LEI Nº 18.900, DE 13 DE MAIO DE 2024 DOE de 14.05.24 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 263, de 22 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..................................................................................... I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ................................................................................................. § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao contribuinte: I – destinatário de transferência de bens e mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto nos arts. 31-A e 31-B desta Lei; ou II – que promova remessa de bens e mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.” (NR) Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO ...................................................................................................... Seção VI Da Transferência de Crédito Decorrente da Remessa de Bens e Mercadorias para Estabelecimento de Mesma Titularidade Art. 31-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser realizada a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores de que trata o § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino, observados o disposto nesta Seção e a forma prevista na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A apropriação do crédito recebido em transferência deverá observar as condições e os limites estabelecidos nesta Seção. Art. 31-B. O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 1º O imposto a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º No cálculo do imposto a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias. § 4º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária com os mesmos bens ou as mesmas mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. § 5º A utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. § 6º Tratando-se de transferência de bem do ativo permanente, o imposto a ser transferido corresponderá ao crédito remanescente, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 3º Enquanto não disciplinada em regulamento, a transferência de crédito de que trata a Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 2º desta Lei, será realizada a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observando-se as demais regras estabelecidas na legislação em vigor relativas à emissão de documentos fiscais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 5º Fica revogado o art. 13 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024. Deputado MAURO DE NADAL Presidente
LEI Nº 18.899, DE 13 DE MAIO DE 2024 DOE de 13.05.24 Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. V. Medida Provisória nº 262/2024. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 262, de 9 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................................... Parágrafo único. A condição de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e II – excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024. Deputado MAURO DE NADAL Presidente
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. – CIASC a contratar estagiários de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), nos termos da norma de Programa de Estágio proposta pela estatal. Processo CIASC 1968/2023
DECRETO Nº 581, DE 6 DE MAIO DE 2024 DOE de 07.05.24 Introduz a Alteração 4.767 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5378/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.767 – O art. 110-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 583, DE 6 DE MAIO DE 2024 DOE de 07.05.24 Introduz as Alterações 4.753 e 4.754 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2898/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.753 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, e os respectivos acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a, no mínimo, 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.754 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, observado o seguinte: I – a suspensão do processo de enquadramento produzirá efeitos: a) imediatos, se a suspensão da exigibilidade ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo; ou b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da suspensão da exigibilidade, se esta ocorrer após o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e II – o processo de enquadramento somente será encerrado após a extinção dos créditos tributários. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 023/2024 PeSEF de 06.05.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 023/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 76 GT76 – Loterias estaduais Fernanda Carla de Oliveira 7181922 ” (NR)
ATO DIAT Nº 024/2024 PeSEF de 06.05.24 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... §1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 28 de fevereiro de 2025; e ...................................................................................................... § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de março de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de abril de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Ementa: O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE-SC) E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020 e os autos SES 93336/2024
ATO DIAT Nº 022/2024 PeSEF de 02.05.24 Habilita o Município de Nova Trento para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Nova Trento para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 021/2024 PeSEF de 02.05.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XII – Gabriel Bonfim Araújo, AFRE, matrícula 645.046-6.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária