PORTARIA SEF N° 449/2025 PeSEF de 23.12.25 Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2026, ao valor global anual de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 349, de 12 de dezembro de 2024. Florianópolis, 2 de dezembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 453/2025 PeSEF de 23.12.25 Delega competência para apreciação de proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos do art. 225-C da Lei nº 3.938, de 1966, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada para o Consultor de Gestão de Administração Tributária a competência para apreciar a proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos do art. 225-C da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 33, de 18 de fevereiro de 2009. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 469/2025 PeSEF de 23.12.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 469/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 4049 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional São Pedro de Alcântara. 4448 – LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do Itajaí. 4456 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL DO VALE DO ITAJAÍ - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional do Vale do Itajaí. 4464 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL NORTE - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Norte. 4472 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL SUL - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Sul. 4480 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL SERRANO - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Serrano. 4499 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis. 4502 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO REGIONAL OESTE - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Regional Oeste. 4510 - LABORAL - ARRECADAÇÃO FUNDO ROTATIVO PLANALTO NORTE - Classifica-se neste código o pagamento decorrente da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade ao Fundo Rotativo Planalto Norte. 4529 - LABORAL - RECEBIMENTO INTEGRAL PPL - Classifica-se neste código o pagamento de recursos que não são repartidos com o Fundo Rotativo ao qual pessoa privada de liberdade está vinculada. 8990 - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS SEM FOLHA SC SAÚDE - Classifica-se neste código o pagamento das cobranças de Contribuição de Segurados sem folha de pagamento ativa. ............................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 483/2025 PeSEF de 23.12.25 Designa Julgadores de Processos Fiscais do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Designar, para exercer a função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, os servidores: I – Carlos Michell Socachewsky, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 389.743-5; e II – Rosimeire Celestino Rosa, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 650.422-1. Art. 2º Cessar a designação, em relação ao exercício da função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina, do servidor José Rubens Schidolski, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 156.579-6. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I - 1º de janeiro de 2026, em relação ao inciso I do art. 1º e ao art. 2º desta Portaria; II – 1º de fevereiro de 2026, em relação ao inciso II do art. 1º desta Portaria. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a celebrar com a UNIVALI o 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 001/2025. Processo SAPIENS 448/2025.
LEI Nº 19.673, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos aos seguintes impostos, com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por autorização do Convênio ICMS nº 158, de 18 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); II – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Parágrafo único. Quanto aos débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD, a concessão dos benefícios previstos no Recupera+ 2: I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa; II – ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+ 2, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; III – implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; IV – independerá de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III deste parágrafo; e V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 2º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto: I – os débitos parcelados; II – os débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e III – os débitos apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Para que os débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+ 2, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. § 2º Na hipótese de pagamento em parcela única dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – em 95% (noventa e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; II – em 94% (noventa e quatro por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou III – em 93% (noventa e três por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026. § 3º Na hipótese de pagamento parcelado dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026: a) em 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas; b) em 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas; c) em 70% (setenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas; ou d) em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 30 de abril de 2026, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; ou III – desde que o pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026, em 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e consecutivas. § 4º Os débitos tributários relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2 constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos serão reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026. § 5º Os percentuais de redução de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo não são cumulativos. Art. 3º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos relativos ao ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2024; ou II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2024. § 1º Caso haja parcelamento ativo relativo aos débitos do ITCMD alcançados pelo Recupera+ 2, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. § 2º Na hipótese de pagamento em parcela única dos débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de juros, multas ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; b) em 50% (cinquenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou c) em 45% (quarenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026; II – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 90% (noventa por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; b) em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou c) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026; ou III – nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; b) em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou c) em 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026. § 3º Os débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, inscritos ou não em dívida ativa, que incluam valor de imposto poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, com redução dos valores relativos a juros e multas em: I – 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; II – 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 1º de abril de 2026 e 30 de abril de 2026; ou III – 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela entre 1º de maio de 2026 e 29 de maio de 2026. Art. 4º Os parcelamentos concedidos na forma do § 3º do art. 2º e do § 3º do art. 3º desta Lei observarão o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento; III – o parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses: a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou c) a pedido do contribuinte; e IV – o valor da parcela não poderá ser inferior a: a) R$ 600,00 (seiscentos reais), tratando-se de débitos relativos ao ICMS; ou b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relativos ao ITCMD. § 1º Relativamente ao ICMS, para os fins do inciso II do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do caput deste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento dos juros, das multas e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 5º Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Os débitos relativos ao IPVA no âmbito do Recupera+ 2 deverão ser pagos em parcela única, com redução dos valores relativos aos juros e às multas reduzidos em: I – 90% (noventa por cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de março de 2026 e 31 de março de 2026; II – 85% (oitenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de abril de 2026 e 29 de maio de 2026; III – 80% (oitenta por cento), desde que o pagamento ocorra entre 30 de maio de 2026 e 31 de julho de 2026; ou IV – 75% (setenta e cinco por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de agosto de 2026 e 30 de setembro de 2026. Art. 6º A adesão ao Recupera+ 2 deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br e dar-se-á de forma automática: I – nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º, o § 2º do art. 3º e o art. 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados dispositivos; ou II – nas hipóteses de que tratam o § 3º do art. 2º e o § 3º do art. 3º desta Lei, com o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro do prazo fixado nos mencionados dispositivos, observado o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 4º desta Lei. Art. 7º O disposto nesta Lei: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2030 a instituição de novos programas de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico. Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 2 de março de 2026. Art. 12. Fica revogado o art. 10 da Lei nº 18.819, de 4 de janeiro de 2024. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.351, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Revoga o Decreto nº 759, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 22166/2025, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 759, de 7 de novembro de 2024. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.355, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Altera o Decreto nº 1.293, de 2025, que introduz as Alterações 4.965 e 4.966 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19167/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.293, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – de 1º de março de 2026, quanto à Alteração 4.965; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.668, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas pela legislação tributária para utilização dos benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019: I – itens 9, 12, 43, 50, 68, 70, 71, 73 e 76 do Anexo I; e II – arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11- E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I e 12 do Anexo II. Parágrafo único. A não exigência de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – ao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício; e II – à desistência, pelo sujeito passivo, de: a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo. Art. 2º O recolhimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser efetuado em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal, e poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e III – o parcelamento concedido na forma do caput deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses: a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou c) a pedido do contribuinte. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do caput deste artigo torna sem efeito a não exigência de que trata o caput do art. 1º desta Lei e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 3º A regulamentação desta Lei estabelecerá regras relativas: I – à metodologia para o cálculo do percentual das metas e dos compromissos não atingidos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei; e II – aos procedimentos para adesão do contribuinte ao benefício de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da regulamentação desta Lei, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, por meio de decreto do Governador do Estado. Art. 4º O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.669, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias, quando enquadradas como eletroeletrônicos e produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e II – unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por meio de decreto do Governador do Estado, a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029. Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento. § 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo corresponde ao resultado da aplicação, sobre a base de cálculo da operação, dos seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e II – 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2º O benefício de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado