PORTARIA SEF N° 122/2024 PeSEF de 29.05.24 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do art.18-A com a seguinte redação: “Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão válidas para apuração do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de cálculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação.” (NR) Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... ...................................................................................................... V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101; ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 ......................................................................................... ...................................................................................................... VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados; ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto; IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; VI – votação; e VII – anúncio da decisão. ...................................................................................................... § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................... § 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023. Florianópolis, 14 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a instituição de Equipe Multissetorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (EQM/TIC), de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo SAPIENS 045/2024.
PORTARIA SEF N° 121/2024 PeSEF de 27.05.24 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 2022, que publica, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 399, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 601, DE 24 DE MAIO DE 2024 DOE de 24.05.24 Introduz as Alterações 4.769 e 4.770 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5971/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.769 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo 11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 2 de janeiro de 2025.” (NR). ALTERAÇÃO 4.770 – O art. 9º-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP) nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas saídas de bens do ativo imobilizado, relativamente às operações: ...................................................................................................... III – a partir de 2 de janeiro de 2025, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 10/24). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 24 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 593, DE 16 DE MAIO DE 2024 DOE de 16.05.24 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5558/2024, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2024. Florianópolis, 16 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 117/2024 PeSEF de 16.05.24 Revoga a Portaria SEF nº 066, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Modernização da DIAT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 066, de 8 de maio de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 598, DE 16 DE MAIO DE 2024 DOE de 16.05.24 Introduz as Alterações 137ª a 139ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 40ª no Regulamento das Taxas Estaduais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0539/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 137ª – O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou b) punitiva de que trata o art. 14 deste Regulamento, na hipótese de notificação fiscal. ...................................................................................................... § 13. A multa de que trata a alínea “a” do inciso II do § 11 deste artigo deverá ser paga no ato do pagamento do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 138ª – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O IPVA pago por ocasião de notificação fiscal será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o disposto no § 11 do art. 10 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 139ª – O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação fiscal.” (NR) Art. 2º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 40ª – O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de: I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II – multa: a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2023. Art. 4º Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 10 do RIPVA/SC-89. Florianópolis, 16 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 026/2024 PeSEF de 20.05.24 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, coordenador; ............................................................................................ X – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 142.692-3, membro.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária