Lei 14.948, de 04 de novembro de 2009 DOE de 04.11.09 Acrescenta o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 45. ............................................................................................................................................................... § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.” (NR) Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de novembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 082/2009 DOE de 26.10.09 Republicado DOE de 03.11.09 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 007/10 V. Ato Diat 002/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – da Fink & Schappo Consultoria Ltda conforme o que consta no processo GR01 2100/096: Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 082/2009; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 38/2009, de 08 de abril de 2009 e suas alterações, fica revogado a partir de 01 de novembro de 2009. Art. 4.º - Este Ato Diat entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009. Florianópolis, 21 de outubro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 209/SEF DOE de 22.10.09 V. Portaria 006/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e art. 4º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e art. 3º, §1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: DESIGNAR, ANASTÁCIO MARTINS, matrícula nº 153.727-0, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula nº 184.720-1, como membros titulares, e ANDREA CRISTINE SIQUEIRA, matrícula nº 344.215-2, MARCELO ANDREZZO, matrícula nº 301.234-4, como membros suplentes, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, HIRONILDO PEREIRA FILHO, matrícula nº 329.277-003, como membro titular e ANTÔNIO RICARDO MACHADO SLOSASKI, matrícula nº 382.623-6, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, GLAUCO JOSÉ CORTE, como membro titular e HENRY ULIANO QUARESMA, como membro suplente, representantes da Federação das Industrias do Estado de Santa Catarina – FIESC, para sob a presidência do primeiro, constituírem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, SEF. Fica revogada a Portaria nº 147/SEF, de 06 de julho de 2009. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2009. PEDRO MENDES Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
DECRETO Nº 2692, 20 de outubro de 2009 DOE de 20.10.09 Introduz a Alteração 2.164 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.164 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos: “Art. 21. .................................................................. [...] XII – nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais: a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 22. O benefício previsto no inciso XII: I – depende da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária; II – aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso; III – não será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. § 23. Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2009 JORGINHO DOS SANTOS MELLO VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2693, 20 de outubro de 2009 DOE de 20.10.09 Altera o Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, que introduz as Alterações 2.000 a 2.007 no RICMS/SC-01 e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O caput e os incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/07, art. 13). [...] § 1º .................................................................................. I – protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 30 de outubro de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição: e II – entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia 13 de novembro de 2009.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2009 JORGINHO DOS SANTOS MELLO VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2694, 20 de outubro de 2009 DOE de 20.10.09 Altera o Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, D E C R E T A: Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13-A. ................................................................. [...] § 2º ............................................................................ [...] II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, ou coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/08, art. 6º)” Art. 2º O Art. 13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13-A. ................................................................. [...] § 3º Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; ou II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2009 JORGINHO DOS SANTOS MELLO VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
ATO DIAT Nº 099/2009 DOE de 16.10.09 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação de Valor Adicionado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto na Portaria SPF nº 087, de 27 de junho de 1991, art. 7°, inciso I, R E S O L V E: Art. 1° Divulgar, conforme Anexo Único, as decisões relativas aos pedidos de impugnação do Valor Adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2010, ano base 2008. Parágrafo único. Os processos respectivos ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda, para vistoria e cópias. Art. 2º Nos termos da Portaria SPF n° 087, de 27 de junho de 1991, art. 7º, II, poderão os Municípios, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Ato, apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda contra decisão a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. Os Municípios poderão solicitar, por intermédio de mensagem ao endereço eletrônico movecsef@sefaz.sc.gov.br, dentro do prazo referido no caput, agendamento de data e horário para defesa oral. (Lei 12.139/02). Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 14.876, de 15 de outubro de 2009. DOE de 15.10.09 Altera dispositivos da Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão social na forma do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, 28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior. § 1º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina. § 2º A educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios e condições: I - para os grupos de Instituições de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos percentuais por eles estabelecidos; II - no âmbito de cada grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação; III - no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga para a turma inicial de cada curso de graduação ofertado pela Instituição; IV - o custo unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado; V - o edital de seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma; VI - para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005; VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); VIII - caberá à Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição de Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo, e seus respectivos valores individuais; e IX - de posse das informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor: a) efetuará o repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que abrangerem as sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior, na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, obedecidos os critérios de distribuição definidos nos incisos I, II e III deste parágrafo, as quais, por sua vez, repassarão os valores às sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior por meio de subvenção social; e b) encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo.” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................................................... § 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 4,7% (quatro vírgula sete por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III - 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, através da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei. ...................................................................................................................”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2009. JORGINHO MELLO Governador do Estado, em exercício
ATO DIAT Nº 083/2009 DOE de 14.10.09 Altera, inclui e exclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas no Ato Diat nº 080/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar, incluir e excluir, no Ato Diat nº 080/2009, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente a Cerveja e Chope, para os fabricantes ou distribuidores AMBEV, BIERLAND/ME-GATINTAS, KAISER e SAINT BIER, os valores ficam fixados nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente a Refrigerante, para os fabricantes ou distribuidores MATE LEÃO/SPAIPA/VONPAR, PRIMO SCHIN-CARIOL, SELL E KRILL, os valores ficam fixados nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente a Energético e Isotônico, para os fabricantes ou distribuidores NEWAGE, VINÍCOLA GRASSI e ALIBRAS, os valores ficam fixados nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia primeiro de outubro de 2009 para os produtos dos incisos I e II do artigo 1º, exceto os itens: a) “Saint Bier Pilsen”, do Anexo I; b) “Coca Cola Zero / Max 3 L” e “Montovani, todos os sabores”, do Anexo II; II – a partir do dia primeiro de novembro de 2009 para demais produtos do artigo 1º. Florianópolis, 9 de outubro de 2009. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária em exercício
DECRETO Nº 2.683, de 14 de outubro de 2009 DOE de 14.10.09 Introduz as Alterações 2.162 e 2.163 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.162 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................... [...] XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 26/03): ALTERAÇÃO 2.163 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................... [...] § 5º O disposto no inciso XI não se aplica: I – aos bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e II – às aquisições consideradas como despesas de pequeno vulto definidas em decreto do Poder Executivo.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 2009. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Valdir Vital Cobalchini Pedro Mendes