ATO DIAT Nº 032/2024 PeSEF de 08.07.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realização de estudos e apresentação de propostas com a finalidade de promover a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para realização de estudos e apresentação de propostas, visando a promover a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – promover estudos, visando a identificar e a analisar instrumentos e cenários jurídicos atualmente destinados à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação; II – analisar a legislação tributária atualmente vigente a fim de identificar óbices para a sua aplicação e interpretação uniformes; III – propor a criação de novos instrumentos e cenários jurídicos destinados a reforçar a uniformidade da aplicação e da interpretação da legislação tributária estadual; e IV – discutir, planejar e propor as alterações legislativas, as rotinas administrativas e os fluxos processuais necessários para a implantação dos instrumentos e cenários jurídicos de que trata o inciso III do caput deste artigo. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, coordenador; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Daniel Bastos Gasparotto, matrícula 950.725-6, membro; IV – Edson Dal Castel de Oliveira, matrícula 311.099-0, membro; V – Felipe André Naderer, matrícula 301.259-0, membro; e VI – Fernanda Costa, matrícula 950.628-4, membra. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Sapiens Parque S.A. reajustar a gratificação dos membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. Processo SAPIENS 25/2024.
ATO DIAT Nº 033/2024 PeSEF de 03.07.24 Revoga o Ato DIAT nº 39, de 2020, que instituiu Grupo de Trabalho para interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas à implementação de selo fiscal de água mineral. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 39, de 8 de outubro de 2020. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PCSC) E O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
PORTARIA SEF N° 120/2024 PeSEF de 02.07.24 Aprova minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, e estabelece procedimentos para adesão dos Municípios ao Convênio. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 e no § 1º do art. 103 da Constituição do Estado e nos incisos I e IV do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, conforme Anexo I desta Portaria, minuta padrão de convênio de cooperação técnica e de delegação de encargos, nos termos do inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 199 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para: I – verificação e controle, pelos Municípios, da emissão de notas fiscais de produtor; II – intercâmbio de dados cadastrais; e III – colaboração no controle e aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e na observância das normas tributárias. Art. 2º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria observará o seguinte procedimento: I – será encaminhado para o endereço eletrônico conveniomunicipios@sef.sc.gov.br o Termo de Adesão do Município ao Convênio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município conforme procedimento definido no § 1º deste artigo, que deverá estar acompanhado: a) do Termo de Responsabilidade do Servidor Público do Município, conforme modelo previsto no Anexo III desta Portaria, em tantas vias quantos forem os servidores públicos designados, assinado eletronicamente pelo Prefeito Municipal do respectivo Município e pelo servidor público compromissário conforme procedimento definido no § 1º deste artigo; e b) dos demais documentos comprobatórios elencados no Termo de Adesão; II – os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão analisados pelo Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP) da Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e III – após a análise de que trata o inciso II do caput deste artigo, constatada a observância dos requisitos previstos no Convênio de que trata esta Portaria, a adesão do Município interessado será habilitada por meio de publicação, em extrato, do Termo de Adesão, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria. § 1º O Termo de Adesão e o Termo de Responsabilidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, disponibilizados em formato de texto no endereço eletrônico da SEF, serão: I – preenchidos nos campos apropriados para tal, sem qualquer alteração dos demais campos; II – convertidos individualmente em formato Portable Document Format (PDF); e III – assinados mediante uso de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que contenha o CPF do signatário. § 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a assinatura digital de que trata o inciso III do § 1º deste artigo poderá ser substituída pelo reconhecimento de firma do signatário. Art. 3º A adesão do Município interessado ao Convênio de que trata esta Portaria terá vigência a partir da publicação do extrato do Termo de Adesão na Pe/SEF, na forma do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 029/2024 PeSEF de 28.06.24 Altera o Ato DIAT nº 73, de 2022, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 73, de 8 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As tabelas de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2024 PeSEF de 28.06.24 Altera o Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Institui a Política de Modernização da Gestão Patrimonial do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 027/2024 PeSEF de 27.06.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Alles Blau, Bodebrown, Cervejaria Fermi, Cervejaria Fumaconica, Cervejaria Lohn Bier, Cia Andina, Dom Haus, INCASA, Nefasta, Saint Bier, Schornstein, Sud Birrificio Artigianale, e, conforme consta no Processo SEF 8942/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa One Token Energy Drink, e, conforme consta no Processo SEF 8942/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2024. Florianópolis, 24 de junho de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária
Regulamenta o preenchimento do histórico na emissão dos documentos da execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).