PORTARIA SEF N° 205/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10111 do item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: “ 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 ” Art. 2° O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte código: “ 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) ” Art. 3° O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte item: “ 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até (vigente) ” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 262/2008 D.O.E. de 22.12.08 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2009. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T2, nos termos do Parecer nº 15, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T2, versão: 01.00.05, checksum A10D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 85, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo KUBUS 1EF, nos termos do Parecer nº 16, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo KUBUS 1EF, versão: 01.00.05, checksum 122F, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 86, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo QW PRINTER 6000 MT2, nos termos do Parecer nº 17, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 17, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo QW PRINTER 6000 MT2, versão: 01.00.05, checksum 9F2C, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 023/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 87, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 023/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
CONSULTA Nº 063/2008 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS ESTÁ DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS/ST SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DESTE PRODUTO NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSQUENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CULMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a importação e ao comércio de rolamentos automotivos e industriais, e vem perante esta Comissão solicitar esclarecimentos sobre a base de cálculo e alíquota do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto nos arts. 35, 113 e 115 do Anexo 3 do RICMS/SC. Acrescenta que é concessionário de Regime Especial – COMPEX - para importação de mercadorias que foram incluídas no regime da substituição tributária; e com base na legislação tributária vigente, faz os seguintes questionamentos: a) como efetuar o cálculo de substituição sobre a margem de 40%, ainda mais considerando o fato de que na operação subseqüente, muito embora a consulente recolha 3% (via estorno de débito), o adquirente recebe 12%? b) e quanto à valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre os produtos importados, considerando que nas importações a consulente difere o imposto devido no desembaraço aduaneiro e na operação subseqüente lhe é atribuída carga tributária de 3%, conforme Regime Especial? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville providenciou o saneamento do processo, analisou as condições de admissibilidade do pedido, e quanto ao mérito fez suas ponderações com base na legislação pertinente. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 16, 35, 113 e 115. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que as dúvidas sobre os dispositivos da legislação tributária apresentadas pela consulente decorrem do fato de ter construído o seu raciocínio a partir de premissas equivocadas, pois estes dispositivos são dotados de evidente clareza. Senão Vejamos. Por primeiro, seu interesse em saber qual a forma de valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, e qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre o valor do estoque de autopeças importadas, existentes na data da inclusão destes produtos no regime de substituição tributária não se justifica pelo simples fato que a consulente não é, no caso em análise, contribuinte substituído, pois como é cediço, o importador no regime da substituição tributária será sempre contribuinte substituto. É o que se depreende do disposto no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; Registre-se que o art. 35 do mesmo anexo diz: “Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:” De se destacar que, no caso em tela, a consulente (importadora) é contribuinte substituto, não se submetendo, portanto, às exigências legais contidas no artigo acima citado, as quais são impostas aos contribuintes substituídos. Destarte, conclui-se que o importador de autopeças está desobrigado de recolher o ICMS/ST sobre o estoque de autopeças importadas existente na data da inclusão deste produto no regime da substituição tributária. Por segundo, convém advertir a consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos. a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a 3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas. b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de: I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais; II – nos demais casos: a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas; b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais. § 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso. § 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 065/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA. A requerente informa que atua no ramo de distribuição de resinas plásticas e possui Regime Especial de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações previstas no Anexo 2, art. 90 voltadas para o setor atacadista e distribuidor. Alega que, em vista da política cambial brasileira favorável às importações e as boas possibilidades comerciais existentes no exterior, especialmente quanto aos preços das resinas plásticas, a empresa tem gradualmente substituído suas aquisições internas pelas realizadas no mercado externo, importações que realiza pelos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Focada no objeto principal de seu negócio, a distribuição de resinas plásticas e dada a complexidade apresentada pela atividade de importação que se constitui numa atividade meio de seu estabelecimento, a requerente pretende terceirizar a importação de resinas. Para isso, a requerente contatou uma empresa especializada para atuar no ramo de comércio exterior que, além de prestar-lhe serviços de consultoria e assessoria em comércio exterior, irá promover por conta e ordem da requerente a importação de resinas. Acontece que tal empresa é detentora de Regime diferenciado de tributação, em relação ao ICMS, o COMPEX. Razão por que vem a esta Comissão indagar se é possível aplicar a redução de base de cálculo nas operações de saída com destino a comerciante varejista, nos termos do Regime Especial de que é detentora (Anexo 2, art. 91), se a importação dessas mercadorias já foi beneficiada pelo crédito presumido e pelo diferimento parcial do ICMS, previstos em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador? Atualmente a requerente é quem realiza a importação de resinas plásticas e diz não possuir nenhum tipo de incentivo fiscal diferenciado do ICMS nessa operação. Por outro lado, se beneficia de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dessas mercadorias, com destino a estabelecimentos varejistas, nos termos do Regime Especial de que é detentora. Por fim, declara que não está sendo submetida a processo de fiscalização por parte da Fazenda Estadual e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal. A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau restringe-se a informar que a consulta atende aos requisitos da Portaria nº 226, de 30 de agosto de 2001. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, art. 152-C; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 90, § 1º e 91. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que apresenta, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis. Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Sendo assim, a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, porque a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis. Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: (...) III - matéria que: (...) c) esteja tratada claramente na legislação; Contudo para não deixar a requerente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. O que a requerente quer saber é da possibilidade de se aplicar a redução de base de cálculo do ICMS na operação que destina mercadorias a estabelecimento varejista (Anexo 2, arts. 90 e 91), se na operação anterior, que é a operação subseqüente à importação, essa mercadoria já foi beneficiada pelo diferimento parcial do ICMS, previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador. Nesse sentido é a disposição do Anexo 3, art. 1º, § 5º, que assim dispõe: Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. (...) § 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. Por sua vez o Anexo 2, art. 90, § 2º, em relação ao ICMS, assim estabelece sobre a manutenção do crédito, in verbis: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (...) § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. A previsão do art. 30 é de que: “O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.” Sendo assim, conclui-se que o recolhimento do imposto diferido na operação subseqüente à operação de importação que, na hipótese, é a operação que destina a mercadoria ao estabelecimento da requerente, fica dispensado por força do Anexo 3, art. 1º, § 5º. O que possibilita à requerente aplicar redução da base de cálculo do ICMS na operação que realiza para destinar mercadorias a estabelecimento varejista, em conformidade com o que dispõe o Regime Especial de tributação de que é detentora. Isto posto, responda-se à requerente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo; b) o disposto no Anexo 3, art. 1º, § 5º e no Anexo 2, art. 90, § 2º possibilita à requerente aplicar redução de base de cálculo do ICMS nas operações que realiza para destinar mercadorias à estabelecimentos varejistas, em conformidade com o previsto no Regime Especial de que é concessionária, na hipótese de essas mercadorias já terem sido beneficiadas com diferimento parcial do ICMS previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador dessas mercadorias. À superior consideração da Comissão. GETRI, 14 de setembro de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 067/2008 EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA “DEMONSTRAÇÃO”, “TESTE” OU “EMPRÉSTIMO” NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO DO PRÓ-EMPREGO E SERÃO TRIBUTADAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 6, ART. 287, OBSERVADO NO RETORNO O QUE ESTABELECE O CONVÊNIO ICMS 54/00 – ANEXO 6, ARTS. 76 E 77. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de importação, exportação, armazenagem de equipamentos médico-hospitalares, acessórios e suas partes e peças. Informa que as peças importadas, desembaraçadas no Estado de Santa Catarina são enviadas para teste ou a título de empréstimo ou demonstração a seus clientes, contribuintes e não contribuintes do ICMS no território nacional e também para sua matriz, localizada no Estado de São Paulo. Nesse caso, emite documento fiscal, tendo como natureza da operação: remessa para teste, empréstimo ou demonstração, com CFOPs 5.949, 6.949, 5.912 e 6.912. Os testes são realizados em laboratório próprio ou até mesmo nas dependências de seus clientes, podendo, inclusive, a mercadoria ser destinada a título de empréstimo. Após a realização dos testes, por ser empréstimo, a mercadoria é devolvida à consulente e ingressa em seu estoque. Mas se houver a necessidade de reposição de peças aos seus clientes a operação é concluída e a consulente emite documento fiscal tendo como natureza da operação, reposição em garantia, vendas, bonificação ou similar. Informa que é detentora de concessão de enquadramento no Programa Pró-Emprego, razão pela qual indaga a esta Comissão: a) qual é o procedimento e a alíquota do ICMS que deve adotar, quando do preenchimento de documento fiscal, na remessa de peças para demonstração, teste ou empréstimo, com destino a contribuinte e não contribuinte situado em estado diverso e, também, para sua matriz em São Paulo, em vista do que dispõe o art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal e também a legislação do Programa do Pró-Emprego? b) no retorno dessas peças aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, VII, “b” da CF/88, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949 e 5.912 ou 6.912 e a consulente registra a entrada dessa mercadoria com CFOP 1.949, 2.949 e 2.913. Nesse caso, como será o procedimento de apuração do ICMS em vista do estabelecido no Pró-Emprego? c) como serão dirimidas as questões fiscais ante a legislação tributária dos estados de origem e destino, uma vez que esses deverão respeitar as suas legislações, sem prejuízo da carga máxima de 3% de ICMS, prevista no Pró-Emprego? Declara que não está sob procedimento de fiscalização em relação à matéria objeto da consulta. Tampouco está sendo executada pelo Estado em decorrência do procedimento fiscal exposto na presente consulta. A autoridade fiscal no âmbito do Programa Pró-Emprego por considerar atendidos os requisitos previstos na Portaria nº 226, de 2001, manifesta-se sobre o mérito do pedido e encaminha os autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º; Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, III, § 6º, I, II e § 8º; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, arts. 76, 77, 287 e 285; Convênio ICMS nº 54/00, celebrado pelo CONFAZ. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Tem razão a autoridade fiscal, quando informa que “o disposto no item ‘c’ da Resolução 073/2007 prevê apropriação de crédito em conta gráfica por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, nos termos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, III, combinado com o § 6º, II. A regra geral normatizada pelo dispositivo retro mencionado é a da importação seguida de imediata venda da mercadoria, o que se verifica na maioria absoluta das operações realizadas por empresas comerciais importadoras. Portanto, não há dificuldades ou dúvidas quando a saída subseqüente à entrada de mercadoria importada é promovida através de operação de venda. O problema ocorre quando a consulente promove a remessa de equipamentos (mercadorias) para teste, empréstimo ou demonstração, com destino a diversas unidades Federadas, onde estabelecidos seus clientes e também a sua matriz. Nesse caso, a autoridade fiscal informa que tanto a operação de saída de mercadorias que tenha como natureza da operação “remessa para teste”, “empréstimo” ou “demonstração”, quanto à operação de retorno dessas mercadorias são tributadas normalmente. Destaca que o benefício concedido pela combinação das disposições do Decreto nº 105, de 2007, art. 8º, III, § 6º, II é feito somente no âmbito da escrita fiscal do contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina. A redução da tributação prevista no regime diferenciado de tributação Pró-Emprego (produzida pelo crédito em conta gráfica) afeta apenas o quantum a que Santa Catarina tem direito de receber, não alterando os procedimentos previstos no art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.” Dito isso, passa-se à análise. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em seu art. 8º prevê as hipóteses em que o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à entrada no estabelecimento importador, in verbis: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos como contribuintes; II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador; III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (grifei) IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão. Da leitura do inciso III pode-se concluir que se a mercadoria importada for comercializada na operação subseqüente à operação de importação, o imposto devido na importação fica diferido para aquela etapa de circulação da mercadoria. Nesse norte é a disposição do § 5º, I do mesmo artigo ao estabelecer que, na hipótese de a mercadoria ser comercializada na operação subseqüente à operação de importação, o imposto devido na importação poderá ser diferido para aquela operação de saída da mercadoria nacionalizada. Por sua vez, o inciso II possibilita a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da comercialização da mercadoria nacionalizada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a 3% do valor da operação própria. O que faz concluir que o que o Programa Pró-Emprego faz é estabelecer, para os casos que especifica, tributação ao percentual de apenas 3% de ICMS que, na hipótese, incide sobre a mercadoria importada para ser comercializada no mercado interno. Aduz-se, assim, que a operação própria a que o dispositivo faz referência é a movimentação como forma de transferir o domínio, porque somente essa operação tem relevância para aplicação do benefício que se restringe à operação de importação e a operação de saída da mercadoria para o mercado interno, ou a operação de venda da mercadoria nacionalizada. O liame é entre a operação de importação e a operação realizada pelo estabelecimento importador para transferir essa mercadoria para o mercado nacional. Se assim é, a conclusão não pode ser outra a não ser a de que o benefício abrange tão somente duas operações, a de importação e a de saída definitiva da mercadoria nacionalizada para o mercado interno. Dizendo de outra forma, ao analisar a legislação do Programa Pró-Emprego, tem-se que o legislador pretendeu distinguir a mercadoria importada com fito de comercialização no mercado interno. O que leva a conclusão de que após o despacho aduaneiro, o que se realizará é a operação mercantil, em decorrência do contrato translativo de titularidade da mercadoria, com mudança de patrimônio, que se traduz na saída definitiva da mercadoria importada, já nacionalizada, do estabelecimento importador. Feita a análise do liame do benefício do Programa do Pró-Emprego, passa-se à análise das remessas de mercadorias para teste, demonstração ou empréstimo. Nesse sentido é a disposição do Anexo 6, que em seu art. 287 prevê o procedimento fiscal para a remessa de mercadoria para demonstração, in verbis: Art. 287. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação, Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – do valor do ICMS, quando devido; IV - no campo Informações Complementares a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 285. Sendo assim, tem-se que a remessa de mercadoria para demonstração deverá ser tributada normalmente. Se este é o procedimento fiscal para a remessa de mercadoria a título de demonstração, a remessa para teste ou empréstimo não pode ser diferente. Será tributada, portanto, como se uma operação mercantil fosse, apenas destacando-se como natureza da operação “remessa para teste” ou “remessa para empréstimo”, da mesma forma estabelecida à remessa para demonstração. Observando que o retorno dessa mercadoria ao estabelecimento da consulente deve ocorrer também no prazo de 60 dias como previsto no Anexo 6, art. 285. No retorno dessas mercadorias ao estabelecimento da consulente, quando se tratar de operação interestadual, o Convênio ICMS nº 54 de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ estabelece as regras para a devolução de mercadorias. Cláusula primeira. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Como se vê, o Convênio já estabelece o procedimento fiscal a ser adotado pelos clientes da consulente e por sua matriz, quando da devolução de mercadoria. Situação em que se enquadra a devolução de mercadoria remetida a qualquer título, para contribuinte ou não contribuinte. Assim, o Convênio responde a dúvida da consulente ante a previsão do art. 155, § 2º, VII, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Porque, nessa hipótese, o cliente da consulente, seja ele contribuinte ou não contribuinte, ao emitir o documento fiscal de devolução da mercadoria, utilizará a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de remessa. Caso em que o retorno da mercadoria no estabelecimento da consulente gera um crédito equivalente ao débito do imposto devido na remessa da mercadoria. Na legislação estadual a matéria está prevista no Anexo 6, arts. 76 e 77. Isto posto, responda-se a consulente que: a) a remessa para demonstração, teste ou empréstimo deve ser tributada em conformidade com o disposto no Anexo 6, art. 287, não se aplicando qualquer disposição do Programa Pró-Emprego; b) o procedimento para o retorno das mercadorias remetidas para demonstração, teste ou empréstimo é o previsto no Convênio ICMS nº 54/00, e no Anexo 6, art. 76 e 77, cujo crédito irá compensar o débito do imposto devido na remessa da mercadoria. Também não se aplica no retorno da mercadoria qualquer disposição do Programa Pró-Emprego. Ou seja, o benefício estabelecido no Pró-Emprego não se aplica nem na remessa, nem no retorno da mercadoria ao estabelecimento da consulente; c) O benefício estabelecido no Programa Pró-Emprego tem liame na operação de importação e na operação de saída definitiva da mercadoria nacionalizada do estabelecimento importador, razão pela qual abrange tão somente as duas operações: i) importação; e ii) a venda da mercadoria. À superior consideração da Comissão. GETRI, 02 de setembro de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº : 068/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚ- VIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. DOE de 16.12.08 01 - DA CONSULTA A requerente, pessoa física qualificada nos autos, informa que, com fundamento no art. 551 do Código Civil, em razão do falecimento de seu cônjuge, solicitou ao Registro Imobiliário a averbação do óbito na matrícula do imóvel que o cônjuge falecido recebeu em doação de seu falecido pai. Mas por comunicação formal, a Oficial de Registro requereu que fosse comprovada a quitação do ITCMD ou a não incidência do imposto referente à fração do imóvel pertencente ao cônjuge falecido. Entende que segundo o disposto no art. 551 do Código Civil, a parte do imóvel doada ao seu cônjuge falecido não entra no acervo hereditário e, por isso, não incide qualquer tributo para que se proceda a averbação relativa ao óbito. Razão pela qual vem a esta Comissão solicitar que lhe seja fornecida uma declaração de que a averbação pleiteada está isenta de tributos. É o relatório, passo à analise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 155, I, Código Tributário Nacional, art. 114; Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2º, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que apresenta, deve-se registrar, preliminarmente, que a requerente não manifesta dúvidas em relação à interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. A questão é de Direito Civil. Por entender que a situação que apresenta enquadra-se no instituto do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, vem a esta Comissão solicitar que lhe seja fornecida uma declaração de que está isenta de tributação a averbação do óbito de seu cônjuge no Cartório de Registro de Imóveis, local da matrícula do imóvel cuja fração foi doada a seu cônjuge falecido. Sendo assim, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária estadual, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis. Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Razão por que a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, por não se tratar de dúvida sobre a legislação tributária estadual. A questão é de Direito Civil o que torna a consulta instrumento inadequado para a satisfação do pleito, que requer análise dos efeitos do instituto do direito de acrescer, sobre o qual a administração está impedida de manifestar-se. Contudo para não deixar a requerente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. O art. 551, parágrafo único da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, tem aplicação na hipótese em que figurar como donatários ambos os cônjuges. Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. O vocábulo subsistirá é utilizado para determinar que o bem fique integralmente no domínio do cônjuge supérstite e, por isso, não integra o acervo hereditário. Ou seja, o vocábulo tem o condão de produzir efeitos concernentes à transmissão da parte ideal do de cujus, que passará a pertencer ao cônjuge supérstite, acrescendo à parte ideal deste. Em que pese a dicção do dispositivo não utilizar a expressão “direito de acrescer”, a doutrina majoritária reconhece que o instituto de que trata o parágrafo único é direito de acrescer. Nesse sentido leciona Sylvio Capanema de Souza, ao comentar a art. 551 do Código Civil: “No entender de Caio Mario ‘se forem os donatários marido e mulher, a lei institui uma substituição recíproca, estatuindo que, com a morte de um, não passa o bem a seus herdeiros, mas subsiste na totalidade a doação para o cônjuge supérstite, como um direito de acrescer’”. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quando decidiu questão semelhante no Recurso Especial 324593/SP - 2003. Civil. Recurso Especial. Inventário. Imóvel obtido pelo falecido mediante doação. Único donatário. Subsistência da doação em relação ao seu cônjuge, com base no art. 1.178, parágrafo único do CC. Impossibilidade. – A aplicação de art. 1.178, parágrafo único do CC, no sentido de subsistir a doação em relação ao cônjuge supérstite, condiciona-se ao fato de terem figurado como donatários marido e mulher. No contrato de doação, se apenas o marido figura como donatário, ocorrendo a morte deste, eventual benefício à mulher somente se configurará se o regime de bens, estabelecido no matrimônio, permitir. Recurso Especial não conhecido (3ª T., REsp 324593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.9.2003, DJ, 1º.12.2003, p. 347). (original sem destaques). Assim, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo se ambos tiverem figurado no contrato de doação como donatários. Se, porém, o ato de liberalidade tiver sido praticado a apenas um deles, ainda que o casal tivesse adotado o regime da comunhão universal de bens, não se poderá aplicar o direito de acrescer quando do falecimento de qualquer dos cônjuges. Mas é de se observar que aquele dispositivo silencia sobre o direito de acrescer, na hipótese da morte de um dos donatários, sobrevivendo os demais, só o disciplinando no parágrafo único, e apenas para o caso de serem eles, os donatários, marido e mulher. Situação que deve ser considerada, já que na hipótese apresentada a doação não é feita apenas aos cônjuges, mas, sim, a três pessoas distintas, entre as quais duas delas são marido e mulher. Caso que não encontra proteção do instituto do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único retro mencionado. Todavia, cabe ressaltar que para se concluir pela incidência do imposto na transmissão do bem doado ao falecido, é irrelevante definir os efeitos do instituto do direito de acrescer. Porque, definidos tais efeitos, ou o bem será transmitido aos herdeiros, ou ao cônjuge supérstite em decorrência da morte de seu cônjuge. Na medida em que a propriedade, antes pertencente ao de cujus passa a pertencer a outrem ocorre, para fins do Direito Tributário, a transmissão causa mortis do bem havido por doação pelo falecido, acrescendo esse ao patrimônio de outra pessoa. Transmissão essa que é fato gerador do imposto de competência estadual, prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, que estabelece como hipótese de incidência a transmissão de bens e direitos por causa mortis e por doação. Esta é a regra geral de incidência do ITCMD. É sabido que o acontecimento do fato descrito na hipótese de incidência faz nascer a obrigação tributária. O Código Tributário Nacional, em seu art. 114, estabelece que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, pelo simples fato de ter ocorrido a transferência da propriedade relativa à parte ideal, pertencente ao falecido, do imóvel por ele recebido em doação para o patrimônio do cônjuge supérstite ou para os herdeiros, acontece o fato gerador do tributo, ainda que o Código Civil tenha adotado o vocábulo “subsistir” dando, numa análise superficial, a falsa idéia de estagnação ou imobilidade, caso prevaleça o direito de acrescer previsto no art.551, parágrafo único do Código Civil à hipótese. A Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2º, I e § 1º, estabelece: Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; (...) § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos. Isto posto, responda-se à requerente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, porque não se trata de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária estadual, mas de questão pertinente ao Direito Civil sobre o qual a administração está impedida de manifestar-se. b) é irrelevante a definição dos efeitos do instituto do direito de acrescer para se concluir que haverá tributação sobre a transmissão da propriedade do cônjuge falecido. Porque, definidos tais efeitos, ou o bem será transmitido aos herdeiros, ou ao cônjuge supérstite em decorrência da mortis causa, o que é fato gerador do ITCMD. À superior consideração da Comissão. GETRI, 28 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº: 071/2008 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCA- DORIAS AS ESTRUTURAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA. DOE de 16.12.08 1 - DA CONSULTA Empresa de construção civil, registrada no CREA/SC sob nº 071182-3, requer em fórum de reconsideração que lhe seja reformado o parecer exarado na Consulta nº 082/2007. Seus sócios administradores são engenheiros civis registrados, aos quais cabe a emissão da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. À sua crítica, a consulta merece ser revista porque “o senhor Auditor Fiscal da Receita Estadual relator, prolatou a decisão, sem dar o devido valor aos argumentos existentes na consulta efetuada”. A consulente não concorda com os termos do relatório, tampouco com o parecer, alegando equívoco do auditor parecerista. O equívoco, segundo ela, estaria no fato de o objeto da consulta ter sido negligenciado: é que o parecer fora emitido considerando como atividade da empresa apenas a “fabricação, sob encomenda, de estrutura metálica para cobertura de edificações”, não obstante o objeto social da empresa, nos termos da Cláusula 3ª de seu contrato social, ser mais amplo, abrangendo, também, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, ou mesmo mistas (concreto armado e estrutura metálica), com execução da obra sob o regime de empreitada global. No campo da engenharia civil, argumenta que os dois tipos de estrutura “distinguem-se apenas pelo material utilizado” e, sendo assim, a consulta atacada não poderia divergir das demais aprovadas pela COPAT para empresas que fabricam pré-moldados de concreto armado. Citando várias consultas exaradas por esta Comissão visando à ratificação de seu entendimento, afirma que, caso se mantenha o parecer ora atacado, estaríamos diante de decisões contraditórias, eis que o objeto e a essência dos serviços são os mesmos, o que, certamente, geraria uma concorrência desleal entre as empresas que executam obras em concreto armado, para com aquelas que executam obras mistas, ou seja, concreto armado com estruturas metálicas ao invés de vigas de concreto. Se assim fosse, alega na seqüência, todas as consultas realizadas e que tiveram como resultado idêntico ao da consulta nº 06/2006, teriam que ser revistas e modificadas, para o fim de determinar a incidência do ICMS em todas as operações de obras executadas sob o regime de empreitada global, independentemente da utilização de concreto armado ou estrutura metálica.(sic) Ressalta que sua atividade não se resume à fabricação de estrutura metálica sob encomenda, destacando que os serviços por ela prestados são os mesmos serviços prestados por empresas que atuam em construção civil, através da construção e montagem de pré-moldados de concreto armado, sendo que, utilizando-se outro material que é a estrutura metálica. Por fim, argumenta que não fornece mercadorias. O que faz é assumir a execução - por empreitada ou sub-empreitada - de uma obra de construção civil como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais. Eis os questionamentos da empresa (ipsis literis): a) A nossa atividade, ao executar de obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando as estruturas metálicas produzidas, se enquadra ou não na parte final do item 7.02 da Lista de Serviços, anexa a Lei Complementar n.º 116/2003, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação de serviços? b) Nosso entendimento está correto, em considerar somente ISS - Imposto sobre Serviços? c) Como deveremos proceder em relação ao ICMS sobre os estoques existentes na data da mudança de tributação; d) Nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nos serviços prestados é devido o diferencial de alíquota de ICMS? e) Como deverão ser emitidas as notas fiscais de remessa dos materiais para utilização nas prestações de serviços em diversas obras ou locais: A natureza de operação será : Remessa p/ utilização na Prestação de Serviços sujeitos ao ISS e o CFOP será 5.949 ou 6.949, emitida em nome do prestador e com endereço da obra. Informando em dados adicionais para quem será executado o serviço e o dispositivo de não incidência: ICMS não incidência - Art. 6º, V do RICMS-SC? Requer ACATAMENTO DA PRESENTE CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, conforme previsão legal do art. 31 a 33 da Lei 313/2005 do Código de Defesa do Contribuinte. Declara, por fim, que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscal. O fisco local atesta a tempestividade do pedido. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º e Listas de Serviços Anexa, Item 7.02; 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em se tratando de pedido de reconsideração de consulta exarada por esta Comissão, os quesitos de admissibilidade constantes no RNGDT, art. 152F, têm de ser atendidos preliminarmente. Ao alegar que o auditor relator prolatou a decisão, sem dar o devido valor aos argumentos existentes na consulta efetuada, a empresa sugere que um item perquirido tenha sido negligenciado pela Comissão. De fato, o parecer aprovado tem como objeto a fabricação, sob encomenda, de estrutura metálica para cobertura de edificações enquanto o contrato social da empresa reporta-se a um universo de atividades mais amplo, abrangendo, inclusive, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado. É oportuno ressaltar que o objeto social da empresa é citado, em parágrafo específico, com o intuito de discernir, dentre as demais qualificações que lhe são inerentes (personalidade jurídica, endereço, inscrição estadual, CNPJ etc), o seu ramo de atividade. Ao contrário, no parágrafo em que expõe as razões de seu pedido (fl. 2), relata que: A empresa especificamente constrói estruturas metálicas para prédios, pavilhões industriais ou comerciais em chapas de aço, mediante contratos de empreitada e sub-empreitada global, inclusos os materiais e a mão-de-obra. Para a execução dos projetos conforme contratos, produz, fora do local da obra, as estruturas metálicas, em conformidade com as especificações de cada projeto, previamente elaborado e aprovado pelo Contratante. (grifei) As dúvidas, então submetidas ao crivo desta Comissão, diziam respeito a estruturas metálicas, universo este delimitado pela própria interessada, como pudemos observar. Os demais argumentos apresentados pela consulente, muito embora divirjam do parecer aprovado por esta Comissão, foram devidamente considerados na consulta. Dessume-se, então, que o auditor fiscal parecerista respondeu a contento, ou seja, nos estritos termos em que foi perquirido. Conseqüentemente, o pedido não tem a guarida do inciso I do, já referido, art. 152F. O fato de a resposta reconsideranda divergir de respostas prolatadas em consultas anteriores (inciso III, art. 152F), é outra alegação da consulente. Mas, para que essa divergência possa ser constatada, temos de analisar detidamente a similaridade entre os casos outrora analisados pela COPAT e o que ora é submetido à sua crítica. A rigor, as consultas confrontadas divergem por objetos distintos - consulta ora atacada: estruturas metálicas; consultas anteriores: estruturas pré-moldadas de concreto armado. (Veremos mais adiante se o material utilizado na fabricação dessas estruturas é relevante para fins de incidência do ICMS.) E, por tratar-se de objetos distintos, não há como medrar o pedido de reconsideração, se insculpido no inciso III do art 152F. No entanto, a alegação de que suas atividades envolvem, também, a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, ou mesmo mistas (concreto armado e estrutura metálica) constitui fato novo, passível de análise pela COPAT, conforme aduz o inciso II do mesmo artigo 152F. Pelo exposto, sugiro, nesse primeiro momento, que esta eminente Comissão aceite como procedente o pedido de reconsideração ora apresentado, para que, a partir daqui, passemos à análise do caso. Dentre as consultas citadas pela consulente para ratificar seu entendimento está a de nº 06/2006, cuja ementa é transcrita a seguir: EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei) Observemos com relação à parte grifada, que a referida COPAT, é categórica: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global pela própria empreiteira de construção civil. A consulta citada (assim como todas as demais, evocadas pela consulente em sua defesa) vem alicerçada em duas decisões do STJ de 2006. O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS”. Ainda em obséquio às pretensões da consulente, citado o Recurso Especial nº 124.642-RS, que reza que “na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM”. Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir. Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos. Primeiro, porque ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, se a consulente está habilitada para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos por algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal ou não de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada geral, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. Nesse sentido, valho-me, por elucidativo que é, do excerto a seguir, retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de imobiliário sob medida: “Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições, projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas. (...) A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto “atividade-meio” afirmando a respeito: Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio com a prestação de serviço. Calçados na nomenclatura dos serviços (...) misturam, embaralham, confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (...) É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente, atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia ser o de transportar pessoas. (...) Não se pode decompor um serviço (...) nas várias ações-meio que o integram para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev. 1996, p. 81-85). (...) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva fornecimento de mercadoria, caso típico do parágrafo 1, do art. 8, do Decreto-Lei 406/68, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2, da Lei Complementar 87-96. A distinção entre essas situações, como é cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento, inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor ". O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação. (...) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais móveis que a requerente se compromete em entregar instalados e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada". (...) Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls. 09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso, comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não forneceu material algum ('exclusivamente'- ítem 48 - Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada a preponderância daquela atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do ICMS e não do ISS". Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e exclusivamente à incidência do ICMS". Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1, do Anexo 5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29 de abril de 1997, manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido". A tese defendida no excerto acima não se encaixa ao caso ora (re)submetido ao crivo desta eminente Comissão. Na verdade, um cliente não vai à consulente por estar interessado em adquirir as estruturas que fabrica, mas na prestação da obra que ela se compromete a realizar, em precisa consonância com o projeto avençado previamente (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). De outro norte, a consulente é empresa de construção civil, devidamente habilitada, que se presta a serviços de engenharia - não contribuinte do ICMS. O motivo pelo qual o STF prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O registro no CREA é a forma pela qual a empresa torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia). São empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas de concreto armado, fora do local da obra. Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto. E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, basta-nos, nessa altura, verificar se a consulente é empresa de engenharia apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. Exigência suprida nos autos pela consulente (fl. 20). Não poderia encerrar sem repisar, por sua importância, o que se segue: A condição para que as estruturas fabricadas por uma empresa de construção civil não sejam motivo de incidência do ICMS é que estejam sendo utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido produzida especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante das referidas estruturas. Pelo exposto, responda-se à consulente que, em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria consulente (empreiteira de construção civil), desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Em contra-partida, a fabricação e montagem pela consulente de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, sob qualquer forma de subcontratação, inclusive subempreitada global, constitui fato gerador do ICMS, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Os demais questionamentos apresentados pela consulente são atinentes à matéria tratada de forma clara na legislação pertinente e não compõem o universo de análise da COPAT. Caso uma leitura detida dos dispositivos específicos não seja suficiente, a consulente poderá recorrer ao plantão fiscal da unidade setorial de fiscalização a que está jurisdicionada. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 21 de agosto de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 16 de outubro de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat