DECRETO Nº 1.038, de 20.11.03 - (391) DOE de 20.11.03 Introduz a Alteração 391 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, Considerando que o art. 43 da Lei nº 10.297, de 1996 estabelece que “fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense”, Considerando que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, Considerando que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento de imposto que não foi cobrado em operações anteriores, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 391 – A Seção III do Capítulo V fica acrescida do art. 35-B com a seguinte redação: “Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I – 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II – 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; III – 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.039, de 20.11.03 - (392 a 402) DOE de 20.11.03 Introduz as Alterações 392 a 402 ao RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 392 – Fica revogado o inciso III do § 9º do art. 53. ALTERAÇÃO 393 – A alínea “e” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “e) farinha de milho e de mandioca”; ALTERAÇÃO 394 – Fica revogado o inciso V do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 395 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 396 – O § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II - sujeitas ao regime de substituição tributária; III - destinadas a consumidor final; IV – se tratar de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados;” ALTERAÇÃO 397 – O § 1º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente.” ALTERAÇÃO 398 – Os incisos I e II do art. 140 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos: a) às mercadorias devolvidas; b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente; II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas relativas: a) às devoluções de vendas; b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição.” ALTERAÇÃO 399 – O art. 141 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação: “§ 1º A vedação prevista no “caput” não se aplica ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2. § 2º A adoção do tratamento tributário previsto nesta Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses referido no Anexo 2, art. 23, ”caput”, para os contribuintes que tenham optado pelo benefício previsto no Anexo 2, art. 21, IV. ALTERAÇÃO 400 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X – trigo em grão.” ALTERAÇÃO 401 - O art. 61 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação: “§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidora ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecida em território catarinense, na condição de sujeito passivo por substituição. § 2º Na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no art. 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.” ALTERAÇÃO 402 – A Seção VII do Capítulo I do Anexo 6 fica acrescida do art. 31-A com a seguinte redação: “Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que: I – o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento; II – uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 398 e 399 que produzem efeitos desde 30 de setembro de 2003. Parágrafo único. A Alteração 397, relativamente aos regimes especiais já concedidos, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2004. Florianópolis, 20 de novembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.008, de 11 de novembro de 2003 DOE de 11.11.03 Introduz as Alterações 388 a 390 ao RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 388 – O art. 7º do Anexo 3, renumerado para § 2º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 1º com a seguinte redação: “§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.” ALTERAÇÃO 389 – O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 390 – O § 13 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. O disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º - REVOGADO – Art. 5º do Dec. nº 2.605/09 – Efeitos a partir de 11.09.09: Art. 2º - REVOGADO. Art. 2º - Redação original vigente de 11.11.03 a 10.09.09: Art. 2º Ficam os beneficiários de regime especial, concedido para a importação de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devido no desembaraço aduaneiro, autorizados a importar outras mercadorias além das relacionadas nos respectivos regimes especiais. Parágrafo único. Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam beneficiadas com: I – o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro; II – o crédito presumido nas saídas subseqüentes. Art. 3º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 789, de 22 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – às Alterações 331, 332 e 334 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.” Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 841, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 346 e 347, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003.” Art. 5º O art. 2º do Decreto nº 842, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003; II – às Alterações 355, 356 e 357 que produzem efeitos desde 29 de setembro de 2003. III – à Alteração 358 que produz efeitos desde 22 de setembro de 2003.” Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 388 que produz efeitos desde 30 de setembro de 2003; II – à Alteração 390 que produz efeitos desde 1º de maio de 2003. Florianópolis, 11 de novembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 21, de 16.10.03 (Cria Grupos Espec. Setorias) DOE de 07.11.03 V. Ato DIAT nº 46/07 V. Ato DIAT nº 28/06 V. Ato DIAT nº 06/06 V. Ato DIAT nº 03/06 Cria Grupos de Especialistas Setoriais – GES. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e Considerando a política da Diretoria de Administração Tributária de setorização das atividades tributárias e fiscais; Considerando o excelente resultado obtido em atividade pioneira no setor de Comunicações e Energia; Considerando a necessidade de otimizar os recursos humanos disponíveis; Considerando a relevância dos setores selecionados quanto à arrecadação de ICMS, número de empresas abrangidas e importância na economia catarinense, RESOLVE: Art. 1º Ficam criados os Grupos de Especialistas Setoriais – GES, descritos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Os Grupos de Especialistas Setoriais desempenharão as seguintes atividades: I – identificação das empresas que compõem o setor; II – acompanhamento permanentemente do setor: III – obtenção de informações sobre a organização do setor, através de levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; IV – acompanhamento das formas de operação utilizadas pelos contribuintes do setor; V – orientação das empresas do setor quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e estímulo ao pagamento espontâneo de débitos; VI – contatar, com anuência da DIAT, as entidades representativas do setor, buscando incrementar a arrecadação e colaborar na promoção da justiça fiscal; [VII – verificação das formas de tributação, arrecadação e fiscalização do respectivo setor nas demais Unidades da Federação, principalmente as que afetem a economia ou a arrecadação catarinenses; VIII – participar na elaboração de programas setoriais de fiscalização de abrangência estadual ou regional; IX – manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor; X – disponibilização, aos servidores fiscais, das informações obtidas sobre o setor. Parágrafo Único - O Grupo de Informática, além de acompanhar as atividades do setor, ficará responsável pelo apoio técnico informático aos servidores fiscais no exercício de atividades de fiscalização de média e alta complexidade: Art. 3º A coordenação dos grupos de especialistas ficará a cargo da Gerência de Planejamento Fiscal. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2003. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO GRUPOS DE ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES I) GRUPO COMUNICAÇÃO E ENERGIA (GTCOM) ABRANGÊNCIA: Empresas que prestem serviços de Comunicação e gerem, distribuam e comercializem energia elétrica. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Sidirlei da Silva Eli 1a GEREG SUB-COORDENADOR Renato Dias Marques Lacerda 5a GEREG MEMBRO Vera Beatriz de Oliveira 5a GEREG MEMBRO Celso Pazinatto 5a GEREG I) GRUPO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GTCOL) ABRANGÊNCIA: Empresas que refinem, distribuam, formulem ou comercializem combustíveis ou lubrificantes. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Paulo Eli 1a GEREG SUBCOORDENADOR Gerson Xikota GESUT MEMBRO Reinaldo da Silva Lélis 2a GEREG MEMBRO Huelinton Willy Pickler 5a GEREG MEMBRO Amilton Moura 5a GEREG MEMBRO Aloísio Gesser 5a GEREG MEMBRO Jaime Augusto Bruggemann 1a GEREG III) GRUPO FUMO E DERIVADOS (GTFUMO) ABRANGÊNCIA: Empresas ou produtores que realizem atividades com o fumo em folha ou que fabriquem e comercializem cigarros e outros derivados. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Almir José Gorges 3a GEREG SUBCOORDENADOR Celson Harry Freitag 3a GEREG MEMBRO Isaura Maria Seibel 15a GEREG MEMBRO Adalberto Dall Oglio 4a GEREG MEMBRO Luis Carlos Feitosa 13a GEREG MEMBRO Silvio Sevegnane 5a GEREG IV) GRUPO TRANSPORTES (GTTRAN) ABRANGÊNCIA: Empresas que prestem serviços de transporte em geral. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Vera Beatriz de Oliveira 5a GEREG SUBCOORDENADOR Hélio Obba 5a GEREG MEMBRO Ronaldo Dutra 2a GEREG MEMBRO Roberto Ferreira 14 a GEREG V) GRUPO COMÉRCIO EXTERIOR (GTCOE) ABRANGÊNCIA: Pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem atividades de exportação e importação de produtos. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Ivo Zanoni 2a GEREG SUBCOORDENADOR Augusto Bertuol GESUT MEMBRO Cláudio Freitas 5a GEREG MEMBRO Lenai Michels 1a GEREG MEMBRO Paulo Roberto Barros Gotelip 11a GEREG MEMBRO Vânia Maria Gomes Ribeiro 14a GEREG VI) GRUPO INFORMÁTICA (GTINFO) ABRANGÊNCIA: Empresas que desempenhem atividades no setor informático, desde a fabricação, montagem, comercialização de hardware e software, entre outras. NOME INTEGRANTE SETOR COORDENADOR Ernesto Hermann Warneck 5a GEREG SUBCOORDENADOR Huelinton Pickler 5a GEREG MEMBRO Ailton Menezes GEPFI MEMBRO Carlos Alberto Quaresma GEFIS MEMBRO João José da Silva 9a GEREG MEMBRO Oilson do Amaral 1a GEREG MEMBRO Laert Cabral Junior 3a GEREG
DECRETO N° 985, de 3 de novembro de 2003 DOE de 03.11.03 Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 20 de outubro e 3 de novembro de 2003 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e Considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina entre os dias 20 e 31 de outubro de 2003, e Considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquele período, Considerando, ainda, as dificuldades e os transtornos causados pela falta de energia elétrica nos dias 29, 30 e 31 de outubro D E C R E T A: Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 7 de novembro de 2003, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, sem os acréscimos legais. Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 20 de outubro de 3 e novembro de 2003, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no “caput”. Art. 2º Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 20 de outubro de 2003 serão acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que recolhidos até o dia 7 de novembro de 2003. Art. 3º O termo inicial de vigência da Alteração 351 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, fica alterado para 1º de dezembro de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 431, de 13.10.03 (Cria Unidade Setorial de Fiscalização) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.10.03 Cria Unidade Setorial de Fiscalização – USEFI no município de Laguna e dá outras providências. V.Portaria SEF nº 242/03 que define as Unidades Setoriais O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere. o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Fica criada a Unidade Setorial de Fiscalização – USEFI no município de Laguna, com o código 114, sob a jurisdição da 11ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Tubarão. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de outubro de 2003. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 420, de 30 de setembro de 2003 DOE de 03.10.03 Altera dispositivos da Portaria SEF n° 226/01 que trata do instituto da consulta sobre aplicação e interpretação da legislação tributária. V.Portaria 226/01 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1° A Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular. Parágrafo único. A Comissão terá como secretário executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 3° .............................................................. Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da Copat designará servidor para redigir a resposta. ............................................................................ Art. 12 ................................................................ ............................................................................ III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.” Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2003. Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 416, de 30.09.03 (Altera jurisdição da GEREG) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.10.03 Transfere os municípios de Apiúna e Ascurra do âmbito de jurisdição da Gerência Regional da Fazenda Estadual – GEREG de Rio do Sul para a abrangência da GEREG de Blumenau. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, R E S O L V E : Art. 1° - Os municípios de Apiúna e Ascurra, incluídos na esfera de abrangência da USEFI 041, da 4ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Rio do Sul, nos termos do Anexo Único da Portaria SEF Nº 242, de 22 de maio de 2003, passam a integrar a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 032 – Timbó, no âmbito de jurisdição da 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Blumenau . Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de setembro de 2003.. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 842, de 29.09.03 - (351 a 368) DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03 Introduz as Alterações 351 a 368 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 351 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado.” ALTERAÇÃO 352 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”, “n” e “o” seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;” ALTERAÇÃO 353 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”: a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 354 - A alínea “h” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “h) sardinha e atum em lata;” ALTERAÇÃO 355 - O inciso VIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 356 - O inciso II do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;” ALTERAÇÃO 357 - A alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;” ALTERAÇÃO 358 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.” ALTERAÇÃO 359 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” ALTERAÇÃO 360 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica: I – cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”; II – nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; III – nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; IV – nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.” ALTERAÇÃO 361 - O “caput” do art. 90, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:” ALTERAÇÃO 362 - O inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: a) material de construção; b) produtos agropecuários; c) confecções e calçados.” ALTERAÇÃO 363 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.” ALTERAÇÃO 364 - O § 1º do art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos III, IV e V com a seguinte redação: “III – manter o nível de empregos; IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.” ALTERAÇÃO 365 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIX com a seguinte redação: “Seção XXIX Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares (Lei nº 10.297/96, art. 43) Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição a forma prevista no art. 53 do Regulamento. Parágrafo único. A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no “caput”. Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais: I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime de substituição tributária; II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas as devoluções de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser informados separadamente no campo Informações Complementares da GIA. Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção: I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto; II – aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23; III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV.” ALTERAÇÃO 366 - O art. 7º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para: I – comerciante varejista; II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares; III – outros Estados. Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.” ALTERAÇÃO 367 - O inciso III do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação: “p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados no código 8525.20.13 da NBM/NCM;” ALTERAÇÃO 368 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 4º, 5o e 6º com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto: I – ALTERADO – Dec. 985/03, art. 3º, – Efeitos a partir de 03.11.03: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003; I – Redação do Dec. 842/03 – vigente de 30.09.03 a 02.11.03: I – à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003; II – às Alterações 355, 356, 357 e 358 que produzem efeitos desde 22 de setembro de 2003. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 843, de 29.09.03 - (369 a 371) DOE de 30.09.03 - Republicado no DOE de 01.10.03 Introduz as Alterações 369 a 371 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 369 - O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXVIII e XXIX com a seguinte redação: “Seção XXVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão Quantidade Descrição Classificação NBM/NCM 1. Equipamentos de Levantamento 1.1 02 unid Turbinas e Reguladores ................. 8410.13.00 1.2 01 unid Pontes rolantes .............................. 8426.11.00 1.3 02 unid Pórticos rolantes ........................... 8426.30.00 1.4 01 unid Máquinas limpa-grades ................. 8479.89.99 1.5 02 unid Guinchos e talhas .......................... 8425.11.00 1.6 01 unid Elevador predial ............................. 8428.10.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1 04 unid Grades diversas e acessórios .......... 7308.90.90 2.2 04 unid Comportas diversas e acessórios .... 7308.90.90 2.3 360 mt Condutos forçados e vazão sanitária 7306.90.10 3. Sistemas Mecânicos Auxiliares 3.1 01 conj Sistema água de resfriamento e ser- viços ............................................... 8421.21.00 3.2 01 conj Sistema de esvaziamento e enchi- mento ............................................. 8413.60.90 3.3 01 conj Sistema de drenagem ..................... 8413.60.90 3.4 01 conj Sistema de ar comprimido de ser- viço ................................................ 8414.80.12 3.5 01 conj Sistema de ventilação .................... 8414.59.90 3.6 02 conj Sistema de água potável e esgo- to sanitário .................................... 8413.70.90 3.7 01 conj Sistema de medições hidráuli- cas CF/TA .................................... 9026.10.29 3.8 02 conj Sistema de proteção contra in- cêndio ........................................... 8424.10.00 3.9 02 conj Sistema de ar condicionado .......... 8415.81.10 3.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos ............................................. 8413.60.90 3.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lu- brificante ....................................... 8421.29.30 3.12 01 conj Oficina eletromecânica ................. 8458.11.90 4. Gerador e Equipamentos Associados 4.1 02 conj Geradores e sistema de excitação .. 8501.64.00 4.2 02 conj Cubículos Terminais ..................... 8537.20.00 4.3 02 conj Barramentos blindados .................. 8544.60.00 5. Sistemas Auxiliares Técnicos 5.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores ....................... 8537.10.90 5.2 01 conj Cubículos de média tensão ............ 8537.20.00 5.3 01 conj Transformadores auxiliares ........... 8504.21.00 5.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua ......................................... 8537.10.90 5.5 02 conj Baterias e carregadores .................. 8507.80.00 e 8504.40.10 5.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência .. 8502.13.90 6. Materiais Elétricos de Instalação 6.1 01 conj Cabos de cobre nu .......................... 7413.00.00 6.2 01 conj Cabos de cobre isolado .................. 8544.60.00 6.3 01 conj Cabos de alumínio ......................... 7614.10.10 6.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios ...................................... 7306.30.00 6.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens ........... 7326.90.00 6.6 01 conj Luminárias .................................... 9505.10.93 6.7 01 conj Reatores ......................................... 8504.10.00 7. Sistema de Comando, Controle e Proteção 7.1 02 conj Equipamentos de comando e con- trole ............................................... 8537.10.20 7.2 02 conj Sistema de proteção digital ........... 8537.10.90 7.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle ....................................... 8537.20.00 8. Subestação da Usina 138 kV 8.1 93 unid Isoladores de vidro ........................ 8546.10.00 8.2 18 unid Disjuntores AT 138 kV ................. 8535.29.00 8.3 72 unid Seccionadoras AT 138 kV ............. 8535.30.11 8.4 18 unid Pára-raios AT ................................. 8535.40.90 8.5 21 unid Transformador de poten- cial AT 138 kV ………………….. 8504.31.19 8.6 21 unid Transformador de corren- te AT 138 kV …………………… 8504.31.11 8.7 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 8.8 01 conj Estruturas barramentos 138 kV ..... 73.08.20.00 9. Linha de Transmissão 138 kV 9.1 01 conj Torres de transmissão 138 kV ....... 7308.20.00 9.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV ............... 7614.10.10 9.3 01 conj Isoladores de vidro ........................ 8546.10.00 9.4 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 9.5 01 conj Estruturas de barramentos 138 kV . 7308.20.00 9.6 02 unid Transformadores Elevadores ......... 8504.23.00 9.7 1800 ton Aço para construção ...................... 7214.20.00 9.8 14800 ton Cimento para construção ............. 2523.29.10 Seção XXIX Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Querê Quantidade Descrição Classificação NBM/NCM 1. Turbinas e Reguladores 1.1 02 conj Turbinas e Reguladores .................. 8410.13.00 2. Equipamentos de Levantamento 2.1 01 unid Ponte rolante .............................. 8426.11.00 2.2 03 unid Pórticos rolantes ......................... 8426.30.00 2.3 01 unid Máquina limpa-grades ................. 8479.89.99 2.4 02 unid Guinchos e talhas ........................ 8425.11.00 2.5 01 unid Elevador predial .......................... 8428.10.00 3. Equipamentos Hidromecânicos 3.1 01 unid Cobertura metálica móvel ............ 7308.90.90 3.2 03 conj Comportas diversas e acessórios .. 7308.90.90 3.3 01 conj Condutos forçados e vazão sanitária. 7306.90.10 3.4 01 conj Blindagem dos Túneis Forçados ... 7306.30.00 4. Sistemas Mecânicos Auxiliares 4.1 01 conj Sistemas água de resfriamento ...... 8421.29.30 4.2 01 conj Sistemas de esgotamento e enchi- mento ........................................... 8413.60.90 4.3 01 conj Sistema de Drenagem ................... 8413.60.90 4.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.19 4.5 01 conj Sistema de ventilação .................... 8414.51.90 4.6 02 conj Sistemas de água potável e esgoto sanitário ........................................ 7304.39.10 e 8413.70.80 4.7 01 conj Sistema de medições hidráu- licas CF/TA ................................... 9026.10.29 4.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 4.9 02 conj Sistemas de ar condicionado ......... 8415.82.80 4.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos .................................... 7304.39.90 4.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante ................................... 8421.29.30 4.12 01 conj Oficina eletromecânica ................. 8458.11.90 4.13 01 conj Sistema de água de serviço ........... 7304.39.10 5. Geradores e Equipamentos Associados 5.1 02 conj Geradores e sistema de excitação .. 8501.64.00 5.2 02 conj Cubículos terminais ....................... 8537.20.00 5.3 02 conj Barramentos blindados .................. 8544.60.00 6. Sistemas Auxiliares Elétricos 6.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores ...................... 8537.10.90 6.2 01 conj Cubículos de média tensão ............ 8537.20.00 6.3 01 conj Transformadores auxiliares ........... 8504.21.00 6.4 02 conj Quadros de distribição corrente contínua ....................................... 8537.10.90 6.5 02 conj Baterias e carregadores ................. 8507.80.00 6.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência .. 8502.13.90 7. Materiais Elétricos de Instalação 7.1 01 conj Cabos de cobre nu ........................ 7413.00.00 7.2 01 conj Cabos de cobre isolado ................. 8544.60.00 7.3 01 conj Cabos de alumínio ........................ 7614.10.10 7.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios ..................................... 7306.30.00 7.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens ........... 7326.90.00 7.6 01 conj Luminárias .................................... 9505.10.93 7.7 01 conj Reatores ....................................... 8504.10.00 8. Transformadores Elevadores 8.1 02 unid Transformadores Elevadores ......... 8504.23.00 9.Sistemas de Comando, Controle e Proteção 9.1 02 conj Equipamentos de Comando e Controle ....................................... 8537.10.20 9.2 02 conj Sistema de proteção digital ........... 8537.10.90 9.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle ..................................... 8537.20.00 10. Subestação da Usina 230 kV 10.1 93 unid Isoladores de vidro ....................... 8546.10.00 10.2 18 unid Disjuntores AT 230 kV ................ 8535.29.00 10.3 72 unid Seccionadoras AT 230 kV ........... 8535.30.22 10.4 18 unid Pára-raios AT ............................. 8535.40.10 10.5 21 unid Transformador de Potencial AT 230 kV .................................. 8504.31.11 10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV .................................. 8504.31.19 10.7 01 conj Ferragens e acessórios ................... 7326.19.00 10.8 01 conj Estruturas barramentos 230 kV ..... 7308.20.00 11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica 11.1 01 conj Estruturas metálicas – torres ......... 7308.20.00 11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV ......... 7614.10.10 11.3 01 conj Isoladores de vidro ....................... 8546.10.00 11.4 01 conj Cabo OPGW ................................ 8544.70.30 11.5 01 conj Ferragens e acessórios .................. 7326.19.00 11.6 01 conj Fio de Aço cobreado para contra- peso .............................................. 7217.30.99 11.7 01 conj Cordoalha de aço .......................... 7312.10.90 12. Materiais 12.1 9183 ton Aço para Construção ....................7214.20.00 12.2 55272 ton Cimento para Construção ............ 2523.29.10” ALTERAÇÃO 370 - O art. 107 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 371 - O art. 108 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação: “IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96, art. 43); V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96, art. 43);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Danilo Aronovich Cunha Max Roberto Bornholdt