ATO DIAT N° 31, de 31.03.05 (Altera Ato Diat 30/2005) Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.03.05 Altera o Ato DIAT nº 30/2005, de 31 de março de 2005, substituindo a transferência de crédito autorizada para a empresa Dohler S/A, por intermédio da nota fiscal nº 515.316, pelas autorizações constantes nas notas fiscais nº 521.059 e nº 521.060, da mesma empresa. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Ato DIAT nº 30/2005, de 31 de março de 2005, publicado no DOE de mesma data, substituindo a transferência de crédito autorizada para a empresa Dohler S/A, CCICMS nº 250.055.260, por intermédio da nota fiscal nº 515.316, no valor de R$ 400.000,00, cujo destinatário é Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, pelas autorizações - em favor da mesma empresa - constantes na nota fiscal nº 521.059, valor R$ 100.000,00, destinatário Centrais Elétricas de Santa Catarina - CCICMS nº 250.166.321 e na nota fiscal nº 521.060, valor R$ 300.000,00, destinatário Comfio - CCICMS nº 250.055.252. § 1 º Os valores dos créditos objeto deste Ato somente poderão ser lançados se vistada a primeira via da nota fiscal que contenha os números do processo e deste Ato e as assinaturas do AFRE que analisou o respectivo processo de transferência de crédito e do Gerente Regional da Fazenda que homologou a análise. § 2º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 2º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de março de 2005. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 31 de março de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT N° 29, de 30.03.05 (Considera autorizadas trans.crédito constantes no Anexo Único) Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.03.05 Em face dos cancelamentos havidos no Anexo Único, do Ato DIAT 22/2005, de 8 de março de 2005, considera autorizadas as transferências de crédito constantes no Anexo Único. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Tendo em vista os cancelamentos havidos no Anexo Único, do Ato DIAT 22/2005, de 8 de março de 2005, considera autorizadas as transferências de crédito constantes no Anexo Único deste Ato. § 1 º Os valores dos créditos relacionados no Anexo Único somente poderão ser lançados se vistada a primeira via da nota fiscal que contenha os números do processo e deste Ato e as assinaturas do AFRE que analisou o respectivo processo de transferência de crédito e do Gerente Regional da Fazenda que homologou a análise. § 2º A autorização de transferência de créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 2º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de março de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO DO ATO DIAT nº 29/2005, de 30 de março de 2005 Remetente do Crédito CCICMS Nº do Processo Valor Autorizado Nota Fiscal Destinatário do Crédito CCICMS Matrícula Gerente Matrícula Fiscal Origem do Crédito Artemex Ind Com Madeiras Ltda 252.358.481 GR12 77.717/04-0 23.627,55 325 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 184.243-9 301.260-3 Exportação AS Têxtil Ltda 254.530.168 GR05 39.573/04-4 12.345,40 15.482 Colley Embalagens Ltda 251.830.055 184.946-8 184.233-1 Exportação AS Têxtil Ltda 254.530.168 GR05 39.573/04-4 18.400,00 16.280 Colley Embalagens Ltda 251.830.055 184.946-8 184.233-1 Exportação Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 20.101/05-8 2.724,00 2.394 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Exportação Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 20.101/05-8 5.932,72 2.408 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Exportação Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 20.101/05-8 1.900,00 2.409 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Exportação Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 29.130/04-2 7.280,00 2.071 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Exportação Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 29.443/04-0 3.790,45 2.159 Ind Com Riomaq Ltda 250.664.372 184.933-6 184.228-5 Exportação Beatriz Ind Com Madeiras Ltda 253.363.446 GR04 29.443/04-0 2.732,00 2.236 Walter Schmidt Eletromecânica Ltda 250.200.708 184.933-6 184.228-5 Exportação Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 87.042/04-5 36.800,00 2.156 Dimasa Dist Maq Aut Serv Aut Ltda 250.555.514 344.210-1 184.206-4 Exportação Calçados Dani Ltda 251.070.786 GR15 87.042/04-5 37.800,00 2.157 Jugasa Coml Veículos S/A 253.871.743 344.210-1 184.206-4 Exportação Dalligna S/A 253.054.729 GR08 57.716/04-8 1.995,00 1.868 Pingo Equip Ltda 251.539.865 301.258-1 301.241-7 Exportação Dalligna S/A 253.054.729 GR08 57.716/04-8 7.016,00 1.869 Dimaq Distrib Ltda 250.207.729 301.258-1 301.241-7 Exportação Dalligna S/A 253.054.729 GR08 57.716/04-8 18.440,00 1.870 FM Pneus Ltda 251.840.484 301.258-1 301.241-7 Exportação Dalligna S/A 253.054.729 GR08 57.716/04-8 25.250,00 1.871 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 301.258-1 301.241-7 Exportação Indl Pagé Ltda 250.259.648 GR15 86.644/04-1 3.985,55 20.241 Indl Rex Ltda 250.264.927 344.210-1 250.448-0 Exportação Indl Pagé Ltda 250.259.648 GR15 86.644/04-1 6.315,90 20.244 Indl Rex Ltda 250.264.927 344.210-1 250.448-0 Exportação Indl Pagé Ltda 250.259.648 GR15 86.644/04-1 27.478,91 20.245 Indl Rex Ltda 250.264.927 344.210-1 250.448-0 Exportação Indl Pagé Ltda 250.259.648 GR15 86.855/04-2 14.364,49 20.242 Indl Rex Ltda 250.264.927 344.210-1 250.448-0 Exportação Indl Pagé Ltda 250.259.648 GR15 86.855/04-2 18.286,00 20.243 Indl Rex Ltda 250.264.927 344.210-1 250.448-0 Exportação Ireno José Matte Cia Ltda 253.157.862 GR08 57.687/04-8 71.577,38 34.123 Ferramentas Gerais Com Imp S/A 253.894.433 301.258-1 301.241-7 Exportação Maxima Ind Esquaderias Ltda 252.323.963 GR14 83.474/04-8 30.383,62 730 Madevali Agro-Indl Ltda 250.502.798 209.752-4 250.432-4 Exportação Móveis Consular Ltda 250.321.203 GR14 83.475/04-4 32.828,60 10.534 Madevali Agro-Indl Ltda 250.502.798 209.752-4 184.210-2 Exportação Rosina Portas Ltda 254.050.344 GR03 16.639/01-4 2.600,00 256 Sematex Autom Indl Ltda 252.812.697 187.392-0 344.175-0 Exportação Rosina Portas Ltda 254.050.344 GR03 16.639/01-4 35.737,74 625 Schultz S/A 250.338.815 187.392-0 344.175-0 Exportação Rosina Portas Ltda 254.050.344 GR03 16.639/01-4 45.900,00 626 Romeu Georg Com Repres Ltda 250.027.275 191.403-0 344.175-0 Exportação Rosina Portas Ltda 254.050.344 GR03 16.639/01-4 15.001,84 627 Centrais Elétricas Santa Catarina S/A 250.166.321 191.403-0 344.175-0 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.721/04-1 19.991,30 725 Casa Rolamentos Ltda 250.093.286 301.258-1 301.241-7 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.721/04-1 4.800,00 729 Extinsolda Máquinas Ltda 252.638.573 301.258-1 301.241-7 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.721/04-1 17.000,00 731 Chapecó Equipamentos Ltda 252.817.346 301.258-1 301.241-7 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.721/04-1 9.600,00 771 Maqdima Ferramentas Ltda 251.862.240 301.258-1 301.241-7 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.746/04-4 30.643,00 796 Casa Rolamentos Ltda 250.093.286 301.258-1 301.241-7 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.746/04-4 5.016,50 814 Simafer Máquinas Ltda 253.772.141 301.258-1 301.241-7 Exportação Rotoline Equip Inds Ltda 254.114.687 GR08 57.746/04-4 23.224,98 846 Casa Rolamentos Ltda 250.093.286 301.258-1 301.241-7 Exportação Sasse Alimentos Ltda 250.050.536 GR05 39.538/04-4 28.219,51 307.396 Colley Embalagens Ltda 251.830.055 184.946-8 195.936-0 Exportação
ATO DIAT Nº 27, de 22.03.05 (Altera Composição do GTFUMO) Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.03.05 Altera a composição do Grupo de Especialista Setorial de FUMO E DERIVADOS – GTFUMO - da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Especialista Setorial de Fumo e Derivados (GTFUMO) criado pelo ATO DIAT nº 21/2003, de 16/10/03, publicado no DOE de 07/11/03, excluindo o Auditor Luiz Carlos de Lima Feitoza, passando a ter seguinte formação: FUNÇÃO NOME SETOR Coordenador Almir José Gorges 3ª GEREG Sub-Coordenador Celson Harry Freitag 3ª GEREG Membro Isaura Maria Seibel 15ª GEREG Membro Adalberto Dall Oglio 4ª GEREG Membro Silvio Sevegnane 5ª GEREG/GEFMT Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 2.993, de 18.03.05 - (812) DOE de 18.03.05 Introduz a Alteração 812 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: Alteração 812 ALTERAÇÃO 812 - O § 1º do art. 61 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída: I – a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense; II – a indústria estabelecida em território catarinense que comercialize quaisquer dos produtos relacionados nos itens 10, 11, 14 e 15 da Seção XVI do Anexo 1.” Art. 2 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.994, de 18.03.05 - (813 e 814) DOE de 18.03.05 Introduz as Alterações 813 e 814 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 813 - O inciso II do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC;” ALTERAÇÃO 814 - O § 2º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do ‘caput’, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 18 de março de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 2.995, de 18.03.05 - (815 e 816) DOE de 18.03.05 Introduz as Alterações 815 e 816 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 815 - O § 6º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Excepcionalmente, as GIAs-ST previstas no inciso II do ‘caput’, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser entregues até o dia 31 de março de 2005.” ALTERAÇÃO 816 - O parágrafo único do art. 175 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2005. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
LEI Nº 13.342, de 10 de março de 2005 DOE de 10.03.05 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC - e estabelece outras providências. REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Regulamentada pelo Dec. 704/07 V. Lei 15242/10, art. 3º O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC -, serão regidos pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR) Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes requisitos: I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense; II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III - contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV - sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses. V - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (APLs). §§ 1º e 2º – REVOGADOS. § 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. § 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. Nota: Vide Lei 12.120/02, art. 4º, IV Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca; IV - pelo Secretário de Estado da Infraestrutura; V - pelo Procurador-Geral do Estado; VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VII - por um representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC; VIII - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; IX - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; e X - por um representante da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC. § 1º A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não-remunerada, exercida por representante formal da instituição nominada. § 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre: I - o regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC; III - os projetos de investimento; e IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos. Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros. (NR) Art. 6º As empresas enquadradas nos financiamentos do PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância, por meio de creches, nos termos de legislação específica. Art. 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites: I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR) II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. (NR) § 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR) I - seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR) II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR) III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) c) industrial dos setores náutico e naval; IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento. § 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR) I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR) II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado; (NR) III - valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. (NR) § 3º Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando: I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense; II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e V - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente. § 4º Alternativamente à liberação mensal do financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto. § 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR) I - têxtil; (NR) II - agroindústria; (NR) III - automotivo; (NR) IV - siderúrgico; (NR) V - microeletrônica; (NR) VI - semicondutores; (NR) VII - biomassa e energia alternativa; (NR) VIII - biotecnologia; (NR) IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; (NR) X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos; (NR) XI - máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência; (NR) XII - vidros planos; e (NR) XIII - reciclagem. (NR) XIV - metalúrgica; e XV - alimentício. § 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos industriais dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte: I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput. § 8º Quando a liberação da parcela mensal do financiamento não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento. § 9º Equiparam-se para os efeitos desta Lei, os empreendimentos de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs. § 10 – REVOGADO. § 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição dos benefícios dependerá da conclusão da implantação do projeto ou da primeira fase do projeto, desde que apresente incremento na geração de ICMS. (NR) § 12. Fica autorizada a inclusão de ampliação de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado. (NR) § 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento. § 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos. Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR) I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR) III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado. IV - industriais dos setores náutico e naval. V – REVOGADO. § 1º O desconto: (NR) I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento, a título de amortização; (NR) II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR) III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR) IV – REVOGADO. § 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo. (NR) Art. 8º O FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004. Parágrafo único. Os recursos do FADESC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. Art. 9º Constituem recursos do FADESC: I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor; II - REVOGADO. III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FADESC; IV - os valores provenientes de operações de crédito internas e externas; V - os valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos; VI - o produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC; VII - os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das participações societárias; VIII - os valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei nº 12.930, de 2004; e IX - outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos. § 1º As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC. § 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. § 3º Na hipótese dos §§ 4º ou 8º do art. 7º, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no § 1º. § 4º Na hipótese do § 3º, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, multa, juros e atualização previstos na legislação tributária. (NR) Notas: 2) V. art. 17 da Lei n° 15.510/11; 1) V. art. 5º da Lei nº 13.545/05; Art. 10. REVOGADO. Art. 11. Poderão ser cedidos ao FADESC: I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda; e II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma definida em regulamento. § 1º Os recursos excedentes às necessidades financeiras do FADESC, decorrentes de alienação ou recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II, poderão ser transferidos ao Tesouro do Estado, com as finalidades de capitalizar fundo de previdência de servidores estaduais e para pagamento do serviço da dívida pública. § 2º A não-utilização dos recursos nas finalidades previstas no parágrafo anterior, dentro do prazo de sessenta dias de seu recebimento pelo Tesouro do Estado, implicará em devolução ao FADESC. Art. 12. O FADESC, na condição de Fundo para a operacionalização das Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, de forma não excludente, poderá liberar recursos para os parceiros contratados ou oferecer garantias que lhes assegurem a viabilidade financeira da obra ou serviço. § 1º As condições para a liberação de recursos e a concessão de garantias pelo FADESC serão estabelecidas em contrato próprio, observadas as normas regulamentares. § 2º O pagamento a que faz jus o parceiro privado dependerá deste haver realizado os investimentos e de ter cumprido com as demais obrigações, nas condições e qualidade previstas em contrato, devidamente atestadas por órgão de fiscalização previamente designado. § 3º As garantias contratuais de que trata o caput deste artigo poderão ser oferecidas com os ativos de que trata o art. 11 ou, adicionalmente, através de um fundo fiduciário ou garantidor, especialmente criado e administrado pela instituição financeira selecionada para este fim. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR) § 1º A integralização de cotas por investidores nos fundos de investimentos de que trata o caput poderá ser feita com títulos e direitos de créditos transferíveis que contenham, de forma expressa, poder liberatório para pagamento de tributos do Estado. § 2º Aplicar-se-ão aos fundos constituídos na forma do caput deste artigo as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 14. Fica o FADESC autorizado a integralizar, inclusive com os ativos não-financeiros de sua propriedade, cotas de sociedades de propósito específico, instituídas com a finalidade de viabilizar projetos estruturados no território do Estado para o desenvolvimento econômico, social, ambiental, turístico, tecnológico e urbano, nos segmentos de saneamento básico, infra-estrutura, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços. § 1º As sociedades constituídas sob a forma deste artigo poderão associar-se a outras empresas para o cumprimento do seu objeto social, e com as quais poderão partilhar tarifas, taxas ou preços relativos à exploração do projeto ou serviço concedido à exploração, nas modalidades admitidas em lei. § 2º As cotas integralizadas ou as participações societárias poderão ser alienadas, a qualquer tempo, em processo de leilão conduzido em ambiente de bolsa de valores, sempre que houver interesse público em diminuir ou retirar a participação do Estado no empreendimento, visando a entrada de sócio ou parceiro estratégico. Art. 15. Fica concedido um abatimento de vinte por cento sobre o saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do PRODEC, para a liquidação integral do financiamento, efetivada em até sessenta dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar aditivos aos contratos firmados no ano de 1998, no âmbito do PRODEC, visando adequar os prazos e o valor mínimo das parcelas de amortização dos contratos de mútuo, em caso de expressa opção da empresa contratante em até sessenta dias da publicação desta Lei, observando-se que o valor da amortização em cada mês corresponderá ao quociente encontrado pela divisão do saldo devedor do contrato, existente em cada mês, que será entendido como dividendo, e o prazo de amortização restante até o final do contrato, que será entendido como divisor, sendo que o valor da amortização mensal não poderá ser inferior a: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), para os contratos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os contratos de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) R$ 3.000,00 (três mil reais), para os contratos de R$ 5.000.000,01 (cinco milhões de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os contratos de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e e) R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os contratos superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não fazem parte do saldo devedor os valores creditados que ainda estejam dentro do período de carência previsto no respectivo contrato. § 2º Os valores pagos e o saldo devido pelo mutuário remanescente das parcelas recalculadas na forma do caput deste artigo, serão considerados por seu valor nominal até a data limite para opção, sendo o saldo remanescente redistribuído para pagamento nas parcelas vincendas. § 3º As parcelas de amortização dos contratos a que se refere o caput deste artigo, sofrerão a incidência de atualização monetária e juros estabelecidos nos contratos e na correspondente Resolução, desde a data limite para opção até o seu efetivo pagamento. § 4º A data final do contrato, referida no caput deste artigo, será o dia do mês resultante da soma do prazo para fruição do benefício, sendo cento e vinte ou cento e quarenta e quatro meses, conforme cada contrato, mais o prazo de carência formalizados na correspondente Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC, calculados em quantidade de meses. § 5º Ao fazer a opção a que se refere este artigo, a contratante deverá comprovar a desistência de eventuais processos administrativos ou judiciais que tenham como objeto benefício e o fracionamento das mesmas, adequado ao disposto neste artigo. § 6º A partir da opção de que trata este artigo, ficam cancelados automaticamente os atos administrativos que impuseram penalidade à empresa contratante do PRODEC decorrentes da aplicação de norma divergente ao disposto neste artigo. Notas: 1. O Art. 3º da Lei 14.075/07 dispõe: “fica reaberto por noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005.” 2. O art. 6º da Lei 13.706/06 dispõe: “O prazo de opção para adequação das parcelas de amortização dos contratos firmados no ano de 1998, no âmbito do PRODEC, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005, fica reaberto até trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei” Art. 17. Na determinação do valor do incremento na arrecadação do ICMS em razão de empreendimentos beneficiados pelo PRODEC devem ser incluídos os valores referentes às mercadorias e serviços recebidos sob o regime do diferimento, excluindo-se os valores referentes à substituição tributária relativa às operações subsequentes. Art. 17-A. São agentes do PRODEC e do FADESC, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, para fins de análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, segundo as condições estabelecidas em convênio. Art. 17-B. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas anteriormente à data da publicação desta Lei. Art. 18. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogadas as Leis nº 7.320, de 08 de junho de 1988; 9.885, de 19 de julho de 1995; 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; 10.475, de 18 de agosto de 1997; 11.345, de 17 de janeiro de 2000; 11.432, de 07 de junho de 2000; 11.520, de 08 de setembro de 2000; 11.649, de 28 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 10 de março de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
15/01/2021 15:40 DECRETO Nº 2.977, de 08.03.05 DOE de 08.03.05 Regulamenta a Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA: Das Disposições Preliminares Das Normas de Regência do Fundo Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL reger-se-á pelas determinações da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que o instituiu, por este Decreto e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie. Dos Objetivos do Fundo Art. 2º O FUNDOSOCIAL tem por objetivo financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social. Parágrafo único. Os setores da cultura, esporte e turismo também serão contemplados com recursos do FUNDOSOCIAL e o lazer será incentivado como forma de promoção social. Dos Recursos Art. 3º Constituirão recursos do FUNDOSOCIAL: I - ALTERADO - Art. 1º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em Créditos Adicionais; I - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras; III – REVOGADO – Art. 21, XI do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16: III – REVOGADO. III - Redação original vigente até 24.11.16: III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; IV – recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; V - recursos decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas; VI – REVOGADO – Art. 21, XI do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16: VI – REVOGADO. VI - Redação original vigente até 24.11.16: VI - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado; e VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. Parágrafo único – ACRESCIDO –Art. 8º do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16: Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. Art. 4º, caput - ALTERADO – Art. 3º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º, caput – Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas mediante depósito identificado em conta corrente específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a sistemática de recolhimento das doações por meio dos seus instrumentos de comunicação social. Art. 5º – ALTERADO –Art. 9º do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16: Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. Art. 5º – Redação original vigente de 08.03.05 a 24.11.16: Art. 5º É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo. Art. 6º – REVOGADO – Art. 21, XII do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16: Art. 6º – REVOGADO. Art. 6º - Redação original vigente até 24.11.16: Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo da receita tributária líquida para fins de vinculação de 0,5% (cinco décimos por cento) ao FUNDOSOCIAL. Parágrafo único – Redação ACRESCIDA – Art. 3º do Decreto nº 2.992/05 – vigente de 18.03.05 a 24.11.16: Parágrafo único. Entende-se por receita tributária líquida o total arrecadado a título de Receita Tributária, deduzidas as parcelas constitucionais pertencentes aos municípios. Da Organização do FUNDOSOCIAL Da Administração Superior Art. 7º A administração superior do FUNDOSOCIAL será exercida por um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, e será composto pelos seguintes membros: I - pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda; III - pelo Secretário de Estado do Planejamento; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável; V - pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e VI - pelo Secretário de Estado de Comunicação. § 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações, somente em caso de empate. § 2º Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos. Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo: I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; III – aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL; IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; V - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo; VI - dar publicidade institucional, através da Secretaria de Estado da Comunicação, dos programas e ações financiadas com recursos do Fundo. Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo Art. 9º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo; II - exercer a representação do Fundo; III - receber as proposições oriundas dos membros do Conselho Deliberativo, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados; IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo. Da Secretaria Executiva Art. 10. A função de Secretário Executivo do Conselho Deliberativo será exercida por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo; II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente; III - lavrar as atas das reuniões; e, IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos do Fundo e de apoio técnico ao Conselho Deliberativo. V - ACRESCIDO - Art. 4º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: V - extrair dos sistemas informatizados os relatórios e informações necessárias à apreciação do Conselho a que se refere o caput, que poderá contar, também e se for o caso, com o relatório nos moldes do Anexo VI, do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003. Do Órgão Gestor Art. 11, caput - ALTERADO - Art. 5º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração orçamentária, financeira e contábil, especialmente no que se refere à: Art. 11, caput - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração financeira e contábil, especialmente no que se refere à: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta; II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável; IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo. Parágrafo único. REVOGADO - Art. 13 do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Parágrafo único. REVOGADO. Parágrafo único - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão, Poder, instituição, públicos ou privados, aos quais tenham sido destinados recursos do FUNDOSOCIAL. Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUNDOSOCIAL obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 13. O exercício financeiro FUNDOSOCIAL coincidirá com o exercício financeiro do Estado. Parágrafo único. O orçamento do FUNDOSOCIAL poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação. Art. 14 - ALTERADO - Art. 6º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDOSOCIAL poderão ser empregados por meio: I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004; II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003; III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981. § 1º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo FUNDOSOCIAL não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento. Art. 14 - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Art. 14. O órgão gestor do FUNDOSOCIAL poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta ou indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados. § 1º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e observarão procedimentos fixados em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento. § 2o A Portaria referida no § 1o deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Estadual. § 3o Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do FUNDOSOCIAL, respeitada a legislação vigente. Art. 15. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 21 deste Decreto. Art. 16. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, a cada três meses, demonstrativo dos recursos arrecadados e sua aplicação no trimestre, discriminando a receita por pessoa física e jurídica e a despesa por ação. Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda editará cartilha orientativa e a disponibilizará no sítio http://www.sef.sc.gov.br/, visando esclarecer os órgãos, entidades, Municípios e demais instituições, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas. Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do FUNDOSOCIAL: I - opinar sobre as políticas e diretrizes do Fundo; II - propor ao Conselho Deliberativo do Fundo, através das Secretarias de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo; III - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo. Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Art. 19 - ALTERADO - Art. 7º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional: I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios; II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional; III – executar as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo por meio da descentralização a que se refere o inciso I do art. 14. Art. 19 - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional: I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios; II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional. III – executar, quando for o caso, as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo; IV – prestar contas ao Conselho Deliberativo dos recursos aplicados em ações ou programas desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade. Das Secretarias Setoriais Art. 20. As Secretarias Setoriais poderão desenvolver projetos e programas de inclusão e promoção social a serem financiados com recursos do Fundo, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Segurança Pública, da Fazenda e de Comunicação executarão diretamente os programas, projetos e ações em suas respectivas áreas de atuação. Do Financiamento do FUNDOSOCIAL Da Alocação dos Recursos do FUNDOSOCIAL Art. 21. O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos no art. 3º deste Decreto e as ações e projetos serão alocados observando-se o seguinte: I – devem ser priorizados investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município; II – terão preferência os municípios ou regiões com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH – inferior à média do Estado; III – devem ser apoiados projetos que contemplem o desenvolvimento sustentável do turismo, com vistas à atração de visitantes durante o ano todo, e especial atenção à qualificação e treinamento dos trabalhadores e empresários ligados ao Setor. Art. 21-A – ALTERADO –Decreto nº 1.044/20, art. 1º c/c art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.21: Art. 21-A. O montante das doações realizadas por pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL, observado o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, será destinado da seguinte forma: Art. 21-A, Caput – Redação acrescida pelo Decreto nº 2.027/14 - vigente de 19.02.14 A 31.12.20: Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma: I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. §§1º e 2º – REVOGADOS –Decreto nº 1.044/20, art. 3º, I – Efeitos a partir de 01.01.21: § 1º REVOGADO. § 2º REVOGADO. §§ 1º e 2º – Redação acrescida pelo Decreto nº 2.027/14 - vigente de 19.02.14 A 31.12.20: § 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo. § 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais. Das Doações ao FUNDOSOCIAL Art. 22 – REVOGADO –Decreto nº 1.044/20, art. 3º, II – Efeitos a partir de 01.01.21: Art. 22. REVOGADO. Art. 22 - Redação anterior - vigente até 31.12.20: Art. 22. A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio jurídico unilateral voluntário, em nada alterando a condição fiscal do contribuinte de direito, a obrigação principal e as obrigações acessórias previstas na legislação e decorrentes da prática de operações ou prestações tributáveis. § 1º - ALTERADO – Art. 1º do Decreto nº 241/07 – Vigente de 01.01.06 a 31.12.20: § 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005) § 1º - Redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.450/05 vigente de 31.08.05 a 31.12.05: § 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. § 1º - Redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.178/05 - vigente de 30.05.05 a 30.08.05: § 1º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada até o prazo previsto para pagamento do imposto. § 1º - Redação dada pelo Art. 8º do Decreto nº 2.992/05 - Vigente de 18.03.05 a 29.05.05: § 1º O valor da doação ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês em que efetuada a doação § 1º - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: § 1º O valor da doação efetuada ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado mensalmente. § 2º – REVOGADO – Art. 5º do Decreto 1683/18- Efeitos retroativos a 29.12.17: § 2º REVOGADO. § 2º – Redação original vigente de 08.03.05 a 28.12.17: § 2º O contribuinte poderá lançar, na escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% (dez por cento) do crédito efetuado em conta gráfica. Nota: V. Lei nº 13.336/05, art.8º,§6º – “§ 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.” § 3º - ALTERADO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20: § 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST § 3º - Redação do - Art. 1º do Decreto nº 3.178/05 – vigente de 30.05.05 a 28.02.14: § 3º - O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME ou da GIA-ST. § 3º - Redação dada pelo Art. 8º do Decreto nº 2.992/05 - vigente de 18.03.05 a 29.05.05: § 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME. § 3º - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: § 3º O crédito será lançado no quadro específico da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME e escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, o valor doado e o valor do crédito apropriado seguidos da seguinte expressão: CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.334/2005 (FUNDOSOCIAL). § 4º - ALTERADO – Art. 10 do Decreto nº 962/16 – Efeitos de 25.11.16 a 31.12.20: § 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 4º - Redação original vigente até 24.11.16: § 4º A compensação prevista no § 1º dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, o qual poderá delegá-la. Nota: Vide Port. 039/10, 249/09, 180/09, 101/09, 020/09, 172/08, 129/08, 096/08, 034/08, 168/07, 115/07, 061/07, 012/07, 241/06, 167/06, 035/06, 257/05, 191/05, 119/05, 085/05 § 5º - REVOGADO - Art. 13 do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: § 5º REVOGADO. § 5º- Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: § 5º O crédito tributário devido em denúncia espontânea de infração à legislação tributária poderá ser doado ao FUNDOSOCIAL. § 6º - ALTERADO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20: § 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo. § 6º – Redação ACRESCIDA – Art. 1º do Decreto nº 3.450/05 - vigente de 31.08.05 a 28.02.14: § 6° Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. § 6º - Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.178/05 - Vigente de 30.05.05 a 30.08.05: § 6° Na hipótese de não recolhimento da doação ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. § 7º - REVOGADO - Art. 4º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos a partir de 31.08.05: § 7º REVOGADO. § 7º - Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.178/05 - Vigente de 30.05.05 a 30.08.05: § 7º A doação efetuada após o prazo de vencimento do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente poderá ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada a contribuição. § 8º - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.178/05 - Efeitos de 30.05.05 a 31.12.20: § 8º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo ao contribuinte sujeito à apuração decendial. § 9º - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos de 31.08.05 a 31.12.20: § 9º O limite de que trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente: I – ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período; II – ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I. § 10 - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos de 31.08.05 a 31.12.20: § 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada. § 11 - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos de 31.08.05 a 31.12.20: § 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal. § 12 – REVOGADO – Art. 1º do Decreto nº 878/07 – Efeitos a partir de 01.12.07: § 12 – REVOGADO. § 12 – Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.450/05, vigente de 31.08.05 a 30.11.07: § 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassado pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora. § 13 – REVOGADO – Art. 1º do Decreto nº 878/07 – Efeitos a partir de 01.12.07: § 13 – REVOGADO. § 13 – Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.450/05, vigente de 31.08.05 a 30.11.07: § 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos: I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; II – cópia do DARE relativo à doação; III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações: a) os dados da distribuidora; b) o valor do imposto repassado; c) o valor doado ao Fundosocial; e d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST. § 14 – ACRESCIDO – Art. 2º do Decreto nº 241/07 – Efeitos de 25.10.06 a 31.12.20: § 14 Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 1º, X, “a”, poderá ser deduzido o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que trata o § 1º. § 15 – ACRESCIDO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20: § 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 15 – Redação original, vigente até 28.02.14: § 15.(INEXISTENTE). § 16 – REVOGADO – Art. 1º do Decreto nº 1508/13 – Efeitos a partir de 26.04.13: § 16 – REVOGADO. § 16 – Redação acrescida pelo Art. 1º do Decreto nº 2.129/09 vigente de 20.02.09 a 25.04.13: § 16. O disposto no § 2º fica condicionado à comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, instituído pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado, no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/08, art. 1º). § 17 – ACRESCIDO – Art. 1º do Decreto nº 2.129/09 – Efeitos de 20.02.09 a 31.12.20: § 17. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001: I – art. 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de: a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês; b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês; II – art. 92, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal. § 18 – ACRESCIDO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20: § 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo. §§ 19 e 20 - ACRESCIDOS – Art. 10 do Decreto nº 962/16 – Efeitos de 25.11.16 a 31.12.20: § 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15). § 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. Da Transação Art. 23, caput - ALTERADO - Art. 9º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Art. 23. O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido. Art. 23, caput - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Art. 23. O sujeito passivo ou responsável por infração à legislação tributária poderá transacionar com o Estado de Santa Catarina o crédito tributário oriundo de notificação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, objeto de discussão administrativa ou judicial, constituído até 31 de julho de 2004, desde que mediante doação única ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito atualizado. § 1º A opção pela transação deverá ser requerida ao Secretário de Estado da Fazenda e não se aplicará aos débitos decorrentes de infração a contratos celebrados sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. § 2º A transação de que trata o “caput” deverá ser procedida até 60 (sessenta) dias da data da publicação da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 24. O sujeito passivo ou responsável poderá optar pela transação nos seguintes termos: I – doação em duas parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; II – doação em três parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido; III – doação em quatro parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; IV – doação em cinco parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido; V – doação em seis parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; VI – doação em sete parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido; VII – doação em oito parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido; VIII – doação em nove parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e IX – doação em dez parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido. Parágrafo único - ALTERADO - Art. 10 do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05: Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no ”caput”, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais. Parágrafo único - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05: Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 (vinte e nove) de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais. Art. 25. O crédito tributário objeto de transação não sofrerá qualquer acréscimo legal durante o período em que estiverem sido efetuadas as doações ao FUNDOSOCIAL. § 1º A extinção do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes de recolhimento dos valores objeto de transação administrativa ou judicial. § 2º O não-cumprimento da transação implicará perda do direito ao desconto e subsumir-se-á devido o crédito tributário pelo valor originário, com os devidos acréscimos legais. Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, a transação em juízo ou administrativamente, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e para fins deste Decreto. Parágrafo único. Para a transação administrativa, necessária se faz a oitiva da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 27. A participação e colaboração em programas ou ações do FUNDOSOCIAL deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente: I – o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL, inclusive a manifestação de concordância com as suas regras; II – declaração de renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, envolvendo o crédito tributário objeto da transação. Do Leilão Art. 28. A pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que possua créditos acumulados em função da exportação para o exterior ou por saídas diferidas, participante ou colaboradora das ações ou projetos do FUNDOSOCIAL, poderá ter suas transferências de créditos aprovadas prioritariamente. § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda reservará, para o atendimento prioritário de que trata o “caput”, até 20% (vinte por cento) do valor total das transferências do mês. § 2º A seleção dos contribuintes ocorrerá na modalidade leilão, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e nos termos a serem definidos por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º O leilão deverá considerar os participantes que se comprometam a fazer doações ao FUNDOSOCIAL e o vencedor será o concorrente que apresentar a maior proposta de doação, até o limite de créditos estabelecidos no § 1º deste artigo. § 4º A transferência de crédito prioritária, na forma de leilão, não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito transferido. § 5º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL na forma do “caput” deverão estar vinculados a obras e ações de modernização da infra-estrutura logística voltada à exportação. Das Disposições finais Art. 29. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, em harmonia com o Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, adotarão as ações a serem desenvolvidas para a ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação aos potenciais interessados em contribuir, colaborar ou receber recursos do FUNDOSOCIAL. Art. 30. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados no FUNDOSOCIAL em decorrência das transações de que trata o art. 23 deste Decreto, deverão ser destinados aos municípios catarinenses para execução de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, devendo ser priorizados os municípios com menor movimento econômico no rateio do ICMS, além dos critérios de alocação de recursos definidos no art. 21 deste Decreto. § 1º As ações ou programas de que trata o “caput” serão propostas junto à Secretaria de Desenvolvimento Regional em que jurisdicionado o município proponente e a definição de seus termos será realizada mediante convênio. Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas complementares a este regulamento em até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação deste Decreto. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DIAT N° 21, de 02.03.05 (Altera Comp.dos GTTRAN) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 8.03.05 Altera composição dos Grupos de Especialistas Setoriais de Transportes (GTTRAN). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a composição do Grupo de Especialistas Setoriais de Transportes – GTTRAN, criado pelo ATO DIAT nº 21/2003 e alterado pelo ATO DIAT 12/2004, de 19/02/04, que passa a ter seguinte formação: GRUPO TRANSPORTES (GTTRAN) NOME INTEGRANTE COORDENADOR Hélio Obba SUBCOORDENADOR Ronaldo Dutra MEMBRO Roberto Ferreira MEMBRO Marco Antônio Blanco Gogia MEMBRO Elenice Maria Barilka Art 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de março de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DIAT Nº 19, de 28.02.05 (Cria Grupo Especialistas Setoriais) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.03.05 Vide Ato DIAT nº 27/06 Vide Ato DIAT nº 09/06 Cria Grupo de Especialistas Setoriais (GES) em Laticínios na Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício no uso de sua competência e Considerando que a Diretoria de Administração Tributária - DIAT está procedendo a suas ações dentro de um novo contexto de tributação, arrecadação e fiscalização por setor de atividade econômica e/ou segmento empresarial; Considerando que o objetivo central estabelecido no Planejamento Estratégico DIAT 2005 é o aumento da arrecadação e justiça fiscal por intermédio de atividades voltadas ao maior controle e arrecadação, e o incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias; Considerando a relevância do setor de laticínios, quer seja no aspecto da arrecadação do ICMS, no aspecto social da geração de empregos, no quantitativo de empresas abrangidas ou principalmente pela importância do segmento na economia catarinense, inclusive nas exportações, Considerando a necessidade de um trabalho direcionado para esse setor econômico a fim de aproximar os dados estatísticos dos órgãos de agricultura com as informações prestadas ao Fisco, E considerando ainda a orientação governamental de agir sempre que possível de forma preventiva, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Especialistas Setoriais, de amplitude estadual, para o segmento empresarial de Laticínios. Art. 2º São objetivos deste grupo setorial: - Acompanhar permanentemente o setor; - Obter cognição sobre a organização do setor, através do levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; - Contatar, com anuência da DIAT, as entidades organizadas representativas de cada segmento buscando eliminar a concorrência desleal originada em evasões e elisões fiscais; - Manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor; - Orientar quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e estimular a regularização espontânea dos débitos; - Disponibilizar ao Grupo Fisco conhecimento e informações adquiridas sobre o setor; - Participar na elaboração dos programas de fiscalização a serem realizados no setor a nível regional ou estadual; - Acompanhar e relatar as formas de operação utilizadas pelos contribuintes do setor; - Verificar as formas de tributação, arrecadação e fiscalização do respectivo setor, nas demais unidades da federação, que afetem nosso Estado. Art. 3º O Grupo de Especialistas ficará sob a coordenação da Gerência de Planejamento Fiscal, com abrangência especificada a seguir, e será composto pelos seguintes servidores fazendários: GRUPO DE ESPECIALISTAS SETORIAIS EM LATICÍNIOS. ABRANGÊNCIA: produtores rurais e empresas envolvidas com a produção ou comercialização de laticínios. NOME DO INTEGRANTE FUNÇÃO SETOR Luiz Carlos de Lima Feitoza Coordenador GEREG 13 Ingon Luiz Rodrigues Sub-Coordenador GEREG 08 Soli Carlos Schwalb Membro GEREG 13 Clóvis Luis Jacoski Membro GEREG 08 Edson Carlos Durli Membro GEREG 08 Ricardo de Almeida Finkelstein Membro GEREG 07 Sílvio Sevegnani Membro GEREG 04 Art 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA