DECRETO N° 5.663, de 10.09.02 - (127 a 131) DOE de 11.09.02 Introduz as Alterações 127 a 131 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 127 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 2º do Anexo 4 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: "§ 2° Para fins de enquadramento, os limites referidos no "caput" não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/02)." ALTERAÇÃO 128 - O art. 3º do Anexo 4 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: "§ 4° O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02)." ALTERAÇÃO 129 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação "§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:" ALTERAÇÃO 130 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: "VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02)." ALTERAÇÃO 131 - O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação: "Art. 4°-A À microempresa, como definida no art. 2°, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei nº 12.376/02). § 1° O montante a ser apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do art. 4°, I e II. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo. § 3º Não se considera regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal, caso em que o contribuinte: I - perde o benefício desde a data da infração; II - deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2002. Florianópolis, 10 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.649, de 9 de setembro de 2002. DOE de 09.09.02 Estabelece procedimentos para a destinação de depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a processos, judiciais ou administrativos em que seja parte a Fazenda Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 5°, da Lei Federal n° 10.482, de 3 de julho de 2002, D E C R E T A: Art. 1° O montante equivalente a cinqüenta por cento dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda Estadual seja parte, efetuados no período de 1° de janeiro de 2001 a 3 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Tesouro Estadual. Art. 2° Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, referentes a tributos estaduais, serão efetuados, a partir de 4 de julho de 2002, em estabelecimento oficial estadual e repassados, até o limite de cinqüenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária, á conta única do Tesouro Estadual. Art. 3° Fica constituído fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1° e 2°. § 1° O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente: I – vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1°; II – vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2° ou, a partir do primeiro ano da publicação da Lei Federal n° 10.482, de 2002, montante equivalente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior. § 2° O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. § 3° O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1°, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5°. Art. 4° Os recursos repassados ao Tesouro Estadual na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. Art. 5° Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo: I – colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha na forma do § 3 ° do art. 3°; II – transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado. Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3°. Art. 6° Os procedimentos a serem observados na implementação das disposições deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Gley Fernando Sagaz José Abelardo Lunardelli
DECRETO N° 5.590, de 02.09.02 - (126) DOE de 02.09.02 Introduz a Alteração 126 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 126 - O Capítulo III do Titulo IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 184 com a seguinte redação: “Art. 184. Até 31 de dezembro de 2002, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, “d”.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.569, de 27.08.02 - (119 a 122) DOE de 28.08.02 Introduz as Alterações 119 a 122 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 119 - Fica acrescido o art. 35-A com a seguinte redação: “Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29).” ALTERAÇÃO 120 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);” ALTERAÇÃO 121 - O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):” ALTERAÇÃO 122 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “h”, “i” e “j” com a seguinte redação: “h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02); j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 120, desde 1º de janeiro de 2002; II - à Alteração 121, desde 1º de maio de 2002; III - à Alteração 122, desde 13 de agosto de 2002. Florianópolis, 27 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.570, de 27.08.02 - (123 a 125) DOE de 28.08.02 Introduz as Alterações 123 a 125 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 123 - Os incisos I e II do § 8º e o § 9º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença; II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º.” “§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.” ALTERAÇÃO 124 - O art. 57 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação: “§ 12. O estabelecimento que: I - ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica; II - sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II.” ALTERAÇÃO 125 - Fica revogado o inciso I do art. 179 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 254 de 19 de agosto de 2002 DOE de 23.08.02 Modifica item da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999, que aprovou as Classes de Vencimento a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria SEF 159, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º O seguinte item da tabela anexa a Portaria SEF nº 243, de 1999, na redação dada pela Portaria SEF nº 213, de 4 de julho de 2002, a ser utilizada no preenchimento da GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, passa a vigorar com a seguinte redação. Até o 09º dia de cada mês - prestações do mês anterior 10072 Encomendas aéreas internacionais - RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 111 01/05/97 até 30/08/01 Regime Especial RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/09/01 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às GIA apresentadas a partir de 28 de agosto de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de agosto de 2002. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 5.536, de 12.08.02 - (117 e 118) DOE de 13.08.02 Introduz as Alterações 117 e 118 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 117 - Os incisos I e II do art. 17 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 118 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do §§ 4º e 5º com a seguinte redação: “§ 4º O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho. § 5º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2002. Florianópolis, 12 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.515, de 06.08.02 - (104 a 116) DOE de 07.08.02 Introduz as Alterações 104 a 116 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82” ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 4. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 5. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90 7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90 8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90 9. Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20 10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.00 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29 24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clipes para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51. Clipes venosos de prata 9018.90.95 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 61. Componente femural não cimentado 9021.31.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 63. Cabeça intercambiável 9021.31.10 64. Componente femural 9021.31.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 66. Componente total femural cimentado 9021.31.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 72. Espaçador de tendão 9021.31.90 73. Prótese de silicone 9021.31.90 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 76. Componente patelar 9021.31.90 77. Componente base tibial 9021.31.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90 79. Componente plateau tibial 9021.31.90 80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 83. Restritor de cimento femural 9021.31.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 86. Componente umeral 9021.31.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 89. Componente glenoidal 9021.31.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 92. Endoprótese umeral total 9021.31.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 95. Endoprótese diafisária 9021.31.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20 108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 116. Haste intramedular de ender 9021.10.20 117. Haste de compressão 9021.10.20 118. Haste de distração 9021.10.20 119. Haste de luque lisa 9021.10.20 120. Haste de luque em “L” 9021.10.20 121. Haste intramedular de rush 9021.10.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 125. Arruela para parafuso 9021.10.20 126. Arruela em “C” 9021.10.20 127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 131. Pino de Kknowles 9021.10.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 133. Pino de Gouffon 9021.10.20 134. Prego “OPS” 9021.10.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 140. Porca para haste de compressão 9021.10.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20 142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20 143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 159. Prótese valvular biológica 9021.39.19 160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80 168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 177. Conector em “Y” 9021.90.89 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99 187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crânio 9021.90.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00” “14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00” “17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00” ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação: “Seção XXIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I)” “Seção XXIV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)” ALTERAÇÃO 108 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação: “Seção XXV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages (Convênio ICMS 65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, III) Qtde. Descrição NBM/SH-NCM 1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00 2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00 3. 01 Gerador de energia 8501.64.00 4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00 5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90 6. 01 Transformador de força 8504.23.00 7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00 8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00 9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01 10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00 11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10 12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11 13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19 14. 01 Compressor de ar 8414.80.12 15. 01 Bomba d'água 8413.70.90 16. 01 Ponte rolante 8426.11.00 17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99 18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10 19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00 20. 01 Picador de tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00 21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00 22. 01 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00 23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00 24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00 25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00 26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00 28. 01 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00 29. 01 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00 30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00 31. 01 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00 32. 01 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00 33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00 35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10 36. 01 Rosca extratora varredora 1 8428.39.90 37. 01 Rosca extratora varredora 2 8428.39.90 38. 01 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00 39. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00 40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) 1. Fármacos: 1.1. Acetato de Desmopressina 2937.99.90 1.2. Acetato de Ciproterona 2937.29.31 1.3. Acetato de Glatiramer 2922.49.90 1.4. Acetato de Goserelina 2937.90.90 1.5. Acetato de Leuprolida 2937.90.90 1.6. Acitretina 2918.90.99 1.7. Alendronado Monossódico 2931.00.39 1.8. Alfacalcidol 2936.10.00 1.9. Azatioprina 2933.59.34 1.10. Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 1.11. Calcitriol 2936.29.29 1.12. Ciclosporina 2941.90.99 1.13. Clozapina 2933.90.39 1.14. Danazol 2937.19.90 1.15. Deferoxamina 2928.00.90 1.16. Dornase alfa 3002.10.39 1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 1.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 1.19. Imiglucerase 3002.90.99 1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35 1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 1.23. Isotretioína 2936.21.19 1.24. Lamotrigina 2933.69.19 1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática - 1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19 1.28. Filgrastima 3002.90.99 1.29. Molgramostima 3002.90.99 1.30. Octreotida 2936.21.90 1.31. Olanzapina 2933.99.69 1.32. Penicilamina 2930.90.19 1.33. Ribavirina 2934.99.99 1.34. Risperidona 2933.59.99 1.35. Sirolimus 2933.39.99 1.36. Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 1.37. Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 1.38. Sulfassalazina 2935.00.19 1.39. Tacrolimus 2933.39.99 1.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 1.41. Triptorelina 2937.90.90 1.42. Vigabatrina 2922.49.90 2. Medicamentos: 2.1. Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29 2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml) 2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39 / 3004.39.39 2.2.1. Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49 / 3004.90.39 2.3.1. Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 2.4. Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 2.4.1. Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) 2.4.2. Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) 2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19 2.5.1. Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) 2.6. Acitretina 3003.90.39 / 3004.90.29 2.6.1. Acitretina 10 mg - (por cápsula) 2.6.2. Acitretina 25 mg - (por cápsula) 2.7. Bifosfonato 3003.90.69 / 3004.90.59 2.7.1. Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 2.8. Alfacalcidol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimidos) 2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - (por comprimidos) 2.9. Azatioprina 3003.90.76 / 3004.90.66 2.91. Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 2.10. Calcitonina Sintética de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25 2.10.1. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 2.11. Calcitriol 3003.90.19 / 3004.50.90 2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 2.11.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) 2.12. Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 2.12.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 2.12.2. Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) 2.12.3. Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) 2.12.4. Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) 2.12.5. Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) 2.13. Clozapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.13.1. Clozapina 100 mg - (por comprimido) 2.13.2. Clozapina 25 mg - (por comprimido) 2.14. Danazol 3003.39.39 / 3004.39.39 2.14.1. Danazol 100 mg - (por cápsula) 2.15. Deferoxamina 3003.90.58 / 3004.90.48 2.15.1. Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 2.16. Dornase 3003.90.23 / 3004.90.13 2.16.1. Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 2.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 2.17.1. Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.2. Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.3. Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.4. Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 2.17.5. Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) 2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99 / 3004.90.99 2.18.1. Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 2.19. Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19 2.19.1. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 2.20. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3002.10.35 2.20.1. Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) 2.20.2. Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) 2.20.3. Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) 2.20.4. Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) 2.20.5. Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) 2.20.6. Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) 2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36 2.21.1. Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.21.2. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) 2.21.3. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) 2.21.4. Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. 2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36 2.22.1. Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 2.23. Isotretioína 3003.90.19 / 3004.50.90 2.23.1. Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula 2.23.2. Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula 2.24. Lamotrigina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.24.1. Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29 / 3004.90.19 2.25.1. Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.2. Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.3. Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.4. Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.5. Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.25.6. Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) 2.26. Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89 / 3004.90.79 2.27.1. Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 2.28. Filgrastima 3002.10.39 2.28.1. Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 2.29. Molgramostima 3002.10.39 2.29.1. Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) 2.30. Octreotida 3003.39.25 / 3004.39.26 2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) 2.30.2. Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.30.3. Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.30.4. Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 2.31. Olanzapina 3003.90.79 / 3004.90.69 2.31.1. Olanzapina 5 mg - (por comprimido) 2.31.2. Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 2.32. Penicilamina 3003.90.69 / 3004.90.59 2.32.1. Penicilamina 250 mg - (por cápsula) 2.33. Ribavirina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.33.1. Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 2.34. Risperidona 3003.90.79 / 3004.90.69 2.34.1. Risperidona 1 mg - (por comprimido) 2.34.2. Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 2.35. Sirolimus 3003.90.69 / 3004.90.59 2.35.1. Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml 2.36. Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11 2.36.1. Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.36.2. Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 2.37. Metilprednisolona 3003.39.99 / 3004.39.99 2.37.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 2.38. Sulfassalazina 3003.90.89 / 3004.90.79 2.38.1. Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 2.39. Tacrolimus 3003.90.79 / 3004.90.69 2.39.1. Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 2.39.2. Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) 2.40. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 2.40.1. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 2.40.2. Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 2.41. Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18 2.41.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 2.42. Vigabatrina 3003.90.49 / 3004.90.39 2.42.1. Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.” ALTERAÇÃO 109 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação: “XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02): a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.” ALTERAÇÃO 110 - O inciso XII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02); b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);” ALTERAÇÃO 111 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação: “XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02); XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02): a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.” ALTERAÇÃO 112 - A Seção XXI Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXI Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais: I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II - até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN (Convênio ICMS 22/02); III - até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02). Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); II - até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02); III - até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02). § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”. § 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país. § 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 4º Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02). Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas. Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados: I - o nome do fornecedor; II - o número, data e valor da nota fiscal; III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades; IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas; V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.” ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)”. § 4º O não atendimento do disposto no § 3o implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02).” ALTERAÇÃO 115 - O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS 73/02).” ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 116, desde 1o de julho de 2002; II - às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002; III - às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002. Florianópolis, 6 de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.489, de 01.08.02 - (103) DOE de 02.08.02 Introduz a Alteração 103 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 103 - O art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1 x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01): I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero). § 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a forma de cálculo prevista no § 1º. § 3º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas; 2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas; 2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais; § 4º Na hipótese do § 2º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais; IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais; V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas; 2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas; 2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas; 2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; 2. 289,46% (duzentos e oitenta e nove inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas; 2. 235,60% (duzentos e trinta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais; c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º: 1. 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; 2. 225,73% (duzentos e vinte e cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. § 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002. Florianópolis, 1º de agosto de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT N° 08, de 29.07.02 (Preço Álcool) DOE de 01.08.02 Em vigor até 13.11.02 Vide Ato DIAT nº 09/02 Fixa o preço de referência do álcool etílico hidratado carburante utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de R$ 1,176 (um real e cento e setenta e seis milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado a partir de 1º de agosto de 2002. Florianópolis, 29 de julho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli Secretário da Fazenda