Seção iiV. 28/01/2025 14:58 ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. 1 Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6. 2 Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. 3 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). 4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007. 5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). 6 Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 7 Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. 8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). Subseção II Tabela B – Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 39/23 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Tributada integralmente: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. 2 Tributação monofásica própria sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. 10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. 20 Tributada com redução de base de cálculo: classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. 30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária: classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. 40 Isenta: classificam-se neste código as operações e prestações isentas. 41 Não tributada: classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. 50 Suspensão: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. 51 Diferimento: classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. 53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. 70 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. 90 Outras: classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional. 4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A da Seção III deste Anexo devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. Seção II REVOGADA. Nota: Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) estão disponíveis no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 39/23 ) Subseção I Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT) CÓDIGO DESCRIÇÃO 1 Simples Nacional. 2 Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 Regime Normal. 4 Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver nas situações 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). Subseção II Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) CÓDIGO DESCRIÇÃO 101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006. 201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 Outros: classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. NOTA EXPLICATIVA: 1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1” ou a “4”, e substituirá os códigos da Tabela B da Subseção II da Seção I deste Anexo.
LEI N° 12.376, de 19 de julho de 2002 DOE de 23.07.02 Altera a Lei n° 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS – Simples/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 2° da Lei n° 11.398, de 08 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1°: “Art. 2° ............................................................................................................. § 1° .................................................................................................................. § 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida.” Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 3° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação: “Art. 3° ............................................................................................................. § 1° .................................................................................................................. ......................................................................................................................... § 3° O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta.” Art. 3° Fica acrescido o inciso VIII ao § 1° do art. 4° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação. “Art. 4° ............................................................................................................. § 1° .................................................................................................................. I - ..................................................................................................................... ......................................................................................................................... VIII – às exportações de mercadorias e serviços.” Art. 4° A Lei n° 11.398, de 2000, fica acrescida do art. 4° A, com a seguinte redação: “Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício. § 1° O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo. § 3° O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior.” Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO DIAT N° 07, de 15.07.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.02 Em vigor até 31.07.02 Vide Ato DIAT nº 08/02 Fixa os preços de referência da gasolina automotiva, do óleo diesel e do álcool etílico hidratado carburante utilizados como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, e considerando que as operações com álcool etílico hidratado carburante sujeitam-se procedimentos diferenciados para a apuração do imposto, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária para os seguintes combustíveis, independentemente de sua origem, o valor de: I - R$ 1,936 (um real e novecentos e trinta e seis milésimos de centavos) por litro de gasolina automotiva; II - R$ 1,073 (um real e setenta e três milésimos de centavos) por litro de óleo diesel; III - R$ 1,176 (um real e cento e setenta e seis milésimos de centavos) por litro de álcool etílico hidratado carburante. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados no período compreendido entre os dias 18 a 31 de julho de 2002. Florianópolis, 15 de julho de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. José Abelardo Lunardelli
DECRETO N° 5.430, de 17.07.02 - (101) DOE de 18.07.02 Introduz a Alteração 101 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 101 - O art. 74 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, em substituição ao disposto no art. 74, § 1º e § 2º, será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo específico da Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de julho de 2002. Florianópolis, 17 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 5.422, de 10.07.02 - (099 a 100) DOE de 11.07.02 Introduz as Alterações 99 e 100 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 99 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXI com a seguinte redação: "XXXI - até 31 de dezembro de 2004, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002, relativamente à aplicação do benefício." ALTERAÇÃO 100 - O art. 27 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação: "III - até 31 de dezembro de 2004, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XXXI, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/02)"; IV - até 31 de dezembro de 2004, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso III, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênio ICMS 48/02)." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de junho de 2002. Florianópolis, 10 de julho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 213, de 04 de julho de 2002 DOE de 10.07.02 Altera a Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. Vide Portaria Nº 254/02 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, art. 176, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001 e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º A tabela de Classes de Vencimentos aprovada pela Portaria SEF nº 243, de 11 de agosto de 1999, utilizada para o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999, passa vigorar conforme tabela anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às GIA apresentadas a partir de 28 de agosto de 2002. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 4 de julho de 2002. José Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda CLASSES DE VENCIMENTOS Tabela a que se refere o item número 2.7.5, da Portaria SEF nº 159/99, de 25.05.99 Classe Descrição Dispositivo Legal Vigência Até o 09º dia de cada mês - prestações do mês anterior 10072 Encomendas aéreas internacionais - Regime Especial RICMS/SC-97, Anexo 06, art. 111 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 06, art. 150 01/09/01 até (vigente) Até o 10º dia após o período de apuração 10014 Prazo normal RICMS/SC-97, Art. 60, “caput” 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, “caput” 01/09/01 até (vigente) 10049 Substituição tributária - pagamento Normal RICMS/SC-97, Anexo 03, art. 17 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 03, art. 17 01/09/01 até (vigente) 10260 Apuração semestral - contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-97, Art. 57, § 2º e Art. 60, § 1º, VI 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 57, § 2º e Art. 60, § 1º, IV 01/09/01 até 19/07/02 Até o 10º dia do mês subseqüente 10022 Estabelecimentos Agro-industriais - imposto por responsabilidade - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61,II "b" 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61,II "b" 01/09/01 até (vigente) 10030 Combustíveis e outros - repasse RICMS/SC-97, Anexo 03,Art. 86, III 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 03,Art. 86, III "a" 01/09/01 até (vigente) 10057 Lingotes e tarugos de metais não ferrosos - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61,II, "c" 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61,II, "c" 01/09/01 até (vigente) 10065 Transporte aéreo - 70% do imposto RICMS/SC-97, Anexo 06, Art. 87, I 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 06, Art. 113, I 01/09/01 até (vigente) 10227 Alho, arroz, feijão e outros - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, I, ”b” 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61, I, "b" 01/09/01 até (vigente) 10235 Couro e outros - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, II, ”a” 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 61, II, "a" 01/09/01 até (vigente) Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Pagamento regular por seis meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, I 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/09/01 até (vigente) Até o 15º dia após o mês subseqüente 10090 Combustíveis e outros - repasse complementar RICMS/SC-97, Anexo 03, Art. 86, § 3º 01/05/97 até 30/08/01 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Pagamento regular por doze meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, II 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/09/01 até (vigente) Até o 20º dia após o período de apuração 10111 Pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, III 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/09/01 até (vigente) 10278 Apuração semestral - contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/05/97 até 30/08/01 20/07/02 até (vigente) Até o 20º dia do mês subseqüente 10120 Transporte Ferroviário Interestadual e Internacional - DAICMS, DSICMS e DCICMS RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 96 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/09/01 até (vigente) 10138 CONAB - Imposto devido RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 138 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/09/01 até (vigente) 10146 Empresa de Pequeno Porte - EPP - Imposto devido RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 6º 01/05/97 até 30/08/01 10251 Combustíveis e outros - repasse RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 86, III, b 01/09/01 até (vigente) Até o 23º dia após o período de apuração 10154 EPP - pagamento regular por seis meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º, § 1º, I 01/05/97 até 30/08/01 Até o 26º dia após o período de apuração 10162 EPP - pagamento regular por doze meses RICMS/SC-97, Anexo 4, art. 6º, § 1º, II 01/05/97 até 30/08/01 Até o 30º dia após o período de apuração 10170 EPP - pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º § 1º, III 01/05/97 até 30/08/01 Até o último dia útil do mês subseqüente 10189 Transporte aéreo - 30% do imposto RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 87, II 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 113, II 01/09/01 até (vigente) Até o 10º dia do 24º mês subseqüente 10197 Produtos importados - Regime Especial RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/09/01 até (vigente) Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Substituição Tributária - recebimento de mercadoria desacompanhada de GNRE RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 18, § 2º, II 01/05/97 até 30/08/01 RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/09/01 até (vigente) 04 parcelas mensais a partir de 10/02/99 10219 Veículos automotores - Inclusão no regime de tributação por substituição tributária RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 35, § 2º (Alt. 283) 05/02/99 até 10/05/99 Até a data que constar na GIA 19992 Qualquer outro caso RICMS-SC/97 01/05/97 até 30/08/01 RICMS-SC/01 01/09/01 até (vigente) Data de vencimento conforme Contrato 10243 PRODEC Lei 11.345/00 17/01/00 até (vigente)
DECRETO N° 5.133, de 27 de junho de 2002 DOE de 28.06.02 Introduz a Alteração 18ª ao Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o art. 115-A com a seguinte redação: Art. 115-A. Os documentos em forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantida através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular. § 1º A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 2º Os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, serão considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais. § 3º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 131 (Código Civil). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.134, de 27.06.02 - (086 a 090) DOE de 28.06.02 Introduz as Alterações 86 a 90 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 86 - Os incisos III e VII, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “VI - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98); VII - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 87 - O inciso II do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 88 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” “IV - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 89 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):” ALTERAÇÃO 90 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Até 30 de junho de 2003, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002. Florianópolis, 27 de junho de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.135, de 27.06.02 - (091 a 094) DOE de 28.06.02 Introduz as Alterações 91 a 94 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 91 - A alínea “j” do inciso I do § 1º do art. 60 passa vigorar com a seguinte redação: “j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII;” ALTERAÇÃO 92 - Renumerados os atuais §§ 1º a 5º para, respectivamente, §§ 4º a 8º, o art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação: “§ 1º A entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de janeiro de 2003. § 3º A entrega da DIEF na forma do § 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento.” ALTERAÇÃO 93 - Renumerados os atuais §§ 1º a 3º para, respectivamente, §§ 4º a 6º, o art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 1º a 3º com a seguinte redação: “§ 1º A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da “Internet” se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002. § 3º A entrega da GIA na forma do § 1º poderá ser efetuado pelo contabilista credenciado nos termos do art. 70, § 2º do Regulamento.” ALTERAÇÃO 94 - O inciso IV do art. 18 do Anexo 6 passa vigorar com a seguinte redação “IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;” Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 5.136, de 27.06.02 - (095 a 097) DOE de 28.06.02 Introduz as Alterações 95 a 97 ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 95 - O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro. § 2º Quando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro. § 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final. § 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios: I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial; II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes; IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte. § 5º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte. § 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho. § 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária. § 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60, § 1º , IV; II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9º. § 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular. § 10. Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário. § 11. A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.” ALTERAÇÃO 96 - O inciso IV do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I;” ALTERAÇÃO 97 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 7º a 9º com a seguinte redação: “§ 7º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no art. 57, § 1º do Regulamento. § 8º Os estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no art. 57, § 10 do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA. § 9º Excepcionalmente, a GIA prevista no § 7º, relativa ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. Florianópolis, 27 de junho de 2002. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado