DECRETO Nº 1.692, de 18 de setembro de 2008 DOE de 18.09.08 Introduz as Alterações 35ª a 37a no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar federal 105, de 10 de janeiro de 2001, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 35ª – A Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I fica acrescida da Subseção I-A com a seguinte redação: “PARTE I. ............................................................... [...] TÍTULO IV. ............................................................ [...] CAPÍTULO II. ......................................................... [...] SEÇÃO I. ................................................................ [...] SUBSEÇÃO I-A DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS Art. 127-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais, de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras. § 1° O exame a que se refere este artigo fica condicionado: I – à existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e II – que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 2° A requisição será feita em relação a informações sobre pessoas que tenham envolvimento com os fatos que estejam no âmbito do procedimento de fiscalização em curso. § 3° Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização quando tiver sido expedida Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso. Art. 127-B. O exame das informações a que se refere o artigo 127-A será considerado indispensável nos seguintes casos: I – falta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios; II – indício de subfaturamento de bens, mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação; III – indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos; IV – constatação de operações com mercadorias ou prestação de serviço, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular; V – quando o sujeito passivo recusar-se a entregar quando solicitado pelo Fisco ou dificultar o acesso dos agentes do Fisco a livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados; VI – quando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso dos agentes do Fisco a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive digitalizados; VII – indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato. Art. 127-C. Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte. Art. 127-D. As informações serão requisitadas pelo Diretor de Administração Tributária, mediante emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), dirigida ao: I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto; II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto; III – Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou IV – gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada. Art. 127-E. A RMF será emitida à vista de representação da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde deverá ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro. §1° A representação referida no “caput” deverá conter, no mínimo: I - nome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se pretende as informações, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição; III - nome, matrícula, endereço funcional e assinatura da autoridade que a expediu; IV - forma de apresentação das informações: em papel ou em meio magnético no formato utilizado pela Receita Federal do Brasil; V - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável. § 2° A autoridade que emitir a RMF poderá determinar que seja precedida de intimação ao interessado para que apresente as informações requeridas. Art. 127-F. As informações requisitadas na forma do art. 127-E: I - compreenderão: a) dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da RMF; valores individualizados dos débitos e créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado; c) outros dados e informações constantes em documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras. II - deverão: a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade fiscal da Fazenda Estadual; b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso; c) integrar o procedimento fiscal que originou a RMF, ou a Notificação Fiscal, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária. § 1o As informações não utilizadas deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas, com registro em termo próprio. § 2o Quem omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 127-G. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. § 1o Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte: I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados: a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo; b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da RMF e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa; II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo. § 2o O recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do RMF ou do processo administrativo fiscal. § 3o Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe: I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente; II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso; III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação. § 4o O envelope interno somente poderá ser aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado. § 5o O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação. § 6o Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança. § 7o As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas. Art. 127-H. A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. Art. 127-I. As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional.” ALTERAÇÃO 36ª – O § 4o do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152-E. ............................................................. [...] § 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – em decorrência de legislação superveniente; II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou III - por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.” ALTERAÇÃO 37ª – O art. 152-E fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 152-E. ............................................................. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, II e III, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.691, de 18 de setembro de 2008 DOE de 18.09.08 Introduz a Alteração 1.775 no RICMS/SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e da Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, arts. 4º e 5º, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.775 - O § 4º do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. .................................................................... [...] § 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269, na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento previsto no referido artigo.” Art. 2º Fica convalidada a aplicação cumulativa dos tratamentos tributários previstos nos arts. 268 e 269 do Anexo 6 do RICMS/SC, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2007. Parágrafo único. O previsto neste artigo não autoriza a compensação, estorno ou restituição de importâncias já recolhidas ou debitadas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2008. Florianópolis, 18 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT 141/2008 DOE de 10.09.08 Revoga o Ato Diat 109, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão e renovação de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o Ato DIAT nº 109, de 2006. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008. Florianópolis, 18 de agosto de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 171/08 DOE de 10.09.08 Dispõe sobre obrigação acessória relativa a tratamentos tributários diferenciados concedidos com base no Decreto 105, de 2007. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 5º, § 1º, R E S O L V E: Art. 1º As disposições constantes dos tratamentos tributários diferenciados concedidos, até a publicação deste Ato, com base no Decreto 105, de 2007, estabelecendo a obrigatoriedade de identificar nos documentos fiscais o tratamento outorgado, aplicam-se exclusivamente aos documentos relativos a operações internas e aqueles relacionados à entrada de mercadoria importada do exterior. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2009. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF 138/2008 DOE de 10.09.08 Delega competência para concessão de Regime Especial. REVOGADA pela Portaria 011/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos Regimes Especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B e art. 53, § 7º, I II – Anexo 2: a) art. 7º, VII e X; b) art. 15, VIII, XI, XIV, XV, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV; c) art. 16, § 6º; d) art. 21, VI; e) art. 106. III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 18 de agosto de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT No 173/2008 DOE de 09.09.08 Aprova alteração da pauta de preços mínimos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 77, de 27 de março de 2003, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 2.2 Farináceos do item 2 Vegetais do Anexo Único do Ato Diat nº 41, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte produto: PRODUTO APRESENTAÇÃO UNIDADE VALOR Pão Trigo Francês kg 5,60 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1683, de 9 de setembro de 2008 DOE de 09.09.08 Ementa - ALTERADA – Decreto nº 440/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.23: Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro. Ementa – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro. Preâmbulo - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 2º - Efeitos a partir de 01.08.23: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,” (NR) Preâmbulo – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, D E C R E T A: Art. 1º - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.08.23: Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023. Art. 1º – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: Art. 1º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado. § 1° O recolhimento a que se refere este artigo: I – deve constar expressamente do instrumento de concessão; e II – atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007. § 2º e inciso I - ALTERADOS – Decreto nº 1.845/22, art. 2º - Efeitos a partir de 05.04.22: § 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado: I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e § 2º e inciso I – Redação original – Vigente até 04.04.22: § 2° O valor do recolhimento será calculado: I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e II – tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor: a) do desconto obtido; e b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável. Art. 2° Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no art 1° incidirá sobre o valor: I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária. Art. 3º, caput - ALTERADO – Decreto nº 1.845/22, art. 3º - Efeitos a partir de 05.04.22: Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto. Art. 3º, caput – Redação original – Vigente até 04.04.22: Art. 3° A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal. § 1° A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro. § 2° O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. § 3° A defesa será dirigida à mesma autoridade que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão definitiva. § 4° O incentivo será restabelecido, retroativamente ao momento do cancelamento: I – se a defesa for julgada procedente; ou II – se a contribuição for recolhida até o 10º (décimo) dia subseqüente à intimação. Art. 4º - ALTERADO – Decreto nº 440/24, art. 4º - Efeitos a partir de 01.08.23: Art. 4° A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: Art. 4º – Redação original – Vigente de 30.01.07 a 31.07.23: Art. 4º A contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais – DARE/SC, consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: I - ALTERADO – Decreto nº 1.845/22, art. 4º - Efeitos a partir de 05.04.22: I – quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou I – Redação original – Vigente até 04.04.22: I – quando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação tributária para pagamento do tributo respectivo; e II – quando se tratar de incentivo financeiro: a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício, ou, se for o caso, de cada parcela; ou b) até o último dia do mês em que concedido o benefício, quando dispensado integralmente seu recolhimento. § 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído na data de seu implemento definitivo. § 2º Os valores devidos ao Fundo de apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2007. Florianópolis, 9 de setembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.668, de 8 de setembro de 2008 DOE de 08.09.08 Repubicado por incorreção DOE de 18.09.08 Introduz a Alteração 1.773 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.773 - A Seção Única do Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II ............................................................... [...] CAPÍTULO XLII - .................................................. Seção Única - Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos Art. 262. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de: I - autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou TRR, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; II - integralização do capital social; III - capacidade financeira da pessoa jurídica; IV - posse de base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizados pela ANP a operar em território catarinense; V - regularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica interessada e suas filiais; VI - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais; VII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens, certificação do grau de instrução e comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos; VIII - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; e IX - outros documentos considerados pertinentes e relevantes a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1° O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização por registro contábil. § 2° A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, especialmente dos tributos envolvidos, poderá ser comprovada mediante patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária. § 3° A comprovação da condição prevista no inciso IV deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento, que deverá: I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos; II - conter previsão expressa de renovação; e III - estar devidamente registrada em cartório, na forma de extrato, se for o caso. § 4° As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento: I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial. § 5° A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VII deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da cédula de identidade; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no CPF; III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, no máximo. § 6° A declaração de bens dos sócios, diretores e mandatários, ainda que temporários, de que trata o inciso VII do caput deverá relacionar os bens informados na última declaração do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega; § 7º Para a comprovação do grau de instrução e experiência profissional dos representantes legais da empresa, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou do contrato social. § 8º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado. § 9º. As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato. Art. 263. Não será concedida inscrição cadastral ao estabelecimento de pessoa jurídica cujos administradores, acionistas ou sócios possuam débitos tributários inscritos em dívida ativa. Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. § 1º Acarretará ainda o cancelamento da inscrição no CCICMS: I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP; II - a inscrição de débitos em dívida ativa em valor superior ao capital social; III - o rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins de controle fiscal ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível; IV - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco; e V - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias. § 2º Constatado motivo de cancelamento da inscrição o Gerente Regional notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a produção de provas. § 3º Após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não. § 4º Da decisão proferida pelo Gerente Regional caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense. Art. 263-B. Não será concedida inscrição no CCICMS ao estabelecimento: I – cujos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, hajam participado do quadro societário de pessoa jurídica com estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A; II - cujo responsável ou preposto tiver exercido função idêntica, a qualquer título, ainda que temporariamente, em estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições do art. 263-A. Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo vigerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral. Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção deverão adequar-se às suas disposições até o dia 30 de novembro de 2008.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.669, de 8 de setembro de 2008 DOE de 08.09.08 Introduz a Alteração 1.774 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional; II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Florianópolis, 8 de setembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
ATO DIAT Nº 170/2008 DOE de 05.09.08 Revogado pelo Ato Diat 76/09 Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e, Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual; R E S O L V E : Art. 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados na tabela anexa, devendo ser utilizados os valores constantes: I – na coluna “Preço de Varejo”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – na coluna “Preço de Atacado”, quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAEF 5134 – 9/00 – comércio atacadista de carnes e produtos de carnes. Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de vinte por cento (OSN n° 01/71). Art. 2° Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de dez dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de setembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária Anexo Único Carnes Bovina e Bufalina e Suas Miudezas Valores Tributáveis PRODUTOS UNIDADE PREÇO DE VAREJO PREÇO DE ATACADO Boi Casado Kg R$ 6,34 R$ 4,56 Novilho Casado Kg R$ 6,50 R$ 4,61 Traseiro Kg R$ 7,55 R$ 5,47 Traseiro / costela ou serrote Kg R$ 7,48 R$ 5,04 Dianteiro com osso Kg R$ 4,62 R$ 3,74 Dianteiro sem osso Kg R$ 6,07 R$ 5,06 Ponta de agulha com osso Kg R$ 5,34 R$ 3,02 Ponta de agulha sem osso Kg R$ 5,92 R$ 4,94 CORTES DO DIANTEIRO Acém Kg R$ 6,83 R$ 5,69 Coração da Paleta Kg R$ 7,37 R$ 6,14 Costela do dianteiro Kg R$ 5,35 R$ 4,46 Cupim Kg R$ 8,33 R$ 6,94 Pá Kg R$ 6,65 R$ 5,54 Paleta Kg R$ 6,65 R$ 5,54 Peito Kg R$ 6,42 R$ 5,35 Peixinho Kg R$ 7,00 R$ 5,83 Pescoço Kg R$ 6,13 R$ 5,11 Raquete/Braço Kg R$ 5,18 R$ 4,32 CORTES DO TRASEIRO Alcatra Kg R$ 10,92 R$ 9,08 Bisteca Kg R$ 8,52 R$ 7,12 Capa de Filé / Ponta de contra filé / Aba do Filé Kg R$ 7,15 R$ 5,96 Contrafilé Kg R$ 10,36 R$ 8,63 Coxão mole Kg R$ 10,25 R$ 8,54 Coxão duro Kg R$ 9,14 R$ 7,63 Filé de costela Kg R$ 7,34 R$ 6,12 Filé de lombo Kg R$ 12,26 R$ 10,22 Filé mignon Kg R$ 20,71 R$ 17,26 Lagarto Kg R$ 9,31 R$ 7,76 Lombo / Lombinho Kg R$ 7,58 R$ 6,32 Maminha / Maminha da alcatra Kg R$ 11,23 R$ 9,36 Patinho Kg R$ 9,53 R$ 7,94 Picanha Kg R$ 19,16 R$ 15,97 CORTES DA PONTA DE AGULHA OU COSTELA Bife do vazio Kg R$ 9,00 R$ 7,50 Costela do traseiro Kg R$ 6,10 R$ 5,09 Diafragma Kg R$ 6,50 R$ 5,42 Fraldinha Kg R$ 8,16 R$ 6,79 Vazio Kg R$ 7,40 R$ 6,17 MIUDEZAS COMESTÍVEIS Aranha / Bananinha Kg R$ 9,36 R$ 7,80 Bife de 1ª Kg R$ 9,02 R$ 7,54 Bife de 2ª Kg R$ 6,12 R$ 5,10 Bucho, fato ou estômago Kg R$ 4,51 R$ 3,76 Carne moída de 1ª Kg R$ 7,54 R$ 6,28 Carne moída de 2ª Kg R$ 6,54 R$ 5,45 Coração da Paleta Kg R$ 7,42 R$ 6,18 Costela desossada Kg R$ 6,06 R$ 5,05 Fígado Kg R$ 5,59 R$ 4,66 Língua Kg R$ 5,50 R$ 4,58 Matambre Kg R$ 6,83 R$ 5,69 Miolos Kg R$ 2,08 R$ 1,73 Músculo mole Kg R$ 6,43 R$ 5,38 Músculo duro Kg R$ 5,40 R$ 4,51 Osso buco Kg R$ 3,48 R$ 2,89 Patas Kg R$ 4,78 R$ 3,98 Rabada Kg R$ 5,84 R$ 4,87 Retalho de 1ª Kg R$ 5,71 R$ 4,76 Retalho de 2ª Kg R$ 4,08 R$ 3,40 Rins Kg R$ 1,60 R$ 1,34