DECRETO N° 3.361, de 08.11.01 - (9ª a 016) DOE de 09.11.01 Introduz as Alterações 9ª a 16 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 9ª - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5, 6, 7 e 10 com a seguinte redação, renumerando-se os atuais itens 5 e 6 para, respectivamente, 8 e 9: “5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 6. Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.33.20 7. Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01) 8501.34.20” “10. Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) 8541.40.32” ALTERAÇÃO 10 - A Seção XIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIV Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) 1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00 2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.90.90 3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00 4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.22.90 6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90 12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10 15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.20 16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30 17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.90 18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10 19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20 20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30 21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.90 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. ALTERAÇÃO 11 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 3.4., 3.5., 4.21., 4.22., 5.15., 6.6., 6.7. 6.8. e 6.9.: “3.4. Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019 3.5. Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) 3002.1019” “4.21. Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) 3004.20.99 4.22. Terizidona (Convênio ICMS 97/01) 3004.90.99” “5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) 3808.90.20” “6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29 6.9. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) 3006.30.29” ALTERAÇÃO 12 - O “caput”, mantidos seus incisos, e os §§ 1º e 3º do art. 19 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):” “§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata o “caput” somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS 83/01): I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.” “§ 3° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 83/01).” ALTERAÇÃO 13 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);” ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);” ALTERAÇÃO 15 - O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: “§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).” ALTERAÇÃO 16 - O Capítulo XI do Anexo 6 fica acrescido do art. 91-A com a seguinte redação: “Art. 91-A. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras” (Convênio ICMS 80/01). § 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão lançadas: I - pela remetente: a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”; II - pela destinatária: a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”; b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”. § 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 15 e 16, desde 4 de outubro de 2001; II - à Alterações 9ª a 14, desde 22 de outubro de 2001. Florianópolis, 8 de novembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.362, de 08.11.01 - (017 a 019) DOE de 09.11.01 Introduz as Alterações 17 a 19 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 17 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação: “m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;” ALTERAÇÃO 18 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j” e “m”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60; ALTERAÇÃO 19 - O “caput” do art. 131 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, exceto quanto às Alterações 17 e 18 que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001. Florianópolis, 8 de novembro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.275, de 25.10.01 - (6ª a 8ª) DOE de 26.10.01 Introduz as Alterações 6ª a 8ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 6ª - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.” ALTERAÇÃO 7ª - O “caput” do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.” ALTERAÇÃO 8ª - O art. 76 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5º a 8º com a seguinte redação: “§ 5º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção. § 6º Na hipótese do § 5º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação. § 7º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 6º, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento. § 8º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que: I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas; II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento; III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001. Florianópolis, 25 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
LEI N° 11.952, de 22 de outubro de 2001. DO.E de 23.10.01 Altera a redação do art. 3°, da Lei n° 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os Municípios que integram as microregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense – AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina – AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense – AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense – AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios – AMERIOS – e da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.225, de 19 de outubro de 2001 DOE de 22.10.01 Convalida o pagamento de tributos efetuados no dia 11 de outubro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina no dia 10 de outubro de 2001, e considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquela data, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de outubro de 2001, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de outubro de 2001. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 19 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.145, de 8 de outubro de 2001 DOE de 09.10.01 Altera o Decreto nº 2.368, de 8 de maio de 2001, que regulamenta o Programa Cartão Cidadão instituído pela Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão, D E C R E T A: Art. 1° Os incisos I, II, XIII, XIV e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e “softwares” necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;” “II - pelo fornecimento dos cartões multifuncionais;” “XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;” “XIV - pelo fornecimento de equipamentos e “softwares” de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor.” “§ 3º Ressalvado o disposto no § 4º, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa.” Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, com a seguinte redação: “§ 4º A empresa administradora poderá cobrar: I - do contribuinte participante, valor referente ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e “softwares” a que se refere o inciso I do “caput”; II - do consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e XIII. § 5º A Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado, poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor.” Art. 3° O “caput” do art. 9º do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora.” Art. 4° O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de “software” específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.” “§ 1º O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e “softwares” instalados para esse fim em seu estabelecimento, dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.” “§ 2º O registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF.” Art. 5° O “caput” e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.” “§ 1º O consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que: I - o consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível; II - o fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão” Art. 6° O “caput” do art. 14 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos.” Art. 7° O art. 17 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a fiscalização dos sorteios.” Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.146, de 08.10.01 - (1ª e 2ª) DOE de 9.10.01 Introduz as Alterações 1ª e 2ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1ª - O inciso I do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei n° 9.183/93, art. 6°):” ALTERAÇÃO 2ª - Fica revogado o inciso III do art. 61 do Anexo 2. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 1ª, desde 2 de julho de 2001; II - à Alteração 2ª, desde 9 de agosto de 2001. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado V. 14/09/04 by jlapa@sef.sc.gov.br
DECRETO N° 3.147, de 08.10.01 - (3ª a 5ª) DOE de 09.10.01 Introduz as Alterações 3ª a 5ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos, considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade, considerando que para fins de cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2°, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte, considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que trata da nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, e considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3ª - O art. 53 fica acrescido dos §§ 9º a 11 com a seguinte redação: “§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% ( cinco por cento); III - com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento). § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” ALTERAÇÃO 4ª - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo.” ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 236, de 12 de setembro de 2001 DOE de 14.09.01 Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal - CNAE-Fiscal - e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, considerando que a CNAE-Fiscal é instrumento para estabelecer a identidade dos contribuintes no cadastro, garantindo a padronização com as estatísticas nacionais e a compatibilidade com a classificação internacional, considerando o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, que definiu a CNAE-Fiscal sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com a participação de representantes de estados e capitais de estados, considerando o prazo para adaptação previsto no Ajuste SINIEF 02, de 23 de julho de 1999, RESOLVE: Art. 1° As atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS serão classificadas por códigos de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE-Fiscal - do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE, constante do Anexo único. Parágrafo único. Além da atividade principal serão identificadas até quatro atividades secundárias, sempre informadas na ordem decrescente de relevância econômica. Art. 2º A partir de 16 de outubro de 2001 será obrigatório a identificação da atividade de acordo com a CNAE-Fiscal. § 1º No pedido de inscrição formulado no período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2001 deverá constar, também, a identificação das atividades classificadas de acordo com a Tabela de Códigos de Atividades, aprovada pela Portaria SEF n° 95/86, de 16 de julho de 1986. § 2º A codificação das atividades será feita pelo servidor fazendário encarregado das inscrições no CCICMS. Art. 3º Os contribuintes inscritos no CCICMS até o dia 15 de outubro de 2001 deverão promover a reclassificação da sua atividade econômica constante do seu cadastro junto a Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com o disposto no art. 1º, nos seguintes prazos: I - de 16 a 31 de outubro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Rio do Sul, Porto União, Curitibanos e São Miguel do Oeste; II - de 1º a 15 de novembro de 2001, os contribuintes sediados: a) nas Regiões Fiscais de Blumenau, Lages, Tubarão e Mafra; b) em outras unidades federadas; III - de 16 a 30 de novembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Joinville, Chapecó, Criciúma e Araranguá; IV - de 1º a 15 de dezembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Florianópolis, Itajaí e Joaçaba. § 1º A reclassificação poderá ser efetuada por intermédio de seu contabilista, credenciado nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, via “Internet” , no site oficial da SEF, no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br. § 2º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a reclassificação através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC. § 3º - ACRESCIDO – Portaria SEF nº 20/02 – Efeitos a partir de 22.01.02: § 3º Os contribuintes inscritos no CCICMS que não tenham promovido a reclassificação de sua atividade econômica nos prazos previstos no “caput’, poderão fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2002. Art. 4º O não atendimento do disposto no art. 3º, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de setembro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001 DOE de 03.09.01 Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, R E S O L V E: Art. 1° – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 1º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 1° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 1° O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Art. 2° – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 2º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros: I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária; II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – ALTERADO –Portaria SEF nº 096/21, art. 1º – Efeitos a partir de 12.03.21: III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e III – Redação ALTERADA – Portaria SEF nº 351/17, art. 2º – vigente de 28.09.17 a 11.03.21: III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente. Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 2º – Redação do – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – vigente de 03.10.03 a 27.09.17: Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular. Parágrafo único. A Comissão terá como secretário executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 2º - Redação original vigente de 03.09.01 a 02.10.03: Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; IV – um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão; V – um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão. Art. 3° A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias. Parágrafo único – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 3º – Efeitos a partir de 28.09.17: Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta. Parágrafo único – Redação ACRESCIDA – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – vigente de 03.10.03 a 27.09.17: Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da Copat designará servidor para redigir a resposta. Art. 4º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 4º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte: I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet; II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte; III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes; IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado. § 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular. § 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet. Art. 4° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 4° A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. § 1° A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 2° As Resoluções Normativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, acompanhadas ou não do respectivo parecer. Art. 4º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 351/17, art. 5º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes. Art. 5º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 6º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III – ALTERADO – Portaria SEF nº 390/18, art. 1º – Efeitos a partir de 14.12.18: III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; III – Redação ALTERADA – Art. 6º da Portaria SEF nº 351/17 – vigente de 28.09.17 a 13.12.18: III - exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. Art. 5° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; III – declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. § 1° A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais. § 2° Os consulentes domiciliados fora do Estado recolherão a Taxa de Serviços Gerais em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. § 3° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa. § 4º – ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 180/16 – Efeitos a partir de 17.06.16: § 4º No caso do inciso II do parágrafo único do art. 1º, as entidades ali mencionadas deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados. Art. 6º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 7º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. § 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I - legitimidade do consulente; II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e IV - outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009. § 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966. Art. 6° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 6° A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente. § 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta: I – verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; II – encaminhará a consulta para a COPAT, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade da consulente; b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; d) outras informações que julgue pertinentes. § 3° (INEXISTENTE). § 4° A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT. Art. 7° Não será recebida e analisada consulta que verse sobre: I – legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral; II – fato definido em lei como crime ou contravenção; III – matéria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legislação; d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente; e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. Art. 8° Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado. Art. 9° A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta; II – impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios. § 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica: I – ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente; II – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 8º – Efeitos a partir de 28.09.17: II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE); c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD). II – Redação original – vigente até 27.09.17: II – ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta. § 2° É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta. § 3° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação. § 4° A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido. Art. 10. A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo: I – quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados; II – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 9º – Efeitos a partir de 28.09.17: II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet. II – Redação original – vigente até 27.09.17: II – quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado. Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; II – em decorrência de legislação superveniente; III e IV – § 1º e § 2º – ALTERADOS –Portaria SEF nº 351/17, art. 10 – Efeitos a partir de 28.09.17: III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. § 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. § 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta. III e Parágrafo único – Redação original – vigente até 27.09.17: III – pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Parágrafo único. As Resoluções Normativas somente poderão ser modificadas pela publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa atingida e seus efeitos. Art. 11-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 351/17, art. 11 – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. Art. 12, “caput” – ALTERADO – Portaria SEF nº 351/17, art. 12 – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: Art. 12, “caput” – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando: I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta. III - ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – Efeitos a partir de 03.10.03: III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de agosto de 2001.