DECRETO Nº 616, DE 10 DE JUNHO DE 2024 DOE de 10.06.24 Introduz a Alteração 4.777 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7574/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.777 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-H, com a seguinte redação: “Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Sapiens Parque S.A. para firmar acordo extrajudicial com a empresa Modal Engenharia SPE Ltda. (SCIRE Construções SPE Ltda.). Processo SAPIENS 455/2023.
DECRETO Nº 615, DE 7 DE JUNHO DE 2024 DOE de 07.06.24 Introduz as Alterações 4.775 e 4.776 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7533/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.775 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-B, com a seguinte redação: “Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. § 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação: I – mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e II – mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai. § 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. § 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação: I – o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações; II – o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e III – o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações.” (NR) ALTERAÇÃO 4.776 – O Anexo 1 do RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido da Seção LXXV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Até 8 de março de 2025, o Secretário de Estado da Fazenda, de ofício ou mediante provocação, reavaliará o percentual de que trata o caput do art. 110-B do RICMS/SC-01 e a lista de mercadorias de que trata a Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de junho de 2024. Florianópolis, 7 de junho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXV Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Carnes e miudezas comestíveis 1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas 0201.30.00 1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas 0202.30.00 1.3 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas 0204.42.00 1.4 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas 0204.43.00 1.5 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados 0206.22.00 1.6 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.00 2 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 2.1 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico 0302.13.00 2.2 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0302.14.00 2.3 Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0303.13.00 2.4 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele 0303.81.14 2.5 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico 0304.41.00 2.6 Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0304.74.00 2.7 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros 0304.79.00 2.8 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico 0304.81.00 2.9 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul 0304.88.10 2.10 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros 0304.89.90 2.11 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros 0304.99.00 3 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros 0703.20.90 4 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões 4.1 Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) 0806.20.00 4.2 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs 0808.10.00 4.3 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras 0808.30.00 4.4 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos 0813.10.00 4.5 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço 0813.20.10 4.6 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço 0813.20.20 4.7 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras 0813.40.10 4.8 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra 0813.40.90 5 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 5.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo 1101.00.10 5.2 Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido 1107.10.10 5.3 Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido 1107.20.10 6 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 1509.20.00 7 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 7.1 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso 1602.32.30 7.2 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões 1605.53.00 8 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 8.1 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços 2002.10.00 8.2 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas 2004.10.00 8.3 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.10.00 8.4 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas 2005.20.00 8.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas 2005.70.00 8.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros 2005.99.00 8.7 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.70.10 9 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 9.1 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) 2204.10.10 9.2 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros 2204.10.90 9.3 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204.21.00 9.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2205.10.00 10 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial 2710.12.10 11 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais 3402.31.00 ” (NR)
DECRETO Nº 614, DE 7 DE JUNHO DE 2024 DOE de 07.06.24 Internaliza as disposições do Ajuste SINIEF nº 9/24, que dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6398/2024, DECRETA: Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo de que trata o Anexo Único deste Decreto; e II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 7 de maio de 2024 a 30 de junho de 2024. Florianópolis, 7 de junho de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (AJUSTE SINIEF Nº 9/24) DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO REMETENTE DESTINATÁRIO NOME: NOME: ENDEREÇO: ENDEREÇO: CIDADE: UF: CIDADE: UF: CEP: CPF/CNPJ/DOC. ESTRANGEIRO: CEP: CPF/CNPJ/DOC. ESTRANGEIRO: IDENTIFICAÇÃO DOS BENS ITEM CONTEÚDO QUANTIDADE VALOR TOTAIS PESO TOTAL (kg) DECLARAÇÃO Declaro que se trata de remessa para doações conforme Ajuste SINIEF nº 09/24. ________________, ____ de ____________ de 2024. _________________________ Assinatura do Declarante/Remetente
Lei nº 19.039/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025
Transferências Especiais Voluntárias (TEVs).Portaria SEF n° 227/2023
Transferências Especiais Voluntárias (TEVs).Portaria SEF n° 227/2023
Estabelece critérios para a concessão e para a comprovação da regular aplicação de recursos financeiros concedidos a qualquer título, da elaboração das prestações de contas e providências decorrentes.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado da EPAGRI, mediante condicionante. Processo SGPe EPAGRI 3564/2024.
PORTARIA SEF N° 133/2024 PeSEF de 05.06.24 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios provisórios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis ao exercício de 2025. Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3° Os valores do ICMS Educação utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios provisório constantes no Anexo Único são os que foram calculados em 2023, uma vez que os valores referentes a 2024 ainda não foram calculados. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 133/2024) Município Valor adicionado 2023 (R$) IPM em 2025 (%) ABDON BATISTA 333.472.084,45 0,1125899 ABELARDO LUZ 1.349.388.214,05 0,3346988 AGROLÂNDIA 508.990.113,04 0,1600026 AGRONÔMICA 245.612.920,89 0,1037427 ÁGUA DOCE 1.241.818.649,05 0,3016988 ÁGUAS DE CHAPECÓ 390.228.110,41 0,1199087 ÁGUAS FRIAS 381.835.612,86 0,1235815 ÁGUAS MORNAS 171.826.668,71 0,0909586 ALFREDO WAGNER 348.077.094,65 0,1242874 ALTO BELA VISTA 175.707.589,99 0,0872926 ANCHIETA 328.352.398,99 0,1175102 ANGELINA 143.848.826,44 0,0816625 ANITA GARIBALDI 129.868.919,08 0,0871182 ANITÁPOLIS 133.223.144,72 0,0796880 ANTÔNIO CARLOS 1.057.568.925,88 0,2422482 APIÚNA 751.709.337,16 0,2040120 ARABUTÃ 739.281.396,80 0,1990519 ARAQUARI 8.181.220.663,17 1,4587782 ARARANGUÁ 1.929.006.790,00 0,4452711 ARMAZÉM 429.487.165,49 0,1366294 ARROIO TRINTA 251.323.642,11 0,1040159 ARVOREDO 390.660.727,61 0,1289636 ASCURRA 270.630.163,27 0,0985098 ATALANTA 121.528.875,49 0,0804541 AURORA 433.186.456,05 0,1338088 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 84.185.688,12 0,0904511 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 122.949.246,18 0,0920628 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4.297.600.618,74 1,0374519 BALNEÁRIO GAIVOTA 125.034.689,30 0,1038426 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.242.070.079,21 0,3400553 BALNEÁRIO RINCÃO 165.461.532,18 0,0932766 BANDEIRANTE 171.359.099,48 0,0868841 BARRA BONITA 89.988.792,89 0,0693096 BARRA VELHA 1.508.045.755,48 0,4548289 BELA VISTA DO TOLDO 347.740.290,04 0,1340833 BELMONTE 113.720.577,82 0,0772373 BENEDITO NOVO 499.051.258,43 0,1547072 BIGUAÇU 2.785.823.482,79 0,6301221 BLUMENAU 17.178.122.056,39 3,5856460 BOCAINA DO SUL 81.202.157,59 0,0766428 BOM JARDIM DA SERRA 332.359.462,73 0,1179572 BOM JESUS 185.744.408,85 0,0922166 BOM JESUS DO OESTE 187.497.863,93 0,0889443 BOM RETIRO 327.507.657,51 0,1187855 BOMBINHAS 450.982.825,17 0,1988847 BOTUVERÁ 544.916.236,30 0,1452368 BRAÇO DO NORTE 2.122.740.169,55 0,4706438 BRAÇO DO TROMBUDO 300.932.462,75 0,1157566 BRUNÓPOLIS 184.987.074,83 0,0911976 BRUSQUE 8.588.445.251,15 1,6763103 CAÇADOR 4.567.224.072,07 0,9925433 CAIBI 513.448.060,40 0,1517446 CALMON 164.501.516,26 0,0976177 CAMBORIÚ 1.602.588.906,73 0,540410 CAMPO ALEGRE 806.297.276,01 0,2238195 CAMPO BELO DO SUL 575.321.566,29 0,1470324 CAMPO ERÊ 594.755.081,67 0,1757366 CAMPOS NOVOS 4.753.467.321,42 0,9640274 CANELINHA 350.021.780,57 0,1258861 CANOINHAS 2.350.750.557,97 0,5449006 CAPÃO ALTO 255.262.302,50 0,1054952 CAPINZAL 1.694.760.241,34 0,3890829 CAPIVARI DE BAIXO 581.294.595,48 0,2915428 CATANDUVAS 753.729.316,79 0,2055953 CAXAMBU DO SUL 349.111.237,25 0,1210950 CELSO RAMOS 71.926.816,45 0,0713122 CERRO NEGRO 133.531.139,45 0,0781028 CHAPADÃO DO LAGEADO 126.027.666,89 0,0772852 CHAPECÓ 11.742.373.621,77 2,4371587 COCAL DO SUL 1.358.412.339,38 0,3219347 CONCÓRDIA 5.190.793.094,28 1,1320396 CORDILHEIRA ALTA 685.323.904,45 0,1756264 CORONEL FREITAS 880.419.502,75 0,2301022 CORONEL MARTINS 141.132.831,37 0,0824192 CORREIA PINTO 559.086.516,57 0,1879667 CORUPÁ 774.344.443,70 0,2194395 CRICIÚMA 6.893.216.351,44 1,6699470 CUNHA PORÃ 979.040.777,94 0,2370211 CUNHATAÍ 325.462.736,73 0,1132478 CURITIBANOS 1.959.164.678,92 0,4516591 DESCANSO 653.971.588,12 0,1738325 DIONÍSIO CERQUEIRA 489.448.221,00 0,1552219 DONA EMMA 139.874.020,23 0,0828978 DOUTOR PEDRINHO 143.258.331,06 0,0811695 ENTRE RIOS 162.859.167,87 0,0843270 ERMO 404.111.990,22 0,1193656 ERVAL VELHO 378.757.630,77 0,1302676 FAXINAL DOS GUEDES 1.464.128.560,58 0,3403432 FLOR DO SERTÃO 126.084.492,62 0,0755627 FLORIANÓPOLIS 10.388.939.930,35 2,3069255 FORMOSA DO SUL 186.153.531,81 0,0904505 FORQUILHINHA 1.412.030.580,85 0,3423233 FRAIBURGO 1.569.360.374,90 0,4266584 FREI ROGÉRIO 137.425.844,54 0,0812065 GALVÃO 203.313.652,43 0,0960881 GAROPABA 488.781.676,88 0,1772006 GARUVA 1.210.189.631,40 0,3034506 GASPAR 4.860.313.801,92 0,9952367 GOVERNADOR CELSO RAMOS 672.953.074,51 0,1903767 GRÃO PARÁ 470.909.783,09 0,1423164 GRAVATAL 286.545.988,55 0,1098849 GUABIRUBA 1.304.729.147,35 0,3202848 GUARACIABA 919.404.336,93 0,2318950 GUARAMIRIM 3.453.677.768,23 0,8031672 GUARUJÁ DO SUL 299.144.338,85 0,1139330 GUATAMBÚ 736.692.033,18 0,2056536 HERVAL D'OESTE 750.499.557,21 0,2202221 IBIAM 234.837.819,34 0,0999607 IBICARÉ 319.580.052,47 0,1142189 IBIRAMA 531.243.822,94 0,1809502 IÇARA 3.365.821.223,50 0,6909428 ILHOTA 930.520.118,13 0,2504274 IMARUÍ 130.291.965,81 0,0887854 IMBITUBA 2.558.636.067,14 0,5006109 IMBUIA 312.354.279,76 0,1141174 INDAIAL 3.824.740.730,13 0,8439760 IOMERÊ 612.172.704,25 0,1602411 IPIRA 181.633.474,76 0,0970001 IPORÃ DO OESTE 939.350.612,59 0,2330970 IPUAÇU 773.063.713,99 0,1998783 IPUMIRIM 1.019.540.185,69 0,2540124 IRACEMINHA 446.274.847,63 0,1343324 IRANI 579.742.192,08 0,1722916 IRATI 103.998.772,71 0,0744897 IRINEÓPOLIS 574.208.874,31 0,1873585 ITÁ 1.115.784.523,89 0,3466582 ITAIÓPOLIS 1.538.173.975,44 0,3579530 ITAJAÍ 41.606.680.883,62 8,0602075 ITAPEMA 1.649.806.309,57 0,5133319 ITAPIRANGA 1.811.861.619,97 0,4123085 ITAPOÁ 1.839.733.300,26 0,4728069 ITUPORANGA 1.352.203.618,99 0,3093524 JABORÁ 543.780.889,85 0,1614451 JACINTO MACHADO 438.112.827,30 0,1451690 JAGUARUNA 561.504.865,80 0,1882763 JARAGUÁ DO SUL 13.684.446.167,96 2,6709394 JARDINÓPOLIS 178.338.293,35 0,0867238 JOAÇABA 1.616.273.805,66 0,3959336 JOINVILLE 37.118.103.592,60 7,8331226 JOSÉ BOITEUX 108.727.052,34 0,0860744 JUPIÁ 153.495.908,58 0,0821216 LACERDÓPOLIS 324.991.669,52 0,1132965 LAGES 6.616.345.039,05 1,4017441 LAGUNA 630.291.549,16 0,1779839 LAJEADO GRANDE 186.033.968,19 0,0905334 LAURENTINO 331.671.748,10 0,1218334 LAURO MÜLLER 702.620.098,14 0,2132872 LEBON RÉGIS 397.331.584,16 0,1458710 LEOBERTO LEAL 121.632.687,53 0,0785378 LINDÓIA DO SUL 583.369.024,15 0,1665603 LONTRAS 438.881.472,30 0,1469707 LUIZ ALVES 911.268.207,31 0,2351271 LUZERNA 370.882.277,86 0,1348671 MACIEIRA 157.165.079,92 0,0863404 MAFRA 2.960.475.847,69 0,6344599 MAJOR GERCINO 103.173.030,41 0,0727524 MAJOR VIEIRA 526.410.082,79 0,1612895 MARACAJÁ 258.849.381,20 0,1167219 MARAVILHA 2.114.424.055,21 0,4751403 MAREMA 350.424.239,64 0,1192048 MASSARANDUBA 938.384.113,83 0,2417763 MATOS COSTA 93.311.934,36 0,0769550 MELEIRO 416.742.121,01 0,1390334 MIRIM DOCE 129.640.098,72 0,0833963 MODELO 347.920.214,08 0,1229906 MONDAÍ 949.285.868,33 0,2471529 MONTE CARLO 181.786.733,84 0,1103350 MONTE CASTELO 228.738.020,26 0,1045990 MORRO DA FUMAÇA 928.055.261,34 0,2573179 MORRO GRANDE 204.607.820,72 0,0924489 NAVEGANTES 5.969.230.794,04 1,3214005 NOVA ERECHIM 500.059.709,89 0,1533918 NOVA ITABERABA 480.307.454,79 0,1460786 NOVA TRENTO 493.008.588,19 0,1632013 NOVA VENEZA 1.288.056.648,60 0,2987194 NOVO HORIZONTE 180.385.015,95 0,0881604 ORLEANS 1.340.864.804,30 0,3087604 OTACÍLIO COSTA 1.131.871.139,40 0,2897872 OURO 677.859.439,69 0,1874781 OURO VERDE 259.027.456,29 0,1009139 PAIAL 149.246.776,91 0,0836384 PAINEL 89.962.944,89 0,0725325 PALHOÇA 6.586.683.618,06 1,3650142 PALMA SOLA 443.421.942,29 0,1511606 PALMEIRA 202.984.708,40 0,0932172 PALMITOS 1.298.106.259,82 0,3017235 PAPANDUVA 987.872.874,63 0,2522512 PARAÍSO 209.797.528,00 0,0960753 PASSO DE TORRES 119.016.093,99 0,1090425 PASSOS MAIA 429.660.841,03 0,1325321 PAULO LOPES 241.031.619,76 0,107080 PEDRAS GRANDES 335.035.072,28 0,1143728 PENHA 788.264.422,87 0,2605541 PERITIBA 225.277.849,48 0,0961025 PESCARIA BRAVA 47.471.349,72 0,0755026 PETROLÂNDIA 279.077.683,11 0,1137422 PINHALZINHO 1.868.541.280,01 0,4095913 PINHEIRO PRETO 446.750.517,05 0,1375347 PIRATUBA 1.559.254.293,33 0,3320295 PLANALTO ALEGRE 182.925.191,99 0,0888444 POMERODE 3.435.904.455,47 0,7209491 PONTE ALTA 178.599.412,98 0,0988989 PONTE ALTA DO NORTE 71.142.320,20 0,0725441 PONTE SERRADA 404.587.856,08 0,1402249 PORTO BELO 1.040.226.924,36 0,2823126 PORTO UNIÃO 913.139.978,19 0,2568563 POUSO REDONDO 849.847.138,77 0,2060179 PRAIA GRANDE 196.476.891,73 0,0984954 PRESIDENTE CASTELLO BRANCO 212.289.694,55 0,0982820 PRESIDENTE GETÚLIO 976.782.372,15 0,249090 PRESIDENTE NEREU 60.777.798,25 0,0676445 PRINCESA 176.546.736,19 0,0939172 QUILOMBO 808.324.680,85 0,2231530 RANCHO QUEIMADO 112.103.309,66 0,0751418 RIO DAS ANTAS 826.072.504,62 0,2120573 RIO DO CAMPO 344.829.626,85 0,1270394 RIO DO OESTE 438.958.808,97 0,1455624 RIO DO SUL 3.014.002.356,81 0,6356134 RIO DOS CEDROS 528.071.979,73 0,1652584 RIO FORTUNA 363.645.199,58 0,1206155 RIO NEGRINHO 1.610.780.556,91 0,4715572 RIO RUFINO 43.421.012,34 0,0667490 RIQUEZA 299.955.247,20 0,1126808 RODEIO 359.460.632,08 0,1395099 ROMELÂNDIA 210.385.011,34 0,0931524 SALETE 513.012.188,13 0,1595886 SALTINHO 220.720.608,47 0,0991160 SALTO VELOSO 437.308.890,07 0,1415165 SANGÃO 789.411.957,89 0,1852192 SANTA CECÍLIA 623.133.889,80 0,2066351 SANTA HELENA 181.285.546,94 0,0886531 SANTA ROSA DE LIMA 91.876.195,37 0,0712005 SANTA ROSA DO SUL 179.279.846,64 0,1037901 SANTA TEREZINHA 323.037.143,62 0,1182646 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 120.215.822,81 0,0781848 SANTIAGO DO SUL 98.458.377,96 0,0718134 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 718.722.511,35 0,2124318 SÃO BENTO DO SUL 4.012.141.025,53 0,9256542 SÃO BERNARDINO 132.944.259,50 0,0823659 SÃO BONIFÁCIO 108.842.273,27 0,0738566 SÃO CARLOS 1.322.723.889,53 0,2846806 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 231.289.278,19 0,1014609 SÃO DOMINGOS 694.585.188,53 0,1794052 SÃO FRANCISCO DO SUL 6.218.797.044,02 1,2213149 SÃO JOÃO BATISTA 895.576.251,63 0,2782410 SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ 347.000.533,77 0,1215132 SÃO JOÃO DO OESTE 878.784.277,89 0,2197270 SÃO JOÃO DO SUL 314.852.690,35 0,1235598 SÃO JOAQUIM 1.204.484.035,86 0,3011057 SÃO JOSÉ 9.281.605.829,96 2,0010307 SÃO JOSÉ DO CEDRO 617.113.683,30 0,1869932 SÃO JOSÉ DO CERRITO 315.408.714,13 0,1149382 SÃO LOURENÇO DO OESTE 2.174.207.688,90 0,4716255 SÃO LUDGERO 1.234.683.851,95 0,2804716 SÃO MARTINHO 165.491.065,47 0,0810892 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 103.402.899,96 0,0733235 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.545.322.354,69 0,3851639 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 124.786.314,40 0,0819636 SAUDADES 1.035.897.557,21 0,2536899 SCHROEDER 817.325.282,46 0,2362908 SEARA 1.770.590.163,24 0,4068951 SERRA ALTA 215.401.673,23 0,0969695 SIDERÓPOLIS 833.228.729,14 0,2099601 SOMBRIO 770.010.503,30 0,2366471 SUL BRASIL 206.495.084,64 0,0951980 TAIÓ 977.754.645,95 0,2541905 TANGARÁ 1.116.532.927,29 0,2649301 TIGRINHOS 106.387.197,65 0,0762648 TIJUCAS 3.509.830.180,90 0,6746981 TIMBÉ DO SUL 236.545.460,83 0,1031177 TIMBÓ 2.625.417.372,18 0,5700596 TIMBÓ GRANDE 254.088.138,86 0,1160731 TRÊS BARRAS 2.707.647.447,81 0,5428348 TREVISO 240.148.562,87 0,1095657 TREZE DE MAIO 255.643.771,07 0,1104169 TREZE TÍLIAS 868.516.836,79 0,2440628 TROMBUDO CENTRAL 356.988.020,74 0,1340171 TUBARÃO 3.128.693.666,23 0,6492709 TUNÁPOLIS 549.184.944,42 0,1579481 TURVO 858.064.535,64 0,2142904 UNIÃO DO OESTE 259.984.236,38 0,1048232 URUBICI 319.289.927,59 0,1248251 URUPEMA 87.176.029,22 0,0688729 URUSSANGA 1.350.556.594,10 0,3142996 VARGEÃO 431.634.543,86 0,1356040 VARGEM 287.438.648,43 0,0985095 VARGEM BONITA 1.133.177.552,09 0,2687885 VIDAL RAMOS 546.863.915,00 0,1580099 VIDEIRA 4.253.037.563,81 0,8999535 VITOR MEIRELES 147.227.924,17 0,0854589 WITMARSUM 179.600.740,64 0,0926298 XANXERÊ 2.891.933.740,17 0,6083480 XAVANTINA 780.549.501,51 0,2009979 XAXIM 2.056.797.165,63 0,4802037 ZORTÉA 204.590.687,67 0,1029159 TOTAL DO ESTADO 413.660.568.886,51 100,0000000