ATO DIAT Nº 058/2023 PeSEF de 10.08.23 Estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o § 7º do art. 70-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 21 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade. Art. 2º Serão descredenciados de ofício, na forma estabelecida neste Ato, as organizações contábeis e os profissionais de contabilidade que incorrerem na prática dos atos previstos no § 6º do art. 70-A do RICMS/SC-01. Art. 3º Constatada a ocorrência de qualquer das condutas referidas no art. 2º deste Ato, a Gerência de Fiscalização (GEFIS) intimará o profissional ou organização responsável para que se manifeste quanto aos fatos alegados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. § 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja a comprovação de regularidade pelo profissional ou organização intimado, o Gerente de Fiscalização declarará o seu descredenciamento, nos termos do art. 70-A do RICMS/SC-01. § 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio de decisão fundamentada nos autos do processo administrativo. Art. 4º Da declaração de descredenciamento de organização contábil ou de profissional de contabilidade caberá recurso administrativo, dirigido ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O recurso administrativo será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º Caso não reconsidere a decisão prolatada no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do recurso, o Gerente de Fiscalização encaminhará o processo ao Diretor de Administração Tributária para decisão. Art. 5º A decisão que declarar, de forma definitiva, o descredenciamento de que trata este Ato será publicada mediante Edital de Descredenciamento, assinado pelo Gerente de Fiscalização e disponibilizado por meio da Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Parágrafo único. O descredenciamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de publicação do edital. Art. 6º O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade será comunicado: I – ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC); e II – aos contribuintes a eles vinculados, conforme previsto no Sistema de Administração Tributária (SAT). § 1º A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada por meio de ofício dirigido ao presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Edital de descredenciamento, no qual conste o texto do edital e a data de sua publicação na Pe/SEF. § 2º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada: I – mediante aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), caso credenciado; ou II – subsidiariamente, mediante aviso encaminhado via e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento e de correspondência. Art. 7º O recredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade descredenciados de ofício somente será possível após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do início de sua produção de efeitos, na forma do parágrafo único do art. 5º deste Ato. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não será aplicado em caso de reconsideração do descredenciamento, quando constatada a inadequação da sanção aplicada. Art. 8º O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade também poderá ocorrer mediante requerimento do CRCSC à SEF, após constatação de condutas ou de omissões consideradas irregulares pela referida entidade representativa da profissão, apuradas em processo regular. Parágrafo único. O descredenciamento promovido na forma do caput deste artigo atenderá aos prazos e às condições estabelecidos pelo CRCSC em decisão proferida nos autos de processo administrativo de fiscalização. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 021/2022
DECRETO Nº 234, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DOE de 09.08.23 Introduz a Alteração 4.652 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8870/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.652 – O Capítulo XXI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXI PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Convênio ICMS 60/18) Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) obedecerão ao disposto neste Capítulo. Art. 147. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida. Art. 148. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da GNRE ou DARE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. § 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação. § 2º O imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos: I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; ou II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”. Art. 150. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir: I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. § 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo: I – dados da empresa informante: a) CNPJ; e b) razão social; II – dados do destinatário: a) CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver; b) nome ou razão social; e c) endereço; III – dados da mercadoria ou bem: a) número da declaração; b) data de desembaraço; c) valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e d) descrição da mercadoria ou bem; e IV – dados de tributos: a) valor recolhido do Imposto de Importação; b) valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e c) número do documento de arrecadação. § 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata este artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a consulta a estas informações em sistema próprio. Art. 151. A circulação de bens e mercadorias de que trata este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB); II – fatura comercial; e III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 2º do art. 149 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2018. Florianópolis, 8 de agosto de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 056/2023 PeSEF de 08.08.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP), com o objetivo de auxiliar as Unidades Conveniadas por meio de orientações e esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias do Produtor Primário. Parágrafo Único. Compete ao NAPP: I – orientar a correta escrituração de obrigações acessórias atinentes ao Produtor Primário, por intermédio de orientações, cursos, treinamentos, correções e atendimentos aos servidores cadastrados pelas Unidades Conveniadas; II – fiscalizar o cumprimento, por parte das Unidades Conveniadas, das obrigações assumidas através de Convênios, Termos de Compromisso e Termos de Adesão; III – acompanhar e colaborar no desenvolvimento de aplicativos e aplicações do Sistema de Administração Tributária - SAT criadas para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias do Produtor Primário; IV – propor as alterações legislativas necessárias ao fiel cumprimento dos encargos da Secretaria de Estado da Fazenda, Produtores Primários e Unidades Conveniadas; V – fornecer suporte técnico e teórico aos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Analistas da Receita Estadual na identificação, tratamento e lançamento tributários atinentes ao Produtor Primário; VI – manter repositório de conhecimento para acesso aos Produtores Primários e servidores das Unidades Conveniadas, relativamente às obrigações tributárias e, naquilo concernente a estas, proteção de dados, direito agrário e registral; VII – capacitar servidores das Unidades Conveniadas e da Diretoria de Administração Tributária com vistas ao treinamento para a emissão de documentos fiscais; VIII – interagir com as entidades de classe de produtores rurais com vistas ao aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro de produtores, do controle da produção primária e do uso adequado dos documentos fiscais; e IX – interagir com os técnicos responsáveis pela apuração do Valor Adicionado dos Municípios e das Associações de Municípios, visando a disponibilização das informações e dados necessários à apuração do índice de participação dos Municípios. Art. 2º O NAPP será composto pelos seguintes servidores: I ao X – ALTERADO – Ato DIAT Nº 21/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 23.04.25 I – Felipe Pelosi da Cruz Gouveia, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 645.410-0, coordenador; II – Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.589-1, subcoordenador; III – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 142.692-3, membro; IV – Célio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 684.374-3, membro; V – Fernando Goulart Finger, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.436-4, membro; VI – Giovanna Volpato Simões Dias, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 745.452-0, membro; VII – Ludmila Carvalho Neves, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.035-0, membro; VIII – Moacir Lucio Delándrea, Analista da Receita Estadual III, matrícula nº 210.186-6, membro; IX – Osvaldo Alves Pereira Filho, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 645.588-3, membro; X – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.178-8, membro; XI e XII – ACRESCIDOS – Ato DIAT Nº 21/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 23.04.25 XI – Sandra Bez da Silva, Analista da Receita Estadual III, matrícula nº 199.928-1, membro; e XII – Waltênio Lopes Meireles, Analista da Receita Estadual IV, matrícula nº 646.199-9, membro. I – ALTERADO – Ato DIAT Nº 026/2024, art. 1º - Vigente de 20.05.24 a 22.04.25 I – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, coordenador; I – Redação original – vigente de 08.08.23 a 19.05.24 I – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 142.692-3, coordenador; II ao IX – Redação original – vigente de 08.08.23 a 22.04.25 II – Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.589-1, subcoordenador; III – Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual III, matrícula 200.467-4, membro; IV – Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.638-3, membro; V – Vitor Vieira Petillo, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.555-7, membro; VI – Osvaldo Alves Pereira Filho, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.588-3, membro; VII - Leonardo Bisello, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 644.799-6, membro; VIII – Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.178-8, membro; IX – Célio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 684.374-3, membro; e X – ALTERADO – Ato DIAT Nº 026/2024, art. 1º - Vigente de 20.05.24 a 22.04.25 X – Caraí João de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 142.692-3, membro. X – Redação ACRESCIDA pelo Ato DIAT nº 075/2023, art. 1º - Vigente de 30.10.23 a 19.05.24: X - Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, membro. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.674, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 DOE de 03.08.23 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado, no inciso VIII do caput do art. 163 e no § 2º do art. 165 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I – as disposições preliminares; II – as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual; III – a organização e a estrutura dos orçamentos; IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações; V – as diretrizes para as alterações na legislação tributária do Estado; VI – a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; VII – as políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual; VIII – a sustentabilidade da dívida pública; IX – as disposições gerais; e X – as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2º Com referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os Anexos desta Lei, assim descritos: I – Demonstrativo de Metas Anuais, acompanhado de Memória e Metodologia das Projeções para 2024 a 2026; II – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores: a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com as normas e metas fiscais estabelecidas nesta Lei, devendo ser acompanhado de anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas estabelecidas para o exercício financeiro de 2024. Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Parágrafo único. Para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro, observando o disposto na Portaria GABI/PGE nº 102/2021, de 27 de dezembro de 2021, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Art. 4º As prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), que será elaborado de acordo com as diretrizes de governo previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 9º desta Lei. § 1º As prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos recursos no projeto da LOA 2024, após atendidas as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas de que trata o § 1º do art. 14 desta Lei e as despesas com o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. § 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, as unidades orçamentárias deverão programar no projeto da LOA 2024 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. § 3º Somente poderão ser incluídos novos projetos na LOA 2024 e nas leis de créditos adicionais após: I – adequadamente atendidos os projetos em andamento, excluídos os que estiverem paralisados por decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) ou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU); e II – contempladas as despesas com conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. § 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. § 5º As obras e serviços discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei para o exercício financeiro de 2024, deverão constar no projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027). CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º A LOA 2024 compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), ao TCE/SC, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), aos fundos, aos órgãos, às autarquias e às fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e às empresas estatais dependentes; II – o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, ao MPSC, ao TCE/SC, à DPE/SC, aos fundos, aos órgãos, às autarquias e às fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e às empresas estatais dependentes que se destinam a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; e III – o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 6º O projeto da LOA 2024 que o Poder Executivo encaminhará à ALESC será constituído de: I – texto da lei; II – consolidação dos quadros orçamentários; III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e V – discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º A consolidação dos quadros orçamentários de que trata o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do caput do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos: I – evolução da receita dos 10 (dez) anos anteriores, comparando a projeção legalmente prevista em cada ano, com a receita realizada, acompanhadas da respectiva taxa de incremento; II – sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; IV – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal; V – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social; VI – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes; VII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal; VIII – demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social; IX – desdobramento da receita - recursos de todas as fontes; X – desdobramento da receita - Orçamento Fiscal; XI – desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social; XII – demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária; XIII – demonstrativo da receita corrente líquida; XIV – demonstrativo da receita líquida disponível; XV – legislação da receita; XVI – evolução da despesa; XVII – sumário geral da despesa por sua natureza; XVIII – demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa; XIX – demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão; XX – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função; XXI – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção; XXII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção; XXIII – despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa; XXIV – consolidação das fontes de financiamento dos investimentos; XXV – consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal; XXVI – consolidação dos investimentos por função; XXVII – consolidação dos investimentos por subfunção; XXVIII – consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e XXIX – consolidação dos investimentos por programa. § 2º O Poder Executivo disponibilizará à ALESC, na mesma data do encaminhamento dos projetos do PPA 2024-2027 e da LOA 2024, os arquivos digitais dos referidos projetos em formatos DOC e XML, acompanhados dos códigos hash SHA-1 ou superiores, e a consulta SQL, acompanhada do arquivo em formato XLS. § 3º (Vetado) Art. 7º A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), aprovado pela Portaria Conjunta nº 117, de 28 de outubro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), observado, ainda, o Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A despesa orçamentária será classificada: I – até o nível de modalidade de aplicação, para a elaboração do orçamento; II – até o nível de elemento de despesa, para a elaboração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD); e III – até o nível de subelemento de despesa, para a execução orçamentária. Art. 8º Para fins de integração entre as receitas e as despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado “Fontes ou Destinações de Recursos”, previsto no Decreto nº 2.141, de 31 de agosto de 2022, e nas disposições determinadas pela Portaria Conjunta nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, da STN e da SOF, e pela Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da STN. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DE SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Art. 9º A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2024, tendo por base o PPA 2024-2027, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes: I – melhoria da qualidade de vida das pessoas, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre pessoas e entre regiões; II – definição de estratégias, tendo em vista a modernização da Administração Pública Estadual, com ênfase na atualização tecnológica e na sensibilização e capacitação dos servidores públicos para a prestação de um serviço público de excelência; III – estabelecimento de estratégias com o objetivo de criar parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, de forma a articular e a organizar a produção de serviços públicos; IV – promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas e a proteção do meio ambiente, construindo padrões de desenvolvimento eficientes; V – estabelecimento de políticas capazes de manter o gasto de pessoal abaixo do limite de alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; VI – busca da manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República; VII – definição de estratégias claras e concretas para a redução de custos e o aumento da eficiência dos serviços públicos; VIII – definição de medidas claras e concretas voltadas à eficiência dos procedimentos licitatórios de aquisição de serviço de reforma, ampliação, regularização e demais melhorias estruturais das unidades estaduais de ensino; IX – criação de políticas de habitação, assistenciais e de saúde, que viabilizem a criação de programas e projetos complementares destinados ao atendimento de pessoas hipervulneráveis, a serem executados diretamente pela Administração Pública Estadual ou por meio de transferências a Municípios e/ou Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos, com vistas ao necessário acolhimento de mulheres, gestantes, idosos, pessoas LGBT+, egressos do sistema penitenciário, pessoas com severos problemas de saúde mental, com deficiência física e doenças crônicas ou que fazem uso problemático de drogas, em situação de rua. § 1º A programação orçamentária e financeira para o exercício de 2024, tendo como base o PPA 2024-2027, deverá garantir o atendimento das metas do Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024, objetivando atender as 19 (dezenove) metas e as 312 (trezentas e doze) estratégias até 2024, conforme o disposto no Anexo Único da Lei nº 16.794, de 14 de dezembro de 2015. I – O Estado prestará auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos, conforme o disposto na Lei nº 18.338, de 13 de janeiro de 2022, aos alunos regularmente matriculados no ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino, para conter a evasão escolar. II – O orçamento para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, para fins de cumprimento do limite mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal, não estão sujeitos a Resolução do GGG Nº 006/2023, que estabelecer o período de ajuste fiscal para o período de 12 meses, a contar de 01 de maio de 2023, contenção de despesas para o ajuste fiscal do Estado de Santa Catarina – PAFISC. III – (Vetado) § 2º A elaboração e a execução do projeto da LOA 2024 devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública, conforme previsto no art. 163 e no § 2º do art. 165 da Constituição da República, respeitados os limites de endividamento estipulados pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000. § 3º As previsões orçamentárias de ingresso de recursos por meio de operações de crédito deverão respeitar os limites previstos em normas regulamentadoras específicas. § 4º Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os 3 (três) Poderes, os órgãos e as entidades do Estado adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo, considerando, ainda, o disposto em seu § 6º. § 5º A política de investimentos, incluindo programas de municipalização de recursos, será realizada por meio do planejamento e da execução de programas cujos objetivos sejam investimentos que permitam o desenvolvimento do Estado, de seus Municípios e de entidades filantrópicas sem fins lucrativos, principalmente nas áreas de educação, saúde, segurança, desenvolvimento social e econômico e infraestrutura, a fim de promover a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população. § 6º Nas estratégias governamentais previstas no inciso III do caput deste artigo, deverão ser considerados os serviços públicos de urgência e emergência, em especial as corporações de bombeiros voluntários. Art. 10. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2024, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações. Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes ao percentual da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais destinados ao atendimento do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde serão disponibilizados, por intermédio da programação financeira, às respectivas unidades orçamentárias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua arrecadação. § 1º Excetuam-se do prazo disposto no caput deste artigo: I – o pagamento da folha dos servidores da saúde, inclusive o da gratificação natalina, que observarão o calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais; II – o repasse para o pagamento das parcelas da dívida pública; e III – o repasse para a cobertura de contratos das organizações sociais de saúde, que ocorrerá no último dia de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil posterior, se final de semana, feriado ou ponto facultativo. § 2º O repasse de que trata o art. 2º da Lei nº 17.053, de 20 de dezembro de 2016, será efetuado no último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação. Seção II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, o MPSC, o TCE/SC, a DPE/SC, os fundos, os órgãos, as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e as empresas estatais dependentes. Art. 13. As receitas diretamente arrecadadas por fundos, autarquias e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como por empresas públicas dependentes, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente: I – ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, de precatórios judiciais e de requisições de pequeno valor; II – ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; e III – ao pagamento de contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres, bem como à devolução de despesas glosadas. § 1º Cumpridas as disposições de que tratam o caput deste artigo e seus incisos, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes às suas finalidades. § 2º Também serão considerados gastos prioritários, podendo ser efetuados mesmo que não satisfeitas as disposições do caput deste artigo, os investimentos em melhorias estruturais e pesquisas diretamente relacionadas com o fim a que se destina a instituição, desde que realizados com fontes de recursos de doações efetuadas por particulares não previstas no orçamento. Art. 14. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes serão fixadas pelas unidades setoriais e seccionais de orçamento, sob a supervisão do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário. § 1º Classificam-se como despesas básicas as efetuadas com: I – pessoal e encargos sociais; II – energia elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação; III – o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); IV – o Programa de Integração Social (PIS); V – a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); VI – a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); VII – a dívida pública estadual; VIII – precatórios judiciais e requisições de pequeno valor; IX – contratos diversos; e X – outras despesas que, pela sua natureza, poderão enquadrar-se nesta categoria. § 2º As despesas efetuadas com bens de luxo, assim considerados aqueles cujo valor de aquisição ou aluguel seja superior ao valor de referência ou aqueles com características ou funcionalidades supérfluas, não poderão ser classificadas como despesas básicas. Art. 15. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil de junho de 2023. Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida. Art. 17. Decreto do Governador do Estado deverá estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2024, para cada unidade gestora, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para o alcance das metas fiscais. Parágrafo único. Para o alcance das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal. Art. 18. Para assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, será promovida a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao MPSC, ao TCE/SC, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e à DPE/SC o montante de recursos indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 19. A DPE/SC elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios e às suas diretrizes. § 1º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, tendo como base recursos ordinários do Tesouro Estadual, a DPE/SC terá parametrizada a cota orçamentária necessária à cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e de outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, que será informada pelo Poder Executivo. § 2º A proposta orçamentária enviada pela DPE/SC que estiver em desacordo com os limites estipulados será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à ALESC. § 3º Os recursos orçamentários da DPE/SC fixados na Lei Orçamentária anual, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal (CRFB/88). Seção III Do Orçamento de Investimento Art. 20. O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas públicas não dependentes e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais “Investimentos”, “Ativo Imobilizado” e “Intangível”, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. § 2º A programação do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 3º As empresas cujas programações constem integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento. Art. 21. Fica vedada a destinação de recursos a entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigentes que incidam em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990. Seção IV Dos Precatórios Judiciais Art. 22. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade na LOA 2024. Parágrafo único. Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da ALESC, do MPSC, do TCE/SC, da UDESC, da DPE/SC, do Fundo Estadual de Saúde (FES) da Secretaria de Estado da Saúde (SES), da Secretaria de Estado da Educação (SED), da Administração Pública Estadual Indireta e dos demais fundos estaduais serão ressarcidos ao Tesouro Estadual e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador. Art. 23. O TJSC, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até 31 de maio de 2023, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2024, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por Poderes, incluindo o MPSC, o TCE/SC e a DPE/SC, órgãos da Administração Pública Estadual Direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando: I – o número do processo judicial; II – o número do precatório; III – a data da expedição do precatório; IV – o nome do beneficiário; V – a data do trânsito em julgado; VI – o valor a ser pago; e VII – o Poder, o órgão ou a entidade responsável pelo débito. Parágrafo único. Para a execução do orçamento no exercício financeiro de 2024, o TJSC deverá encaminhar à SEF, mensalmente, os dados constantes do caput deste artigo e as informações do pagamento dos precatórios, contendo, adicionalmente: I – o valor e a data da última atualização; II – a natureza do débito (alimentar ou comum); III – o nome do advogado; IV – o valor dos honorários sucumbenciais; e V – a informação se o precatório pago advém da ordem cronológica ou de acordo direto. Seção V Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina Art. 24. Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do TJSC, do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à receita líquida disponível: I – ALESC: 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); II – TCE/SC: 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento), incluídas neste percentual as despesas com ativos, inativos e pensionistas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; III – TJSC: 9,41% (nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados à folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de serventuários de justiça, auxiliares e juízes de paz, transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994; IV – MPSC: 3,98% (três inteiros e noventa e oito centésimos por cento); e V – UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento). § 1º Os recursos de que tratam os incisos do caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o disposto no art. 124 da Constituição do Estado. § 2º Fica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas nos incisos do caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para a quitação de débitos tributários e contributivos de responsabilidade da ALESC, do TCE/SC, do TJSC, do MPSC e da UDESC. § 3º Para efeito do cálculo dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo, será levada em conta a receita líquida disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse. Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 24 desta Lei, considera-se receita líquida disponível, observado o disposto no inciso V do caput do art. 123 da Constituição do Estado, o total das receitas correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes: I – de taxas que, por legislação específica, devam ser alocadas a determinados órgãos ou determinadas entidades; II – de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado; III – de transferências voluntárias ou doações recebidas; IV – da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; V – da cota-parte: a) do Salário-Educação; b) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e c) da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos; e VI – dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata o art. 212-A da Constituição da República. Art. 26. O Poder Executivo colocará à disposição da ALESC, do TCE/SC, do TJSC, do MPSC e da UDESC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita líquida disponível para o exercício financeiro de 2024 e a respectiva memória de cálculo. Seção VI Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024 Art. 27. As emendas ao projeto da LOA 2024 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de 1964. § 1º Serão consideradas prejudicadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC as emendas que: I – contrariarem o estabelecido no caput deste artigo; II – no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado; III – não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos; IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) despesas básicas, conforme definição nos incisos I a VIII do § 1º do art. 14 desta Lei; b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas; c) receitas próprias e despesas de entidades da Administração Pública Estadual Indireta e de fundos; e d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e V – anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos. § 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto. Art. 28. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e serão concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas. Parágrafo único. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física. Seção VII Da Limitação do Crescimento das Despesas Primárias Correntes Art. 29. (Vetado) § 1º Os limites de que trata este artigo tomam como base a despesa primária corrente empenhada do exercício financeiro de 2022, acrescida da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário estabelecerá o limite global para a elaboração da proposta orçamentária de cada unidade orçamentária da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, com base no IPCA estimado para os exercícios financeiros de 2023 e 2024, publicado pelo Banco Central do Brasil no Relatório de Mercado (Focus) da 1ª (primeira) edição de junho de 2023. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República. § 4º Ficam excluídas dos limites de que trata o § 1º deste artigo as despesas executadas com as funções de saúde, educação, ciência e tecnologia e agricultura, esta última se executada apenas pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), as despesas que possuem mínimo de aplicação definido constitucionalmente, classificadas em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e as despesas com precatórios e RPVs. Art. 30. Fica o Governador do Estado autorizado a realizar alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, necessárias às adequações das despesas primárias correntes autorizadas na LOA 2024 aos limites estabelecidos no § 1º do art. 29 desta Lei. Seção VIII Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas Art. 31. As emendas parlamentares impositivas ao projeto da LOA 2024 de que trata o art. 120 da Constituição do Estado serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. § 1º O Poder Executivo, no decorrer do exercício financeiro, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida. § 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal prevista no Anexo de Metas Fiscais, observado o disposto no art. 18 desta Lei, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 32. No decorrer do exercício financeiro, se for verificado crescimento da receita corrente líquida em relação àquela estimada na LOA 2024, da diferença positiva deverá ser destinado 1% (um por cento) para o atendimento das emendas parlamentares impositivas. § 1º Até 10 de outubro de 2024, o Poder Executivo deverá informar à ALESC a reestimativa da receita corrente líquida com base nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício. § 2º Constatado crescimento da receita corrente líquida, a ALESC definirá a destinação dos recursos e informará ao Poder Executivo até 31 de outubro de 2024. § 3º Os recursos decorrentes do percentual de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados à função de saúde. § 4º Fica estabelecido o limite de até 10 (dez) emendas por parlamentar, sendo que cada emenda deverá conter 1 (um) beneficiário. § 5º As execuções das emendas parlamentares impositivas individuais oriundas da reestimativa de receita serão obrigatoriamente executadas no respectivo exercício financeiro. § 6º O Governador do Estado, logo após a definição da ALESC sobre a destinação dos recursos, fará a abertura do crédito adicional correspondente por meio de decreto. Art. 33. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pela ALESC constarão de anexo específico da LOA 2024, contendo no mínimo: I – o número da emenda; II – o nome da emenda (objeto); III – o nome do parlamentar; IV – a função, conforme Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Planejamento e Orçamento; V – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário; e VI – o valor da emenda. Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de até 100 (cem) emendas por parlamentar, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por emenda. Art. 34. As emendas parlamentares impositivas destinarão: I – no mínimo 10% (dez por cento) do seu limite para as funções de saúde; II – no mínimo 20% (vinte por cento) do seu limite para as funções de educação; e III – até 70% (setenta por cento) do seu limite para execução das demais funções. Art. 35. As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao projeto da LOA 2024 poderão ser destinadas: I – a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações a serem definidas; II – diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, nos termos do caput do art. 120-C da Constituição do Estado; III – a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse público; e IV – (Vetado) § 1º A transferência obrigatória do Estado destinada a Municípios, para a execução da programação das emendas parlamentares impositivas de que trata o art. 31 desta Lei, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. § 2º A transferência de recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores a serem repassados. § 3º (Vetado) Art. 36. As emendas parlamentares impositivas de que trata o inciso I do caput do art. 35 desta Lei, apresentadas conforme determina o art. 34 desta Lei, poderão destinar recursos a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para execução de ações à conta das subações definidas no parágrafo único do art. 43 desta Lei. Art. 37. O valor destinado a emenda parlamentar impositiva deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro. § 1º Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo parlamentar, por ele indicada, ou por contrapartida de seu beneficiário. § 2º A execução de emenda parlamentar impositiva não concluída dentro do exercício financeiro, com repercussão orçamentária e financeira no exercício financeiro subsequente, terá sua repercussão financeira priorizada. Art. 38. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro. Art. 39. As emendas parlamentares impositivas destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser acompanhadas dos respectivos planos de trabalho. § 1º Após o cadastramento das emendas parlamentares impositivas constantes da LOA 2024, a ALESC, por meio da Coordenadoria do Orçamento Estadual, encaminhará à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a planilha, em arquivo em formato XLS, com a relação das emendas e dos dados gerados, conforme requisitos desta Lei, para análise e incorporação destes aos programas de trabalho das unidades executoras. § 2º Após a publicação da LOA 2024, cada parlamentar terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para cadastramento das emendas parlamentares no sistema informatizado de gestão das emendas parlamentares da ALESC, com o envio do respectivo plano de trabalho, observado o caput deste artigo. § 3º Após o cadastramento de que trata o § 1º deste artigo, a SCC terá até 60 (sessenta) dias para encaminhar à Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC a análise da relação das emendas parlamentares impositivas com impedimentos e as respectivas justificativas. § 4º Cada parlamentar terá até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 3º deste artigo para readequar o plano de trabalho ou, se necessário, substituí-lo no Sistema do Orçamento Estadual (SOE) da ALESC, que, por sua vez, enviá-lo-á à SCC, nos mesmos parâmetros do § 1º deste artigo. § 5º Até 30 de setembro de 2024 o Poder Executivo encaminhará à ALESC projeto de lei dispondo sobre o remanejamento da programação com impedimento insuperável, acompanhado dos apontamentos apresentados pelos parlamentares. § 6º Se, até 20 de novembro de 2024, a ALESC não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o § 5º deste artigo, o remanejamento será implementado por decreto do Governador do Estado, nos termos previstos na LOA 2024. § 7º O Poder Executivo, por meio da SEF, manterá em seu sítio eletrônico o acompanhamento da execução financeira das emendas parlamentares impositivas destinadas a Municípios via transferência especial, constantes do orçamento anual. Art. 40. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas na LOA 2024. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, ao longo do exercício financeiro, às emendas parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento. § 3º As emendas parlamentares impositivas do exercício financeiro de 2024, apresentadas sem impedimentos de ordem técnica, deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no primeiro semestre, 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro trimestre e 25% (vinte e cinco por cento) no quarto trimestre, respeitando as funções orçamentárias e o percentual de que trata o artigo 34 desta Lei. § 4º As despesas referentes a emendas impositivas que forem empenhadas e não pagas conforme o disposto no § 3º deste artigo serão inscritas em restos a pagar. Art. 41. Os valores repassados a Municípios na modalidade de transferência especial devem ser executados exclusivamente conforme os objetos previstos na LOA 2024. Art. 42. As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo estabelecido no § 4º do art. 39 desta Lei. § 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – a não indicação do beneficiário; II – a não apresentação da proposta, quando se tratar de convênios, o não envio do plano de trabalho, quando se tratar de execução direta, ou a não realização dos ajustes solicitados nos termos do § 3º do art. 39 desta Lei; III – a desistência da proposta por parte do autor ou a não apresentação dela no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do programa; IV – a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro; V – a não aprovação do plano de trabalho cadastrado na proposta; e VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão centralizados na SCC para comunicação à ALESC, conforme os prazos previstos no art. 39 desta Lei. Art. 43. O montante dos recursos destinados às emendas parlamentares impositivas será programado em subações específicas de provisão, nas quais permanecerá até que a ALESC, por sua iniciativa, informe à SCC o plano de trabalho, conforme disposto no art. 39 desta Lei, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou das respectivas entidades da Administração Pública Estadual, obedecendo aos limites definidos nesta Seção. Parágrafo único. Os recursos para programação de que trata o caput deste artigo serão incluídos no projeto da LOA 2024: I – na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), na subação 15382 - emendas parlamentares impositivas do FUNDO SOCIAL; II – na unidade orçamentária do FES, na subação 14240 - emendas parlamentares impositivas da Saúde; III – na unidade orçamentária da SED, na subação 14227 - emendas parlamentares impositivas da Educação; IV – na unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Agricultura (SAR), na subação 15097 - emendas parlamentares impositivas da Agricultura; V – na unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (SIE), na subação 15098 - emendas parlamentares impositivas da Infraestrutura e Mobilidade; e VI – na unidade orçamentária do Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), na subação 15100 - emendas parlamentares impositivas da Segurança Pública. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art. 44. Para atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, constam do Anexo III desta Lei os demonstrativos previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à ALESC projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária. Art. 45. Na estimativa das receitas do projeto da LOA 2024 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto da LOA 2024: I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e será especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do autógrafo do projeto da LOA 2024 para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção. § 3º O Governador do Estado, por meio de decreto a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, procederá à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da LOA 2024 pelas respectivas fontes definitivas que tiveram as alterações na legislação aprovadas antes do encaminhamento do autógrafo do projeto da LOA 2024 para sanção. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. Art. 46. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento de serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo. Art. 47. (Vetado) I – (Vetado) II – (Vetado) III – (Vetado) § 1º (Vetado) I – (Vetado) II – (Vetado) III – (Vetado) IV – (Vetado) § 2º (Vetado) Art. 48. (Vetado) Parágrafo único. (Vetado) I – (Vetado) II – (Vetado) Art. 49. Para fins de adequação orçamentária e financeira da proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, o proponente é o responsável pela apresentação da estimativa de impacto a que se refere o art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Parágrafo único. Quando solicitados por meio de requerimento aprovado em órgão colegiado do Poder Legislativo Estadual, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPSC, do TCE/SC e da DPE/SC, fornecerão, no âmbito de suas competências, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins de encaminhamento ao proponente, visando elaboração da estimativa a que se refere o caput, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante fundamentação e anuência do proponente. Art. 50. (Vetado) I – (Vetado) II – (Vetado) III – (Vetado) CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Art. 51. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete apoiar a execução da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado, incluindo situações de emergência e/ou calamidade pública. Art. 52. O BADESC aplicará seus recursos em projetos que possuam ações nas áreas de erradicação da pobreza, soberania e segurança alimentar, agricultura, agroecologia, agrofloresta e produção orgânica, saúde, educação, habitação social, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, turismo de base comunitária, infraestrutura e industrialização, entre outros. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no território do Estado ou conforme a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente nos Estados limítrofes, quando o empreendimento comprovadamente visar a benefícios de interesse comum. Art. 53. O BADESC, de acordo com a Resolução nº 2.828, de 2001, do Banco Central do Brasil, poderá empregar em suas atividades os recursos provenientes de: I – recursos próprios; II – fundos e programas oficiais; III – orçamento federal, estadual e municipal; IV – organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de fomento e desenvolvimento; e V – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM). Art. 54. O BADESC direcionará recursos próprios e recursos de terceiros a programas de crédito voltados para 4 (quatro) segmentos: I – público, limitado aos Municípios; II – privado, abrangendo pessoa natural ou jurídica que se dedique a atividades produtivas de caráter autônomo, microempreendedor individual, microempresa, empresa e instituição de pequeno a grande porte e outras pessoas jurídicas admitidas pelas fontes repassadoras de recursos ou aceitas pelo BADESC; III – microfinanças, abrangendo todas as instituições de microcrédito produtivo e orientado e centrais cooperativas de crédito; e IV – rural, abrangendo todos os produtores rurais, cooperativas e associações de produtores rurais, agricultores familiares, agricultores em transição agroecológica, agricultores agroecológicos, cooperativas e associações da agricultura familiar e economia solidária e outros beneficiários do crédito rural admitidos pelo Banco Central do Brasil. § 1º A aplicação dos recursos nos segmentos de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite máximo do patrimônio líquido estabelecido nesta política, dar-se-á: I – pela reaplicação do valor relativo ao principal dos recursos que retornarem das operações de crédito, adicionado a valores definidos pela estratégia do BADESC; II – pelos recursos oriundos da recuperação de crédito; III – pelo limite disponibilizado pelas fontes de recursos de terceiros para cada segmento; e IV – por recursos próprios capitalizados pelo Poder Executivo. § 2º O BADESC deverá priorizar a aplicação dos recursos destinados ao segmento privado em micro, pequenas e médias empresas, cooperativas e associações. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 55. As políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual compreendem: I – a integração, a articulação, a cooperação, a orientação e o monitoramento dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública; II – o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas com a desconcentração das ações e dos procedimentos, mediante aperfeiçoamento constante de processos; III – a valorização, a capacitação e o desenvolvimento do servidor público; IV – a parametrização e a evolução do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) que, conectado aos demais sistemas, permita aos servidores públicos o acesso a processos automatizados e serviços digitais; V – a adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional; VI – o dimensionamento da força de trabalho e a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual; VII – a adequação da legislação de pessoal às disposições constitucionais; VIII – o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão; e IX – o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores públicos numa gestão compartilhada, responsável e solidária. Art. 56. Desde que atendido o disposto no art. 118 da Constituição do Estado e no art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ficam autorizadas concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 57. No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal ativo e inativo dos 3 (três) Poderes do Estado, do MPSC e do TCE/SC observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011. Art. 58. No exercício financeiro de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Grupo Gestor de Governo (GGG) autorizar a realização de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo. Art. 59. Os 3 (três) Poderes do Estado, o MPSC, o TCE/SC, a DPE/SC, as autarquias, as fundações e as empresas públicas manterão, em seus sítios eletrônicos, no portal da transparência ou em instrumento similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre gestão de pessoas, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, com: I – o quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores e militares, segregado por pessoal ativo e inativo; e II – a remuneração de cargo em comissão ou função de confiança. § 1º As instâncias administrativas de que trata o caput deste artigo deverão disponibilizar informações referentes à remuneração recebida por servidor, militar ou empregado público e possibilitar a consulta direta da relação nominal destes e as respectivas remunerações, bem como permitir a gravação de relatórios, em formato eletrônico, abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta. § 2º Deverão também ser disponibilizadas nos instrumentos descritos no caput deste artigo as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória. § 3º Nos casos em que as informações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos com a indicação, em nota de rodapé, do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º As empresas estatais dependentes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos, no portal da transparência ou em instrumento similar, os acordos coletivos de trabalho, as convenções coletivas de trabalho e/ou os dissídios coletivos de trabalho aprovados. Art. 60. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos; e III – pareceres técnicos da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e da SEF, órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas e de Administração Financeira e Contabilidade, respectivamente. Parágrafo único. Os projetos de lei de que trata este artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores à sua entrada em vigor. Art. 61. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente ao cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente. CAPÍTULO VIII DA SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 62. Na hipótese de a União promulgar a lei complementar federal de que trata o inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição da República, o Poder Executivo deverá encaminhar à ALESC projeto de lei alterando esta Lei, a fim de que nela constem, em demonstrativo anexo, os critérios a serem adotados pelo Estado para dar sustentabilidade à dívida pública, conforme dispõem o referido inciso e o § 2º do art. 165 da Constituição da República, especificando: I – os indicadores de sua apuração; II – os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; III – a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; IV – as medidas de ajuste, suspensões e vedações; e V – o planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63. Com vistas à apreciação do projeto da LOA 2024, será assegurado a todos os membros da ALESC, do TCE/SC, do TJSC e do MPSC o acesso para consulta aos seguintes sistemas em meio digital do Poder Executivo: I – SIGEF; II – Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e); III – (Vetado) IV – (Vetado) § 1º O procedimento para disponibilização de usuário para atendimento da finalidade de que trata o caput deste artigo será comunicado aos membros dos Poderes e órgãos relacionados e o acesso será disponibilizado em até 10 (dez) dias da publicação desta Lei. § 2º O acesso de que trata o caput deste artigo somente será limitado para processos com restrição advinda de processos judiciais que tramitem em segredo de justiça, com indicação do respectivo processo judicial. § 3º (Vetado) Art. 64. Durante o exercício financeiro de 2024, a abertura de créditos suplementares por ato administrativo ou por lei genérica, será limitada a 15% (quinze por centro) a receita originalmente prevista. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. O projeto da LOA 2024 será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas. § 1º O demonstrativo de que trata o caput deste artigo será acompanhado da distribuição regionalizada dos efeitos da política de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme determinado pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República. § 2º No demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas dos benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia no projeto da LOA 2024, será apresentado um quadro de delimitação temporal da vigência das renúncias de receitas. § 3º O projeto da LOA 2024 será acompanhado de diagnóstico, avaliação e monitoramento da eficiência e efetividade da política de renúncia de receitas quanto aos impactos socioeconômicos que fundamentam a concessão dos benefícios fiscais. Art. 66. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2024-2027. Art. 67. Será efetuada a desvinculação de órgão, entidade, fundo ou despesa, no montante de 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser instituídos, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 93, de 8 de setembro de 2016. Art. 68. Na hipótese de o autógrafo do projeto da LOA 2024 não ser sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, a juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e a outras despesas correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2024 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. Art. 69. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 70. O SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação do projeto da LOA 2024, na fase “Assembleia Legislativa”. § 1º Entende-se por fase “Assembleia Legislativa” o período compreendido entre a data de entrega dos projetos de que trata o caput deste artigo na ALESC e o encaminhamento ao Poder Executivo dos autógrafos dos respectivos projetos de lei. § 2º Os módulos de elaboração dos projetos de lei de que trata o caput deste artigo integram o SIGEF. § 3º O Poder Executivo disponibilizará a cada gabinete parlamentar acesso ao SIGEF, no perfil para consultas de todas as funcionalidades do sistema. Art. 71. O SIGEF contemplará rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou às atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 72. Atendendo ao disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, e em observância ao Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017, que regulamentou a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado: MUNICÍPIO IDHM: 2010 1 Cerro Negro 0,621 2 Calmon 0,622 3 Vargem 0,629 4 São José do Cerrito 0,636 5 Campo Belo do Sul 0,641 6 Monte Carlo 0,643 7 Bocaina do Sul 0,647 8 Lebon Régis 0,649 9 Rio Rufino 0,653 10 Capão Alto 0,654 11 Saltinho 0,654 12 Entre Rios 0,657 13 Matos Costa 0,657 14 Passos Maia 0,659 15 Timbó Grande 0,659 16 Ipuaçu 0,660 17 Brunópolis 0,661 18 Macieira 0,662 19 Painel 0,664 20 São Cristóvão do Sul 0,665 21 Imaruí 0,667 22 Alfredo Wagner 0,668 23 Santa Terezinha 0,669 24 Palmeira 0,671 25 Bandeirante 0,672 26 Ponte Alta 0,673 27 Vitor Meireles 0,673 28 Anitápolis 0,674 29 Bela Vista do Toldo 0,675 30 Monte Castelo 0,675 31 São Bernardino 0,677 32 Frei Rogério 0,682 33 Santa Terezinha do Progresso 0,682 34 Leoberto Leal 0,686 35 Vargeão 0,686 36 Angelina 0,687 37 São Joaquim 0,687 38 Anita Garibaldi 0,688 39 Ponte Alta do Norte 0,689 40 Campo Erê 0,690 41 Major Vieira 0,690 42 Caxambu do Sul 0,691 43 Romelândia 0,692 44 Ponte Serrada 0,693 45 Abdon Batista 0,694 46 José Boiteux 0,694 47 Urubici 0,694 48 Ouro Verde 0,695 49 São João do Sul 0,695 50 Abelardo Luz 0,696 51 Bom Jardim da Serra 0,696 52 Coronel Martins 0,696 Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de agosto de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 053/2023 PeSEF de 03.08.23 Dispõe sobre o relatório resumo de movimentação econômica expedido pelas unidades conveniadas para entrega aos produtores primários nelas registrados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Definir os seguintes parâmetros para a emissão do relatório resumo de movimentação econômica da produção rural pelas unidades conveniadas para entrega aos produtores primários nelas registrados: I – o relatório deverá ser expedido em conformidade com o modelo de que trata o Anexo Único deste Ato; II – o documento deverá ser emitido considerando as informações obtidas nos bancos de dados dos aplicativos de gerenciamento da Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 04, disponibilizados aos Municípios; III – o relatório deverá conter somente dados das Notas Fiscais de Produtor com os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP): a) 5101; b) 5103; c) 5105; d) 5111; e) 5113; f) 5116; g) 5118; h) 5122; i) 5132; j) 5456; e k) 5922. IV – poderá ser emitido por qualquer aplicativo emissor de NFP, modelo 04, disponibilizado aos Municípios; e V – o servidor responsável pela unidade conveniada deverá: a) assinar o documento por meio de assinatura física ou digital; b) informar a data de expedição do documento; e c) entregar o documento diretamente ao produtor primário titular da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 215/2023 PeSEF de 03.08.23 Define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2023. V. Portaria SEF nº 323/2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, Edição nº 236, Seção 1, página 6, na Portaria nº 18, de 6 de março de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, e na Portaria nº 49, de 2 de abril de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 290 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com crédito presumido do ICMS, para o exercício de 2023, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Quadro – ALTERADO – Portaria SEF nº 323/23, art. 1º - Efeitos a partir de 02.10.23: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 49 8.125.127 Sindipi 399 54.875.447 Colônia Z-6 16 392.262 Total 464 63.392.836 Quadro – Redação original – Vigente de 01.05.23 a 01.10.23: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 46 7.587.369 Sindipi 399 54.875.447 Colônia Z-6 16 392.262 Total 461 62.855.078 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 1, de 3 de janeiro de 2023. Florianópolis, 13 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.672, DE 31 DE JULHO DE 2023 DOE de 01.08.23 Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento e as potencialidades regionais do Estado. Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDES os seguintes valores: I – 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício financeiro ou fiscal concedido pelo Estado no âmbito de programas instituídos por leis, concedidos ou firmados a partir da promulgação da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008; e II – 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, concedidos ou firmados a partir da promulgação da Lei Complementar nº 407, de 2008. Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º recolher ao FUMDES, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará o cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal ou do contrato de pesquisa concedidos ou firmados. Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDES, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação, até a sua conclusão, oferecidos por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e outras instituições universitárias, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs). § 1º Para efeitos desta Lei, mantenedora é a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela criação e manutenção da IES, pela garantia da qualidade do ensino e da gestão administrativa e financeira dela e pela manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento desta. § 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDES, 10% (dez por cento) será repassado para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado. Art. 5º São requisitos para admissão das IESs para o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º, além de outros definidos em decreto do Governador do Estado: I – estarem regularmente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC); II – terem elas e suas mantenedoras sede no Estado; e III – não terem aderido a nenhum programa de assistência financeira a estudantes de graduação mantido pelo Estado. § 1º A SED publicará, anualmente, edital para que as mantenedoras manifestem interesse em aderir à assistência financeira de que trata o art. 4º e cadastrem as IESs por elas mantidas. § 2º O edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico da SED, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá especificar, além de outros requisitos a serem definidos em decreto do Governador do Estado, no mínimo: I – as normas e a relação de documentos para adesão; II – a periodicidade e forma de pagamento da assistência financeira; e III – as seguintes obrigações da IES e de sua mantenedora: a) estarem cadastradas e manterem seus cadastros atualizados no FUMDES; b) manterem atualizados os cadastros de seus cursos de graduação e pós-graduação; c) realizarem processo de seleção do estudante; d) publicarem seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio e das receitas e despesas do exercício, na internet e em outros meios de publicidade; e e) estarem adimplentes com os órgãos e as entidades dos Municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débito. Art. 6º A admissão de que trata o art. 5º terá prazo determinado, renovável periodicamente, após processo de avaliação e assinatura do subsequente termo de colaboração pela IES, com forma, procedimento e requisitos suplementares a serem definidos em decreto do Governador do Estado. § 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais pela IES, será concedido pela SED prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses. § 2º Após o término do prazo para saneamento das irregularidades de que trata o § 1º deste artigo eventualmente identificadas em processo administrativo, a SED realizará reavaliação da IES, que poderá resultar, conforme o caso, em suspensão do pagamento da assistência financeira, exclusão de cursos, ressarcimento ao erário e suspensão temporária ou inabilitação da mantenedora e da IES por até 5 (cinco) anos, bem como em aplicação de multa a seu presidente, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado. § 3º A suspensão temporária ou inabilitação de que trata o § 2º deste artigo não prejudicará os estudantes já beneficiados, aos quais será garantido o direito à conclusão do curso, na forma prevista em decreto do Governador do Estado. Art. 7º São requisitos para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º: I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado: a) renda familiar per capita mensal; b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal; c) gastos familiares mensais com habitação e educação; e d) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica; II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas IESs; III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta; IV – possuir renda familiar per capita inferior a: a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos; V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e VI – estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES habilitada pela SED na forma desta Lei. § 1º Os estudantes inscritos serão classificados para o recebimento do valor da assistência financeira de que trata o art. 4º em ordem decrescente, de acordo com o IC, sucessivamente, até o término dos recursos distribuídos às IESs. § 2º A avaliação dos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, os critérios de desempate e sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência financeira de que trata o art. 4º ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada IES, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado. § 3º Os documentos hábeis a comprovar os requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão ser renovados anualmente. Art. 8º O estudante somente será beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º após firmar Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), a ser celebrado com a SED, com interveniência da mantenedora da IES, que preverá, dentre outras cláusulas, a obrigação de prestar a contrapartida de que trata o art. 15. Art. 9º A fiscalização do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º e da contrapartida de que trata o art. 15 ficará a cargo, a qualquer tempo, de comissão de fiscalização constituída no âmbito de cada IES, composta pelos seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da IES, por ela indicados para cumprirem mandato de 2 (dois) anos; II – 2 (dois) representantes da entidade representativa dos estudantes, por ela indicados para cumprirem mandato de 1 (um) ano; III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, estabelecidas no Município-Sede da respectiva IES, indicados pelas mantenedoras das IESs para cumprirem mandato de 2 (dois) anos; e IV – 1 (um) representante indicado pela SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a IES. § 1º Os membros de cada comissão de fiscalização elegerão, entre si, o seu Presidente para cumprir mandato de 1 (um) ano. § 2º As atividades do representante indicado pela SED para atuar em cada comissão de fiscalização serão exercidas sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes do cargo do servidor designado. § 3º A comissão de fiscalização exigirá dos estudantes beneficiados com a assistência financeira de que trata o art. 4º, dentre outros requisitos estabelecidos em decreto do Governador do Estado: I – o cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º; II – desempenho acadêmico de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente; e III – prestação de contrapartida na forma do disposto no art. 15. § 4º A comissão de fiscalização poderá exigir dos estudantes, por amostragem, laudo com resultado negativo de exame toxicológico, a ser custeado pelo Estado, na forma prevista em decreto do Governador. Art. 10. O valor da assistência financeira de que trata o art. 4º não poderá ser superior ao valor da mensalidade do mesmo curso ofertado pela IES aos estudantes não beneficiados com a assistência financeira. Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos de graduação informados no cadastramento, observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado: I – o NTE em cursos de graduação presenciais tem peso 1 (um); e II – o NTE em cursos de graduação a distância tem peso 1/3 (um terço). § 1º Quando o número de estudantes matriculados em cursos de graduação presenciais for menor que 500 (quinhentos), para efeito do cálculo do NTE, será considerado o dobro de estudantes matriculados nos cursos de graduação presenciais da IES. § 2º O valor da assistência financeira será repassado pela SED mensal e diretamente às IESs até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes beneficiados. § 3º O valor da assistência financeira será alocado em nome de cada estudante beneficiado e liberado para cada IES mediante autorização expressa do mesmo estudante, por meio do Relatório de Assistência Financeira (RAF). § 4º A admissão de novos estudantes poderá ocorrer anual ou semestralmente, ficando tal opção a cargo de cada IES, desde que respeitados o cronograma publicado pela SED e os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado. Art. 12. A assistência financeira de que trata o art. 4º fica estabelecida: I – no 2º (segundo) semestre do exercício de 2023, no valor de R$ 95.450.500,00 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quinhentos reais); II – no exercício de 2024, no valor de R$ 174.550.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais); III – no exercício de 2025, no valor de R$ 233.437.500,00 (duzentos e trinta e três milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais); IV – no exercício de 2026, no valor de R$ 299.700.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e setecentos mil reais); e V – a partir do exercício de 2027, em valor idêntico ao do exercício de 2026, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 1º Na hipótese de a receita resultante de impostos ser deficitária em relação à do exercício imediatamente anterior, os valores da assistência financeira estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo serão proporcionalmente diminuídos, considerando, para fins do disposto no inciso V deste artigo, o valor já atualizado pelo IPCA. § 2º - ALTERADO – Lei nº 18.848/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.01.24: § 2º A assistência financeira de que trata o artigo 4º desta Lei será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. § 2º - Redação original – Vigente de 01.08.23 a 31.12.23: § 2º Do total de vagas de graduação e pós-graduação concedidas pela assistência financeira, no mínimo, 2/3 (dois terços) serão na modalidade presencial. § 3º A distribuição do valor da assistência financeira às IESs será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as IESs cadastradas, o valor máximo para aplicação, os prazos e trâmites para pagamento e as obrigações da SED, das IESs e de seus estudantes beneficiados, respeitada a seguinte divisão: I – pelo menos 80% (oitenta por cento) para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das IESs cadastradas; e II – o restante para pagamento de quaisquer outros benefícios de assistência financeira a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação. § 4º O valor da assistência financeira concedido ao estudante não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de sua mensalidade. § 5º O estudante com deficiência receberá o valor da assistência financeira suficiente para pagamento integral das mensalidades do curso que frequenta. § 6º O estudante beneficiado com o valor da assistência financeira para o pagamento parcial das mensalidades do curso que frequenta ficará responsável somente pelo pagamento da diferença entre o valor das mensalidades devidas e o valor do benefício concedido, independentemente da data de repasse dos recursos financeiros pelo Estado à IES em que estiver matriculado. § 7º A concessão de novos benefícios levará em consideração os compromissos financeiros já assumidos, a fim de garantir a sustentabilidade do FUMDES e a conclusão dos cursos de graduação pelos estudantes já beneficiados. Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDES pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º. Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDES, as IESs devem: I – receber, conservar e validar as informações do cadastro prestadas pelos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, por meio da conferência dos documentos apresentados; II – assinar termo de colaboração para aderir à assistência financeira de que trata o art. 4º e zelar pelo cumprimento de suas cláusulas; III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos de graduação por elas oferecidos; IV – fiscalizar a contrapartida prestada pelo estudante na forma do disposto no art. 15; V – prestar contas do valor da assistência financeira recebido; e VI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15, na forma de atividades acadêmicas de extensão dos cursos de graduação, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação. Art. 15. A IES habilitada exigirá contrapartida do estudante beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, mediante a instituição de uma das seguintes prestações alternativas, a critério do estudante: I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada durante o período de duração do benefício ou até 2 (dois) anos após o término do recebimento da última parcela da assistência financeira; ou II – ressarcimento da integralidade do valor investido pelo Estado na graduação cursada, proporcionalmente ao tempo em que permaneceu matriculado na IES, facultado o parcelamento, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado. § 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada na região onde o beneficiado cursar sua graduação, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES. § 2º Fica o estudante com deficiência beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, dispensado da prestação de serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso restem comprovadas, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado, a impossibilidade de sua realização e a inviabilidade de adaptação da prestação às necessidades do estudante. Art. 16. As IESs deverão, gradativamente, ampliar a abrangência quantitativa e territorial da prestação de serviço de que trata o inciso I do caput do art. 15, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos no termo de colaboração. Art. 17. Na hipótese de descumprimento da contrapartida de que trata o inciso I do caput do art. 15, o estudante deverá ressarcir o Estado, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Governador do Estado, que também estabelecerá as sanções em caso de descumprimento das cláusulas do CAFE. Art. 18. O estudante beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos perderá a assistência financeira, ressarcirá os valores recebidos e ficará impedido de candidatar-se novamente para a concessão do benefício por até 10 (dez) anos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. § 1º A comissão de seleção, verificando a ocorrência de algum dos crimes de que trata o caput deste artigo, apurará os fatos por meio de processo administrativo interno e encaminhará cópia dos autos à comissão de fiscalização, que, após confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá à autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis, e dará início ao processo de ressarcimento ao Estado, dando conhecimento aos órgãos competentes da SED. § 2º As IESs manterão lista única de estudantes que incidirem na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, ficando os servidores ou colaboradores da SED e das IESs que forem autorizados a terem acesso a ela obrigados a proteger os dados pessoais e o sigilo das informações, nos termos da lei. § 3º As IES deverão manter, em caráter permanente, canais físicos e eletrônicos para recebimento de denúncias relativas à prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, sem a exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante. Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDES. Art. 20. As IESs prestarão contas da assistência financeira recebida do Estado de que trata esta Lei, na forma e nas condições estabelecidas em instrução normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. § 1º As IESs também deverão prestar contas, semestralmente, do serviço prestado pelo estudante, nos termos do inciso I do caput do art. 15, sob pena de sofrerem as sanções de que trata o § 2º do art. 6º. § 2º As IESs manterão cadastro atualizado de seus estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, para fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de assistência financeira prestada pelo Estado. § 3º O Poder Executivo encaminhará às Comissões Permanentes de Finanças e Tributação e de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos: I – dados quantitativos e qualitativos da execução da assistência financeira às IESs, comparados com os períodos anteriores; II – manifestação sobre o regular cumprimento do disposto nesta Lei pelo Governo do Estado e pelas instituições universitárias; e III – avaliação da assistência financeira às IESs sob a ótica financeira, orçamentária e social. Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação e pós-graduação. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão permanecer disponibilizadas por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do ano de concessão da assistência financeira prestada pelo Estado. Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDES serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior. Art. 23. As IESs deverão adequar seus percentuais de despesas com custeio àqueles recomendados para a manutenção da solidez institucional, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado. Art. 24. Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 2008, concedidas e previstas pela legislação em vigor até a publicação desta Lei, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso ou projeto de pesquisa, nas condições estabelecidas quando da assinatura do CAFE, desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção ao tempo do requerimento. Parágrafo único. O requisito previsto no inciso II do art. 7º, para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º, não se aplica aos estudantes beneficiados com bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo. Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDES e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 26. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023). Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica revogada a Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008. Florianópolis, 31 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 055/2023 PeSEF de 01.08.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 055/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 53 GT53 – Arrecadação de tributos Cássio Vogel Dorneles 9507345 Pedro Aurélio Davi da Costa 6499058 SubGT GNRE Cássio Vogel Dorneles 9507345 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)