PORTARIA SEF N° 004/09 D.O.E. de 09.01.09 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido do código de receita 3980 com a seguinte redação: 3980 – SEITEC – APLICAÇÃO MENSAL - Classifica-se neste código a aplicação nos projetos culturais, turísticos e esportivos vinculados ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, compensável na conta gráfica do ICMS (Lei nº 14.600/08). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 8 de janeiro de 2009. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
LEI Nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009. DOE de 07.01.09 Dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional, social e econômico dos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Art. 2º O Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será efetuado por intermédio da implementação de políticas públicas compensatórias. Art. 3º Entende-se por políticas públicas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Art. 4º Para a transferência de recursos estaduais, serão adotadas políticas públicas compensatórias, visando a eliminação da necessidade de contrapartida financeira, em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os municípios enquadrados nas disposições desta Lei. Art. 5º As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que trata esta Lei, compreenderão: I - na área da educação: a) a aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual; b) a constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência; c) a implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos professores das redes estadual e municipal de ensino; d) o atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar, uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no ensino fundamental da rede estadual; e) a complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede municipal; f) a universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares da rede estadual de ensino; g) a manutenção de programas permanentes voltados ao apoio sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e h) os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios; II - na área de crédito: a) a redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros vigente, nos financiamentos efetuados pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, através dos recursos do programa operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM, sem prejuízo da incidência de 100% (cem por cento) dos encargos referentes à atualização da moeda; e b) o repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; III - na área de infra-estrutura: a) a priorização na liberação de convênios para a execução do programa PROPAV RURAL e PROPAV URBANO aos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei; IV - na área social: a) o desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda; e b) a aplicação de 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Assistência Social nos municípios relacionados para financiar programas da área social; V - na área da agricultura: a) a priorização absoluta na implementação do programa Microbacias II; e b) a aplicação de 20% (vinte por cento) do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR nos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, para financiar programas da área da agricultura; VI - na área da saúde: a) a ampliação, até alcançar, no prazo de até três anos, a universalização do atendimento efetuado por intermédio do Programa de Saúde da Família, cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares necessárias à manutenção das respectivas equipes adicionais; b) a distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados ao tratamento da hipertensão e da diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; e c) o desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização, no prazo de até três anos. Art. 6º Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas no art. 5º desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios ou de programas específicos, os quais deverão estar discriminados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, descentralizados nos orçamentos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para aplicação específica nos municípios que se enquadram nas disposições contidas nesta Lei. Art. 7º Na implementação do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será observado: I - no projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; II - no projeto da Lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional; III - as dotações orçamentárias dos programas prioritários serão apresentadas por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, com destaque aos municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e IV - as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional realizarão relatórios de acompanhamento dos resultados das políticas públicas compensatórias anuais. Art. 8º A execução das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será feita em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com os municípios e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, sejam estes financeiros, humanos ou materiais. Art. 9º A Secretaria de Estado do Planejamento fará o acompanhamento e avaliação dos indicadores do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, realizando relatórios anuais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – ALTERADO – MP 213/17 - Efeitos a partir de 02.08.17: Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002. Art. 11 – Redação original – vigente até 01.08.17: Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002; nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007; nº 12.381, de 23 de julho de 2002; nº13.095, de 09 de agosto de 2004; nº 13.454, de 25 de julho de 2005; e nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina SDR Secretaria de Desenvolvimento Regional Municípios IDHM Ano: 2000 02 SDR-Maravilha Flôr do Sertão 0,724 03 SDR-São Lourenço d'Oeste Campo Erê 0,728 04 SDR-Chapecó Guatambú 0,737 04 SDR-Chapecó Caxambú do Sul 0,738 05 SDR-Xanxerê Entre Rios 0,694 05 SDR-Xanxerê Ipuaçu 0,716 05 SDR-Xanxerê Passos Maia 0,732 05 SDR-Xanxerê Bom Jesus 0,734 08 SDR-Campos Novos Monte Carlo 0,733 10 SDR-Caçador Timbó Grande 0,680 10 SDR-Caçador Calmon 0,700 10 SDR-Caçador Lebon Régis 0,735 25 SDR-Mafra Monte Castelo 0,737 25 SDR-Mafra Papanduva 0,737 25 SDR-Mafra Itaiópolis 0,738 26 SDR-Canoinhas Bela Vista do Toldo 0,702 27 SDR-Lages Cerro Negro 0,686 27 SDR-Lages Campo Belo do Sul 0,694 27 SDR-Lages Bocaina do Sul 0,716 27 SDR-Lages Capão Alto 0,725 27 SDR-Lages Ponte Alta 0,727 27 SDR-Lages São José do Cerrito 0,731 28 SDR-São Joaquim Bom Retiro 0,732 28 SDR-São Joaquim Rio Rufino 0,736 34 SDR-Taió Santa Terezinha 0,738 Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
DECRETO Nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009 D.O.E. de 06.01.09 Disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e na Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro 2000, D E C R E T A: Art. 1º Esta Decreto disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constituída de capa, cédula de identidade funcional, atribuições, descrição das prerrogativas do cargo, brasão das armas do Estado, autorização para porte de arma de defesa pessoal e demais característica. Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional terá fé-pública e validade em todo território do Estado e, fora dele, nos termos em que reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária estadual, sendo seu uso exclusivo dos titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no exercício de atividade de fiscalização de tributos estaduais. Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado é facultado o porte da Carteira de Identidade Funcional, atendido o disposto no artigo 8°. Art. 3° A Carteira terá as seguintes características: I - aberta, medirá 170 mm de largura por 115 mm de altura; II – será confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade indeformável, com cantoneiras em metal dourado; III – na face externa frontal, ao centro, conterá óvalo metálico contendo o Brasão das Armas do Estado, medindo 50 mm de altura por 40 mm de largura, acima os dizeres “Secretaria de Estado da Fazenda”, e, abaixo, “Santa Catarina”, tudo em gravação de fundo dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo constante do anexo I; IV - na parte interna possuirá receptáculos de filme plástico, de superior qualidade, sendo um fixado junto à face interna da capa anterior e outro junto à face interna da capa posterior e sobre esta última, lapela em couro, medindo 65 mm de largura por 110 mm de altura, contendo óvalo metálico do Brasão das Armas do Estado, resinado com as mesmas medidas e caracteristicas do brasão externo e acima deste, os dizeres, “Auditor Fiscal da Receita Estadual” em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, e abaixo, “Fiscalização”, em placa metálica resinada, conforme modelo constante no Anexo I. V - as placas metálicas conterão o Brasão das Armas do Estado, em baixo relevo, com fundo na cor ouro e as cores oficiais do Estado e deverão ser revestidas de resina transparente embutidas parcialmente de couro cromo, de cor preta, deixando à mostra, ao centro, mediante corte elíptico, o óvalo referido; VI - o receptáculo anterior conterá a Cédula de Identidade Funcional, da qual constarão os dados pessoais e funcionais do titular e, no receptáculo posterior, síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, nos termos da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, bem como a menção à autorização de porte de arma de defesa pessoal do titular. Art. 4° A Cédula de Identidade Funcional de autoridade fiscal, conforme modelo constante do Anexo II: I - será impressa em papel de alta gramatura de única face, com fundo antifotográfico, medindo cada uma das duas partes, 68 mm de altura por 97 mm de largura, sendo sua massa de cor branca e, contendo, em cada uma das partes, impresso ao centro, o Brasão das Armas do Estado, como fundo dos demais dados; II - conterá, impressos numa das partes, contornando os quatro cantos as cores oficiais do Estado, e, na cor preta, as expressões “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, “IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E PORTE DE ARMA” e “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”, à direita, espaço destinado à fotografia e abaixo desta, espaço para aposição da impressão digital do polegar direito e, à esquerda, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, número do Registro Geral fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, grupo sangüíneo e fator Rh, a naturalidade e a data do nascimento, a filiação, assinatura do titular e sua matrícula; III - conterá, impressas na outra parte, contornando os quatro cantos, as cores oficiais do Estado e, na cor preta, a indicação de fé-pública do documento com menção deste Decreto, e referências sucintas das atribuições e prerrogativas previstas no Título IV, Capítulo IV, Capítulo I, Seções I e II da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como da indicação da permissão ao titular, para o porte de arma curta de defesa pessoal, na forma do que permite o art.117 da Lei citada, recepcionada pelo art. 6°, inciso X, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004; e IV – conterá, ao final, claro a preencher, destinado à data de emissão e a assinatura do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5° A Carteira de Identidade Funcional prevista neste Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, caso a caso, após o preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o seguinte: I - o nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura; II - a fotografia deverá ser recente, colorida, de fundo branco, em papel brilhante com as dimensões 3 cm por 3 cm, que será impressa no próprio papel. III - impressão do polegar direito; IV - assinatura usual do titular da Carteira; e V - assinatura do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Art. 6º São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional: I - portá-la sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa; II - em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial, e comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial , sob pena de responsabilidade funcional; e III - devolver, mediante recibo, ao seu superior imediato, a Carteira de Identidade Funcional, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que prive, definitiva ou temporariamente, o titular da Carteira de Identidade Funcional, do exercício efetivo do cargo. Art. 7° Em caso de morte do titular, a unidade fazendária a que estiver vinculado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade Funcional. Art. 8° No caso de aposentadoria a Carteira de Identidade Funcional será devolvida ao servidor após ter sido: I - substituída a capa superior por plastificada; II - aposto, na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, sobre a denominação do respectivo cargo, carimbo contendo a expressão “APOSENTADO”; e III - inutilizadas as declarações constantes do segundo módulo que sintetizam as atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, mediante a aposição, e carimbo com a expressão “APOSENTADO”, em diagonal. Art. 9° A Diretoria de Administração Tributária manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da Carteira de Identidade Funcional. § 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de Administração Tributária, com base na comunicação efetuada pelo titular, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado, tornando nula aquela carteira. § 2º Os atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de interesses particulares, somente serão publicados após a devolução, pelo servidor, da carteira instituída por este Decreto. § 3º Nos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a Carteira de Identidade Funcional será cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, explicitando o motivo, caso a carteira não seja devolvida. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto n° 1.515, de 6 de abril de 1992. Florianópolis, 6 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Cleverson Siewert
LEI Nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008 DOE de 31.12.08 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº 13.992, de 2007 e nº 14.264, de 2007, e estabelece outras providências. Conversão da MP 147/08 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR) ....................................................................................................... Art. 37. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 9° Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá: I - determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo Único. ....................................................................................................... Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal. Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário. ....................................................................................................... Art. 101. ....................................................................................... ....................................................................................................... § 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR) .....................................................................................................” Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO ÚNICO (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) .................................................................................................................................................. SEÇÃO V LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ...................................................................... ................................................................ 05.Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica 2701 a 2716, 3403, 3811, 3819, 3824 (NR) ...................................................................... ................................................................ 31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados 3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a 8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104, 9401, 9613 (NR) 44. Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307 45. Água sanitária, alvejante, acidulante 2828 46. Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes 7321 47. Ventiladores e coifas 8414 48. Máquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415 49. Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio 8418 50. Máquinas de lavar e secar 8421, 8422, 8450, 8451 51. Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423 52. Máquinas e aparelhos de impressão 8443 53. Máquinas de costura 8452 54. Máquinas para serrar ou seccionar 8461 55. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467 56. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada 8470 57. Aspiradores 8508 58. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8509 59. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8510 60. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516 61. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som 8518 62. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som 8519 63. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525 64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 8527 65. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 8528 66. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica 9002 67. Binóculos; lunetas; telescópios ópticos 9005 68. Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos para fotografia 9006 69. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 9617 Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ......................................................................................... § 3º ............................................................................................... I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e ....................................................................................................... § 4º ............................................................................................... ....................................................................................................... I - quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) ....................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ....................................................................................................... III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR) a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR) ....................................................................................................... § 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR) I - localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR) III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR) ....................................................................................................... § 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento. § 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos. ...................................................................................................... Art. 7º -A ...................................................................................... I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR) III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado. .....................................................................................................” Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos: I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR) II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR) ....................................................................................................... Art. 8º ........................................................................................... ....................................................................................................... § 8º ............................................................................................... I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e (NR)” ....................................................................................................... Art. 9º ........................................................................................... ....................................................................................................... I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR) ....................................................................................................... § 4º A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária. ....................................................................................................... Art. 13-A Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades: I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário. Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento. ....................................................................................................... Art. 20. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 2º ............................................................................................... ....................................................................................................... I - aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e no art. 10; e (NR) .....................................................................................................” Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa.” (NR) Art. 6º Fica vedado: I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e II - a concessão de crédito presumido nas operações com mercadorias de que trata o inciso I. Parágrafo único – ALTERADO – Lei 17878/19, art. 7º – Efeitos a partir de 01.01.20: Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica: I – à mercadoria destinada ao ativo imobilizado do importador, desde que não possua similar produzido em Território catarinense; II – a aeronaves; e III – a contêineres. Parágrafo único – Redação original – Vigente de 31.12.08 a 31.12.19: Parágrafo único. A vedação não se aplica à mercadoria destinada ao ativo permanente do importador, desde que não possua similar produzido em território catarinense. Art. 7º Até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da taxa de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, de acordo com as seguintes especificações: I - Tabela I - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101, fornecimento de segunda via do alvará sanitário; II - Tabela III - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO: a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de identidade; b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV; c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de Certificado de Licenciamento Anual - CLA; d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação - CNH; III - Tabela V-A - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA: a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT. Art. 8º Aplica-se o disposto no caput do art. 30 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998 ao contribuinte que se utilizou do beneficio contido no art. 31 da citada Lei, mesmo que combinado com o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, cuja aplicação dos benefícios tenha resultado em inexistência de imposto a pagar, mesmo que o contribuinte já tenha restado notificado. Art. 9º O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou ficando extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos deste artigo. Art. 10. O art. 3º da Lei nº 13.742, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo terceiro, com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... § 3º Aplica-se, automaticamente ou a pedido, aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR)” Art.11. Ficam revogados os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Art.12. O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art.13. Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 147, de 11 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial na mesma data. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada pelo art. 4º ao inciso I do § 8º do art. 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz efeitos noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 147, de 2008. Florianópolis, 31 de dezembro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 433, de 31 de dezembro de 2008 DOE. de 31.12.08 Altera dispositivos da Lei Complementar n 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal. O GOVERNADORDO ESTADO DE SANtA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica alterado o Caput do art. 1° da Lei Complementar N° 204, de 08 de janeiro de 2001, acrescido do inciso IV e dos §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: (NR) ............................................. IV - em até RS 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. § 1° Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. § 2° A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. § 3° A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1°, inciso IV, §§1° e 2°.” Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de dezembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO CERON
LEI N° 14.604, de 31 de dezembro de 2008 D.O.E. de 31.12.08 Dispõe sobre a extinção de crédito tributário, e estabelece outras providências. V. Lei 14875.2009 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O estabelecido no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se também aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária: I - tratando-se de débitos lançados de ofício e não inscritos em dívida ativa, aqueles constituídos até o dia 31 de março de 2008; e II - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, aqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2008. Art. 2º As obrigações tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º Para fazer jus ao benefício, a contribuição referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2009. § 2º A contribuição de que trata o § 1° poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga até a data prevista no § 1º. § 3º O parcelamento a que se refere o § 2º sujeita-se aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais. § 4° A interrupção do pagamento das parcelas implicará a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte: I - o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei; e II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). § 1º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS. § 2º Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados. § 3° O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada no caput. § 4º O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º. Art. 4º O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 146, de 3 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de mesma data. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de dezembro de 2008. Florianópolis, 31 de dezembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
LEI Nº 14.600, de 29 de dezembro de 2008 DOE de 29.12.08 Modifica a estrutura do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005, que institui o FUNCULTURAL, o FUNTURISMO e o FUNDESPORTE e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual. § 1º As pessoas físicas somente poderão apresentar projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o qual possua o direito de propriedade intelectual ou profissional devidamente registrado. § 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto. § 3º Na hipótese de projetos específicos de órgãos públicos das administrações municipais, terão preferência aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos para os mesmos fins do SEITEC. ....................................................................................................... Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados. § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas. § 2º A Lei Orçamentária Anual deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados: I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual; II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo. § 3º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. ....................................................................................................... Art. 7º Os recursos do SEITEC serão depositados originalmente em conta corrente específica, de onde serão transferidos, mediante destinação e aprovação de projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. § 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte que a fizer diretamente à conta do SEITEC. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês. § 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte do ICMS que solicitar previamente, o recolhimento das contribuições sobre o montante do imposto pago pelo contribuinte no ano fiscal anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total podendo ser recolhido na totalidade em um único mês ou parceladamente durante o exercício. § 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual. § 5º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, abrangidas pela Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de recolhimento da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo. § 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC. Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivo através do SEITEC deverão ser protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de origem, até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, objeto do projeto. Art. 10. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão a data de protocolo para análise, aprovação e pagamento dos projetos. ....................................................................................................... Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo; II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições; III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS. .....................................................................................................” Art. 2º Os projetos aprovados pelos Comitês Gestores de cada Fundo e homologados por Portarias expedidas pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, publicadas no Diário Oficial em data anterior a vigência desta Lei, receberão tratamento prioritário. Art. 3º Fica revogado o art. 19 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de dezembro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008. DOE de 29.12.08 Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências. vide Lei Federal nº 6.938/81 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981; e II - empresa de médio porte e empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual não seja inferior à descrição dos incisos II e III, do § 1º, do art.17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981. Art. 3º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei. Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 2002. Art. 6º - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 6º - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13: Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 7º É sujeito passivo da TFASC todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8º A TFASC é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. § 1º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981. § 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. § 3º Os valores pagos a título de TFASC constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Art. 9º A TFASC será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Tesouro do Estado, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente. Art. 10 - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da FATMA na proporção de 50% (cinquenta por cento), o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) na proporção de 20% (vinte por cento) e o orçamento anual da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na proporção de 30% (trinta por cento). Art. 10 - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13: Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável na proporção de 30% (trinta por cento) e o orçamento anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA na proporção de 70% (setenta por cento). Art. 11. A TFASC não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento); II - multa de mora de 2% (dois por cento), reduzida a 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e III - encargo de 2% (dois por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 2º Os débitos relativos a TFASC poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser baixada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 12. São isentas do pagamento da TFASC as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 13. Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente. Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFASC, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município. § 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema e mantenham convênio com a Fundação do Meio Ambiente - FATMA visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local. § 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFASC, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, em relação ao valor compensado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. Florianópolis, 29 de dezembro de 2008. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO VALOR DA MULTA POR ATRASO (em R$) Pessoa Física 90,00 Microempresa 280,00 Empresa de pequeno porte 1.700,00 Empresa de médio porte 3.400,00 Empresa de grande porte 17.000,00
DECRETO No 2.042, de 23 de dezembro de 2008. DOE de 23.12.08 Declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, e; Considerando que as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008 causaram o rompimento de tubo de gás da TBG – Transporte de Gasoduto Brasil-Bolívia; Considerando que tal rompimento gerou grande explosão; Considerando que, mesmo após o controle das chamas, verificou-se a existência de vazamento de gás; Considerando que, em razão do vazamento, o abastecimento de gás de todo o estado foi suspenso; Considerando que as indústrias do setor cerâmico, em razão do grau de dependência à energia gerada pelo gás, sofreram fortes prejuízos decorrentes da supensão do fornecimento; e Considerando que a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu propósito de postergar para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas do setor cerâmico, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas do setor de indústria cerâmica, cuja produção foi prejudicada pela suspensão do suprimento de gás natural, em função do rompimento dos gasodutos da SCGás e do Gasbol. Art. 2º A declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 202/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “3689 - FUNDOSOCIAL - PARCELAMENTO SUMÁRIO - Art 2º MP 146/2008 – ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de débito de ICMS não declarado, parcelada nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 146, de 2008.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda