DECRETO Nº 2.021, de 25.06.04 - (577) DOE de 25.06.04 Introduz a Alteração 577 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 577 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I – credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II – equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: I – o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo; II – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas; b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; III – os pecuaristas deverão estar cadastrados: a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV; IV – os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Produtor; b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; V – os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais; b) GTA; c) Certificado de Tipificação de Carcaça; d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e) Documento de Identificação Animal – DIA. VI – a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste: a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93; b) sexo e idade do animal. § 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível. § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.” Art. 2º Os estabelecimentos abatedores devem implementar a medida prevista no inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 2 do RICMS-SC no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em a partir de 1º de julho de 2004. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.022, de 25.06.04 - (578) DOE de 25.06.04 Introduz a Alteração 578 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 578 – O art. 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “VII – EXPOSUPER –Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 20, 21 e 22 de junho de 2004, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.023, de 25.06.04 - (579 - 580) DOE de 25.06.04 Introduz as Alterações 579 e 580 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 579 – Fica revogada a alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60. ALTERAÇÃO 580 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “XIII – saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: a) seja estabelecimento industrial; b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor: 1. nome ou razão social; 2. inscrição estadual; 3. CNPJ; 4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.075, de 25.06.04 - (582 a 584) DOE de 25.06.04 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, a Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: Alteração 582 – Fica revogado o § 9º do art. 41. Alteração 583 – A Seção III do Capítulo VI fica acrescida do art. 47-A com a seguinte redação: “Art. 47-A. O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.” Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.” Alteração 584 – O inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.024, de 25.06.04 - (581) DOE de 25.06.04 Introduz a Alteração 581 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 581 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação: “Seção XXX Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23. § 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária. § 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: I – documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143; II – certidão negativa de tributos estaduais; III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente. § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições estabelecidas nos incisos I a III do art. 143. § 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 1°, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente: I – industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; II – invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991; III – possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO; IV – possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento). Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II – 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); III – 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, e atenda aos requisitos desta Seção. § 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial eqüivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: I – 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; II – 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; IV – 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. § 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 098, de 03.05.04 (Acrescenta cód.receita ao Anexo Único da Port.SEF 016/89) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.06.04 Acrescenta códigos de receita ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10.03.89. V.Portaria 016/89 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, RESOLVE: Art. 1° Ficam acrescidos ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, os seguintes códigos de receita: ICM - REVIGORAR - DECLARADO EM GIA ................ 1287 ICM - REVIGORAR NOTIFICAÇÃO ............................... 1341 ICM - REVIGORAR - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA ...................................................... 1376 DENUNCIA ESPONTANEA ............................................. 1694 ICMS - REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO .......................... 1902 ICMS - REVIGORAR - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA ...................................................... 1910 ICMS - REVIGORAR - DECLARADO EM GIA .............. 1929 Art. 2° Fica acrescido ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, o seguinte código de receita: TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL ............ 3212 Art. 3° Fica acrescido ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, o seguinte código de receita: ICMS ANTECIPADO - REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS ............................................................. 1643 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto no art. 1º, desde 8 de agosto de 2003; II – quanto ao disposto no art. 2º, desde 10 de novembro de 2003; III – quanto ao disposto no art. 3º, desde 20 de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 128, de 16.06.04 (Altera Port.SEF nº 064/04) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.04 Altera Portaria SEF nº 064/2004, que definiu as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGs e das Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs. V.Portaria 064/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1º - O município de Alfredo Wagner, incluído na esfera de abrangência da USEFI 041, da 4º Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Rio do Sul, nos termos do Anexo único da Portaria SEF Nº 064/2004, passa a integrar a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 011 - Florianópolis, no âmbito de jurisdição da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de junho de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 20, de 27.05.04 (Reconhece requer.como distrib.exclus. da indústria) D.O.E de 09.06.04 Reconhece o requerente como distribuidor exclusivo da indústria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, e considerando o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Dec. 2.870 de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer as empresas constantes no anexo único deste ato como distribuidoras exclusivas de produtos das respectivas indústrias a que vinculadas, para os efeitos do artigo 60, parágrafo 8º, alínea “c” do RICMS-SC/01. Art. 2º As operações realizadas pelas referidas empresas ficam dispensadas do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, exceto quando se tratar de mercadorias importadas para comercialização, conforme §10 do art. 60 do RICMS/SC. Art. 3º Este ato não produz efeitos caso o Requerente tenha prestado informações inexatas quanto à exclusividade de distribuição ou à relação societária, hipótese em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na forma do artigo 60, II, “b” do RICMS-SC/01, sem prejuízo de multa e demais acréscimos legais. Art. 4º Em todos os documentos fiscais que acobertar operações com destinatário estabelecido neste Estado deverá constar o número deste Ato DIAT. Art. 5º Retifica-se o Ato DIAT 16/2004, publicado no Diário Oficial de 12/04/2004, relativamente a Empresa JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIVUIÇÃO LTDA, para vigorar nos termos do Anexo Único deste Ato Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO – ATO DIAT N° 20/2004 Distribuidor Exclusivo Da Indústria Indústria Fornecedora Macleny Distrib. de Produtos de Beleza Ltda CNPJ nº 04.755.458/0001-01 Processo nº Gr01 – 2.984/040 Eb Cosméticos S/A CNPJ nº 74.680.125/0001-46 Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda CNPJ nº 61.192.571/0003-21 Processo nº Psef 90.055/047 Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda CNPJ nº 61.192.571/0008-36 Processo nº Psef 92.457/045 Johnson & Jonson Industrial Ltda CNPJ nº 59.748.988/0001-14 Bombril S/A CNPJ nº 50.564.053/0023-19 Processo nº Gr01 – 1.691/040 Bombril S/A CNPJ nº 50.564.053/0008-80
LEI Nº 12.991, de 07.06.2004 D.O.E de 09.06.04 Institui a criação do sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis. EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º - A bomba medidora e os equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo entende-se que: a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis; b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior; e c) bomba medidora ou bomba industrial é o equipamento de uso regular de consumidores finais, adquirentes de produtos a granel, para uso em atividade industrial ou consumo de veículos próprios. § 2º - O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários. Art. 2º - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis, pelos estabelecimentos usuários. § 1º - O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de: a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico; b) lacres de segurança a serem aplicados: 1 - nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior; 2 - nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico; e 3 - em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP -, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos. § 2º - O lacre deve possuir as seguintes características: a) ser confeccionado em polipropileno translúcido; b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança; c) possuir um lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces; e d) gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda de'Santa Catarina em uma das faces da cápsula. § 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado. § 4º - Os lacres somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos. Art. 3º - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá: I - fornecer combustível somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista; II - no caso de consumo próprio, escriturar as saídas e entradas de combustíveis em mapa especialmente criado para esse fim, onde constarão especificamente as entradas de produtos a cada mês, o número de veículos próprios, com o número do RENAVAM de cada unidade motora, e seu consumo; e III - comunicar, previamente à Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio tributário: a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; e c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível. Art. 4º - Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Fiscal da Fazenda, responsável pela vistoria deverá: I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal; II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série); e III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado. Parágrafo único - Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, no caso de consumidor final, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada em livro próprio para esse fim. Art. 5º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o INMETRO. Art. 6º - A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não-utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 07 de junho de 2004. Volnei Morastoni Presidente
DECRETO Nº 1.930, de 07.06.04 DOE de 08.06.04 Altera o Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 15 e 23 Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto: I - proceder à análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC; II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise; III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados; IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC; V - na qualidade de mandatários, contratar as operações de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC; VI - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo; VII - gerir as cláusulas contratuais de cada operação. Art. 23 Art. 23 A formalização das operações se dará por contrato, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais e/ou fidejussórias. § 1º São garantias reais, para os fins do que trata o “caput”, deste artigo: a hipoteca, o penhor, a caução de título e a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, a critério do agente financeiro, isoladamente uma única modalidade ou em conjunto de duas, três ou quatro modalidades. § 2º A formalização das operações, quando outorgado mandato, na forma do art. 15, inciso V, se dará por contrato firmado diretamente entre o agente financeiro, na condição de mandatário, e a empresa. § 3º A formalização das operações em que a liberação dos recursos ocorrer na forma do disposto no § 6º do art. 16 se dará por contrato entre o Estado, o agente financeiro e a empresa, lastreado por garantia fidejussória.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT