PORTARIA SEF N° 137/07 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.09.07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° - Publicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS aplicáveis ao exercício de 2008, ano base 2006. Art. 2° - Abrir o prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação dos dados e do índice, conforme previsto no parágrafo 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990. Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda Anexos I e II não reproduzidos.
DECRETO Nº 581, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007 DOE de 03.09.07 Introduz a Alteração 1.463 no Regulamento do ICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297,de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.463 – O inciso II do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: “II – de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.” Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 4.994, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de saldo credor acumulado: I - destinadas a empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras; II – realizadas de acordo com a nova sistemática de transferência de créditos implementada pelo Decreto nº 489, de 2007.” Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007. Florianópolis, 3 de setembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 120, de 10.08.07 DOE de 16.08.07 Revogada pela Portaria 178/12 Vide Ato diat 059/07 Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 69-A, § 2º, R E S O L V E: Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, através da Gerência de Fiscalização, sendo prioritárias as ações planejadas no âmbito de atuação de Grupos Especialistas Setoriais - GES. § 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no semestre anterior ao da sua realização e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I - estudos econômico-fiscais; II - evolução setorial ou regional da arrecadação; III - comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade; IV - informações obtidas em declarações dos contribuintes, de apresentação obrigatória ao fisco; V - indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração Tributária; VI - denúncias; VII - outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes. § 2º O Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratarem de ações cuja urgência de ação seja imprescindível ao seu sucesso. Art. 2º Os GES serão compostos por Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 1º Os GES têm atuação em âmbito estadual, em setores ou atividades-alvo, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, de representatividade relevante na arrecadação de ICMS. § 2º Os Grupos Especialistas Setoriais têm como propósito: reunir o acervo profissional referente ao respectivo setor ou atividade- alvo; o domínio completo e profundo do segmento-alvo quanto aos aspectos técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário; desenvolver trabalho coordenado e planejado, de forma a otimizar as ações fiscais relativas ao setor ou atividade de seu campo de atuação. § 3º Cabe aos GES a promoção de instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, devendo: realizar contatos com as entidades representativas e contribuintes significativos do setor de atuação para divulgação dos objetivos do GES à sociedade, como uma forma de fiscalização moderna e eficiente; incentivar o cumprimento voluntário das obrigações principais, através da disponibilização ao contribuinte de pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribui a Administração Tributária, antes de iniciar ações de fiscalização para constituição de crédito tributário (art. 9º da Lei Complementar nº 313, de 22.12.05); avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos que ocorrem no setor e sua repercussão no comportamento deste. § 4º A organização de cada GES, a planificação, o gerenciamento e a execução de suas atividades, serão feitos de forma a preservar e a estimular a autogestão do grupo, bem como o engajamento e o estímulo de seus componentes. § 5º A criação e a extinção de GES são competências da Diretoria de Administração Tributária, por indicação da Gerência de Fiscalização ou dos componentes do GES, devendo ser observados, para a sua criação, os seguintes critérios: a) econômico, que se refere a segmentos econômicos ou atividades significativamente importantes para a arrecadação de ICMS; b) estratégico, que se refere a segmentos ou atividades econômicas que apresentam histórico significativo de sonegação; c) prospectivo, que se refere a segmentos econômicos novos, que apresentam tendência de crescimento acentuado na arrecadação de ICMS; d) auxiliar, no que se refere a atividades que demandem macro-visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de operações fiscais massivas. § 6º Considerando que os GES representam um instrumento importante no combate à sonegação, os integrantes dos mesmos terão preferência na participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, quando referentes à matéria de atuação do grupo a que pertença o integrante. § 7º Ato DIAT detalhará as atribuições específicas dos GES, sua organização, coordenação e responsabilidades. Art. 3º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito ou pelas Gerências Regionais, mediante autorização da DIAT, nos seguintes termos: I - para desenvolvimento de atividades de caráter sazonal, tais como controle de safras agrícolas; II – para controle de atividades peculiares a determinada região, tais como pesca, laticínios, etc.; III – para desenvolvimento de atividades de colaboração com outros órgãos públicos ou organização não-governamentais, mediante convênio. § 1º Os grupos de trabalho formados pela GEFMT poderão ter abrangência estadual, desde que inseridos em plano de trabalho previamente apresentado à DIAT. § 2º Os grupos de trabalho formados pelas Gerências Regionais terão abrangência regional. § 3º Existindo Grupo Especialista Setorial relacionado ao segmento ou atividade-alvo, os Grupos de Trabalho deverão trabalhar sob sua coordenação. Art. 4º As atividades fiscais poderão ser realizadas nas seguintes modalidades: I – ações de fiscalização com vistas a constituição de crédito tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades de um sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico. §1º Para efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar: I – de MONITORAMENTO, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações; II – de ACOMPANHAMENTO, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, e por meio de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registro por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores. § 2º - A ação auxiliar de acompanhamento terá a duração máxima de 180 dias, e seu início e data de encerramento serão formalmente comunicados ao contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial ou pelo titular da Gerência Regional a que estiver circunscrito, conforme o caso. § 3º - A comunicação de que trata o § 2º será feita através de correspondência oficial, cujo modelo será definido por Ato DIAT. Art. 5º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados pela Ordem de Fiscalização - OF ou pela Ordem de Serviço - OS, aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - S@T. Art. 6º A OF será emitida nos seguintes casos: I – ações auxiliares de monitoramento; II – ações auxiliares de acompanhamento; III – ações de fiscalização destinadas a constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um estabelecimento de sujeito passivo; IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos Grupos Especialistas Setoriais. § 1º A OF conterá, no mínimo, o seguinte: I - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; II - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF; III - o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; IV - o local da execução da OF; V - o prazo de execução da OF; VI - identificação da autoridade emitente. § 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF: I - o Diretor de Administração Tributária; II - o Gerente de Fiscalização; III - o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito; IV – os Gerentes Regionais; V – o Coordenador de GES. § 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica. Art. 7º A OS será emitida, por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 6º, e conterá, no mínimo, o seguinte: I - identificação do sujeito passivo; II - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; III - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS; IV - a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas; V - o prazo de execução da OS; VI - identificação da autoridade emitente. § 1º No caso de ações auxiliares de monitoramento realizadas no âmbito dos Grupos Especialistas Setoriais, exclui-se a necessidade de emissão de OS. § 2º O disposto no art. 6º, § 2º aplica-se à emissão de OS. § 3º A autoridade fiscal também poderá emitir OS, nos seguintes casos: I - na fiscalização de mercadorias em trânsito; II - na fiscalização de baixa; III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte; IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória; V - nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 3º Em se tratando de área de atuação de GES, e havendo Ordem de Fiscalização previamente emitida pelo Coordenador do respectivo GES, a autorização do Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte terá caráter apenas formal e de conhecimento. § 4º Quando durante ação de fiscalização houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica. Art. 8º Após a emissão da OS o S@T disponibilizará os aplicativos para gerar os documentos necessários ao procedimento fiscal, tais como termos de início e encerramento, comunicação formal de enquadramento em ação fiscal de acompanhamento, intimações, notificação fiscal etc. § 1º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização. § 2º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no S@T, salvo exceções previstas em Ato DIAT. § 3º O disposto § 2º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito nas seguintes hipóteses: I - ausência de energia elétrica; II - internet fora do ar; III - notificação fiscal emitida em local sem acesso à rede de internet. § 4º Nos casos previstos no § 3º, o servidor terá prazo de 5 dias úteis para registrar no S@T todos os documentos emitidos de forma autônoma. Art. 9º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo. § 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública. § 2º Nos casos de diligência previstos neste artigo, deverá ser emitida OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no S@T. Art. 10 As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão: I - incluir ou excluir, em aplicativo específico, os servidores responsáveis para executar a respectiva ordem, ou modificar o coordenador de equipe; II - prorrogar o prazo de execução, em aplicativo específico, a partir do pedido formulado pelo coordenador de equipe. Art. 12º O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 13. Fica revogada a Portaria SEF nº 048/05, publicada no DOE de 29.03.2005. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde . Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de julho de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 112/07 Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.08.07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º - Republicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e os índices de participação dos municípios aplicáveis aos exercícios de 2006 e 2007, anos base 2004 e 2005, respectivamente, sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS em virtude dos processos nºs DIAT 98921/070, GR09 57029/75 e GR09 57030/073, conforme parecer da Consultoria Jurídica de nº s 84/07, 83/07 e 82/07 respectivamente. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 01 de agosto de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda * Anexos I e II não reproduzidos
ATO DIAT N° 46 de 09.08.07 DOE de 10.08.07 V. Ato Diat 027/14 V. Ato Diat 078/09 Altera a composição, extingue e cria novos Grupos Especialistas Setoriais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e dando seguimento ao Programa de Modernização da DIAT, definido pela Portaria SEF n° 066, de 08 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESCOL, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Huelinton Willy Pickler 913.511-1 5ª GEREG Coordenador Aloisio Gesser 044.122-8 5ª GEREO Subcoordenador Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 2ª GEREG Membro Alexandre Rocha Dias 344.163-6 2ª GEREG Membro Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 2ª GEREG Membro Fabiano Dadam Nau 344.173-3 3ª GEREG Membro Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 3ª GEREG Membro Cleusa Marly Back David 143.426-8 5ª GEREG Membro Walter Rosenau 192.746-9 5ª GEREG Membro Ernesto Hermann Warnecke 184.209-9 5ª GEREG Membro Achiles Cesar Casarin Barroso Silva 218.617-9 8ª GEREG Membro Roque Bach 198.009-2 8ª GEREG Membro Lauro Barbosa 152.226-4 10ª GEREG Membro Paulo Roberto Elias 301.261-1 10ª GEREG Membro Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 11ª GEREG Membro João Domingos Coelho 184.938-7 11ª GEREG Membro Gerson Xikota 301.276-0 GESUT Membro Augusto Bertuol 301.235-2 GESUT Membro Art. 2° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESCOMEX, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matricula Exercício Função no GES Alfredo Rovaris Junior 301.292-1 5ª GEREG Coordenador Cláudio A. de Freitas 301.210-7 5ª GEREG Subcoordenador Lenai Michels 184.234-0 1ª GEREG Membro Pedro Julio Sulsbach 095.718-6 1ª GEREG Membro Francisco Ricieri Fontanella 184.223-4 2ª GEREG Membro Ivanilso Pasquali 344.178-4 2ª GEREG Membro Reinaldo da Silva Lelis 184.969-7 2ª GEREG Membro Paulo Sergio Acquaviva Carrano 301.248-4 5ª GEREG Membro Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 2ª GEREG Membro Celso Ribeiro Braga 301.208-5 2ª GEREG Membro Art. 3° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Transportes, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESTRAN, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Helio Sussumu Oba 250.441-3 5ª GEREO Coordenador lan Peter Kohanevic 301.219-0 5ª GEREG Subcoordenador Ronaldo Dutra 344.184-9 2ª GEREG Membro Jose Zaniolo 344.179-2 2ª GEREG Membro Jose Augusto Kretzer 301.215-8 3ª GEREG Membro Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 3ª GEREG Membro Art. 4° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Fumo, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, passando a utilizar a sigla GESFUMO, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Celson Harry Freitag 184.204-8 3ª GEREG Coordenador Fabio Beal Thais 301.229-8 3ª GEREG Subcoordenador Art. 5° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Comunicações e Energia, criado pelo Ato DIAT n° 21/2003, e promover o desmembramento em dois Grupos Especialistas Setoriais: GESCOM, responsável pelas atividades relacionadas à comunicação, e GESENE, responsável pelas atividades relacionadas à energia. § 1° O Grupo Especialista Setorial Comunicações - GESCOM fica composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Nilton A. Filippon 344.211-0 1ª GEREG Coordenador lrineu Giombelli 344.176-8 1ª GEAEG Subcoordenador Lucian Eduardo de Oliveira 344.290-0 1ª GEAEG Membro § 2° O Grupo Especialista Setorial Energia - GESENE, fica composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Celso Pazinato 184.226-9 5ª GEREG Coordenador Mauricio da Rocha Linhares 187.382-2 5ª GEREG Subcoordenador Art. 6° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção, criado pelo Ato DIAT n° 14/2004, passando a utilizar a sigla GESMAC, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Maria Aparecida Mendes lkuno 344.209-8 3ª GEREG Coordenador Rogério Leite do Canto 304.514-4 3ª GEREG Subcoordenador Angelo Choji Ikuno 301.205-0 3ª GEREG Membro Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 5ª GEREG Membro Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 5ª GEREG Membro Aldo Tinióteo Alvos Filho 344.172-5 11ª GEREG Membro Paulo Roberto Gotelip 344.182-2 11ª GEREG Membro Wanderley Peres de Lima 301.268-9 GESUT Membro Art. 7º Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Têxtil, criado pelo Ato DIAT nº 32/2004, passando a utilizar a sigla GESTEX, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Eugenio Niesciur 184.205-6 3ª GEREG Coordenador Werner Gerson Dannebrock 222.393-7 3ª GEREG Subcoordenador Ari José Dell Antônia 184.706-6 2ª GEREG Membro Zulmar João Elias 250.443-0 2ª GEREG Membro Vandeli Rohsig Dannebrock 200.647-2 3ª GEREG Membro Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 3ª GEREG Membro Rui Jose Hinnig 301.206-9 3ª GEREG Membro Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 3ª GEREG Membro Cláudio Wilian Amoedo Guimarães 301.237-9 5ª GEREG Membro Murilo Bergler Lucio 344.180-6 5ª GEREG Membro Álvaro José Vitto 184.701-5 5ª GEREG Membro Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 11ª GEREG Membro Jordão Luiz Moratelli 200.283-3 4ª GEREG Membro Art. 8° Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos, criado pelo Ato DIAT n° 78/2005, passando a utilizar a sigla GESMED, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Índio Machado Vieira Filho 158.012-4 1ª GEREG Coordenador Jorge da Cunha Ocampo More Junior 251.542-3 1ª GEREG Subcoordenador Rita de Cássia Vieira 198.006-8 1ª GEREG Membro Art. 9º Alterar a composição do Grupo Especialista Setorial Redes de Estabelecimentos, criado pelo Ato DIAT nº 79/2005, passando a utilizar a sigla GESREDES, e designando os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: Nome Matrícula Exercício Função no GES Lucian Eduardo de Oliveira 344.290-0 1ª GEREG Coordenador Francisco Afonso P. Barbosa 209.285-9 1ª GEREG Subcoordenador Jair Sens 198.012-2 1ª GEREG Membro Art. 10 Criar os seguintes Grupos Especialistas Setoriais, com as atribuições previstas no “caput” do artigo 2° do Ato DIAT n° 21/2003 relativamente a seus respectivos setores de atividade, e com a composição a seguir indicada: § 1° Com atribuições relacionadas ao setor de mercados, supermercados e similares, fica criado o Grupo Especialista Setorial Supermercados - GESSUPER, revogando-se o Ato DIAT n° 102/2006, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES João Lucio Martins 184.243-9 12ª GEREG Coordenador Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 12ª GEREG Subcoordenador Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 12ª GEREG Membro Robson Lujz Marcondes 301.260-3 12ª GEREG Membro § 2° Com atribuições relacionadas ao setor de bebidas, fica criado o Grupo Especialista Setorial Bebidas - GESBEBIDAS, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES João Antonio Gallo 184.224-2 1ª GEREG Coordenador Oilson Carlos do Amaral 169.351-4 1ª GEREG Subcoordenador Orlando Jacó Silva 184.255-2 1ª GEREG Membro Wilson Jorge Diener 012.851-1 1ª GEREG Membro § 3° Com atribuições relacionadas ao setor de veículos automotores e auto-peças, fica criado o Grupo Especialista Setorial Automotores - GESAUTO, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 1ª GEREG Coordenador Ricardo Laux 184.262-5 1ª GEREG Subcoordenador André Luiz Silveira Machado 184.705-8 1ª GEREG Membro § 4° Com atribuições relacionadas ao setor metalúrgico e metal-mecânico em geral, fica criado o Grupo Especialista Setorial Metalurgia e Metal-Mecânico - GESMETAL, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Paulo Pereira de Deus 150.673-0 5ª GEREG Coordenador Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 5ª GEREG Subcoordenador Ivo Hiebert 301.270-0 2ª GEREG Membro José Carlos Borges 184.215-3 2ª GEREG Membro § 5° Com atribuições relacionadas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fica criado o Grupo Especialista Setorial Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - GESECF, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Rogério MeIlo 301.294-8 GEFIS Coordenador Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 GEFIS Subcoordenador Braz Claudino Moratelli 143.151-0 3ª GEREG Membro Felipe Letsch 301.207-7 5ª GEREG Membro Sergio Dias Pinetti 302.696-5 8ª GEREG Membro Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 8ª GEREG Membro Art. 11 Criar o Grupo Especialista Planejamento e Operações Massivas - GESPLAN, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Olândio Hornburq 184.248-0 5ª GEREG Coordenador Renato Dias Marques de Lacerda 301.209-3 5ªGEREG Subcoordenador Laert Cabral Junior 184.948-4 3ª GEREG Membro Jose Romarez de Oliveira 184.945-0 5ª GEREG Membro Anastácio Vitória 143.152-8 5ª GEREG Membro Parágrafo Único. O GESPLAN terá as seguintes atribuições: I - auxiliar os Grupos Especialistas Setoriais na elaboração e controle de planos operacionais de fiscalização; II - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais; III - realizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desenvolvimento de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal; IV - colaborar na elaboração de programas setoriais de fiscalização, principalmente nos segmentos ou setores da economia com maior potencial de arrecadação; V - elaborar programas e realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento para a política tributária estadual; VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária; VII - efetuar o planejamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas à administração tributária; VIII - propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades desenvolvidas no âmbito da administração tributária; IX - detectar a necessidade de mudança e levantar dados para a elaboração de diagnósticos e proposição de inovações no âmbito da administração tributária; Art. 12 Ficam extintos os seguintes Grupos: I - Grupo Especialista Setorial Laticínios - GTLAT, criado pelo Ato DIAT n° 19/2005; II - Grupo de Trabalho Informática - GTINFO, criado pelo Ato DIAT nº 21/2003; III - Grupo Especialista Setorial Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - GTSIMPLES, criado pelo Ato DIAT nº 07/2005. Art. 13 Os Grupos Especialistas Setoriais de Combate ao Contrabando, Falsificação e Pirataria - GTCFP, criado pelo Ato DIAT n° 39/2004, e de Controle e Fiscalização de Mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - GTECT, criado pelo Ato DIAT n° 23/2005, deixam de constituir-se em Grupos Especialistas Setoriais, passando à situação de Grupos de Trabalho, sob coordenação exclusiva da Gerência de Mercadorias em Trânsito - GEFMT. Art. 14 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de agosto de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI Nº 14.081, de 08 de agosto de 2007 DOE de 08.08.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, alterada pela Lei nº 13.545, de 2005, e estabelece outras providências. Revogada pela Lei 15.500/11 Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 137, de 09 de julho de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR) Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR) Parágrafo único...........................................................................” Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços. § 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em: I - rodovias; II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - portos, marinas e obras costeiras; V - transporte de massa; VI - saneamento básico; VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e VIII - logística de todos os modais. § 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas.” (NR) Art. 3º Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, para fins de ressarcimento de despesas com investimentos rodoviários, decorrentes de convênios firmados com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios, recebíveis do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, representados por contratos de mútuo firmados com beneficiários do programa, no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais). Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará os contratos de mútuos firmados ao abrigo do PRODEC que serão transferidos para a SC-PARCERIAS S/A para a finalidade definida no caput deste artigo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de agosto de 2007 Deputado Julio Garcia Presidente
DECRETO Nº 509, DE 6 DE AGOSTO DE 2007 DOE de 06.08.07 Introduz as Alterações 1.394 a 1.442 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.394 – O “caput” do art. 139 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as regras constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento.” ALTERAÇÃO 1.395 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.” ALTERAÇÃO 1.396 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação: “h) previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2.” ALTERAÇÃO 1.397 – O parágrafo único do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, estende-se: I - aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS (“Point of Sale”), destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não; II – aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados.” ALTERAÇÃO 1.398 - O inciso I do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – a partir do último dia do mês subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor.” ALTERAÇÃO 1.399 – O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Considera-se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados: I – o contribuinte emitente dos documentos fiscais por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro; II - o contribuinte emitente dos livros fiscais escriturados no próprio estabelecimento, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro; III - o contabilista ou a organização contábil quando se tratar de escrituração de livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, por meio de programa aplicativo próprio ou de terceiro. § 2º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso serão efetuados, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo: I - a identificação do estabelecimento usuário; II – a identificação dos documentos e livros objeto do requerimento; III - a localização da unidade de processamento de dados; IV - a identificação do desenvolvedor do aplicativo; V - a discriminação dos equipamentos utilizados. § 3º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega dos seguintes documentos necessários a sua homologação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de seu registro na “internet”, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário: I –pedido impresso, via “internet”, gerado nos termos do § 2º; II - declaração do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo; III – declaração do contribuinte ou do usuário e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela escrituração dos livros fiscais, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo; IV - modelos dos documentos fiscais a serem emitidos, quando se tratar de pedido de emissão de documentos fiscais; V – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos arrolados no quadro leiaute da solicitação de Autorização de Uso de AUPD. § 4° A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização, podendo, no caso de alteração das declarações a que se referem os incisos II e III do § 3º, ser solicitada pelo fornecedor do programa aplicativo. § 5º Aplica-se às alterações do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados o disposto no § 3º, no que couber. § 6° O pedido de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados será comunicado ao Fisco no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu registro na “internet”. § 7° Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido. Art. 3º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que: I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso; II - comunique previamente: a) quais os documentos fiscais pretende emitir; b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à aquisição; III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 30 a 34; IV – grave, no servidor central, os dados armazenados nos ‘coletores de dados’, dentro do respectivo período de apuração do imposto; V – os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório dos produtos comercializados, denominado ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’, contendo no mínimo as seguintes informações: a) descrição dos produtos; b) quantidade comercializada; c) valor unitário; d) valor total; e) alíquota atribuída ao produto; f) data da emissão; g) denominação: ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’; VI – cumpra com as demais obrigações, principal e acessória, previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento.” ALTERAÇÃO 1.400 – O inciso I do art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação: “h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo “observações” ou “dados adicionais”, quando o documento for emitido manualmente e os dados forem processados pelo programa aplicativo, nos termos do inciso II;” ALTERAÇÃO 1.401 – O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação: “§ 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 3º, gerarão número seqüencial único independente, com controle específico para cada equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO, associado ao NSU, o número do respectivo coletor.” ALTERAÇÃO 1.402 – O art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial; III - certidões negativas de débito, fornecidas respectivamente pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação, também a certidão negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada a sede ou diretoria da empresa; IV - cópia do CNPJ; V – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador no caso de sociedade anônima; VI - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo; VII - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo; VIII - cópia autenticada da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado; IX – modelos dos livros fiscais a serem emitidos pelo programa, quando for o caso; X – declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos programas aplicativos.” ALTERAÇÃO 1.403 – O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação: “§ 10 Sempre que houver a alteração em seu quadro societário, o desenvolvedor de aplicativo deverá providenciar a substituição do Termo previsto no inciso V.” ALTERAÇÃO 1.404 – O Anexo 7 fica acrescido do art. 49 com a seguinte redação: “Art. 49 – A partir de 01 de janeiro de 2008, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no artigo 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.” ALTERAÇÃO 1.405 - O art. 2º do Anexo 9 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação: “XIV - Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada pelos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 103, independentemente da remoção dos lacres, para realizar qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.” ALTERAÇÃO 1.406 - Os §§ 1º e 2º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. § 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.” ALTERAÇÃO 1.407 - O § 4º do art. 78 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.” ALTERAÇÃO 1.408 – O art. 82 do Anexo 9 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III – ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo.” ALTERAÇÃO 1.409 – O § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:” ALTERAÇÃO 1.410 – As alíneas “a”, “b”, “d” e “g” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; b) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;” “d) cópia autenticada do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;” “g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 1.411 – O inciso II § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.” ALTERAÇÃO 1.412 – Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser: I – deferido; ou II – indeferido, quando: a) houver falta ou erro nos documentos entregues; b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança; c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido; d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso; e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso; f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do pedido de uso no S@T.” “§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso. § 6º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto dia útil seguinte à homologação da autorização de uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.” ALTERAÇÃO 1.413 – O art. 82 do Anexo 9 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação: “§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo sujeita-se às seguintes condições: I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um); II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”; III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”; IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real); V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI.” ALTERAÇÃO 1.414 – O § 1º do art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:” ALTERAÇÃO 1.415 – A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;” ALTERAÇÃO 1.416 – O § 1º do art. 83 do Anexo 9 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III – de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;” ALTERAÇÃO 1.417 – O art. 84 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação: “§ 1º O equipamento poderá ser novamente autorizado, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que: I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a anterior, ou II - os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre previsto na alínea “a” do inciso V do art. 4º, e III - seja autorizável em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso. § 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal. § 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.” ALTERAÇÃO 1.418 – O inciso IV do art. 85 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;” ALTERAÇÃO 1.419 – O art. 85 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.” ALTERAÇÃO 1.420 – A alínea “c” do inciso I do art. 88 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.” ALTERAÇÃO 1.421 – O art. 88 do Anexo 9 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações.” ALTERAÇÃO 1.422 – O item “2” da alínea “c” do inciso XVI do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 113, § 5º;” ALTERAÇÃO 1.423 – O item “2” da alínea “d” do inciso XVI do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item “2” da alínea “c”, e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;” ALTERAÇÃO 1.424 – As alíneas “a” e “b” do inciso XXV do art. 94 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) na emissão do Cupom Fiscal deverá ser impresso, na área destinada a informações suplementares, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: “bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e “EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número da bomba, “y” o número do bico onde ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento; b) gerar relatório gerencial no ECF, denominado “CONTROLE DE ENCERRANTES”, contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais.” ALTERAÇÃO 1.425 – O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso XXVI com a seguinte redação: “XXVI - nos casos de estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, conforme disposto no art. 124: a) controlar o fornecimento de cada produto ao cliente ou à mesa, especificando a quantidade e o preço unitário, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal; b) poderá transferir os produtos de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto transferido a seguinte informação: “transf. da Mesa xxx”, onde “xxx” é o número da Mesa de origem dos produtos transferidos; c) somente após a transferência prevista na alínea “b” ou a emissão do Cupom Fiscal, os produtos relacionados na respectiva mesa poderão ser excluídos, permitindo-se o lançamento de novos produtos; d) emitir, automaticamente no ECF e imediatamente antes da Redução Z, Relatório Gerencial, denominado “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, relacionando as Mesas de Origem e Mesas de Destino e os respectivos produtos transferidos, especificando a quantidade e o preço unitário; e) dispor das rotinas para impressão dos seguintes Relatórios Gerenciais no ECF: 1. “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, onde serão registradas as informações até o momento de sua emissão; 2. “MESAS ABERTAS”, onde serão registradas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento de sua emissão; f) em se tratando de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF um Relatório Gerencial denominado “Conferência de Mesa”, no qual deverão constar todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto e o total da conta; g) em caso de divergência no Relatório a que se refere a alínea “f”, nova “Conferência de Mesa” deverá ser emitida, com os ajustes solicitados pelo cliente, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão “cancelado”; h) no campo das informações complementares do Relatório Gerencial emitido para a “Conferência de Mesa” deverá constar a seguinte expressão: “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL”; i) O Cupom Fiscal deve conter todos os itens impressos na “Conferência de Mesa”, e no campo das informações complementares constar a seguinte informação: “Conferência de Mesa – CER nº xxxx – COO nº yyyyyy”, onde “xxxx” é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial emitido para a respectiva “Conferência de Mesa”; j) somente poderá enviar o comando de impressão de Redução Z ao ECF se não existirem “MESAS ABERTAS”; l) se, no caso especificado na alínea “j”, forem identificadas “MESAS ABERTAS”, o programa deverá enviar para a tela a seguinte mensagem: “As mesas [relacionar os números das mesas] estão abertas, devendo ser emitidos os Cupons Fiscais para a impressão da Redução Z”.” ALTERAÇÃO 1.426 – O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso XXVII com a seguinte redação: “XXVII – gerar relatório gerencial, em TXT, denominado “MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando todos os valores registrados nas operações e prestações diárias do estabelecimento, identificando: a) o meio de pagamento; b) o valor; c) o nome da administradora de cartão ou similar, quando for o caso; d) o tipo da operação, tais como: recebimento de contas de terceiros, carnês próprios, cartão de crédito, cartão de débito, cheque, dinheiro, ficha financeira, duplicata, nota promissória, contrato; e) a data da operação; f) a soma por meio de pagamento. ALTERAÇÃO 1.427 – Os §§ 4º e 5º do art. 94 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX, XXI, XXV, XXVI, alínea “e” itens 1 e 2, XXVII, inciso V do § 3º e inciso VII do § 7º, todas as telas do programa aplicativo deverão conter uma caixa de comando denominada “MENU FISCAL”, contendo categorias com as seguintes identificações, respectivamente: I – “TAB. PROD.”, para gerar a tabela de produtos; II – “MF”, para gerar os dados gravados na Memória Fiscal, possibilitando por período de tempo ou por intervalo de CRZ; III – “MFD”, para gerar os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, possibilitando por período de tempo ou por intervalo de COO; IV – “ESTOQUE”, para gerar o estoque atualizado; V - “REL. CONTR. ENC.”, para gerar “CONTROLE DE ENCERRANTES”; VI – “TRANSF. MESAS”, para gerar “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”; VII – “MESAS ABERTAS”, para gerar “MESAS ABERTAS”; VIII – “MEIO DE PAG.”, para gerar “MEIOS DE PAGAMENTO”, possibilitando por período de tempo; IX – “ORÇAM.EMITIDOS”, para gerar “ORÇAMENTOS EMITIDOS”, possibilitando por período de tempo; X – “OS EMITIDAS”, para gerar “OS EMITIDAS”, possibilitando por período de tempo. § 5º A empresa responsável pelo programa aplicativo, havendo necessidade de ser recuperado o valor do Totalizador Geral (GT) ou da Venda Bruta registrada no arquivo auxiliar, por motivo de perda acidental, deverá comunicar o fato ao Gerente Regional da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte usuário do ECF, por escrito, com firma reconhecida do responsável legal, detalhando a ocorrência que motivou a perda, informando os dados do ECF e o novo valor em expressão monetária, criptografado, anexando a Leitura da Memória Fiscal do mês em que ocorreu a perda e a Leitura X do dia em que houve a recuperação.” ALTERAÇÃO 1.428 – O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “§ 7º O usuário de programa aplicativo quando emitir ordem de serviço (OS) para controle das requisições de peças deverá fazê-lo por meio de equipamento não fiscal, impresso em no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo: I - ser numerado seqüencialmente; II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário; III - discriminar a mercadoria, valor unitário e total das mercadorias requisitadas e das devolvidas ao estoque; IV – registrar no Cupom Fiscal o número da respectiva ordem de serviço (OS), no campo de informações suplementares; V – arquivar, pelo prazo decadencial, as ordens de serviços (OS) emitidas, assim como as alterações; VI – registrar na ordem de serviço (OS) alterada o número da ordem original; VII - ser emitido Relatório Gerencial no ECF, denominado “OS EMITIDAS”, contendo o número de cada ordem, e o valor total, que será arquivado com as respectivas vias das ordens emitidas; VIII - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial.” ALTERAÇÃO 1.429 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação: “X – Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários.” ALTERAÇÃO 1.430 - O inciso VIII do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.” ALTERAÇÃO 1.431 – O art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado: I – remover o lacre previsto no inciso I do art. 114 para: a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte usuário; b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica; c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica; d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do “Software Básico”, condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade; e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe; f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do “Software Básico”; g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso; h) atender determinação do fisco; i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe; II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre previsto no inciso I do art. 114; III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias; IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos equipamentos ECF; V – comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados; VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários; VII - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso; VIII – apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos artigos 82 e 83. § 1° O técnico credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados. § 2° É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer intervenção técnica no equipamento que implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador de Reinício de Operação. § 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe. § 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo: I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento; II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto. § 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso VII e no art. 82, § 2º, I , pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se: I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades. § 7º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte: I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados: a) “Ajuste xx,xx%”, para os totalizadores de carga tributária efetiva; b) “Ajuste I”, para o totalizador de isento; c) “Ajuste F”, para o totalizador de substituição tributária; d) “Ajuste N”, para o totalizador de não incidência; e) “Ajuste C”, para o totalizador de cancelamentos; f) “Ajuste D”, para o totalizador de descontos; g) “Ajuste A”, para o totalizador de acréscimos; h) “Ajuste ISS”, para o totalizador de ISSQN; II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal. § 8º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 7º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica. § 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade. § 10. Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF. § 11. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, “e” e “f”, serão entregues ao fisco até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF. § 12 O técnico credenciado deverá portar documento comprobatório de sua condição.” ALTERAÇÃO 1.432 - O inciso VI do § 1º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado: a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) por 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade limitada; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.” ALTERAÇÃO 1.433 – O art. 113 do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação: “§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.” ALTERAÇÃO 1.434 – O “caput” do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração Tributária e atenderão o seguinte:” ALTERAÇÃO 1.435 – O inciso III do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;” ALTERAÇÃO 1.436 - O art. 115 do Anexo 9 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada.” ALTERAÇÃO 1.437 - O art. 115 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação: “§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada. § 7º A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.” ALTERAÇÃO 1.438 – O Capítulo X do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO X DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega. II - a data e hora da saída; III - a placa do veículo transportador; § 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal. § 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto.” ALTERAÇÃO 1.439 – O “caput” do art. 124 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar no Ponto de Venda programa aplicativo que atenda às disposições previstas no inciso XXVI do art. 94.” ALTERAÇÃO 1.440 – O art. 129 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação: “III – a partir de 1º de outubro de 2007, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, “a” e “b”, XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para as novas autorizações de uso de ECF; IV – a partir de 1º de janeiro de 2008, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, “a” e “b”, XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para os sistemas e programas aplicativos em uso nos contribuintes.” ALTERAÇÃO 1.441 – O art. 130 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130 - Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único programa aplicativo no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo. Parágrafo único. Fica permitido o uso de dois programas aplicativos nos seguintes estabelecimentos: I - varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e b) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93. II – industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas: a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria; b) não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria; c) um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF; d) o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7; e) os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.” ALTERAÇÃO 1.442 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 9: Art. 82, § 2º, inciso I, alínea “c”, e § 7º; art. 107; art. 116, incisos V e VII; art. 117. Art. 2º. Ficam cessadas as autorizações de uso dos equipamentos Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86), Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87) e ECF-MR com duas estações impressoras. Art. 3º. Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão recadastrá-los junto à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Administração Tributária – S@T, acessível no endereço www.sef.sc.gov.br, em programa de recadastramento a ser instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 106/2007 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.08.07 Altera a Portaria SEF nº 015/07, que fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2007. V.Portaria 015/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76; considerando a publicação, no Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2007, das Portarias SEAP/PR nº 38, 39 e 40, no Diário Oficial da União do dia 8 de maio de 2007, das Portarias SEAP/PR nº 44 e 50, no Diário Oficial da União do dia 20 de junho de 2007, das Portarias SEAP/PR nº 103 e 107, e no Diário Oficial da União do dia 26 de julho de 2007, das Portarias SEAP/PR nº 148, 149 e 154, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o recebimento dos Ofícios SEAP nº 150, 224 e 234, retificando e alterando o Anexo da Portaria SEAP/PR 357, de 27 de dezembro de 2006, no que diz respeito a embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina beneficiadas com subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E: Art. 1º A cota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2007, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF 015, de 16 de fevereiro de 2007, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2007 (litros) ABRAPESCA - Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum 92 15.288.149 SINDIFLORIPA - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 67 10.439.229 SINDIPI - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 342 49.946.832 TOTAL 501 75.674.210 Art. 2º Os Anexos 1, 2 e 3 da Portaria SEF 015/07 passam a vigorar com a redação dada aos Anexos 1, 2 e 3 desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de agosto de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 510, DE 6 DE AGOSTO DE 2007 DOE de 06.08.07 Introduz a Alteração 1.443 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.443 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII e do § 22 com a seguinte redação: “XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 20. (Convênio ICMS 96/07).” “§ 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 31 de julho de 2007. Florianópolis, 6 de agosto de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
LEI Nº 14.075, de 03 de agosto de 2007 DOE de 03.08.07 Altera a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR) ....................................................................................................... Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos: (NR) ....................................................................................................... § 1º A concessão de incentivo de que trata este artigo a empreendimentos comercias, está restrita às empresas estabelecidas em território catarinense até 31 de dezembro de 2006. (NR) § 2º Não será concedido o benefício de que trata o § 1º deste artigo a empresa cuja composição social foi modificada após aquela data. (NR) ....................................................................................................... Art. 4º ........................................................................................... I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; (NR) ....................................................................................................... IV - pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR) ....................................................................................................... XII - por um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMERCIO. (NR) ....................................................................................................... Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros. (NR) ....................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR) ....................................................................................................... III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. (NR) ....................................................................................................... § 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR) I - seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR) II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR) § 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR) I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR) II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado; (NR) III - valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. (NR) ....................................................................................................... § 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR) I - têxtil; (NR) II - agroindústria; (NR) III - automotivo; (NR) IV - siderúrgico; (NR) V - microeletrônica; (NR) VI - semicondutores; (NR) VII - biomassa e energia alternativa; (NR) VIII - biotecnologia; (NR) IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; (NR) X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos; (NR) XI - máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência; (NR) XII - vidros planos; e (NR) XIII - reciclagem. (NR) ....................................................................................................... § 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR) § 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição dos benefícios dependerá da conclusão da implantação do projeto ou da primeira fase do projeto, desde que apresente incremento na geração de ICMS. (NR) § 12. Fica autorizada a inclusão de ampliação de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado. (NR) ....................................................................................................... Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR) I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense. (NR) § 1º O desconto: (NR) I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento, a título de amortização; (NR) II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR) III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR) § 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo. (NR) ....................................................................................................... Art. 9º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento. (NR) ....................................................................................................... Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR) .....................................................................................................” Art. 2º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ......................................................................................... ....................................................................................................... II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR) ....................................................................................................... Art. 8º ........................................................................................... § 1º ............................................................................................... ....................................................................................................... II - o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos ou quando o ato concedente do benefício assim o dispuser, nas saídas de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica; ou (NR) Art. 9º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 3º O Conselho Gestor do Programa poderá estender o diferimento de que trata este artigo e seus incisos para as saídas internas de bens de capital produzidos em território catarinense. (NR) Art. 16. ......................................................................................... Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 17. ......................................................................................... Parágrafo único. No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 16, se o adquirente continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no caput não se consideram interrompidos pela alienação ou transferência. (NR) ....................................................................................................... Art. 18. ......................................................................................... § 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (NR) ....................................................................................................... Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar a concessão ou o compromisso de concessão, por outras unidades da Federação, de benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. (NR) § 1º O disposto no caput somente se aplica se a empresa interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas atividades neste Estado: (NR) I - apresentar o correspondente projeto de instalação ou ampliação; e (NR) II - comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade. (NR) § 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á às regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR) Art. 28. Fica o Secretário de Estado da Fazenda, a vista de parecer emitido pelo Grupo Gestor, autorizado a conceder Regime Especial a empresa que produzir em território catarinense, produto idêntico ao importado, de modo a resultar tratamento tributário equivalente ao concedido em Regime Especial de Importação.” (NR) Art. 3º Fica reaberto por noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005. Art. 4º - “Caput” – ALTERADO – Art. 16 da Lei nº 14.461/08 – Efeitos a partir de 11.06.08: Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter até 31 de dezembro de 2008, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. Art. 4º - “Caput” – Redação original vigente até 10.06.08: Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2007, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - não alcança os regimes cassados ou revogados; II - aplica-se inclusive aos regimes que vierem a expirar até a data referida no caput; III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; IV - não elide a revisão dos tratamentos concedidos, nos termos do artigo citado no caput; e V - não se aplica às empresas detentoras ou que vierem a ser detentoras de benefício concedido com base no Programa instituído pela Lei nº 13.992, de 2007. Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Florianópolis, 03 de agosto de 2007 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado