PORTARIA SEF Nº 108/2023 PeSEF de 04.04.23 Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gestão de Processos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROC/SEF) e designa sua composição. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão de Processos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROC/SEF) para exercer as atribuições definidas no item 4.9 do Modelo de Governança por Processos, documento anexo à Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2018. Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a gestão do primeiro, compor o NUPROC/SEF: I – Rafaela Costa de Oliveira Bernartt, matrícula nº 950.615-2, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, para atuar como Coordenadora do Núcleo; II - Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, para atuar como Subcoordenadora do Núcleo; III – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, matrícula 344.209-8, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; IV – Gabriela Grilo Camargo, matrícula 645.471-2, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; V – Juliana Suzuki Chiba, matrícula 645.643-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VI – Larissa Matos Scarpelini, matrícula 644.797-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VII – Fernanda Niere do Amaral, matrícula 645.435-6, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VIII – Alexandre Beiro Caramez, matrícula 284.248-3, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro. Art. 3º O(s) bolsista(s) da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) advindos do Programa Interinstitucional de Fomento a Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão integrados ao NUPROC/SEF, na função Analista de Processo, realizando suas atividades exclusivamente na implantação do Modelo de Governança por Processos, ressalvadas as atividades privativas de servidores públicos estaduais. § 1º Para contratação e recebimento dos bolsistas de que trata o caput deste artigo, deverá ser firmado um Acordo de Cooperação Técnica entre a SEF, a Secretaria Geral do Planejamento (SEPLAN) e a FAPESC; § 2º Os bolsistas serão integrados ao NUPROC ou área correspondente na estrutura organizacional do órgão ou entidade, por meio de Termo de Compromisso de Bolsa FAPESC firmado entre a FAPESC, a SEPLAN/EPROC e a SEF. Art. 4º Os membros do NUPROC/SEF não receberão qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa SCPAR Porto de Imbituba a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processos PIMB 1462/2022 e PIMB 4280/2022 (DOESC N° 21.989 de 29/03/2023, p. 21)
ATO DIAT Nº 019/2023 PeSEF de 30.03.23 Altera o Ato DIAT nº 8, de 2019, que dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informação de Movimentação Financeira (RMF), prevista na Subseção I-A do Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que aprovou o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Os Anexo I e II do Ato DIAT nº 8, de 21 de março de 2019, passam a vigorar conforme, respectivamente, os Anexos I e II deste Ato. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 020/2023 PeSEF de 30.03.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 020/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 12 GT12 – Comércio eletrônico Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 6170749 Michel Ferreira Lima Tagima 6170820 Ricardo Bourscheid 6171800 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Ementa: Dispõe sobre a concessão de diárias aos administradores e empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, reguladas por este Grupo Gestor de Governo, decorrente do afastamento temporário do respectivo local de trabalho/lotação e dá outras providências. Processos CIDASC 1257/2023 e EPAGRI 795/2022 (DOESC N° 21.988 de 28/03/2023, págs. 11/12).
ATO DIAT Nº 010/2023 PeSEF de 29.03.23 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato DIAT nº 023/2023. V. Ato DIAT nº 037/2023. V. Ato DIAT nº 045/2023. V. Ato DIAT nº 050/2023. V. Ato DIAT nº 057/2023. V. Ato DIAT nº 070/2023. Revogado pelo Ato DIAT nº 076/2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2023 a 30 de novembro de 2023, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 2858/2023 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 010/2023’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022. Florianópolis, 27 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz as Alterações 4.619 a 4.621 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0322/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.619 – O art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.620 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 58/22). § 16. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 58/22). § 17. O “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado pela SEF (Ajuste SINIEF 58/22). § 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, fica facultado ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22). § 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/22). § 20. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.621 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22); XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22); e XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22). ...................................................................................................... § 8º Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de fevereiro de 2023, quanto às Alterações 4.620 e 4.621; e II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 27 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 77, DE 27 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz as Alterações 4.623 a 4.625 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1292/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.623 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante prévio registro em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.624 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. ...................................................................................................... § 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.625 – A Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 17-B , com a seguinte redação: “Art. 17-B. A inscrição no CPP será baixada de ofício nas hipóteses previstas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 82, DE 28 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz a Alteração 4.585 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0387/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.585 – O art. 270 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 270. ...................................................................................... § 1º Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros que prestem, exclusivamente, serviço de logística, por meio de armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, ou, ainda, que prestem serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/22). § 2º Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/22): I – “Informações Adicionais do Fisco”, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o art. 272 deste Anexo; II – “Natureza da Operação”, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”; e III – “Informações dos demais documentos”, no Tipo de documento originário o código “00 - Declaração.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 81, DE 28 DE MARÇO DE 2023 DOE de 28.03.23 Introduz a Alteração 4.599 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16023/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.599 – O art. 94-I do Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS nº 115/03) deverão entregar mensalmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio ICMS nº 201/17: I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; e II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais; § 1º Os arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia do período subsequente ao de apuração. § 2º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicação, hipóteses em que deverão ser gerados arquivos específicos. § 3º Na hipótese de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo é do impressor do documento de cobrança. § 4º A SEF poderá dispensar a entrega dos arquivos, mediante comunicação ao DTEC do contribuinte, nas seguintes hipóteses: I – do arquivo previsto no inciso I do caput deste artigo, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou II – do arquivo previsto no inciso II do caput deste artigo, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto. § 5º A SEF poderá exigir a entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023. Florianópolis, 28 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda