CONSULTA N°: 072/2008 EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA A consulente informa que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, beneficiando-se do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – Pró Cargas. A dúvida levantada refere-se precisamente ao alcance da legislação que rege o referido regime: “... ponderando-se as finalidades maiores da lei instituidora do PRÓ-CARGAS (Lei Estadual n° 13.790/2006), no claro sentido de fomentar, através da redução do ICMS, as atividades de transporte rodoviário de cargas dentro do Estado, remanesce a dúvida, ex vi do art. 6°, II, previamente transcrito, se a vedação da cumulação da utilização do benefício do crédito presumido aplica-se, também, aos créditos atinentes ao ativo imobilizado, ou mesmo aos demais créditos previstos no art. 2°, I, e 3°, da lei em referência”. [...] “Da mesma maneira, pode-se sustentar que esse mesmo artigo não impede a fruição dos demais benefícios previstos na própria Lei n° 13.790/2006, eis que se pode observar que quando o mesmo estabelece a vedação da cumulação com outro benefício existente na legislação tributária, está a se referir, obviamente, a outros benefícios previstos em outras leis, decretos, convênios e demais normas da legislação tributária, e não aos benefícios previstos na própria lei do PRÓ-CARGAS”.´ A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, após verificar o preenchimento das condições previstas na legislação para a formulação de consulta, manifesta-se contrariamente ao pleito da consulente, argumentando que a legislação tributária (RICMS, Anexo 2, art. 25 e Anexo 6, 266) “deixa claro que as empresas que prestam serviço de transporte de cargas podem optar ou pelos créditos efetivos do imposto, incluídos neste os créditos relativos ao ativo imobilizado, ou o crédito presumido”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 13.790/2006, arts. 2°, I, 3° e 6°, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 6, 266. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, o inciso I do art. 2° da Lei 13.790, de 2006, assegura o crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus e câmaras de ar e peças de reposição, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas. O inciso II do mesmo artigo, alternativamente, permite a utilização, em substituição dos créditos efetivos do imposto, de crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido ao Estado. Já o art. 3° do referido pergaminho permite a redução para doze meses do período de apropriação do crédito relativo à entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente da empresa de transporte. À evidência, os incisos I e II do art. 2° excluem-se mutuamente: a utilização dos créditos relativos aos insumos relacionados, na prestação de serviço de transporte, implica a não utilização do crédito presumido e vice-versa, por expressa determinação dos dispositivos mencionados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido legítimo o condicionamento do crédito presumido à não apropriação dos créditos efetivos, por constituir forma simplificada de apuração do imposto, ADI-MC 1502 DF (DJ 14-11-96, pp. 44467): Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte. Assim, eventual suspensão de sua vigência valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie. Assim, a vedação contida no inciso II do art. 6° do mesmo pergaminho – que não permite a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 2° cumulativamente com “qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte” – deve forçosamente referir-se a benefício diverso do previsto no inciso I, já que representam tratamentos tributários alternativos. Por outro lado, o disposto no inciso I do art. 2° reveste-se efetivamente da condição de benefício fiscal – não estando, portanto, compreendido no direito ao crédito a que se refere o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal – porque amplia o direito ao crédito para atingir créditos não reconhecidos em sede do poder judiciário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece direito ao crédito nesse caso: “Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação do serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS” (ED no Resp 101797 SP; DJ 15-9-97, pp. 44288). Já no que toca ao dispositivo do art. 3° do diploma legal considerado, também constitui benefício fiscal, na medida que reduz o período de apropriação do crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado. De fato, o inciso I do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, determina que os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser apropriados “à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento” (redação dada pela LC 102, de 11 de julho de 2000). Ora, a fixação de prazo menor para apropriação do crédito, por ato unilateral do Estado, efetivamente representa benefício fiscal, pois trata-se de matéria reservada ao legislador complementar federal, nos termos do art. 155, § 2°, XII, “c”, da Constituição. Que o legislador ordinário não pode dispor de modo diverso, em sede de matéria reservada à lei complementar da União, ficou claro em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 559943 RS; DJ 26-9-2008, pp. 2169). Finalmente, cabe observar que o inciso II do art. 2° da Lei 13.790/2006 amplia, nas condições que estipula, disposição semelhante prevista no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC que permitia a opção por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) em substituição dos créditos efetivos do imposto. Já o referido inciso II do art. 2° concede às empresas enquadradas no Programa Pró-Cargas um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento). À evidência, o benefício ampliado não pode simplesmente substituir os mesmos créditos a que se refere a norma regulamentar citada. Posto isto, responda-se à consulente: a) os tratamentos tributários previstos nos incisos I e II do art. 2° da Lei 13.790/2006 são mutuamente excludentes, constituindo o contido no inciso II, forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido; b) a vedação contida no art. 6°, II, do mesmo diploma legal afasta qualquer outro benefício, inclusive os previstos na própria Lei 13.790/2006. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 8 de outubro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16 de outubro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N°: 073/2008 EMENTA: ICMS. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO. A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (INDETERMINAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO) DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.297/96. EM QUALQUER HIPÓTESE, O VALOR DA TRANSFERÊNCIA NÃO PODE SER INFERIOR AO DA ENTRADA DA MESMA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. PARA FINS DE DECLARAÇÃO PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO, DEVE SER OBSERVADA A REGRA PELA QUAL O IMPOSTO INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA A Prefeitura Municipal em epígrafe formula consulta, com supedâneo no inciso I do parágrafo único do art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sobre procedimento de empresa estabelecida em seu território: cuida-se de fabricação de alimentos para animais cujo produto é transferido para outros Municípios a preço de custo. Informa a consulente que as mercadorias adquiridas são contabilizadas pelo valor líquido do ICMS que é contabilizado como “ICMS a recuperar”. A transferência é feita pelo valor contábil que acrescido dos insumos utilizados é inferior ao preço de entrada, resultando em valor adicionado negativo. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar 63, de 28 de dezembro de 1989, art. 3°, § 1°; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, I, e 13; Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209, parágrafo único, I, e 212; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 11, I; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 9° a 25; Anexo 5, arts. 156, 158, 166, I, 168, I, e 176. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A formulação de consulta à Administração Tributária sobre interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária é prerrogativa do sujeito passivo tributário, com supedâneo no direito de petição, agasalhado pelo art. 5°, XXXIV, “a”, da Constituição Federal. O inciso I do parágrafo único do art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, estendeu essa faculdade aos órgãos da administração pública, inclusive municipal. No entanto, a resposta à consulta, nesse caso, não tem o efeito vinculante que lhe é próprio, constituindo mera informação. Assim sendo, não se produzem os efeitos previstos no art. 212 da mesma lei, a saber: a) suspende o prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impede, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. Tais efeitos somente se produzem quando a consulta é formulada pelo próprio sujeito passivo tributário. No mérito, assiste razão à consulente. Não é admissível que o critério de escrituração adotado resulte em valor adicionado negativo. Sobretudo, não é admissível escriturar as entradas de mercadorias utilizando um critério e as saídas utilizando outro. A escrituração fiscal é disciplinada pelo Anexo 5 do Regulamento do ICMS-SC, que, em seu art. 176, dispõe que o valor adicionado do estabelecimento será calculado com base nas informações prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. A referida Declaração, conforme dispõe o art. 168, I, se constitui no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS. A seu turno, o art. 166, I, determina que o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto, os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP. Os livro próprios, no caso, são o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, disciplinado pelo art. 156, e o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, disciplinado pelo art. 158, nos quais serão escriturados, respectivamente, os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. Em um ou outro caso, deverão ser registrados, como valor contábil, o valor total constante do documento fiscal, e como base de cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto. Ora, integra a base de cálculo do imposto, conforme disposição da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. A mesma disposição encontramos no art. 13, §1°, I. da Lei Complementar federal 87, de 13 de setembro de 1996, no exercício da competência privativa a que se refere o art. 155, § 2°, XII, “i”, da Constituição Federal. Assim, tanto o valor contábil quanto a base de cálculo das mercadorias entradas ou saídas do estabelecimento, devem ser registrados, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registros de Saída, devem incluir o montante do imposto. Estes são os valores que devem ser declarados na DIME e que devem ser utilizados para cálculo do valor adicionado; ou seja, com o imposto. Exemplo: Suponhamos que a empresa G adquire mercadorias no Estado por R$ 1.000,00 e que as transfere a preço de custo (por hipótese) para outro estabelecimento da mesma empresa. No livro Registro de Entradas, vai escriturar a mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 e o imposto correspondente por R$ 170,00. A transferência deverá ser registrada no livro Registro de Saídas pelo mesmo valor: R$ 1.000,00. Estes são os valores das entradas e das saídas que deverão ser transpostos para o livro Registro de Apuração do ICMS e, por conseguinte, declarados na DIME para efeito de valor adicionado. Por outro lado, a matéria já foi analisada pela Diretoria de Administração Tributária, na Informação Getri n° 56/200, nos seguintes termos: No mérito, cuida-se de questionamento sobre critério de cálculo do valor adicionado. A definição de “valor adicionado” é dado pelo § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 28 de dezembro de 1989, como o “valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”. O conceito de valor da mercadoria está referido na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, I, e 13, I: na “saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação”. Esta disposição está reproduzida na legislação estadual – Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 4°, I, e 10, I. No caso do ICMS, o valor da operação é o preço da mercadoria ou do serviço, acordado entre comprador e vendedor. No prestigiado magistério de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 345): “a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro. Excepcionalmente poderá ser outro negócio jurídico com valor definido e incontestável”. Isto porque, se a hipótese de incidência tributária do ICMS consiste em operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços, o valor da operação somente pode ser o preço cobrado do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço. “A base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada”, como leciona Roque Antonio Carrazza (ICMS, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 73). Porém, no caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, não existe preço pactuado entre vendedor e comprador. Nesse caso, deveria ser adotada a regra do art. 15 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Trata-se de disposição idêntica à da Lei Complementar n° 87/96, como não poderia deixar de ser, pois, falece competência ao Estado para dispor de modo diverso da lei complementar federal. Com efeito, a teor do art. 146, III, a, da Constituição Federal, é de competência privativa da União, legislar, mediante lei complementar, sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. No caso em apreço, a diferença apontada decorre da prática contábil de registrar o valor da entrada da mercadoria pelo valor líquido (sem o ICMS), enquanto a saída é registrada pelo valor bruto (com o ICMS). Ocorre que o ICMS integra sua própria base de cálculo por expressa disposição legal (LC 87/96, art. 13, §1°, I). A expressão “valor da mercadoria”, como visto acima, denota o “preço”, real ou arbitrado, pelo qual se faz a saída. Neste sempre deve estar incluído o ICMS. O “preço” é o valor cobrado pelo vendedor do comprador ou o valor pago pelo comprador ao vendedor que, no caso do ICMS, inclui o imposto. Mantendo a fidelidade á definição legal de valor adicionado, como a diferença entre o valor das mercadorias saídas e o valor das mercadorias entradas, esse valor deve ser computado segundo o mesmo critério em ambos os casos. O critério compatível com a definição legal de base de cálculo é o que considera o valor da mercadoria com o ICMS incluso, tanto na entrada como na saída da mercadoria. Todavia, se, por algum motivo, for conveniente trabalhar com valores líquidos do imposto, o critério deve ser o mesmo tanto na entrada como na saída. Caso contrário, haveria uma distorção no cálculo do valor adicionado, equivalente ao valor do imposto, além do valor que for “adicionado” no Município. O mencionado art. 15 estabelece critérios para determinação da base de cálculo do ICMS, quando o “valor da operação” não é determinado, ou seja, quando não há um “preço” pactuado entre vendedor e comprador. É o caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. O dispositivo citado adota os seguintes critérios: a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. O § 1º do mesmo artigo dispõe ainda que nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, será adotado “o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente” e, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, “o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional”. Porém, no caso do estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar (hipótese da alínea “c”), a legislação adota um critério mais objetivo, ou seja, 75% do preço de venda corrente no varejo. Os critérios previstos no art. 15 referem-se à determinação da base de cálculo do imposto, porém, aplica-se perfeitamente ao cálculo do valor adicionado, já que a ratio legis em ambos os casos é a mesma, ou seja, cuida-se de determinar o valor da operação quando não existe preço cobrado do adquirente ou do tomador do serviço. Satisfeita está, portanto, a condição para proceder-se à integração da norma jurídica, pela via da analogia. Com efeito, a aplicação da analogia, no magistério de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pg. 45), deve atender aos seguintes critérios: a) o caso deve ser absolutamente não previsto em lei; b) deve existir ao menos um elemento de identidade entre o caso previsto e aquele não previsto; e c) a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto, constituindo-lhe a ratio legis. Todas as três condições estão presentes neste caso, pois a) não existe regra disciplinando o valor da transferência; b) em ambos os casos trata-se de determinar o valor da operação quando não existe preço acordado entre vendedor e comprador; e c) a determinação do valor da operação é a razão pela qual o legislador editou a regra. O valor adicionado é o principal critério de repartição da parcela do ICMS devida aos Municípios, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Constituição Federal. A repartição equânime exige que o valor adicionado seja calculado da mesma forma, de modo a não privilegiar ou prejudicar qualquer Município em relação aos demais. Para tanto, os contribuintes devem prestar suas declarações da mesma forma, nos estritos termos da legislação tributária. Posto isto, responda-se à consulente: a) a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não pode ser feita por qualquer valor, à inteira discrição do contribuinte; b) no caso de não ser determinado o valor da operação, deve ser adotado o critério previsto no art. 15 da Lei nº 10.297/96; c) em qualquer hipótese, a transferência não pode ser feita por valor inferior ao da entrada. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 1° de outubro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 049/2008 EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 113, ABRANGE SOMENTE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de artefatos plásticos utilizados na construção, e dentre estes encontra-se o “Forro de PVC”, que tecnicamente é denominado “Perfil de Policloreto de Vinila” (ficha descritiva do produto em anexo) classificada na NBN sob o código 39.16.20.00. Considerando a alteração nº 1.550 introduzida no RICMS/SC, Anexo 3, cujo teor trata da aplicação do regime de substituição tributária numa série de produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, onde encontra-se, no item 1, os “Monofilamentos de Polímetros de Cloreto de Vinila” posição 39.16.20.00, situação esta que pode levar a uma interpretação equivocada, ou seja, de que os Perfis de Policloreto de Vinila = Forro de PVC” também estariam submetidos à substituição tributária. Ocorre que o produto fabricado pela consulente trata-se de ”perfil” e não “monofilamento” conforme já reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 14), destarte, entende que não são todos os produtos da posição 39.16.20.00 que deverão ser submetidos ao regime de substituição tributária, mas, tão somente os “monofilamento de PVC”. Por fim, solicita desta Comissão o correto entendimento sobre a matéria . A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, sem se manifestar sobre o mérito da consulta. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º, e Anexo 1, Sessão XXXV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Registre-se que a dúvida apresentada pela consulente restou prejudicada com a nova redação dada à seção XXXV do Anexo 1, mormente ao item 1, onde antes figurava “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila”, passou, em virtude da alteração nº 1.609, a determinar o seguinte: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 Ademais, ressalte-se que o § 3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê que a substituição tributária prevista no caput do citado artigo aplica-se somente às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial, fato que, por si só já afastava, mesmo antes do advento da alteração nº 1.609, a aplicação do regime de substituição tributária às saídas de forro de PVC fabricados pela consulente, pois, trata-se de produto destinado à construção civil. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 064/2008 EMENTA: EM CONSIDERAÇÃO A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, E DO INTERESSE GERAL NELA ENVOLVIDO, A MESMA SERÁ TRATADA ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA DE OFÍCIO PELA COPAT DEFININDO-SE QUAIS OS PRODUTOS INTEGRARÃO A CESTA BÁSICA PARA FINS DA REDUÇÃO NA BASE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.. DOE de 16.12.08 1 - CONSULTA. A Consulente acima identificada é entidade representativa dos supermercadistas catarinenses, e como tal indaga a esta Comissão sobre a interpretação do artigo 11 do Anexo 2 do RICMS/SC que trata da tributação das mercadorias que compõem a cesta básica. Com base na Resolução Normativa nº 29, e no intuito de padronizar o tratamento tributário entre seus associados, a consulente sugere, com base no rol de produtos integrantes da cesta básica, a segregação de cada um dos produtos em duas classes, a saber: os que compõem a cesta básica e aqueles que não compõem a cesta básica. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pela Portaria Sef nº 226/01 É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Considerando a relevância da matéria apresentada, tanto para os associados da consulente, como também para a Administração Tributária Estadual, sugiro a esta Comissão que trate da matéria através de Instrução Normativa conforme previsto no art. 4º da Portaria SEF nº 226/01, in verbis: Art. 4º. A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. Destarte, encaminho, em anexo, proposta de Instrução Normativa para análise e deliberação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Informe-se à consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 061/2008 EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL COM O OBJETIVO DE ORIENTAR SEUS CLIENTES, NÃO PODE SER RECEBIDA FRENTE A EVIDENTE INCAPACIDADE POSTULÁRIA DO REQUERENTE CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. O Requerente acima identificado é empresa prestadora de serviços contábeis, justificando o seu pedido de consulta na necessidade de prestar orientação aos seus clientes. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente impõe-se destacar o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, especificamente em seu art. 209: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I - os órgãos da Administração Pública; e II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Apura-se que o dispositivo acima concede a capacidade postulatória em processos de consulta diretamente aos contribuintes, ou às entidades que os representem, tais como as associações, e os sindicatos. A requerente é empresa prestadora de serviços contábeis, não é contribuinte do ICMS, e também não se trata de entidade que represente alguma categoria econômica, restando, portanto, evidente a sua incapacidade postulatória. Aliás, essa matéria já foi pacificada no âmbito desta Comissão, ainda sobre a égide da legislação já modificada, através da Resolução Normativa nº 03 que determina: CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. Pelo exposto, conclui-se que o presente consulta não poderá ser respondida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 069/2008 EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO PODERÁ SER UTILIZADO MESMO QUANDO AS MERCADORIAS IMPORTADAS, POR VIA TERRESTRE DE PAÍSES DO MERCOSUL, FOREM DESEMBARAÇADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. DOE de 16.12.08 1 - DA CONSULTA A empresa presta-se à importação e exportação dos mais diversos produtos (inclusive comercialização interna desses produtos importados), e é beneficiária do Pró-Emprego com diferimento e crédito presumido do ICMS. Relata sua dificuldade em compreender se as mercadorias importadas via terrestre, por contribuinte cadastrado no Programa Pró-Emprego, quando provenientes de países do Mercosul, poderão ser desembaraçadas em outra unidade federativa. É que a legislação, explica ela, menciona apenas a possibilidade da “entrada” por outros Estados, não estando clara, a possibilidade de “desembaraço aduaneiro”. O impacto prático para suas operações de comércio exterior é evidente, pois determinará se o desembaraço poderá ocorrer na fronteira de outra unidade federativa (Uruguaiana - RS, por exemplo), ou será necessário solicitar à receita federal um regime especial de trânsito aduaneiro, com desembaraço em um porto seco de nosso estado. O que busca é esclarecer se o regime especial decorrente do Pró-Emprego, pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outro estado que não o de Santa Catarina. O fisco local entende que a legislação não exige que o desembaraço ocorra em território catarinense, mas sim que as mercadorias, cuja entrada no Brasil ocorra por via terrestre, sejam provenientes de países membros ou associados do Mercosul, sendo irrelevante o local do desembaraço aduaneiro. Por fim, declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF nº 226, de 30/08/01. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, § 1º, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O objeto da dúvida é o § 1º do art 8º do Decreto 105/07: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...) § 1º O diferimento previsto no caput: I - aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; Ora, o benefício diz respeito a diferimento de imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro o qual, conforme aduz o caput, necessariamente terá de ocorrer em Santa Catarina, já que há exigência de que a importação ocorra nos termos propostos. Acontece que o § 1º, ao permitir o mesmo benefício a mercadorias provenientes de países membros ou associados ao Mercosul que adentrarem - via terrestre - o território nacional por outras unidades federativas, cria duas possibilidades para o desembaraço aduaneiro. Na primeira hipótese, a mercadoria poderá ser desembaraçada ao entrar no território nacional, ou seja, em estado lindeiro aos países do Mercosul. Na segunda, remetida por Despacho de Trânsito Aduaneiro até Santa Catarina, onde será desembaraçada em porto seco. O que resta ser esclarecido é se o primeiro caso é factível à luz de nossa legislação sobre a matéria. Na verdade, o caput se reporta ao desembaraço tão-somente para precisar o imposto que poderá ser diferido: o “devido por ocasião do desembaraço aduaneiro”. O local do desembaraço não está em questão, mas a forma como a importação deverá ser realizada. Obviamente, para efeitos do caput, o desembaraço ocorrerá em território catarinense, não por ser uma exigência, mas pelo fato de a nacionalização ocorrer em alfândegas catarinenses. O simples fato de o § 1º estender o benefício a determinadas importações havidas por via terrestre em outro estado, não quer dizer que o desembaraço aduaneiro continuará ocorrendo, a exemplo do caput, em território barriga verde. Não há exigência alguma nesse sentido. Ressalte-se, por último, que o ICMS relativo à entrada de mercadoria importada do exterior cabe à unidade federativa em que estiver situado o estabelecimento importador que, a propósito, deverá ser indicado na Declaração de Importação (destinatário). E esse fato - o de que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao estado onde estiver domiciliado o estabelecimento importador - independe de a mercadoria ter sido desembaraçada em unidade federativa diversa (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da CFB). O “sujeito ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador, independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em Estado diverso” (STJ, RE nº 749.364-RJ). Até porque, teleologicamente, o que se pretendeu com a exigência de que a importação realize-se “por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado” foi o aquecimento da economia local, geração de emprego etc, e não o desembaraço em si, que não tem implicação econômica relevante. Pelo dito, responda-se à consulente que o benefício em questão pode ser utilizado mesmo quando as mercadorias importadas, por via terrestre de países do Mercosul, forem desembaraçadas em outra unidade federativa. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 25 de setembro de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, de 11 de dezembro de 2008. DOE de 11.12.08 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº 13.992, de 2007, e nº 14.264, de 2007, e estabelece outras providências. Conversão na Lei nº 14.605/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31.......................................................................................... ....................................................................................................... § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR) ...................................................................................................... Art. 37. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9° Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá: I - determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo Único. ....................................................................................................... Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal. Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário. ....................................................................................................... Art. 101. ........................................................................................ ....................................................................................................... § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) ......................................................................................................” Art. 2° A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO ÚNICO (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) .................................................................................................................................................. SEÇÃO V LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ...................................................................... ................................................................ 05. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica 2701 a 2716, 3403, 3811, 3819, 3824 (NR) ...................................................................... ................................................................ 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados 3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a 8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104, 9401, 9613 (NR) ...................................................................... ................................................................ 44. Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307 45. Água sanitária, alvejante, acidulante 2828 46. Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes. 7321 47. Ventiladores e coifas 8414 48. Máquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415 49. Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio 8418 50. Máquinas de lavar e secar 8421, 8422, 8450, 8451 51. Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423 52. Máquinas e aparelhos de impressão 8443 53. Máquinas de costura 8452 54. Máquinas para serrar ou seccionar 8461 55. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467 56. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada 8470 57. Aspiradores 8508 58. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8509 59. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8510 60. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516 61. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som 8518 62. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som 8519 63. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525 64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 8527 65. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 8528 66. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica 9002 67. Binóculos; lunetas; telescópios ópticos 9005 68. Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos para fotografia 9006 69. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 9617 ” Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e ...................................................................................................... § 4o ............................................................................................... ...................................................................................................... I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) ....................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) ....................................................................................................... § 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR) I - localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR) ....................................................................................................... § 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento. § 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos. ...................................................................................................... Art. 7°-A. ...................................................................................... I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR) III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado. .....................................................................................................” Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos: I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR) II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR) ....................................................................................................... Art. 8º............................................................................................. ....................................................................................................... § 8º................................................................................................. I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e” (NR) ....................................................................................................... Art. 9º ........................................................................................... ....................................................................................................... I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR) ...................................................................................................... § 4° A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária. ...................................................................................................... Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades: I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento. ...................................................................................................... Art. 20 .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ....................................................................................................... I - aos incentivos previstos no art. 8o, § 5o, II, e no art. 10; e (NR) ......................................................................................................” Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.” (NR) Art. 6º Fica vedado: I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e II - a concessão de crédito presumido nas operações com mercadorias de que trata o inciso I. Parágrafo único. A vedação não se aplica à mercadoria destinada ao ativo permanente do importador, desde que não possua similar produzido em território catarinense. Art. 7º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, empreendimentos detentores de tratamento tributário concedido com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15, incisos VII, IX ou XI, ou na legislação citada no art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, poderão ser enquadrados automaticamente no Programa Pró-Emprego, regido pela referida Lei. § 1º O enquadramento no Pró-Emprego: I - implicará cancelamento automático de qualquer tratamento concedido anteriormente com base na legislação citada no caput; II - aplica-se, salvo disposição contrária, somente aos empreendimentos cujo ato concessório do tratamento tributário referido neste artigo esteja em vigor na data do ato de enquadramento automático; e III - restringe-se aos tratamentos então concedidos e que, cumulativamente, estejam expressamente previstos no Pró-Emprego, regendo-se estes pelos limites e condições estabelecidas no Pró-Emprego. § 2º O disposto neste artigo não elide a revisão, alteração, revogação ou cassação de tratamento tributário concedido. Art. 8° Ficam convalidadas as normas publicadas até a entrada em vigor desta Medida Provisória, que autorizaram: I - a transferência de saldo credor acumulado na forma da redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória ao § 2º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996; e II - o recolhimento do imposto na forma estabelecida no art. 5º desta Medida Provisória. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não implica reconhecimento da legitimidade de saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Art. 9º Até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da taxa de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, de acordo com a seguintes especificações: I - Tabela I - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101, fornecimento de segunda via do alvará sanitário; II - Tabela III - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO: a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de identidade; b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado De Registro de Veículo - CRV; c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de Certificado de Licenciamento Anual - CLA; d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação - CNH; III - Tabela V-A - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA: a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT. Art. 10. Esta Medida Provisória entra vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada pelo art. 4º ao inciso I do § 8º do art. 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz efeitos noventa dias após a publicação desta Medida Provisória. Art. 11. Ficam revogados os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Florianópolis, 11 de dezembro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 182/07 DOE de 11.12.08 V. Atos Diat 006/12, 028/11, 026/11, 019/11, 018/11, 013/11, 008/11, 007/11,006/11, 004/11, 003/11, 023/10, 015/10, 008/10, 007/10, 006/10, 082/09, 134/09 , 37/09, 18/09, 262/08, 203/08, 177/08, 060/08, 140/07, Delega competência ao Diretor de Administração Tributária para fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 2.870 de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 42, RESOLVE: Art. 1° Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária, em relação às mercadorias de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, I, bem como para adotar ou determinar a realização de pesquisa de preços a consumidor, de acordo com o artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 30 de novembro de 2007. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.984, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz as Alterações 1.837 a 1.843 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.837 - A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 4 Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206 5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00 6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 7 Secantes preparados 3211.00.00 8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824 9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910 10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 ” ALTERAÇÃO 1.838 - Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI [...] 1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38 [...] 2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38 2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08); 2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)” ALTERAÇÃO 1.839 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a seguinte redação: “Seção XXVI [...] 2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08) 2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)” ALTERAÇÃO 1.840 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIX com a seguinte redação: “Seção XXXIX Lista de Produtos Destinados à APAE (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3o, XVI) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Kit de Radioimunoensaio --- 2 Farinha Hammermuhle --- 3 Milupa PKV 1 2106.90.90 4 Milupa PKV 2 2106.90.90 5 Leite Especial de Fenillamina 2106.90.90 6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090 7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090 8 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090 9 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090 10 Solução 1 para beta thal 3822.0090 11 Solução 2 para beta thal 3822.0090 12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900 13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000 14 Posicionador de Amostra 9026.9090 15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099 16 Ponteiras Descartáveis 9027.9099 17 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029 18 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029 19 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029 20 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029 21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029 22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029 23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029 24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029 25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029 26 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029 27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029 28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029 29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029 30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029 31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029 32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 ” ALTERAÇÃO 1.841 - O inciso XVI do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o .................................................................. [...] XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 105/08);” ALTERAÇÃO 1.842 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. ..................................................................... Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 104/08).” ALTERAÇÃO 1.843 - O § 1o do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. .................................................................... § 1o Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08): I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009; II - às Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde 20 de outubro de 2008. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.986, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.850 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.850 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XLIX DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005. Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma. Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido. Art. 295. O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves