EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. SOMENTE PODE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E CALCULADO SEGUNDO A RELAÇÃO ENTRE O VALOR DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS E O TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO, CONFORME DETERMINA O ART. 39 DO RICMS/SC. O SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO NÃO PODE SER APROVEITADO ALÉM DO 48º (QUADRAGÉSIMO OITAVO) MÊS CONTADO DA ENTRADA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME DETERMINA O § 3º DESTE ARTIGO. CONSULTA Nº: 83/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa que desenvolve as seguintes atividades: a) transporte de produtos e mercadorias, próprias e de terceiros, por via rodoviária, em veículo próprio ou de terceiros; b) comércio atacadista de cereais e gêneros alimentícios, nacionais ou importados; c) industrialização e comercialização de produtos alimentícios, nacionais ou importados. Sua dúvida é quanto ao controle do crédito do ativo permanente, estabelecido no art. 39 do Regulamento do ICMS/SC, especificamente quanto ao prazo e condições de utilização desse crédito. Formula as seguintes questões sobre a matéria: a) “o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos), que não for apropriado ou compensado naquele mês, pode ser apropriado e/ou compensado no mês seguinte?; b)o saldo remanescente após o quadragésimo oitavo mês, poderá ser apropriado e/ou compensado nos meses seguintes?” Apresenta o seguinte entendimento sobre o artigo questionado: 1) na aquisição de bens para o ativo permanente - caminhões e semi-reboques, o crédito do imposto destacado na nota fiscal e controlado em ficha individualizada é apropriado à razão de 1/48; 2) o valor do crédito não apropriado ou não compensado em determinado mês será cancelado no quadragésimo oitavo mês, conforme determina o § 3º do art. 39 do RICMS/SC. Para melhor esclarecer seu questionamento, ilustra a situação com este exemplo: Adquire bem para o ativo permanente, cujo valor do ICMS destacado na nota fiscal é de R$ 48.000,00. Segundo o art. 39 do RICMS/SC, a consulente pode apropriar-se ou compensar mensalmente, até o valor de R$ 1.000,00. Após a aplicação dos cálculos previstos neste artigo, suponha-se que o valor apurado para o crédito a ser apropriado ou compensado seja de R$ 800,00. O saldo remanescente de R$ 200,00 pode ser apropriado ou compensado no mês seguinte? O Auditor Fiscal comunica a fls. 15, que o questionamento já foi feito perante o plantão fiscal, o qual informou que não há saldo remanescente, pois o direito ao crédito do imposto é limitado ao previsto no art. 39, II, do RICMS/SC. Segundo a autoridade fazendária, não há saldo remanescente, pois, a partir de 1º de janeiro de 2001, o creditamento do imposto do ativo permanente é mensal, e não mais integral como anteriormente a esta data. Informa, ainda, que a matéria não foi apreciada pela COPAT, e que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20, § 5º, com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, § 2º e 39. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Esta Comissão já analisou matéria relativa ao crédito do ativo permanente, na Consulta nº 21/04. Naquela oportunidade, o questionamento era quanto ao alcance do comando contido no art. 22, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.297/96. Como a situação colocada nesta Consulta envolve também a consideração do quantum do crédito é possível de aproveitamento, trago à colação, a ementa daquela consulta, bem como a parte final do seu parecer: CONSULTA Nº: 21/04 “EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. APROPRIAÇÃO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS. EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, NÃO SERÁ ADMITIDO CREDITAMENTO EM RELAÇÃO À PROPORÇÃO DAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS SOBRE O TOTAL DAS SAÍDAS EFETUADAS NO MESMO PERÍODO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE EXPRESSA MANUTENÇÃO DE CRÉDITO POR LEI. ENTENDE-SE COMO 'TOTAL DAS SAÍDAS' TODAS AQUELAS QUE SE CARACTERIZEM COMO OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS”. “Por representar um custo (relacionado ao uso do equipamento) que se dilui ao longo do tempo, a legislação permite o aproveitamento do crédito correspondente à entrada de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento, mas apenas na razão de um quarenta e oito avos por mês. No entanto, o direito ao crédito depende do tratamento tributário da saída subseqüente da mercadoria produzida. Se não houver incidência do tributo, não haverá direito a crédito”. As regras sobre o crédito do ativo permanente constam do art. 20, § 5º, da LC nº 87/96, na redação da LC nº 102/00. A legislação catarinense dispõe identicamente sobre a matéria no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.297/96, regulamentada pelos arts. 37, § 2º, e 39, do RICMS/SC: “Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). § 1º ..................................................................................................................... § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração: I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado; II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas”. “Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado”. A dúvida da consulente decorre do disposto no § 3º, do art. 39 do RICMS/SC, que menciona “saldo remanescente do crédito”. O dispositivo deve ser entendido à luz do que dispõe o § 1º deste artigo, que estabelece a regra geral de aproveitamento de crédito do ativo permanente. Assim, a partir do exercício de 2001, o crédito do ativo permanente passou a ser aproveitável, de forma parcelada, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período de apuração e, ainda, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas, relativamente ao total das saídas e prestações do período. A título de exemplo, suponha-se que o contribuinte adquira um caminhão, cujo valor do imposto destacado na nota fiscal de compra seja de R$ 48.000,00. Admita-se que o percentual de operações e prestações tributadas sobre o total das operações e prestações do período seja igual a 80 % (oitenta por cento). Assim, resulta o seguinte valor a título de crédito do imposto aproveitável no período: R$ 48.000,00 x 1/48 x 0,8 = R$ 800,00. Note-se que não há qualquer saldo de crédito remanescente a apropriar, se foi obedecida a regra do § 1º do art. 39 do RICMS/SC, que impõe a observância da proporcionalidade entre as operações e prestações tributadas em relação ao total das operações e prestações praticadas no período. Com efeito, o direito ao crédito está condicionado à posterior saída da mercadoria, ou prestação de serviço onerada pelo imposto, ressalvados os casos em que a lei expressamente prevê a manutenção do crédito. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: a) não pode ser aproveitado, em cada período de apuração, valor além de um quarenta e oito avos, relativo ao crédito do ativo permanente, calculado conforme o art. 39 do RICMS/SC; b) o valor do saldo remanescente do crédito não pode ser aproveitado além do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da entrada do bem no estabelecimento, conforme determina o § 3º do art. 39 do RICMS/SC. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL QUE DESTINA ÓLEO DE XISTO A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO. SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E ADQUIRIR O PRODUTO PARA SEU USO OU CONSUMO, O REMETENTE DEVE RETER E RECOLHER O IMPOSTO, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, A FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O IMPOSTO É CALCULADO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, DEDUZINDO-SE DESTE MONTANTE O IMPOSTO DO SUBSTITUTO, QUE EQUIVALE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 75 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SE O DESTINATÁRIO REVENDER A MERCADORIA, INTEGRÁ-LA EM SEU PRODUTO OU, AINDA, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONSULTA Nº: 84/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente atua como transportador revendedor retalhista de combustíveis – TRR, estabelecida no Estado do Paraná e está inscrita neste Estado como substituto tributário. Sua dúvida é relativa à emissão de nota fiscal nas vendas interestaduais de óleo de xisto, a consumidor final situado no Estado de Santa Catarina, quanto à alíquota a destacar na operação própria, bem como a relativa ao diferencial de alíquota, que gera imposto devido por substituição tributária. Nessas operações, a consulente procede da seguinte forma: emite a nota fiscal de venda, com destaque do ICMS à alíquota de 12% e, ainda, com o destaque no campo ICMS -Substituição Tributária, no percentual de 5%, relativo ao diferencial de alíquota, valor esse que é retido do adquirente da mercadoria e recolhido para o Estado de Santa Catarina. Com base nesse procedimento, indaga: “1) Está correta a forma de emissão das notas fiscais de venda deste produto, bem como as alíquotas utilizadas”? “2) Está correto o procedimento do recolhimento do ICMS na alíquota de 12% em conta gráfica do ICMS na inscrição estadual do Paraná e 5% (diferencial de alíquota) com recolhimento em GNRE através da inscrição estadual que mantemos em vosso Estado”? “3) Qual o correto procedimento em relação à emissão de notas fiscais e a tributação do ICMS, na hipótese de vendas destinadas a SC, porém a não-contribuintes do imposto em vosso Estado”? “4) Estando incorretos referidos procedimentos, qual a forma legal de emissão das notas fiscais e qual a tributação deste produto nas vendas com destino a consumidor final em vosso estado, contribuintes ou não do Icms, bem como os dispositivos regulamentares pertinentes”? “5) Quais as obrigações acessórias a que estamos sujeitos em relação às operações em questão”? O Auditor Fiscal responsável pelo Grupo Especialista em Combustíveis e Lubrificantes apresenta os seguintes esclarecimentos relativos à matéria: “1. O óleo de xisto é um óleo combustível mineral, não derivado do petróleo, utilizado como fonte de energia pelos destinatários finais, sujeitando à retenção do ICMS por substituição tributária nas operações definidas em Lei”. (RICMS/SC, Anexo 3, art. 72, V). “2. O consulente, nas operações interestaduais com óleo de xisto destinadas a Santa Catarina, é responsável pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo”. (RICMS/SC, Anexo 3, art. 71, II). “3. Os procedimentos do contribuinte em relação à tributação do ICMS dependem da destinação da mercadoria e da qualidade do destinatário”: “a) se o destinatário for contribuinte do ICMS e adquirir o óleo de xisto para seu uso ou consumo, deverá o emitente reter o diferencial de alíquota (17 – 12 = 5%) e, por se inscrito no CCICMS/SC, recolher o valor mensalmente a favor do Estado de Santa Catarina. Se não fosse, recolheria o imposto por operação”. (RICMS/SC, Anexo 3, art. 73, II). “b) se o destinatário for consumidor, não-contribuinte do imposto, não há qualquer retenção e recolhimento de ICMS a favor de Santa Catarina, haja vista a necessidade da existência de cadeia de comercialização, industrialização, uso ou consumo futuros, por contribuinte”. “c) ... se o destinatário for substituto tributário da mesma mercadoria (estabelecimento industrial fabricante, importador e distribuidora de combustíveis), não há retenção e recolhimento de ICMS a favor de Santa Catarina, pois o destinatário é o responsável”. (RICMS/SC, Anexo 3, art. 12, II). Esclarece a autoridade fiscal que, no caso contrário, se o contribuinte adquirente não for substituto tributário da mesma mercadoria (TRR, por exemplo), deve reter e recolher o ICMS - Substituição Tributária a favor de Santa Catarina, com base de cálculo fornecida pelo artigo 74, § 5º, I, “b”, do Anexo 3 do RICMS/SC. Sobre esta base de cálculo incide a alíquota interna - 17%, abatendo-se o imposto da operação própria do remetente, do que resulta o valor do imposto a pagar, a título de substituição tributária. Quanto às obrigações acessórias, o fiscal informa que a consulente se sujeita às obrigações tributárias comuns aplicáveis aos contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, tais como: escriturar os documentos e livros fiscais, guardá-los juntamente com os comprovantes de pagamento do imposto, GNRE, dentro do prazo decadencial, e apresentar as declarações e informações exigidas pela legislação tributária – DIME - Substituição Tributária. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.71, II, 72,V, 73, II, e 74, § 8º e 75. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida a presente consulta, de dúvida sobre a emissão de nota fiscal e o destaque do imposto, tanto na operação própria do remetente, quanto na substituição tributária, nas vendas de óleo de xisto a consumidor final situado em Santa Catarina. Alguns esclarecimentos são necessários, pois a consulente formulou as questões de forma um pouco confusa. Considerando as duas espécies de destinatários finais indicados na consulta: a) indústria ou b) pessoa física, resulta na aplicação de alíquotas distintas para cada caso, assim como em razão da destinação a ser dada ao produto, como será visto adiante. Outro aspecto a considerar diz respeito à sistemática da substituição tributária, aplicável no caso presente, pois o óleo de xisto é um óleo combustível mineral e, segundo previsão do Anexo Único da Lei nº 10.297/96, Seção V, item 5, bem como do art. 72, V, do Anexo 3 do RICMS/SC, nas operações com esse produto aplica-se tal regime tributário. Já, o diferencial de alíquota decorre de expressa previsão constitucional, que prevê para a alíquota o seguinte, nas operações e prestações interestaduais (CF/88, art. 155, § 2º, VII e VIII): “VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;” Assim, na hipótese de operação interestadual com mercadoria destinada ao consumo ou ao ativo permanente, por contribuinte do imposto, há duas imposições tributárias: 1) uma na saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor, correspondente à aplicação da alíquota interestadual, em que o sujeito ativo é o Estado produtor, sendo sujeito passivo o vendedor; 2) outra na entrada da mercadoria no estabelecimento do comprador, correspondente ao diferencial de alíquota, em que o sujeito ativo é o Estado consumidor, sendo sujeito passivo o comprador. Logo, será necessário o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, pelo adquirente da mercadoria, se presentes estas duas condições: a) o adquirente é contribuinte do imposto; b) a mercadoria ou bem se destina ao consumo ou ao ativo permanente. Esta Comissão já apreciou a matéria relativa ao diferencial de alíquota, tendo assim se expressado na Consulta nº 1/99: “ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O ADQUIRENTE DA MERCADORIA ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO ESTIVER DESTINADA A CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. NÃO ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO QUANDO A MERCADORIA SE DESTINAR À REVENDA, INSUMO, OU DE QUALQUER FORMA SE INTEGRAR AO PRODUTO VENDIDO”. No caso presente, a previsão para a retenção do imposto, por substituição tributária, relativo ao diferencial de alíquota, encontra-se no art. 73, inciso II, do Anexo 3 do RICMS/SC: “constitui objeto da retenção o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo” (destaquei). Nota-se, pois, que as duas condições acima mencionadas dizem respeito à qualidade do destinatário – contribuinte do imposto – e à finalidade da aquisição da mercadoria – para uso ou consumo. A base de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, relativa ao diferencial de alíquota, nas operações que a consulente promove a contribuintes catarinenses que consomem óleo de xisto no processo produtivo, é obtida conforme disposto no artigo 74, § 8º, do Anexo 3 do RICMS/SC: “Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente”. (...) “§ 8º. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário”. O imposto devido por substituição tributária, relativo ao diferencial de alíquota é calculado segundo o art. 75 do Anexo 3 do RICMS/SC: “Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso”. Observe-se que o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquota, calculado conforme disposições acima, corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, multiplicado pela base de cálculo. Isso se deve ao fato de que a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota interna é a mesma para a qual incide a alíquota interestadual, pois não há agregação de valor, já que o produto será consumido, encerrando-se a etapa de circulação. Para melhor compreensão, considerando que a alíquota interna para o óleo de xisto é de 17% (art. 26, I, do RICMS/SC) e a alíquota interestadual é 12%, resulta uma diferença de alíquotas de 5%. Esse percentual, aplicado sobre a base de cálculo informada no art. 74, § 8º, do Anexo 3 do RICMS/SC, gera o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catarina. Excluída a hipótese em que o destinatário da mercadoria é contribuinte do imposto e a utiliza para seu uso ou consumo, nas seguintes situações não é devido o diferencial de alíquota: a) o destinatário é consumidor não-contribuinte do imposto (pessoa física ou condomínio, por exemplo) pois, neste caso, encerra-se o ciclo de comercialização ou industrialização do produto; b) o destinatário é contribuinte do imposto, mas irá revender a mercadoria ou esta se integrará fisicamente ao produto vendido posteriormente. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que: 1. na operação interestadual que destine óleo de xisto a contribuinte catarinense, para consumo em seu processo industrial, o imposto devido ao Estado de Santa Catarina, a título de diferencial de alíquota é calculado pela aplicação da alíquota interna - 17% - sobre o valor da operação, deduzindo-se deste montante o imposto do substituto, que equivale à aplicação da alíquota interestadual – 12% sobre o valor da operação, conforme prevê o art. 75 do Anexo 3 do RICMS/SC; 2. o imposto devido ao Estado do Paraná é calculado pela alíquota interestadual, de 12%. Já, a forma e prazo de recolhimento desse imposto devem ser pesquisados junto à legislação tributária daquele Estado, que é o ente federativo competente para legislar e dispor sobre o tributo no âmbito de seu território. Quanto ao imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido a este Estado, deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte àquele em que for apurado, mediante guia GNRE ou DARE-SC (arts. 17 e 19 do Anexo 3 do RICMS/SC); 3. na venda de óleo de xisto, promovida pela consulente a não-contribuinte do imposto localizado em Santa Catarina, não há qualquer imposto devido a este Estado. Todo o imposto na operação é devido ao Estado do Paraná, calculado à alíquota interna vigente naquele Estado; 4. prejudicado, face às respostas fornecidas aos quesitos 1 e 3; 5. são as obrigações acessórias comuns dos contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, previstas nos arts. 27 a 37 do Anexo 3 do RICMS/SC, bem como as demais obrigações gerais, previstas para os demais contribuintes e constantes do Regulamento. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. ERVA-MATE CANCHEADA. PRODUTO RESULTANTE DE BENEFICIAMENTO, QUE CONSTITUI ETAPA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NA REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO HÁ SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, I, “B”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. CONSULTA Nº: 85/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa que produz e comercializa erva–mate cancheada, que é obtida através do processamento do produto in natura, ou de terceiros, já beneficiada. Comunica que adquire a erva-mate, tanto in natura como cancheada, de produtores rurais catarinenses. Informa que “pretende remeter erva-mate cancheada para industrialização por encomenda em estabelecimento da mesma empresa situado no Estado do Rio Grande do Sul, com suspensão do ICMS, conforme estabelece o artigo 27, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC”. No seu entendimento, é aplicável a suspensão do imposto, pois a “erva-mate cancheada deixou de ser um produto primário, por ter passado por um processo de industrialização, que a transformou de erva-mate in natura para erva-mate cancheada” (o destaque consta no original). Dessa forma, conclui que não se aplica o impedimento à suspensão do imposto, previsto no art. 27, I, “b”, do Anexo 2, do RICMS/SC. Para corroborar sua posição, apresenta resposta a consulta feita junto ao Estado do Paraná, em que o órgão consultivo concluiu que a erva-mate cancheada é um produto industrializado. Apresenta também informações sobre o beneficiamento e industrialização da erva-mate, fornecidas pela Câmara Setorial da Cadeia da Erva-Mate do Paraná, de onde extrai o seguinte texto (fls. 4): “No ciclo do cancheamento, três etapas são claramente definidas até a obtenção da erva-mate cancheada: o sapeco, a secagem e o cancheamento propriamente dito, onde se dá a fragmentação do produto que normalmente é feito por um triturador de madeira dura (ao nível do produtor) ou por um cancheador metálico (ao nível da indústria), onde a erva, após peneirada, passa a ser denominada cancheada”. Argumenta que a erva-mate cancheada é produto bem distinto da erva-mate in natura, e não se classifica como produto primário. Aduz que no processo de beneficiamento da erva-mate in natura há alteração de suas propriedades físicas e químicas, o que resulta em alteração nas características do produto. Para ratificar sua tese, apresenta o conceito de industrialização - beneficiamento, conforme o art. 4º, II, do Decreto nº 4.544/02 – Regulamento do IPI. Informa, afinal, os procedimentos que serão adotados: após a industrialização, o industrializador devolverá simbolicamente a mercadoria para o estabelecimento de origem, e emitirá nota fiscal com o destaque do ICMS sobre o valor agregado na industrialização, com a observação de que a mercadoria será exportada pelo estabelecimento da consulente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de exportação, informando que a mercadoria sairá do estabelecimento industrializador, situado no Estado do Rio Grande do Sul. Feita essa exposição, indaga desta Comissão se tais procedimentos estão corretos. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Porto União informa que, no aspecto formal, a consulta atende os requisitos da Portaria SEF nº 226/01. No seu entendimento, a indagação da consulente não se caracteriza como consulta, eis que não se trata de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, mas, sim, de definição quanto ao fato de a erva-mate cancheada ser ou não produto industrializado, sujeito a benefício da legislação. Quanto ao mérito, entende o fiscal que não pode prosperar a pretensão da consulente, de remeter erva-mate cancheada para industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com o benefício fiscal previsto no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único; Regulamento do IPI, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27, I, “b”; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 1º. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão central da consulta refere-se à possibilidade de aplicação do benefício da suspensão do imposto, previsto no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, nas remessas de erva-mate cancheada para industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação. O aludido artigo está assim redigido: Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Inicialmente, é preciso verificar se a matéria pode ser objeto de consulta perante a Administração Tributária, uma vez que o fiscal informante entendeu que não poderia. A Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto no âmbito deste Estado, define a abrangência da consulta em seu artigo 1º: “o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Infere-se, pois, logicamente, que o propósito da consulta é sanar dúvida de natureza jurídica sobre a interpretação de norma tributária, para que esta possa ser corretamente aplicada. No caso presente, a dúvida da consulente consiste em saber se a erva-mate cancheada é produto resultante de industrialização, para o qual não se aplica a exclusão do benefício, conforme a alínea “b” do referido art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC. Entendo que, nessa hipótese, a consulente apresenta um caso concreto de aplicação da norma, e que configura dúvida razoável que enseja a interpretação desta Comissão. Constitui matéria passível de consulta, saber qual o entendimento da Administração acerca da aplicabilidade ou não do benefício, nas remessas interestaduais para industrialização de erva-mate cancheada. Valdir de Oliveira Rocha, na obra A Consulta Fiscal (São Paulo: Dialética, 1996, p. 34), assim argumenta quanto à matéria que pode ser objeto de consulta: “De outro lado, o destinatário da norma pode até mesmo não ter qualquer dúvida sobre como observar a norma, até porque tem convicção íntima a respeito, mas – e atente-se para a sutileza – poderá ter séria dúvida sobre como o Fisco a aplicaria. Nesta segunda hipótese, igualmente, tem direito à consulta fiscal, para obter decisão”. Quanto ao mérito, destaque-se que o benefício da suspensão do imposto não se aplica no caso de operação interestadual com produto primário (alínea “b” do art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC). Nesse ponto, é oportuno definir o que é cancheamento. Segundo o léxico de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 333), canchear significa “cortar ou picar (o mate) reduzindo-o a pequenos pedaços”. Veja-se agora o conceito de industrialização contido no parágrafo único do art. 46 do CTN: “...considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Tal conceito está delineado também no art. 4º do Regulamento do IPI, Decreto nº 4.544/02: Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como: (...) II – a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); Constata-se, pois, que o cancheamento da erva-mate configura um beneficiamento, o que caracteriza um processo de industrialização, pois modifica e aperfeiçoa o produto para consumo, com alteração de seu acabamento ou aparência. Sendo assim, o cancheamento, segundo a legislação tributária, constitui uma das etapas de industrialização da erva-mate. Destarte, na remessa interestadual de erva-mate cancheada para industrialização há suspensão do imposto, conforme prevê o art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC. Destaque-se, porém, que o benefício condiciona-se à devolução do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída. O retorno da erva-mate industrializada se dá também com suspensão do imposto, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo referido. Já, a parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria industrializada tem tratamento tributário definido conforme a legislação do Estado em que se situa o estabelecimento industrializador, ou seja, o Rio Grande do Sul. O mesmo se dá em relação à nota fiscal de retorno simbólico da erva-mate, que deve obedecer à legislação tributária do Estado onde foi efetuada a industrialização. Segundo a hipótese da consulente, o estabelecimento remetente da mercadoria e encomendante, situado neste Estado, procederá à exportação da erva-mate. Na nota fiscal relativa a esta operação, deverá mencionar que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento industrializador, situado no Estado do Rio Grande do Sul. Isto posto, responda-se à consulente que: 1. aplica-se o benefício da suspensão do imposto, previsto no art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, nas remessas interestaduais de erva-mate cancheada para industrialização, pois, segundo a legislação tributária, não se trata de produto primário, mas, sim, beneficiado, resultante de processo industrial; 2. os procedimentos relativos às operações estão corretos, conforme a hipótese formulada, com a observação de que deve ser obedecida a legislação tributária do Estado competente, relativamente às operações praticadas em seu território. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA, DIRETAMENTE DE PRODUTOR ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO EXIGIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SOBRE PREÇO DE PAUTA. DIREITO AO CRÉDITO LIMITADO AO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO, ENTENDIDO COMO TAL O RESULTADO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO PACTUADO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. CONSULTA Nº: 87/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA A consulente informa que beneficia arroz em casca adquirido do Estado do Rio Grande do Sul. Sucede, porém, que “as notas fiscais são, obrigatoriamente, emitidas pelo valor total do negócio devido ao fornecedor/produtor rural, no entanto, o ICMS é recolhido sobre o valor de pauta que, por sua vez, é maior do que o preço de mercado”. Isto posto, indaga se pode utilizar como crédito o imposto efetivamente recolhido, ou seja, calculado sobre o valor de pauta. A autoridade fiscal limita-se a informar, a fls. 13 verso, que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a sua concordância com as mesmas. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I; Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 2°, I, e 13, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A regra da não-cumulatividade assegura ao sujeito passivo tributário o direito de compensar “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal” (CF, art. 155, § 2°, I). Esse direito de compensar, complementa o art. 20 da Lei Complementar n° 87/96, assegura o crédito “do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. O chamado “crédito” do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a mercadoria em etapas anteriores de comercialização ou a entrada de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção. A não-cumulatividade, portanto, consiste no direito de “deduzir” estes créditos do imposto devido em cada operação, de modo que o imposto recolhido seja proporcional ao valor acrescido em cada etapa de comercialização. No caso submetido à apreciação da Comissão, o imposto teria sido exigido sobre valor fixado em pauta e não sobre o valor da operação, efetivamente acordado entre comprador e vendedor. A consulta versa sobre qual o montante de crédito que pode ser apropriado pelo adquirente: o calculado sobre preço de pauta ou o correspondente ao preço efetivamente praticado. Ora, qual é a base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias? Responde a Lei Complementar n° 87/96, art. 13, I, que a base de cálculo é “o valor da operação”. Por tal entende-se o preço pactuado entre comprador e vendedor, conforme as regras do mercado. Que este é o sentido de “valor da operação”, nos confirma o art. 15, I, do mesmo pergaminho, ao dispor que, “na falta de valor da operação, ... a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria ... no mercado atacadista”. Fica claro que o legislador utilizou a expressão “valor da operação” com o sentido de “preço”, ou seja, valor pactuado entre as partes. Somente na falta desse preço (de ser desconhecido) o Fisco está autorizado a arbitrar o valor, porém tomando o mercado como parâmetro. A base de cálculo representa a dimensão financeira da exação e demonstra a capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. Nesse sentido, Alfredo Augusto Becker (Teoria Geral do Direito Tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 2002, 377) considerava a base de cálculo como o verdadeiro núcleo da hipótese de incidência tributária, verbis: “Uma vez realizada a hipótese de incidência, sobre ela automaticamente incide a regra jurídica. Depois desta incidência o único elemento da hipótese de incidência que ainda continua contemplado pela regra jurídica é o escolhido para base de cálculo e isto justamente no momento jurídico da determinação das conseqüências ou efeitos jurídicos daquela incidência já ocorrida e precisamente no tocante aquele efeito jurídico consistente na natureza e grandeza do objeto (tributo) da prestação jurídica”. ........................................... “..... a regra jurídica faz esta determinação jurídica do tributo, prescrevendo uma fórmula aritmética (método de conversão e alíquota) e escolhendo o fato (base de cálculo) que, sob a ação da fórmula aritmética, transfigura-se num determinado tributo. Portanto, o tributo, sempre e logicamente, é uma parcela deste fato (base de cálculo) que foi transfigurado em cifra”. Uma vez definida em lei a hipótese de incidência, no seu aspecto material, define-se também a base de cálculo necessária, assim como o sujeito passivo necessário – o contribuinte. “O legislador não pode utilizar como base qualquer magnitude alheia ao fato imponível e pretender que, ao mesmo tempo, fique respeitado o princípio da capacidade econômica (Ernesto Lejeune Valcárcel, Reflexões sobre a Noção de Base, RDT 7/8: 9-21). Utilizar base de cálculo diversa significa desvirtuar o tributo, por romper o nexo causal que vincula os três elementos da relação tributária – fato gerador, base de cálculo e contribuinte. “A valoração ínsita à base de cálculo, deve ser sempre (dogmaticamente) haurida no respectivo fato jurígeno, compreendido na materialidade disposta na Constituição” (José Eduardo Soares de Mello, ICMS e IPI na Importação: questões polêmicas, RDT 65:161). “Base de cálculo é dimensão da materialidade do tributo. É ela que dá critérios para mensurar o fato imponível tributário. Geraldo Ataliba a define como sendo a ‘perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência que a lei qualifica, com a finalidade de fixar critério para a determinação, em cada obrigação tributária concreta, do quantum debeatur’. Evidentemente, deve ser apontada na lei, já que também ela está submetida ao regime da reserva legal”. Como dissemos acima, no caso do ICMS, “a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada” (Roque Antonio Carrazza, ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73). Em outras palavras, a base de cálculo “é o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, ou o preço do serviço respectivo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 374). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em remansosa jurisprudência tem entendido que “a base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (RE 78577 SP, Segunda Turma, DJ 4-4-75). Adverte ainda o Pretório Excelso que “não é lícito ao legislador estadual inovar quanto a esse aspecto” adotando valor diverso. Isto porque “a predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição, implicando, por outro lado, em majoração do imposto”. Quanto à difundida prática de exigir o imposto sobre valor de pauta, em substituição ao preço, tem sido fulminada por ser “inconstitucional a cobrança baseada em pauta de valores mínimos, com desprezo do critério natural do valor da operação” (STF, Tribunal Pleno, RP 1231 SC, DJ 7-6-85 p. 8888). O uso de Pauta Fiscal, “só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria”(STF, Segunda Turma, RE 92679/ES, DJ 14-11-80), observados os requisitos e as cautelas exigidas para o arbitramento da base de cálculo do imposto. Não diverge desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, AgRg nos ED no REsp 11.994 SP, RDDT 41: 217): “2. Assentamento consolidado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ de que é impossível, segundo as regras do ordenamento jurídico tributário, erigir-se pautas fiscais, pautas de preço ou de valores fixados mediante Portaria do Fisco como contendo elementos materiais determinantes da base de cálculo do ICMS. 3. A base de cálculo do ICMS há de ser, em face da força do princípio da legalidade, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.” Posto isto, responda-se à consulente: a) a diferença a maior entre o valor exigido pelo Estado de origem da mercadoria e o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo legal não é considerada imposto, não constituindo crédito para compensar imposto devido a este Estado; b) não é compatível com o princípio da Federação querer que o Estado de destino suporte exações exigidas em excesso pelo Estado de origem; c) a consulente e seus fornecedores devem apelar para os remédios legais pertinentes, para recuperar do Estado de origem os valores indevidamente exigidos a maior. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de outubro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 26 de outubro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES AO ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE INSUMOS, EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA MERCADORIA EXPORTADA, DEVE EQUIVALER À PROPORÇÃO ENTRE AS EXPORTAÇÕES E AS SAÍDAS TOTAIS. E A COMPENSAÇÃO OU A TRANSFERÊNCIA DESSES CRÉDITOS PODERÁ SER EFETIVADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS CAPÍTULOS V E VI DO RICMS/SC. CONSULTA Nº: 88/06 D.O.E. de 20.12.06 01 - DA CONSULTA A consulente tem como atividade o comércio atacadista de frutas e verduras frescas, com a finalidade de exportação. Informa que opera exclusivamente com a exportação de banana e, eventualmente, com outra espécie de fruta fresca nacional. No processo de preparação do produto para a exportação agregam-se outros vários produtos, sendo que sobre alguns destes, nas saídas internas, incide o ICMS. Já a operação interna de banana in natura é isenta. Sendo assim, indaga: a) se tem direito a apropriar-se dos créditos inerentes a quaisquer produtos que integrem a exportação de banana? b) se pode utilizar esses créditos para compensar com eventuais débitos oriundos da aquisição de produtos tributados, bem como transferi-los de acordo como o disposto nos arts. 40 a 52 do RICMS/SC? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional, em sua informação de estilo, menciona que de acordo com a legislação vigente é assegurado o direito de a consulente utilizar-se dos referidos créditos. Ressalta, porém, que, se a consulente comercializar o produto “banana” no mercado interno, deverá estornar os créditos proporcionalmente a estas vendas, em vista de estas serem isentas no mercado interno e não existir embasamento legal para a manutenção de crédito nesse caso específico. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, “a” Lei Complementar 87/96, arts. 3º, II; 19; 20; 21, § 2º; 25, § 1º, II e 32, I RICMS-SC/01, arts. 6º, II; 35, parágrafo único; 82, II, “c”, III, “b” 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior e sobre os serviços prestados a destinatários do exterior, e a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores são assegurados, a teor do disposto no art. 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal, benefícios estes introduzidos pela Emenda Constitucional 42/2003, que lhes deu caráter de imunidade constitucional. Já o art. 32, I, da Lei 87/96 dispõe que: “o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior.” Tal preceito normativo é reproduzido pelo art. 6º, II, do Regulamento do ICMS. É cediço que a não incidência prevista para as operações que destinem mercadorias ao exterior alcança apenas essa operação específica - ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/96, que aqui não se verificam, ou seja, somente quando efetivamente ocorrer a exportação é que se processará a exoneração, mediante a não incidência constante do art. 3º, II da Lei Complementar, combinada com a manutenção do crédito autorizada pelo § 2º do art. 21 do mesmo diploma. A exoneração não se estende às operações precedentes, que tenham como destinatário o próprio exportador. Estas são simples operações internas, como quaisquer outras. Dessa forma, quando esse exportador compra os insumos para serem agregados ao produto que irá exportar, ou toma serviços tributáveis pelo ICMS, essas operações ou prestações serão, em princípio, tributadas normalmente. Para um melhor entendimento da expressão “insumos que serão agregados ao produto”, é importe definir o alcance do vocábulo insumo que, de acordo com o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro é: “uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa input, isto é, o conjunto de fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o output, ou o produto final. ‘Insumos’ são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários’ que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. (Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro, ed.11ª, Rio de janeiro: Forense, 2005, pp. 405 e 406) Sobre a matéria, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT 1, de 25.04.2001, acrescenta ainda: “Nessa linha tem-se: a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.” Para a hipótese, o crédito cuja manutenção é autorizada caso ocorrida a exportação, com vistas à realização da exoneração, inclui-se i) o imposto pago na aquisição do material totalmente utilizado em embalagens, acondicionamento ou apresentação da mercadoria exportada para o exterior, tais como: caixas de madeira, papelão, papel “Kraft”, tampas de plástico e de madeira e grampos; ii) o correspondente ao imposto pago pelo transportador, relativamente às prestações de serviço que tenha realizado em favor do exportador da mercadoria; iii) a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações (art. 82, II, “c” do RICMS); iv) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações (art. 82, III, “b” do RICMS); e v) créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente. As mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, atualmente, não dão direito de crédito, segundo o que dispõe o art. 33, I. da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Observe-se que a acumulação de tais créditos não se verifica pelo simples fato de que o contribuinte, que eventual ou sistematicamente realize exportações, adquira mercadorias às quais pretenda dar esse destino. O que produz a situação é a ocorrência fática da exportação no caso específico, legitimando a manutenção do crédito que, do contrário, deveria ser estornado. Antes da efetiva exportação da mercadoria o crédito relativo a sua entrada, embora já escriturado, não se considera acumulado. Como dito antes, o crédito do ICMS decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, inciso I, da CF/88, que se operacionaliza mediante a compensação do “que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A mesma disposição consta do art. 19 da LC nº 87/96, sendo que no art. 20 desta Lei Complementar estão definidas as linhas gerais para conferir o crédito ao contribuinte: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Já a previsão da transferência de créditos acumulados em razão da exportação foi introduzida pela Lei Complementar nº 87/96, ao dispor em seu art. 25, § 1º, II, sobre a autorização para transferência dos referidos créditos a terceiros, quando verificadas as circunstâncias que estabelece. Com essa regra, a legislação deixa claro que deve existir uma conexão entre o crédito que se pretenda transferir e as mercadorias ou serviços que tenham sido efetivamente objeto de exportação. Dispõe ainda que essa possibilidade de transferência não se estende a todo o montante de créditos acumulados eventualmente verificados. Antes, diz ser transferível apenas uma parcela desses créditos, correspondente ao índice percentual apurado pela relação entre o total das exportações e o conjunto de todas as operações - exportações ou não - realizadas pelo estabelecimento, ou seja, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento. Isto quer dizer que não basta que o contribuinte tenha acumulado créditos do ICMS ou que o contribuinte realize exportações para que se invista no direito de transferir qualquer crédito de que disponha. Para que seja possível a transferência é necessário que a acumulação do crédito decorra da autorização de manutenção do crédito em função da exportação. Essa disposição seria, a rigor, desnecessária. De fato, se o que se está autorizando é a transferência do crédito cuja acumulação ocorre como conseqüência da manutenção expressamente autorizada, é natural que de algum modo o montante desse crédito há de ser apurado e distinguido de outros saldos credores eventualmente existentes. Isto posto, responda-se à consulente: a) que, de acordo com a legislação vigente, lhe é assegurado o crédito: i) do imposto pago na aquisição do material que especifica, tais como: caixas de madeira, papelão, papel “Kraft”, tampas de plástico e de madeira e grampos, quando totalmente utilizados em embalagens, acondicionamento ou apresentação da mercadoria exportada para o exterior; ii) do imposto pago pelo transportador, relativamente à prestação de serviços realizada em seu favor para o transporte de mercadoria exportada; iii) do valor do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas (art. 82, II, “c” do RICMS); iv) do valor do imposto referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações (art. 82, III, “b” do RICMS); v) do crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente, observado o disposto no art. 39 do Regulamento do ICMS. As mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, atualmente, não dão direito de crédito, segundo o que dispõe o art. 33, I, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. b) os referidos créditos podem ser utilizados, em conformidade com o disposto nos Capítulos V e VI do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. GETRI, 16 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DE “BAIXA RENDA” É O VALOR DA OPERAÇÃO, NELE INCLUÍDO A REDUÇÃO TARIFÁRIA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDENTE SERÁ REPASSADO PARA A DISTRIBUIDORA PELA ELETROBRÁS A TÍTULO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO. CONSULTA Nº: 93/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, empresa de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica devidamente qualificada nos autos deste processo vem, perante esta Comissão expor o seguinte: a) a Lei Federal nº 10.438/2002, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica em todo o território nacional estabeleceu os critérios de classificação dos consumidores, entres estas há, na classe de consumidores residenciais, a subclasse “Baixa Renda” onde se enquadram os aqueles cujo consumo de energia seja inferior a 80Kw/mês, ou o consumo se situe entre 80 e 220 Kw/mês, desde o titular esteja inscrito em pelo menos um dos programas sociais do governo federal. b) a mesma lei que criou subvenção econômica com a finalidade de possibilitar a redução das tarifas de energia elétrica dos consumidores classificados como de “Baixa Renda”; c) o Dec. 4.538/2002 que regulamentou a matéria, determinando que as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica receberiam da Eletrobrás subvenção econômica correspondente aos valores dos descontos concedidos aos seus consumidores de “baixa Renda”; d) a Resolução da ANEEL nº 41/2003, estabeleceu a metodologia do cálculo da referida subvenção econômica, sendo este igual à diferença entre o preço normal da energia elétrica e os valores (com o desconto) efetivamente cobrados dos consumidores de “Baixa renda”; e) a consulente encaminha à ANEEL relatório mensal contendo o montante total faturado para os consumidores de “Baixa Renda” em Reais (R$) sem o ICMS e recebe da Eletrobrás a subvenção econômica no valor da diferença determinada em conformidade com o item “d”; f) ressalta, ainda, que vem aplicando, nas faturas dos consumidores de “baixa renda”, as alíquotas de 12% e 25% conforme previsto na legislação estadual. Diante destes fatos, entende a consulente que, em virtude das peculiaridades sócio-econômicas dos consumidores de “baixa renda”, a base de cálculo nestes casos deve ser o preço da tarifa reduzida e não a tarifa normal da energia elétrica, pois, caso o ICMS seja cobrado sobre o preço normal da tarifa, o subsídio perderia sua razão de existir. Como subsídio a esta consulta, a consulente informa: a) que o Estado do Mato Grosso isentou o ICMS devido sobre a parcela reduzida conforme Lei 8.233/2004; b) que providenciou as alterações necessárias para a emissão da Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica para consumidores da “baixa renda”, onde o cálculo do ICMS tem por base o valor reduzido da tarifa. For fim indaga, se o valor correspondente ao subsídio que provém da conta de Desenvolvimento Energético e serve de base para a redução das contas de energia elétricas dos consumidores de “baixa renda” deve integrar ou não a base de cálculo do ICMS. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade, concluindo que as mesmas estão presentes, e sem analisar o mérito da consulta sugeriu o encaminhamento dos autos para análise desta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13; Decreto Federal nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, arts. 1º. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 41, de 31 de janeiro de 2003, arts. 1º e 2º; Resolução ANEEL nº 116, de 19 de março de 2003, art. 1º. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, impõe-se registrar que, inobstante, a consulente não ter citado expressamente o dispositivo sobre o qual paira sua dúvida, apura-se nas entrelinhas da peça vestibular, que a dúvida reside na interpretação dos dispositivos atinentes ao aspecto quantitativo do fato gerador do ICMS, incidente nas prestações de fornecimento de energia elétrica para os consumidores de “baixa renda”, mais especificamente sobre a composição da base de cálculo correspondente. Senão Vejamos A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, determina a composição da base de cálculo do ICMS, in verbis: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos inciso I, III, IV do art. 12, o valor da operação; § 1º Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No caso em tela, ou seja, no fornecimento de energia elétrica, que no Brasil é considerada mercadoria, a base de cálculo será o valor da operação. Segundo narrado pela consulente, o valor da operação no fornecimento de energia para consumidor enquadrado na subclasse “baixa renda” permanece inalterado, apenas parte deste valor, ou seja, aquele correspondente à redução tarifária concedido ao consumidor, que será pago através do subsídio econômico repassado à consulente pela eletrobrás. Compulsando-se os documentos juntados aos autos pela consulente, elaboramos as seguintes planilhas: Classe Consumidor Faixa de Consumo em KW/H kWh Faturado Tarifa R$ Consumo em R$ Alíquota ICMS em R$ VALOR DA FATURA EM R$ NORMAL Até 150 Acima de 150 150 10 0,32810 0,32810 49,22 3,28 12% 25% 6,71 1,09 55,93 4,37 TOTAIS 160 52,50 (*) 7,80 60,30 Classe Consumidor Faixa de Consumo em KW/h kWh Faturado Tarifa R$ Consumo sem ICMS em R$ Alíquota do ICMS ICMS em R$ VALOR DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$ (*)VALOR DO SUBSÍDIO PAGO PELA ELETROBRÁS A CONSULENTE EM R$ BAIXA RENDA Até 30 De 31 a 100 De 101 a 150 De 151 a 160 30 70 50 10 0,11486 0,19682 0,29524 0,29524 3,45 13,77 14,75 2,91 12% 12% 12% 25% 0,47 1,88 2,01 0,98 3,92 15,66 16,78 3,94 6,41 9,18 1,64 0,36 TOTAIS 160 34,91 (*) 5,35 40,26 17,59 TOTAL DA OPERAÇÃO PARA FINS ECONÔMICO-CONTÁBEIS NA EMPRESA R$ 57,85 (*) Apurado através da diferença entre o preço da tarifa reduzida cobrada dos consumidores de “baixa renda” sem o ICMS e os valores normais das tarifas sem o ICMS. Com base nas planilhas acima, adicionando-se as informações complementares constantes dos autos, elaboramos o quadro analítico a seguir: a) Valor da operação para fins de cálculo do ICMS e reflexos econômico-contábeis na empresa, correspondente a faturas do consumidor normal e base de cálculo do ICMS. (1) R$ 60,30 ICMS RECOLHIDO (2) R$ 7,80 b) Valores da operação correspondente à fatura do consumidor de “Baixa renda” Para fins de base de cálculo do ICMS utilizada pela consulente (3) R$ 40,29 (4) R$ 5,35 Para fins econômico-contábeis na empresa (fatura + subsídio) (5) R$ 57,88 DIFERENÇAS ENTRE (a) E (b) ECONÔMICO-CONTÁBIL (1) R$ 60,30 – (5) R$ 57,85 R$ (-2,45) NO ICMS RECOLHIDO (2) R$ 7,80 – (4) R$ 5,35 R$ (-2,45) Pelo que foi exposto, e fulcrado na legislação pertinente, apura-se que: a) não há, na legislação pertinente ao ICMS, qualquer previsão de redução da base de cálculo do imposto para as operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de “baixa renda”, ou de qualquer outro benefício fiscal aplicável à hipótese; b) o valor do subsídio repassado à consulente pela Eletrobrás (Resolução ANEEL nº 116/2003) não se trata de desconto incondicionado concedido aos consumidores de “baixa renda”, portanto, impossível subtraí-lo da base de cálculo do ICMS; c) em ambos os casos, o valor da operação é o mesmo, portanto, a base de cálculo do ICMS também deverá ser a mesma, consoante a Lei Complementar nº 87/96, art.13, I; d) a diferença de R$ 2,45 referente ao ICMS a ser recolhido a mais na fatura do consumidor de “baixa renda” não anula o efeito social visado pelo subsídio econômico concedido através pela Lei nº 10.438/2002 e pelo Decreto nº 4.538/2002, conforme alegado a consulente. Assim, a composição da base de cálculo na hipótese em tela deverá ser o valor da operação, ou seja, conforme demonstrado no quadro abaixo: Classe Consumidor Faixa de Consumo em KW/h kWh Faturado Tarifa R$ Consumo sem ICMS em R$ BC do ICMS em R$ Alíquota do ICMS ICMS em R$ VALOR DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$ (*)VALOR DO SUBSÍDIO PAGO PELA ELETROBRÁS A CONSULENTE EM R$ BAIXA RENDA Até 30 De 31 a 100 De 101 a 150 De 151 a 160 30 70 50 10 0,11486 0,19682 0,29524 0,29524 3,45 13,77 14,75 2,92 9,83 22,95 16,40 3,27 12% 12% 12% 25% 1,34 3,13 2,23 1,09 3,92 15,66 16,78 3,94 6,41 9,18 1,64 0,36 TOTAIS 160 34,91 52,45 7,80 42,71 17,59 VALOR DA OPERAÇÃO = BASE DECÁLCULO DO ICMS R$ 60,30 Pelo exposto responda-se à consulente que a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de "baixa renda” é o valor da operação, assim entendido, o valor da fatura efetivamente cobrado do consumidor, mais o valor correspondente à redução tarifária, de cujo valor a consulente é ressarcida através do subsídio econômico recebido da Eletrobrás. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES EM RETORNO DE PRODUTO RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARCELA AGREGADA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 8º, X, GARANTIDO A ESTE O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AOS INSUMOS APLICADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE OU POR QUALQUER EMPRESA PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO. CONSULTA Nº: 23/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a produção e industrialização de latas para embalagem de produtos alimentícios, vem perante esta Comissão expor, em síntese: a) recebe em transferência da matriz estabelecida em São Paulo folhas litografadas e estampadas, as quais transforma em latas para embalar produtos alimentícios (conservas); b) porém, por questões de interesse comercial, muitos clientes têm adquirido as folhas litografadas e estampadas diretamente de fornecedores de São Paulo (inclusive da matriz da consulente), remetendo-as para que a consulente as industrialize. Ou seja, as transforme em latas de embalagem de produtos alimentícios. Destaca, que neste processo são empregados principalmente energia elétrica e alguns poucos materiais; c) entende que a sua atividade trata-se de beneficiamento, pois a consulente devolve aos proprietários das folhas as latas prontas para receberem os produtos; d) entende que a operação está abrangida pelo diferimento previsto no Anexo 3, art. 8º, X. Por fim, “ para espancar qualquer dúvida”, indaga se a operação que descreve está abrangida pelo diferimento também no tocante ao valor que agrega no processo de industrialização que faz, e se poderá manter os créditos relativos às entradas da matéria-prima e insumos que aplica na industrialização mesmo que a saída esteja ao abrigo do diferimento. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisa as condições de admissibilidade da consulta, e, finalmente, diz entender que o diferimento é perfeitamente aplicável no caso em tela, com a manutenção integral dos créditos, por força dos artigos 34, I, e 45 do RICMS/SC.(fl 10 –11). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35, I; 45, I; Anexo 2, art. 27, I e II; e Anexo 3 , art. 8º , X. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82) define “industrialização” nos seguintes termos: “Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):” “I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);” “II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);” Diz a consulente que a partir das folhas litografadas já estampadas que recebe de seus clientes, compete-lhe “transformá-las” em latas de conserva que servirão para acondicionar produtos alimentícios elaborados pelos encomendantes, e que nesta etapa da industrialização aplica apenas energia elétrica e poucos insumos. Frente ao estabelecido no dispositivo suso transcrito, é lídimo concluir que o labor da consulente trata-se efetivamente de industrialização. Portanto, segundo a legislação catarinense relativa ao ICMS, aplicável às operações descritas na peça vestibular, está correto o entendimento exposto pela consulente, senão vejamos: ANEXO 2 Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º,X; RICMS/SC Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art, 8º, X; ANEXO 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. Por fim, destaque-se que a vedação prevista no art. 35, I, do RICMS/SC não se aplica ao diferimento, pois, este instituto não se trata de isenção ou de não-tributação, mas sim de uma modalidade de substituição tributária (para trás). Já a suspensão do imposto trata-se de mera postergação do momento da ocorrência do fato gerador. Pelo exposto responda-se à consulente que: a) a parcela agregada ao produto durante a etapa do processo de industrialização descrita na exordial está abrangida pelo diferimento, ex vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X; b) poderá manter, de acordo com a legislação tributária pertinente, os créditos relativos aos insumos industriais aplicados no processo de industrialização, ressalvadas as hipóteses em que a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento; c) os institutos do diferimento e da suspensão do imposto não se confundem com os da isenção, nem com o da não-tributação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO. CONSULTA Nº: 37/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA Produtor agropecuário, qualificado nos autos, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à possibilidade de transferência de crédito de ICMS proveniente da aquisição de veículo de carga para exclusiva utilização na produção agropecuária, amparando-se no artigo 44, do Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 - Regulamento do ICMS deste Estado. Na seqüência perquire, também, se o fato de o veículo ter sido adquirido pelo sistema de leasing impediria a manutenção do respectivo crédito. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso I; Lei Complementar nº 87/96, art. 20, § 6º; Lei nº 10.297/96, art. 22, § 2º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, arts. 28, 29 e 41 a 44. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a exigibilidade do imposto, não raramente, ser diferida para a etapa seguinte de comercialização, a produção agropecuária está sujeita à incidência do ICMS, imputando ao produtor agropecuário a qualidade de contribuinte do imposto. Impõe-se-lhe, portanto, os preceitos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Antes da edição da LC nº 87/96, admitia-se créditos do ICMS em relação às mercadorias, matérias-primas ou insumos que integrassem o produto final ou que fossem inteiramente consumidos na sua produção (créditos físicos). Posteriormente à mencionada lei, passou-se a admitir, dentre outros, créditos relativos à entrada de bens adquiridos para integração do ativo permanente do estabelecimento. Esses créditos, chamados de financeiros, não integram o produto, tampouco são consumidos no processo produtivo, mas constituem custos de produção. É o caso de veículo de carga adquirido para uso exclusivo em propriedade agropecuária. O citado diploma legal, em seu artigo 20, § 6º, permite que o crédito relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural - inclusive as destinadas ao ativo permanente - seja transferido ao adquirente de seus produtos nos casos de isenção ou não-incidência e, desde que, na saída subseqüente, haja incidência do imposto. Idêntico conteúdo mandamental obtemos da leitura do artigo 29 em concomitância com o artigo 41, ambos do RICMS-SC/01: “Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.” “Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.” Mas o que está sendo demandado pelo consulente é a possibilidade de se transferir créditos advindos de operações com diferimento do imposto. No diferimento, o pólo passivo da relação tributária desloca-se para o adquirente dos bens e, ao contrário da isenção, não constitui dispensa de tributo. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Curso de Direito Tributário (9ª edição. Editora Saraiva, 1997, p.327), discerne diferimento de isenção nos termos seguintes: “Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É obvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. Por isso, entendemos que o diferimento não se confunde com isenção, eis que a regra que institui o diferimento não ataca elemento da regra-matriz do ICMS. Os critérios da regra-matriz se realizam, todavia, o pagamento do imposto se dá em momento posterior e incerto, qual seja, “a realização de nova operação relativa à circulação da mesma mercadoria”. Quanto à não-incidência, é a ausência de tipificação legal, ou a inexistência de vínculo entre a regra hipotética e o fato concreto. No diferimento, a incidência da regra de tributação caracteriza o fato gerador (muito embora não haja o pagamento); na não-incidência de uma regra de tributação, em face da ausência de suporte fático, impede-se o nascimento da relação jurídica e, conseqüentemente, da obrigação tributária. O artigo 44 do RICMS-SC/01 garante o direito à transferência de crédito nos casos de diferimento: “Art. 44 Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.” (grifamos) Reparemos que, em caso de saída de produtos agropecuários de seu estabelecimento com diferimento, o produtor poderá transferir créditos, mas os referentes à aquisição de “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”, e só. Reparemos, ainda, que a LC nº 87/96 prevê a manutenção do crédito por conta, apenas, das saídas isentas ou não tributadas; a extensão do benefício para os casos de diferimento é uma particularidade da legislação tributária catarinense. Repisamos: se a legislação catarinense não houvesse contemplado o diferimento como hipótese de manutenção de créditos passíveis de transferência, as saídas diferidas, nos termos da LC 87/96, não dariam direito a crédito e, sendo assim, a regra estadual há de ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, já se manifestou esta Comissão na consulta nº 25/99, cuja ementa é transcrita a seguir: A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. Ora, como o veículo adquirido não é insumo, tampouco máquina ou implemento utilizado na produção agropecuária, dará direito ao crédito nos termos do artigo 29 do RICMS-SC/01, não se lhe aplicando o artigo 44. O consulente, na aquisição de caminhão para exclusiva utilização na rizicultura, também não poderá valer-se dos ditames insculpidos no artigo 41 do RICMS-SC/01, em função de a saída de arroz de estabelecimento produtor ser beneficiada por diferimento. Prejudicada a demanda, quanto ao fato de o bem ter sido adquirido por leasing, em face da impossibilidade de transferência do respectivo crédito. À superior consideração da Comissão. GETRI, 4 de abril de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 11 de abril de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE. PROCESSO CONSIDERADO COMO SIMPLES BENEFICIAMENTO, SEGUNDO O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 3º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC. VEDADA A INCLUSÃO NO SIMPLES/SC, EXCETO SE FOREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO. CONSULTA Nº: 40/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é empresa dedicada à industrialização e comercialização de erva-mate. Sua dúvida consiste em saber se pode enquadrar-se no regime do Simples/SC, face ao que dispõe o art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS/SC. O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que verificou, no sistema SINTEGRA, que a consulente realiza operações com contribuintes do ICMS deste e de outros Estados e, assim, não se enquadra na exceção prevista no dispositivo questionado. Aponta, como paradigma, a resposta dada por esta Comisssão à Consulta nº 68/01 e apresenta seu entendimento, de que a consulente não pode ser enquadrada no Simples/SC 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3º, V, “a”, e § 2º, II. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria já foi apreciada por esta Comissão, como atesta a Consulta nº 68/01, assim ementada: “ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO ‘SIMPLES BENEFICIAMENTO’, IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2º DO ART. 3º DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO”. O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS veda a inclusão no regime do Simples/SC à pessoa jurídica ou firma individual que “realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”. A definição de “produto primário simplesmente beneficiado”, para fins de enquadramento no regime do Simples/SC, é estabelecida no § 2º, II, do artigo acima citado, em rol taxativo de processos: “a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia”. Observe-se que a alínea “c” menciona a final, “qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários”, o que se ajusta às atividades desenvolvidas pela consulente para a produção da erva-mate. Com efeito, a secagem e fragmentação das folhas de erva-mate é processo análogo aos descritos no dispositivo. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que a atividade por ela desenvolvida – produção de erva-mate, enquadra-se como processo de beneficiamento de produto primário, conforme indicado no art. 3º, § 2º, II, “c”, do Anexo 4 do RICMS/SC, o que impede a opção pelo regime do Simples/SC, considerando-se ainda que vende sua produção a contribuintes do imposto. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de abril de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006. Josiane de Souza Correa Silva Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF N° 233, de 26.12.06 DOE de 20.12.06 Delega competência para concessão de Regime Especial. Revogada pela Portaria 167/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, art. 27, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão do Regime Especial previsto no art. 27 do Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 006, de 10 de janeiro de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2006. ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO Secretário de Estado da Fazenda