DECRETO Nº 489, de 31 de julho de 2007 DOE de 31.07.07 Introduz as Alterações 1.387 a 1.389 no Regulamento do ICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T O: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.387 - O Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Seção I Créditos Acumulados Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. § 1° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento. § 2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º: II - isentas ou não tributadas. § 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também: I - ser compensado: a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador; b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei 13.545/05); II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para: a) apropriação em conta gráfica; b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei 13.545/05); III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica. § 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. § 7° A compensação prevista no § 4º, I, “b” e § 4º, II, “b”, observará o seguinte: I - será autorizada: a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança; b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos; II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando: a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso; b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial; III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência; V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela; VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida; VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente. § 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa. § 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais. § 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, “a” e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrentes de operações previstas no § 3º e no art. 42, II: I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3°, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial. Art. 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados previstos no art. 40, § 3°, e no art. 42, atendidas as condições previstas no regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. Seção II Créditos de Produtos Agropecuários Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no “caput”, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual: I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto; II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. § 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. § 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. § 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. Seção III Outros Créditos Art. 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X; II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II; III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III. IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI; § 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3°. § 2° Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados. § 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores. Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI; II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. Art. 44. Poderá ainda ser transferido: I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; II - ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III. Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do “caput”: I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem: a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino; b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. II - implicará que: a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante; b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Subseção I Disposições Gerais Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3°, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica. Art. 45-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês. § 1° Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país. § 2° Observado o disposto no § 1°, serão editados os índices para fixação de limites: I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior; II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior. Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido; b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando: a) a origem do crédito transferível; b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 52, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. § 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem. Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Subseção II Da Reserva dos Créditos Transferíveis Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; II - a origem do crédito transferível. § 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados; III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva. IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. § 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6°. § 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. § 5° A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. § 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva de crédito acumulado; II - o montante do limite disponível para cada mês; III - a origem do crédito transferido; Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Subseção III Da Transferência dos Créditos Reservados Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; II - a origem do crédito transferível; III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; V - declaração de aceite, de acordo com o § 1°, se for o caso; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. § 2° Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, “a” e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida: I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado; II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial. § 1° A declaração prevista no “caput” será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; III - o valor do crédito aceitado; IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado: a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor; b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado; c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente; d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite. § 2º Na hipótese do § 1º, IV, “a”, somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. Subseção IV Da Autorização para Utilização de Crédito Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito; VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. § 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário; II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito; III - o valor do crédito autorizado; IV - a origem do crédito transferido; V - o número seqüencial atribuído à transferência. Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; II - Fundo Estadual de Saúde; III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP; IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.” ALTERAÇÃO 1.388 - Os §§ 7º e 8º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: I - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte: a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo: 1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese. II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. § 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual; II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.” ALTERAÇÃO 1.389 – Ficam revogados os §§ 13, 14 e 15 do art. 53. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007. Florianópolis, 31 de julho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 490, de 31 de julho de 2007 DOE de 31.07.07 Introduz as Alterações 1.390 a 1.393 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.390 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIX e do § 5º com a seguinte redação: “LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).” “§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.” ALTERAÇÃO 1.391 – O inciso XV, mantidas suas alíneas, e os §§ 2º e 12 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” “§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII: I - fica condicionada a que: a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII; b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI; c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique: 1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI; 2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; d) seja concedido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias; II – fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de apuração; III – não se aplica às saídas para consumidor final.” “§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).” ALTERAÇÃO 1.392 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso V e do § 5º com a seguinte redação: “V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento detentor do regime especial de trata o Anexo 2, art. 15, VIII e § 2º.” “§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único.” ALTERAÇÃO 1.393 - O inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;” “I - contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007. Florianópolis, 31 de julho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 104/07 DOE de 23.07.07 Dispõe sobre a Constituição do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE – do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. V. Portaria SEF 143/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que estabelece o art. 7°, incisos I e II, da Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE, como pré-requisito para obtenção de linha de financiamento disponibilizada pelo Programa de Apoio à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Art. 2º O NEMAE fica diretamente vinculado ao Diretor Geral, e será composto pelos seguintes servidores: I – Inácio Erdtmann, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; a quem competirá a coordenação do NEMAE; II – Luiz Carlos Rihl de Azambuja, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3, a quem competirá a sub-coordenação do NEMAE; III – Vânio de Oliveira Matos, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.005-0; IV – Ailton Fernandez de Menezes, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; V – Marcilino J. B. Figueiredo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; VI – Airton Amaral, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198.003-3; VII – Gustavo Fávero, Gerente de Tecnologia da Informação, matrícula nº 351.067-0; VIII – Maria Christina Jacinto Carriço Meditsch, Analista Técnica da Receita Estadual IV, matrícula nº 232.841-0; IX – Myrthis Pauli Ghizoni, Analista Técnica da Receita Estadual III, matrícula nº 150.628-5; X – Ademir João da Rosa, Analista de Sistemas, matrícula 1515-6, do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; XI – Jorge Luiz de Souza Pinto, Analista de Sistemas, matrícula 2134-2 do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC. Parágrafo único. São atribuições do coordenador do NEMAE: I – representar o NEMAE ou delegar a sua representação; II – estabelecer o local e o cronograma das reuniões do NEMAE; e III – coordenar os trabalhos do Núcleo e, nas votações, proferir o voto de qualidade nos casos de empate. Art. 3º Compete ao NEMAE: I - proceder a elaboração da carta consulta para obtenção da aprovação do financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; II - apresentar projeto que permita identificar, analisar e acompanhar, detalhadamente, o conjunto de ações e metas físicas e financeiras, por meio das quais se pretenda alcançar os objetivos estabelecidos pelo PMAE; III – coordenar a elaboração, implantação e acompanhamento de projetos objetivando: a) desenvolvimento e implantação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, composto por SPED Contábil, SPED Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica - Nfe e do Cadastro Sincronizado; b) fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica da Administração Tributária; c) desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação, serviços e processos voltados ao cumprimento das obrigações tributárias; d) aquisição de equipamento de informática e desenvolvimento de softwares; e) realizar capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional; e f) possibilitar cooperação permanente dos Estados entre si, com os respectivos Municípios e com a Secretaria da Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais. § 1º Os projetos poderão ser concebidos de forma modular, com a possibilidade de implantação em etapas sucessivas, como: I – planejamento dos investimentos; II – programação financeira; e III – dinâmica de execução. § 2º Todos os projetos deverão prever investimentos destinados à capacitação dos recursos humanos. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de julho de 2007. PEDRO MENDES
DECRETO Nº 448, de 17 de julho de 2007 DOE. de 17.07.07 Introduz a Alteração 1.386 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.386 – O inciso XV e o § 14 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “XV – às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% do imposto a recolher no mesmo período, até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 85/04 e 146/05).” “§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado: I - à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e II – à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de julho de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Pedro Mendes
DECRETO Nº 440, de 12 de julho de 2007 DOE de 12.07.07 Regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 3° da Medida Provisória n° 137, de 09 de julho de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 3° da Medida Provisória n° 137, de 09 de julho de 2007, D E C R E T A : Art. 1º Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, no todo ou em parte, os contratos de mútuo firmados ao abrigo do PRODEC, no valor de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), em recebíveis do FADESC, relativos aos valores fruídos até julho de 2007. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO Contratos de PRODEC nº (valores fruídos de 12/2005 a 07/2007) 003/98 056/98 101/98 007/01 035/02 019/98 061/98 107/98 011/01 039/02 020/98 063/98 136/99 019/02 041/02 027/98 071/98 002/01 020/02 044/02 038/98 090/98 003/01 021/02 047/02 051/98 098/98 005/01 028/02 Contratos de PRODEC nº (saldo contratual em 31/07/2007) 001/98 002/98 004/98 005/98 006/98
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9º, IV, DO RICMS-SC. A ALÍQUOTA APLICÁVEL À OPERAÇÃO É A PREVISTA NO ART. 26 DO RICMS/SC. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE PARA O MERCADO INTERNO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SERÁ CALCULADO PELO PERCENTUAL PREVISTO NO § 12 DO MESMO ARTIGO. CONSULTA Nº: 104/06 D.O.E. de 11.07.07 1 – DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a exportação e a importação e intermediação por conta própria e por conta e ordem de terceiros. Informa que é detentora do Regime Especial (art. 10, Anexo 3, RICMS/SC) e que, por conta desse tratamento diferenciado, promove importações por conta e ordem de terceiros, tendo nas entradas o diferimento integral do ICMS para a etapa seguinte de circulação. Nas operações internas subseqüentes de saída tem o diferimento parcial do ICMS (art. 10-B, Anexo 3), e o crédito presumido disposto no art. 15, IX, Anexo 2, RICMS/SC. Em substituição a prestação de garantia do imposto diferido na entrada da mercadoria, o Estado exige, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento do importador, a importância equivalente a 4%, da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento (§ 7º c/c § 17 do art. 10, Anexo 3, RICMS/SC). Assim, entende que pelo fato de em seu Regime Especial constar o tratamento tributário de diferimento integral do ICMS nas operações de importação, não se deve considerar nesta base tributável o montante do próprio imposto, porquanto inexiste sua incidência nesta etapa de circulação. E que a antecipação do ICMS devido nas saídas subseqüentes, às operações de importação por conta e ordem, dar-se-á pela aplicação do percentual de 4% sobre a base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV, RICMS/SC, sem considerar o montante do próprio ICMS calculado por dentro. Ante o exposto, no que tange à apuração de base de cálculo estabelecida no art. 9º, IV do Regulamento e ao crédito presumido previsto no art. 15, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, a consulente formula a esta comissão os seguintes questionamentos: 1. Considerando que o ICMS incidente na entrada da mercadoria importada é integralmente diferido, como deve ser calculada a base de cálculo para efeito de apuração da antecipação do imposto devido na operação de saída subseqüente? 2. O ICMS diferido integralmente na entrada deve compor a base de cálculo citada no art. 9º, IV, do RICMS/SC? Se positivo, a que alíquota deve ocorrer esse cálculo do ICMS por dentro? 3. Considerando as operações internas com mercadorias não arroladas no Anexo 1 do RICMS/SC e o disposto nos arts. 10-B do Anexo 3 e art. 15, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, como deve ser calculado o crédito presumido? Pela aplicação do percentual de 76,47% (alíquota 17%) – art. 26, I do Regulamento ou pelo percentual de 66,66% (alíquota de 12%)? 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a” e XII, “i” Código Tributário Nacional arts. 121, parágrafo único, I e 128 RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, arts. 9º, IV; 22 e 26; Anexo 2, art. 15, IX, § 12; Anexo 3, arts. 10, §§ 7º, I e 17, II; e 10-B 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A importação de bem ou mercadoria do exterior do País está sujeita à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. O inciso XII, “i”, do mesmo parágrafo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/01, consagra o princípio da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e o seu similar produzido no território nacional. Assim, conforme dispõe o art. 9º, IV, do RICMS-SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); f) o montante do próprio imposto (Lei nº12.498/02). O valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82. Entretanto, o art. 10 do Anexo 3 permite que o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, seja diferido para a etapa seguinte de circulação, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Isto quer dizer que o pagamento do imposto devido na importação fica adiado para a operação seguinte. O tributo continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza diz: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.” (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318) Nesta hipótese, a autoridade concedente poderá estipular que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, conforme inciso I do § 7º do art. 10 do Anexo 3. Já no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a referida antecipação poderá ser reduzida para 4% , segundo a regra inserta no § 17, II, do mesmo artigo. Para o caso de a importação ter sido realizada por conta e ordem de terceiro, retomando o nosso exemplo, onde a base de cálculo definida para o imposto de importação foi de R$ 1.204,82, a aplicação do percentual de 4%, resulta em R$ 48,19, que é o valor da antecipação do imposto. Isto no que se refere ao tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. Examinemos agora a operação subseqüente de saída para o mercado interno, na qual o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação física da mercadoria. Para determinar a base de cálculo do imposto, em consonância com o art. 9º, I, do RICMS, é preciso definir o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos (entre eles o ICMS) e demais despesas aduaneiras incorridas, ou seja, a própria base de cálculo do imposto de importação, como definido no art. 9º, IV do Regulamento. A este serão acrescidos os custos (diretos e indiretos) que incorreram para a disponibilização da mercadoria ao adquirente ou, melhor dizendo, os custos necessários para colocar a mercadoria no mercado interno, esse é o entendimento que se apreende do disposto no art. 22, II do RICMS/SC, senão vejamos. Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, custo “é expressão, derivada do latim constare, empregada, na terminologia comercial, para indicar o preço ou valor exato de uma coisa ou de uma mercadoria, no local em que é produzida ou adquirida. O custo, assim, indica o valor da mercadoria produzida, ou seja, o montante da quantia que custou ao fabricante, ou o valor da mercadoria adquirida, ou seja, pela soma das quantias despendidas na sua aquisição.” Isto quer dizer que todos os valores decorrentes da aquisição da mercadoria, pagos pelo adquirente, compõem o valor da operação. Razão pela qual se conclui que o valor pactuado entre a empresa que importa por conta e ordem de terceiro e o terceiro que é o adquirente da mercadoria, também, integra o valor da mercadoria, por ser valor juridicamente relacionado com a operação mercantil propriamente dita. Desta forma, suponhamos que o importador acrescente ao valor que onerou a entrada da mercadoria, o percentual de 15% , equivalente à remuneração convencionada entre as partes para que a mercadoria seja disponibilizada para o mercado interno. Acrescido o percentual, o valor da operação de saída da mercadoria importada para o mercado interno será de R$ 1.385,54 ( R$ 1.204,82 x 15%). Considerando que a operação subseqüente para o mercado interno está beneficiada pelo diferimento parcial, que compreende a protelação do pagamento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52% do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25% , de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. O § 3º daquele artigo, como regra simplificadora do cálculo, faculta a aplicação direta do percentual de 12% sobre a base de cálculo. Nos termos do art. 10-B do Anexo 3, o imposto devido na operação poderá ser obtido pela aplicação direta do percentual de 12% , que será de R$ 166,26 ( R$ 1.385,54 x 12%). Além disso, o art. 15, IX, § 3º, do Anexo 2, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas por importador que detenha o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10. O percentual previsto para o crédito presumido é o previsto no art. 15, § 12, do Anexo 2, que será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no art. 10-B, § 3º, do Anexo 3 do Regulamento. Para a correta aplicação da legislação, devemos investigar o conteúdo semântico da expressão “operação própria”. Se for entendida em oposição a “operação alheia”, a base de cálculo do crédito presumido compreende todo o imposto devido porque existe somente um devedor que é o importador. Como, em sede de interpretação, milita a presunção de que a “lei não contém palavras supérfluas”, a expressão “operação própria” deve ser entendida em relação ao imposto próprio da operação considerada, ou seja, o imposto devido na saída subseqüente para o mercado interno. Afinal, este é o imposto que será compensado com o crédito presumido. Para melhor elucidar a questão, retomamos o valor da operação definido para o mercado interno que, na hipótese, é de R$ 1.385,54. O imposto devido nesta operação, aplicado o percentual de 12% (doze por cento), será de R$ 166,26. Então, sobre este valor, que é a base de cálculo do crédito presumido, aplica-se o percentual de 66,66% (art. 15, § 12, do Anexo 2, do Regulamento), e obtém-se o crédito presumido no valor de R$ 110,83. Isto posto, responda-se à consulente: 1. De acordo com o regime especial concedido com fundamento no art. 10 do Anexo 3, a base de cálculo para efeito de apuração da antecipação do imposto é a prevista no art. 9º, IV do Regulamento, que inclui o próprio imposto. O diferimento previsto para a hipótese, refere-se unicamente ao momento do pagamento do ICMS que fica adiado para a operação seguinte, o tributo continua devido, apenas sua exigibilidade é postergada. E, em relação ao cálculo do imposto na operação de importação, em observância ao art. 26 do Regulamento, este será efetuado considerando-se a alíquota prevista para aquela operação. 2. O crédito presumido previsto no art. 15, IX, do Anexo 2 será calculado pelo percentual previsto no § 12 do mesmo artigo. À superior consideração da Comissão. GETRI, 16 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
ATO COTEPE/PMPF Nº 13, DE 10 DE JULHO DE 2007 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.07.07 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de 2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de julho de 2007, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDERADA GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC Gás Natural (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) AC 2,9806 2,2640 2,9936 2,0000 2,4000 - AL 2,8705 1,8961 2,4907 1,8328 2,0301 - AM 2,5457 2,0003 2,5696 - 1,8573 - AP 2,4000 1,9330 2,7531 - 2,0490 - BA - - - - 1,8000 - CE - - - - 1,8000 - *DF 2,6500 1,8500 2,3640 - 1,5830 - ES 2,7029 1,8755 2,5366 1,8771 2,0056 1,3490 GO 2,7751 1,9693 2,5961 1,7995 1,8565 - *MA 2,7320 1,8560 2,6753 1,9000 1,8220 - *MT 2,9466 2,0489 3,0660 3,2710 1,6521 - MS 2,8314 2,1021 2,8718 3,1681 1,8760 1,5990 MG 2,6134 1,8771 2,3898 2,3000 1,9702 - PA 2,6486 1,9776 2,4401 - 2,1869 - PB 2,5970 1,8557 2,6124 1,7855 2,0230 - PE 2,6138 1,8414 2,4410 - 1,6471 - *PI 2,6717 1,9404 2,8820 1,8628 2,0188 - *RJ 2,5993 1,8370 2,6021 1,5960 1,6680 - RN - - - - 1,7000 - *RO 2,5600 2,0400 2,6800 - 1,9000 - *RR 2,5765 2,1900 2,8676 2,2000 2,1017 - SC 2,5800 1,8900 2,7500 - 1,7700 - SE 2,5390 1,8690 2,4341 1,9070 1,9670 - *TO 2,7400 1,8700 2,7700 3,7300 1,7000 - PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. ICMS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC QUE ATUAM EM ATIVIDADES ECONÔMICAS ENQUADRADAS EM DIVISÃO DISTINTA DA CNAE-FISCAL PODEM TER SÓCIO COMUM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 3º, DA LEI 11.398/00. CONSULTA Nº: 103/06 D.O.E. de 11.07.07 1 - DA CONSULTA O requerente, qualificado nos autos, possui trinta e cinco por cento das quotas sociais da empresa “A”. Esta empresa - EPP enquadrada no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC - atua predominantemente no comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária. Não obstante a referida participação societária, o requerente pretende adquirir trinta e três por cento das quotas da empresa “B”, que atua como bar e restaurante e também é optante do Simples/SC. Sua dúvida diz respeito às restrições existentes para inclusão no regime do Simples/SC, arrolados nos incisos I a V, do art. 3º, do Anexo 4, e as exceções contidas no § 4º desse mesmo artigo. Em síntese, faz os seguintes questionamentos: a) Se poderá ser sócio das duas empresas, com as participações mencionadas, sem que nenhuma delas seja privada dos benefícios do Simples/SC?; b) Sendo possível, existe alguma restrição a ser observada? A receita bruta global deverá ser inferior ao limite da EPP, ou cada uma dessas empresas poderão faturar até R$ 2.000.000,00? Por último, hão de ser considerados atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ainda que se trate de pessoa física não contribuinte o consulente - situação não prevista no art. 1º da Portaria - pois que a dúvida diz respeito, justamente, à participação societária desta pessoa física em mais de uma empresa enquadrada no Simples/SC. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 9º; Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 3º, inciso IV, “b” e § 3º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV, “b” e § 4º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária. Observa-se que os dispositivos específicos constantes em nossa legislação com referência à matéria perquirida não apresentam dificuldade de entendimento, bastando, para tanto, atenta leitura. De tal sorte, que a presente demanda não pode ser recebida como consulta, tampouco produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da lei citada. Não obstante o que foi dito, com o intuito de orientar o consulente, faço breve análise do que foi questionado. De fato, a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, prevê nos incisos de seu art. 3º uma série de restrições à inclusão de pessoas jurídicas ao referido regime de tratamento diferenciado. O inciso IV, “b”, mais especificamente, determina que uma sociedade comercial da qual participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial não pode incluir-se no regime, ressalvada a participação de até dez por cento. Ocorre, porém, que Lei posterior - de nº 12.376, de 19 de julho de 2002 - acrescentou o § 3º, ao art. 3º, daquela lei, determinando que a regra do inciso IV, “b”, não será aplicada quando a sociedade comercial nele referida atuar em atividade econômica distinta. Distinção esta que se opera, segundo o § 4º, do art. 3º, do Anexo 4, do Regulamento do ICMS, quando a firma individual ou a sociedade comercial atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal. A CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal é a referência para a padronização nacional dos códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento. Utilizada por diversos órgãos das Administrações Tributárias no país, ela constitui-se num detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e deverá ser considerada por todas as empresas engajadas na produção de bens e serviços. A tabela de códigos e denominações da CNAE-Fiscal decorre da Resolução CONCLA 01, publicada no DOU de 25 de junho de 1998. Em nosso Estado, a Portaria SEF nº 236, de 12 de setembro de 2001, acolhe a CNAE-Fiscal e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Para que uma empresa esteja enquadrada em atividade econômica diversa da de outra, terá de possuir número distinto no campo “Divisão” da tabela CNAE-Fiscal, caso contrário não se poderá afirmar que pertencem a divisões diferentes. E é justamente o que ocorre com as empresas em questão. Enquanto a primeira, empresa “A”, possui CNAE-Fiscal número 5191-8/01; a outra, empresa “B”, possui o número 9239-8/04. Deixando evidente que essas sociedades comerciais, de fato, estão classificadas em atividades econômico-fiscais distintas, tornando-as objeto do acrescentado parágrafo 3º. Pelo dito, responda-se ao consulente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo; b) ele poderá ser sócio de ambas as empresas mencionadas sem que nenhuma delas seja obrigada a desenquadrar-se do Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC, observadas as demais imposições legais para enquadramento no programa; c) a empresa “A” e a empresa “B” poderão auferir receita bruta anual de acordo com os limites estabelecidos para cada uma delas, conforme aduz o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 16 de novembro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
Medida Provisória nº 136, de 09 de julho de 2007 DOE de 09.07.07 Altera as Leis nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e adota outras providências. Disciplinamento Dec. Legislativo nº 18.280/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ............................................................................................................................. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 70. .............................................................................................................. § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ................................................................................................................ XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário.” (NR) Art. 4º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado.” (NR) ............................................................................................................................. “Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), nos termos do art. 19, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (NR)” Art. 5º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Art. 6º O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro e abril de 2007. Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. Florianópolis, 09 de julho de 2007 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício
Medida Provisória nº 137, de 09 de julho de 2007 DOE de 09.07.07 Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, alterada pela Lei nº 13.545, de 2005, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.081/07 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR) Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR) Parágrafo único..............................................................................................” Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços. § 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em: I - rodovias; II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - portos, marinas e obras costeiras; V - transporte de massa; VI - saneamento básico; VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e VIII - logística de todos os modais. § 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas. Art. 3º Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, para fins de ressarcimento de despesas com investimentos rodoviários, decorrentes de convênios firmados com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios, recebíveis do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, representados por contratos de mútuo firmados com beneficiários do programa, no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais). Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará os contratos de mútuos firmados ao abrigo do PRODEC que serão transferidos para a SC-PARCERIAS S/A para a finalidade definida no caput deste artigo. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de julho de 2007 Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado, em exercício