LEI Nº 12.115, de 07 de janeiro de 2002 D.O.E. de 09.01.02 Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º, da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI, da Associação dós Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governado do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, de 31 de dezembro de 2001 Publicada no D.O.E. de 31.12.01 Altera dispositivos das Leis Complementares nº 156, de 1997, nº 161, de 1997, nº 188, de 1999 e nº 194, de 2000, que dispõem sobre o Regimento de Custas Judiciais e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os arts. 3º e 4º, das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, alterados pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 194, de 10 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º - É fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC. Art. 4º - Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais.” Art. 2º - Acrescente-se à Tabela V da Lei Complementar nº 161, de 1997, o seguinte item: “9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente;.” Art. 3º - Acrescentem-se à Tabela XX da Lei Complementar nº 161, de 1997, renumerada para Tabela XIII - Atos Comuns e Isolados, os seguintes itens: “9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca; 10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfíca - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente; 11 - Cartas Precatórias: a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso. NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 31 de dezembro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado TABELA I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS 1 - Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo: I - no cível - 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e II - no crime - 10 (dez) URCs. 2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso: I - no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e II - no crime - 10 (dez) URCs. 3 - Recurso extraordinário: I - instrução e despacho - 50 (cinqüenta) URCs; e II - agravo, instrução e sustentação - 25 (vinte e cinco) URCs. 4 - Carta de sentença - 50 (cinqüenta) URCs. NOTAS: 1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). 2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do previsto no art. 42, § 1º da mesma Lei. 3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização. TABELA II ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Parecer, em qualquer processo ou recurso: I - no cível - 20 (vinte) URCs; e II - no crime - 5 (cinco) URCs. NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público. TABELA III ATOS DO JUÍZO 1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1 % (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCs. 2 - No crime: I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e II - pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCs. TABELA IV ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU 1 - No cível: I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 6 (seis) URCs; e II - em processos: a) para aprovação de estatuto de fundação - 10 (dez) URCs; b) de elaboração de estatuto de fundação - 40 (quarenta) URCs; c) de mandado de segurança - 3 (três) URCs; e d) de habilitação de casamento - 2 (duas) URCs. 2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção: I - em processos do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e II - nos demais processos - 3 (três) URCs. OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual ainda que em autos apartados. TABELA V ATOS DO ESCRIVÃO 1 - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs. 2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCs. NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de ofício ou de provimento análogo - 3 (três) URCs. 3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento - 10 (dez) URCs. 4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCs. NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCs. 5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCs. 6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs. 7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs. 8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs. NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados. 2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz. TABELA VI ATOS DO DISTRIBUIDOR 1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência: I - de processo - 3 (três) URCs; e II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de quaisquer outros documentos, de título para protesto - 3 (três) URCs. 2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca. 3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URC. OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas. TABELA VII ATOS DO AVALIADOR Avaliação de bens em geral - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no art. 4º deste Regimento. OBSERVAÇÕES: 1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador. 2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo. TABELA VIII ATOS DO CONTADOR 1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. 2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco) URCs. OBSERVAÇÕES: 1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados. 2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º. TABELA IX ATOS DO DEPOSITÁRIO 1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. 2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. OBSERVAÇÕES: 1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo. 2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados. 3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida. 4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados. TABELA X ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE 1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução: I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCs; e II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCs. 2 - Tradução: I - de texto ou documento que não exceda a uma, página - 20 (vinte) URCs; II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCs; e III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial de cada um - 10 (dez) URCs. NOTAS: 1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número. 2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro. TABELA XI ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA 1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCs. NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fim com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro. 2 - Penhora. seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs. OBSERVAÇÓES: 1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimado da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada. 2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro. 3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título. 4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura. 5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado “ad hoc” o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. TABELA XII ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs. NOTAS: 1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação. 2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URC. TABELA XIII ATOS COMUNS E ISOLADOS 1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente. 2 - Alvará, mandado e oficio, avulso ou em processo findo - 3 (três) URCs. 3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cópia. 4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 1 (uma) URC. OBSERVAÇÕES: 1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar. 2ª - Será cobrada urna só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão. 5 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores - 10 (dez) URCs. 6 - Diligência: I - no perímetro urbano - 10 (dez) URCs; e II - fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCs. OBSERVAÇÔES: 1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada. 2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto. 3ª - Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia. 7 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URC. 8 - Edital: I - com uma só folha - 5 (cinco) URCs; e II - por folha excedente - 1 (uma) URC. OBSERVAÇÕES GERAIS: 1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas. 2ª - As 1inhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras. 3ª - São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas. 9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca; 10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente; 11 - Cartas Precatórias: a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; e b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso. NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.
DECRETO Nº 3.831, de 31 de dezembro de 2001 DOE de 31.12.01 Fixa para o exercício de 2002, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e considerando que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do ICMS, considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais, considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo a Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, D E C R E T A: Art. 1º O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2002, fica fixado em R$ 5.320.000,00 (cinco milhões e trezentos e vinte mil reais). Art. 2º Do montante previsto no art. 1º, R$ 1.596.000,00 (hum milhão e quinhentos e noventa e seis mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de dezembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI N° 12.063, de 27 de dezembro de 2001 DOE de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. ADIN nº OBJETO DA AÇÃO Proposito de alterar a lei estadual n.7541 de 30/12/98 que dispoe sobre as taxas estaduais, a lei estadual de n.12063 de 27/12/2001 de origem governamental, deu nova redação a Tabela III na forma de anexo único, em cujos itens 1.1.1 e 1.1.3 e 1.1.4 consta que da expedição de certidão de antecedentes ou atestados será cobrada a taxa de 4,00 (quatro reais)..... 2002.009850-2/SC - D.O.E. de 17.12.02 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................................... (...) XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados; Art. 2º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício Anexo Único TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1. EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: 1.1.1 certidão de antecedentes 4,00 1.1.2 auto de vistoria policial 4,00 1.1.3 atestados 4,00 1.1.4 certidão 4,00 1.1.5 fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de até 10 unidades 4,00 1.1.6 fotocópia de documento, em quantidade superior a 20 folhas, para cada lote de até 20 unidades 4,00 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.1.1.1 comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; corrosivos e agressivos químicos; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 43,00 2.1.1.2 comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 11,00 2.1.1.3 comércio a varejo de produtos controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural 11,00 2.1.1.4 depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; combustíveis; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 64,00 2.1.1.5 empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene; corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 21,00 2.1.1.6 entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 64,00 2.1.1.7 mostruário de armas e munições 11,00 2.1.1.8 colecionador de armas 21,00 2.1.1.9 oficina de reparo de arma de fogo 43,00 2.1.1.10 clubes de tiro e/ou estandes de tiro 32,00 2.1.1.11 uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 43,00 2.1.2. ALVARÁ ESPECIAL - GUIA DE TRÂNSITO: 2.1.2.1 para trânsito de armas registradas de propriedade civil 21,00 2.1.3 ALVARÁ DIÁRIO PARA: 2.1.3.1 compra de munições 4,00 2.1.3.2 queima de fogos de artifício e de estampido 43,00 2.1.4 FORNECIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA: 2.1.4.1 exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 80,00 2.1.4.2 exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 80,00 2.1.4.3 expedição de licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas 32,00 2.1.5 REGISTRO DE: 2.1.5.1 Arma 43,00 2.1.5.2 arma, quando expedido em segunda via 11,00 2.1.5.3 “Blaster” ou cabo de fogo ou pirotécnico 21,00 2.1.6 DIVERSOS: 2.1.6.1 transferência de registro de arma de fogo 43,00 2.1.6.2 declaração de regularidade de empresa de segurança privada 32,00 2.1.6.3 emissão de cédula de registro de empresa de segurança privada em decorrência da alteração da razão social 21,00 2.1.6.4 certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 11,00 2.1.6.5 certidão negativa de porte e registro 11,00 2.1.6.6 vistoria policial 4,00 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.2.1.1 estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma 11,00 2.2.1.2 estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 27,00 2.2.1.3 estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 27,00 2.2.1.4 estabelecimentos que mantenham canchas de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 11,00 2.2.1.5 estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pembolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 11,00 2.2.1.6 botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes, “Drive-in”, “Traillers” e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas 27,00 2.2.1.7 estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público 27,00 2.2.1.8 sociedades esportivas, recreativas e sociais 27,00 2.2.1.9 ringues de patinação e similares 27,00 2.2.1.10 Campings 27,00 2.2.1.11 hipódromos, hípicas ou similares 27,00 2.2.1.12 Estabelecimentos que mantenham jogo de simulação de guerra “PAINTBAL” ou similares 106,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares com: a) até 40 (quarenta) cômodos 53,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 106,00 2.2.1.14 Motéis a) até 40 (quarenta) cômodos 106,00 b) acima de 40 (quarenta) cômodos 170,00 2.2.1.15 bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei 319,00 2.2.1.16 super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica 106,00 2.2.1.17 mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica 43,00 2.2.1.18 estádios de futebol 160,00 2.2.1.19 instalações de discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares, incluído o serviço de bar 64,00 2.2.2. ALVARÁ MENSAL PARA: 2.2.2.1 serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas 11,00 2.2.2.2 máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 11,00 2.2.2.3 funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares 21,00 2.2.3. ALVARÁ DIÁRIO PARA: 2.2.3.1 funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade 4,00 2.2.3.2 competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 4,00 2.2.3.3 circos e congêneres 11,00 2.2.3.4 quermesses e similares 4,00 2.2.3.5 serviços de bar em festividades públicas 4,00 2.2.3.6 bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 11,00 2.2.3.7 parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 15,00 2.2.4. DIVERSOS 2.2.4.1. alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 128,00 2.3. REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1. CÓPIA AUTENTICADA DE LAUDO 2.3.1.1 pericial de dosagem alcoólica 11,00 2.3.1.2 pericial toxicológico 21,00 2.3.1.3 pericial de documentoscopia e de outros exames periciais similares 21,00 2.3.1.4 de exame cadavérico 11,00 2.3.1.5 de corpo de delito 11,00 2.3.2.6 de outros exames periciais 11,00 2.3.2. CÓPIA AUTENTICADA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL: 2.3.2.1 de danos, de acidentes e vistorias 21,00 2.3.3. EXPEDIÇÃO DE: 2.3.3.1 segunda via da cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 4,00 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 ALVARÁ ANUAL PARA: 2.4.1.1 credenciamento de instrutor autônomo 21,00 2.4.1.2 funcionamento de escritório de despachante 53,00 2.4.1.3 funcionamento de Centro de Formação de Condutores 53,00 2.4.1.4 funcionamento de fábrica de placas 53,00 2.4.2. VEÍCULOS 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1a via 53,00 2.4.2.2 transferência de veículo 53,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2a via 128,00 2.4.2.4 alteração de dados do veículo ou do proprietário 53,00 2.4.2.5 vistoria em veículo, no órgão de trânsito 21,00 2.4.2.6 vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 43,00 2.4.2.7 vistoria lacrada 43,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1a via 13,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2a via 13,00 2.4.2.10 documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO 21,00 2.4.2.11 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, cópia autenticada 4,00 2.4.2.12 reserva de placas com inscrição alfanumérica especial 128,00 2.4.2.13 placas de experiência e renovação anual 53,00 2.4.3 AUTORIZAÇÃO PARA: 2.4.3.1 trânsito de veículo inacabado 21,00 2.4.3.2 trânsito de veículo de competição 21,00 2.4.3.3 trânsito de veículo de transporte escolar 21,00 2.4.3.4 táxi substituto 21,00 2.4.3.5 transporte de passageiros em veículo de carga 21,00 2.4.4. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH 2.4.4.1 exame de legislação 21,00 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válida por 60 dias 21,00 2.4.4.3 exame de direção veicular 11,00 2.4.4.4 emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 21,00 2.4.4.5 emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 21,00 2.4.4.6 emissão da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 32,00 2.4.4.7 solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 21,00 2.4.4.8 autorização para estrangeiro dirigir 21,00 2.4.5. DIVERSOS 2.4.5.1 estadia de veículo em órgãos do DETRAN por até 30 dias, taxa diária 4,00 2.4.5.2 estadia de veículo em órgãos do DETRAN por período superior a 30 dias, taxa mensal ou fração 21,00 2.4.5.3 Guinchamento de veículo, por quilômetro 4,00
Lei N° 12.065, de 27 de dezembro de 2001 DOE. de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela I, anexa a Lei no 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do item 22 com a seguinte redação: “TABELA I............................................................................................. 22 - Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre R$ 2,00” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício
Lei N° 12.064, de 27 de dezembro de 2001 Declarada inconstitucional pela ADI 2005.007821-1 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina DOE de 28.12.01 Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei n° 7.541, de 1988, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art.3º § 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado.” Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” Art. 3º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.21. Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art.33. Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento.” Art. 5º Os itens 1, 2 e 5 do Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes itens 14 a 20: “TABELA V “1 - Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração R$ 3,00 2 - Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia, ou outros atendimentos R$ 3,00 .................................................................................................................................................................. 5 - Palestras, cursos, treinamentos e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por hora R$ 16,00 ................................................................................................................................................................... 14 - Fotocópia de qualquer documento - por folha R$ 0,10 15 - Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha R$ 1,00 16 - Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por policial ou bombeiro-militar / hora R$ 11,00 17 - Utilização das instalações físicas dos stands de tiro da Polícia Militar - por hora R$ 21,00 18 - Estadia e adestramento de animais - por animal/dia R$ 11,00 19 - Atendimentos veterinários diversos - por atendimento R$ 43,00 20 - Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula R$ 5,00 Art. 6º O item 10 do Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 16 a 19: .................................................................................................................................................................... 10 - Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por policial militar/hora R$ 11,00 16 - Laudo pericial - por bombeiro-militar/hora R$ 21,00 17 - Laudo técnico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00 18 - Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00 19 - Manuntenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00” Art. 7º Os itens 1 e 3 do Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: “TABELA IX “1. Serviços de segurança preventiva no âmbito interno do eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 11,00 ....................................................................................................................................................................... “3 - Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto da seguintes variáveis: número de policiais-militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - valor da variável R$ 5,00” Art. 8º Ficam acrescidos os itens 2, 7 e 8 à Tabela IX da Lei nº 7.541, de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais itens 2 a 5 para, respectivamente, 3 a 6: “TABELA IX 2. Serviços de segurança preventiva no âmbito externo do eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 5,00 ................................................................................................................................................................... “7 - Serviços de monitoramento externo através de câmara de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - por câmara instalada/mês R$ 43,00 8 - Serviços aéreos, que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente R$ 1.596,00” Art. 9º Ficam revogados os respectivos parágrafos únicos dos arts. 15, 18 e 22 da Lei nº 7.541, de 1988. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de dezembro de 2001 PAULO ROBERTO BAUER Governador de Estado, em exercício
PORTARIA SEF Nº 331, de 10.12.01 DOE de 27.12.01 Vide Portaria 364/02 Vide Portaria 260/00 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2002. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1998, art. 6°, §§ 2° e 5°, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovados as seguintes tabelas, em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar relativas ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2002: I - Anexo I - Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II - Anexo II - Tabela de valores do IPVA Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 10 de dezembro de 2001. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda (*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECRETO N° 3.635, de 13.12.01 - (020) DOE de 14.12.01 Introduz a Alteração 20 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos, considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade, considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul vem descumprindo os termos do Convênio ICM 25/83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado nas saídas para outras unidades da Federação, considerando que o Estado do Paraná, através da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, concede tratamento privilegiado aos contribuintes lá estabelecidos, em afronta à vedação contida no art. 152 da Constituição Federal, considerando que o dispositivo proposto deve viger apenas enquanto não deferida medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na competente ação de inconstitucionalidade que está sendo providenciada, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 20 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.636, de 13 de dezembro de 2001 DOE de 14.12.01 Introduz a Alteração 68ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, considerando a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2001, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2002, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 68ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 34 com a seguinte redação: “Art. 34. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2001.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 018/2001 Publicado no D.O.E. de 28.11.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2000, Anexo 9, arts. 75 a 77 e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DIGISAT, tipo ECF-IF, modelo 1E, nos termos do Parecer nº 14, de 14 de novembro de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico, deverá ser solicitada revisão da presente homologação. Florianópolis, 26 de novembro de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca DIGISAT, Tipo ECF-IF, modelo 1E. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: ACR AUTOMAÇÕES COMERCIAIS LTDA; 1.2. CNPJ: 02.475.581/0001-43; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: DIGISAT; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: 1E; 2.4. "software" básico: versão "FCP-500"; 2.4.1. "checksum": 64B5 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C512 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 450 (quatrocentos e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. do Comprovante Não-Fiscal Não-Vinculado e Vinculado; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.5.4. em prestação tributada pelo ISSQN através de parametrização realizada em modo de intervenção técnica; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal Não-vinculado; 2.4.7. o equipamento possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para forma de pagamento; 2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado; 2.4.10. identificação dos totalizadores: 2.4.10.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL" ou "TOTALIZADOR GERAL"; 2.4.10.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA"; 2.4.10.3. cancelamentos tributados ICMS identificados por "TOT CANCELAMENTO"; 2.4.10.4. cancelamentos tributados pelo ISSQN identificados por "TOT CANCto ISS"; 2.4.10.5. descontos tributados ICMS identificados por "TOT DESCONTO"; 2.4.10.6. descontos tributados ISSQN identificados por "TOT DESCONTO ISS"; 2.4.10.7. totalizador de Venda Líquida ISSQN identificado por "VENDA LIQ. ISS"; 2.4.10.8. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LIQ. DIA"; 2.4.10.9. acréscimos tributados ICMS identificado por "TOT ACRESCIMO"; 2.4.10.10. acréscimos tributados ISSQN identificado por "TOT ACRESC ISS"; 2.4.10.11. acréscimos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV"; 2.4.10.12. descontos em Comprovante Não-Fiscal identificado por "TOT DESCONTO CNFNV"; 2.4.10.13. cancelamentos em Comprovante Não-Fiscal identificados por "TOT CANCto CNFNV"; 2.4.10.14. tributados pelo ICMS identificados por "TNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.15. tributados pelo ISSQN identificados por "SNN=nn,nn" onde nn,nn representa a carga tributária efetiva; 2.4.10.16. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)" ou "F"; 2.4.10.17. isenção identificado por "ISENCAO (I)" ou "I"; 2.4.10.18. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)" ou "N" 2.4.11. identificação dos contadores: 2.4.11.1. Contador de Redução Z identificado por "CONT REDUCOES", "CONTADOR DE REDUCOES"; 2.4.11.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT DE LEITURA X"; 2.4.11.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal Não Vinculado identificado por "CONTADOR GERAL CNF" ou "GNF"; 2.4.11.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONT REINICIO OP" ou "CONTADOR DE REINICIO OP"; 2.4.11.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO"; 2.4.11.6. Contador de cupom fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC."; 2.4.11.7. Contador de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CONT CNFV"; 2.4.11.8. Contador específico de Comprovante Não-fiscal Vinculados identificado por "CNVe"; 2.4.11.9. Contador de Comprovantes Não-fiscais Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFV"; 2.4.11.10. Contador de Comprovantes Não-fiscais Não Vinculados cancelados identificado por "CONT CANto CNFNV"; 2.4.11.11. Contador de reduções restantes identificado por "RED DISPONIVEIS"; 2.4.12. a identificação do adquirente, no Cupom Fiscal, poderá ser efetuada através de aplicativo, sendo uma linha para identificar-se o CPF, com 28 caracteres, no cabeçalho do cupom fiscal ou 8 (oito) linhas de 48 caracteres cada, no campo destinado a mensagens promocionais, para as demais informações; 2.4.13. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: "¤"; 2.4.14. efetua autenticação de documentos através do mecanismo de impressão; 2.5. "hardware": 2.5.1 lacre externo: a lacração externa do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento utilizando-se tampa metálica para fechamento de abertura no gabinete inferior; 2.5.2. a plaqueta de identificação metálica contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na posição anterior da lateral direita do equipamento; 2.5.3. possui sensor de fim de papel (condição indicada por "led" vermelho "PAP END"aceso no painel). Possui também sensor ótico-mecânico de pouco papel; 2.5.4. mecanismo impressor matricial: 2.5.4.1. marca MECAF: 2.5.4.2. modelo: CPD-03; 2.5.4.3. quantidade de colunas: 48; 2.5.5. possui placa fiscal, placa controladora de impressão e placa de potência (fonte) ; 2.5.6. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.6.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Barra de pinos 2X18 Interface com a memória fiscal CN2 Barra de pinos 1X7 Conexão do teclado e LED indicadores CN3 Barra de pinos 2X15 Conexão de dados e tensão, conexão do mecanismo impressor (driver) à placa controladora fiscal J1 Barra de pinos 1X2 "Jumper" de intervenção técnica J3 Barra de pinos 1X2 Interligação terra lógico chassi JPRESS Barra de pinos 1X2 "Switch" de "reset" do processador 2.5.6.2. externas: Porta Tipo de conector Função CN6 RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta CN4 DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.5.7. o equipamento possui as seguintes portas externas: Porta Tipo de Conector Função RJ11 Interface para comando de abertura de gaveta DB9 fêmea Comunicação serial com computador 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.210 reduções; 2.6.3. permite a gravação de 10 usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. não possui local apropriado para resinagem de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1.desligar o equipamento; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 1(um) do menu correspondendo a Leitura X; 3.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura X; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1 diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. pressionar a tecla "LINE FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu; 3.2.1.3. pressionar novamente a tecla "LINE FEED" para selecionar a opção 2(dois) do menu correspondendo a Leitura da Memória Fiscal; 3.2.1.4. pressionar e manter pressionada a tecla "LINE FEED" até que se inicie a impressão da Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "LINE FEED" até que cesse a impressão. Não haverá totalização do período solicitado; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. executar o programa "COMMFISC.EXE" a partir do diretório onde se encontra gravado; 3.2.2.2. pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT"; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento é produzido em regime de OEM pela empresa MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correspondente ao modelo MECAF COMPACT FCR, versão de "software" básico FCP-500; 4.3. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico, com versão "FCP-201", homologado pelo Parecer de Homologação nº 143/98, aprovado pelo Ato COTEPE 159/98, de 29 de dezembro de 1998, e pelo Ato Declaratório SC 48/99 de 26 de março de 1999, substituído conforme os seguintes prazos: 4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.4.4. Adicionalmente ao procedimento de substituição do "software" básico deverá ser efetuada, pelo fabricante ou interventor credenciado, a instalação do dispositivo plástico vedando o acesso físico e visual, a partir do compartimento do mecanismo impressor, à resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. GEFIS, em Florianópolis, 14 de novembro de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização