DECRETO No 2.042, de 23 de dezembro de 2008. DOE de 23.12.08 Declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, e; Considerando que as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008 causaram o rompimento de tubo de gás da TBG – Transporte de Gasoduto Brasil-Bolívia; Considerando que tal rompimento gerou grande explosão; Considerando que, mesmo após o controle das chamas, verificou-se a existência de vazamento de gás; Considerando que, em razão do vazamento, o abastecimento de gás de todo o estado foi suspenso; Considerando que as indústrias do setor cerâmico, em razão do grau de dependência à energia gerada pelo gás, sofreram fortes prejuízos decorrentes da supensão do fornecimento; e Considerando que a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu propósito de postergar para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas do setor cerâmico, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas do setor de indústria cerâmica, cuja produção foi prejudicada pela suspensão do suprimento de gás natural, em função do rompimento dos gasodutos da SCGás e do Gasbol. Art. 2º A declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 202/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “3689 - FUNDOSOCIAL - PARCELAMENTO SUMÁRIO - Art 2º MP 146/2008 – ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de débito de ICMS não declarado, parcelada nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 146, de 2008.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 205/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10111 do item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: “ 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 ” Art. 2° O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte código: “ 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) ” Art. 3° O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte item: “ 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até (vigente) ” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 262/2008 D.O.E. de 22.12.08 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2009. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T2, nos termos do Parecer nº 15, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T2, versão: 01.00.05, checksum A10D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 85, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo KUBUS 1EF, nos termos do Parecer nº 16, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo KUBUS 1EF, versão: 01.00.05, checksum 122F, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 86, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo QW PRINTER 6000 MT2, nos termos do Parecer nº 17, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 17, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo QW PRINTER 6000 MT2, versão: 01.00.05, checksum 9F2C, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 023/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 87, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 023/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
CONSULTA Nº 063/2008 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS ESTÁ DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS/ST SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DESTE PRODUTO NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSQUENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CULMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a importação e ao comércio de rolamentos automotivos e industriais, e vem perante esta Comissão solicitar esclarecimentos sobre a base de cálculo e alíquota do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto nos arts. 35, 113 e 115 do Anexo 3 do RICMS/SC. Acrescenta que é concessionário de Regime Especial – COMPEX - para importação de mercadorias que foram incluídas no regime da substituição tributária; e com base na legislação tributária vigente, faz os seguintes questionamentos: a) como efetuar o cálculo de substituição sobre a margem de 40%, ainda mais considerando o fato de que na operação subseqüente, muito embora a consulente recolha 3% (via estorno de débito), o adquirente recebe 12%? b) e quanto à valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre os produtos importados, considerando que nas importações a consulente difere o imposto devido no desembaraço aduaneiro e na operação subseqüente lhe é atribuída carga tributária de 3%, conforme Regime Especial? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville providenciou o saneamento do processo, analisou as condições de admissibilidade do pedido, e quanto ao mérito fez suas ponderações com base na legislação pertinente. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 16, 35, 113 e 115. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que as dúvidas sobre os dispositivos da legislação tributária apresentadas pela consulente decorrem do fato de ter construído o seu raciocínio a partir de premissas equivocadas, pois estes dispositivos são dotados de evidente clareza. Senão Vejamos. Por primeiro, seu interesse em saber qual a forma de valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, e qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre o valor do estoque de autopeças importadas, existentes na data da inclusão destes produtos no regime de substituição tributária não se justifica pelo simples fato que a consulente não é, no caso em análise, contribuinte substituído, pois como é cediço, o importador no regime da substituição tributária será sempre contribuinte substituto. É o que se depreende do disposto no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; Registre-se que o art. 35 do mesmo anexo diz: “Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:” De se destacar que, no caso em tela, a consulente (importadora) é contribuinte substituto, não se submetendo, portanto, às exigências legais contidas no artigo acima citado, as quais são impostas aos contribuintes substituídos. Destarte, conclui-se que o importador de autopeças está desobrigado de recolher o ICMS/ST sobre o estoque de autopeças importadas existente na data da inclusão deste produto no regime da substituição tributária. Por segundo, convém advertir a consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos. a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a 3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas. b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de: I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais; II – nos demais casos: a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas; b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais. § 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso. § 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 065/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA. A requerente informa que atua no ramo de distribuição de resinas plásticas e possui Regime Especial de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações previstas no Anexo 2, art. 90 voltadas para o setor atacadista e distribuidor. Alega que, em vista da política cambial brasileira favorável às importações e as boas possibilidades comerciais existentes no exterior, especialmente quanto aos preços das resinas plásticas, a empresa tem gradualmente substituído suas aquisições internas pelas realizadas no mercado externo, importações que realiza pelos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Focada no objeto principal de seu negócio, a distribuição de resinas plásticas e dada a complexidade apresentada pela atividade de importação que se constitui numa atividade meio de seu estabelecimento, a requerente pretende terceirizar a importação de resinas. Para isso, a requerente contatou uma empresa especializada para atuar no ramo de comércio exterior que, além de prestar-lhe serviços de consultoria e assessoria em comércio exterior, irá promover por conta e ordem da requerente a importação de resinas. Acontece que tal empresa é detentora de Regime diferenciado de tributação, em relação ao ICMS, o COMPEX. Razão por que vem a esta Comissão indagar se é possível aplicar a redução de base de cálculo nas operações de saída com destino a comerciante varejista, nos termos do Regime Especial de que é detentora (Anexo 2, art. 91), se a importação dessas mercadorias já foi beneficiada pelo crédito presumido e pelo diferimento parcial do ICMS, previstos em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador? Atualmente a requerente é quem realiza a importação de resinas plásticas e diz não possuir nenhum tipo de incentivo fiscal diferenciado do ICMS nessa operação. Por outro lado, se beneficia de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dessas mercadorias, com destino a estabelecimentos varejistas, nos termos do Regime Especial de que é detentora. Por fim, declara que não está sendo submetida a processo de fiscalização por parte da Fazenda Estadual e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau restringe-se a informar que a consulta atende aos requisitos da Portaria nº 226, de 30 de agosto de 2001. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, art. 152-C; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 90, § 1º e 91. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que apresenta, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis. Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Sendo assim, a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, porque a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis. Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: (...) III - matéria que: (...) c) esteja tratada claramente na legislação; Contudo para não deixar a requerente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. O que a requerente quer saber é da possibilidade de se aplicar a redução de base de cálculo do ICMS na operação que destina mercadorias a estabelecimento varejista (Anexo 2, arts. 90 e 91), se na operação anterior, que é a operação subseqüente à importação, essa mercadoria já foi beneficiada pelo diferimento parcial do ICMS, previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador. Nesse sentido é a disposição do Anexo 3, art. 1º, § 5º, que assim dispõe: Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. (...) § 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. Por sua vez o Anexo 2, art. 90, § 2º, em relação ao ICMS, assim estabelece sobre a manutenção do crédito, in verbis: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (...) § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. A previsão do art. 30 é de que: “O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.” Sendo assim, conclui-se que o recolhimento do imposto diferido na operação subseqüente à operação de importação que, na hipótese, é a operação que destina a mercadoria ao estabelecimento da requerente, fica dispensado por força do Anexo 3, art. 1º, § 5º. O que possibilita à requerente aplicar redução da base de cálculo do ICMS na operação que realiza para destinar mercadorias a estabelecimento varejista, em conformidade com o que dispõe o Regime Especial de tributação de que é detentora. Isto posto, responda-se à requerente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo; b) o disposto no Anexo 3, art. 1º, § 5º e no Anexo 2, art. 90, § 2º possibilita à requerente aplicar redução de base de cálculo do ICMS nas operações que realiza para destinar mercadorias à estabelecimentos varejistas, em conformidade com o previsto no Regime Especial de que é concessionária, na hipótese de essas mercadorias já terem sido beneficiadas com diferimento parcial do ICMS previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador dessas mercadorias. À superior consideração da Comissão. GETRI, 14 de setembro de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 067/2008 EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA “DEMONSTRAÇÃO”, “TESTE” OU “EMPRÉSTIMO” NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO DO PRÓ-EMPREGO E SERÃO TRIBUTADAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 6, ART. 287, OBSERVADO NO RETORNO O QUE ESTABELECE O CONVÊNIO ICMS 54/00 – ANEXO 6, ARTS. 76 E 77. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de importação, exportação, armazenagem de equipamentos médico-hospitalares, acessórios e suas partes e peças. Informa que as peças importadas, desembaraçadas no Estado de Santa Catarina são enviadas para teste ou a título de empréstimo ou demonstração a seus clientes, contribuintes e não contribuintes do ICMS no território nacional e também para sua matriz, localizada no Estado de São Paulo. Nesse caso, emite documento fiscal, tendo como natureza da operação: remessa para teste, empréstimo ou demonstração, com CFOPs 5.949, 6.949, 5.912 e 6.912. Os testes são realizados em laboratório próprio ou até mesmo nas dependências de seus clientes, podendo, inclusive, a mercadoria ser destinada a título de empréstimo. Após a realização dos testes, por ser empréstimo, a mercadoria é devolvida à consulente e ingressa em seu estoque. Mas se houver a necessidade de reposição de peças aos seus clientes a operação é concluída e a consulente emite documento fiscal tendo como natureza da operação, reposição em garantia, vendas, bonificação ou similar. Informa que é detentora de concessão de enquadramento no Programa Pró-Emprego, razão pela qual indaga a esta Comissão: a) qual é o procedimento e a alíquota do ICMS que deve adotar, quando do preenchimento de documento fiscal, na remessa de peças para demonstração, teste ou empréstimo, com destino a contribuinte e não contribuinte situado em estado diverso e, também, para sua matriz em São Paulo, em vista do que dispõe o art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal e também a legislação do Programa do Pró-Emprego? b) no retorno dessas peças aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, VII, “b” da CF/88, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949 e 5.912 ou 6.912 e a consulente registra a entrada dessa mercadoria com CFOP 1.949, 2.949 e 2.913. Nesse caso, como será o procedimento de apuração do ICMS em vista do estabelecido no Pró-Emprego? c) como serão dirimidas as questões fiscais ante a legislação tributária dos estados de origem e destino, uma vez que esses deverão respeitar as suas legislações, sem prejuízo da carga máxima de 3% de ICMS, prevista no Pró-Emprego? Declara que não está sob procedimento de fiscalização em relação à matéria objeto da consulta. Tampouco está sendo executada pelo Estado em decorrência do procedimento fiscal exposto na presente consulta. A autoridade fiscal no âmbito do Programa Pró-Emprego por considerar atendidos os requisitos previstos na Portaria nº 226, de 2001, manifesta-se sobre o mérito do pedido e encaminha os autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º; Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, III, § 6º, I, II e § 8º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, arts. 76, 77, 287 e 285; Convênio ICMS nº 54/00, celebrado pelo CONFAZ. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Tem razão a autoridade fiscal, quando informa que “o disposto no item ‘c’ da Resolução 073/2007 prevê apropriação de crédito em conta gráfica por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, nos termos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, III, combinado com o § 6º, II. A regra geral normatizada pelo dispositivo retro mencionado é a da importação seguida de imediata venda da mercadoria, o que se verifica na maioria absoluta das operações realizadas por empresas comerciais importadoras. Portanto, não há dificuldades ou dúvidas quando a saída subseqüente à entrada de mercadoria importada é promovida através de operação de venda. O problema ocorre quando a consulente promove a remessa de equipamentos (mercadorias) para teste, empréstimo ou demonstração, com destino a diversas unidades Federadas, onde estabelecidos seus clientes e também a sua matriz. Nesse caso, a autoridade fiscal informa que tanto a operação de saída de mercadorias que tenha como natureza da operação “remessa para teste”, “empréstimo” ou “demonstração”, quanto à operação de retorno dessas mercadorias são tributadas normalmente. Destaca que o benefício concedido pela combinação das disposições do Decreto nº 105, de 2007, art. 8º, III, § 6º, II é feito somente no âmbito da escrita fiscal do contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina. A redução da tributação prevista no regime diferenciado de tributação Pró-Emprego (produzida pelo crédito em conta gráfica) afeta apenas o quantum a que Santa Catarina tem direito de receber, não alterando os procedimentos previstos no art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.” Dito isso, passa-se à análise. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em seu art. 8º prevê as hipóteses em que o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à entrada no estabelecimento importador, in verbis: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos como contribuintes; II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador; III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (grifei) IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão. Da leitura do inciso III pode-se concluir que se a mercadoria importada for comercializada na operação subseqüente à operação de importação, o imposto devido na importação fica diferido para aquela etapa de circulação da mercadoria. Nesse norte é a disposição do § 5º, I do mesmo artigo ao estabelecer que, na hipótese de a mercadoria ser comercializada na operação subseqüente à operação de importação, o imposto devido na importação poderá ser diferido para aquela operação de saída da mercadoria nacionalizada. Por sua vez, o inciso II possibilita a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da comercialização da mercadoria nacionalizada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a 3% do valor da operação própria. O que faz concluir que o que o Programa Pró-Emprego faz é estabelecer, para os casos que especifica, tributação ao percentual de apenas 3% de ICMS que, na hipótese, incide sobre a mercadoria importada para ser comercializada no mercado interno. Aduz-se, assim, que a operação própria a que o dispositivo faz referência é a movimentação como forma de transferir o domínio, porque somente essa operação tem relevância para aplicação do benefício que se restringe à operação de importação e a operação de saída da mercadoria para o mercado interno, ou a operação de venda da mercadoria nacionalizada. O liame é entre a operação de importação e a operação realizada pelo estabelecimento importador para transferir essa mercadoria para o mercado nacional. Se assim é, a conclusão não pode ser outra a não ser a de que o benefício abrange tão somente duas operações, a de importação e a de saída definitiva da mercadoria nacionalizada para o mercado interno. Dizendo de outra forma, ao analisar a legislação do Programa Pró-Emprego, tem-se que o legislador pretendeu distinguir a mercadoria importada com fito de comercialização no mercado interno. O que leva a conclusão de que após o despacho aduaneiro, o que se realizará é a operação mercantil, em decorrência do contrato translativo de titularidade da mercadoria, com mudança de patrimônio, que se traduz na saída definitiva da mercadoria importada, já nacionalizada, do estabelecimento importador. Feita a análise do liame do benefício do Programa do Pró-Emprego, passa-se à análise das remessas de mercadorias para teste, demonstração ou empréstimo. Nesse sentido é a disposição do Anexo 6, que em seu art. 287 prevê o procedimento fiscal para a remessa de mercadoria para demonstração, in verbis: Art. 287. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – do valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 285. Sendo assim, tem-se que a remessa de mercadoria para demonstração deverá ser tributada normalmente. Se este é o procedimento fiscal para a remessa de mercadoria a título de demonstração, a remessa para teste ou empréstimo não pode ser diferente. Será tributada, portanto, como se uma operação mercantil fosse, apenas destacando-se como natureza da operação “remessa para teste” ou “remessa para empréstimo”, da mesma forma estabelecida à remessa para demonstração. Observando que o retorno dessa mercadoria ao estabelecimento da consulente deve ocorrer também no prazo de 60 dias como previsto no Anexo 6, art. 285. No retorno dessas mercadorias ao estabelecimento da consulente, quando se tratar de operação interestadual, o Convênio ICMS nº 54 de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ estabelece as regras para a devolução de mercadorias. Cláusula primeira. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Como se vê, o Convênio já estabelece o procedimento fiscal a ser adotado pelos clientes da consulente e por sua matriz, quando da devolução de mercadoria. Situação em que se enquadra a devolução de mercadoria remetida a qualquer título, para contribuinte ou não contribuinte. Assim, o Convênio responde a dúvida da consulente ante a previsão do art. 155, § 2º, VII, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Porque, nessa hipótese, o cliente da consulente, seja ele contribuinte ou não contribuinte, ao emitir o documento fiscal de devolução da mercadoria, utilizará a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de remessa. Caso em que o retorno da mercadoria no estabelecimento da consulente gera um crédito equivalente ao débito do imposto devido na remessa da mercadoria. Na legislação estadual a matéria está prevista no Anexo 6, arts. 76 e 77. Isto posto, responda-se a consulente que: a) a remessa para demonstração, teste ou empréstimo deve ser tributada em conformidade com o disposto no Anexo 6, art. 287, não se aplicando qualquer disposição do Programa Pró-Emprego; b) o procedimento para o retorno das mercadorias remetidas para demonstração, teste ou empréstimo é o previsto no Convênio ICMS nº 54/00, e no Anexo 6, art. 76 e 77, cujo crédito irá compensar o débito do imposto devido na remessa da mercadoria. Também não se aplica no retorno da mercadoria qualquer disposição do Programa Pró-Emprego. Ou seja, o benefício estabelecido no Pró-Emprego não se aplica nem na remessa, nem no retorno da mercadoria ao estabelecimento da consulente; c) O benefício estabelecido no Programa Pró-Emprego tem liame na operação de importação e na operação de saída definitiva da mercadoria nacionalizada do estabelecimento importador, razão pela qual abrange tão somente as duas operações: i) importação; e ii) a venda da mercadoria. À superior consideração da Comissão. GETRI, 02 de setembro de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat