EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO SOMENTE NA ETAPA QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. A VENDA DE MATÉRIA-PRIMA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO É O MERCADO EXTERIOR NÃO DÁ DIREITO À ISENÇÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º, DO ART. 6º, DO REGULAMENTO DO ICMS. CONSULTA Nº: 92/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de tintas, vernizes e seus derivados, tem seus produtos adquiridos como matéria-prima para fabricação de mercadorias destinadas à exportação. Sendo assim, tem dúvida quanto à possibilidade de classificar essas saídas como “específicas para exportação”, já que as mercadorias assim produzidas serão exportadas por seu cliente. Diante do exposto, perquire se poderá deixar de destacar o imposto nas notas fiscais de saída, para que possa efetuar desconto correspondente no preço de seus produtos. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, “a”; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, § único, I; Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, art. 1º, § único; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 7º, inciso II e § único, I; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, §§ 1º e 2º; Anexo 6, arts. 194 a 203 (Convênio ICMS 113/96). 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA “O imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, este é o teor do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal que institui a imunidade sobre as exportações de mercadorias e serviços. Mas é a Lei Complementar nº 87/96 que equipara as saídas de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, realizadas com fim específico de exportação, às operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior (art. 3º, § único, inciso I). Na legislação estadual, o benefício está previsto no art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estende o alcance da norma constitucional às operações que lhe são anteriores, que passam a ser tratadas como se exportações fossem, a salvo, portanto, da incidência do ICMS. Reparemos que não são todas as operações antecedentes à exportação que a ela se equiparam, mas apenas as que se destinem às pessoas expressamente indicadas pelo dispositivo e com finalidade específica. E é evidente que a regra não se aplicará aos casos em que o destinatário não apresente as condições exigidas. Recentemente, esse benefício foi ampliado pelo art. 8º, da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003. Em conseqüência disso, o Decreto nº 069, de 14 de março de 2003, acresceu o § 2º, ao art. 6º, do Regulamento do ICMS, no qual se norteiam as pretensões da consulente, razão pela qual o transcrevemos abaixo: § 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). (grifamos) Reparemos que, após o advento da Lei nº 12.567, ocorre uma ampliação da isenção anterior, permitindo-se que saída para empresa exportadora também seja havida como exportação, a exemplo do que ocorre nas situações previstas no § 1º, do mesmo art. 6º. Com isso, as empresas que não atendessem aos quesitos legais insculpidos no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.248, ou seja, que não preenchessem as exigências para o enquadramento como empresa comercial exportadora, poderiam gozar da isenção como empresas exportadoras, nas saídas com fim específico de exportação. E é justo o motivo, pois também atuam na exportação indireta[i] Exportação indireta: o produtor/vendedor vende a mercadoria a um interveniente com o fim específico de exportação e esta finalidade deverá vir expressa no documento fiscal, nos termos do caput do art. 194, do Anexo 6, do RICMS-SC/01. Caso a exportação não seja efetivada, o produtor/vendedor terá de recolher os tributos devidos. O interveniente poderá ser, por exemplo, empresa comercial exportadora, de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno), cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores ou mesmo empresa industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.1 de produtos, recebendo mercadorias do fabricante com o fim específico de exportar. Qualquer empresa que exporte, inclusive uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituída como qualquer outro tipo societário, poderá ser considerada uma empresa exportadora. É inevitável concluirmos, então, que o destinatário, nas operações referidas pela consulente, não esta agindo na qualidade de empresa comercial exportadora, pois não está atuando na representação e comercialização de seus produtos no comércio exterior. Feitas essas considerações, analisemos as pretensões da consulente . Recapitulando, a demandante pretende emitir notas fiscais de venda sem destaque do imposto, sob a alegação de que os insumos vendidos - tintas, vernizes e seus derivados - serão utilizados pelo comprador na fabricação de produtos cuja destinação é o mercado externo. Como esses insumos são adquiridos para aplicação direta na fabricação de produtos que serão exportados, a consulente entende que suas vendas devem ser consideradas como “específicas para exportação”, nos termos da Alteração 215, do Regulamento, levada a termo pelo Decreto nº 69/03, de 14 de março de 2003. Não é, absolutamente, o caso em questão. Não podemos confundir a operação praticada pela demandante com a que lhe é posterior, qual seja, a saída com fim específico de exportação. A saída para empresa exportadora com fim específico de exportação é amparada por isenção, nos termos previstos na legislação pertinente, mas estamos a analisar etapa anterior a essa. A consulente não está exportando tintas, vernizes e seus derivados, conseqüentemente, seu cliente não está atuando na exportação indireta desses produtos. Na realidade, o que a consulente faz é vender matéria-prima no mercado interno para uma indústria, que a utiliza em nova etapa de industrialização de produtos que serão exportados. Ademais, se a consulente tivesse direito à isenção na saída dessas matérias-primas, o destinatário venderia, então, seus produtos acabados para uma empresa exportadora ou trading, também com isenção. Nessa hipótese, teríamos duas operações comerciais abrangidas pelo benefício, ampliando-o além das pretensões do legislador, que o instituiu tão-somente para a etapa imediatamente anterior à exportação. A Lei nº 12.567 equiparou as saídas para empresas exportadoras às destinadas aos estabelecimentos previstos na Lei Complementar citada, mas desde que essas saídas ocorram sob as mesmas condições que as saídas para aqueles estabelecimentos. Pelo que foi dito, responda-se à consulente que a venda, no mercado interno, de matéria-prima a empresa industrial está sujeita à incidência do ICMS, independentemente de a mercadoria resultante vir a ser exportada ou não. A isenção pretendida só se opera, frisamos, na etapa imediatamente precedente à exportação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, do Regulamento. De tal sorte, que os documentos fiscais que acobertam as saídas desses insumos deverão destacar o imposto referente à transação nos termos da legislação em vigor. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 16 de outubro de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat [i]
EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE APENAS PEDE A CONFIRMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SEM APRESENTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO. CONSULTA Nº: 99/06 D.O.E. de 24.04.07 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que se dedica ao ramo de indústria e comércio de madeiras e que adquire produtos destinados ao seu uso e consumo, sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Como a empresa é preponderantemente exportadora, o crédito destes produtos é assegurado pelo art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação do substituto quando: I – as mercadorias se destinarem a: ......... e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas importações”; Parte dos referidos produtos, entretanto, são adquiridos de contribuintes substituídos, caso em que o ICMS não está destacado no documento fiscal. Neste caso, o valor do crédito a ser apropriado deve ser calculado conforme o § 1° do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: “§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal”. Os referidos créditos, não aproveitados no passado, podem ser requeridos em relação aos últimos cinco anos, conforme art. 32 do RICMS/SC: “Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento”. O saldo credor acumulado em decorrência das operações de exportação praticadas pela consulente, de acordo com o art. 40, I, do RICMS/SC, podem ser transferidos para outros estabelecimentos ou contribuintes: “Art. 40. Poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: I – destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º”; Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: “a) Para a aquisição de produtos diretamente de revendedores e de contribuintes sujeitos ao instituto da substituição tributária, produtos estes adquiridos para o uso e consumo da adquirente, tem esta o direito de se creditar do imposto retido proporcionalmente à participação das exportações no total de suas operações? b) Poderá a Consulente tomar crédito extemporâneo referente aos últimos 5 (cinco) anos? c) Possuindo a Consulente saldo credor acumulado de exportação, será possível transferir este saldo, observando as modalidades autorizadas pela legislação (RICMS/SC)”? A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 3.938/66, art. 209; Portaria SEF n° 226/01. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 209 da Lei n° 3.938/66 faculta ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Por interpretação entende-se a explicitação do conteúdo de uma norma em relação ao fato concreto. Conforme magistério de Eros Roberto Grau (Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, pg. 28): “Interpretar é, assim, dar concreção (= concretizar) ao direito. Nesse sentido, a interpretação (= interpretação/aplicação) opera a inserção do direito na realidade; opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção na vida”. A lei é norma geral e abstrata; a sua aplicação ao caso concreto requer a atividade do intérprete que revele toda sua amplitude significativa. “A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em uma norma jurídica adequada” (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 6). A interpretação, como a esfinge, inicia com a formulação da pergunta adequada que obrigue a norma a revelar-se em sua plenitude. “A essência da mundacidade do homem é precisamente o processo hermenêutico de interrogar, um tipo de interrogação que na sua verdadeira forma alcança o ser que não se manifestou e que o faz revelar-se numa ocorrência concreta, histórica. Através da interrogação, o ser torna-se então história” (Richard Palmer. Hermenêutica. Lisboa: edições 70, 1999, pg. 155). Firmado este ponto, cabe-nos, então, perquirir qual a dúvida que aflige a consulente para a correta aplicação da legislação. Em (a) a consulente cita o art. 22, I, e, do Anexo 3 que assegura a apropriação do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a participação das exportações no total das saídas. A seguir, pergunta se pode apropriar-se do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a proporção das exportações no total das saídas. Em (b), cita o art. 32 do RICMS que dispõe sobre a decadência qüinqüenal do direito de apropriação de crédito. Pergunta se pode apropriar-se do crédito relativo às mercadorias entradas nos últimos cinco anos. Em (c), cita o art. 40 do RICMS que assegura o direito de transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em decorrência de exportações. Para nossa surpresa, indaga se pode transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em razão de exportações. Repetindo: qual a dúvida da consulente, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, que justifique a presente consulta? Ou ela quer apenas uma confirmação da validade dos dispositivos invocados? A resposta que reputamos possível neste caso seria: “De fato, a legislação quis dizer o que disse”. Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, podendo ser dirimida pelo plantão fiscal mantido em cada Gerência Regional. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado, quais sejam: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e b) vedação de qualquer medida de fiscalização relacionada com a matéria consultada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. O INCISO I, DO ART. 10-B, DO ANEXO 3, SÓ SE APLICA ÀS SAÍDAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E DIZ RESPEITO A MATERIAIS PLÁSTICOS PECULIARES, POSSUIDORES DE QUALIDADES TAIS QUE PERMITAM QUE SEJAM CARACTERIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSULTA Nº: 90/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, dedicada à fabricação de embalagens plásticas pelo processo de vácuo formagem, optante do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à alíquota a ser destacada em suas notas fiscais de saída, haja vista a aplicação concomitante do art. 14, do Anexo 4 e do art. 10-B, do Anexo 3, ambos do Regulamento do ICMS. Diante do exposto perquire: 1. Qual alíquota deve ser considerada pela consulente para destaque em suas notas fiscais de saída, em se tratando de vendas para contribuintes do ICMS, não enquadradas no SIMPLES/SC/ 2. A opção pelo SIMPLES/SC exclui a possibilidade de aplicação do art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento ICMS/SC, às saídas de seus produtos? Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso I; Anexo 4, art. 14; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente, ao argüir a aplicação concomitante dos dispositivos citados, parte do pressuposto de que se lhe aplica o art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento, cujo teor transcrevo abaixo. Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento): I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ; II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10. III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável. § 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica: I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC; II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal. § 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC. § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”. O dispositivo legal não lhe é aplicável. Podemos observar, que, na hipótese do inciso I, o objetivo do legislador foi permitir o diferimento tão-somente às saídas com destino à construção civil. O tratamento tributário diferenciado foi limitado pela expressão “destinados à construção civil”. Mais ainda, diz respeito a materiais plásticos peculiares, possuidores de qualidades tais que permitam que sejam caracterizados como matéria-prima utilizada na construção civil. É bem verdade que o diferimento em questão diz respeito ao imposto devido nas saídas de estabelecimento industrial produtor de artefatos de plástico, mas há uma finalidade específica que é a destinação à construção civil, caso contrário não é cabível o mecanismo proposto. E se o art. 10-B não se aplica à consulente, esta deverá utilizar - destacando no documento fiscal, nos termos do art. 14, do Anexo 4, quando for o caso - a alíquota interna plena, sem qualquer postergação para a etapa seguinte de comercialização. À luz das considerações anteriores, responda-se à consulente que, nas vendas para contribuintes do imposto, não optantes do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, a alíquota a ser destacada em seus documentos fiscais de saída é a constante no inciso I, do art. 26, do Regulamento do ICMS. Sendo-lhe inaplicável o art. 10-B, como pudemos demonstrar, fica prejudicada a resposta à segunda questão formulada pela consulente. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 11 de agosto de 2006. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV – matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SÃO INTUITE PERSONAE, NÃO SENDO EXTENSIVAS A OUTROS CONTRIBUNTES. CONSULTA Nº: 95/06 D.O.E. de 24.04.07 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal à fabricação de metais sanitários, vem perante esta Comissão expor o seguinte: a) algumas vezes há necessidade de utilizar-se da importação para suprir as suas necessidades industriais, o que, via de regra, o faz diretamente; b) entretanto, surgiu a oportunidade de fazer essas importações através de comercial importadora e exportadora, aliás o que lhe traz certa regalia fiscal, pois essa empresa importadora é detentora de Regime Especial concedido pela SEF/DIAT nos seguintes termos: b.1) importar, em seu próprio nome, mercadorias, matérias primas e bens para ativo permanente, podendo inclusive revendê-los; b.2) importar por conta e ordem de terceiros (no caso a consulente); b.3) diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para o momento em que transferi as mercadorias, matérias primas e bens para o ativo permanente do terceiro encomendante. Nesta esteira, a consulente entende que, com base na legislação em vigor e no Regime Especial concedido à empresa importadora e exportadora, pode ela própria proceder da mesma forma descrita no item “b’”. Por fim, indaga se seu entendimento está correto. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Joinville, analisou os pressupostos formais da consulta, concluindo pela sua admissibilidade, e quanto ao mérito, a mesma manifestou-se no sentido de que as operações e benefícios concedidos à empresa importadora e exportadora através de Regime Especial não se estende à consulente. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, e Anexo 6, artigos 1º a 11. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. A autoridade local tratou corretamente a matéria, de cujo parecer extrai-se, como fundamento desta resposta, o seguinte: “O RICMS-SC/01, no Anexo 2, estabelece no art. 15 a concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo 3. A alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15 retro-mencionado veda a concessão de crédito presumido citado na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização, desenvolvido neste Estado, não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM. A vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15, salvo maior juízo [sic], visa manter a delimitação clara e precisa entre dois Regimes Especiais distintos, a saber: diferimento na importação de matéria-prima e diferimento na importação de mercadorias para comercialização. Note-se que o benefício contido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 somente se aplica ao Regime Especial de diferimento na importação de mercadorias para comercialização, pois a vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do mesmo artigo 15 afasta a possibilidade da utilização de mercadorias importadas para comercialização como matéria-prima do próprio importador. Assim, no caso específico da [consulente], entendemos que o questionamento básico da Requerente é o seguinte: pode [ela] adquirir matéria-prima da importadora (...) detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para comercialização? Se a pergunta é esta, então a resposta é sim e a interpretação dada pela consulente no item 6 de sua consulta está correta e de acordo com a legislação. Desta forma: 1 – Quem tem direito ao crédito presumido estabelecido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 é a importadora (...) detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para comercialização, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. 2 – A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida da importadora (matéria-prima adquirida pela [consulente]) não gozará de qualquer benefício estabelecido no Regime Especial da importadora. 3 – As operações e benefícios da importadora (...) não se confundem, nem se estendem à adquirente [consulente].”“. Ad argumentandum tamtum, é cediço, segundo o Anexo 6 do RICMS/SC, que trata em seus artigos 1º usque 11 das regras gerais aplicáveis aos Regimes Especiais, dispõe expressamente em seu artigo 6º: “A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente”. Pelo exposto, responda-se à consulente que não poderá se utilizar das regras de importação contidas no Regime Especial citado na exordial, por ocasião das operações de importação que realizar diretamente, pois, os Regimes Especiais são concedidos intuitu personae. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. SUPERMERCADOS. O IMPOSTO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NOS DEPARTAMENTOS DE PADARIA E AÇOUGUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO. CONSULTA Nº: 98/06 D.O.E. de 24.04.07 01 - DA CONSULTA A consulente, identificando-se como supermercado, informa que exerce atividade industrial na área de panificação e de alimentos congelados (modificação da natureza ou finalidade do produto ou ainda aperfeiçoando-o para consumo). Isto posto, indaga sobre o direito de apropriação de crédito do ICMS, relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização e qual o percentual do imposto destacado na fatura de energia elétrica pode ser apropriado. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14-15, manifesta-se contrariamente à pretensão da consulente, com supedâneo no art. 5°, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/02, segundo o qual “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação”. Argumenta o diligente funcionário que “as padarias e confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios ou setores integrantes de supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em embalagens de apresentação, (....) colocados diretamente à disposição dos consumidores (...) simples preparação de produtos alimentares, semelhante ao que fazem os bares e restaurantes”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, b; parágrafo único, II; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria consultada resume-se ao aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica pelos setores de padaria e açougue do supermercado. Caso sejam considerados como “indústria” o crédito poderá ser apropriado. Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), adotada pela Portaria SEF n° 236/01, o ramo de supermercado, classificado no código 5212-4/00, é descrito como “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 m2”. Em princípio, estariam excluídas quaisquer atividades industriais. A informação fiscal, apropriadamente, lembra que, conforme dispõe a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, “não se considera produto industrializado o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação”. Com efeito, o preparo de alimentos em restaurantes, rotisserias, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, apesar de constituir processo de transformação, não é considerado industrialização, exatamente porque não estão acondicionados em embalagens de apresentação. Cuida-se, no caso, da conhecida “quentinha”, tão popular entre as classes laborais. Para a embalagem ser de apresentação não basta que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam a exigências técnicas ou exigidas pela legislação. É necessário que o acabamento e rotulagem da embalagem tenham funções promocionais e de valorização do produto. O acondicionamento dos produtos da padaria e de açougue não preenche estes requisitos, servindo apenas para o transporte dos mesmos e para atender aos padrões exigidos de higiene. Posto isto, responda-se à consulente: a) as atividades de padaria e açougue realizados pelos supermercados não constituem industrialização; b) o ICMS relativo à energia elétrica consumida nos referidos setores não pode ser utilizado como crédito para compensar o imposto devido, enquanto não entrar em pleno vigor o regime de crédito financeiros. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. PRAZO. O PRAZO PARA A REFINARIA, OU SUAS BASES, EFETUAR O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 80, INCISO II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É CONTÍNUO, SEGUE A REGRA DO ART. 210, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SOMENTE TEM INÍCIO OU TÉRMINO EM DIA NO QUAL AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONEM EM HORÁRIO NORMAL. CONSULTA Nº: 100/06 D.O.E. de 24.04.07 1 - DA CONSULTA A consulente é sociedade de economia mista, regida pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que se dedica às atividades de pesquisa, lavra, refino, distribuição, importação, exportação, comércio e transporte de petróleo, seus derivados e gases naturais. Sua dúvida é relativa à contagem do prazo para efetuar o ressarcimento do valor devido aos fornecedores de óleo diesel marítimo, decorrente da isenção nas saídas para embarcações pesqueiras nacionais, segundo o disposto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC. No seu entendimento, aplica-se a regra do art. 210, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, na contagem do prazo, devem ser considerados os dias úteis, e não os dias corridos. O Auditor Fiscal responsável pelo Grupo Setorial de Combustíveis, designado pelo Gerente Regional a prestar informações, expõe o seguinte (fls. 8): “... os decêndios encerram-se nos dias 10, 20 e último dia do mês (RICMS/SC/01, artigo?), questiona-se se há início do prazo de 5 dias após o decêndio, com observância do regramento para o início do prazo (RICMS/SC/01, artigo?), ou se apenas vencimento nos dias 15, 25 e 5, considerando-se a regra do prazo apenas para o encerramento”. Por sua vez, o fiscal responsável pela Gerência de Substituição Tributária esclarece quais são os decêndios e os termos para repasse aos fornecedores de óleo diesel (fls. 11): “1º Decêndio: a dedução é efetuada dia 20 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 25 (ou 1º dia útil). 2º Decêndio: a dedução é efetuada dia 30 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 5 (ou 1º dia útil). 3º Decêndio: a dedução é efetuada dia 10 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 15 (ou 1º dia útil). A nós, parece pacífico que o prazo para ressarcir os fornecedores do diesel é 25, 5 e 15 respectivamente, até porque este processo só pode acontecer após a consulente ter deduzido estes valores do montante do imposto devido ao Estado. Como se vê, as deduções são processadas nos dias 20, 30 e 10. Para ambos, obviamente, deve-se respeitar a regra do 1º dia útil”. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 210; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001; Anexo 2, art.80, II. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida da consulente é quanto ao regramento aplicável na contagem do prazo para efetuar o ressarcimento aos fornecedores de óleo diesel marítimo, previsto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC, “verbis”: “Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no art. 79, § 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá: I – (...); II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente”; Registre-se, inicialmente, que o período de apuração do imposto para a refinaria ou distribuidora de combustíveis derivados de petróleo foi alterado após a formulação da consulta. Anteriormente, o imposto era apurado por decêndio. Com a publicação da Alteração nº 1.161 do RICMS/SC, conforme Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto deste ano, a apuração passou a ser diária. Dessa forma, a resposta à consulta será fornecida de maneira separada, levando-se em conta: a) fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006 e b) fatos geradores ocorridos após esta data. Quanto à regra para a contagem do prazo para efetuar esse ressarcimento, encontra-se no art. 210 do Código Tributário Nacional a seguinte disposição: “Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento”. Já, a regra do parágrafo único desse artigo não deve ser aplicada, pois não se trata de ato que deva ser praticado em repartição pública, mas, sim, de recolhimento de valor junto à rede bancária, a favor de empresa privada. Assim, conforme dispõe a regra do art. 210, “caput”, do CTN, o prazo para efetuar o ressarcimento é contínuo e, uma vez iniciado, não se interrompe nem suspende, até o seu termo final. Por razões de coerência e isonomia em relação aos demais prazos praticados no âmbito do Direito Tributário, deve-se considerar que este prazo não deve ter início ou término em feriado ou em dia no qual as agências bancárias não abram suas portas ao público no horário normal. Dessa forma, para fatos geradores relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo ocorridos até 31 de julho de 2006, conta-se o prazo de 5 dias, para ser efetuado o ressarcimento ao fornecedor, após o decêndio em que foi feita a dedução do imposto ao Estado de Santa Catarina, na forma prevista no art. 210, “caput”, do Código Tributário Nacional. Para fatos geradores relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo, ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006, conta-se o prazo de 5 dias, para efetuar o ressarcimento, a partir do dia em que foi feito o recolhimento do imposto devido ao Estado de Santa Catarina, conforme a regra insculpida no art. 210, “caput”, do CTN. Para ambas as situações a contagem do prazo é feita de forma contínua, e somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem no horário normal. Isto posto, responda-se à interessada que o prazo para efetuar o ressarcimento previsto no art. 80, II, do Anexo 2 do RICMS/SC é contínuo, segue a regra do art. 210, “caput” do CTN, e somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem em horário normal. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
DECRETO Nº 214, de 23 de abril de 2007 DOE de 23.04.07 Introduz as Alterações 1.328 e 1.329 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.328 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte redação: “IV – de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.” “§ 4º O diferimento previsto no inciso IV do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.” ALTERAÇÃO 1.329 – o § 3º art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam: I - às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva; II – à entrada de vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado (Lei nº 10.297/96, art. 43).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Florianópolis, 23 de abril de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminatti Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 213, de 23 de abril de 2007 DOE de 23.04.07 Introduz as Alterações 1.322 a 1.327 no RICMS/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.322 – O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) NCM ....... 8701.90.90” ALTERAÇÃO 1.323 – Os itens 1 e 2 da Seção XXVI do Anexo 1 ficam acrescidos dos subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 E 2.122.3 com a seguinte redação: “1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 2933.99.69” “2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06) .. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69 2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06); 2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06); 2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06).” ALTERAÇÃO 1.324 – O inciso XLVIII do art. 2° do Anexo 2 fica acrescido da alínea “g” com a seguinte redação: “g) à base de malato de sunitinibe ... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);” ALTERAÇÃO 1.325 – O inciso X do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).” ALTERAÇÃO 1.326 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação: “XXXVI – Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);” ALTERAÇÃO 1.327 – O § 2° do art. 244 e o art. 247 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06).” “Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06): I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.” Art. 2° O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1° de janeiro de 2008 (Ajuste SINIEF 08/06). Art. 3° As disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem efeitos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06). Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 72, de 16 de fevereiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O pedido de isenção de que trata o art. 1º, protocolado até 31 de janeiro de 2007, deverá ser apreciado de acordo com as disposições do RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção III, vigente até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007 (Convênio ICMS 07/07). Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto: I – às Alterações 1.322, 1.323, 1.324 e 1.325, desde 8 de janeiro de 2007; II – às Alterações 1.326 e 1.327, desde 20 de dezembro de 2006. Florianópolis, 23 de abril de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminatti Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 015/07 DOE de 26.02.07 Fixa as cotas anuais de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2007. V. Portaria SEF nº 020/08 V. Portaria SEF nº 106/07 V. Portaria SEF nº 063/07 V. Portaria SEF nº 062/07 V. Portaria SEF nº 005/06 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7o, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando a publicação no Diário Oficial da União do dia 28 de dezembro de 2006, da Portaria SEAP nº 357, de 27 de dezembro de 2006, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1° A cota anual de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2007, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense é a constante do quadro abaixo: Entidade Representativa Número de Embarcações Cota Anual em Litros Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 385 22.261.889 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 64 4.771.572 TOTAL 449 27.033.461 Art. 2º As cotas individuais de óleo diesel, para o exercício de 2007, destinadas às embarcações pesqueiras catarinenses são aquelas constantes dos Anexos 1 e 2. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda Anexo 1 PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Adriano Lourival da Silveira 843.138.899-49 Micok 441-044473-5 SC 01412 12.268.178 29.403 Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Sto Antonio Anjos II 443.006335-4 SC 00567 10.272.674 71.369 Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Laguna 445.008571-0 SC 01495 10.272.674 101.574 Agnaldo Medeiros Aguiar 590.660.679-34 Dona Lígia I 443.010325-9 SC 00728 10.272.674 40.897 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper 443-009802-6 SC 0298 12.140.104 52.124 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper II 445-008283-4 SC 0303 12.140.104 56.133 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper III-N 381-031739-0 SC 00302 12.140.104 83.932 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper IV-N 341-010320-1 SC 00358 12.140.104 66.825 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VII 461-009654-4 SC 00359 12.140.104 80.190 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VIII-N 461-007810-4 SC 00297 12.140.104 50.787 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper VI-N 441-014909-1 SC 00304 12.140.104 93.555 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper V-N 443-008557-9 SC 00251 12.140.104 93.555 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper IX 443.009589-2 SC 00386 12.140.104 77.517 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper X 443.009590-6 SC 00385 12.140.104 77.517 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XI 401-004498-5 SC 00680 12.140.104 66.825 Carlos Gonçalves Neto 029.489.909-04 Flipper XIII 441.013817-1 SC 00588 12.140.104 30.740 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Albacora 441-016531-3 SC 00810 250.626.314 93.555 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Dom Aquino 441-015108-8 SC 00738 250.626.314 77.517 Gonçalves Comércio de Pescados Ltda. 83.708.271/0001-23 Dom Quirino 441-015109-6 SC 00780 250.626.314 77.517 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico III 401.010991-2 SC 01602 254.766.790 90.882 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico V 441.017056-2 SC 01603 254.766.790 46.778 Ind. Com. De Pescados Chico's Ltda. 02.161.197/0003-38 Vô Chico VI 443.009141-2 SC 01281 254.766.790 91.684 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Cometa Halley I 401-055568-8 SC 01594 252.797.884 86.873 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J. Gonçalves III 441-017039-2 SC 00818 252.797.884 113.603 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 J.Goncalves V 443.011630-0 SC 01899 252.797.884 113.603 J. Gonçalves Comércio Pescados Ltda. 86.694.056/0001-09 Dona Ivone 401.058826-8 SC 00320 252.797.884 52.124 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos 443.006336-2 SC 00759 12.137.804 61.479 Jardel Nunes Mendes 019.256.729-21 Sto Antonio Anjos III 443.011783-7 SC 02028 12.137.804 85.536 José Antonio de Medeiros 289.825.769-91 Vo Antonio 443-007144-6 SC 01303 12.157.651 72.171 José Antonio de Medeiros 289.825.769-91 Vo Antonio II 403.021790-7 SC 02016 12.157.651 80.190 Jose Manoel Mendonça 551.244.969-91 J. Polaco III 445.008392-0 SC 01600 10.272.844 45.441 Jose Manoel Mendonça 551.244.969-91 Irmãos Polaco 445.008499-3 SC 01610 10.272.844 45.441 Juleci Fidelix 936.099.228-34 Juliana 441.01461-4 SC 00471 11.297.247 30.740 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel IX 443-009159-5 SC 01104 251.132.757 71.369 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel VII 441-014055-8 SC 01106 251.132.757 86.873 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel VIII 443-009158-7 SC 01102 251.132.757 71.369 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel X 461-007124-0 SC 01115 251.132.757 77.517 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XI 461-007123-1 SC 01131 251.132.757 50.787 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XIII 401-044965-9 SC 01847 251.132.757 71.369 Lago Pesca Ind. Com. Pescados Ltda 78.613.486/0001-20 Dom Manoel XIV 401-055565-3 SC 00851 251.132.757 77.517 Patrick Simoni Rocha 960.668.909-30 Rocha II 445.008361-0 SC 01387 11.925.574 56.133 Patrick Simoni Rocha 960.668.909-30 Rocha IV 445.008582-5 SC 01790 11.925.574 50.787 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Vanessa H 401.079311-2 SC 00335 12.189.030 72.171 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Tamy Y 401.074596-7 SC 00334 12.189.030 52.124 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Tathi M 401.074595-9 SC 00333 12.189.030 52.124 Paulo Sezar Claudino 245.839.449-34 Mayara G 401.079312-1 SC 00332 12.189.030 72.171 Pescados Juliana Ltda 05.284.235/0001-76 Juliana II A 443-011545-1 SC 00098 254.513.093 85.536 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac 441-008251-5 SC 00345 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac II 441-009325-8 SC 00346 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac III 441-009337-1 SC 00352 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac IV 441-009951-5 SC 00355 250.404.354 72.171 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac V 441-010068-8 SC 00351 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VI 441-010069-6 SC 00356 250.404.354 14.434 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VII 441-010618-0 SC 00367 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac VIII 441-010619-8 SC 01714 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac X 441-012145-6 SC 00360 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XI 441-012146-4 SC 00354 250.404.354 83.932 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XII 441-012364-5 SC 00348 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XIII 441-013742-5 SC 00349 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XIV 441-014617-3 SC 00347 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XV 441-014618-1 SC 01713 250.404.354 72.171 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVI 441-015637-3 SC 00350 250.404.354 93.555 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVII 441-015638-1 SC 00366 250.404.354 86.873 Pesqueira Pioneira da Costa 83.897.710/0001-93 Dom Isaac XVIII 441-044310-1 SC 00353 250.404.354 160.380 Anexo 2 PROPRIETÁRIO CNPJ CPF BARCO MARINHA S E A P CCICMS RSP COTA Abelardo Adrião Pinheiro 224.415.818-72 Sunny Day 443.005904-7 0621/2006 10.295.151 36.000 Abelardo Adrião Pinheiro 224.415.818-72 Estrela de Ouro II 401.055563-7 10.295.151 60.000 Abercio Ernesto Emílio 218.470.969-72 Santa Terezinha 4 443.011357-2 1705/2006 12.209.422 36.000 Adalto Lucas dos Santos 022.419.299-05 Dom Lucas S 443-008446-7 1216/2006 10.369.988 60.000 Adel Righi Filho 025.509.278-42 Damavio 443.008690-7 1783/2006 10.307.940 60.000 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Dona Joana - A 401-028747-1 1469/2006 10.245.537 60.000 Adelson Lucas dos Santos 289.259.559-20 Falcão Azul IV 443.007694-4 10.245.537 72.000 Ademar Evaristo Goncalves 398.158.899-15 Principe Do Mar III 443.011396-3 065/2004 10.473.955 19.500 Adriano Camilo 939.684.189-72 Mar do Oriente I 443.008897-7 1746/2006 10.451.366 36.000 Akira Onishi 017.402.538-68 Primavera XIII 443.008291-1 1715/2006 10.245.570 78.000 Aldir Suel de Melo 789.273.909-20 Confiança 401.008684-0 SP 0026 12.072.001 36.000 Alfredo Lourenço 066.747.550-87 Lourenço Filho 443.011219-3 0191/2006 12.168.530 66.000 Alírio José dos Santos Filho 665.114.029-91 Cristo Rei C 443.011127-8 0039/2006 10.213.511 60.000 Alirio Pinto Filho 377.946.639-20 Soberano 443.008203-1 0432/2006 10.437.134 54.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 João Paulo I 443.006443-1 0564/2006 252.337.395 87.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo II 443.006477-6 0613/2006 252.337.395 87.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo III 401.010701-3 0017/2006 252.337.395 60.000 Alto Mar Pescados Ltda 82.977.992/0001-76 Joao Paulo IV 401.010711-1 0563/2006 252.337.395 60.000 Anderson Nicacio Aparicio 026.379.769-42 Estrela de Canaã 443.008791-1 0730/2006 10.728.953 27.000 Andre Luiz Dutra Mattos 597.003.860-15 D. Mattos I 401.012836-4 1292/2006 10.354.581 45.000 Andre Luiz Dutra Mattos 597.003.860-15 D. Mattos II 443.005626-9 1898/2006 10.354.581 45.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Andreara 443.006731-7 0743/2006 10.229.639 69.000 Andrea Rangel Peixoto Silvestre 005.219.809-09 Matheus S 443-004507-1 0756/2006 10.229.639 54.000 Ani Jaqueline Santana 058.277.279-62 Tres Meninas J 443.011581-8 1609/2006 12.071.226 48.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral 1-A 443.008380-1 1169/2006 11.728.019 66.000 Antonio Costa Amaral 241.322.177-87 Amaral II-A 443.008381-9 1167/2005 11.728.019 66.000 Antonio dos Reis Zelindro 591.179.079-34 Dona Zeza 443.011661-0 1753/2006 11.591.250 36.000 Antonio Ermínio Graciola 219.109.019-20 Vovik 401.058833-1 1175/2006 11.901.780 35.400 Antonio Tarcilio Pinheiro 103.046.819-20 Ponta das Bombas 443.011360-2 1370/2006 10.630.988 54.000 Aparecida Shizuko Kubota Souza 045.079.648-57 Ellen M 443-010192-2 0438/2006 11.963.590 60.000 Apoliano Oliveira do N. Junior 704.290.572-53 Saga de Apoliano I 443.006727-9 SC 1586 10.256.652 72.000 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.702-04 Saga de Apoliano 401.047170-1 SC 00652 10.708.600 72.000 Apoliano Oliveira do Nascimento 072.640.072-04 Esperança V 021.030902-4 SP 1964 10.708.600 72.000 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 Caçador do Mar 443.009189-7 1578/2006 12.079.863 60.000 Arlindo Estroes Martins 009.601.648-55 União M 401.064992-5 135/2006 12.079.863 60.000 Arnaldo Lima 001.441.938-68 Sambaqui III 443-011115-4 0001/2006 12.156.663 96.000 Arno Juvenal Cardoso 312.429.879-91 Soraiamar 443.005459-2 0364/2006 10.280.901 21.000 Atummar Com.Ind. Pesca Ltda. 01.757.578/0001-50 Royalist 201-E00094-6 PB-BEM.382 161.260.055 162.000 Augusta Generim Perez Lopez 080.616.898-63 Voyage 443.004685-9 SP 00041 11.683.180 60.000 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar II 401.019127-9 1845/2006 10.354.590 90.000 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar III 443.011410-2 1443/2006 10.354.590 64.500 Aurélio Aldo da Cunha 072.948.409-20 Cunhamar I 443.007143-8 0820/2006 10.354.590 72.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça I 443.011248-7 1792/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça III 443.011085-9 1784/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araca IX 443.011641-5 1757/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça V 443.011658-0 1752/2006 10.035.699 54.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Araça VI 443.011267-3 1055/2006 10.035.699 72.000 Benicio Silvestre Marques 299.858.979-00 Gustavo Marques 443.010587-1 0634/2006 10.035.699 90.000 Benta Noemia Francisco 946.748.259-20 Porto Araça 443.009373-3 0308/2006 12.213.675 36.000 Brasilmar Ind. Com. de Pescados Ltda 79.273.603/0001-17 Marileia F 443.009574-4 0377/2006 251.292.320 54.000 Brasilmar Ind. Com. de Pescados Ltda 79.273.603/0001-17 Marilucia F 443.009573-6 0383/2006 251.292.320 54.000 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar I 443.008271-5 0719/2006 10.245.618 60.000 Bruno Hoffmann 388.423.869-87 Reimar II 443.009050-5 0717/2006 10.245.618 60.000 Cabral Ind. Com. Transp. Pescados Ltda 00.241.416/0001-00 Cabral 443.007047-4 1608/2006 254.260.209 48.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral I 443.008255-3 1629/2006 250.959.852 48.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VII 443.011777-2 250.959.852 108.000 Captura e Com. de Pescados Cabral Ltda 76.550.631/0001-46 Cabral VI 443.010059-4 0872/2006 250.959.852 114.000 Celino João dos Santos Filho 030.394.319-00 Dom Celino I 441.011112-4 0859/2006 11.739.533 90.000 Claudio Renato Texeira de Lima 685.337.649-87 João Vitor I 401.014936-1 1584/2006 12.192.325 48.000 Cleremar Osmar Pinheiro 025.609.888.36 Porto Esperança 401.017203-7 SP 00051 11.674.121 60.000 Clezenir Osmar Pinheiro 017.978.188-05 Porto Tumiaru 401.030733-1 SP 00052 10.327.819 43.200 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Yamaya III 443.006937-9 0107/2006 250.208.792 144.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kopesca IV 443.009000-9 1682/2006 250.208.792 105.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Vô David 443.009155-2 0113/2006 250.208.792 207.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo IV 443.008238-3 0111/2006 250.208.792 78.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo V 443.008239-1 0108/2006 250.208.792 120.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Macedo I 443.005401-1 0110/2006 250.208.792 75.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Marbella I 443.008293-6 0112/2006 250.208.792 108.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Monkfish 443.011163-4 0266/2006 250.208.792 123.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kowalsky IV 443.007865-3 0109/2006 250.208.792 120.000 Com. Ind. Pescados Kowalsky Ltda. 86.129.962/0001-60 Kopesca IV 443.011737-3 1849/2006 250.208.792 207.000 Dauri Manoel Jacinto 304.514.009-25 Dauan 443.007888-2 0858/2006 12.228.494 27.000 Debora dos Santos Sancho 799.721.289-20 Willian S 443.007667-7 0627/2006 10.437.096 48.000 Delemar Hermogenes Flor 003.365.518-94 Agua Marinha I 401.015789-5 0307/2006 12.166.014 36.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Dona Nita 161.003.447-3 0771/2006 10.258.612 54.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Porto Belissimo 443.011240-1 1632/2006 10.258.612 54.000 Denisio Silvestre Marques 344.968.079-04 Ze Trovão Açu 443.011774-8 10.258.612 54.000 Dilvana de Souza Sebastião 832.701.839-68 Estrela de Ouro 401.011498-3 0480 10.240.586 54.000 Dulce Andre Flor 537.630.099-49 Dulcemar II 443.011476-5 0640/2006 12.265.284 30.000 Edison Carlos Lobo 415.942.669-72 Margus II 443.006365-6 12.137.227 48.000 Edison Carlos Lobo 415.942.669-72 Edson Matheus 443.011321-1 1789/2005 12.137.227 48.000 Edson Vaz Pires 655.835.318-00 Divina Providencia I 443.010589-8 031/2006 12.166.898 24.000 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 União Perfeita 443.006800-3 1773/2006 10.327.401 27.000 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 União Perfeita I 401.080757-1 1166/2006 10.327.401 27.000 Eduardo Alves Nascimento 108.452.498-86 Uniao Perfeita II 463.003317-3 0306/2006 10.327.401 18.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Dom Geraldo III 443.010475-1 0821/2006 12.091.863 54.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Lucas 443.011128-6 1587/2006 12.091.863 3.000 Edvaldo Pergentino Chagas 727.851.608-00 Porto Regis 441.008623-5 0013/2006 12.091.863 48.000 Eliana Idalete Lourenço Marques 753.074.219-15 Aguia N.1 443.008578-1 1751/2006 11.642.688 24.000 Elizane Texeira Caldeira 034.972.229-33 Palestina II 443.005384-7 SP 00417 10.209.751 30.000 Emiliano Costa 195.086.708-00 Imperial 401.055556-4 SP 00057 11.399.805 60.000 Emir Felix Moser 714.885.459-87 Mar Caspio I 441.008900-5 1574/2006 10.245.626 54.000 Erico José Pinheiro 378.056.309-68 Progresso I 401.007861-1 0745/2006 10.383.999 45.000 Espolio de Alberto Jose Silva 158.805.328-87 Icarai I 401.013881-5 SP 0986 11.803.347 54.000 Espolio de Alberto Jose Silva 158.805.328-87 Icarai II 401.04612-0 SP-0025 11.803.347 54.000 Estaleiro Abilio Souza Ltda 84.297.662/0001-65 Abilio Souza 443.008128-9 1608/2006 250.614.049 66.000 Evaldo Vicente Bento 053.136.458-54 Rei David VI 443.009162-5 0753/2006 11.621.923 24.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira III 443.009178-1 0290/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira IX 443.007925-1 0373/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VI 443.004896-7 0256/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VII 443.006316-8 0257/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira VIII 443.006442-3 0293/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira X 443.007105-5 0263/2006 250.435.721 60.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XI 443.008319-3 0318/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XII 443.008320-7 0291/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIII 443.007926-9 0259/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIV 443.007927-7 0258/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XIX 443.009125-1 0294/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XV 443.007928-5 1832/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XVI 443.007929-3 0626/2006 250.435.721 66.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XVIII 443.009092-1 0319/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XX 443.009126-9 0265/2006 250.435.721 72.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXI 443.010345-3 0380/2006 250.435.721 84.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXII 443.009190-1 0375/2006 250.435.721 84.000 Femepe Ind. Com. Pescados S/A 84.292.085/0001-19 Ferreira XXIII 443.009055-6 0292/2006 250.435.721 60.000 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaraú 401.014558-7 1850/2006 11.963.921 75.000 Fernando Antônio Motta 883.974.088-00 Guaruçá 401.014559-5 0929/2006 11.963.921 75.000 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Caty 443.009051-3 0764/2006 10.450.416 69.000 Fernando Luiz Leal 005.060.600-04 Voga 443-007971-4 0766/2006 10.450.416 69.000 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Corumbá I 401.017013-1 0761/2006 11.965.002 54.000 Fernando Pinto das Neves 018.343.348-37 Juquei I 401.018668-7 01612/2006 11.965.002 60.000 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar Cristalino 443.011362-9 0696/2006 11.739.533 45.000 Francisco Antonio Dos Santos 179.703.859-15 Mar da Enseada 443.009132-3 0489/2006 11.739.533 36.000 Francisco Ernesto Emílio 291.621.499-20 Dom Ernesto 443.011415-3 1551/2006 23.060.014 45.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus I 443.011023-9 0049/2006 12.166.880 48.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus II P 443.011058-1 0534/2006 12.166.880 60.000 Gabriel Vaz Pires 376.220.569-87 Columbus III 443.011631-1 0362/2006 12.166.880 60.000 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila VII S 443.011274-6 1222/2006 12.156.035 30.000 Gelasio Sabel 304.078.269-04 Lila V G 443.011273-8 12.156.035 30.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada III 443.008112-3 0586/2006 10.419.950 78.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada IX 443.009164-1 0572/2006 10.419.950 90.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada VII 443.009154-4 0569/2006 10.419.950 90.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada XI 443.009703-8 1782/2006 10.419.950 84.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Aguia Dourada XII 443.010701-7 0610/2006 10.419.950 90.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Golden Eagle X 021.022703-6 0588/2006 10.419.950 84.000 Gennaro Perciavalle 506.906.718-49 Golden Eagle XI 021.022652-1 0618/2006 10.419.950 90.000 Geraldo Felipe da Silva 860.660.219-15 Vô Felipe 382.03833-7 0416/2006 12.068.861 54.000 Gilberto Flavio S. Sulzbacher 258.840.188-00 Datani I 443.011084-1 0492/2006 12.166.910 60.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia dourada II 443.007962-5 10.280.820 60.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Aguia Dourada XV 401.058820-9 10.280.820 78.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga II 443.009153-6 10.280.820 108.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga III 443.009166-8 10.280.820 108.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Alalunga IV 443.010157-4 10.280.820 108.000 Giovanni Perciavalle 545.142.078-53 Pavão Misterioso I 461.003676-2 10.280.820 78.000 Gizelle Perão 304.078.269-04 Alto Mar V 441.012148-1 0434/2006 12.137.200 4.200 Gizelle Perão 304.078.269-04 Alto Mar VI 401.036809-8 0461/2005 12.137.200 48.000 Heitor Adrião Pinheiro Filho 344.008.699-20 Estrela de Kaly 443.004512-7 1485/2006 12.057.894 42.000 Hilton Ciriaco dos Santos 345.986.507-53 O Esplendor 461.004054-8 1569/2006 11.361.654 66.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera VI 401.019553-3 0451/2006 10.245.634 66.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XI 401.028212-6 0428/2006 10.245.634 66.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XIV 443.008692-3 0443/2006 10.245.634 72.000 Hiroshi Onishi 004.303.828-04 Primavera XVIII 443.009106-4 0450/2006 10.245.634 78.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Cometa Halle-bopp 443.008967-1 10.245.634 66.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Casablanca 443.007696-2 10.245.634 66.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Jaguar 443.007961-7 10.245.634 54.000 Idalicio Alves Filho 162.390.679-20 Julio Cesar 443.008491-2 1376/2006 10.245.634 54.000 Incape ind. e Captura de Pescados Ltda 84.903.566/0001-13 Seival 445.003444-9 0460/2006 250.308.169 58.500 Incape ind. e Captura de Pescados Ltda 84.903.566/0001-13 Seival III 445.005533-1 1581/2006 250.308.169 64.200 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe III A 443.006630-2 0584/2006 251.437.337 72.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe IV 441.009810-1 0118/2006 251.437.337 84.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe V A 443.008415-7 1365/2006 251.437.337 66.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe VII A 443.008331-2 0747/2006 251.437.337 66.000 Ipe Ind Com Pescados Ltda 79.683.033/0001-33 Ipe VI 443.004364-7 251.437.337 66.000 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Irmãos Santos I 441.008476-3 0993/2006 11.688.378 27.000 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Robson III 443.011325-4 1031/2006 11.688.378 36.000 Isabel Osmenia dos Santos 767.276.619-87 Amanda Santos 443.011534-6 1597/2006 11.688.378 36.000 Isake de Castro 153.477.297-91 Jose Augusto IX 382.010346-5 0139/2006 11.675.284 60.000 Isaque Antonio Anacleto 935.516.069-00 Sonia A 443.011795-1 SP 01601 10.313.362 27.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan II 401.020947-0 0995/2006 11.640.120 24.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Alan III 443.005731-1 0423/2006 11.640.120 30.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Domael 341.013370-4 0740/2006 11.640.120 24.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 J. W. A. Santos 443.011569-9 1570/2006 11.640.120 30.000 Ismael Domingos dos Santos 594.521.619-49 Willian Santos 443.011259-2 1029/2006 11.640.120 30.000 Ivan Regis 846.734.789-91 Jose Lindolfo 443.002755-2 1853/2006 10.708.227 18.000 Ivan Regis 846.734.789-91 Jose Lindolfo I 443.011150-2 1716/2006 10.708.227 24.000 Ivan Rodrigo Texeira 047.449-739-90 Dona Nilda II 443.010897-8 SC-0185 11.522.224 18.000 Ivan Rodrigo Texeira 047.449.739-90 Imperatriz 443.005851-2 SP-1674 11.522.224 18.000 Jairo da Silva 479.066.427-91 Leão de Juda III 443.009685-6 1745/2006 11.504.730 30.000 Jairo Vergilio Borges 741.358.139-68 Ana Laura II 443.011608-3 1704/2006 12.152.609 27.000 Jaison Itamar Marcelino 440.596.049-68 Real I 401.005907-9 10638/2006 12.035.483 60.000 João Adilson Costa 066.370.789-72 Nossa Sra Navegantes 443.008733-4 0410/2006 12.227.455 1.800 João da Silveira Cardoso 507.122.929-34 Cidade de Itajaí 443.004394-9 1404/2006 12.156.744 72.000 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galileia IV 443.000924-4 0770/2006 10.238.050 24.000 João Dorval Bento 019.720.009-50 Rei da Galiléia II B 441.015911-9 2021/2006 10.238.050 27.000 João Vicente Bento 440.591.759-00 Rosas de Ouro 401.040263-6 1410/2006 10.401.350 27.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Felippe 381.020518-4 1500/2006 10.273.140 72.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Joaquim A 021.022647-1 1275/2006 10.273.140 78.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Trovao 401055558-1 1978/2006 10.273.140 72.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dom Sebastião A 021-019000-1 SC 1595 10.273.140 78.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Beatriz 161.005019-3 SC 00234 10.273.140 78.000 Joaquim Felipe Anacleto 291.615.339-04 Dona Carmela 401.058830-6 SP 00558 10.273.140 72.000 Jorge Ferreira Pimentel 337.286.157-49 Dom Alfonso II 443.009171-4 RJ 00093 10.951.814 27.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Felipe Jorge 443.010553-7 1762/2006 10.951.814 78.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Jorge Seif Neto 443.011092-1 10.951.814 15.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Stephanie Seif I 443.011708-0 10.951.814 24.000 Jorge Seif 299.022.827-68 Julia JJ 443.009372-5 10.951.814 24.000 Jose Antonio Ferraz Sampaio Lima 472.479.328-72 Floripa SL I 443.011363-7 0711/2006 10.231.730 66.000 Jose Carlos da Silva 062.249.568-20 Diego J 443.011677-6 10.775.153 18.000 José Carlos Da Silva 898.450.489-00 Carlos Bruno 443.011411-1 1170/2006 11.672.463 36.000 Jose Carlos dos Passos 487.575.949-53 Calipso VIII 443.008302-9 12.156.582 60.000 Jose Carlos Marcelino 727.850.988-20 Marastral I 443.006734-1 1317/2006 10.202.684 66.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean B 443.011194-4 1413/2006 250.600.413 27.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean II 404.008677-6 0435/2006 250.600.413 18.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Dom Jean III 443.004401-5 0620/2006 250.600.413 30.000 José Domingos Bento 414.986.319-91 Rio Mar B 401.014490-4 1373/2006 250.600.413 66.000 José Fonseca 460.537.279-20 Rosa Branca I 443.009987-1 1168/2006 11.729.317 54.000 José Gilberto Lourenço 789.101.889-87 Pedro Crispim I 443.011208-8 1297/2006 12.168.688 39.000 José Pereira de Souza 045.079.728-76 Mar de Cortez 3 443.009152-8 1441/2006 11.969.474 66.000 Jose Pereira de Souza 045.079.728-76 Guiana 021.022673-1 RJ-0466 11.969.474 36.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo 401.012217-0 SP 00989 10.314.440 48.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo I 401.038314-3 SP 00169 10.314.440 48.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo II 401.055577-7 SP 00168 10.314.440 66.000 José Ramon Perez Lopes 263.652.358-87 Apolo IV 401.018983-5 0619/2006 10.214.440 66.000 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga II 461.003058-6 11.964.804 108.000 Jose Roberto Tormim Freixo 017.294.898-34 Iporanga 401.055571-8 SC 00570 11.964.804 60.000 Jose Silvestre Marques 303.172.239-68 Vo Silvestre I 443.009180-3 1305/2006 10.272.860 66.000 Jose Silvestre Marques 303.172.239-68 Vo Silvestre III 443.011220-7 1301/2006 10.272.860 60.000 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio VII 443-008215-4 1846/2006 250.213.796 66.000 José Vasques Martinez 84.311.307/0001-01 Jose Antonio V 443-005032-5 0651/2006 250.213.796 66.000 Júlio Manoel de Aragão 165.997.219-15 Dom Andre 466-000912-2 1273/2006 10.542.922 15.000 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.684.930/0005-61 Rocky 401.E00055-9 SP 00003 255.230.702 144.000 Koden Ind. Com. Exp. Ltda. 48.684.930/0005-61 Rocky 2 401E00061-3 SP 00041 255.230.702 162.000 Leandro Francisco Pereira 038.502.919-52 Lefa 443.011648-2 1750/2006 10.032.592 27.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini IV 401-058844-6 251.681.181 73.800 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini I 401.044715-0 0464/2006 251.681.181 87.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini II 401.044714-1 0440/2006 251.681.181 86.700 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini III 401-022318-9 1644/2006 251.681.181 88.500 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini V 443.004686-7 1543/2006 251.681.181 72.600 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VI 401.055040-6 0499/2006 251.681.181 72.000 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VII 401.058819-5 251.681.181 72.600 Leardini Pescados Ltda. 80.727.720/0001-92 Leardini VIII 401.058818-7 251.681.181 72.600 Leopesca Com. Transp. Pescados Ltda. 79.251.179/0001-00 Leopesca II 441.014553-3 1744/2005 251.294.293 64.800 Leopoldo Alves de Campos 253.637.199-91 Campos Junior 443.010742-4 1759/2006 10.282.343 9.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Águia F 443-009130-7 1139/2006 10.547.630 66.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Alaska I 443-038313-5 0624/2006 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Centauro 443-019327-1 0716/2006 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Kalan F 443-008416-5 1143/2006 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Carolina FI 401022583-7 10.547.630 72.000 Lizete Ferreira 864.713.179-72 Veneza F 443.007659-6 1065/2006 10.547.630 66.000 Luciana Cipriano de Lima 347.918.948-20 Mensageiro do Mar I 443.005373-1 SC-00361 11.522.402 36.000 Luciane Ap. Bento de Souza 019.609.529-86 Estrela da Manhã 143.007499-2 0322/2006 10.213.414 15.000 Luciano Paulo dos Santos 693.063.629-00 Costa Esmeralda 443.009755-1 1108/2006 10.433.414 27.000 Ludwig Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar II 401.021830-4 SP 00309 10.975.128 66.000 Ludwing Walter Hoffmann 017.112.538-04 Cigano do Mar III 401.058841-1 SP 00310 10.975.128 66.000 Luiz Alberto Marques 942.023.039-20 Luiz Felipe III 381-015085-1 1794/2006 10.493.549 42.000 Lusitania Pesca e Conservas Ltda 81.539.108/0001-59 Eduardo Antonio F 443.0010775-1 0984/2006 251.899.187 72.000 Lusitania Pesca e Conservas Ltda 81.539.108/0001-59 Tatiana F 443.010546-4 1451/2006 251.899.189 63.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marília I 443.008267-7 1042/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia II 443.009129-3 1091/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia III 443.009128-5 1044/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia IV 443.009131-5 1098/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia V 443.007923-4 1056/2006 251.224.023 60.000 Mako Pesca Ind e Com de Pescados SA 78.887.817/0001-10 Marilia VI 443.007924-2 1074/2006 251.224.023 60.000 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 San Diego A 443.010900-1 1558/2006 10.314.393 66.000 Manoel do Nascimento Filho 351.928.879-68 Emanuele A 443.011742-0 10.341.393 66.000 Manoel Francisco Cordeiro Neto 926.443.927-72 Cordeiro de Deus I 443.011287-8 SC 0017 10.941.274 64.800 Manoel Silvestre Marques 518.320.119-68 Aguia do Mar V 443.011086-7 1058/2006 1.739.665 54.000 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris III 443.011459-5 0192/2006 10.369.937 54.000 Manoel Tarcilio Pinheiro 169.123.149-53 Stela Maris V 443.011111-1 1085/2006 10.369.937 54.000 Marcel Silverio 200.173.598-72 Nova Conquista 381.020531-1 1983/2006 11.683.430 72.000 Marcel Silverio 200.173.598-72 Vitória da Conquista 401.044716-0 0425/2006 11.683.430 72.000 Marcelo Cordeiro 016.680.839-30 Manoel Cordeiro 443-011148-1 SC 0027 10.942.041 27.000 Marcial Cunha Novas 293.351.578-48 Atlanta II 401.058848-9 0229/2006 010.419-900 48.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Beth I 401.058850-1 SP 0319 10.354.573 66.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Marcopolo II 401.055578-5 SP 00326 10.354.573 66.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 São Pedro 401.058851-9 SP 00329 10.354.573 72.000 Marcio Andriani 732.610.338-00 Giovanna 2 401-021167-9 0826/2006 10.354.573 72.000 Marcos Augusto Onishi 130.099.448-70 Primavera XV 443-009119-6 0453/2006 10.245.545 73.800 Marcos João dos Santos 288.403.219-34 Baía Dourada 443.009479-0 1084/2006 12.163.198 27.000 Marcos João dos Santos 288.403.219-34 Baía Dourada I 443.011266-5 1046/2006 12.163.198 54.000 Marcos Ronaldo Silveira 379.882.040-68 N.S. Aparecida 443.006728-7 011/2005 12.091.871 69.000 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Passarinho 021.016266-0 0574/2005 10.281.231 84.000 Maria de Fatima Santos Silva 444.943.787-04 Tucano 021.016264-3 0573/2002 10.281.231 84.000 Maria de Fátima Santos Silva 444.943.787-04 Paulo Cantidio 443.011819-1 0007/2005 10.281.231 180.000 Maria Isabel Pereira Bento 798.585.389-87 Alcatraz IV 401.019550-9 1087/2006 10.473.920 72.000 Mario Costa 783.157.278-34 Mestre Doca I 443.010741-6 12.159.972 39.000 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Dom Guilherme N. O 161.006467-9 1741/2006 10.446.141 60.000 Mario José de Oliveira 312.801.109-53 Mariel I 401.012213-7 1096/2006 10.446.141 60.000 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera VII 401.024454-2 0446/2006 10.245.596 60.000 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVI 443.009144-7 0612/2006 10.245.596 72.000 Massayuki Yumoto 149.315.248-34 Primavera XVII 443.009105-6 1768/2006 10.245.596 60.000 Mauricio Silva 625.258.919-53 Caixa D' Aço 443-011401-3 12.152.420 48.000 Miguel Praxedes de Souza 291.458.809-72 Marcelo MP 401.004870-1 1442/2006 10.079.114 30.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia 441.014609-2 0812/2006 11.181.982 24.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia I 443.007134-9 0735/2006 11.181.982 27.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia II 441.004300-5 1048/2006 11.181.982 33.000 Miguel Teodomiro dos Santos 440.596.129-87 Mericia III 421.184744-2 1613/2006 11.181.982 33.000 Nadir de Aragao Bento 862.721.289-91 Dom Mateus 466.000853-3 0015/2006 10.294.406 27.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera II 443.009104-8 0467/2006 252.666.640 66.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera IX 401.043154-7 0507/2006 252.666.640 72.000 Natubras Pescados Ltda 72.207.251/0001-52 Primavera X 401.047169-7 0603/2006 252.666.640 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira 401.074583-5 SP 0413 12.090.174 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira I 403-007861-3 SP - 00153 12.090.174 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira II 401-058856-0 SP - 00675 12.090.174 72.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira III 401-014937-0 SP - 00328 12.090.174 60.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira IV 401.014277-4 SP 0327 12.090.174 60.000 Nelson Akira Takamura 372.132.538-91 Akira V 443-011553-2 SP - 00442 12.090.174 75.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei do Universo 443-009479-0 1084/2006 10.564.977 30.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela de Israel 441.008827-1 10.564.977 24.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Estrela do Universo 443.005333-2 1718/2006 10.564.977 24.000 Nereu Ramos Caldeira 291.426.019-91 Rei das Estrelas 443.011132-4 10.564.977 24.000 Nestor da Silva Filho 351.960.259-87 Caldeira 443.006564-1 1455/2006 10.312.943 27.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Boa Vida III 443.010903-6 0238/2006 10.938.800 27.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Naf 443.011134-1 0468/2006 10.938.800 66.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Vida Nova VI 443.011007-7 0074/2006 10.938.800 27.000 Neury Antonio Caldeira 291.432.179-15 Nova Vida V 443.011143-0 0183/2006 10.938.800 27.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itapocorói I 401.021695-6 0965/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa I 401.028738-1 0975/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa II 401.047177-8 0972/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa IV 443.007990-1 0953/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa IX 401.018219-9 0949/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa V 443.008030-5 0918/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa VI 443.009143-6 0920/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa VII 443.009123-4 0969/2006 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Itau Costa VIII 401.013816-5 10.245.588 66.000 Nicacio da Costa 031.233.328-53 Nicácio da Costa 443.011164-2 0922/2006 10.245.588 66.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Daniel Berg I 403.019472-9 1595/2006 10.419.934 24.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela da Judéia 443.010823-4 0734/2006 10.419.934 27.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela de Davi II 443.010951-6 0732/2006 10.419.934 27.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Line II 443.005810-5 0736/2006 10.419.934 18.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Estrela dos Magos 443-005823-7 0565/2006 10.419.934 24.000 Nicacio H. Aparicio 540.817.508-15 Gunnar Vingren III 443.011709-8 10.419.934 48.000 Omar Reiser 181.385.439-49 Gabriel R 443.011043-3 0522/2006 12.139.394 42.000 Omar Reiser 181.385.439-49 Matheus Lago 443.011717-9 12.139.394 42.000 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Adriano Santos 443.011059-0 1743/2006 11.691.190 36.000 Osmar dos Santos 343.122.429-68 Dona Lourdes I 443.011297-5 0496/2006 11.691.190 36.000 Osmar dos Santos Filho 579.658.469-34 Osmar Santos 443.011457-9 1547/2006 11.690.887 36.000 Osmênia Caetano dos Santos 897.983.509-44 Jean Carlos I - S 443.011367-0 0704/2006 11.945.133 30.000 Osvaldo Lucas de Oliveira 764.070.719-68 Lidiane I 443.009508-6 1310/2006 12.164.615 3.600 Paulo Andriani 495.607.438-72 Elisa 0 443.004640-9 0562/2006 10.123.784 72.000 Paulo Andriani 495.607.438-72 Elisa II 401.012904-2 0560/2006 10.123.784 72.000 Paulo Cesar Ferreira 055.103.849-72 Nossa Senhora da Luz 441.009712-1 0060/2006 11.749.679 30.000 Paulo José Santos 953.255.499-87 Mardosul III 443.009122-6 0379/2006 10.272.895 72.000 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 Delmar II 443.007715-1 0378/2006 252.313.879 60.000 Pescados Açores Ltda 85.123.123/0001-72 MardosulII 381.022992-0 1242/2006 252.313.879 60.000 Pesqueira Atlantico Sul Ltda 75.415.588/0001-43 Marcelo da Costa 443.008100-0 0458/2006 250.805.189 86.873 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno 443.009145-5 0424/2006 254.239.811 75.000 Pier 655 Cap. Com. De Pescados 04.085.481/0001-36 Belluno II 443.009146-3 0305/2006 254.239.811 75.000 Queginaldo Ferreira Valentin 886.784.159-91 Mais Q. Vencedor 443.006276-5 1344/2006 11.613.580 36.000 Rafael Treder da Silva 035.494-489-45 Nossa Sra. Pompeia 401.010364-7 1498/2006 11.086.300 72.000 Regiane Maria C. Dos Santos 004.504.979-33 Mar Belo 441.012553-2 SC 1693 10.209.670 24.000 Reginaldo Abelardo Pinheiro 035.642.259-35 Imperador 401.012647-7 1982/2006 10.280.472 60.000 Renascer Com. Repr. Pesca Ltda. 01.752.456/0001-70 Carlos Francisco I 443.011775-6 0165/2006 253.445.884 60.000 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Belo Mar R 443.011681-4 SP 00897 12.182.818 27.000 Renato Renor Caldeira 886.901.139-91 Porto Rico I 442.013185-3 SC 0535 12.182.818 21.000 Riopesca Ind. Com. de Pescados Ltda 76.545.235/0001-20 Rio Pesca V 441.014418-9 0338/2004 250.947.056 60.000 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Joni I 443.011146-4 1668/2006 10.419.918 66.000 Rodrigo Cordeiro 278.554.838-88 Roni 401.055555-6 1186/2006 10.419.918 66.000 Rogerio Ramos Ribeiro 053.279.097-94 Eclipse Total 401.013231-1 0987/2006 11.333.324 54.000 Rosa Maria Martins Alves 811.734.829-20 Rosa Maria A 401.055544-1 0082/2005 10.419.233 60.000 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Astra IV 443.010376-3 1414/2006 10.238.093 42.000 Rosane Guarezi Felicio Bento 004.765.139-36 Estrela de Jada I 442-013713-4 10.238.093 27.000 Salvador dos Santos 218.198.319-49 Salvador Domingos 443.007145-4 1506/2006 10.034.072 54.000 Salvelina Francisco Cipriano 653.358.999-72 Estrela Dourada 443.009374-1 1537/2006 10.526.994 36.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Porto Principe 401.015113-7 1979/2006 11.541.350 54.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 Estrela de Ouro III 381.020497-8 11.541.350 66.000 Sandro Abelardo Pinheiro 021.342.809-13 saga de Vicking 401.058852-7 1855/2006 11.541.350 72.000 Sebastião Ireneu Camilo 309.527.609-59 Magos Do Oriente 401.010118-1 0760/2006 10.437.118 24.000 Sergio Alexandre Cipriano 886.631.759-49 Brinco de Ouro I 443.011136-7 0647/2006 10.708.456 30.000 Sergio Osmar dos Santos 579.658.709-91 Brenda Santos 443.011271-1 1549/2006 11.688.653 54.000 Sergio Osvaldo Lobo 444.790.779-87 Daniela de Moura I 161.003648-4 1457/2005 12.158.488 60.000 Severiano João dos Santos 245.931.179-68 Dom Henrique II 443.010564-2 0505/2006 12.055.751 24.000 Severiano João dos Santos 245.931.179-68 Dom Henrique III 443-011400-5 1545/2006 12.055.751 30.000 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Vivian S 443-011566-4 SC 01656 10.729.038 28.500 Silvio Antonio Caldeira 650.941.829-00 Viviane S 443.011217-1 SC 0975 10.729.038 24.000 Silvio Cardoso Junior 711.366.819-49 Kairos 443.011665-2 12.169.293 66.000 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Daniela C 381.020530-3 1034/2006 11.675.101 54.000 Thomaz Costa de Carvalho 077.749.749-20 Sonic C 401.004551-5 1604/2006 11.675.101 66.000 Tsai Tung Fa 665.056.748-53 Morumbi 401.016028-4 SP 00606 11.965.137 66.000 Tsai Tung Fa 665.056.748-53 Morumbi II 401.058829-2 SP 00607 11.965.137 54.000 Tsai Tung Fa 665.056.748-53 Morumbi III 401.058837-3 SP 00608 11.965.137 66.000 Valci Placido dos Santos Filho 612.663.539-68 Dom Placido 443.010911-7 1850/2006 10.395.180 36.000 Valdemar Francisco Pinheiro Filho 614.209-649-68 Senhor do Universo A 401.019807-9 1672/2006 12.181.935 60.000 Vandelino José dos Passos 352.013.479-91 Ricardo III 401.043968-8 0757/2006 10.877.746 18.000 Vaneci Marques Fonseca 845.910.139-87 Izavana 443.011262-2 0986/2006 11.695.617 39.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Dom Idalgo 443.006876-3 0309/2006 10.273.077 60.000 Vera Lucia Alves 070.316.228-40 Aruak 443.006657-4 SP 00569 10.273.077 72.000 Vigomar Cap. Com. Pescados Ltda 83.491.761/0001-10 Baia de Vigo V 443.008042-9 0429/2006 250.536.170 91.417 Volnei José dos Santos 291.580.019-72 Vamar 401.020770-1 1504/2006 11.976.039 48.000 Volnei José dos Santos 291.580.019-72 Vamar II 401.010645-0 0552/2006 11.976.039 30.000 WAT Cap. Com.Pesc. Transp. Ltda. 05.070.351/0001-92 Verde Vale X 443-009054-8 0085/2006 254.428.185 99.000 WAT Cap. Com.Pesc. Transp. Ltda. 05.070.351/0001-92 Verde Vale XI 443-009056-4 0085/2006 254.428.185 99.000 Wilson José Cordeiro 243.773.109-59 Betan 401.025491-2 1338/2006 10.051.864 66.000 Wilson José Cordeiro 243.773.109-59 Porto Belo II 401.014806-3 0437/2006 10.051.864 48.000 Wilson José Cordeiro 243.773.109-59 També 401.014074-7 1218/2006 10.051.864 54.000
DECRETO Nº 072, de 16.02.07 - (1308) DOE de 16.02.07 Introduz a Alteração 1.308 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.308 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos (Convênio ICMS 03/07) Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte: I – o benefício previsto neste artigo somente se aplica: a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico; c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual; II - constitui condição para aplicação do disposto nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos com características especiais, bem como especifique o tipo de deficiência física e as características específicas que o veículo deve possuir. § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2008, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007. § 2° Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com: I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - o laudo referido no inciso II do “caput”; III - comprovante de residência; IV - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; VI - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; VII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado. § 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção: I – cópia autenticada do documento mencionado no § 3º; II – cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II do “caput”. § 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais. § 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção. § 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá: I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum; III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal. § 8º O fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que documentar a saída do veículo, o preço sugerido de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes. § 9° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento. Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de: I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de: I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; III –alienação fiduciária em garantia. Art. 40. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.” Art. 2º Os pedidos de isenção de que trata o art. 1º, protocolados em data anterior a 1º de fevereiro de 2007, deverão ser adequados às disposições deste Decreto. Parágrafo único. A falta de atendimento ao disposto no “caput” implica no arquivamento do processo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 2007. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA IVO CARMINATI SÉRGIO RODRIGUES ALVES