CONSULTA Nº 038/2009 EMENTA: ICMS. A NOTA FISCAL DE ENTRADA DE PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA SUBSTITUÍDA EM GARANTIA PODERÁ SER EMITIDA NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE APURAÇÃO E ENGLOBARÁ AS ENTRADAS DE PARTES OU PEÇAS SUBSTITUÍDAS OCORRIDAS NO PERÍODO (ANEXO 6, ART. 77-C E SEGUINTES). DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente que atua como empresa autorizada para atender usuários de aparelhos celulares da marca NOKIA, ainda em garantia, obriga-se a substituir peças defeituosas por peças novas de seu próprio estoque. As peças substituídas serão devolvidas acompanhadas de notas fiscais isentas de imposto, conforme CFOP 6949 – remessa de peças defeituosas em razão da garantia em vigor. Todavia, considerando o grande volume de peças substituídas, foi sugerido à consulente que efetuasse apenas uma remessa mensal das peças substituídas, emitindo, assim, uma única nota fiscal acompanhada de romaneio detalhado para identificar perfeitamente as peças correspondentes ao documento fiscal. Diante do exposto, formula consulta para saber da validade fiscal de tal procedimento. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS 27, de 2007, celebrado pelo CONFAZ; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 77-C e 77-D. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Convênio ICMS 27/07, celebrado pelo CONFAZ, em sua cláusula quarta, prevê que a nota fiscal emitida na entrada de peça defeituosa a ser substituída pelo estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada, conforme prevê a cláusula terceira, poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período. Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual, que prevê no Anexo 6, alterado pelo Decreto 2.386, de 15 de junho de 2009, em seu art. 77-D, que a nota fiscal de entrada de parte ou peça defeituosa a ser substituída (art. 77-C) poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: i) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; ii) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e que, iii) a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Isto posto, responda-se à consulente que a nota fiscal de entrada de parte ou peça defeituosa substituída poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas substituídas ocorridas no período, desde que observados os procedimentos previstos no Anexo 6, art. 77-C e seguintes. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 4 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 076/2008. EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DA PARCELA DO VALOR ACRESCIDO NA HIPÓTESE DO RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 27, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO DIFERIDO EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/ 2007 ART. 3º, V. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada no S@T, informa que se dedica ao ramo de usinagem industrial, ou seja, especificamente à industrialização de peças por encomenda, recebendo do encomendante a matéria-prima e demais acessórios e devolvendo as peças já industrializadas. Acrescenta que de acordo com o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 27, I e II, recebe a matéria-prima com o ICMS suspenso, já por ocasião do retorno da peça pronta, o valor acrescido pelo processo industrial está submetido ao diferimento, por força do disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8ª, X. Entretanto, como é empresa optante pelo Simples Nacional, surge a dúvida se poderá utilizar o diferimento previsto Anexo 3, art. 8ª, X, considerando o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º ; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 8º, X. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, por primeiro impõe-se destacar o que dispõe o art. 24 da LC nº 123, sobre o qual a consulente fundamenta seu receio em utilizar o diferimento previsto para o valor acrescido no processo industrial. In verbis: Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Por segundo, registre-se que, consoante a melhor doutrina, o diferimento, em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias. "O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.) "Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário – 23-24, p. 119.) "O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar – Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) "Diferimento não é benefício fiscal; não retira as operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria Tributária – SP.) A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto da substituição tributária para trás ou regressiva. Esse instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182). Por terceiro, registre-se que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X dispõe: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Apura-se que o diferimento acima citado é uma modalidade de substituição tributária para trás e não um benefício fiscal. Por onde também se conclui que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na etapa de industrialização ficará a cargo do contribuinte substituto, que no caso, é o estabelecimento encomendante. Sendo clara a hipótese exarada da legislação catarinense acima citada, resta-nos definir a forma de se manter a substituição tributária para trás (diferimento) prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, na atual sistemática de arrecadação adotada pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º e 7º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações submetidas à substituição tributária para frente ou para trás (diferimento). Portanto, é lídimo inferir que, no caso de retorno de industrialização por encomenda levada a efeito por empresa enquadradas no Simples Nacional, de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, o contribuinte industrial deverá segregar suas receitas de forma a excluir da tributação do Simples Nacional, o valor correspondente à parcela acrescida pelo processo industrial por ele realizada nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 04 de dezembro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 078/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de tecnologia em polimentos de moldes para injeção de plástico e alumínio destinados à comercialização e industrialização e serviços de reparos em moldes industriais é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 080/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de fabricação de máquinas, equipamentos, ventilação industrial e estruturas metálicas, serviços de caldeiraria, tratamento de superfícies metálicas e manutenção industrial, comércio atacadista e varejista de esquadrias metálicas e de produtos metalúrgicos é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 085/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de industrialização de produtos de metal e retífica de peças, equipamentos e componentes industriais é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Roberto Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 086/2008 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBU- TÁRIA. AS RECEITAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 05/07 DO CGSN, DEVENDO SER CALCULADAS COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa do ramo de usinagem e ferramentaria é optante do Simples Nacional. Desenvolve atividade industrial sob encomenda para outras indústrias, realizando uma etapa do processo de industrialização no produto que recebe, devolvendo-o posteriormente para que seja comercializado pela encomendante. A consulente entende que esse tipo de operação está abrangido pelo diferimento, nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 2, art. 27, I. Questiona, então, se pode segregar sua receita bruta conforme o disposto na Resolução CGSN nº 5/07, art. 3º, V, valendo-se da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Declara, ainda, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados na legislação e, no mérito, julgando possuir matéria idêntica, muni-se da recente Copat nº 33/08 para responder positivamente aos questionamentos da consulente. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007, art 3º, § 1º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria argüida foi objeto de demanda recente encaminhada a esta comissão, ultimada na COPAT nº 33/08, de 12 de junho de 2008. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina: Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso. No mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3o As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” É evidente a identidade entre a matéria argüida pela consulente e a consulta referida acima, pelo que lanço mão do parecer exarado naquela ocasião em resposta às dúvidas ora levantadas. Sendo assim, responda-se à consulente que as receitas provenientes de operações alcançadas pela substituição tributária devem ser segregadas da receita bruta, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 5/07 do CGSN, aplicando-se a Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de novembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.433, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz a Alteração 2.027 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.027 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ............................................................... [...] § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda a condição de substituto tributário poderá ser atribuída ao adquirente ou ao encomendante estabelecido neste Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.434, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.028 a 2.030 no RICMS/01 e estabelece outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.028 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 3º do art. 2º do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.029 – Fica revogado o inciso II do art. 46 do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.030 - Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 103 do Anexo 9. Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................... [...] I – às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2009; e” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.028, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.435, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.031 e 2.032 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.031 – O inciso II do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. [...] II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;” ALTERAÇÃO 2.032 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 35-B. ................................................................. [...] X – 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; XIV – 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.436, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.033 a 2.035 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.033 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 34-A com a seguinte redação: “Art. 34-A. Até 31 de agosto de 2009, nas operações relativas à entrada de milho e de farelo de soja, previstas nesta Seção, fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” ALTERAÇÃO 2.034 – O item 191 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ............................................................. [...] 191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) ...................................................... 9021.90.81” ALTERAÇÃO 2.035 – O item 34 da Seção XXXIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................ [...] 34. Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)..3004.90.78” Art. 2º - ALTERADO – Errata - Efeitos a partir de 01.07.09: Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Redação original (sem vigência) : Art. 2º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... [...] III - à Alteração 2.018, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009;” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni ERRATA DOE de 24.07.09 Secretaria de Estado da Fazenda - SEF Decreto nº 2436, Publicado no DOE 18.640, de 06 de julho de 2009, pág. 3 ONDE SE LÊ LEIA-SE “Art. 2º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .......................................” “Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º .....................................”