157.415.393,39 0,05538543 0,2838376 VIDAL RAMOS 511.896.279,93 0,08067262 0,1630965 VIDEIRA 4.043.722.964,22 0,70794359 0,9396492 VITOR MEIRELES 141.272.900,38 0,06695467 0,0841028 WITMARSUM 183.858.636,99 0,06877943 0,0953413 XANXERÊ 2.572.501.087,70 0,45776914 0,5992098 XAVANTINA 792.513.817,78 0,04218706 0,2129448 XAXIM 1.914.220.374,77 0,53152963 0,5120939 ZORTÉA 195.241.061,01 0,12699980 0,1040591 TOTAL DO ESTADO 379.541.687.362,03 100,00000000 100,0000000
PORTARIA SEF N° 407/2023 PeSEF de 18.12.23 Altera a Portaria SEF nº 531, de 2022, que publica o Valor Adicionado ano base 2021, o ICMS Educação ano base 2021 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 531, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer de 04/01/2023 a 03/01/2024.” (NR) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2022. Florianópolis, 12 de dezembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a criar 1 (um) cargo em comissão denominado “Assessor Especial de Inteligência Portuária” e a promover alteração em seu Regimento Interno, Plano de Cargos Comissionados e Organograma. Processo PIMB nº 2652/2023.
ATO DIAT Nº 089/2023 PeSEF de 11.12.23 Designa os servidores integrantes do Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA) da Secretaria de Estado da Fazenda. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto na Portaria SEF nº 332, de 23 de novembro de 2023, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores para compor o Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA): I – Diego Machado Vieira, coordenador; II – Julio Pavei Furlanetto, subcoordenador; III – Cauê Avila Clasen, membro; IV – Edson Dal Castel de Oliveira, membro; V – Felipe dos Passos, membro; VI – Marcos Antonio Ferreira Domingues, membro; VII – Vinicius Rea Saurin, membro; e VIII – Rafael Simonassi, membro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 387, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 08.12.23 Introduz a Alteração 4.691 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17987/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.691 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação: “Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2023. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa SANTUR – Santa Catarina Turismo S.A. (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo SCTUR 56/2023.
ATO DIAT N° 087/2023 PeSEF de 07.12.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2023, que institui comissão processante para análise dos indícios de irregularidades apontados em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual quanto a laudos técnicos apresentados. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no § 1º do art. 18 do Anexo 9 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15693/2023, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 79, de 9 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, presidente; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício
ATO DIAT N° 088/2023 PeSEF de 05.12.23 Altera o Ato DIAT nº 78, de 2023, que institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12284/2023, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 78, de 8 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 086/2023 PeSEF de 04.12.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 086/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 34 GT34 – Substituição tributária Jorge Matheus Silva Nunes Pais 6176984 Marcelo Massardi 6456545 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 332/2023 PeSEF de 04.12.23 Dispõe sobre as normas aplicáveis à produção e ao uso de Inteligência Artificial (IA), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O uso e o desenvolvimento de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão: I – ser compatíveis com as normas vigentes do ordenamento jurídico; II – resguardar o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e III – observar as normas, obrigações e procedimentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se sistema de Inteligência Artificial o sistema baseado em processo computacional que possa fazer predições, recomendações, classificações ou decisões, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, por meio do processamento de dados e de informações. § 1º Não se incluem na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação. § 2º Incluem-se na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), como aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço. Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA), subordinado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com o objetivo de padronizar a produção e o uso de Inteligência Artificial no âmbito da SEF. § 1º Ao CG-IA compete: I – promover a padronização dos projetos relativos à Inteligência Artificial; II – prover apoio técnico aos gerentes dos projetos e às áreas usuárias quanto aos assuntos relativos à Inteligência Artificial; e III – promover a contínua pesquisa e identificação dos casos de uso e soluções de Inteligência Artificial de maior relevância no mercado, ambiente acadêmico e outros órgãos públicos. § 2º Ato do Diretor de Administração Tributária designará os integrantes do CG-IA, podendo disciplinar o disposto nesta Portaria. Art. 4º O servidor que promover o desenvolvimento ou a implantação de sistema de Inteligência Artificial para uso na SEF deverá: I – informar previamente ao CG-IA os objetivos e os resultados que se pretende alcançar com o sistema; II – promover esforços para atuação em modelo comunitário; III – utilizar o repositório indicado pelo CG-IA para armazenar os artefatos de código-fonte e parâmetros de modelo gerados; e IV – assegurar que o uso de dados protegidos pelo sigilo fiscal deverá ocorrer em ambientes aderentes a padrões consolidados de segurança da informação, em contas corporativas da SEF, vedado o uso de contas pessoais, seja para análise, treinamento, armazenamento ou execução de sistemas de Inteligência Artificial. Art. 5º A utilização de dados protegidos pelo sigilo fiscal ou alcançados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em sistemas de Inteligência Artificial será exclusivamente realizada nos sistemas ou nas ferramentas desenvolvidas ou contratadas pela SEF. Art. 6º O uso de sistemas de Inteligência Artificial para a produção de respostas a usuários externos observará o seguinte: I – deverá ser comunicado em linguagem clara e precisa; e II – não possui caráter vinculante, podendo ser submetido à análise da autoridade competente quando for o caso. Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos sistemas de Inteligência Artificial em desenvolvimento ou implantados no âmbito da SEF. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda