ATO DIAT Nº 58, de 16.08.06 - (transferência de saldo credor acumulado do ICMS) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.06 Estabelece procedimentos relacionados à transferência de saldo credor acumulado do ICMS. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e Considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 48-A, RESOLVE: Art. 1º O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-01, Capítulo VI, somente será autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde que na data do protocolo do pedido: I – não possua o interessado débito de imposto passível de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime especial concedido nos termos da legislação do Prodec; II – tanto o interessado como o destinatário: a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento em atraso; b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não garantida; c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/SC-01, Anexo 7, art. 7º (Sintegra); d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na alínea “c”. § 1º Compete à autoridade fiscal a que se refere o RICMS/SC-01, art. 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no “caput”. § 2º A divergência apontada no dispositivo do art. 1º, II, “d”, será franqueada ao Contribuinte em meio magnético ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização. § 3º Mediante autorização do DIAT, poderá ser realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento. § 4º O previsto no inciso II, “c”, não se constitui em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se, até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º, vir a respectiva obrigação a ser adimplida. Art. 2º A disposição contida no art. 1º, II, “a” e “b”, relativamente ao destinatário do crédito, não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos termos do art. 6° da Lei nº 13.545, 09 de novembro de 2005. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de sua entrada em vigor. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 2006. Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006 D.O.E.de 05.09.06 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Ficam acrescidos a alínea “m” ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 19. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - ............................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR) ....................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)” Art. 2 O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção: “Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.” Art. 3 O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 71. ....................................................................................... MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)” Art. 4 Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei. Art. 5 Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006: I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata. § 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput. § 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 6 A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo. Art. 7 A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas. Art. 8 As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei. § 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio. § 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º. § 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º: I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005; II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS. § 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento. § 6º vetado. Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado
LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006 D.O.E.de 05.09.06 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos a alínea “m” ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 19. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - ............................................................................................... m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR) ....................................................................................................... § 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)” Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção: “Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03. Madeira de pinus ou eucalipto 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20 04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.” Art. 3º O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 71. ....................................................................................... MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)” Art. 4º Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei. Art. 5º Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006: I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata. § 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput. § 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 6º A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo. Art. 7º A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas. Art. 8º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei. § 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio. § 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º. § 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º: I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005; II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS. § 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento. § 6º vetado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2006 Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 128 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.09.06 Medida provisória não apreciada pelo legislativo. Decreto Legislativo nº 18.274/06 convalida as relações jurídicas decorrentes. Altera as Leis nºs 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, e 13.806, de 2006, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º ............................................................................................... I - ................................................................................................. a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 26 de junho de 2006; (NR) b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR) c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR) d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 26 de junho de 2006. (NR) II - ................................................................................................. a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 26 de junho de 2006; (NR) b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 26 de junho de 2006; ou (NR) ....................................................................................................... Art. 2º ........................................................................................... I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR) II - ................................................................................................. c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 30 de setembro de 2006; (NR) ....................................................................................................... § 2º ............................................................................................... I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “f” do caput; (NR) ....................................................................................................... Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o dia 26 de junho de 2006, relativos ao ICM ou ICMS, terão seus montantes reduzidos em oitenta por cento, desde que: (NR) I - sejam pagos integralmente até o dia 30 de setembro de 2006; (NR) ....................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... § 3º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da respectiva regulamentação.” Art. 2º A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ........................................................................................ § 4º Na hipótese do § 3º, a contribuição realizada ao FUNDOSOCIAL será deduzida, pelo seu valor nominal, do crédito tributário consolidado. ....................................................................................................... Art. 19 Fica autorizada a compensação em conta gráfica de contribuição ao FUNDOSOCIAL em percentual superior ao limite previsto no art. 8º, § 1º, realizada nos meses de março, abril e maio do ano de 2005.” Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “g” a “z” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006. Florianópolis, 1º de setembro de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 4.678, de 30.08.06 - (1186) DOE de 30.08.06 Introduz a Alteração 1.186 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.186 – O “caput” do art. 9º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006. Florianópolis, 30 de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe da Luz Sobrinho
DECRETO No 4.655, de 22 de agosto de 2006 DOE. de 22.08.06 Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados de ICMS exportação e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica vedada, até dezembro de 2010, a utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação para pagamento de saldos devedores relativo aos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. Art. 2º Fica corrigido no Anexo ao Decreto nº 4.549, de 7 de julho de 2006, o número do contrato 011/00 para 011/01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005 e o art. 1º do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006. Florianópolis, 22 de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Alfredo Felipe Luz Sobrinho Olvacir José Bez Fontana
DECRETO Nº 4.634, de 14.08.06 - (1185) DOE de 14.08.06 Introduz a Alteração 1.185 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.185 - O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-B com a seguinte redação: “12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.608, de 1º.08.06 - (1184) DOE de 01.08.06 Introduz a Alteração 1.184 ao Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.184 - O inciso XI do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte alteração: “XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS)”. Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 4.551, de 10 de julho de 2006, na Alteração 1.170, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso XI...” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.170, onde se lê: “X – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”, leia-se: “XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto ao art. 1º a partir de 1º de agosto de 2006. II - quanto aos arts. 2º desde 10 de julho de 2006. Florianópolis, 1º de agosto de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Ivo Carminati Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF N° 089, de 25.05.06 (Republica valor adicionado e os índices de partic.dos municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1° - Republicar, conforme Anexo I, o valor adicionado e os índices de participação dos municípios aplicáveis ao exercício de 1998 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 2° - Republicar, conforme Anexo II, o valor adicionado e os índices de participação dos municípios aplicáveis ao exercício de 1999 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de maio de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexos I e II não reproduzidos.
PORTARIA SEF N° 094, de 25.05.06 (Republica valor adionado e os índices de part.dos municípios) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3°, inciso I, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1° - Republicar, conforme Anexo I, o valor adicionado e os índices de participação dos municípios aplicáveis ao exercício de 2006 sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de maio de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda Anexo I não reproduzido.