Medida Provisória nº 135, de 04 de julho de 2007 DOE de 04.07.07 Altera a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.075/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR) ............................................................................................................................ Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos: (NR) ............................................................................................................................. Art. 4º .................................................................................................................. I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; (NR) ............................................................................................................................. IV - pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR) ............................................................................................................................ .XII - por um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMERCIO. (NR) ............................................................................................................................. Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros. (NR) ............................................................................................................................. Art. 7º .................................................................................................................. I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR) ............................................................................................................................. § 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR) I - seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR) II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR) § 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR) I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR) II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado. (NR) ............................................................................................................................. § 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR) I - têxtil; (NR) II - agroindústria; (NR) III - automotivo; (NR) IV - siderúrgico; (NR) V - microeletrônica; (NR) VI - semicondutores; (NR) VII - biomassa e energia alternativa; (NR) VIII - biotecnologia; (NR) IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; e (NR) X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos. (NR) ............................................................................................................................. § 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR) § 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição do incentivo dependerá da implantação do projeto. (NR) ............................................................................................................................. Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até vinte por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR) I - localizados em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense. (NR) § 1º O desconto: (NR) I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento; (NR) II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR) III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR) § 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo. (NR) ............................................................................................................................. Art. 9º .................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento. (NR) ............................................................................................................................. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR) ...........................................................................................................................” Art. 2º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR) ............................................................................................................................. Art. 16. ................................................................................................................ Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. (NR) ............................................................................................................................. Art. 17. ................................................................................................................ Parágrafo único. No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 16, se o adquirente continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no caput não se consideram interrompidos pela alienação ou transferência. (NR) ............................................................................................................................. Art. 18. ............................................................................................................... § 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (NR) ............................................................................................................................. Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar a concessão ou o compromisso de concessão, por outras unidades da Federação, de benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. (NR) § 1º O disposto no caput somente se aplica se a empresa interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas atividades neste Estado: (NR) I - apresentar o correspondente projeto de instalação ou ampliação; e (NR) II - comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade. (NR) § 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á às regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR)” Art. 3º Fica reaberto por noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2007, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - não alcança os regimes cassados ou revogados; II - aplica-se inclusive aos regimes que vierem a expirar até a data referida no caput; III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; IV - não elide a revisão dos tratamentos concedidos, no termos do artigo citado no caput; e V - não se aplica às empresas detentoras ou que vierem a ser detentoras de benefício concedido com base no programa instituído pela Lei nº 13.992, de 2007. Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação. Art. 7º Ficam revogados: I - o art. 6º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e II - o § 2º do art. 9º da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Florianópolis, 04 de julho de 2007 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT 030/2007 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 4.07.07 Altera o Ato Diat 109, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão e renovação de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, R E S O L V E: Art. 1º O art. 2º do Ato Diat 109, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O disposto neste Ato não se aplica na hipótese de: I – renovação de regime especial, nos casos em que o Programa Pró-Emprego não contemple o tratamento tributário antes concedido; II – concessão de regime especial que autorize: a) exclusivamente benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 10, inciso III; b) benefício citado na alínea “a”, acrescido de benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção XXX.” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de maio de 2007. Florianópolis, 29 de junho de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária.
DECRETO Nº 422, de 3 de julho de 2007 DOE. de 3.07.07 Introduz a Alteração 1.385 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.385 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação: “XXII – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no § 20. (Lei 10.297/96, art. 43)” “§ 20. O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte: I – aplica-se somente: a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso; b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido; II - tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso I, “a”, localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder: a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício; b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício; IV – não será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual; V – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. § 21. O período de referência a que se refere o § 20, II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras unidades da Federação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2007. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Ivo Carminati Pedro Mendes
DECRETO Nº 423, DE 3 DE JULHO DE 2007 DOE de 03.07.07 Prorroga a vigência dos tratamentos diferenciados previstos na legislação tributária catarinense. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O prazo de vigência dos regimes especiais concedidos com base no Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, editados até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado. Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata o “caput” poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 2º O prazo de vigência dos regimes especiais que autorizem a fruição dos demais benefícios fiscais previstos no RICMS-SC/01, editados até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado. § 1º Os regimes especiais de que trata o “caput” poderão ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes especiais cujo prazo de vigência já tenha expirado, desde que a prorrogação tenha sido solicitada até a data do vencimento do regime especial. Art. 3º O prazo de vigência das resoluções de que trata o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, editadas até a data de publicação deste decreto fica prorrogado por tempo indeterminado. Parágrafo único. As resoluções de que trata o “caput” poderão ser cassadas ou alteradas, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2007. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Ivo Carminati Pedro Mendes
DECRETO Nº 421, DE 3 DE JULHO DE 2007 DOE de 03.07.07 Introduz as Alterações 1.377 a 1.384 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: Alteração 1.377 – O caput do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte: I – a partir de 1° de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a: a) 0,750 % (setecentos e cinqüenta milésimo por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); b) 0,823 % (oitocentos e vinte e três milésimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento); II – a partir de 1° de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a: a) 0,583 % (quinhentos e oitenta e três milésimo por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); b) 0,705 % (setecentos e cinco milésimo por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).” Alteração 1.378 – O § 2°, mantidos seus incisos, do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (MP 130/06 e Lei 13.992/07):” Alteração 1.379 – O art. 268 do Anexo 6 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação: “§ 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.” Alteração 1.380 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída, observado o disposto no Anexo 2, art. 23.” Alteração 1.381 – O inciso IV do § 1° do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268;” Alteração 1.382 – O § 1° do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte inciso: “V – terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para cálculo do imposto devido.” Alteração 1.383 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2008.” Alteração 1.384 – O inciso II do art. 48 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – a partir de 1° de novembro de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - desde 21 de novembro de 2006, quanto à Alteração 1.378; II - a partir de 1º de julho de 2007, quanto às Alterações 1.377 e 1.379 a 1.383; III – a partir de 30 de junho de 2007, quanto à Alteração 1.384. Florianópolis, 3 de julho de 2007. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Ivo Carminati Pedro Mendes
DECRETO Nº 406 de 26 de junho de 2007 DOE de 26.06.07 Altera o Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências. Revogado pelo Decreto nº 1291/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º O “caput” e os §§ do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores. Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a: a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.” Art. 2º O § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.31 ....................................................................................................... [...] “§ 2º O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte: I – o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação; II – montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo; III - o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e IV – os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que produz efeitos desde 1º de maio de 2007. Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 31 e o art. 32 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005. Florianópolis, 26 de junho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 383, de 19 de junho de 2007 DOE de 19.06.07 Altera o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts.43 e 98, D E C R E T A : Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de 2007.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
DECRETO Nº 359, DE 18 DE JUNHO DE 2007 DOE de 18.06.07 Introduz a Alteração 1.376 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.376 – O § 1º do art. 78 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “IV – o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para atendimento de embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único TRR para cada colônia de pescadores.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de junho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 360, DE 18 DE JUNHO DE 2007 DOE de 18.06.07 Altera o Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, que introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 41, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07): I – 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC; II – 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes. § 1º Desde que atendido o disposto no “caput”, o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento. § 2º O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007. § 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).” Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 237, de 3 de maio de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de maio de 2007. Florianópolis, 18 de junho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO nº 321 de 28 de maio de 2007. DOE de 28.05.07 Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso I do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;” ALTERAÇÃO 1.332 – Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.” ALTERAÇÃO 1.334 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 8º Na hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. § 9º Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.” ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso XI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.” ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI: I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento; II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.” ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso II do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.” ALTERAÇÃO 1.338 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único: “§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma do inciso II, “a”, será calculado deduzindo-se o imposto incidente anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de maio de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado IVO CARMINATI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda