DECRETO Nº 079, de 20.03.03 - (224 e 225) DOE de 21.03.03 Introduz as Alterações 224 e 225 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 224 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 59 com a seguinte redação: “Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003. Parágrafo único. Independentemente do prazo previsto no “caput”, os lacres serão substituídos por aqueles previstos no Anexo 9, art. 115, sempre que: I - ocorrer intervenção técnica no equipamento; II - exigido pela autoridade fiscal.” ALTERAÇÃO 225 - O § 1º, o § 2º, o § 3º, mantidos seus incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda; II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado; III - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); V - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador; VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal; VII - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; IX - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento. § 2° Os documentos referidos no § 1°, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. § 3º O atestado referido no § 1°, V, deverá conter:” “§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/03 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.03.03 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-2000 TH FI, nos termos do Parecer nº 01, de 26 de fevereiro de 2003, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 17 de março de 2003. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação do ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-2000 TH FI. 1. ATO HOMOLOGATÓRIO: NÚMERO FINALIDADE CONVÊNIO APLICÁVEL PARECER GEFIS LAUDO DE HARDWARE SITUAÇÃO 001/2003 HOMOLOGAÇÃO CONV. ICMS 85/2001 01/2003 UDESC/FITEJ – ECF0001/2003 AUTORIZÁVEL 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO MARCA TIPO MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO BEMATECH ECF-IF MP-2000 TH FI 01.00.01 02E9 HEX. EPROM 27C040 ou Equivalente. 2.1. IDENTIFICAÇAÕ E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: FORMATAÇAO GERAL: FFMMAASCLLLLLLLLLLLL FF (COD. FABRICANTE): BE MM (MODELO): 20 AA ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO SC Código da Unidade Federada LLLLLLLLLLLL Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A 82.373.077/0001-71 254.418.228 4. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO SOFTWARE BÁSICO: ITEM CARACTERISTICA 4.1. não possui modo de treinamento 4.2. permite identificar o consumidor , pelo CNPJ ou CPF, em campo próprio, impresso depois da identificação do estabelecimento emitente 4.3. não permite autenticação 4.4. permite estorno de meio de pagamento 4.5. não imprime leitura da Memória de Trabalho 4.6. permite emitir cupom adicional 4.7. permite a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para registro de operação de pagamento com cartão, relativos a Cupom Fiscal e Comprovantes Não Fiscais emitidos 4.8. Os meios de pagamento são programáveis, no primeiro registro, com exceção da forma de pagamento "Dinheiro", que é fixa 4.9. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário 4.10. todos os meios de pagamento programáveis são vinculáveis ao Comprovante de Crédito ou Débito 4.11. indica na Leitura X e na Redução Z o percentual de Memória de Fita Detalhe remanescente 4.12. possibilita parametrizar, em Modo de Intervenção Técnica, modo operacional específico para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem para contribuinte usuário único 4.13. possibilita a impressão de até 02 (duas) fitas-detalhe, em Modo de Intervenção Técnica, para cada incremento do Contador de Reinício de Operação 4.14. admite tolerância de até duas (02) horas para emissão da Redução Z referente ao movimento do dia anterior 4.15. o incremento do contador de reinício de operação (CRO) é limitado a 221 unidades 4.16. o dispositivo de Memória Fiscal possibilita 2047 registros de Redução Z, incremento de CRO e contribuintes usuários, assegurando, entretanto, um mínimo de 1825 registros para Redução Z 4.17. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS: CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO OPERAÇÃO ACRESC. ITEM OPERAÇAO DESCONTO ITEM OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ISSQN ICMS ISSQN ICMS ICMS ISSQN SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 4.18. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS ACRÉSCIMOS DESCONTOS ITEM SUBTOTAL ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS ISSQN SIM SIM SIM SIM SIM PARAMETRIZÁVEL SIM PARAMETRIZÁVEL 4.19. TOTALIZADORES: DENOMINAÇÃO TOTALIZADOR QTDE IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Totalizador Geral 01 "TOTALIZADRO GERAL:" Venda Bruta Diária 01 "VENDA BRUTA DIÁRIA:" Cancelamento de ICMS 01 "CANCELAMENTO ICMS:" Cancelamento de ISSQN 01 "CANCELAMENTO ISSQN:" Desconto de ICMS 01 "DESCONTO ICMS:" Desconto de ISSQN 01 "DESCONTO ISSQN:" Geral de ISSQN 01 "Total de ISSQN:" Venda Líquida Diária 01 "VENDA LIQUIDA:" Acréscimo de ICMS 01 "ACRÉSCIMO ICMS:" Acréscimo de ISSQN 01 "ACRÉSCIMO ISS:" Isento do ICMS 01 "Isento ICMS:" Substituição Tributária do ICMS 01 "Substituição Tributaria ICMS:" Não Tributado pelo ICMS 01 "Não Incidência ICMS:" Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN 16 "Tnn,nn% " para ICMS ou "Snn,nn%" para ISSQN, onde "nn,nn%" representa a alíquota efetiva do totalizador Meios de pagamento 20 19 Programáveis e 01 Fixo (Dinheiro) Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado 30 28 Programáveis e 02 Fixos (Sangria e Suprimento) Relatório Gerencial 30 29 Programáveis e 01 Fixo (Relatório Geral) Isento do ISSQN 01 "Isento ISSQN:" Substituição Tributária do ISSQN 01 "Substituição Tributaria ISSQN:" Não Tributado pelo ISSQN 01 "Não Incidência ISSQN:" Cancelamento Não Fiscal 01 “CANC NÃO-FISC:” Acréscimo Não Fiscal 01 “ACRE NÃO-FISC:” Desconto Não Fiscal 01 “DESC NÃO-FISC:” 4.20. CONTADORES: DENOMINAÇÃO DO CONTADOR SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Contador de Reinício de Operação CRO “Contador de Reinício de Operação:” Contador de Reduções Z CRZ “Contador de Reduções Z:” Contador de Ordem de Operação COO - Contador Geral de Operação Não-Fiscal GNF “Geral de Operação Não Fiscal:” Contador de Cupom Fiscal CCF “Contador de Cupom Fiscal:” Contador Geral de Relatório Gerencial GRG “Geral de Relatório Gerencial:” Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada NFC “Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada:” Contador de Cupom Fiscal Cancelado CFC “Cupom Fiscal Cancelado:” Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais CON - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais CER - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito CDC “Comprovante de Crédito ou Débito:” Contador de Fita-detalhe CFD “Contador de Fita Detalhe:” 4.21 INDICADORES: DENOMINAÇÃO DO INDICADOR SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Número de Ordem Seqüencial do ECF ECF Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos NCN Comprovante Não Emitido Tempo Emitindo Documento Fiscal hh:mm:ss “Tempo Emitindo Doc. Fiscal” Tempo Operacional hh:mm:ss “Tempo Operacional” Operador OPR Loja LJ 4.22. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT) : SIMBOLO: LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: À DIREITA DO VALOR DO ITEM. 5. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 5.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES LOCAL DE INSTALAÇÃO UM EXTERNO NO CENTRO DA LATERAL DIREITA UM INTERNO NO PINO QUE TRANSPASSA A PLACA CONTROLADORA FISCAL, O SOFTWARE BÁSICO E A MEMÓRIA DE FITA-DETALHE 5.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO METAL REBITE POP-UP LATERAL DIREITA 5.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL BEMATECH/CITIZEN LT-388 TÉRMICO 48 CARACTERES UMA ESTAÇÃO Observação: Possui sensor ótico de fim de papel 5.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL OTPROM 27C040 ou equivalente 512 Kb UM 5.5. PORTAS: 5.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: LOCAL IDENT. FUNÇÃO CN1 CON ALIM A-1009 3SM Alimentação CN2 RJ11 Gaveta CN3 USB (NÃO UTILIZADO) USB CN4 DB9 fêmea Interface Serial CN5 DB9 fêmea Interface Serial CN6 Terminal Faston (NÃO UTILIZADO) Aterramento CN7 Mini Mate (NÃO UTILIZADO) Extensão dos sinais da serial 2 CN8 Barra de pinos 1X3 180 Sinais NMI, RESET e GND CN9 Mini Mate (NÃO UTILIZADO) Acionamentos do Presenter e Rebobinador CN10 Barra de pinos 2X20 180 MFD CN11 CON MMODUL-C.I-.II 2X20POS(NÃO MONTADO) 2ª EPROM Fiscal CN12 CON MMODUL-C.I-.II 2X20POS Memória Fiscal CN13 MMP4S-1 (NÃO UTILIZADO) Sensor do Presenter CN14 52045-0745 (NÃO UTILIZADO) Extensão dos sinais SensPap e HeadUp CN15 MMP3S-1 (NÃO UTILIZADO) Sensor da Tampa CN16 MOLEX 22-03-5045 Guilhotina CN17 MOLEX 53047-0610 Sensor de Papel e Head Up CN18 PARA FLAT C/TRAVA 28V Cabeça térmica CN19 MOLEX 53047-0410 Motor de Passo CN20 MMP2S-1 (NÃO UTILIZADO) Acionamento do Presenter CN21 Terminal Faston Aterramento CN22 Barra de pinos 1X7 180 Teclado J1 Sinaliza a presença do cabo serial do fisco (NÃO UTILIZADO) J2 Coloca VCC no pino 9 do conector da serial 1 J3 Sinais do mecanismo térmico J4 Coloca VCC no pino 9 do conector da serial 2 J5 Seleciona tamanho da EPROM J6 CS do USB (NÃO UTILIZADO) J7 CS do USB (NÃO UTILIZADO) J8 CS do USB (NÃO UTILIZADO) J9 CS do USB (NÃO UTILIZADO) J10 Jumper do Técnico J11 Sensor do Presenter (NÃO UTILIZADO) J12 VCCO do RTC (NÃO UTILIZADO) J13 Sinais do mecanismo térmico (NÃO UTILIZADO) J14 Sinais do mecanismo térmico J15 Bateria do RTC (NÃO UTILIZADO) J16 Sinais do mecanismo térmico J17 Sinais do mecanismo térmico J18 Sinais do mecanismo térmico J24 Seleciona tamanho da RAM J55 Sinais do mecanismo térmico J58 Sinais do mecanismo térmico J59 Sinais do mecanismo térmico (NÃO UTILIZADO) J60 Guilhotina 6 PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 6.1. LEITURA X e LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DIRETAMENTE NO EQUIPAMENTO: Ligar o equipamento mantendo pressionada a tecla “PAPER” que se encontra localizada na parte frontal deste durante 15 (quinze) segundos, sendo então impressas as seguintes opções: “Pressione a TECLA PAPER... 1x – para Emitir a Leitura X 2x – para Emitir a Leitura da Memória Fiscal Aguarde para NÃO Emitir Documentos” Se desejar interromper a impressão da leitura da Memória Fiscal, desligar o equipamento e religar. 6.2. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL PARA MEIO MAGNÉTICO: 1 - Executar o aplicativo "WinMFD.EXE". 2 - selecionar a opção “Comunicação” na barra de menu. 3 - selecionar a opção “Download”. 4 - selecionar a opção “Memória Fiscal”. 5 - Após salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção “Arquivo” na barra de menu. 6 - selecionar “Relatório da Memória Fiscal...” e abrir o arquivo salvo no passo “5”. 7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO EQUIPAMENTO: 7.1. o equipamento possui cartucho contendo dispositivos de memória MFD - Memória de Fita Detalhe, com capacidade de armazenar todas as operações registradas nos documentos e reproduzi-los de forma similar aos documentos originalmente emitidos, constituindo-se em Fita-detalhe eletrônica; 7.2. o equipamento permite substituir o cartucho de Memória de Fita Detalhe em uso; 7.3. o cartucho de Memória de Fita Detalhe tem capacidade de armazenamento variável de 8 Mb a 32 Mb. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante; 8.2 a análise de conformidade de hardware foi realizada pelo Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade do Estado de Santa Catarina – Campus Joinville, órgão técnico conveniado a Secretaria de Estado da Fazenda; 8.3. a concessão de autorização de uso deste equipamento autoriza o usuário a utilizar bobina de papel termosensível de uma via, observadas as condições necessárias de armazenamento dos documentos emitidos para preservação dos dados impressos; 8.4. a presente homologação poderá ser revista, suspensa ou cancelada, nos termos do TÍTULO II, CAPÍTULO I do Anexo 09 do Regulamento do ICMS/01. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2003. Anastácio Martins Gerente de Fiscalização de Tributos
ATO DIAT N° 03, de 12.03.03 (Retifica Ato 02/03) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.03.03 Retifica o ATO DIAT Nº 002/2003. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º. RESOLVE: Art. 1º Retificar o ATO DIAT Nº 002/2003, de 26/02/2003, excluindo os valores das transferências de crédito de ICMS acumulado, autorizadas para utilização pela Empresa MALINSKI MADEIRAS LTDA, conforme constou do Anexo Único daquele ATO, uma vez que aludidos créditos já haviam sido utilizados quando da publicação da PORTARIA SEF Nº 307/2002, de 11/10/2002. Art. 2º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de março de 2003 RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 069, de 14.03.03 - (215 a 217) DOE de 17.03.03 Introduz as Alterações 215 a 217 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 215 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º).” ALTERAÇÃO 216 - O § 1º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.” ALTERAÇÃO 217 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 215, desde 1º de janeiro de 2003; II - às Alterações 216 e 217, a partir de 1º de abril de 2003. Florianópolis, 14 de março de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 070, de 14.03.03 - (218 a 223) DOE de 17.03.03 Introduz as Alterações 218 a 223 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 218 - Os §§ 6º e 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo.” ALTERAÇÃO 219 - O art. 50 fica acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “§ 8º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal visada de conformidade com o disposto no § 7º. § 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA: I - a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação; II - a crédito, no período de apuração: a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário; b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.” ALTERAÇÃO 220 - O inciso XLVIII do art. 2º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02 e 04/03):” ALTERAÇÃO 221 - O inciso XXVI do art. 3º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):” ALTERAÇÃO 222 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais previstos no inciso I do “caput”, relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, poderão ser remetidos até o dia 31 de março de 2003.” ALTERAÇÃO 223 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, “d”.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações 220, 221 e 223, desde 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 14 de março de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO N° 034, de 20.02.03 - (194 a 210) DOE. de 20.02.03 Introduz as Alterações 194 a 210 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 194 - A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária (Convênios ICMS 76/94 e 147/02) (Anexo 3, art. 61) 1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 2. Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00 5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 e 4018.40 7. Preservativos 4014.10.00 8. Seringas 9018.31 9. Agulhas para seringas 9018.32.1 10. Pastas dentifrícias 3306.10.00 11. Escovas dentifrícias 9603.21.00 12. Provitaminas e vitaminas 2936 13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99 14. Fio dental e fita dental 3306.20.00 15. Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 16. Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. ALTERAÇÃO 195 - O item 10 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “10. Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) 3701.10.10” ALTERAÇÃO 196 - O inciso XXXV do art. 2º do Anexo 2 mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02):” ALTERAÇÃO 197 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: XXI - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02); ALTERAÇÃO 198 - Os incisos XXIX e XXX do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):” “XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):” ALTERAÇÃO 199 - O “caput” do art. 9º do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 30 de abril de 2003, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):” ALTERAÇÃO 200 - O inciso VI do art. 29 do “caput” do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);” ALTERAÇÃO 201 - O inciso I do § 3º art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);” ALTERAÇÃO 202 - O Capítulo IV do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXV com a seguinte redação: “Seção XXV Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/02) Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor: I - filial Itapiranga, inscrição estadual nº 251.719.685; II - filial Seara, inscrição estadual nº 251.715.850. Parágrafo único.A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004. Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”. Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso; II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; III - no campo Informações Complementares: a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02”. Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o estabelecimento abatedor deverá emitir: I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...”; II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues; b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”; c) no campo Informações Complementares: 1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor; 2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”. Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de controle. Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias. § 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente. § 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 203 - O art. 49-A do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02).” ALTERAÇÃO 204 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02): a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS 147/02): a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147/02): a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 48,96% (quarenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 205 - O art. 63 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação: “§ 5º Nas hipóteses do § 1º, I e II, relativamente aos produtos relacionados no (Convênio ICMS 147/02): I - Anexo 1, Seção XVI, item 1 excetuam-se os produtos classificados nos itens 3002.30 e 3002.90 da NBM/SH - NCM; II - Anexo 1, Seção XVI, item 2 excetuam-se os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46 da NBM/SH - NCM; III - Anexo 1, Seção XVI, item 3 restringe-se exclusivamente ao produto classificado no código 3005.10.10 da NBM/SH - NCM. “§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).” ALTERAÇÃO 206 - O § 3º do art. 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, aplicar-se-á (Convênio ICMS 140/02): I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas; II - 67,38% (sessenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 207 - O inciso VI do § 4º do art. 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02): a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento); b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento); c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).” ALTERAÇÃO 208 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescida do § 25 com a seguinte redação: “§ 25 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).” ALTERAÇÃO 209 - O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3° O formulário poderá ser emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Convênio ICMS 160/02).” ALTERAÇÃO 210 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do código 1.604 com a seguinte redação: “1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02) - Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 209, desde 19 de dezembro de 2002; II - às Alterações 206 e 207, desde 26 de dezembro de 2002; III - às Alterações 194, 196, 197, 199, 200, 202, 204, 205, 208 e 210, desde 1º de janeiro de 2003; IV - às Alterações 195, 198, 201 e 203, desde 8 de janeiro de 2003. Florianópolis, 20 de janeiro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 036, de 20.02.03 - (213 e 214) DOE. de 20.02.03 Introduz as Alterações 213 e 214 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 213 - O inciso I do “caput” do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Salão do Móvel Brasil - Feira do Mobiliário e Decoração de Alto Estilo, que se realizará no período compreendido entre 17 e 20 de fevereiro de 2003, tendo como local o Sierra Park Centro de Feiras e Eventos, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul;” ALTERAÇÃO 214 - O “caput” do art. 208 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos V e VI com a seguinte redação: “V - MOVELPAR’ 2003 - IV Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 17 a 21 de abril de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições de Arapongas, no município de Arapongas, Estado do Paraná; VI - FENAVEM’2003 - 23º Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 4 a 8 de agosto de 2003, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de fevereiro de 2003. Florianópolis, 20 de janeiro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 035, de 20.02.03 - (211 e 212) DOE de 20.02.03 Introduz as Alterações 211 e 212 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 211 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária. § 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”; II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso; III - destinação do crédito; IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito; V - assinatura do contribuinte. § 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos: I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48; II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo; III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto; IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento; V - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais; VI - a primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1º; VII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 3º O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único. § 4º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito. § 5º A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - o número do processo; II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência; III - o número da Nota Fiscal; IV - o valor total do crédito passível de transferência; V - o valor do crédito cuja transferência será autorizada. § 6º O Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 7º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.” ALTERAÇÃO 212 - O art. 51 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT N° 01, de 07.02.03 (Preço Álcool) Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.02.03 Fixa o preço de referência do álcool etílico hidratado carburante utilizado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se a procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de R$ 1,693 (um real e seiscentos e noventa e três milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado a partir de 12 de fevereiro de 2003. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2003. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 12.567, de 04 de fevereiro de 2003. DOE de 04.02.03 Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º......................................................................................... XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;” Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 4º......................................................................................... § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” Art. 3º A alínea “f” do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º......................................................................................... I - .................................................................................................. f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;” Art. 4º A alínea “e” do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ....................................................................................... V - ................................................................................................ e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;” Art. 5º A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ....................................................................................... § 1º............................................................................................... I - .................................................................................................. b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;” Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 41. ....................................................................................... § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo.” Art. 7º O inciso IV do caput, a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, com a alteração da Lei nº 11.648, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ..................................................................................... IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ........................................................................... I - .................................................................................................. d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses; II - ................................................................................................. c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses.” Art. 8º Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297, de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação. Nota: Art. 8° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado