DECRETO N° 3.982, de 07.02.02 - (053) DOE de 08.02.02 Introduz a Alteração 53 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 53 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXIII com a seguinte redação: CAPÍTULO XXXIII DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Protocolo ICMS 32/01) Art. 210. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo. § 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980. § 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. Art. 211. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Manifesto de Cargas; III - Conhecimento de Transporte de Cargas. § 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo: I - a denominação “Declaração de Conteúdo”; II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia. § 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas. § 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. Art. 212. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto. Art. 213. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização. Art. 214. No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração. § 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. § 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário. § 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos. Art. 215. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT. Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança. Art. 216. Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. § 1º As informações referidas no “caput” serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos. § 2º As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT. Art. 217. A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.983, de 07.02.02 - (054 a 056) DOE de 08.02.02 Introduz as Alterações 54 a 56 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 54 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02); b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);” ALTERAÇÃO 55 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02); b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);” ALTERAÇÃO 56 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02); b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir 6 de fevereiro de 2002. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.936, de 28.01.02 - (051 e 052) DOE de 30.01.02 Introduz as Alterações 51 e 52 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 51- Renumerado o atual parágrafo único para § 1º o art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º Na hipótese do inciso III, além do crédito presumido, fica autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de embalagens, na proporção das saídas interestaduais.” ALTERAÇÃO 52 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação: § 8º Na hipótese do inciso I, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.920, de 24.01.02 - (035 a 050) DOE de 28.01.02 Introduz as Alterações 35 a 50 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 35 - O Capítulo XI fica acrescido do art. 86 com a seguinte redação: “Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102 e 106/01). § 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2002, comprovando: I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001; II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 2º No requerimento, o interessado deverá: I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando; II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.” ALTERAÇÃO 36 - Os seguintes subitens da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “14.10. 04 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) 8442.30.00” “14.14. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 14.15. 03 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) 9022.21.90” “15.12. 05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11” “15.17 02 Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) 9022.12.00” “16.2. 01 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) 9022.21.90” “17.10. 03 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11” ALTERAÇÃO 37 - A Seção XXI do Anexo 1 fica acrescido do item 19 com a seguinte redação: “19. PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) 19.1. 01 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00 19.2. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11” ALTERAÇÃO 38 - Fica revogado o subitem 2.4. da Seção XXI do Anexo 1 (Convênio ICMS 126/01). ALTERAÇÃO 39 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido dos seguintes subitens: “1.18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99 e 3004.90.99” “2.3. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Convênio ICMS 141/01) 3003.90.99 e 3004.90.99” ALTERAÇÃO 40 - Os incisos XXXV, XXXVIII, XXXIX, mantidos seus incisos, e XLII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXXV - até 31 de dezembro de 2002, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01): a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento; b) o benefício somente se aplica se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/01);” “XXXVII - até 31 de dezembro de 2003, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01 e 127/01);” “XXXIX - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00, 51/01 e 127/01):” “XLII - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00 e 127/01);” ALTERAÇÃO 41 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação: “XLVIII - até 30 de abril de 2002, a saída dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01): a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99; b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39.” ALTERAÇÃO 42- Os incisos XXI, XXII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01); a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/01); XXII - até 31 de dezembro de 2003, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00 e 127/01); XXIII - até 30 de abril de 2003, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 127/01);” ALTERAÇÃO 43 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação: “XXVI - até 30 de abril de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01): a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99; b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39.” ALTERAÇÃO 44 - O inciso II do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);” ALTERAÇÃO 45 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV - até 31 de dezembro de 2003, alternativamente ao disposto no art. 7º, II, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 116/01).” ALTERAÇÃO 46 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênios ECF 04/99, 01/00, 02/00 e 02/01).” ALTERAÇÃO 47 - O “caput” do art. 196 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 107/01):” ALTERAÇÃO 48 - O inciso VII do art. 196 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS 107/01);” ALTERAÇÃO 49 - O art. 196 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “XII - a identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).” ALTERAÇÃO 50 - O art. 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os requisitos definidos no art. 99 (Convênio ICMS 114/01).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 40, 42 e 44 a 50, desde 1º de janeiro de 2002; II - às Alterações 35, 36, 37 e 38, desde 10 de janeiro de 2002; III - às Alterações 39, 41 e 43, desde 15 de janeiro de 2002. Florianópolis, 24 de janeiro de 2002. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 3.903, de 23.01.02 - (034) DOE de 24.01.02 Introduz a Alteração 34 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 34 - As Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XII Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII (Convênio ICMS 03/99) Art. 71. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado; III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária. § 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). § 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: I - álcool etílico hidratado carburante; II - lubrificantes; III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM; IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77. Art. 73. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01): I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante: a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas; b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando tratar-se de óleo combustível: a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas; b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72 contemplados com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento: a) 30% (trinta por cento), nas operações internas; b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais; IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento); V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais. § 2º Na hipótese de importação, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01): I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante; II - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando tratar-se de óleo combustível; III - quando tratar-se de querosene de aviação: a) 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 138/01); b) 65,12% (sessenta e cinco inteiros e doze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 138/01); IV - 30% (trinta por cento), nos demais casos. § 3º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo. § 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso. Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento. Art. 76-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01). Seção XIII Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel (Convênio ICMS 03/99) Subseção I Das Disposições Gerais Art. 77. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI; II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/01); III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto na Subseção II. IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária; V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no “caput”, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a outra unidade da Federação, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 2º, I (Convênio ICMS 138/01). § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01). § 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). § 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). Art. 78. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo. Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01): I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99): a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01,131/01 e 04/02); b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02); III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02); b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02); IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02); b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02); VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02); b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02). § 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02); b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02); II - quando se tratar de óleo diesel: a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02); b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02); III - quando se tratar de GLP: a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02); b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02). § 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. § 4º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo. Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II. Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento. Subseção II Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP e Óleo Diesel em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Art. 82. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender o disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/01). Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS 138/01). Art. 83. A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. Subseção III Das Operações Realizadas por TRR Art. 84. O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar - R$ _______” (Convênio ICMS 138/01); II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS 05/02). § 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS 05/02): I - à unidade federada de origem da mercadoria; II - à unidade federada de destino da mercadoria; III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênios ICMS 138/01 e 05/02). § 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 138/01): I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução. § 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, esta consolidará os dados recebidos dos TRR e os entregará na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: I - à unidade federada de origem da mercadoria; II - à unidade federada de destino da mercadoria; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente. Subseção IV Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis Art. 85. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01): I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar - R$ _______” (Convênio ICMS 138/01); II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS 138/01): a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS 138/01). Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 84, § 2° (Convênio ICMS 138/01). Subseção IV-A Das Operações Realizadas por Importador (Convênio ICMS 138/01) Art. 85-A. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar - R$ _______”; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”. Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, § 2°. Subseção IV-B Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis (Convênio ICMS 138/01) Art. 85-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”. Subseção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Convênio ICMS 138/01): I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis (Convênios ICMS 138/01 e 05/02); b) relativos às próprias operações. II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; III - efetuar (Convênio ICMS 138/01): a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 3° e 4°; IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria. § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01). § 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 3º Na hipótese do inciso III, “b”, do “caput”, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 138/01). § 4º A unidade federada de origem, na hipótese do § 3º, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 138/01). § 5° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. § 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 3º e 4º, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 138/01). § 7° O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01). Subseção VI Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva. Art. 89. A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto. Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V. Subseção VII Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Art. 90. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”. Parágrafo único. O registro das informações referidas no “caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS. Art. 91. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa: I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição; c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas “a” e “b” pela quantidade do produto; II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto; III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino. § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. § 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I. § 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente. Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR (Convênio ICMS 138/01); II - até o 4° (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 138/01); III - até o 7° (sétimo) dia de cada mês, pelo importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS 138/01); IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 138/01): a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 86, § 3º; b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do programa. Art. 93. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos. Art. 94. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. Subseção VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais (Convênio ICMS 138/01). Art. 96. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92 (Convênio ICMS 138/01). Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, obedecidos os prazos e forma fixados no art. 92, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, a serem preenchidos (Convênio ICMS 138/01): I - Anexo I, pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas; II - Anexo II, pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas; III - Anexo III, pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas; IV - Anexo IV, pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas; V - Anexo V, pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas; VI - Anexo VI, pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR; VII - Anexo VII, pelo formulador de combustíveis, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos; VIII - Anexo VIII, pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas; IX - Anexo IX, pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos. Art. 98. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o formulador de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 21/00 e 138/01). Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE; III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, o art. 85, III, o art. 85-A, III ou o art. 85-B, II, conforme o caso (Convênio ICMS 138/01); IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III da, o art. 85, III, o art. 85-A, III ou o art. 85-B, II, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 138/01). Art. 98-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência da gasolina automotiva, GLP e óleo diesel objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002, exceto quanto ao art. 79, §§ 1º, I; II, “b”; III; IV; V, “b”; VI e 2º, I; II, “b” e III, que produz efeitos desde 14 de janeiro de 2002. Florianópolis, 23 de janeiro de 2002. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício
DECRETO Nº 3.878, de 17.01.02 - (026 a 032) DOE de 18.01.02 Introduz as Alterações 26 a 32 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 26 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) nas operações internas: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 131/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 131/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);” ALTERAÇÃO 27 - As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01,131/01 e 04/02); b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 131/01);” 2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);” ALTERAÇÃO 28 - As alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) nas operações internas: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02) b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/01);” 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02);” ALTERAÇÃO 29 - As alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) nas operações internas: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 131/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02); b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 131/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 131/01, 142/01 e 04/02);” ALTERAÇÃO 30 - As alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02); b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 131/01);” 2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 131/01 e 04/02);” ALTERAÇÃO 31 - As alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) nas operações internas: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 131/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02) b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 131/01);” 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01, 142/01 e 04/02); ALTERAÇÃO 32 - Os incisos I, II e III do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) nas operações internas: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01 e 138/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02); b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS 28/01e 138/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS 28/01, 138/01, 142/01 e 04/02); II - quando se tratar de óleo diesel: a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02); b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01e 138/01);” 2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS 26/01, 138/01 e 04/02); III - quando se tratar de GLP: a) nas operações internas: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 138/01); 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02) b) nas operações interestaduais: 1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS 138/01);” 2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 138/01 e 142/01); 3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS 131/01 e 142/01) (Convênios ICMS 138/01, 142/01 e 04/02);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.879, de 17.01.02 - (033) DOE de 18.01.02 Introduz a Alteração 33 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 33 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0653 (seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 17 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI Nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002 DOE de 11.01.02 Cria o Programa Catarinense de Inclusão Social e adota outras providências. Revogada pela Lei 16410/09 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Inclusão Social com o objetivo de elevar os níveis de desenvolvimento social e econômico dos municípios e das populações menos favorecidas do Estado. Art. 2º O Programa de Inclusão Social dar-se-á através da implementação de políticas compensatórias voltadas: I - às administrações municipais dos municípios com Índice de Desenvolvimento Social - IDS - igual ou inferior a oitenta e cinco por cento do índice médio do Estado; e II - às pessoas residentes nos municípios com Índice de Desenvolvimento Social igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio do Estado. Parágrafo único. Para efeito da classificação referida neste artigo será adotado o Índice de Desenvolvimento Social calculado anualmente, no mês de novembro, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com base em informações socioeconômicas divulgadas por instituições oficiais. Art. 3º Entende-se por políticas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios a que se refere o inciso I do artigo anterior e para a prestação de serviços públicos voltados às pessoas a que se refere o inciso II do mesmo artigo. Art. 4º As políticas compensatórias referidas no inciso I do art. 2º compreenderão: I - redistribuição de um adicional de dez por cento sobre a respectiva parcela, nos repasses feitos pelo Estado ao município, relacionados ao Salário Educação, Transporte Escolar e nos programas sociais implementados com recursos estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; II - eliminação da necessidade de contra partida financeira em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os respectivos municípios para a transferência de recursos estaduais; III - eliminação dos juros e redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda, nos financiamentos efetuados pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; IV – REVOGADO. IV – REVOGADO – Lei 14.257/07, Art. 6º - Efeitos a partir de 20.12.07. IV – Redação original vigente de 11.01.02 a 19.12.07: IV - eliminação dos juros, redução de cinqüenta por cento nos encargos de atualização da moeda e ampliação, em cinqüenta por cento do prazo usual, nas operações relacionadas aos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC; V - repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A; VI - desenvolvimento de programas específicos voltados à gradual adequação dos sistemas de transportes de responsabilidade do município; VII - desenvolvimento de programas específicos voltados à qualificação profissional dos servidores municipais e à melhoria da gestão pública nos respectivos municípios; VIII - desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda através da criação, pela Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A, de linhas de crédito específicas para empreendimentos econômicos, tanto urbanos quanto rurais; e IX - prioridade absoluta na implementação dos programas: a) Crédito Fundiário (Programa Banco da Terra); b) Geração de Oportunidades de Trabalho e Renda (Programas de Reflorestamento e de Agregação de Valor); c) saneamento ambiental rural e melhoria da qualidade da vida no meio rural (Programa Micro Bacias II); e d) Microcrédito (Programa Crédito de Confiança). Art. 5º As políticas compensatórias referidas no inciso II do art. 2º compreenderão: I - na área da Saúde Pública: a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do atendimento através do Programa de Saúde da Família cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares, necessárias à manutenção das respectivas equipes; b) distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados à hipertensão e diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; c) desenvolvimento de programas de saneamento básico em nível unifamiliar; e d) desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização num prazo de três anos; II - na área da Educação: a) ampliação, até alcançar, num prazo de três anos, a universalização do Programa Bolsa Escola, no Ensino Fundamental, concorrendo o Estado com os recursos necessários à complementação de idêntico programa implementado pelo Governo Federal; b) constituição de classes especiais voltadas à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência; c) implementação de programas voltados à formação e à requalificação dos professores das redes estadual e municipal de ensino; d) atendimento gradual, até alcançar, num prazo de três anos, a cem por cento da demanda relacionada a material escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola, no ensino fundamental, tanto na rede estadual quanto na municipal; e e) universalização, no prazo de dois anos do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares das redes estadual e municipal de ensino; III - na área social: a) ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, universalizando o atendimento, num prazo de três anos; b) manutenção de programas permanentes voltados ao Apoio Sócio-Educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e c) instituição gradual, até alcançar a universalização num prazo de cinco anos, de programas de renda mínima destinados a famílias não atingidas por qualquer dos programas previstos neste artigo e que possuam renda mensal inferior a meio salário mínimo. Art. 6º Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios e/ou a programas específicos. Art. 7º Na implementação do Programa de Inclusão Social será observado: I - no projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Lei; II - no projeto de lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa; e III - na Mensagem Anual, a que se refere o inciso X do art. 71 da Constituição Estadual, será apresentado, como anexo, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do Programa no respectivo exercício. Parágrafo único. Até o dia 28 de fevereiro de 2002, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado propondo as alterações orçamentárias necessárias à execução do Programa no decorrer do referido exercício. Art. 8º A execução das ações do Programa de Inclusão Social será feita em parceria com as prefeituras municipais e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, quer financeiros, quer humanos, quer materiais. Art. 9º No prazo de sessenta dias contados da vigência desta Lei o Chefe do Poder Executivo promoverá a sua regulamentação, considerando: I - a execução do Programa obedecerá ao que dispuser o respectivo Plano de Ação, a ser elaborado por grupo de trabalho, de caráter permanente, constituído por ato do Chefe do Poder Executivo e integrado por representantes de todos os órgãos da Administração Estadual envolvidos com a sua execução e mais um representante indicado pela Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; II - o Plano de Ação referido no inciso anterior será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e encaminhado, para conhecimento da Assembléia Legislativa do Estado, como anexo do projeto de lei do Orçamento Anual; III - o Estado apoiará a constituição de Organizações Não-Governamentais nos municípios beneficiários do Programa, cabendo às mesmas a assessoria na elaboração dos Planos de Ação, o acompanhamento da execução e a avaliação dos respectivos resultados; IV - os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações sociais das áreas abrangidas pelo Programa; V - o Estado promoverá gestões junto ao Governo Federal objetivando a captação de recursos complementares ao desenvolvimento das ações previstas na presente Lei; e VI - a classificação de todos os municípios do Estado pelo seu respectivo Índice de Desenvolvimento Social; os Planos de Ação bem como os respectivos relatórios de avaliação serão disponibilizados para o conhecimento da população, através de meio eletrônico, em site específico. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de janeiro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.855, de 10.01.02 - (021) DOE de 11.01.02 Introduz a Alteração 21 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 21 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXII com a seguinte redação: “Seção XXII Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação (Convênio ICMS 99/98) Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993. Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento. Art. 111. Ficam isentas, ainda: I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior; II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem: a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. § 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado; II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, a nota fiscal deverá: I - ser emitida com uma via adicional; II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso I; III - conter, além dos demais requisitos exigidos: a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE; b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE. Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111: I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 9º, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; II - fica condicionada: a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de Administração Tributária; b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado; c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro. Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens: I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. Art. 116. A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação com os seguintes dados: I - dos internamentos efetuados na ZPE: a) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente; b) o número e série da nota fiscal e o valor global da operação; c) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE; d) a data da internação; II - das reintroduções no mercado interno: a) os exigidos no inciso I; b) a data da reintrodução.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 10 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 3.856, de 10.01.02 - (022 a 025) DOE de 11.01.02 Introduz as Alterações 22 a 25 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 22 - A alínea “m” do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV;” ALTERAÇÃO 23 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h” e “j”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;” ALTERAÇÃO 24 - A alínea “b” do inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite “in natura”, aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;” ALTERAÇÃO 25 - O inciso II do do art. 61 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. Florianópolis, 10 de janeiro de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado