CONSULTA Nº : 068/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚ- VIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA A requerente, pessoa física qualificada nos autos, informa que, com fundamento no art. 551 do Código Civil, em razão do falecimento de seu cônjuge, solicitou ao Registro Imobiliário a averbação do óbito na matrícula do imóvel que o cônjuge falecido recebeu em doação de seu falecido pai. Mas por comunicação formal, a Oficial de Registro requereu que fosse comprovada a quitação do ITCMD ou a não incidência do imposto referente à fração do imóvel pertencente ao cônjuge falecido. Entende que segundo o disposto no art. 551 do Código Civil, a parte do imóvel doada ao seu cônjuge falecido não entra no acervo hereditário e, por isso, não incide qualquer tributo para que se proceda a averbação relativa ao óbito. Razão pela qual vem a esta Comissão solicitar que lhe seja fornecida uma declaração de que a averbação pleiteada está isenta de tributos. É o relatório, passo à analise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 155, I, Código Tributário Nacional, art. 114; Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2º, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que apresenta, deve-se registrar, preliminarmente, que a requerente não manifesta dúvidas em relação à interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. A questão é de Direito Civil. Por entender que a situação que apresenta enquadra-se no instituto do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, vem a esta Comissão solicitar que lhe seja fornecida uma declaração de que está isenta de tributação a averbação do óbito de seu cônjuge no Cartório de Registro de Imóveis, local da matrícula do imóvel cuja fração foi doada a seu cônjuge falecido. Sendo assim, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária estadual, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis. Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Razão por que a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, por não se tratar de dúvida sobre a legislação tributária estadual. A questão é de Direito Civil o que torna a consulta instrumento inadequado para a satisfação do pleito, que requer análise dos efeitos do instituto do direito de acrescer, sobre o qual a administração está impedida de manifestar-se. Contudo para não deixar a requerente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. O art. 551, parágrafo único da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, tem aplicação na hipótese em que figurar como donatários ambos os cônjuges. Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. O vocábulo subsistirá é utilizado para determinar que o bem fique integralmente no domínio do cônjuge supérstite e, por isso, não integra o acervo hereditário. Ou seja, o vocábulo tem o condão de produzir efeitos concernentes à transmissão da parte ideal do de cujus, que passará a pertencer ao cônjuge supérstite, acrescendo à parte ideal deste. Em que pese a dicção do dispositivo não utilizar a expressão “direito de acrescer”, a doutrina majoritária reconhece que o instituto de que trata o parágrafo único é direito de acrescer. Nesse sentido leciona Sylvio Capanema de Souza, ao comentar a art. 551 do Código Civil: “No entender de Caio Mario ‘se forem os donatários marido e mulher, a lei institui uma substituição recíproca, estatuindo que, com a morte de um, não passa o bem a seus herdeiros, mas subsiste na totalidade a doação para o cônjuge supérstite, como um direito de acrescer’”. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quando decidiu questão semelhante no Recurso Especial 324593/SP - 2003. Civil. Recurso Especial. Inventário. Imóvel obtido pelo falecido mediante doação. Único donatário. Subsistência da doação em relação ao seu cônjuge, com base no art. 1.178, parágrafo único do CC. Impossibilidade. – A aplicação de art. 1.178, parágrafo único do CC, no sentido de subsistir a doação em relação ao cônjuge supérstite, condiciona-se ao fato de terem figurado como donatários marido e mulher. No contrato de doação, se apenas o marido figura como donatário, ocorrendo a morte deste, eventual benefício à mulher somente se configurará se o regime de bens, estabelecido no matrimônio, permitir. Recurso Especial não conhecido (3ª T., REsp 324593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.9.2003, DJ, 1º.12.2003, p. 347). (original sem destaques). Assim, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo se ambos tiverem figurado no contrato de doação como donatários. Se, porém, o ato de liberalidade tiver sido praticado a apenas um deles, ainda que o casal tivesse adotado o regime da comunhão universal de bens, não se poderá aplicar o direito de acrescer quando do falecimento de qualquer dos cônjuges. Mas é de se observar que aquele dispositivo silencia sobre o direito de acrescer, na hipótese da morte de um dos donatários, sobrevivendo os demais, só o disciplinando no parágrafo único, e apenas para o caso de serem eles, os donatários, marido e mulher. Situação que deve ser considerada, já que na hipótese apresentada a doação não é feita apenas aos cônjuges, mas, sim, a três pessoas distintas, entre as quais duas delas são marido e mulher. Caso que não encontra proteção do instituto do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único retro mencionado. Todavia, cabe ressaltar que para se concluir pela incidência do imposto na transmissão do bem doado ao falecido, é irrelevante definir os efeitos do instituto do direito de acrescer. Porque, definidos tais efeitos, ou o bem será transmitido aos herdeiros, ou ao cônjuge supérstite em decorrência da morte de seu cônjuge. Na medida em que a propriedade, antes pertencente ao de cujus passa a pertencer a outrem ocorre, para fins do Direito Tributário, a transmissão causa mortis do bem havido por doação pelo falecido, acrescendo esse ao patrimônio de outra pessoa. Transmissão essa que é fato gerador do imposto de competência estadual, prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, que estabelece como hipótese de incidência a transmissão de bens e direitos por causa mortis e por doação. Esta é a regra geral de incidência do ITCMD. É sabido que o acontecimento do fato descrito na hipótese de incidência faz nascer a obrigação tributária. O Código Tributário Nacional, em seu art. 114, estabelece que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, pelo simples fato de ter ocorrido a transferência da propriedade relativa à parte ideal, pertencente ao falecido, do imóvel por ele recebido em doação para o patrimônio do cônjuge supérstite ou para os herdeiros, acontece o fato gerador do tributo, ainda que o Código Civil tenha adotado o vocábulo “subsistir” dando, numa análise superficial, a falsa idéia de estagnação ou imobilidade, caso prevaleça o direito de acrescer previsto no art.551, parágrafo único do Código Civil à hipótese. A Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2º, I e § 1º, estabelece: Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; (...) § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. Isto posto, responda-se à requerente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, porque não se trata de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária estadual, mas de questão pertinente ao Direito Civil sobre o qual a administração está impedida de manifestar-se. b) é irrelevante a definição dos efeitos do instituto do direito de acrescer para se concluir que haverá tributação sobre a transmissão da propriedade do cônjuge falecido. Porque, definidos tais efeitos, ou o bem será transmitido aos herdeiros, ou ao cônjuge supérstite em decorrência da mortis causa, o que é fato gerador do ITCMD. À superior consideração da Comissão. GETRI, 28 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº: 071/2008 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCA- DORIAS AS ESTRUTURAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA. DOE de 16.12.08 1 - DA CONSULTA Empresa de construção civil, registrada no CREA/SC sob nº 071182-3, requer em fórum de reconsideração que lhe seja reformado o parecer exarado na Consulta nº 082/2007. Seus sócios administradores são engenheiros civis registrados, aos quais cabe a emissão da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. À sua crítica, a consulta merece ser revista porque “o senhor Auditor Fiscal da Receita Estadual relator, prolatou a decisão, sem dar o devido valor aos argumentos existentes na consulta efetuada”. A consulente não concorda com os termos do relatório, tampouco com o parecer, alegando equívoco do auditor parecerista. O equívoco, segundo ela, estaria no fato de o objeto da consulta ter sido negligenciado: é que o parecer fora emitido considerando como atividade da empresa apenas a “fabricação, sob encomenda, de estrutura metálica para cobertura de edificações”, não obstante o objeto social da empresa, nos termos da Cláusula 3ª de seu contrato social, ser mais amplo, abrangendo, também, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, ou mesmo mistas (concreto armado e estrutura metálica), com execução da obra sob o regime de empreitada global. No campo da engenharia civil, argumenta que os dois tipos de estrutura “distinguem-se apenas pelo material utilizado” e, sendo assim, a consulta atacada não poderia divergir das demais aprovadas pela COPAT para empresas que fabricam pré-moldados de concreto armado. Citando várias consultas exaradas por esta Comissão visando à ratificação de seu entendimento, afirma que, caso se mantenha o parecer ora atacado, estaríamos diante de decisões contraditórias, eis que o objeto e a essência dos serviços são os mesmos, o que, certamente, geraria uma concorrência desleal entre as empresas que executam obras em concreto armado, para com aquelas que executam obras mistas, ou seja, concreto armado com estruturas metálicas ao invés de vigas de concreto. Se assim fosse, alega na seqüência, todas as consultas realizadas e que tiveram como resultado idêntico ao da consulta nº 06/2006, teriam que ser revistas e modificadas, para o fim de determinar a incidência do ICMS em todas as operações de obras executadas sob o regime de empreitada global, independentemente da utilização de concreto armado ou estrutura metálica.(sic) Ressalta que sua atividade não se resume à fabricação de estrutura metálica sob encomenda, destacando que os serviços por ela prestados são os mesmos serviços prestados por empresas que atuam em construção civil, através da construção e montagem de pré-moldados de concreto armado, sendo que, utilizando-se outro material que é a estrutura metálica. Por fim, argumenta que não fornece mercadorias. O que faz é assumir a execução - por empreitada ou sub-empreitada - de uma obra de construção civil como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais. Eis os questionamentos da empresa (ipsis literis): a) A nossa atividade, ao executar de obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando as estruturas metálicas produzidas, se enquadra ou não na parte final do item 7.02 da Lista de Serviços, anexa a Lei Complementar n.º 116/2003, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação de serviços? b) Nosso entendimento está correto, em considerar somente ISS - Imposto sobre Serviços? c) Como deveremos proceder em relação ao ICMS sobre os estoques existentes na data da mudança de tributação; d) Nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nos serviços prestados é devido o diferencial de alíquota de ICMS? e) Como deverão ser emitidas as notas fiscais de remessa dos materiais para utilização nas prestações de serviços em diversas obras ou locais: A natureza de operação será : Remessa p/ utilização na Prestação de Serviços sujeitos ao ISS e o CFOP será 5.949 ou 6.949, emitida em nome do prestador e com endereço da obra. Informando em dados adicionais para quem será executado o serviço e o dispositivo de não incidência: ICMS não incidência - Art. 6º, V do RICMS-SC? Requer ACATAMENTO DA PRESENTE CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, conforme previsão legal do art. 31 a 33 da Lei 313/2005 do Código de Defesa do Contribuinte. Declara, por fim, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta a tempestividade do pedido. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º e Listas de Serviços Anexa, Item 7.02; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em se tratando de pedido de reconsideração de consulta exarada por esta Comissão, os quesitos de admissibilidade constantes no RNGDT, art. 152F, têm de ser atendidos preliminarmente. Ao alegar que o auditor relator prolatou a decisão, sem dar o devido valor aos argumentos existentes na consulta efetuada, a empresa sugere que um item perquirido tenha sido negligenciado pela Comissão. De fato, o parecer aprovado tem como objeto a fabricação, sob encomenda, de estrutura metálica para cobertura de edificações enquanto o contrato social da empresa reporta-se a um universo de atividades mais amplo, abrangendo, inclusive, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado. É oportuno ressaltar que o objeto social da empresa é citado, em parágrafo específico, com o intuito de discernir, dentre as demais qualificações que lhe são inerentes (personalidade jurídica, endereço, inscrição estadual, CNPJ etc), o seu ramo de atividade. Ao contrário, no parágrafo em que expõe as razões de seu pedido (fl. 2), relata que: A empresa especificamente constrói estruturas metálicas para prédios, pavilhões industriais ou comerciais em chapas de aço, mediante contratos de empreitada e sub-empreitada global, inclusos os materiais e a mão-de-obra. Para a execução dos projetos conforme contratos, produz, fora do local da obra, as estruturas metálicas, em conformidade com as especificações de cada projeto, previamente elaborado e aprovado pelo Contratante. (grifei) As dúvidas, então submetidas ao crivo desta Comissão, diziam respeito a estruturas metálicas, universo este delimitado pela própria interessada, como pudemos observar. Os demais argumentos apresentados pela consulente, muito embora divirjam do parecer aprovado por esta Comissão, foram devidamente considerados na consulta. Dessume-se, então, que o auditor fiscal parecerista respondeu a contento, ou seja, nos estritos termos em que foi perquirido. Conseqüentemente, o pedido não tem a guarida do inciso I do, já referido, art. 152F. O fato de a resposta reconsideranda divergir de respostas prolatadas em consultas anteriores (inciso III, art. 152F), é outra alegação da consulente. Mas, para que essa divergência possa ser constatada, temos de analisar detidamente a similaridade entre os casos outrora analisados pela COPAT e o que ora é submetido à sua crítica. A rigor, as consultas confrontadas divergem por objetos distintos - consulta ora atacada: estruturas metálicas; consultas anteriores: estruturas pré-moldadas de concreto armado. (Veremos mais adiante se o material utilizado na fabricação dessas estruturas é relevante para fins de incidência do ICMS.) E, por tratar-se de objetos distintos, não há como medrar o pedido de reconsideração, se insculpido no inciso III do art 152F. No entanto, a alegação de que suas atividades envolvem, também, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, ou mesmo mistas (concreto armado e estrutura metálica) constitui fato novo, passível de análise pela COPAT, conforme aduz o inciso II do mesmo artigo 152F. Pelo exposto, sugiro, nesse primeiro momento, que esta eminente Comissão aceite como procedente o pedido de reconsideração ora apresentado, para que, a partir daqui, passemos à análise do caso. Dentre as consultas citadas pela consulente para ratificar seu entendimento está a de nº 06/2006, cuja ementa é transcrita a seguir: EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei) Observemos com relação à parte grifada, que a referida COPAT, é categórica: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global pela própria empreiteira de construção civil. A consulta citada (assim como todas as demais, evocadas pela consulente em sua defesa) vem alicerçada em duas decisões do STJ de 2006. O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS”. Ainda em obséquio às pretensões da consulente, citado o Recurso Especial nº 124.642-RS, que reza que “na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM”. Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir. Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos. Primeiro, porque ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, se a consulente está habilitada para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos por algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal ou não de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada geral, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. Nesse sentido, valho-me, por elucidativo que é, do excerto a seguir, retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de imobiliário sob medida: “Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições, projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas. (...) A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto “atividade-meio” afirmando a respeito: Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio com a prestação de serviço. Calçados na nomenclatura dos serviços (...) misturam, embaralham, confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (...) É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente, atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia ser o de transportar pessoas. (...) Não se pode decompor um serviço (...) nas várias ações-meio que o integram para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev. 1996, p. 81-85). (...) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva fornecimento de mercadoria, caso típico do parágrafo 1, do art. 8, do Decreto-Lei 406/68, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2, da Lei Complementar 87-96. A distinção entre essas situações, como é cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento, inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor ". O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação. (...) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais móveis que a requerente se compromete em entregar instalados e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada". (...) Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls. 09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso, comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não forneceu material algum ('exclusivamente'- ítem 48 - Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada a preponderância daquela atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do ICMS e não do ISS". Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e exclusivamente à incidência do ICMS". Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1, do Anexo 5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29 de abril de 1997, manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido". A tese defendida no excerto acima não se encaixa ao caso ora (re)submetido ao crivo desta eminente Comissão. Na verdade, um cliente não vai à consulente por estar interessado em adquirir as estruturas que fabrica, mas na prestação da obra que ela se compromete a realizar, em precisa consonância com o projeto avençado previamente (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). De outro norte, a consulente é empresa de construção civil, devidamente habilitada, que se presta a serviços de engenharia - não contribuinte do ICMS. O motivo pelo qual o STF prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O registro no CREA é a forma pela qual a empresa torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia). São empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas de concreto armado, fora do local da obra. Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto. E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, basta-nos, nessa altura, verificar se a consulente é empresa de engenharia apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. Exigência suprida nos autos pela consulente (fl. 20). Não poderia encerrar sem repisar, por sua importância, o que se segue: A condição para que as estruturas fabricadas por uma empresa de construção civil não sejam motivo de incidência do ICMS é que estejam sendo utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido produzida especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante das referidas estruturas. Pelo exposto, responda-se à consulente que, em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria consulente (empreiteira de construção civil), desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Em contra-partida, a fabricação e montagem pela consulente de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, sob qualquer forma de subcontratação, inclusive subempreitada global, constitui fato gerador do ICMS, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Os demais questionamentos apresentados pela consulente são atinentes à matéria tratada de forma clara na legislação pertinente e não compõem o universo de análise da COPAT. Caso uma leitura detida dos dispositivos específicos não seja suficiente, a consulente poderá recorrer ao plantão fiscal da unidade setorial de fiscalização a que está jurisdicionada. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 21 de agosto de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N°: 072/2008 EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA A consulente informa que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, beneficiando-se do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – Pró Cargas. A dúvida levantada refere-se precisamente ao alcance da legislação que rege o referido regime: “... ponderando-se as finalidades maiores da lei instituidora do PRÓ-CARGAS (Lei Estadual n° 13.790/2006), no claro sentido de fomentar, através da redução do ICMS, as atividades de transporte rodoviário de cargas dentro do Estado, remanesce a dúvida, ex vi do art. 6°, II, previamente transcrito, se a vedação da cumulação da utilização do benefício do crédito presumido aplica-se, também, aos créditos atinentes ao ativo imobilizado, ou mesmo aos demais créditos previstos no art. 2°, I, e 3°, da lei em referência”. [...] “Da mesma maneira, pode-se sustentar que esse mesmo artigo não impede a fruição dos demais benefícios previstos na própria Lei n° 13.790/2006, eis que se pode observar que quando o mesmo estabelece a vedação da cumulação com outro benefício existente na legislação tributária, está a se referir, obviamente, a outros benefícios previstos em outras leis, decretos, convênios e demais normas da legislação tributária, e não aos benefícios previstos na própria lei do PRÓ-CARGAS”.´ A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, após verificar o preenchimento das condições previstas na legislação para a formulação de consulta, manifesta-se contrariamente ao pleito da consulente, argumentando que a legislação tributária (RICMS, Anexo 2, art. 25 e Anexo 6, 266) “deixa claro que as empresas que prestam serviço de transporte de cargas podem optar ou pelos créditos efetivos do imposto, incluídos neste os créditos relativos ao ativo imobilizado, ou o crédito presumido”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 13.790/2006, arts. 2°, I, 3° e 6°, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 6, 266. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, o inciso I do art. 2° da Lei 13.790, de 2006, assegura o crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus e câmaras de ar e peças de reposição, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas. O inciso II do mesmo artigo, alternativamente, permite a utilização, em substituição dos créditos efetivos do imposto, de crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ao Estado. Já o art. 3° do referido pergaminho permite a redução para doze meses do período de apropriação do crédito relativo à entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente da empresa de transporte. À evidência, os incisos I e II do art. 2° excluem-se mutuamente: a utilização dos créditos relativos aos insumos relacionados, na prestação de serviço de transporte, implica a não utilização do crédito presumido e vice-versa, por expressa determinação dos dispositivos mencionados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido legítimo o condicionamento do crédito presumido à não apropriação dos créditos efetivos, por constituir forma simplificada de apuração do imposto, ADI-MC 1502 DF (DJ 14-11-96, pp. 44467): Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte. Assim, eventual suspensão de sua vigência valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie. Assim, a vedação contida no inciso II do art. 6° do mesmo pergaminho – que não permite a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 2° cumulativamente com “qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte” – deve forçosamente referir-se a benefício diverso do previsto no inciso I, já que representam tratamentos tributários alternativos. Por outro lado, o disposto no inciso I do art. 2° reveste-se efetivamente da condição de benefício fiscal – não estando, portanto, compreendido no direito ao crédito a que se refere o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal – porque amplia o direito ao crédito para atingir créditos não reconhecidos em sede do poder judiciário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece direito ao crédito nesse caso: “Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação do serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS” (ED no Resp 101797 SP; DJ 15-9-97, pp. 44288). Já no que toca ao dispositivo do art. 3° do diploma legal considerado, também constitui benefício fiscal, na medida que reduz o período de apropriação do crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado. De fato, o inciso I do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, determina que os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser apropriados “à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento” (redação dada pela LC 102, de 11 de julho de 2000). Ora, a fixação de prazo menor para apropriação do crédito, por ato unilateral do Estado, efetivamente representa benefício fiscal, pois trata-se de matéria reservada ao legislador complementar federal, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “c”, da Constituição. Que o legislador ordinário não pode dispor de modo diverso, em sede de matéria reservada à lei complementar da União, ficou claro em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 559943 RS; DJ 26-9-2008, pp. 2169). Finalmente, cabe observar que o inciso II do art. 2° da Lei 13.790/2006 amplia, nas condições que estipula, disposição semelhante prevista no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC que permitia a opção por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) em substituição dos créditos efetivos do imposto. Já o referido inciso II do art. 2° concede às empresas enquadradas no Programa Pró-Cargas um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento). À evidência, o benefício ampliado não pode simplesmente substituir os mesmos créditos a que se refere a norma regulamentar citada. Posto isto, responda-se à consulente: a) os tratamentos tributários previstos nos incisos I e II do art. 2° da Lei 13.790/2006 são mutuamente excludentes, constituindo o contido no inciso II, forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido; b) a vedação contida no art. 6°, II, do mesmo diploma legal afasta qualquer outro benefício, inclusive os previstos na própria Lei 13.790/2006. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 8 de outubro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16 de outubro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N°: 073/2008 EMENTA: ICMS. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO. A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (INDETERMINAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO) DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.297/96. EM QUALQUER HIPÓTESE, O VALOR DA TRANSFERÊNCIA NÃO PODE SER INFERIOR AO DA ENTRADA DA MESMA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. PARA FINS DE DECLARAÇÃO PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO, DEVE SER OBSERVADA A REGRA PELA QUAL O IMPOSTO INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA A Prefeitura Municipal em epígrafe formula consulta, com supedâneo no inciso I do parágrafo único do art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sobre procedimento de empresa estabelecida em seu território: cuida-se de fabricação de alimentos para animais cujo produto é transferido para outros Municípios a preço de custo. Informa a consulente que as mercadorias adquiridas são contabilizadas pelo valor líquido do ICMS que é contabilizado como “ICMS a recuperar”. A transferência é feita pelo valor contábil que acrescido dos insumos utilizados é inferior ao preço de entrada, resultando em valor adicionado negativo. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar 63, de 28 de dezembro de 1989, art. 3°, § 1°; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, I, e 13; Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209, parágrafo único, I, e 212; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 11, I; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 9° a 25; Anexo 5, arts. 156, 158, 166, I, 168, I, e 176. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A formulação de consulta à Administração Tributária sobre interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária é prerrogativa do sujeito passivo tributário, com supedâneo no direito de petição, agasalhado pelo art. 5°, XXXIV, “a”, da Constituição Federal. O inciso I do parágrafo único do art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, estendeu essa faculdade aos órgãos da administração pública, inclusive municipal. No entanto, a resposta à consulta, nesse caso, não tem o efeito vinculante que lhe é próprio, constituindo mera informação. Assim sendo, não se produzem os efeitos previstos no art. 212 da mesma lei, a saber: a) suspende o prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impede, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. Tais efeitos somente se produzem quando a consulta é formulada pelo próprio sujeito passivo tributário. No mérito, assiste razão à consulente. Não é admissível que o critério de escrituração adotado resulte em valor adicionado negativo. Sobretudo, não é admissível escriturar as entradas de mercadorias utilizando um critério e as saídas utilizando outro. A escrituração fiscal é disciplinada pelo Anexo 5 do Regulamento do ICMS-SC, que, em seu art. 176, dispõe que o valor adicionado do estabelecimento será calculado com base nas informações prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. A referida Declaração, conforme dispõe o art. 168, I, se constitui no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS. A seu turno, o art. 166, I, determina que o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto, os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP. Os livro próprios, no caso, são o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, disciplinado pelo art. 156, e o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, disciplinado pelo art. 158, nos quais serão escriturados, respectivamente, os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. Em um ou outro caso, deverão ser registrados, como valor contábil, o valor total constante do documento fiscal, e como base de cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto. Ora, integra a base de cálculo do imposto, conforme disposição da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. A mesma disposição encontramos no art. 13, §1°, I. da Lei Complementar federal 87, de 13 de setembro de 1996, no exercício da competência privativa a que se refere o art. 155, § 2°, XII, “i”, da Constituição Federal. Assim, tanto o valor contábil quanto a base de cálculo das mercadorias entradas ou saídas do estabelecimento, devem ser registrados, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registros de Saída, devem incluir o montante do imposto. Estes são os valores que devem ser declarados na DIME e que devem ser utilizados para cálculo do valor adicionado; ou seja, com o imposto. Exemplo: Suponhamos que a empresa G adquire mercadorias no Estado por R$ 1.000,00 e que as transfere a preço de custo (por hipótese) para outro estabelecimento da mesma empresa. No livro Registro de Entradas, vai escriturar a mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 e o imposto correspondente por R$ 170,00. A transferência deverá ser registrada no livro Registro de Saídas pelo mesmo valor: R$ 1.000,00. Estes são os valores das entradas e das saídas que deverão ser transpostos para o livro Registro de Apuração do ICMS e, por conseguinte, declarados na DIME para efeito de valor adicionado. Por outro lado, a matéria já foi analisada pela Diretoria de Administração Tributária, na Informação Getri n° 56/200, nos seguintes termos: No mérito, cuida-se de questionamento sobre critério de cálculo do valor adicionado. A definição de “valor adicionado” é dado pelo § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 28 de dezembro de 1989, como o “valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”. O conceito de valor da mercadoria está referido na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, I, e 13, I: na “saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação”. Esta disposição está reproduzida na legislação estadual – Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 4°, I, e 10, I. No caso do ICMS, o valor da operação é o preço da mercadoria ou do serviço, acordado entre comprador e vendedor. No prestigiado magistério de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 345): “a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro. Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e incontestável”. Isto porque, se a hipótese de incidência tributária do ICMS consiste em operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços, o valor da operação somente pode ser o preço cobrado do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço. “A base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada”, como leciona Roque Antonio Carrazza (ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 73). Porém, no caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, não existe preço pactuado entre vendedor e comprador. Nesse caso, deveria ser adotada a regra do art. 15 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Trata-se de disposição idêntica à da Lei Complementar n° 87/96, como não poderia deixar de ser, pois, falece competência ao Estado para dispor de modo diverso da lei complementar federal. Com efeito, a teor do art. 146, III, a, da Constituição Federal, é de competência privativa da União, legislar, mediante lei complementar, sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. No caso em apreço, a diferença apontada decorre da prática contábil de registrar o valor da entrada da mercadoria pelo valor líquido (sem o ICMS), enquanto a saída é registrada pelo valor bruto (com o ICMS). Ocorre que o ICMS integra sua própria base de cálculo por expressa disposição legal (LC 87/96, art. 13, §1°, I). A expressão “valor da mercadoria”, como visto acima, denota o “preço”, real ou arbitrado, pelo qual se faz a saída. Neste sempre deve estar incluído o ICMS. O “preço” é o valor cobrado pelo vendedor do comprador ou o valor pago pelo comprador ao vendedor que, no caso do ICMS, inclui o imposto. Mantendo a fidelidade á definição legal de valor adicionado, como a diferença entre o valor das mercadorias saídas e o valor das mercadorias entradas, esse valor deve ser computado segundo o mesmo critério em ambos os casos. O critério compatível com a definição legal de base de cálculo é o que considera o valor da mercadoria com o ICMS incluso, tanto na entrada como na saída da mercadoria. Todavia, se, por algum motivo, for conveniente trabalhar com valores líquidos do imposto, o critério deve ser o mesmo tanto na entrada como na saída. Caso contrário, haveria uma distorção no cálculo do valor adicionado, equivalente ao valor do imposto, além do valor que for “adicionado” no Município. O mencionado art. 15 estabelece critérios para determinação da base de cálculo do ICMS, quando o “valor da operação” não é determinado, ou seja, quando não há um “preço” pactuado entre vendedor e comprador. É o caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. O dispositivo citado adota os seguintes critérios: a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. O § 1º do mesmo artigo dispõe ainda que nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, será adotado “o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente” e, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, “o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional”. Porém, no caso do estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar (hipótese da alínea “c”), a legislação adota um critério mais objetivo, ou seja, 75% do preço de venda corrente no varejo. Os critérios previstos no art. 15 referem-se à determinação da base de cálculo do imposto, porém, aplica-se perfeitamente ao cálculo do valor adicionado, já que a ratio legis em ambos os casos é a mesma, ou seja, cuida-se de determinar o valor da operação quando não existe preço cobrado do adquirente ou do tomador do serviço. Satisfeita está, portanto, a condição para proceder-se à integração da norma jurídica, pela via da analogia. Com efeito, a aplicação da analogia, no magistério de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pg. 45), deve atender aos seguintes critérios: a) o caso deve ser absolutamente não previsto em lei; b) deve existir ao menos um elemento de identidade entre o caso previsto e aquele não previsto; e c) a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto, constituindo-lhe a ratio legis. Todas as três condições estão presentes neste caso, pois a) não existe regra disciplinando o valor da transferência; b) em ambos os casos trata-se de determinar o valor da operação quando não existe preço acordado entre vendedor e comprador; e c) a determinação do valor da operação é a razão pela qual o legislador editou a regra. O valor adicionado é o principal critério de repartição da parcela do ICMS devida aos Municípios, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Constituição Federal. A repartição equânime exige que o valor adicionado seja calculado da mesma forma, de modo a não privilegiar ou prejudicar qualquer Município em relação aos demais. Para tanto, os contribuintes devem prestar suas declarações da mesma forma, nos estritos termos da legislação tributária. Posto isto, responda-se à consulente: a) a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não pode ser feita por qualquer valor, à inteira discrição do contribuinte; b) no caso de não ser determinado o valor da operação, deve ser adotado o critério previsto no art. 15 da Lei nº 10.297/96; c) em qualquer hipótese, a transferência não pode ser feita por valor inferior ao da entrada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 1° de outubro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 049/2008 EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 113, ABRANGE SOMENTE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de artefatos plásticos utilizados na construção, e dentre estes encontra-se o “Forro de PVC”, que tecnicamente é denominado “Perfil de Policloreto de Vinila” (ficha descritiva do produto em anexo) classificada na NBN sob o código 39.16.20.00. Considerando a alteração nº 1.550 introduzida no RICMS/SC, Anexo 3, cujo teor trata da aplicação do regime de substituição tributária numa série de produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, onde encontra-se, no item 1, os “Monofilamentos de Polímetros de Cloreto de Vinila” posição 39.16.20.00, situação esta que pode levar a uma interpretação equivocada, ou seja, de que os Perfis de Policloreto de Vinila = Forro de PVC” também estariam submetidos à substituição tributária. Ocorre que o produto fabricado pela consulente trata-se de ”perfil” e não “monofilamento” conforme já reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 14), destarte, entende que não são todos os produtos da posição 39.16.20.00 que deverão ser submetidos ao regime de substituição tributária, mas, tão somente os “monofilamento de PVC”. Por fim, solicita desta Comissão o correto entendimento sobre a matéria . A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, sem se manifestar sobre o mérito da consulta. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º, e Anexo 1, Sessão XXXV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Registre-se que a dúvida apresentada pela consulente restou prejudicada com a nova redação dada à seção XXXV do Anexo 1, mormente ao item 1, onde antes figurava “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila”, passou, em virtude da alteração nº 1.609, a determinar o seguinte: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 Ademais, ressalte-se que o § 3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê que a substituição tributária prevista no caput do citado artigo aplica-se somente às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial, fato que, por si só já afastava, mesmo antes do advento da alteração nº 1.609, a aplicação do regime de substituição tributária às saídas de forro de PVC fabricados pela consulente, pois, trata-se de produto destinado à construção civil. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 064/2008 EMENTA: EM CONSIDERAÇÃO A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, E DO INTERESSE GERAL NELA ENVOLVIDO, A MESMA SERÁ TRATADA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA DE OFÍCIO PELA COPAT DEFININDO-SE QUAIS OS PRODUTOS INTEGRARÃO A CESTA BÁSICA PARA FINS DA REDUÇÃO NA BASE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.. DOE de 16.12.08 1 - CONSULTA. A Consulente acima identificada é entidade representativa dos supermercadistas catarinenses, e como tal indaga a esta Comissão sobre a interpretação do artigo 11 do Anexo 2 do RICMS/SC que trata da tributação das mercadorias que compõem a cesta básica. Com base na Resolução Normativa nº 29, e no intuito de padronizar o tratamento tributário entre seus associados, a consulente sugere, com base no rol de produtos integrantes da cesta básica, a segregação de cada um dos produtos em duas classes, a saber: os que compõem a cesta básica e aqueles que não compõem a cesta básica. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pela Portaria Sef nº 226/01 É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Considerando a relevância da matéria apresentada, tanto para os associados da consulente, como também para a Administração Tributária Estadual, sugiro a esta Comissão que trate da matéria através de Instrução Normativa conforme previsto no art. 4º da Portaria SEF nº 226/01, in verbis: Art. 4º. A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. Destarte, encaminho, em anexo, proposta de Instrução Normativa para análise e deliberação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Informe-se à consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 061/2008 EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL COM O OBJETIVO DE ORIENTAR SEUS CLIENTES, NÃO PODE SER RECEBIDA FRENTE A EVIDENTE INCAPACIDADE POSTULÁRIA DO REQUERENTE CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. O Requerente acima identificado é empresa prestadora de serviços contábeis, justificando o seu pedido de consulta na necessidade de prestar orientação aos seus clientes. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente impõe-se destacar o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, especificamente em seu art. 209: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I - os órgãos da Administração Pública; e II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Apura-se que o dispositivo acima concede a capacidade postulatória em processos de consulta diretamente aos contribuintes, ou às entidades que os representem, tais como as associações, e os sindicatos. A requerente é empresa prestadora de serviços contábeis, não é contribuinte do ICMS, e também não se trata de entidade que represente alguma categoria econômica, restando, portanto, evidente a sua incapacidade postulatória. Aliás, essa matéria já foi pacificada no âmbito desta Comissão, ainda sobre a égide da legislação já modificada, através da Resolução Normativa nº 03 que determina: CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Pelo exposto, conclui-se que o presente consulta não poderá ser respondida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 069/2008 EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO PODERÁ SER UTILIZADO MESMO QUANDO AS MERCADORIAS IMPORTADAS, POR VIA TERRESTRE DE PAÍSES DO MERCOSUL, FOREM DESEMBARAÇADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. DOE de 16.12.08 1 - DA CONSULTA A empresa presta-se à importação e exportação dos mais diversos produtos (inclusive comercialização interna desses produtos importados), e é beneficiária do Pró-Emprego com diferimento e crédito presumido do ICMS. Relata sua dificuldade em compreender se as mercadorias importadas via terrestre, por contribuinte cadastrado no Programa Pró-Emprego, quando provenientes de países do Mercosul, poderão ser desembaraçadas em outra unidade federativa. É que a legislação, explica ela, menciona apenas a possibilidade da “entrada” por outros Estados, não estando clara, a possibilidade de “desembaraço aduaneiro”. O impacto prático para suas operações de comércio exterior é evidente, pois determinará se o desembaraço poderá ocorrer na fronteira de outra unidade federativa (Uruguaiana - RS, por exemplo), ou será necessário solicitar à receita federal um regime especial de trânsito aduaneiro, com desembaraço em um porto seco de nosso estado. O que busca é esclarecer se o regime especial decorrente do Pró-Emprego, pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outro estado que não o de Santa Catarina. O fisco local entende que a legislação não exige que o desembaraço ocorra em território catarinense, mas sim que as mercadorias, cuja entrada no Brasil ocorra por via terrestre, sejam provenientes de países membros ou associados do Mercosul, sendo irrelevante o local do desembaraço aduaneiro. Por fim, declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF nº 226, de 30/08/01. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, § 1º, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O objeto da dúvida é o § 1º do art 8º do Decreto 105/07: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...) § 1º O diferimento previsto no caput: I - aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; Ora, o benefício diz respeito a diferimento de imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro o qual, conforme aduz o caput, necessariamente terá de ocorrer em Santa Catarina, já que há exigência de que a importação ocorra nos termos propostos. Acontece que o § 1º, ao permitir o mesmo benefício a mercadorias provenientes de países membros ou associados ao Mercosul que adentrarem - via terrestre - o território nacional por outras unidades federativas, cria duas possibilidades para o desembaraço aduaneiro. Na primeira hipótese, a mercadoria poderá ser desembaraçada ao entrar no território nacional, ou seja, em estado lindeiro aos países do Mercosul. Na segunda, remetida por Despacho de Trânsito Aduaneiro até Santa Catarina, onde será desembaraçada em porto seco. O que resta ser esclarecido é se o primeiro caso é factível à luz de nossa legislação sobre a matéria. Na verdade, o caput se reporta ao desembaraço tão-somente para precisar o imposto que poderá ser diferido: o “devido por ocasião do desembaraço aduaneiro”. O local do desembaraço não está em questão, mas a forma como a importação deverá ser realizada. Obviamente, para efeitos do caput, o desembaraço ocorrerá em território catarinense, não por ser uma exigência, mas pelo fato de a nacionalização ocorrer em alfândegas catarinenses. O simples fato de o § 1º estender o benefício a determinadas importações havidas por via terrestre em outro estado, não quer dizer que o desembaraço aduaneiro continuará ocorrendo, a exemplo do caput, em território barriga verde. Não há exigência alguma nesse sentido. Ressalte-se, por último, que o ICMS relativo à entrada de mercadoria importada do exterior cabe à unidade federativa em que estiver situado o estabelecimento importador que, a propósito, deverá ser indicado na Declaração de Importação (destinatário). E esse fato - o de que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao estado onde estiver domiciliado o estabelecimento importador - independe de a mercadoria ter sido desembaraçada em unidade federativa diversa (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da CFB). O “sujeito ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador, independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em Estado diverso” (STJ, RE nº 749.364-RJ). Até porque, teleologicamente, o que se pretendeu com a exigência de que a importação realize-se “por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” foi o aquecimento da economia local, geração de emprego etc, e não o desembaraço em si, que não tem implicação econômica relevante. Pelo dito, responda-se à consulente que o benefício em questão pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outra unidade federativa. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 25 de setembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, de 11 de dezembro de 2008. DOE de 11.12.08 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº 13.992, de 2007, e nº 14.264, de 2007, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.605/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31.......................................................................................... ....................................................................................................... § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR) ...................................................................................................... Art. 37. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9° Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá: I - determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo Único. ....................................................................................................... Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal. Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário. ....................................................................................................... Art. 101. ........................................................................................ ....................................................................................................... § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) ......................................................................................................” Art. 2° A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO ÚNICO (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) .................................................................................................................................................. SEÇÃO V LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ...................................................................... ................................................................ 05. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica 2701 a 2716, 3403, 3811, 3819, 3824 (NR) ...................................................................... ................................................................ 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados 3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a 8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104, 9401, 9613 (NR) ...................................................................... ................................................................ 44. Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307 45. Água sanitária, alvejante, acidulante 2828 46. Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes. 7321 47. Ventiladores e coifas 8414 48. Máquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415 49. Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio 8418 50. Máquinas de lavar e secar 8421, 8422, 8450, 8451 51. Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423 52. Máquinas e aparelhos de impressão 8443 53. Máquinas de costura 8452 54. Máquinas para serrar ou seccionar 8461 55. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467 56. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada 8470 57. Aspiradores 8508 58. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8509 59. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8510 60. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516 61. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som 8518 62. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som 8519 63. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525 64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 8527 65. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 8528 66. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica 9002 67. Binóculos; lunetas; telescópios ópticos 9005 68. Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos para fotografia 9006 69. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 9617 ” Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e ...................................................................................................... § 4o ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) ....................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) ....................................................................................................... § 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR) I - localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR) ....................................................................................................... § 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento. § 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos. ...................................................................................................... Art. 7°-A. ...................................................................................... I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR) III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado. .....................................................................................................” Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos: I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR) II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR) ....................................................................................................... Art. 8º............................................................................................. ....................................................................................................... § 8º................................................................................................. I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e” (NR) ....................................................................................................... Art. 9º ........................................................................................... ....................................................................................................... I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR) ...................................................................................................... § 4° A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária. ...................................................................................................... Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades: I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento. ...................................................................................................... Art. 20 .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ....................................................................................................... I - aos incentivos previstos no art. 8o, § 5o, II, e no art. 10; e (NR) ......................................................................................................” Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.” (NR) Art. 6º Fica vedado: I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e II - a concessão de crédito presumido nas operações com mercadorias de que trata o inciso I. Parágrafo único. A vedação não se aplica à mercadoria destinada ao ativo permanente do importador, desde que não possua similar produzido em território catarinense. Art. 7º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, empreendimentos detentores de tratamento tributário concedido com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15, incisos VII, IX ou XI, ou na legislação citada no art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, poderão ser enquadrados automaticamente no Programa Pró-Emprego, regido pela referida Lei. § 1º O enquadramento no Pró-Emprego: I - implicará cancelamento automático de qualquer tratamento concedido anteriormente com base na legislação citada no caput; II - aplica-se, salvo disposição contrária, somente aos empreendimentos cujo ato concessório do tratamento tributário referido neste artigo esteja em vigor na data do ato de enquadramento automático; e III - restringe-se aos tratamentos então concedidos e que, cumulativamente, estejam expressamente previstos no Pró-Emprego, regendo-se estes pelos limites e condições estabelecidas no Pró-Emprego. § 2º O disposto neste artigo não elide a revisão, alteração, revogação ou cassação de tratamento tributário concedido. Art. 8° Ficam convalidadas as normas publicadas até a entrada em vigor desta Medida Provisória, que autorizaram: I - a transferência de saldo credor acumulado na forma da redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória ao § 2º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996; e II - o recolhimento do imposto na forma estabelecida no art. 5º desta Medida Provisória. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não implica reconhecimento da legitimidade de saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 9º Até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da taxa de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, de acordo com a seguintes especificações: I - Tabela I - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101, fornecimento de segunda via do alvará sanitário; II - Tabela III - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO: a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de identidade; b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado De Registro de Veículo - CRV; c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de Certificado de Licenciamento Anual - CLA; d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação - CNH; III - Tabela V-A - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA: a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT. Art. 10. Esta Medida Provisória entra vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada pelo art. 4º ao inciso I do § 8º do art. 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz efeitos noventa dias após a publicação desta Medida Provisória. Art. 11. Ficam revogados os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Florianópolis, 11 de dezembro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 182/07 DOE de 11.12.08 V. Atos Diat 006/12, 028/11, 026/11, 019/11, 018/11, 013/11, 008/11, 007/11,006/11, 004/11, 003/11, 023/10, 015/10, 008/10, 007/10, 006/10, 082/09, 134/09 , 37/09, 18/09, 262/08, 203/08, 177/08, 060/08, 140/07, Delega competência ao Diretor de Administração Tributária para fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 2.870 de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 42, RESOLVE: Art. 1° Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária, em relação às mercadorias de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, I, bem como para adotar ou determinar a realização de pesquisa de preços a consumidor, de acordo com o artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 30 de novembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda