DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.477, de 25 de junho de 2008 DOE de 25.06.08 Introduz a Alteração 1.669 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.669 - O art. 42 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo: “Art. 42. ................................................................ [...] V – a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, art. 268. [...] § 4º A transferência na forma do inciso V: I – restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações com mercadorias de que trata o Anexo 6, art. 269; II – não se sujeita às disposições do § 1º. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 108/2008 DOE de 25.06.08 Altera a Portaria SEF nº 020/08, de 6 de fevereiro de 2008, que fixa cotas anuais de consumo de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2008. V.Portaria 020/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando a publicação da Portaria SEAP/PR nº 135 de 09/06/2008 publicada no D.O.U. em 10/06/2008, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, incluindo embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, R E S O L V E : Art. 1º A cota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2008, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada no art. 1º da Portaria SEF nº 020/08, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) COTA 2008 (litros) ABRAPESCA - Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum 49 8.492.566 SINDIFLORIPA - Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 66 10.831.263 SINDIPI - Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 328 48.858.916 Colônia Pescadores Balneário Camboriú 36 345.625 TOTAL 479 68.528.370 Art. 2º Ficam acrescentadas ao Anexo 1 da Portaria SEF nº 020/2008, de 6 de fevereiro de 2008, as embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 24 de junho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.461, de 23 de junho de 2008 DOE de 23.06.08 Introduz as Alterações 1.611 a 1.638 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.611 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de julho de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.612 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de julho de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.613 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L e LI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XIV - até 31 de julho de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XXV - até 31 de julho de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XXXVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XL - até 31 de julho de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08); [...] L - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07 e 53/08); LI - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.614 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de julho de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XXXVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XLI - até 31 de julho de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08): [...] XLVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05 e 53/08): [...] XLIX - até 31 de julho de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05 e 53/08): [...] LV - até 31 de julho de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.615 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XI - até 31 de julho de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XV - até 31 de julho de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XVI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] XVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XXI - até 31 de julho de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); [...] XLI - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.616 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII e XL, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] X - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] XXVI - até 31 de julho de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05 e 53/08): [...] XXVII - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): XXVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): [...] XXXIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05 e 53/08): [...] XL - até 31 de julho de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.617 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................. [...] § 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.” ALTERAÇÃO 1.618 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de julho de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.619 – Os incisos V e VII do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de julho de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); [...] VII - até 31 de julho de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.620 – O inciso IV do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.621 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.622 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de julho de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): [...] VIII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.623 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.624 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de julho de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.625 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.626 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de julho de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.627 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de julho de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.628 – O “caput” do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.629 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08). [...] Art. 32. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.630 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08): [...] Art. 33. Até 31 de julho de 2008, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.631 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.632 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.633 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de julho de 2008, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08); II - até 31 de julho de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.634 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.635 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................. [...] II - até 31 de julho de 2008, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);” ALTERAÇÃO 1.636 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 31 de julho de 2008, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):” ALTERAÇÃO 1.637 – O “caput” do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07 e 53/08).” ALTERAÇÃO 1.638 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.462, de 23 de junho de 2008 DOE de 23.06.08 Introduz as Alterações 1.639 a 1.648 no RICMS/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 142. .................................................................. [...] § 2º ........................................................................... [...] IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.” ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. .................................................................. [...] § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 143.” ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do art. 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ................................................................... [...] II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991; [...] Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” ALTERAÇÃO 1.642 – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 143 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. .................................................................. ................................................................................... Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.” ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ................................................................... ................................................................................... Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.” ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................................................... [...] § 2º .......................................................................... [...] II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 1.646 – O art. 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.” ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos (Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)” ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. .................................................................. [...] III – 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;” Art. 2º O prazo para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 103/08 DOE de 13.06.08 Aprova o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação” e o respectivo Manual de Preenchimento. Revogada pela Portaria SEF nº 196/2024 – Efeitos a partir de 01.01.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 35, e no Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, art. 2º, R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados: I - o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação” disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o manual de preenchimento do aplicativo a que se refere o inciso I, constante do Anexo Único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de junho de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS INGRESSADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 1.1. A declaração será utilizada para informar o valor do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, apurado conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, bem como solicitar o seu fracionamento nos termos do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, art. 2º, e emissão do DARE para o seu recolhimento; 1.2. A declaração será preenchida e entregue via "internet", por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 1.3. O DARE para recolhimento da primeira fração ou em fração única será gerado exclusivamente por intermédio desta aplicação; 1.3.1. Os documentos de arrecadação relativos às frações seguintes serão gerados a partir do aplicativo DARE, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando-se o número da declaração gerada; 1.4. O valor mínimo para recolhimento de cada fração do ICMS declarado é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); 1.5. Para cada grupo de produtos incluídos no regime de substituição tributária deve haver declaração em separado; 1.6. A alteração do valor do ICMS declarado ou do número de frações solicitadas somente poderá ser efetuada antes da data de vencimento da primeira fração ou fração única, mediante nova declaração que automaticamente substituirá a anterior; 1.7. O acesso ao aplicativo da declaração estará disponível exclusivamente para os contabilistas credenciados e para o representante legal do contribuinte. 2. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO 2.1. Dados do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ: 2.1.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 2.1.2. Campo “Inscrição no CNPJ”: informar o número de inscrição no CNPJ do declarante; 2.2. Dados da Declaração: informar o grupo de produtos, o valor do ICMS devido sobre o estoque e a quantidade de frações: 2.2.1. Grupo de Produtos: selecionar um dos grupos de produtos incluídos no regime de substituição tributária; 2.2.2. ICMS Devido sobre o Estoque: informar o valor do ICMS devido sobre o estoque apurado relativo ao grupo de mercadorias selecionado conforme item 2.2.1. Este valor é o registro do lançamento constante do Livro de Apuração do ICMS, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, II; 2.2.3. Quantidade de Frações: informar a quantidade de frações para recolhimento; 2.2.4. Botão Simular: clicando neste botão será apresentada a simulação dos valores a recolher conforme parâmetros informados no quadro “Simulação do Fracionamento”, item 2.5; 2.3. Botão Validar: para validar os valores declarados e o fracionamento escolhido, ao clicar neste botão será disponibilizado o botão para confirmação da declaração, item 2.6; 2.4. Botão Cancelar: para cancelar o preenchimento e envio da declaração preenchida; 2.5. Quadro Simulação do Fracionamento: disponibilizado a partir “botão simular”, item 2.2.4, apresentando as seguintes colunas: 2.5.1. Coluna Fração: indica o número da fração; 2.5.2. Coluna Data do Pagamento: indica a data de pagamento de cada fração; 2.5.3. Coluna Valor: indica o valor de cada fração simulada; 2.6. Confirmação do Envio da Declaração: disponibilizado a partir do “botão validar”, item 2.3, apresentando as seguintes opções: 2.6.1. Botão Cancelar: para cancelar o preenchimento e envio a declaração validada; 2.6.2. Botão Confirmar: para confirmar o envio da declaração e disponibilizando para impressão a declaração e o DARE gerada: 2.6.2.1. Declaração Gerada: indica o número da declaração gerada no sistema pelo recebimento da declaração e disponibiliza a declaração para impressão; 2.6.2.2. DARE Gerado: indica o número do DARE gerado no sistema pelo recebimento da declaração e disponibiliza o DARE para impressão.
LEI Nº 14.461, de 10 de junho de 2008 DOE de 11.06.08 Altera as Leis nº 3.938, de 1966, nº 5.983, de 1981, nº 7.541, de 1988, nº 10.297, de 1996, nº 11.481, de 2000, nº 13.742, de 2006, nº 13.806, de 2006, nº 14.075, de 2007 e adota outras providências. Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (NR) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (NR) Art. 136-A. Ato do Poder Executivo poderá dispor que o termo de inscrição em dívida ativa e respectiva certidão sejam gerados e numerados eletronicamente. (NR) ................................................................................................................. Art. 154. As Certidões positivas ou negativas de débitos tributários serão expedidas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as exigências previstas em ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 69. ................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.(NR) ................................................................................................................. Art. 70. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento. (NR) § 8º Mediante oferecimento de garantia real, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações, na denúncia espontânea e até 90 (noventa) prestações, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal, ainda que inscrito em dívida ativa.” (NR) Art. 3º A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................. XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (NR)” Art. 4º A Lei nº 13.742, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º Aplica-se aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art.7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR) Art. 3º ..................................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................................... I- remissão de crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de publicação desta Lei; e ”(NR) Art. 5º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito ainda existente com base no disposto no caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a publicação desta Lei. ” (NR) Art. 6º A Lei nº 13.806, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................... I - ........................................................................................................... II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tendo sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, nos termos do regulamento, ou coligada com este, ou que seja sua controladora, ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. ” (NR) Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36 .................................................................................................. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem definidas em regulamento. (NR) § 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior. (NR) ................................................................................................................ Art. 41. ................................................................................................... ................................................................................................................ § 6º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, poderá ser aplicado, nos termos do regulamento, redutor para ajustar a base de cálculo aos valores praticados no mercado. (NR) ................................................................................................................ Art. 57. .................................................................................................... MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento). (NR) ................................................................................................................ Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) § 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; e (NR) II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar. (NR) § 3º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) § 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda. (NR) Art. 101-A Nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.” (NR) Art. 8º Será concedido aos contribuintes que optarem pelo regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observados os termos e condições estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, dos débitos relativos ao ICM e ICMS existentes no momento do pedido de parcelamento. § 1º O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que ingressarem no regime no ano de 2007. § 2º O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, de acordo com este artigo, ou o pagamento em cota única previsto no § 3º, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 3º Fica estendido às Micro e Pequenas Empresas, cuja dívida total relativa ao ICM ou ICMS seja menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que aderirem ou não ao Regime Único de Arrecadação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, os benefícios previstos na Lei nº 13.806, de 2006, art. 2º, I e II, “a”, desde que o pagamento ocorra em cota única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. § 4º Na hipótese do § 3º, caso o pagamento não seja realizado em cota única, será concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, consolidando todos os débitos existentes no momento do pedido do parcelamento, observado o seguinte: I - serão concedidas reduções de 80% (oitenta por cento) sobre a multa e de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros a cada pagamento; II – o pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei; III - o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida é R$ 100,00 (cem reais); e IV- os parcelamentos com três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados. Art. 9º O disposto na parte final do § 3º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, não se aplica aos juros relativos aos meses de dezembro de 2006 e fevereiro, abril, junho e julho de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas. Art. 10. A base de cálculo para fins de apuração do ICMS devido em razão da implementação do regime de substituição tributária pelo Decreto nº 041, de 31 de janeiro de 2007, referente ao estoque de medicamentos genéricos e similares existente no estabelecimento na data de implementação do referido regime, terá por valor, o que for maior: I - o somatório do preço praticado pelo contribuinte substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento); ou II - aquele constante de lista de preços aprovada pelo órgão competente, com redutor de 72% (setenta e dois por cento). Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de imposto à maior do que o apurado de acordo com este artigo, os contribuintes ficam autorizados a compensar a diferença com imposto vincendo. Art. 11. As empresas que se enquadraram no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense- PRODEC, mas que fruíram do benefício anteriormente à assinatura do regime especial concessivo e que quitaram o ICMS devido pela anistia trazida pela Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999, encontram-se regulares para efeitos de prazo ampliado de pagamento de imposto. Art. 12. Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), nos períodos de referência anteriores ao ano de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 13. Fica dispensada a constituição de créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICMS, relativamente à parcela do imposto que exceder a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de vinho promovidas pelo estabelecimento que o tenha produzido, realizadas no período compreendido entre janeiro e abril de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 14. Relativamente às operações ocorridas até a publicação da presente Lei, o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-D, aplica-se inclusive na hipótese de: I - importação de mercadorias para agregação à estrutura portuária; e II - as mercadorias ingressarem em território nacional por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território catarinense. Art. 15. A remissão prevista na Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, o art. 9º, III, “b”, aplica-se inclusive na hipótese do crédito tributário ter sido quitado em data anterior à publicação da referida Lei. § 1º O restabelecimento do prazo de que trata a Lei nº 12.646, de 2003, art. 9º, parágrafo único, retroage ao mês da perda do benefício. § 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos em virtude da perda do benefício instituído pela Lei nº 10.789, de 1998, art. 1º em desacordo com este artigo. § 3º O disposto neste artigo não implica direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 16. A Lei nº 14.075, de 03 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter até 31 de dezembro de 2008, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei. ” (NR) Art. 17. Fica dispensada a constituição de crédito tributário decorrente de utilização indevida do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XIV, “b”, utilizado em decorrência de saída interestadual de leite, no período compreendido entre agosto de 2004 e agosto de 2007. Art. 18. O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou. Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput deste artigo. Art. 19. Altera o inciso II, do art. 22, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. “Art. 22. ................................................................................................. ................................................................................................................ II – de partes e peças de reposição destinadas a equipamento e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e produção cerâmica.” (NR) Art. 20. Nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica instituído o Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, no Estado de Santa Catarina: (NR) I – o CGSN, será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios; (NR) II – os membros do CGSN deverão ser indicados no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei; e (NR) III – o Secretário de Estado da Fazenda, presidente do CGSN, designará a instalação do CGSN após a indicação de seus membros. (NR) Parágrafo único. Após a criação do Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os membros designados pelos poderes e pelas entidades de classe deliberarão sobre as atribuições competentes ao Comitê. (NR) Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, desta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008 Deputado Julio Garcia Presidente
PORTARIA SEF Nº 096/SEF – 30/05/2008 DOE de 05.06.08 V. Portaria 129/08 V. Portaria 034/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza, para os meses de junho, julho e agosto de 2008, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.401, de 29 de maio de 2008 DOE de 29.05.08 Introduz as Alterações 1.609 e 1.610 no RICMS-SC/01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.609 - A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 1 ...................................................................... [...] Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 3 Protetores de caçamba 3918.10.00 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00 26 Triângulos de segurança 8310.00 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 32 Bombas de vácuo 8414.10.00 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 37 Filtros a vácuo 8421.29.90 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 42 Macacos 8425.42.00 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20 84.33.90.90 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90 47 Válvulas solenóides 8481.80.92 48 Rolamentos 84.82 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90 55 Telefones móveis 8517.12.13 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 60 Antenas 8529.10.90 61 Circuitos impressos 8534.00.00 62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 64 Disjuntores 8536.20.00 65 Relés 8536.4 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 76 Medidores de nível 9026.10.19 77 Manômetros 9026.20.10 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 79 Amperímetros 9030.33.21 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 84 Acendedores 9613.80.00” ALTERAÇÃO 1.610 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de: I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais; II – nos demais casos: a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas; b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais. § 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso. § 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída: I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV; II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado: I - será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço; II – tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”, conforme o caso.” Art. 2º O art. 2º do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º .................................................................... ................................................................................. § 5º Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43). § 6º Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º.” Art. 3º O art. 2º do Decreto 1.311, de 23 de abril de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º .................................................................... ................................................................................. § 6º Para efeitos de cálculo do imposto relativo estoque das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43). § 7º Alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 6º.” Art. 4º Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, e incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte fórmula: MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde: I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média; II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado; IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais; V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação; VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER. Parágrafo único. Na hipótese da existência em estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias. Art. 5º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seções XIX a XXI, poderá apropriar como crédito, importância destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de março a 31 de maio de 2008. Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao: I – aos arts. 1º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008; e II – art. 2º, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008 Art. 7º Fica revogado o art. 3º do Decreto 1.311, de 2008. Florianópolis, 29 de maio de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 087/2008 D.O.E de 28.05.08 Altera a Portaria SEF nº 078/08, de 25 de abril de 2008. V.Portaria 078/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e tendo em vista a tutela antecipada concedida no processo nº 033.08.005916-6, da Comarca de Itajaí, R E S O L V E : Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 078/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008, exceto quanto às embarcações pesqueiras abaixo indicadas, para as quais produz efeitos desde 1º de março de 2008. PROPRIETÁRIO GENNARO PERCIAVALLE CPF 506.906.718-49 BARCO MARINHA S E A P CCICMS - RSP COTA Aguia Dourada III 443.008112-3 SC 00586 10.419.950 129.195 Aguia Dourada VII 443.009154-4 SC 00569 10.419.950 189.337 Aguia Dourada IX 443.009164-1 SC 00572 10.419.950 155.875 Aguia Dourada XI 443.009703-8 SC 00618 10.419.950 155.925 Aguia Dourada XII 443.010701-7 SC 00610 10.419.950 189.337 Aguia Dourada XVI 443.012104-4 SC 03078 10.419.950 305.167 Golden Eagle X 021.022703-6 SC 00588 10.419.950 189.337 Golden Eagle XI 021.022625-1 SC 01782 10.419.950 179.091 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 20 de maio de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda