DECRETO Nº 1.985, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz as Alterações 1.844 a 1.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.844 – Ficam revogados: I – O parágrafo único do art. 91; e II - a alínea “b” do inciso I do art. 23 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 1.845 – A alínea “b” do inciso II do art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... [...] II - ............................................................................. [...] b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.” ALTERAÇÃO 1.846 – Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º do Anexo 3. ALTERAÇÃO 1.847 – O art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor. § 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67. § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e junho de 2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 1.848 – O art. 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 142. ................................................................... [...] § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no “caput”, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação.” ALTERAÇÃO 1.849 – O § 2º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................... [...] § 2º ............................................................................ [...] II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração 1.849 ao inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.987, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.851 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.851 - O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 18-A. Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008: I – fornecimento de alimentação em estabelecimentos caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares; II - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de produção ou beneficiamento artesanais; III - venda de artesanato ou de souvenirs produzidos diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã, partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região. § 1° No caso de produtos alimentícios, deverá ser atendido ao disposto no art. 18, V. § 2° Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem em estabelecimento rural. § 3° Nas operações a que se refere este artigo, fica dispensada a contranota. § 4° O imposto, quando devido, será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 27, II. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.988, de 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.852 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.852 – O inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 150 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. ................................................................... [...] I - em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e [...] § 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. § 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.989, 10 de dezembro de 2008 DOE de 10.12.08 Introduz a Alteração 1.853 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.853 – O § 1º do art. 89 do regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ..................................................................... [...] § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.958, de 8 de dezembro de 2008 DOE de 08.12.08 Altera a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008 DOE de 03.12.08 Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos: I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: a) Anexo 2, art. 148-A; b) Anexo 3, art. 10; c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º. Parágrafo único - ALTERADO - Dec. 1958/08 – Efeitos a partir de 08.12.08: Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. Parágrafo único - Redação original vigente de 03.12.08 a 07.12.08: Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte. Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43) § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008 DOE de 03.12.08 Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.835 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XLVIII DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte: I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6; II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”; c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; III – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará: a) como destinatário o próprio remetente; b) como natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito”; c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291; IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) a natureza da operação; b) o destaque do imposto, se devido; c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008 DOE de 03.12.08 Introduz a Alteração 1.836 no RICMS/SC, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.836 - Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento: “Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para: I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009; II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. § 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária – S@T, enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto. § 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°. § 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. § 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. § 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. § 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. § 7° O estabelecido neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se: I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural; II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência. § 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. § 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no art. 89” Art. 2° As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves
PORTARIA SEF N° 178/08 DOE de 02.12.08 Vide Portaria 237/09 Vide Portaria 178/07 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7°, I, e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 6°, §§ 2° e 5°, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2009. I – Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II – Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. Florianópolis, 24 de novembro de 2008. SÉRGIO RODRIGUES ALVES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.923, de 27 de novembro de 2008 DOE de 27.11.08 Introduz as Alterações 1.817 a 1.834 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.817 – O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... [...] § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.” ALTERAÇÃO 1.818 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... [...] § 7º ............................................................................ I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;” ALTERAÇÃO 1.819 – O § 12 do art. 53, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... [...] § 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento” ALTERAÇÃO 1.820 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] IX – até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas:” ALTERAÇÃO 1.821 – O inciso X do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................... [...] X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 1.822 – O § 1º do art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C .................................................................. [...] § 1º O benefício aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.” ALTERAÇÃO 1.823 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 1.824 – Os incisos XV e XVII do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] XV – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos. (Convênios ICMS 85/04, 146/05 e 139/07); [...] XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, art. 43);” ALTERAÇÃO 1.825 – O § 2º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ................................................................... [...] § 2º O benefício fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007, 2008 e 2009, com o programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim.” ALTERAÇÃO 1.826 – O § 4º do art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ..................................................................... [...] § 4º O contribuinte, regularmente cadastrado no CCICMS-SC, fica dispensado do visto prévio na nota fiscal, obrigando-se a informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 1.827 – O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... VI - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 1.828 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.” ALTERAÇÃO 1.829 – O art. 113 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.” ALTERAÇÃO 1.830 – O art. 30, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal:” ALTERAÇÃO 1.831 – O § 2º do art. 30 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... [...] § 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês.” ALTERAÇÃO 1.832 – O caput do art. 87, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:” ALTERAÇÃO 1.833 – O “caput” do art. 208, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. as saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:” ALTERAÇÃO 1.834 – Ficam revogados: I - os §§ 18 e 19 do art. 53 do Regulamento; II - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º do Anexo 2; III - os §§ 14, 16, 17, 18 e 19 do art. 15 do Anexo 2; IV - os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 16 do Anexo 2; V - o inciso II do § 4º do art. 21 do Anexo 2; VI - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 21 do Anexo 2.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Sérgio Rodrigues Alves