PORTARIA SEF N° 177/07 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.07 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições estabelecidas na Portaria SPF 087/91, de 27 de junho de 1991, art. 7º, inciso I, RESOLVE: Art. 1° - Publicar, conforme Anexos I a III, as decisões proferidas no contencioso administrativo, 1ª instância, referentes a definição do Valor Adicionado e os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2008, ano base 2006. Art. 2° - Conceder prazo de 10 (dez) dias aos Municípios caso queiram recorrer da decisão nos termos do inciso II, do art. 7º da Portaria SPF nº 087/91. Art. 3° - Comunicar que os processos estão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e cópias. Art. 4° - Informar que os Municípios poderão solicitar, através de mensagem ao endereço eletrônico movecsef@sefaz.sc.gov.br, dentro do prazo estabelecido no artigo 2º, agendamento de data e horário para defesa oral prevista na Lei 12.139/02. Art. 5° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Anexos I a III não reproduzidos.
DECRETO Nº 819, de 20 de novembro de 2007 DOE de 20.11.07 Dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, D E C R E T A: Art. 1º O Programa de Adimplência Geral – PAG, orientado para a eficiência e eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, integra o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994. Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado na implementação dos Programas adotará, entre outras, as seguintes medidas: I - tratamento prioritário para as execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas contra os maiores devedores da Fazenda Estadual; II - intensificação da cobrança administrativa, sempre que possível, antes do ajuizamento das ações de execução; III - formação de força tarefa, sob a coordenação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver estudos e ações voltadas à eficácia e efetividade na cobrança da dívida ativa. § 1º – ALTERADO – Dec. 1756/13 - Efeitos a partir de 27.09.13: § 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá oferecer até o limite de 150 (cento e cinquenta) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam frequentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito. § 1º – Redação ACRESCIDA Dec. 1474/08 - vigente de 25.06.08 a 26.09.13: § 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá oferecer até o limite de 100 (cem) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam freqüentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito. §§ 2º a 4º - ACRESCIDOS - Dec. 1474/08 - Efeitos a partir de 25.06.08: § 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE efetuar a seleção e firmar termo de compromisso de estágio com os acadêmicos selecionados, bem como formalizar convênios com as instituições de ensino superior interessadas. § 3º As vagas serão distribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE. § 4º A carga horária a ser cumprida pelos acadêmicos será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário acadêmico e de funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado. § 5º – ALTERADO – Dec. 1756/13 - Efeitos a partir de 27.09.13: § 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral (PAG), o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). § 5º – Redação ACRESCIDA Dec. 1474/08 - vigente de 25.06.08 a 26.09.13: § 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral - PAG, o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). §§ 6º a 8º - ACRESCIDOS - Dec. 1474/08 - Efeitos a partir de 25.06.08: § 6º O período de estágio para os acadêmicos vinculados à força-tarefa prevista no inciso III deste artigo será de 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo. § 7º Os estagiários que já exerceram atividades vinculadas ao Programa de Adimplência Geral - PAG somente poderão cumprir o período remanescente que corresponder ao prazo máximo de estágio previsto no parágrafo anterior. § 8º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 297, de 21 de maio de 2007. Art. 3º, caput - ALTERADO – Dec. 1871/18, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.19: Art. 3º Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 3º – Redação ALTERADA – Dec. 1756/13 - vigente de 27.09.13 a 31.12.18: Art. 3º Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º – ALTERADO – Dec. 177/23, art. 2º - Efeitos a partir de 01.07.23: § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. § 1º – Redação do Dec. 373/15, art. 1º - Vigente de 17.09.15 a 30.06.23: § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. § 1º – Redação do Dec. 1756/13 - vigente de 27.09.13 a 16.09.15: § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. § 1º – Redação original vigente de 20.11.07 a 26.09.13: § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá o contribuinte oferecer garantia. Art. 3º – Redação da Dec. 1157- vigente desde 17.02.08 a 26.09.13: Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Art. 3º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08: Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo ao contribuinte ou responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa para pagamento parcelado da dívida em até 96 (noventa e seis) meses. § 2º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08: § 2º Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo. § 2º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08: § 2º Os contribuintes responsáveis por créditos tributários já parcelados, inclusive ao abrigo do REFIS, poderão ingressar no Programa de Adimplência Geral requerendo novo parcelamento do saldo devedor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto. § 3º Nos parcelamentos no âmbito do Programa de Adimplência Geral – PAG, o saldo devedor do imposto será atualizado pela taxa SELIC. §4º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08: § 4º Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal. § 4º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08: § 4º Além do pagamento da prestação mensal dos créditos tributários parcelados, sob a égide do PAG, a qual não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da prestação mensal quando a dívida ainda não estiver ajuizada. Depois de ajuizada a execução os honorários do FUNJURE corresponderão a 10% (dez por cento) ou o percentual fixado pelo juízo. § 5º - ALTERADO - Dec. 1806- Efeitos desde 24.10.13: § 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. § 5º - Redação do Dec. 1157/08 vigente de 17.02.08 a 23.10.13: § 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário ou do saldo existente na data do protocolo do pedido físico ou on-line, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário. I - o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda; II - cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento; III – Redação do Dec. 2222/09 vigente de 31.03.09 a 23.10.13: III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado. III- Redação do Dec. 1157/08- vigente desde 17.02.08 até 30.03.09: III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado. § 5º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08: § 5º O pedido de parcelamento, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, importa em confissão irretratável do crédito tributário, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário. Cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento. § 6º O contrato de parcelamento conterá cláusula autorizando o Estado a ceder onerosamente os direitos creditórios decorrentes do parcelamento. § 7º Aplicam-se aos parcelamentos no âmbito do PAG, subsidiariamente, as disposições legais vigentes sobre o tema. § 8º e § 9º - ACRESCIDOS - Dec. 1157/08- Efeitos desde 17.02.08: § 8º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE. § 9º - ALTERADO - Dec. 1806/13- Efeitos desde 24.10.13: § 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal. § 9º - Redação do Dec. 1157/08 vigente de 17.02.08 a 23.10.13: § 9º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos através da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. Art. 3º-A – ALTERADO – Dec. 177/23, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.23: Art.3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. Art. 3º-A – Redação da Dec. 373/15, art. 2º - Vigente de 17.09.15 a 30.06.23: Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. Art. 3º-A - – Redação ACRESCIDA do Dec. 1806/13 - Efeitos desde 24.10.13 até 16.09.15: Art.3º-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado. § 2o Nos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line. § 3o O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo. Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, com observância da legislação pertinente, poderá conveniar com entidades, órgãos públicos e privados, com o Poder Judiciário e o Ministério Público visando à adoção de procedimentos e ações voltadas para a eficácia e efetividade da cobrança da dívida ativa. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT No 103/2007 Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.11.07 Aprova pauta de preço mínimo do carvão vegetal O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o carvão vegetal aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o carvão vegetal, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO CARVÃO VEGETAL Produto Apresentação Unidade Valor Carvão Vegetal A granel M³ 50,00 Carvão Vegetal Em saco Kg 1,60 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2007. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 817, de 20 de novembro de 2007 DOE de 20.11.07 Introduz a Alteração 1.474 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.474 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do § 26 com a seguinte redação: “Art. 60 ................................................................... [...] § 26. Excepcionalmente, o imposto devido na forma do § 1º, X, “b”, por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 10 de novembro de 2007, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até aquela data.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007. Florianópolis, 20 de novembro de 2007. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF Nº 158/2007 DOE de 12.11.07 Aprova modelos de declaração e termos de compromisso previstos nos Anexos 7 (AUPD) e 9 (ECF) do RICMS/SC. Revogada pela Portaria SEF nº 021/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 2º, § 3º, II e III, art. 46, V e X; Anexo 9, art. 82, § 2º, I, “g”, art. 103, § 1º, VIII e art. 113, § 1º, VI, R E S O L V E : Art. 1° Ficam aprovados os seguintes formulários, conforme modelos em anexo: I – declaração, prevista no RICMS/SC-01: a) Anexo 7, art. 2º, § 3º, II, a ser prestada pelo contribuinte e pelo fornecedor de programa aplicativo para emissão de documentos fiscais, quando formalizado pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Modelo 1; b) Anexo 7, art. 2º, § 3º, III, a ser prestada pelo contribuinte ou usuário e pelo fornecedor de programa aplicativo para escrituração de livros fiscais, quando formalizado pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme Modelo 2; c) Anexo 7, art. 46, X, a ser prestada pelo responsável por desenvolvimento de programa quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso em processamento de dados – AUPD, conforme Modelo 3; d) Anexo 9, art. 82, § 2º, I, g, do RICMS/SC, a ser prestada pelo responsável por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, quando formalizado pedido de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, conforme Modelo 4; II - Termo de Compromisso, previsto no RICMS/SC-01: a) Anexo 7, art. 46, V, a ser afiançado quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso em processamento de dados – AUPD, conforme Modelo 5; b) Anexo 9, art. 103, § 1º, VIII, a ser afiançado quando formalizado pedido de credenciamento de empresa interventora em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF, conforme Modelo 6; c) Anexo 9, art. 113, § 1º, VI, a ser afiançado quando formalizado pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora e fornecedora de programa aplicativo para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF, conforme Modelo 7. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de outubro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 167/07 DOE de 12.11.07 V. Portaria SEF 119/09 Revogada pela Portaria SEF 032/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 704, de 17 outubro de 2007, artigos 26, § 3º e 27, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão dos Regimes Especiais previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, artigos 26, § 3º e 27. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 233, de 26 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de outubro de 2007. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 31 de outubro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA N.° 168/SEF – 06/11/2007 DOE de 12.11.07 V. Portaria 034/08 V. Portaria 115/07 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de dezembro de 2007, janeiro e fevereiro de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 150/2007 DOE de 11.10.07 Dispõe sobre o Sistema de Padronização de Procedimentos da Diretoria de Administração Tributária. Revogada pela Portaria 193/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando os termos do artigo 2º, III, da Portaria SEF nº 066, de 8 de maio de 2007, que instituiu o Programa de Modernização da DIAT e seu respectivo Projeto Padronização, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Sistema de Padronização de Procedimentos Administrativos constante do Anexo I, bem como o Formulário para Elaboração do Procedimento Operacional Padrão, constante do Anexo II a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2007 SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
EMENTA: ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO É DEVIDO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A LISTA DE MERCADORIAS QUE A INTEGRAM, TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12%, ESTA INDICADA NO ANEXO 1 DO RICMS/SC. “CABOS ELÉTRICOS FLEXÍVEIS DE COBRE ATÉ 6 MM DE DIÂMETRO PARA ATÉ 750 VOLTS” ESTÃO INCLUÍDOS NA REFERIDA CESTA E SÃO TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 12%. CONSULTA Nº: 60/07 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07 V. Ato COPAT 01/15 01 - DA CONSULTA A consulente é indústria de fios e cabos elétricos estabelecida no município de Caçador. Informa que não está sendo submetida a processo fiscalizatório e que a matéria consultada não é decorrente de notificação fiscal. Sua dúvida, para a qual solicita esclarecimentos à luz do disposto no art. 27, parágrafo único e art. 26, inciso III, letra “m”, ambos do RICMS/SC, é quanto à alíquota correta a ser aplicável nas vendas internas e interestaduais para empresas de construção civil, nas seguintes situações: 1. quando a construtora possui inscrição estadual; 2. quando não possui inscrição estadual; 3. quando tem como atividade adicional a incorporação; 4. quando além do objeto social pratica atividade que caracterize mercancia; 5. se o diferencial de alíquotas é devido por construtoras; 6. em relação à Lei 13.841/06, que em seu Anexo Único, Seção VI, item 11, menciona “fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”, se “cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts” pode também ser tributado pela alíquota de 12%. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27/08/2001, art 26, III, “m”, e 27 § único; Anexo 1, Seção XXXII, item 11. PORTARIA SEF 226, de 30.08.01. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em seu questionamento, a consulente partiu de premissas independentes, embora as trate, aparentemente, como complementares. Uma coisa é a venda destinada a empresa de construção civil (RICMS, art. 27, § único); outra é a venda de materiais de construção (RICMS, art. 26, III, “m”), que pode ser destinada a diversos adquirentes, não só a empresas de construção civil. Com efeito, nas saídas interestaduais a legislação catarinense (art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998) considera equiparadas a contribuintes as empresas de construção civil, portanto a alíquota aplicável nestes casos é a alíquota de 7% ou 12%, conforme a localização da destinatária (inciso I ou II do art. 27 do RICMS). A determinação legal mira tão-somente a condição de “construtora civil”, abstraindo o quesito inscrição no cadastro de contribuintes, ocorrência que, positiva ou negativa, não altera a regra. Quanto aos itens 3 e 4 do questionamento da consulente, dado que a legislação catarinense trata as construtoras de outros estados como contribuintes, não há óbice que essas empresas pratiquem outras atividades sujeitas ou não ao ICMS, pois sempre serão consideradas como se contribuintes fossem. A respeito da questão 5, a característica sui generis das empresas de construção civil na legislação tributária do Estado de Santa Catarina é de ostentarem internamente a condição de não contribuintes enquanto que as de outros estados na prática são consideradas contribuintes, tornando inaplicável qualquer cobrança de diferencial de alíquotas. No quesito 6, a consulente indaga se a alíquota de 12% que consta na Seção VI do Anexo Único da Lei 13.841/06 (Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil), item 11, para “Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts”, também se aplica aos “Cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts”. Neste aspecto, o item 11 da Seção VI do Anexo Único da Lei 13.841/06 consta do RICMS/SC na Seção XXXII do Anexo 1, como: – 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.59.00. Consultando a tabela de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o código 8544.59.00 está descrito como “Outros condutores elétricos 80V<TENSÃO<=1.000V” (*). Nota-se que ambos os condutores elétricos, o nominado no item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS e o citado pela consulente, enquadram-se no código NCM 8544.59.00, já que ambos são condutores elétricos com tensão entre 80 e 1.000 V, levando à conclusão de que se trata de produtos equivalentes, portanto sujeitos à alíquota de 12% prevista no item 11 da Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil. Isto posto, responda-se à consulente que: 1. A saída interestadual destinada à empresa de construção civil equipara-se, na legislação tributária catarinense, à saída a contribuinte do ICMS, aplicando-se, no caso, alíquota correspondente à localização da destinatária, como se contribuinte fosse. 2. A equiparação indicada no item 1 não se altera quando a empresa de construção civil de outro estado tem como objeto, além da atividade de construção, a de incorporação ou alguma atividade que caracterize mercancia. 3. A cobrança de diferencial de alíquotas não é aplicável a empresas de construção civil estabelecidas em Santa Catarina pelo fato de não serem contribuintes do imposto. 4. A saída de “Cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts” deve ser tributada pela alíquota de 12%. (*) Fonte: tabela obtida no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 29 de maio de 2007. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 680, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007 DOE de 01.10.07 Altera o Decreto 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto 105, de 2007, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no inciso V do “caput” desde que atendidas no mínimo três das seguintes condições: I – tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a: a) indústria; b) centro de distribuição; c) terminal portuário; d) geração de energia elétrica; ou e) instalação de linhas de transmissão; II - que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses; III - que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais; IV - que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais.” Art. 2º O inciso II do § 5º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “II - relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado.” “§ 14. A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no § 5º, II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:” Art. 3º Ficam revogados o item 3 da alínea “a” e o item 3 da alínea “b”, ambos do inciso V do art. 2º do Decreto 105, de 2007. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2007. Florianópolis, 1º de outubro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves