PORTARIA SEF N° 064/2009 DOE de 24.03.09 Altera a Portaria SEF nº 257/04, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10413 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo (Decreto nº 1.943/08) RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até 28/02/09 Art. 2° O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do código 10421 com a seguinte redação: 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/03/09 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.177, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 DOE de 16.03.09 (republicado por incorreção) Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada. § 1° A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”; II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso. § 2° O documento fiscal será lançado, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”. § 3° O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, § 9°. § 4° O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A. § 5° Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários.” ALTERAÇÃO 1.966 – O art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ..................................................................... [...] § 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte: I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio; II – inscrição no CNPJ; III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades; IV – especificação: a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF 043/2009 DOE de 13.03.09 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no art. 23, IV, do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e os registros contidos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Sistema de Administração Tributária – SAT – da Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único. Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único: I - está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2.009; II - fica credenciado para a fase de testes e de emissão em paralelo, dispensado da formalidade prevista no art. 4º da Portaria SEF 189/07; III - deverá habilitar-se à fase de produção antes de 01/04/09, observando o disposto nos Títulos I e IV do Anexo 11 do RICMS/SC e na Portaria SEF nº 189/07. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.193, de 11 de março de 2009. DOE de 11.03.09 Republicado DOE de 17.03.09 Altera o Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III e com fundamento no disposto no art. 5º, inciso I, II e III e § 2º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passando a vigorar com a redação contida no Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam cedidos e/ou transferidos para a SC PARCERIAS S/A, para fins de integralização do capital social da empresa: I – ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC, relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais); II - direitos creditórios relativos aos créditos tributários parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). § 1º Os pagamentos das prestações dos contratos do PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, poderão ser efetuados diretamente à conta da SC PARCERIAS S/A, que informará, mensalmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, o adimplemento da obrigação. § 2º As disponibilidades financeiras existentes na conta vinculada do FADESC poderão ser transferidas à SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogados o Decreto nº 4.549, de 7 de julho de 2006, os arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006. Florianópolis, 11 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado REPUBLICADO POR INCORREÇÃO ANEXO ÚNICO Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 003/98 032/98 088/98 010/01 008/98 034/98 090/98 011/01 009/98 036/98 096/98 020/02 010/98 038/98 098/98 021/02 011/98 041/98 101/98 028/02 012/98 042/98 107/98 035/02 013/98 047/98 134/99 039/02 018/98 056/98 136/99 041/02 019/98 061/98 138/99 044/02 020/98 063/98 005/00 047/02 022/98 066/98 002/01 005/05 023/98 071/98 003/01 027/98 072/98 004/01 030/98 078/98 005/01 031/98 081/98 007/01
PORTARIA SEF Nº 033/2009 DOE de 11.03.09 Delega competência para apreciação de proposição de procedimento administrativo de revisão e para formação de Câmara Especial. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 200 e 201, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para: I - apreciar proposição de procedimento administrativo de revisão, nos termos da Lei nº 3.938, de 1966, art. 200; e II - determinar a formação de Câmara Especial, nos termos da Lei nº 3.938, de 1966, art. 201. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 18 de fevereiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.180, de 10 março de 2009 DOE de 10.03.09 Altera o Decreto nº 105, de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 2º ................................................................... [...] § 4º O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte (Lei nº 14.605/08): I - quando da solicitação deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, “a” e “b”, e II do caput, as empresas destinatárias do enquadramento; II - a exigência prevista no: a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega de projeto detalhado referente a cada empreendimento; b) inciso V do caput poderá ser dispensada para as empresas que atendam no mínimo duas das condições previstas no § 2º; III - o pedido, que será autuado em um único processo, deverá ser apresentado na SDR de jurisdição do Município onde localizada a entidade. § 5º Na hipótese o § 4º, o enquadramento no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento, surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução.” Art. 2° O art. 4º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 4º ................................................................... [...] § 3º Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do art. 2º, § 4º: I - deverão ser identificadas as empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário previsto neste regulamento; II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada uma das empresas.” Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] § 4º ......................................................................... [...] III – quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.” Art. 4° O art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7º ................................................................... [...] § 7º A responsabilidade pelas obrigações previstas neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa, na forma do art. 2º, § 4º.” Art. 5° O inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 1º ......................................................................... I – aplica-se também (Lei nº 14.605/08): a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, (Lei nº 14.605/08); b) a partir de 1º de junho de 2009, às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08); Art. 6° O inciso II do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 8º ................................................................... § 1º ......................................................................... [...] II - ......................................................................... [...] d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): 1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e 2. não possuir similar produzido em território catarinense.” Art. 7° O inciso I do § 7º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] § 7º ......................................................................... I – na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine: a) pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; [...] § 14. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:” Art. 8° O art. 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º ................................................................... [...] § 22. Na hipótese do § 7º, I, “b”, o imposto diferido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” Art. 9° O art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 9º .................................................................... [...] § 3º O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/08): I - a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou II - a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento. § 4º O disposto no § 3º: I – inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário; II – inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá compreender somente parte do imposto devido.” Art. 10. O art. 13 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13. ................................................................... [...] § 3º Alternativamente ao disposto no § 1º, a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração do benefício.” Art. 11. O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/08): I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. § 1º A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense. § 2º A transferência do crédito segregado observará o disposto na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.” Art. 12. O caput do art. 19 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8°, § 6°, II e no art. 10 (Lei nº 14.605/08).” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado ao art. 11 do Decreto nº 105, de 2007. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.178, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 Introduz a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.967 - O inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... [...] § 7º. ............................................................................ I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.179, de 10 de março de 2009 DOE de 10.03.09 Introduz as Alterações 1.968 a 1.972 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.968 – As alíneas “j”, “k” e “u” do inciso IV do art. 23 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. .................................................................... [...] IV - ............................................................................ [...] j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; [...] u) atacadistas de fumo;” ALTERAÇÃO 1.969 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08): a) fabricantes de: 1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 2. produtos de limpeza e de polimento; 3. sabões e detergentes sintéticos; 4. alimentos para animais; 5. papel; 6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; 7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; 8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; 9. defensivos agrícolas; 10. adubos e fertilizantes; 11. medicamentos homeopáticos para uso humano; 12. medicamentos fitoterápicos para uso humano; 13. medicamentos para uso veterinário; 14. produtos farmoquímicos; 15. artefatos de material plástico para usos industriais; 16. tubos de aço sem costura; 17. tubos de aço com costura; 18. artefatos estampados de metal; 19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; 20. cronômetros e relógios; 21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; 22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; 23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; 24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; 25. artefatos de joalheria e ourivesaria; 26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; b) fabricantes e importadores de: 1. componentes eletrônicos; 2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; 3. equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; 4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; 5. mídias virgens, magnéticas e ópticas; 6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; 7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; 8. material elétrico para instalações em circuito de consumo; 9. fios, cabos e condutores elétricos isolados; 10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; 11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; 12. pisos e revestimentos cerâmicos; c) atacadistas de: 1. café em grão; 2. café torrado, moído e solúvel; 3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; e) fabricantes e atacadistas de: 1. laticínios; 2. tubos e conexões em PVC e cobre; 3. pães, biscoitos e bolacha; 4. vidros planos e de segurança; f) cujos estabelecimentos realizem: 1. reprodução de vídeo em qualquer suporte; 2. reprodução de som em qualquer suporte; 3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; 4. tecelagem de fios de fibras têxteis; 5. preparação e fiação de fibras têxteis; g) produtores de café torrado e moído, aromatizado; h) serrarias com desdobramento de madeira; i) concessionários de veículos novos.” ALTERAÇÃO 1.970 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: Art. 23. ...................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações internas (Ajuste SINIEF 07/05). ALTERAÇÃO 1.971 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/08). [...] § 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” ALTERAÇÃO 1.972 – Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 23 do Anexo 11 (Protocolo ICMS 87/08). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.972, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009. Florianópolis, 10 de março de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 037/2009, de 27 de fevereiro de 2009. DOE de 09.03.09 Aprova modelo de Ficha Cadastral e de Termo de Compromisso relativos ao credenciamento de PAF-ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 113, incisos I e III, RESOLVE: Art.1º Ficam aprovados os formulários para instrução do pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): I – Ficha cadastral, prevista no art. 113, inciso I, do Anexo 9, do RICMS/SC-01, conforme Modelo 1; II - Termo de Compromisso, previsto no art. 113, inciso III, do Anexo 9, do RICMS/SC-01, conforme Modelo 2. Art.2º Ficam revogados o inciso II, do art. 1º, da Portaria SEF nº 078, de 27 de abril de 2006 e a alínea “c”, do inciso II, do art. 1º, da Portaria SEF nº 021, de 06 de fevereiro de 2008. Art.3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 035/2009. DOE de 02.03.09 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. V. Portaria SEF 188/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA-FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto no art. 8° da Lei no 12.646, de 4 de setembro de 2003, RESOLVE: Art. 1° Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a RS 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2008. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda