PORTARIA SEF Nº 182/07 DOE de 11.12.08 V. Atos Diat 006/12, 028/11, 026/11, 019/11, 018/11, 013/11, 008/11, 007/11,006/11, 004/11, 003/11, 023/10, 015/10, 008/10, 007/10, 006/10, 082/09, 134/09 , 37/09, 18/09, 262/08, 203/08, 177/08, 060/08, 140/07, Delega competência ao Diretor de Administração Tributária para fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 2.870 de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 42, RESOLVE: Art. 1° Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária, em relação às mercadorias de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, I, bem como para adotar ou determinar a realização de pesquisa de preços a consumidor, de acordo com o artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 30 de novembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.984, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz as Alterações 1.837 a 1.843 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.837 - A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 4 Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206 5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00 6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 7 Secantes preparados 3211.00.00 8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824 9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910 10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 ” ALTERAÇÃO 1.838 - Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI [...] 1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38 [...] 2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38 2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08); 2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)” ALTERAÇÃO 1.839 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a seguinte redação: “Seção XXVI [...] 2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08) 2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)” ALTERAÇÃO 1.840 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIX com a seguinte redação: “Seção XXXIX Lista de Produtos Destinados à APAE (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3o, XVI) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Kit de Radioimunoensaio --- 2 Farinha Hammermuhle --- 3 Milupa PKV 1 2106.90.90 4 Milupa PKV 2 2106.90.90 5 Leite Especial de Fenillamina 2106.90.90 6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090 7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090 8 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090 9 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090 10 Solução 1 para beta thal 3822.0090 11 Solução 2 para beta thal 3822.0090 12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900 13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000 14 Posicionador de Amostra 9026.9090 15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099 16 Ponteiras Descartáveis 9027.9099 17 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029 18 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029 19 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029 20 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029 21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029 22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029 23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029 24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029 25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029 26 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029 27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029 28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029 29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029 30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029 31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029 32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 ” ALTERAÇÃO 1.841 - O inciso XVI do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o .................................................................. [...] XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 105/08);” ALTERAÇÃO 1.842 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. ..................................................................... Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 104/08).” ALTERAÇÃO 1.843 - O § 1o do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. .................................................................... § 1o Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08): I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009; II - às Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde 20 de outubro de 2008. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.986, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.850 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.850 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XLIX DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005. Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma. Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido. Art. 295. O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.985, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz as Alterações 1.844 a 1.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.844 – Ficam revogados: I – O parágrafo único do art. 91; e II - a alínea “b” do inciso I do art. 23 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.845 – A alínea “b” do inciso II do art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... [...] II - ............................................................................. [...] b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.” ALTERAÇÃO 1.846 – Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º do Anexo 3. ALTERAÇÃO 1.847 – O art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor. § 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67. § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 1.848 – O art. 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 142. ................................................................... [...] § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no “caput”, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação.” ALTERAÇÃO 1.849 – O § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................... [...] § 2º ............................................................................ [...] II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração 1.849 ao inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.987, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.851 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.851 - O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 18-A. Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008: I – fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares; II - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção ou beneficiamento artesanais; III - venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região. § 1° No caso de produtos alimentícios, deverá ser atendido ao disposto no art. 18, V. § 2° Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem em estabelecimento rural. § 3° Nas operações a que se refere este artigo, fica dispensada a contranota. § 4° O imposto, quando devido, será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 27, II. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.988, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.852 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.852 – O inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 150 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. ................................................................... [...] I - em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e [...] § 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. § 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.989, 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.853 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.853 – O § 1º do art. 89 do regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ..................................................................... [...] § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.958, de 8 de dezembro de 2008 DOE de 08.12.08 Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008 DOE de 03.12.08 Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos: I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: a) Anexo 2, art. 148-A; b) Anexo 3, art. 10; c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º. Parágrafo único - ALTERADO - Dec. 1958/08 – Efeitos a partir de 08.12.08: Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. Parágrafo único - Redação original vigente de 03.12.08 a 07.12.08: Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte. Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43) § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008 DOE de 03.12.08 Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.835 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XLVIII DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte: I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6; II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; III – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito”; c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) a natureza da operação; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves