LEI N° 12.137, de 20 de março de 2002 D.O.E. de 22.03.02 Dispõe sobre a protocolização digital de informações no âmbito da administração pública estadual e adota outras providências. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Será materializada em documento eletrônico a informação relativa a pedido de providência ou procedimento, independentemente da existência de prazo para atendimento, atribuído a órgão da administração pública direta, indireta, fundacional e à empresa pública. § 1° Equipara-se para os efeitos desta Lei a empresa ou entidade prestadora de serviço público concedido ou permitido. § 2° Considera-se informação a mensagem, a solicitação, a notificação, a intimação, recebida através de qualquer meio de comunicação, que possa ser convertida em linguagem escrita brasileira. § 3° Quando recebida através de meio eletrônico, a conversão corresponderá à integridade da informação, ou a um resumo contendo a sua essência. Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica à informação: I – contida em documento onde tenha sido aposto recibo ou número de protocolo; II – que deva ser protocolizada no prazo e forma prevista em Lei ou em outro instrumento normativo; e III – cuja providência a ela relacionada deva ser objeto de divulgação através de órgão oficial de imprensa. Art. 3° Será transmitida ao interessado na informação uma resposta comprovando o seu recebimento, a qual receberá um número de registro, com data e hora obtidas por protocolização digital, e que ficará disponível em página da internet do órgão, empresa ou entidade transmitente. § 1° O disposto na parte final deste artigo não se aplica quando a resposta for enviada pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). § 2° A resposta deverá ser enviada pelo correio, quando este tiver sido o meio utilizado pelo interessado na informação, ou quando for do interesse do responsável pela providência ou procedimento com ela relacionado. § 3° Para ter direito à resposta o interessado deverá identificar o nome ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF - , ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -, e endereço eletrônico, se possuir. § 4° Quando a providência ou procedimento relacionado com a informação depender de prazo de atendimento, este deverá constar da resposta. § 5° O sistema de protocolização deverá ter data e hora sincronizadas com um sistema público, operar como servidor para outros sistemas, estar protegido da ação externa sobre as suas bases da dados e algoritmos e permitir a auditoria sobre as suas operações. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2002. Deputado Onefre Santo Agostini Presidente
ATO DIAT N° 02, de 19.03.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.02 Em vigor até 16.04.02 Vide ATO DIAT Nº 03/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva e do óleo diesel utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, e considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de: I - R$ 1,8010 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem; II - R$ 0,9476 por litro de óleo diesel, independentemente de sua origem. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados a partir do dia 21 de março de 2002. Florianópolis, 19 de março de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 102, de 18.03.02. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.02 ) Aprova pauta de preços mínimos da Alho O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com o alho aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o alho, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO ALHO Alho Tipo 1 e 2 kg 1,10 Tipo 3 kg 1,50 Tipo 4 kg 2,20 Tipos 5, 6 e 7 kg 3,10 Industrial kg 0,80 Rama kg 0,90 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de marco de 2002. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 4.207, de 12.03.02 - (061) DOE de 13.03.02 Introduz a Alteração 61 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 61 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 9 DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Ver texto) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 12 de março de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 4.152, de 05 de março de 2002 DOE de 06.03.02 Introduz as Alterações 30ª a 37ª ao Regulamento das Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 30ª - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01).” ALTERAÇÃO 31ª - O inciso XIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);” ALTERAÇÃO 32ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 17 (Lei nº 12.064/01). ALTERAÇÃO 33ª - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01). Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência.” ALTERAÇÃO 34ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 21 (Lei nº 12.064/01). ALTERAÇÃO 35ª - O “caput” do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01).” ALTERAÇÃO 36ª - Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 27 (Lei nº 12.064/01). ALTERAÇÃO 37ª - O art. 31 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 5 de março de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 018/2009 DOE de 16.02.02 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3°, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 dc dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final — PMPF — relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT N° 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2° Este. Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I — desde primeiro de janeiro de 2009 para a “Nova Schin Sem Álcool”, do Anexo 1 deste Ato: II — a partir do dia 16 de fevereiro de 2009 para os demais produtos do artigo 1º. Florianópolis, 11 de fevereiro dc 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 01, de 08.02.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.02.02 Em vigor até 20.03.04 Vide ATO DIAT Nº 02/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva, utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina, considerando que o Estado foi signatário do Convênio ICMS 08, de 5 de fevereiro, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de fevereiro de 2002, que reduziu as margens de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva, a partir de 6 de fevereiro de 2002, considerando que o Estado utilizou como valor de referência o preço de R$ 1,6980 para calcular as margens de valor agregado constantes do Convênio ICMS 08, de 2002, considerando que foi editado o Decreto nº 3.983, de 7 de fevereiro de 2002, publicado no D.O.E. de 8 de fevereiro de 2002, com efeitos retroativos a 6 de fevereiro de 2002, implementando as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio ICMS 08, de 2002, considerando que no dia 7 de fevereiro de 2002, a Petrobrás elevou os preços praticados por suas bases, e considerando que aplicando-se as margens de valor agregado fixadas no Convênio 08, de 2002, sobre o novo preço praticado pela Petrobrás, a base de cálculo do ICMS sobre a gasolina automotiva resultará em valor superior a R$ 1,6980, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto por substituição tributária o valor de R$ 1,6980 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado desde o dia 6 de fevereiro de 2002. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO N° 4.023, de 14.02.02 - (058 a 060) DOE de 15.02.02 Introduz as Alterações 58 a 60 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 58 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.” ALTERAÇÃO 59 - O art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.” § 1º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção. § 2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação. § 3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento. § 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento; III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.” ALTERAÇÃO 60 - O art. 81 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR, distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que se refere o art. 84, § 2º, I, seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, e recolhido no prazo previsto no art. 17.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.999, de 07.02.02 - (057) DOE de 13.02.02 Introduz a Alteração 57 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 57 - O “caput” do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos, a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas: I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 4 e 7 de março de 2002, tendo como local o Sierra Park Centro de Feiras e Eventos, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul. II - MOVELSUL BRASIL - 12ª Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará no período compreendido entre 11 e 15 de março de 2002, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul; III - 3ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 27 e 30 de maio de 2002, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no município de Blumenau, neste Estado; IV - MÓVEL BRASIL - 4ª Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no período compreendido entre 12 e 17 de agosto de 2002, no Município de São Bento do Sul, neste Estado.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.982, de 07.02.02 - (053) DOE de 08.02.02 Introduz a Alteração 53 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 53 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXIII com a seguinte redação: CAPÍTULO XXXIII DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Protocolo ICMS 32/01) Art. 210. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo. § 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980. § 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. Art. 211. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Manifesto de Cargas; III - Conhecimento de Transporte de Cargas. § 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo: I - a denominação “Declaração de Conteúdo”; II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia. § 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas. § 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. Art. 212. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto. Art. 213. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização. Art. 214. No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração. § 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. § 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário. § 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos. Art. 215. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT. Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança. Art. 216. Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. § 1º As informações referidas no “caput” serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos. § 2º As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT. Art. 217. A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado