ATO DIAT Nº 040/2025 PeSEF de 01.07.25 Altera o Ato DIAT nº 68, de 2022, que cria, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 68, de 11 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. A comissão de que trata este Ato será composta pelos seguintes servidores: I – Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, coordenador; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; e III – Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6, membro.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 036/2025 PeSEF de 30.06.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 25 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Cervejaria Handwerk, Cervejaria Barra Sul, Filzen Platz Brauerei, Bierbaum, Cervejaria Fermi, Ambev, Big John e Socorro Bebidas, conforme consta no Processo SEF 10361/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., Elenza e ICBC - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., conforme consta no Processo SEF 10361/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Grassi, ICBC - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. e Red Bull, conforme consta no Processo SEF 10361/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025. Florianópolis, 25 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 037/2025 PeSEF de 30.06.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 29 de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 10363/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2025. Florianópolis, 24 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 039/2025 PeSEF de 30.06.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realizar o processo de cancelamento de empresas que possuem Inscrição Estadual (IE) sem obrigatoriedade legal ou de forma indevida. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realizar processo de cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) das empresas que estão inativas ou que possuem inscrição estadual de forma irregular ou indevida. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – mapear e identificar as seguintes empresas: a) que possuem Inscrição Estadual (IE) e que se encontram inativas; ou b) que não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC; ou c) que apresentem qualquer outra condição de irregularidade cadastral; II – adotar os procedimentos necessários para promover a regularização das empresas, quando aplicável; III – propor o cancelamento massivo de IEs, quando cabível; IV – elaborar diretrizes técnicas para orientar os contribuintes quanto aos procedimentos de regularização das empresas ou cancelamento da inscrição estadual (IE); V – propor as alterações legislativas que se fizerem necessárias; e VI – propor fluxos e rotinas visando à melhoria nos procedimentos de fiscalização. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Luciano Trevisan Freitas, matrícula 0344168-7-01, coordenador; II – Elenice Maria Barilka, matrícula 142.718-0, subcoordenadora; III – Kin Yuri Ogura Altoe, matrícula 644.470-9, membro; IV – Raul Barros Costa, matrícula 644.480-6, membro; V – Ivaneide Squisatti, matrícula 344.177-6, membro; e VI – Leonardo Lima Pimenta, matrícula 644.784-8, membro. Art. 4º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 02 de junho de 2025. Florianópolis, 24 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.040, DE 27 DE JUNHO DE 2025 DOE de 27.06.25 Altera o Decreto nº 759, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11085/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 759, de 7 de novembro de 2024, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício seguinte, a contar de 1º de janeiro de 2026.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 38/2025 PeSEF de 26.06.25 Habilita o Município de Águas Mornas para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Águas Mornas para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina em exercício autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a promover alterações/atualizações em seu Regimento Interno, Plano Gerencial e Organograma. Processo EPAGRI 1787/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 149 candidatos aprovados no concurso público Edital nº 001/2022, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe EPAGRI 5088/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a prorrogação da Resolução GGG nº 015/2024, que trata das metas para o ajuste fiscal relacionadas às despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais dependentes submetidas ao Grupo Gestor de Governo. Processo SEF 8715/2025.
PORTARIA SEF N° 122/2025 PeSEF de 11.06.25 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 29. REQUISITO XXIX – REGISTRO 1921 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS) 29.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao Requisito II do Anexo I desta Portaria. 29.2. Campo 03: O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se as operações ou prestações promovidas pelo sujeito estiverem abarcadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01. Nesses casos, o contribuinte deverá informar no respectivo campo o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022.” (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de maio de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda