Autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 com os Sindicatos que representam os colaboradores. Processo SAR 677/2023.
DECRETO Nº 218, DE 28 DE JULHO DE 2023 DOE de 31.07.23 Introduz a Alteração 4.656 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9155/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.656 – O art. 255 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 255. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 050/2023 PeSEF de 28.07.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Bebidas Alves, ALIBRAS, AMBEV, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Handwerk, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, Cervejaria São Bento do Sul, Dom Haus, Dust Cervejaria, Estrella Galicia, Hand Bier, INCASA, SPAL e Stabulu's Beer e, conforme consta no Processo SEF 9293/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas 101 do Brasil, ALIBRAS, INCASA e SPAL e, conforme consta no Processo SEF 9293/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas 101 do Brasil, Fruki, Grassi, Marina Costa Garcia e Red Bull, e, conforme consta no Processo SEF 9293/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa SPAL e, conforme consta no Processo SEF 9293/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Florianópolis, 28 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 231/2023 PeSEF de 28.07.23 Define as metas de produtividade do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 27 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto n° 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Fixar as metas de produtividade do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC) de modo que os conselheiros relatem para julgamento, no mínimo: I – um processo por mês de funcionamento do TAT/SC; e II – vinte processos por ano, independentemente da quantidade de meses de funcionamento do TAT/SC. Art. 2º O não atingimento das metas estabelecidas nesta Portaria implicará nas sanções previstas na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 240, de 9 de novembro de 2010. Florianópolis, 20 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 233/2023 PeSEF de 28.07.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de promover estudos sobre os benefícios fiscais aplicados ao setor de laticínios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de promover estudos sobre os benefícios fiscais aplicados ao setor de laticínios. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Odair Jose Gollo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 957.689-4, coordenador; II – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.476-8, subcoordenador; III – Leandro Ricardo Machado da Silveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.070-6, membro; IV – Rafael Medeiros Antunes da Silva, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.088-9, membro; V – Athos de Almeida Lopes Filho, servidor da Secretaria de Estado da Agricultura, matrícula 976.960-9, membro; VI – Selvino Giesel, presidente do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados de Santa Catarina (Sindileite/SC), membro; VII – Valter Antônio Brandalise, vice-presidente do Sindileite/SC, membro; VIII – Marcelo Costa Martins, representante do Sindileite/SC, membro; IX – Julio de Carli, representante do Sindileite/SC, membro; e X – Cristiano Bortolanza, representante do Sindileite/SC, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 214, DE 24 DE JULHO DE 2023 DOE de 25.07.23 Introduz a Alteração 4.650 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7896/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.650 – O art. 9º-O do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-O. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. § 2º Fica dispensada a impressão do DANFE correspondente à NFP-e emitida nos termos deste Capítulo no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que o DANFE em formato digital seja: I – enviado ao destinatário; e II – apresentado sempre que solicitado pela SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 052/2023 PeSEF de 24.07.23 Habilita o Município de Governador Celso Ramos para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Governador Celso Ramos para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2 º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 220/2023 PeSEF de 21.07.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho visando à elaboração de Programa de Incentivo à Denúncia e Regularização Espontânea de Santa Catarina (PROGRIDE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de estabelecer medidas acerca do fortalecimento da receita estadual, com vistas a subsidiar a elaboração de programa de esforço fiscal de longo prazo denominado Programa de Incentivo à Denúncia e Regularização Espontânea de Santa Catarina (PROGRIDE-SC). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho, além de dispor sobre o funcionamento do programa, apresentar medidas com o objetivo de: I – priorizar o incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias; II – reduzir a inadimplência, a sonegação fiscal e os litígios na esfera administrativa; III – simplificar, desburocratizar e harmonizar a legislação e os processos tributários; IV – otimizar a interação entre a Fazenda pública e o contribuinte catarinense; e V – difundir programas de conscientização e educação fiscal. Parágrafo único. O grupo de trabalho elaborará, caso necessário, propostas legislativas indispensáveis ao funcionamento do programa. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 644.476-8, coordenador; II – Edson Dal Castel de Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 311.099-0, coordenador adjunto; III – Cristiano Fornari Colpani, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 617.237-7, membro; IV – Rafael Simião Abreu Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 644.927-1, membro; e V – Felipe Letsch, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.207-7, membro. Parágrafo único. O coordenador e o coordenador adjunto do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da SEF para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria. Art. 4º O prazo para a realização dos trabalhos previstos nesta Portaria é de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 051/2023 PeSEF de 19.07.23 Dispõe sobre a baixa de ofício da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto no art. 17-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. RESOLVE: Art. 1º A inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) poderá ser baixada de ofício nas seguintes hipóteses: I – falecimento do titular da inscrição estadual, observado o disposto no caput do art. 6º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023; II – ausência de comunicação da alteração dos dados cadastrais nos termos do art. 16 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; III – verificação de inconsistências nos procedimentos voltados à formalização dos atos cadastrais; IV – abandono da atividade, constatado pela inexistência de emissão de documento fiscal relacionado à venda em período igual ou superior a 5 (cinco) anos; V – fim do prazo contratual acordado para uso do imóvel registrado como estabelecimento do produtor; VI – não reapresentação dos documentos nos prazos previstos nos seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 18, de 2023: a) no inciso II do § 5º do art. 2º; b) no inciso II do § 8º do art. 2º; e c) no inciso II do § 2º do art. 5º; ou VII – quando ocorrer a cessação: a) da situação especial e temporária de que trata o § 8º do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023, que justifique a condição prevista no inciso X do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023; ou b) da ocupação de imóvel na forma do § 5º do art. 2º do Ato DIAT nº 18, de 2023. § 1º A baixa de ofício da inscrição no CPP, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser efetivada após a notificação prévia do produtor primário, observado o seguinte: I - a baixa somente será efetivada após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência, que determinará que o produtor: a) promova a baixa da inscrição estadual; ou b) se for o caso, regularize a situação de forma que atenda ao disposto no Ato Diat nº 18, de 2023; e II - a notificação prévia poderá ser efetuada, por edital de intimação, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), de forma simplificada e automatizada, conforme definido pela Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) da SEF. § 2º Esgotado o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo sem que o interessado tenha adotado a providência cabível, será realizada a baixa de ofício da inscrição estadual do produtor primário. § 3º O servidor municipal que tenha sido designado como responsável pela unidade conveniada poderá sugerir à SEF que determinada inscrição seja excluída do procedimento de baixa de ofício, tendo em vista a constatação de situação de fato que indique a continuidade de exercício da atividade econômica pelo produtor. § 4º Sempre que possível, a comunicação à SEF de que trata o § 3º deste artigo deverá estar acompanhada da documentação pertinente, em conformidade com o disposto no Ato DIAT nº 18, de 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 208, DE 14 DE JULHO DE 2023 DOE de 18.07.23 Introduz a Alteração 4.651 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8430/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.651 – A Subseção V da Seção IV do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção V Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e III – demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: I – meta de geração de empregos diretos; II – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; III – declaração sobre o grau tecnológico do processo produtivo ou do produto; IV – declaração sobre o impacto ambiental do projeto. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a SEF termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; II – será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da SEF; III – na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e V – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda