PORTARIA SEF N° 176/2023 PeSEF de 07.06.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 5665 – MULTAS ORIUNDAS DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL APLICADAS PELA CIDASC - Classifica-se neste código o pagamento de multas oriundas da fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei n° 8.534, de 19 de janeiro de 1992, e pelo art. 31 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, aplicadas pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.197, de 30 de setembro de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 118/2023 PeSEF de 06.06.23 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de 1º de julho de 2023. ” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL .................................................................................................................. 7. REQUISITO VII – REGISTROS 1900 A 1990 (DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBAPURAÇÕES DO IMPOSTO) 7.1. Ficam obrigados a realizar a escrituração da apuração do imposto em subapuração 2 e à entrega dos registros 1900 a 1990 da EFD, os contribuintes obrigados pela legislação tributária que promoverem operações com “Créditos Presumidos em substituição aos créditos pelas entradas”, previstas no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 8. ................................................................................................................ ................................................................................................................... 9. REQUISITO IX – REGISTRO 1900 A 1990 (REGRAS COMPLEMENTARES, ESPECÍFICAS DA ESCRITURAÇÃO DA SUBAPURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS, PREVISTAS NO INCISO V DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) 9.1. Na subapuração “2” dos “Créditos Presumidos em substituição aos créditos pelas entradas”, prevista no item 7.1 deste Anexo, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação. 9.2. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de subapuração, é vinculado ao documento fiscal de saída e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, devendo ainda ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a subapuração por meio de estorno de débito realizado pelo ajuste SC24000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a subapuração). ................................................................................................................... 9.5. Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, caso não tenha sido estornado em sua totalidade no momento da entrada, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 9.6. O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no § 2º do art. 23 do Anexo II do RICMS/SC-01, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando o código de estorno do crédito presumido SC50000002 e, também, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a subapuração. .................................................................................................................. 14. REQUISITO XIV – REGISTRO C197 (AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO DOCUMENTO FISCAL) ................................................................................................................... 14.4. ........................................................................................................... ................................................................................................................... b) informar: b.1) o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), sempre que a operação ou prestação estiver sujeita a incentivo fiscal, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade, dispostos no RICMS/SC-01; ou b.2) subsidiariamente ao disposto na subalínea b.1 supra, o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435. 15. .............................................................................................................. ................................................................................................................... 16. REQUISITO XVI – REGISTRO E111 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL) ................................................................................................................... 16.2. ........................................................................................................... b) o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008; c) as operações ou prestações promovidas pelo sujeito estiverem abarcadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01, situações em que o contribuinte deverá informar no respectivo campo o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto no Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022. ................................................................................................................... 27. REQUISITO XXVII – REGISTRO E115 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS) 27.1. Os contribuintes que usufruírem de crédito presumido, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01, deverão informar no Registro E115 da EFD o valor dos benefícios fiscais utilizados no respectivo mês. 27.2. O contribuinte deverá informar um único registro no E115 para cada benefício utilizado, conforme previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022., englobando a totalidade dos valores apropriados ou usufruídos no respectivo mês. 27.3. A obrigação de informar os valores declaratórios no registro E115 não se aplica à devolução das mercadorias beneficiadas.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 179/2023 PeSEF de 06.06.23 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis no exercício de 2024. Art. 2 º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3 ° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 179/2023) Município Valor adicionado 2022 (R$) IPM em 2024 (%) ABDON BATISTA 281.712.811,60 0,1032410 ABELARDO LUZ 1.255.034.891,33 0,3409539 AGROLÂNDIA 414.189.552,52 0,1472362 AGRONÔMICA 202.517.776,88 0,1033383 ÁGUA DOCE 1.335.828.926,57 0,3198122 ÁGUAS DE CHAPECÓ 312.744.127,01 0,1125247 ÁGUAS FRIAS 355.558.811,99 0,1218175 ÁGUAS MORNAS 169.718.802,29 0,0898035 ALFREDO WAGNER 334.405.027,02 0,1201973 ALTO BELA VISTA 182.210.784,50 0,0892783 ANCHIETA 269.286.163,44 0,1149263 ANGELINA 129.643.111,28 0,0829911 ANITA GARIBALDI 134.710.111,45 0,0891345 ANITÁPOLIS 122.706.459,70 0,0754791 ANTÔNIO CARLOS 848.689.040,49 0,2294022 APIÚNA 631.295.890,24 0,1935343 ARABUTÃ 734.550.240,14 0,2050058 ARAQUARI 6.284.690.681,48 1,3209680 ARARANGUÁ 1.809.984.405,01 0,4288369 ARMAZÉM 356.610.513,60 0,1323242 ARROIO TRINTA 254.311.826,45 0,1084708 ARVOREDO 404.866.928,47 0,1324324 ASCURRA 206.857.312,17 0,0989433 ATALANTA 117.093.399,15 0,0805626 AURORA 359.224.258,86 0,1279000 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 73.370.476,96 0,0870052 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 106.525.988,40 0,0893297 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 3.635.283.435,27 0,9877524 BALNEÁRIO GAIVOTA 101.778.030,99 0,0972832 BALNEÁRIO PIÇARRAS 969.280.065,85 0,3507330 BALNEÁRIO RINCÃO 135.199.481,75 0,0900121 BANDEIRANTE 114.486.537,10 0,0817514 BARRA BONITA 83.603.196,63 0,0693548 BARRA VELHA 1.870.438.082,38 0,4675428 BELA VISTA DO TOLDO 351.820.892,17 0,1283971 BELMONTE 115.380.059,29 0,0775032 BENEDITO NOVO 521.357.115,69 0,1713889 BIGUAÇU 2.871.349.892,61 0,6994628 BLUMENAU 15.524.023.131,78 3,5121095 BOCAINA DO SUL 87.529.839,18 0,0784114 BOM JARDIM DA SERRA 304.513.192,58 0,1172764 BOM JESUS 183.821.740,37 0,0935741 BOM JESUS DO OESTE 178.133.023,38 0,0888530 BOM RETIRO 291.614.466,00 0,1156608 BOMBINHAS 392.271.439,89 0,1837757 BOTUVERÁ 426.960.048,31 0,1400105 BRAÇO DO NORTE 1.979.103.147,96 0,4851462 BRAÇO DO TROMBUDO 265.654.903,70 0,1194682 BRUNÓPOLIS 187.218.141,96 0,0933335 BRUSQUE 7.183.039.673,69 1,5699510 CAÇADOR 4.440.586.254,47 1,0739891 CAIBI 505.286.162,84 0,1545447 CALMON 174.714.643,21 0,0989647 CAMBORIÚ 1.473.537.619,89 0,5063826 CAMPO ALEGRE 741.329.974,82 0,2211668 CAMPO BELO DO SUL 367.253.228,22 0,1309058 CAMPO ERÊ 569.295.461,42 0,1793015 CAMPOS NOVOS 4.606.175.057,44 0,9971902 CANELINHA 275.357.575,61 0,1181973 CANOINHAS 2.043.898.850,15 0,5139096 CAPÃO ALTO 267.069.461,58 0,1067980 CAPINZAL 1.448.929.185,77 0,4206379 CAPIVARI DE BAIXO 1.614.023.158,20 0,3377047 CATANDUVAS 712.973.489,83 0,2003595 CAXAMBU DO SUL 338.518.881,38 0,1217740 CELSO RAMOS 60.492.660,28 0,0701459 CERRO NEGRO 114.055.411,42 0,0758820 CHAPADÃO DO LAGEADO 104.355.653,56 0,0767062 CHAPECÓ 10.992.557.960,57 2,5248143 COCAL DO SUL 1.242.399.992,41 0,3237970 CONCÓRDIA 5.000.001.154,80 1,1713665 CORDILHEIRA ALTA 572.910.024,23 0,1757416 CORONEL FREITAS 925.965.281,75 0,2401648 CORONEL MARTINS 125.212.916,68 0,0842916 CORREIA PINTO 655.637.467,56 0,2096688 CORUPÁ 652.740.903,36 0,2104189 CRICIÚMA 6.821.783.524,19 1,7099671 CUNHA PORÃ 881.125.564,76 0,2302584 CUNHATAÍ 297.129.604,20 0,1123760 CURITIBANOS 1.888.393.680,60 0,5086787 DESCANSO 583.349.481,42 0,1737548 DIONÍSIO CERQUEIRA 449.134.934,04 0,1563439 DONA EMMA 140.458.691,61 0,0881118 DOUTOR PEDRINHO 136.281.815,40 0,0846746 ENTRE RIOS 148.484.112,61 0,0848349 ERMO 291.255.956,40 0,1237135 ERVAL VELHO 392.536.938,98 0,1350684 FAXINAL DOS GUEDES 1.399.633.556,91 0,3510790 FLOR DO SERTÃO 105.640.245,17 0,0746274 FLORIANÓPOLIS 9.262.715.934,45 2,2755099 FORMOSA DO SUL 184.877.192,02 0,0914240 FORQUILHINHA 1.201.317.046,44 0,3428298 FRAIBURGO 1.471.247.810,52 0,4093757 FREI ROGÉRIO 131.883.849,85 0,0826018 GALVÃO 169.693.293,09 0,0976105 GAROPABA 394.188.199,35 0,1675829 GARUVA 1.026.994.020,55 0,2660568 GASPAR 4.241.336.586,38 0,9804980 GOVERNADOR CELSO RAMOS 393.365.554,62 0,1484673 GRÃO PARÁ 438.129.131,92 0,1436853 GRAVATAL 256.337.067,00 0,1059947 GUABIRUBA 960.195.061,27 0,2934923 GUARACIABA 802.032.000,19 0,2343377 GUARAMIRIM 3.842.377.094,49 0,9329216 GUARUJÁ DO SUL 243.634.562,55 0,1119714 GUATAMBU 777.169.473,82 0,2152526 HERVAL DO OESTE 730.507.785,16 0,2216294 IBIAM 238.535.732,81 0,1016700 IBICARÉ 305.413.677,75 0,1136000 IBIRAMA 477.284.049,03 0,1779049 IÇARA 2.610.497.447,73 0,6257630 ILHOTA 871.220.157,88 0,2666290 IMARUÍ 127.560.489,08 0,0855432 IMBITUBA 1.866.214.603,78 0,4599385 IMBUIA 265.701.607,01 0,1094239 INDAIAL 3.411.340.877,12 0,8414687 IOMERÊ 485.234.033,96 0,1569736 IPIRA 183.619.609,65 0,0982803 IPORÃ DO OESTE 865.949.094,84 0,2364502 IPUAÇU 746.740.982,29 0,2012018 IPUMIRIM 1.009.434.066,40 0,2689280 IRACEMINHA 421.837.790,45 0,1329047 IRANI 536.162.883,42 0,1711405 IRATI 99.262.217,67 0,0730725 IRINEÓPOLIS 516.416.998,85 0,1780112 ITÁ 1.849.146.052,28 0,4138663 ITAIÓPOLIS 1.467.256.774,17 0,3526401 ITAJAÍ 40.265.244.097,65 8,2088434 ITAPEMA 1.306.125.797,35 0,4768987 ITAPIRANGA 1.782.536.767,30 0,4364211 ITAPOÁ 1.764.707.167,96 0,4508695 ITUPORANGA 1.215.589.967,77 0,2956394 JABORÁ 537.441.264,22 0,1652789 JACINTO MACHADO 356.861.784,44 0,1491949 JAGUARUNA 605.124.626,31 0,1939533 JARAGUÁ DO SUL 11.224.578.783,96 2,3986026 JARDINÓPOLIS 162.459.563,13 0,0877197 JOAÇABA 1.602.354.006,13 0,4495062 JOINVILLE 32.207.917.105,95 7,5609480 JOSÉ BOITEUX 104.586.823,79 0,0852070 JUPIÁ 150.198.376,91 0,0863315 LACERDÓPOLIS 304.779.687,00 0,1099343 LAGES 6.344.727.615,81 1,4122682 LAGUNA 539.829.907,15 0,1762318 LAJEADO GRANDE 205.732.323,79 0,0935489 LAURENTINO 286.562.759,17 0,1236225 LAURO MULLER 822.790.241,66 0,2329316 LEBON RÉGIS 394.011.693,97 0,1517827 LEOBERTO LEAL 118.045.717,93 0,0762863 LINDÓIA DO SUL 578.321.186,65 0,1662258 LONTRAS 391.615.756,36 0,1396809 LUIZ ALVES 839.966.808,27 0,2261871 LUZERNA 352.352.247,43 0,1334902 MACIEIRA 163.612.249,94 0,0879270 MAFRA 2.559.168.603,07 0,6213243 MAJOR GERCINO 75.614.876,32 0,0729415 MAJOR VIEIRA 508.486.448,50 0,1680028 MARACAJÁ 219.415.174,29 0,1121329 MARAVILHA 2.177.903.727,59 0,4550310 MAREMA 343.486.193,45 0,1250839 MASSARANDUBA 786.562.176,82 0,2284400 MATOS COSTA 120.122.716,60 0,0771545 MELEIRO 371.853.104,67 0,1333471 MIRIM DOCE 122.918.357,31 0,0853730 MODELO 329.983.268,64 0,1221227 MONDAÍ 919.772.336,67 0,2733444 MONTE CARLO 198.426.054,31 0,1134748 MONTE CASTELO 246.850.291,36 0,1070465 MORRO DA FUMAÇA 797.937.395,77 0,2527329 MORRO GRANDE 170.348.777,88 0,0868733 NAVEGANTES 4.960.706.280,75 1,1616611 NOVA ERECHIM 486.089.618,24 0,1540068 NOVA ITABERABA 439.046.934,58 0,1481179 NOVA TRENTO 500.905.550,11 0,1617364 NOVA VENEZA 1.139.752.872,91 0,3051602 NOVO HORIZONTE 178.090.402,86 0,0903515 ORLEANS 1.220.436.656,65 0,3200954 OTACÍLIO COSTA 1.093.535.737,70 0,3138728 OURO 650.949.260,00 0,1885829 OURO VERDE 240.748.160,26 0,1045316 PAIAL 154.323.776,53 0,0845468 PAINEL 84.172.313,83 0,0739246 PALHOÇA 5.419.422.415,64 1,3136402 PALMA SOLA 462.403.104,55 0,1759726 PALMEIRA 188.620.861,34 0,0948089 PALMITOS 1.222.145.976,38 0,3079425 PAPANDUVA 965.349.861,15 0,2632090 PARAÍSO 199.292.115,03 0,0964696 PASSO DE TORRES 113.064.336,67 0,1061003 PASSOS MAIA 391.554.666,60 0,1366017 PAULO LOPES 194.044.359,94 0,0980978 PEDRAS GRANDES 296.038.604,59 0,1117748 PENHA 711.270.089,41 0,2464448 PERITIBA 200.618.490,10 0,0970722 PESCARIA BRAVA 37.912.400,62 0,0726500 PETROLÂNDIA 285.393.708,80 0,1132492 PINHALZINHO 1.702.591.267,90 0,4339853 PINHEIRO PRETO 394.449.572,69 0,1343792 PIRATUBA 1.304.897.984,15 0,2987622 PLANALTO ALEGRE 173.064.670,59 0,0897101 POMERODE 2.921.551.652,95 0,6920371 PONTE ALTA 229.826.757,76 0,1056546 PONTE ALTA DO NORTE 97.270.901,78 0,0739381 PONTE SERRADA 402.635.376,37 0,1451232 PORTO BELO 814.702.879,81 0,2508574 PORTO UNIÃO 1.018.166.041,36 0,2797453 POUSO REDONDO 697.777.877,16 0,2035633 PRAIA GRANDE 162.730.974,00 0,0965042 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 218.939.552,58 0,1009928 PRESIDENTE GETÚLIO 935.460.223,13 0,2771537 PRESIDENTE NEREU 57.469.065,84 0,0669644 PRINCESA 177.958.130,76 0,0949479 QUILOMBO 880.953.989,40 0,2334139 RANCHO QUEIMADO 104.908.655,00 0,0759646 RIO DAS ANTAS 722.639.780,34 0,2109106 RIO DO CAMPO 378.402.810,38 0,1285511 RIO DO OESTE 420.931.417,87 0,1447332 RIO DO SUL 2.596.424.101,08 0,6284496 RIO DOS CEDROS 480.282.549,02 0,1657156 RIO FORTUNA 301.514.587,28 0,1177274 RIO NEGRINHO 2.043.646.193,24 0,5229245 RIO RUFINO 51.042.986,90 0,0663360 RIQUEZA 281.671.634,81 0,1131732 RODEIO 374.625.303,86 0,1316841 ROMELÂNDIA 205.918.597,39 0,0967261 SALETE 535.847.721,22 0,1687412 SALTINHO 217.888.769,20 0,1012718 SALTO VELOSO 359.239.589,71 0,1344723 SANGÃO 558.930.246,60 0,1692692 SANTA CECÍLIA 758.117.311,40 0,2405441 SANTA HELENA 189.959.509,58 0,0909637 SANTA ROSA DE LIMA 72.438.457,73 0,0695917 SANTA ROSA DO SUL 152.825.339,41 0,0988629 SANTA TEREZINHA 295.447.723,24 0,1150064 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 117.407.134,65 0,0788141 SANTIAGO DO SUL 85.581.640,69 0,0718514 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 589.488.687,37 0,2023803 SÃO BENTO DO SUL 3.949.986.519,85 0,9400523 SÃO BERNARDINO 149.123.398,46 0,0858021 SÃO BONIFÁCIO 99.363.768,37 0,0723131 SÃO CARLOS 1.116.909.990,31 0,2821258 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 196.708.720,19 0,1060026 SÃO DOMINGOS 603.361.024,69 0,1881079 SÃO FRANCISCO DO SUL 5.734.099.519,21 1,6280869 SÃO JOÃO BATISTA 877.202.736,40 0,2656991 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 325.961.416,52 0,1250937 SÃO JOÃO DO OESTE 839.436.595,02 0,2184900 SÃO JOÃO DO SUL 267.500.970,97 0,1210819 SÃO JOAQUIM 1.164.153.307,54 0,2932636 SÃO JOSÉ 8.301.707.200,13 1,9799824 SÃO JOSÉ DO CEDRO 580.050.639,56 0,1925848 SÃO JOSÉ DO CERRITO 300.038.464,40 0,1175325 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.688.250.505,77 0,4374504 SÃO LUDGERO 1.032.142.335,37 0,2696649 SÃO MARTINHO 119.022.681,25 0,0776126 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 99.923.966,96 0,0742755 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.426.995.470,20 0,3843248 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 102.609.931,18 0,0798034 SAUDADES 972.496.905,64 0,2554984 SCHROEDER 749.053.452,82 0,2241812 SEARA 1.837.608.283,04 0,4536204 SERRA ALTA 223.197.142,36 0,0991018 SIDERÓPOLIS 715.024.730,94 0,2039393 SOMBRIO 696.092.947,41 0,2259675 SUL BRASIL 211.704.222,57 0,0976909 TAIÓ 909.446.254,05 0,2505657 TANGARÁ 1.022.407.154,74 0,2711821 TIGRINHOS 107.939.285,34 0,0760029 TIJUCAS 2.505.523.257,32 0,6099593 TIMBÉ DO SUL 217.274.684,26 0,1014540 TIMBÓ 2.297.441.401,02 0,5656854 TIMBÓ GRANDE 259.687.851,05 0,1326066 TRÊS BARRAS 2.203.454.019,90 0,5051389 TREVISO 301.540.183,94 0,1264403 TREZE DE MAIO 232.815.461,77 0,1062315 TREZE TÍLIAS 908.684.940,86 0,2434969 TROMBUDO CENTRAL 387.821.782,37 0,1470062 TUBARÃO 2.680.644.449,38 0,6566035 TUNÁPOLIS 541.598.544,32 0,1695046 TURVO 764.812.730,45 0,2153678 UNIÃO DO OESTE 268.344.208,81 0,1082773 URUBICI 301.466.108,17 0,1247077 URUPEMA 77.509.175,05 0,0689648 URUSSANGA 1.275.909.018,19 0,3192072 VARGEÃO 380.166.524,89 0,1352621 VARGEM 179.285.563,79 0,0848037 VARGEM BONITA 1.156.444.026,05 0,2839143 VIDAL RAMOS 503.144.571,84 0,1623069 VIDEIRA 4.051.787.562,66 0,9410511 VITOR MEIRELES 141.499.079,83 0,0841463 WITMARSUM 184.036.756,49 0,0953864 XANXERÊ 3.424.524.302,81 0,6839040 XAVANTINA 791.276.330,49 0,2129407 XAXIM 1.913.200.494,78 0,5122788 ZORTÉA 195.469.280,57 0,1041108 TOTAL DO ESTADO 378.968.837.110,12 100,0000000
PORTARIA SEF N° 177/2023 PeSEF de 06.06.23 Altera a Portaria SEF nº 36, de 2022, que dispõe sobre a composição do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 36, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – como representantes da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS): a) ANDERSON ANTHONY LINZMEYER, CPF nº 937.040.899-15, membro titular; e b) ADILIO DA SILVA ANISIO, CPF nº 463.480.908-76, membro suplente; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.649, DE 6 DE JUNHO DE 2023 DOE de 06.06.23 Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que “Dispõe sobre fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências”, para estabelecer condições de instalação do equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-A. ..................................................................................... § 1º A obrigatoriedade de instalação e manutenção do equipamento previsto no caput deste artigo fica condicionada à concessão de crédito presumido ao respectivo estabelecimento varejista, em montante total equivalente aos custos de aquisição, instalação e manutenção. § 2º O posto de combustível que possuir tanque de armazenamento de combustível com data de validade vigente ficará desobrigado da instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo até o vencimento da validade do respectivo tanque. § 3º Ficam anuladas eventuais sanções aplicadas com base nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 14.954, de 2009, até a publicação desta Lei, convertendo-se em crédito tributário o valor de eventuais multas aplicadas, quando adimplidas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de junho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 162/2023 PeSEF de 06.06.23 Delega a competência para julgamento em segunda instância dos recursos sobre o valor adicionado, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. Revogada pela Portaria SEF nº 096/2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em segunda instância dos recursos contra as decisões proferidas em pedidos de impugnação sobre o valor adicionado, visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º A Primeira Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, presidente; II – conselheiros escolhidos entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): a) titulares: 1. Afonso Luis de Souza Faria, matrícula 617.030-7; e 2. Ikaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro, matrícula 617.067-6; b) suplentes: 1. Veridiane Gunther Paludo, matrícula 617.089-7; e 2. Jairo Marques Oliveira, matrícula 644.789-9; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Luiz Fernando Cascaes; e 2. Alexandre Ferrão Brasil; b) suplentes: 1. Precilla Tadioto Villar; e 2. Jefferson Amaral. Art. 3º A Segunda Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617.242-3, presidente; II – conselheiros escolhidos entre servidores da SEF: a) titulares: 1. Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6; e 2. Gabriel Neuman, matrícula 617.241-5; b) suplentes: 1. Fernando Ractz Lima, matrícula 954.060-1; e 2. Robson Gutierre da Silva, matrícula 645.080-6; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Vera Lúcia Ribeiro De Souza; e 2. Evandro Assis Muller; b) suplentes: 1. Vitor Henrique Berteli; e 2. Fernanda Horst Colsani. Art. 4º A presidência e a vice-presidência das Câmaras Reunidas serão exercidas, respectivamente, pelos presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades que constituem objeto desta delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 334, de 18 de agosto de 2022. Florianópolis, 24 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 170, DE 5 DE JUNHO DE 2023 DOE de 05.06.23 Introduz as Alterações 4.645 a 4.647 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6354/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.645 – O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – .............................................................................................. ...................................................................................................... d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.646 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) ALTERAÇÃO 4.647 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIV, com a seguinte redação: “Seção LIV Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica Subseção I Das operações com biodiesel Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 5 de junho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 037/2023 PeSEF de 30.05.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alles Blau, Animalia, Barracão, Cepal, Fermi, Cervejaria Machado, Cervejaria São Francisco, Unsa Bier, Croceta Beer, Dom Haus, Inbeb, Omas Haus e Salva Craft Bier, e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas 3D Indústria de Refrigerantes, Incasa e Spal, e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas 3D Indústria de Refrigerantes, Grassi, Nitrix Brasil e Wewish, e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Nitrix Brasil e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2023. Florianópolis, 24 de maio de 2023. ATO DIAT Nº 037/2023 DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 167, DE 29 DE MAIO DE 2023 DOE de 30.05.23 Altera o art. 2º do Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6407/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de setembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2023. Florianópolis, 29 de maio de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 160/2023 PeSEF de 30.05.23 Altera a Portaria SEF nº 36, de 2022, que dispõe sobre a composição do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no artigo 4º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 36, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... f) CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA, matrícula nº 0617204-0-01, membro suplente; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda