ATO DIAT Nº 047/ 2008, DE 25/03/2008. DOE de 26.03.08 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Excluir do Grupo Especialista Setorial Bebidas – GESBEBIDAS o Auditor Fiscal da Receita Estadual Wilson Jorge Diener, matrícula 012.851-1, Art. 2º Incluir no Grupo Especialista Setorial Bebidas – GESBEBIDAS a Auditora Fiscal da Receita Estadual Maria Luzia K. Rocha, matrícula 158.016-7, Art. 3º Incluir no Grupo Especialista Setorial Automotores – GESAUTO o Auditor Fiscal da Receita Estadual Jaime Augusto Bruggemann, matrícula 184.928-0, Art. 4º Excluir do Grupo Especialista Materiais de Construção – GESMAC, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Rogério Leite do Canto, matrícula 304.514-4, Art. 5º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Wanderley Peres de Lima, matrícula 301.268-9, Sub-Coordenador do Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção - GESMAC, Art. 6º Incluir no Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção - GESMAC os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Mario Abe, matrícula 301.253-0, e Mario Nagao, matrícula 184.955-7, Art. 7º Incluir no Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados – GESFUMO, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Rogério Leite do Canto, matrícula 304.514-4, atribuindo-lhe a função de Sub-Coordenador, Art. 8º Excluir do Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados - GESFUMO o Auditor Fiscal da Receita Estadual Celson Harry Freitag, matrícula 184.204-8, Art. 9º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Fabio Beal Thais, matrícula 301.229-8, Coordenador do Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados - GESFUMO, Art. 10º Incluir no Grupo Especialista Setorial Metalurgia e Metal-Mecânico-GESMETAL, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Celson Harry Freitag, matrícula 184.204-8, Art. 11º Excluir do Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos - GESMED os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Índio Machado Vieira Filho, matrícula 158.012-4, e Rita de Cássia Vieira, matrícula 198.006-8, Art. 12º Incluir no Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos - GESMED os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Geovane João Elias, matrícula 344.174-2, e José Scarpari, matrícula 187.376-8, designando Sub-Coordenador o Auditor Geovane João Elias, Art. 13º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Jorge da Cunha Ocampo More Júnior, matrícula 251.542-3, Coordenador do Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos – GESMED, Art. 14º Incluir no Grupo Especialista Setorial Equipamento Emissor Cupom Fiscal - GESECF, os Auditores Fiscais da Receita Estadual, Julio Hiroshi Fujii, matrícula 187.375-0, Clóvis Luis Jacoski, matrícula 344.165-2, e Soraya Massignan, matrícula 198.011-7. Art. 15º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI Nº 14.385, de 18 de março de 2008 DOE de 24.03.08 Revogada – Lei 14.449/08 Altera a Tabela III da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS ....................................................................................................... 2.4.2 - Veículos 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 71,00 2.4.2.2 Transferência de veículo 71,00 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 171,00 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 71,00 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 28,00 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 58,00 2.4.2.7 Vistoria lacrada 58,00 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 41,00 2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 51,00 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 53,00 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 6,00 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) 171,00 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 300,00 .....................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
ATO DIAT Nº 37/2008 D.O.E de 13.03.08 Aprova pauta de preço mínimo do arroz O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o arroz aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os produtos abaixo constantes no sub-item 2.4 grãos da Pauta de Valores Mínimos ficam alterados da seguinte forma: PAUTA DE PREÇO DO ARROZ Arroz Beneficiado Integral Saco 60 KG R$ 79,00 Beneficiado Integral Fardo 30 KG R$ 42,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Saco 60 KG R$ 59,50 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Fardo 30 KG R$ 32,50 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Saco 60 KG R$ 57,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Fardo 30 KG R$ 28,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Saco 60 KG R$ 50,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Fardo 30 KG R$ 26,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Saco 60 KG R$ 48,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Fardo 30 KG R$ 25,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Saco 60 KG R$ 47,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Fardo 30 KG R$ 24,00 Beneficiado Parboilizado Macerado Baixo Padrão Saco 60 KG R$ 30,50 Beneficiado Parboilizado Macerado Baixo Padrão Fardo 30 KG R$ 16,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Saco 60 KG R$ 60,50 Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Fardo 30 KG R$ 33,50 Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Saco 60 KG R$ 57,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Fardo 30 KG R$ 35,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Saco 60 KG R$ 55,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Fardo 30 KG R$ 27,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Saco 60 KG R$ 49,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Fardo 30 KG R$ 25,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Saco 60 KG R$ 46,00 Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Fardo 30 KG R$ 24,00 Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Saco 60 KG R$ 30,00 Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Fardo 30 KG R$ 16,00 Consumo Animal Saco 60 KG R$ 23,00 Consumo Animal Fardo 30 KG R$ 15,50 Consumo Animal Canjica Saco 60 KG R$ 23,00 Consumo Animal Canjição Saco 60 KG R$ 23,00 Consumo Animal Quirera Saco 60 KG R$ 22,50 Beneficiado Polido Branco Canjica Saco 60 KG R$ 23,00 Beneficiado Polido Branco Canjica Fardo 30 KG R$ 13,00 Beneficiado Polido Branco Canjição Saco 60 KG R$ 23,00 Beneficiado Polido Branco Canjição Fardo 30 KG R$ 13,00 Beneficiado Polido Branco Quirera Saco 60 KG R$ 23,50 Beneficiado Polido Branco Quirera Fardo 30 KG R$ 13,00 Em Casca Saco 50 KG R$ 24,00 Para Semente Saco 50 KG R$ 26,50 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2008 ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA Nº 034/SEF – 29/02/2008 DOE de 05.03.08 V. Portaria 096/08 V. Portaria 168/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de março, abril e maio de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 001/08 D.O.E de 04.03.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-7000 TH FI, nos termos do Parecer nº 01, de 22 de fevereiro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 22 de fevereiro de 2008. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca BEMATECH, modelo MP-7000 TH FI, versão: 01.00.01, checksum 22E1, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/08, emitido em 18 de janeiro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de fevereiro de 2008, por meio do DESPACHO nº 11, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 002/08 D.O.E de 04.03.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KN4, nos termos do Parecer nº 02, de 22 de fevereiro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 22 de fevereiro de 2008. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca IBM, modelo 4610-KN4, versão: 01.00.01, checksum 22E1, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/08, emitido em 18 de janeiro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 20 de fevereiro de 2008, por meio do DESPACHO nº 12, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/08, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO DIAT Nº 30/2008 D.O.E. de 28.02.08 Aprova Pauta Fiscal do Fumo em Folha Cru O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001, e considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo em folha cru ao preço de mercado; R E S O L V E: Art 1º Os valores referenciais, para os fins a que se refere o art. 21 do RICMS-SC/01, relativamente às operações com fumo em folha cru, são os seguintes: PRODUTO UNIDADE VALOR Fumo em folha cru Galpão Burley/comum Kg R$ 4,77 Fumo em folha cru Estufa Virginia Kg R$ 5,26 Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Este Ato deverá ser disponibilizado na página www.sef.sc.gov.br Florianópolis, 27 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 023/2008 D.O.E de 27.02.08 Aprova o Procedimento Operacional Padrão POP04 001, “Rotina para efetivação da Baixa Eletrônica por servidores da SEF”. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e considerando o disposto no Anexo I da Portaria SEF nº 150, de 11 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão POP04 001, “BAIXA – Rotina para efetivação da Baixa Eletrônica por servidores da SEF”, (em anexo). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Descrição das atividades 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente roteiro tem por objetivo orientar os servidores administrativos, responsáveis pela efetivação da baixa cadastral dos contribuintes, a forma adequada de utilização do sistema de baixa eletrônica e as variáveis que devem ser observadas na realização deste procedimento. Esta sistemática deverá ser utilizada pelo servidor responsável pelo procedimento nos casos de: a) Constatação da inexistência de contabilista responsável pelo contribuinte no cadastro; b) Ocorrência de qualquer motivo que impeça o contabilista de realizar o procedimento de solicitação da baixa; c) Manifestação unilateral do contribuinte, ainda que informal, de não realizar o procedimento através do contabilista responsável. A primeira etapa do processo, denominada consulta de viabilidade, poderá ser solicitada informalmente para o contribuinte, pois não ocorre qualquer alteração na situação cadastral. Para realizar a comunicação da baixa (segundo passo) é necessário pedido formal do contribuinte e autuação de processo no sistema SPP. O pedido poderá ser apresentado por sócio, titular, administrador ou procurador. Durante a realização deste procedimento, o contribuinte poderá requerer a desistência do pedido de baixa da inscrição cadastral, devendo neste caso ser observado o seguinte critério: I. Caso o pedido de desistência ocorra antes da “comunicação de baixa”, basta não dar seqüência ao protocolo de viabilidade; II. Se por ocasião do pedido de desistência, o contribuinte já se encontra com a situação cadastral “baixa requerida” ou “baixa deferida”, é necessário que o contabilista responsável pela empresa apresente pedido de reativação. III. O pedido de desistência deve ser solicitado pelo contabilista, através da aplicação “Cadastro – pedido reativação de inscrição – etapa1” e seguir as orientações constantes no protocolo do pedido. A vinculação ou desvinculação de contabilista pode ser efetuada independente da situação cadastral em que se encontra o contribuinte. 2. PEDIDO DE VIABILIDADE No perfil atendimento será disponibilizado uma aplicação denominada: “Baixa Eletrônica - Solicitação de Baixa de Contribuinte”. Acionando a aplicação, o Servidor da SEF terá acesso às informações sobre os procedimentos, conforme demonstrado na tela a seguir: Para efetuar a baixa da inscrição estadual de contribuinte, o Servidor responsável pelo procedimento deve seguir rigorosamente a seqüência indicada no documento. No primeiro passo, para solicitar a viabilidade, deverá acionar o link “Clique aqui para solicitar a viabilidade”. A seguir, deve informar a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte. Depois acionar o botão <pesquisar>. Seguindo a orientação da tela o sistema gera um protocolo, informando o prazo para efetivar a comunicação da baixa (ver figura abaixo). Este documento deverá ser impresso e entregue ao representante do contribuinte, pois o número do protocolo nele consignado será utilizado para efetuar a Comunicação de Baixa, no prazo de 15 dias, a contar da data da realização da consulta de viabilidade. No caso da existência de impedimento que não permita o início do processo de baixa cadastral, o sistema informa esta condição. Antes de continuar o procedimento é necessário solucionar o impedimento. São fatores que impedem a efetivação da consulta de viabilidade e comunicação de baixa: I. Inscrição cadastrada como “ESTABELECIMENTO PRINCIPAL”, no caso da existência de estabelecimento ainda ativo e cadastrado como “OUTRO” ou “FILIAL”. O Estabelecimento Principal deve ser sempre o último a requerer a baixa cadastral. Neste caso, antes de prosseguir, é necessário alterar a situação do estabelecimento principal, que solicita a baixa, para a condição de “OUTRO” ou “FILIAL”. II. Existência de ECF ativo: Os usuários de ECF, antes de procederem ao pedido da baixa eletrônica, devem solicitar que o interventor proceda à comunicação de cessação de uso do ECF, pois após a baixa da inscrição cadastral isto não será mais possível; III. Existência de pedido de AIDF ainda não confirmado: Antes de iniciar o procedimento de baixa eletrônica deve-se encerrar o processo da AIDF (confirmação de entrega); IV. Existência de protocolos do cadastro ativos: Somente o protocolo de pedido de baixa será rejeitado. Os demais protocolos do cadastro significam que está havendo algum equívoco e por isso não pode continuar automaticamente. Para continuar com a baixa é necessário rejeitar o protocolo de alteração cadastral ainda não homologado; V. Inexistência de endereço do sócio responsável pela guarda dos documentos: É necessário que conste no cadastro do sócio ou titular da empresa, o endereço do responsável pela guarda dos documentos pelo período decadencial. Em caso de inexistência desta informação, para evitar alteração cadastral, o contabilista ou o Servidor da SEF deverá utilizar a aplicação “Cadastro – Informar endereço do sócio, administrador, titular ou representante” para inserir um endereço para o sócio. A aplicação pode ser utilizada inclusive para empresa na situação de “cancelada”. Qualquer que seja o motivo impeditivo, esta condição será informada na tela. Veja a figura abaixo: 3. COMUNICAÇÃO DE BAIXA: No que diz respeito ao segundo passo do procedimento, a baixa da inscrição estadual, devem ser observados os seguintes critérios: a) A comunicação de baixa somente poderá ser efetivada no dia seguinte ao da consulta de viabilidade. b) O protocolo ficará disponível no período indicado na Consulta de Viabilidade, ou seja, por 15 dias, contados da data do pedido. c) Caso o contribuinte compareça após o prazo estipulado no protocolo será necessário gerar nova Consulta de Viabilidade. d) Deve ser exigido requerimento do contribuinte devidamente assinado e formalizar processo no SPP. Para comunicar a baixa da inscrição (2º passo) é imprescindível informar a inscrição estadual, o CNPJ e o número do protocolo gerado na etapa anterior e acionar o botão <pesquisar>. Essas informações, embora repetitivas, proporcionam maior segurança e evitam futuros transtornos. Em seguida, basta escolher o motivo da baixa e acionar o botão <efetuar a comunicação de baixa>. O sistema irá solicitar uma nova confirmação, visando possibilitar que o Servidor confira novamente os dados e certifique-se que as informações relativas à baixa foram corretamente inseridas no sistema. O número do protocolo pode ser recuperado através do link “clique aqui” destinado a acompanhar a consulta da viabilidade. Para tanto basta informar o número da inscrição estadual ou do CNPJ e mandar <pesquisar>. Por ocasião da comunicação de baixa: a) Ficam revogados eventuais regimes especiais vigentes; b) As AUC (autorização para utilização de créditos) destinadas ao contribuinte e ainda não aproveitadas constarão como utilizadas; c) Não será mais possível destinar crédito reservado a outro contribuinte; d) Não será mais possível efetuar reserva de créditos transferíveis. 4. ACOMPANHAMENTO, SOLUÇÃO E LIBERAÇÃO DAS PENDÊNCIAS. A partir da mesma tela também podem ser acompanhadas todas as pendências relacionadas ao contribuinte em processo de baixa da inscrição. As pendências serão revistas a cada madrugada. No link “detalhe” pode-se verificar o detalhe de cada pendência. Para solucionar a pendência o contabilista deve seguir a orientação de cada aplicação específica originária da pendência. Para eliminar a omissão de arquivos SINTEGRA, por exemplo, o contabilista deverá providenciar a remessa dos arquivos faltantes. Uma vez solucionada a pendência, o sistema somente indicará a situação “ok” no dia seguinte. Em regra, as pendências não impedem a concessão da baixa da inscrição. Tem a finalidade de não permitir que um determinado contribuinte passe sua situação para a condição de “baixa deferida” sem ser percebido pela Secretaria da Fazenda. Ou seja, nenhuma regra foi modificada. As críticas são apresentadas para que a SEF possa acionar o contribuinte e solicitar a ele a solução das suas pendências antes de completar o procedimento de baixa. Caso não houver possibilidade de resolução das pendências pelo contribuinte, elas poderão ser liberadas por funcionário da SEF através da aplicação “Baixa Eletrônica - Liberação Manual de Críticas”. A aplicação somente deverá ser utilizada em casos excepcionais. Antes do uso da mesma deve-se fazer uma análise detalhada da pendência. Somente inconsistências provenientes da DIME relativas a referências de exercícios encerrados necessitam de intervenção. Tem aplicação específica já em poder de Administrador de Conta Corrente para eliminá-las. Na aplicação, o servidor fazendário deverá informar os dados do contribuinte e escolher a critica a ser liberada. Em seguida deverá descrever claramente os motivos e fundamentos que o levam a liberar a crítica e acionar o botão <liberar>. A partir deste instante o sistema irá considerar a pendência como “ok” e não será objeto de revisão. Isto significa que mesmo não solucionada esta pendência não mais será verificada para fins de baixa. A pendência do contribuinte não será eliminada. Em caso de equívoco, o próprio servidor poderá desfazer sua liberação manual. Uma vez solucionada a pendência ou liberado o sistema, o fato impeditivo não será mais apresentado. Isto significa que caso alguma das pendências seja solucionada e no dia seguinte (ou alguns dias após) volte a existir isto não implica em retornar a pendência para “não ok!”. 5. COMUNICAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Uma das críticas do sistema é verificar a existência de documentos fiscais não utilizados. Somente o contabilista pode utilizar a aplicação “Comunicação de inutilização de documentos fiscais”. Através desta aplicação o contabilista relaciona os documentos fiscais que não foram utilizados e serão destruídos. Para cada AIDF é necessária uma comunicação, pois os dados dos documentos relacionados serão inseridos no módulo “diário eletrônico” que será disponibilizado para consulta pública. Caso o contribuinte ou o contabilista opte por apresentar os documentos fiscais na repartição fazendária, o servidor responsável deverá solicitar requerimento de incineração de documentos fiscais e proceder de acordo com a sistemática usualmente adotada para os casos de inutilização de documentos fiscais. 6. CONFIRMAÇÃO DE ESTOQUE “ZERO” Caso o contribuinte tenha alguma vez solicitado AIDF, esta pendência estará “NOK” (não ok!). Isto significa que a SEF ainda não tem conhecimento se estes documentos estão utilizados ou não. O estoque de documentos fiscais do contribuinte será reduzido a cada comunicação de inutilização, extravio ou destruição de documentos. Para os números utilizados e registrados nos livros fiscais o contribuinte deve utilizar a aplicação “AIDF – comunicação de estoque zero”. 7. EFETIVAÇÃO DA BAIXA A cada madrugada o sistema verifica as pendências, e caso todas estiverem na situação de “ok!” o sistema modifica a situação cadastral da empresa para “baixa deferida”. O processo se encerra com a alteração da situação cadastral de baixa requerida para “baixa deferida”. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS A aplicação “LIBERAÇÃO MANUAL DE CRÍTICAS” somente deverá ser utilizada em casos Excepcionais. A princípio sua utilização é desnecessária. A intervenção manual somente se faz necessária para resolver inconsistências na DIME para períodos em que já não é mais possível a substituição (da DIME). A aplicação “Conta Corrente - Cancelamento de Inconsistências” está disponível no perfil Administrador de Conta Corrente e no perfil de Supervisor Conta Corrente. A liberação manual é uma aplicação exclusiva para baixa da inscrição. Não afeta as informações que constam na base original. Ou seja, o contribuinte continua com a pendência. Somente o sistema de baixa não mais condiciona sua solução para efetivação da baixa. A aplicação “Liberação Manual de Críticas” deve ser utilizada somente para casos excepcionais.
ATO DIAT Nº 024/2008 DOE de 27.02.08 Aprova o Procedimento Operacional Padrão POP04 002, “Simples Nacional – Instruções para Regularização no Cadastro”. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e considerando o disposto no Anexo I da Portaria SEF nº 150, de 11 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão POP04 002, “Simples Nacional – Instruções para Regularização no Cadastro”, (em anexo). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ESCLARECIMENTOS SOBRE AS NORMAS RELATIVAS À OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL Conforme disposições da Resolução CGSN nº 4 de 30 de maio de 2007, a empresa deve efetuar sua opção até 10 dias após a obtenção da última inscrição, conforme o caso: “Art. 7º, § 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;” A mesma resolução definia que somente a empresa que possuir CNPJ com menos de 180 dias, contados da data da inscrição no CNPJ, pode solicitar a opção como empresa nova: “Art. 7º, § 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo.” A Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008, modificou a regra anterior, que passou a contar os 180 dias a partir da data da abertura da empresa na Junta Comercial, como se observa na nova redação dada ao § 6º: “Art. 7º, § 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo.” A validação dos 180 dias é efetuada no momento do envio do pedido de opção pelo contribuinte no Portal do Simples Nacional. Estando fora deste prazo, não se consegue concluir o pedido de opção como uma “Solicitação para inscrição nova” e o sistema mostra mensagem informando que somente poderá optar no mês de janeiro do próximo ano. A Resolução CGSN 29, de 2008, dispôs, ainda, dos novos critérios adotados pela RFB para definição do “inicio de atividade da empresa” do optante do Simples Nacional: “Art. 7º, § 3º , VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade: a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal; b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2008, a da respectiva abertura.” 2. REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES QUE POSSUAM CNPJ COM MENOS DE 180 DIAS (INSCRIÇÃO NOVA) Os problemas descritos a seguir decorrem da verificação do arquivo disponibilizado pela RFB a cada decêndio, conforme disposições da Resolução CGSN nº 4, de 2007: “Art. 7º, § 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:” ..................................... II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas; III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II: a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior; b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.”“. 2.1. OPÇÃO DE EMPRESA NOVA INDEFERIDA POR EXIGIR INSCRIÇÃO ESTADUAL Na verificação das informações disponibilizadas pela RFB constatou-se que o contribuinte informou um CNAE para o qual se exige inscrição no CCICMS A partir da consulta da opção para inscrição nova no Portal do Simples Nacional, o sistema devolve a resposta com a indicação da seguinte irregularidade “SOLICITAÇÃO DE EMPRESA NOVA, INDEFERIDA POR NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO ESTADUAL”. Neste caso contribuinte poderá tomar uma das seguintes providências visando a regularização do seu impedimento: - solicitar inscrição no CCICMS; - excluir o CNAE impeditivo no cadastro da RFB; - encaminhar recurso quanto ao impedimento para o CNAE relacionado; - obter decisão judicial favorável. 2.1.1. PROVIDÊNCIA 1 – OBTER INSCRIÇÃO NO CCICMS: 2.1.1.1. CONTRIBUINTE: a) solicita inscrição no CCICMS; b) deferida a inscrição, requer junto à GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no cadastro da RFB como optante e no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional”, juntando cópia da inscrição no CNPJ. 2.1.1.2. GERFE: a) despacha o processo; b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento, identificando o contribuinte e informando a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 2.1.1.3. GESIT, recebido o e-mail: a) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008; b) confirmada a inserção do optante no cadastro da RFB, altera o regime de apuração no CCICMS para o Simples Nacional, com a mesma data do deferimento da inscrição. 2.1.2. PROVIDÊNCIA 2 – EXCLUIR CNAE IMPEDITIVO DO CADASTRO DA RFB Somente para aquele contribuinte que não vai promover operações ou prestações sujeitas ao ICMS. 2.1.2.1. CONTRIBUINTE - requer junto à GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no cadastro da RFB como optante, juntando comprovação da exclusão da atividade no contrato social (alteração de contrato registrado na JUCESC), da exclusão do CNAE na base da RFB e cópia da inscrição no CNPJ; 2.1.2.2. GERFE: a) despacha o processo; b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento, identificando o contribuinte e informando a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 2.1.2.3. GESIT, recebido o e-mail, insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008. 2.1.3. PROVIDÊNCIA 3 – ENCAMINHAR RECURSO QUANTO AO CNAE QUE IMPEDE A OPÇÃO 2.1.3.1. CONTRIBUINTE – não adotando nenhum procedimento descrito anteriormente, apresenta recurso (processo SPP) justificando a desnecessidade de inscrição no CCICMS para o CNAE impeditivo e cópia da inscrição no CNPJ; 2.1.3.2. GERFE - envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando a justificativa apensa ao processo, identificando o contribuinte, informando ainda, a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 2.1.3.3. GESIT, recebido o e-mail: a) analisa e se posiciona sobre o pleito do contribuinte: a.1) se favorável: a.1.1) envia e-mail para a GERFE de origem, comunicando que o pleito foi aceito; a.1.2) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008; a.2) se desfavorável – envia e-mail para a GERFE de origem, solicitando o processo: a.2.1) GERFE encaminha o processo para a GESIT; a.2.2) GESIT indefere o pleito do contribuinte; a.2.3) Devolve o processo à GERFE de origem; a.2.4) GERFE dá ciência ao contribuinte e arquiva o processo. 2.1.4. PROVIDÊNCIA 4 – CONTRIBUINTE OBTÉM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A SUA INCLUSÃO COMO OPTANTE 2.1.4.1. CONTRIBUINTE – apresenta decisão judicial que determina a sua inclusão como optante e cópia da inscrição no CNPJ; 2.1.4.2. GERFE - envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), identificando o contribuinte, informando da decisão judicial o seu número e a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 2.1.4.3. GESIT, recebido o e-mail: a) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: com a data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008; b) confirmada a inserção do optante no cadastro da RFB, alterar o regime de apuração para o Simples Nacional, com a mesma data do deferimento da inscrição. 2.2. OPÇÃO INDEFERIDA, A DATA DO PEDIDO FOI POSTERIOR À DATA DO DEFERIMENTO DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO OBTIDA A partir da opção para inscrição nova no Portal do Simples Nacional, o sistema devolve a resposta com a indicação da seguinte irregularidade “SOLICITAÇÃO DE EMPRESA NOVA INDEFERIDA, A DATA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL É MAIOR QUE A DATA DA SOLICITAÇÃO”. 2.2.1. para este caso, não é possível regularizar o pedido de opção. Como resposta será informado que “SOMENTE PODERÁ SOLICITAR NOVA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE”. 2.2.2. se contribuinte insistir em apresentar requerimento: a) GEGEG encaminha o processo para a GESIT; b) GESIT indefere o pleito do contribuinte; c) Devolve o processo à GERFE de origem; d) GERFE dá ciência ao contribuinte e arquiva o processo. 2.2.3. Caso exista decisão judicial exigindo a inclusão da empresa como Simples Nacional, deve ser observado o procedimento previsto no item 2.1.4. 3 – REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS QUE POSSUAM CNPJ COM MAIS DE 180 DIAS 3.1. A EMPRESA É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NO CADASTRO DA RFB Estes são os casos prováveis: - pedido de inscrição no CCICMS de uma filial de empresa localizada neste estado com regime de apuração “SIMPLES NACIONAL” - pedido de inscrição no CCICMS do primeiro estabelecimento neste estado e cuja matriz está localizada em outro estado - estabelecimento único sem inscrição no CCICMS solicita sua inscrição - estabelecimento, com inscrição no CCICMS, não está enquadrada regime de apuração “Simples Nacional” no Cadastro 3.1.1. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS DE FILIAL DE EMPRESA LOCALIZADA NESTE ESTADO COM REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” Não é necessário intervir. As adequações no Cadastro são automáticas. 3.1.2. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NESTE ESTADO E CUJA MATRIZ ESTÁ LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO 3.1.2.1. CONTRIBUINTE: a) solicita inscrição no CCICMS; b) deferida a inscrição, requer junto GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional” no CCICMS, juntando comprovante do seu enquadramento na RFB e a data da sua opção. 3.1.2.2. GERFE: a) despacha o processo; b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento e solicitando o enquadramento do contribuinte informando o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 3.1.2.3. GESIT: recebido o e-mail, confirma a condição do optante no cadastro da RFB e altera o regime de apuração para o Simples Nacional, com a mesma data do deferimento da inscrição. 3.1.3. ESTABELECIMENTO ÚNICO SEM INSCRIÇÃO NO CCICMS SOLICITA SUA INSCRIÇÃO Deve ser observado o mesmo procedimento previsto no item 3.1.2. 3.1.4. ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO NO CCICMS NÃO ESTÁ ENQUADRADA NO REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” NO CCICMS 3.1.4.1. CONTRIBUINTE: requer junto GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional” no CCICMS, juntando comprovante do seu enquadramento na RFB e a data da sua opção. 3.1.4.2. GERFE: a) despacha o processo; b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento e solicitando o enquadramento do contribuinte informando o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 3.1.4.3. GESIT: recebido o e-mail, confirma a condição do optante no cadastro da RFB e altera o regime de apuração para o Simples Nacional, com a mesma data da opção constante do cadastro da RFB. 3.2. A EMPRESA NÃO É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NO CADASTRO DA RFB 3.2.1. ESTABELECIMENTO NÃO ESTÁ ENQUADRADO NO REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” NO CCICMS Estes são os casos prováveis: - empresa não migrou em 2007 por apresentar pendências e providenciou a regularização até 31/10/2007 - empresas que não migraram em 2007 por apresentar irregularidades – Regularizaram até 31/10/2007 3.2.1.1. EMPRESA NÃO MIGROU EM 2007 POR APRESENTAR PENDÊNCIAS E PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO ATÉ 31/10/2007 Para aqueles que tiveram seu pedido de regularização homologado até o dia 31/10/2007. a) CONTRIBUINTE: requer junto GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no cadastro da RFB como optante e no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional”, juntando as comprovações necessárias ao seu enquadramento. b) GERFE: b.1) despacha o processo; b.2) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), solicitando o enquadramento do contribuinte informando a data da opção, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; c) GESIT, recebido o e-mail: c.1) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB; c.2) confirmada a inserção do optante no cadastro da RFB, alterar o regime de apuração para Simples Nacional no CCICMS, com a mesma data da inclusão da opção no cadastro da RFB. 3.2.1.2. EMPRESA NÃO MIGROU EM 2007 POR APRESENTAR PENDÊNCIAS E NÃO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO ATÉ 31/10/2007 a) para este caso é impossível a regularização da opção. Como resposta será informado que “SOMENTE PODERÁ SOLICITAR NOVA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE”. b) se contribuinte insistir em apresentar requerimento: b.1) GERFE encaminha o processo para a GESIT; b.2) GESIT indefere o pleito do contribuinte; b.3) Devolve o processo à GERFE de origem; b.4) GERFE dá ciência ao contribuinte e arquiva o processo. c) Caso exista decisão judicial exigindo a inclusão da empresa como Simples Nacional, deve ser observado o procedimento previsto no item 2.1.4. 3.2.2. EMPRESA FOI EXCLUÍDA NO CADASTRO DA RFB E MANTÉM O REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” NO CCICMS 3.2.2.1. CONTRIBUINTE: requer junto à GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua exclusão do regime de apuração Simples Nacional no CCICMS, juntando as comprovações de que não é mais optante no cadastro da RFB informando a data da sua exclusão. 3.2.2.2. GERFE: a) despacha o processo; b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), solicitando o desenquadramento do contribuinte informando a data da sua exclusão, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo; 3.2.2.3 GESIT: recebido o e-mail, confirma a exclusão da opção no cadastro da RFB e altera o regime de apuração para “Normal” no CCICMS, com a mesma data da exclusão constante do cadastro da RFB. 4. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO: 4.1. DIME: 4.1.1. O contribuinte com regime de apuração “SIMPLES NACIONAL” não deve entregar DIME para referências a partir do dia da homologação no regime de apuração SIMPLES NACIONAL. 4.1.2. O contribuinte enquadrado no regime de apuração Simples Nacional após o início da atividade no CCICMS deve entregar DIME para as referências anteriores ao seu enquadramento no regime de apuração “Simples Nacional”; Obs: Este fato não deve mais ocorrer a partir do ano de 2008. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Os pedidos encaminhados por e-mail para a GESIT: a) não devem agrupar mais de um assunto; b) devem informar o número do processo SPP no qual foi analisada a questão; c) devem identificar o contribuinte com o número do CNPJ e da Inscrição Estadual.
ATO DIAT N.º 022/2008 D.O.E de 27.02.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e considerando o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, RESOLVE: Art. 1º Dar publicidade das seguintes medidas adotadas pela Diretoria de Administração Tributária de combate à evasão e sonegação fiscal: I – Continuar a setorização das atividades de fiscalização, com o aperfeiçoamento das atividades dos Grupos de Especialistas Setoriais –GES e criação de carteiras regionais de monitoramento; II – Monitorar, acompanhar e fiscalizar, prioritariamente, os setores mais representativos em termos de arrecadação do ICMS; III – Fortalecer os procedimentos de orientação e prevenção, especialmente com a operação “SEF NA RUA” (Sensibiliza, Educa, Fiscaliza); IV – Buscar a modernização do controle de mercadorias em trânsito; V – Incrementar o uso de ferramentas de fiscalização eletrônica e massiva; VI – Continuar a automação dos serviços prestados ao contribuinte; VII – Propiciar capacitação aos funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização; VIII – Buscar a implementação de sistema eletrônico de mensuração dos trabalhos; IX – Planejar a tributação ideal por setor econômico, considerando a competitividade com outras Unidades da Federação e os resultados para a sociedade; X – Ampliar a substituição tributária; XI – Implementar Procedimento Operacional Padrão – POP, para propiciar segurança jurídica aos contribuintes e funcionários. Art. 2º Divulgar as seguintes informações acerca dos créditos tributários, existentes em 31 de dezembro de 2007, que estão em cobrança administrativa: I – total declarado e não pago: 73.106 (setenta e três mil, cento e seis), totalizando R$ 336.118.486,75 (trezentos e trinta e seis milhões, cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, setenta e cinco centavos); II – notificações fiscais não pagas e sem exigibilidade suspensa: 27.143 (vinte e sete mil, cento e quarenta e três), totalizando R$ 430.029.991,08 (quatrocentos e trinta milhões, vinte e nove mil, novecentos e noventa e um reais, oito centavos); III – parcelamentos concedidos: 8.143 (oito mil, cento e quarenta e três) processos, totalizando R$ 680.759.547,52 (seiscentos e oitenta milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais, cinqüenta e dois centavos); IV – dívidas ativas em cobrança administrativa com dispensa de ajuizamento: 31.910 (Trinta e um mil novecentos e dez) Certidões de Divida Ativa - CDA, totalizando R$ 7.491.934,47 (Sete milhões, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e quatro reais, quarenta e sete centavos). Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA