ATO DIAT Nº 045/2023 PeSEF de 30.06.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, Big John, C4 Beer, Berg Brau, Cervejaria Borck, Cervejaria Fermi, INAB, INCASA, Konigsbier, Observatorium Cervejas e Omas Haus, e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra, AMBEV, Hugo Cini e SPAL e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary e Gadotti, e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 27 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 188/2023 PeSEF de 23.06.23 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída mediante critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022.” (NR) Art. 2 º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicílio tributário do estabelecimento, onde houver a colheita ou extração, ao valor da transferência; ...................................................................................................... XV – na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (inciso I do caput do art. 20 desta Portaria), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas, salvo quando demonstrada a compatibilidade entre as operações de saída e entrada; ..................................................................................................... XXIII – na hipótese de operações em garantia, tanto na indústria como no comércio, ao valor apurado utilizando-se a regra do inciso I do caput deste artigo; XXIV – na hipótese de operações efetuadas fora do estabelecimento, à proporção em que as vendas no município contribuíram para a formação do valor adicionado do estabelecimento. Parágrafo único. Na hipótese de subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa, o valor do subsídio recebido será excluído dos valores das entradas do estabelecimento para o cômputo do valor adicionado.” (NR) Art. 3 º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – no valor das contranotas emitidas pelo contribuinte catarinense adquirente quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física; ...................................................................................................... § 5º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o contribuinte emitir nota de entrada de produção primária para a mesma inscrição estadual com a finalidade de acobertar produção própria em município distinto. § 6º Excepcionalmente, caso o contribuinte escriture de forma errônea a nota fiscal de produtor ao invés da contranota referida no inciso V do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado via impugnação.” (NR) Art. 4 º O art. 14-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-B. Nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, o valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência ou remessa, para fim específico de exportação, cujo preço seja inferior ao da exportação, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando a exportação decorrer de: I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente; II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenha sido remetida para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.”(NR) Art. 5 º A Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-C com a seguinte redação: “Art. 14-C. O valor adicionado relativo às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento será atribuído aos municípios em que se efetivaram as operações de venda, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria.” (NR) Art. 6 º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 – 5129 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 – 6129 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 – 7129 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 -7212 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 – 1212 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 – 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 – 2212 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 – 3129 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 – 3212 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, subsidiariamente, no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL. Parágrafo único. Na hipótese de o produtor de energia hidrelétrica não apresentar a informação conforme o disposto no inciso XVII do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado por meio de impugnação.” (NR) Art. 7º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O direito a voto nas deliberações do GAAVA fica condicionado a que o integrante tenha colaborado no cálculo do valor adicionado como auditor ou julgador pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR) Art. 8 º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Não se aplica a limitação prevista no inciso III do caput deste artigo quando se tratar de valores relativos a notas fiscais de produtor (NFP).” (NR) Art. 9 º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – é vedado reunir em uma única petição impugnações relativas a mais de uma inscrição estadual, salvo quando: a) pertencerem ao mesmo grupo empresarial; e b) se tratar do § 4º do art. 5º desta Portaria.” (NR) Art. 10 . O art. 42 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica, consolidada com as informações de todos os períodos, contendo as chaves de acesso e outros atributos relevantes de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado.” (NR) Art. 11 . O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso III do caput deste artigo e pelo mesmo limite de tempo nele previsto, o defensor poderá falar apenas nas seguintes hipóteses: I – se questionado por algum conselheiro votante; ou II – se, mediante uso da expressão “pela ordem” com finalidade apenas sanatória, for autorizado pelo Presidente da sessão para comunicar a ocorrência de algum equívoco que possa gerar vícios na decisão com relação a fatos, documentos ou afirmações.” (NR) Art. 12 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 13 . Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – o inciso XX do caput do art. 5º; II – do art. 41: a) o inciso III do caput; b) os §§ 1º e 2º; e c) o inciso III do § 5º; e III – os §§ 1º e 2º do art. 57. Florianópolis, 13 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 191/2023 PeSEF de 23.06.23 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 2022, que publicou a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 191/2023) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 399/2022) Órgão Representante Função Ofício de indicação .......................................................................................................................................................... Ministério Público do Estado de Santa Catarina Eder Cristiano Viana Titular Ofício n. 2023/013267 Guilherme Luiz Dutra Suplente .......................................................................................................................................................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 187/2023 PeSEF de 22.06.23 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 13 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 152/2023 PeSEF de 22.06.23 Dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 conforme matriz relacionada na Tabela I do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º O pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01, anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 3º A solicitação de TTD será submetida aos critérios de pontuação da matriz da Tabela I do Anexo Único desta Portaria. § 1º O resultado auferido será apurado conforme média ponderada listada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria e lançado no campo “Total de Pontos”. § 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do parâmetro de incentivo sobre o valor do investimento, conforme Tabela III do Anexo Único desta Portaria. Art. 4º A porcentagem de incentivo sobre o valor do investimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento), exceto quanto a projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina. Art. 5º O prazo para fruição do limite especial será definido levando em consideração o valor do investimento, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo único. Os projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses. Art. 6º O limite especial mínimo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês. Parágrafo único. O limite especial máximo não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina. Art. 7º . A apreciação de pedido de prorrogação ou de alteração de limite especial depende de comprovação do cumprimento do projeto informado no pleito inicial e de apresentação de novo projeto. Art. 8º Fica constituído um Grupo Gestor que contará com a estrutura e apoio administrativo da Gerência de TTD e será composto por: I – Consultor de Gestão de Administração Tributária; II – Gerente de Fiscalização; e III – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados. § 1º Na impossibilidade da participação do titular, poderá ser indicado representante da Gerência ou da Consultoria. § 2º Compete ao Grupo Gestor a análise da matriz elaborada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de TTD. § 3º Após a análise da matriz, o Grupo Gestor deverá emitir parecer para recomendar o deferimento ou indeferimento do Tratamento Tributário Diferenciado no prazo e valor calculados na matriz e baseados no parecer da autoridade fiscal anterior. Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 19 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.652, DE 20 DE JUNHO DE 2023 DOE de 21.06.23 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para estabelecer o teto de cobrança sobre o imposto. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica acrescido § 11 ao art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de junho de 2023. Deputado MAURO DE NADAL Presidente
ATO DIAT Nº 046/2023 PeSEF de 19.06.23 Habilita o Município de Santa Terezinha para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Santa Terezinha para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 177, DE 13 DE JUNHO DE 2023 DOE de 14.06.23 Introduz as Alterações 4.639 a 4.642 no RICMS/SC-01, e altera o Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7043/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.639 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.640 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas “c” e “f” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.641 – O art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº 5.983/81). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.642 – A Seção I do Capítulo II do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação: “Art. 35-A. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 32 e 33 deste Anexo (Ajuste SINIEF 20/22).” (NR) Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... § 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de julho de 2023, quanto: a) às Alterações 4.639, 4.640 e 4.641; b) ao disposto nos arts. 2º e 3º; e c) ao disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 5º; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 21 do art. 60; II – a alínea “i” do inciso II e o § 12 do art. 61; III – o art. 91-B do Anexo 2; e IV – o art. 151 do Anexo 5. Florianópolis, 13 de junho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 036/2023 PeSEF de 12.06.23 Define a composição, a coordenação e a subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato DIAT nº 090/2023. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 22, de 18 de maio de 2022. Florianópolis, 2 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 036/2023) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - FISCALIZAÇÃO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (GESCOL) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Vantuir Luiz Epping 382038-6 Coordenador 01/01/2013 2 Gerson Xikota 301276-0 Subcoordenador 01/01/2013 3 Camila Martelo Rodrigues 644420-2 AFRE-integrante 4 João Henrique Pivetta 950857-0 AFRE-integrante 5 Marcio Souza de Andrade 950716-7 AFRE-integrante 6 Luiz Alberto Barbosa Leal 617177-0 AFRE-integrante 7 Guilherme Giovanelli Gaspar 617063-3 AFRE-integrante 8 Gustavo Gonçalves Furtado 617065-0 AFRE-integrante 9 Mateus Francisco Bernal 617160-5 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES (GESCOM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Nilton Ribeiro Filippon 344211-0 Coordenador 10/08/2007 2 Ricardo Lonzetti 950684-5 Subcoordenador 01/05/2023 3 Amanda Cristina Piva Baracat 617034-0 AFRE-integrante 4 Fernando Cruz Campos 617056-0 AFRE-integrante 5 Romeu Haroldo Krambech 344170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA (GESENE) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Celso Pazinato 184226-9 Coordenador 09/08/2007 2 Enilson da Silva Souza 950631-4 Subcoordenador 01/09/2011 3 Geverson Martins de Araújo 617104-4 AFRE-integrante 4 Lucas Romero Assunção 617158-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL (GESTEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301211-5 Coordenador 01/07/2017 2 Murilo Bergler Lúcio 344180-6 Subcoordenador 01/01/2018 3 Fábio Beal Thaís 301229-8 AFRE-integrante 4 Iago Alexandre Gordo Gandolfi 617066-8 AFRE-integrante 5 Pedro Henrique Sionek 617086-2 AFRE-integrante 6 Ricardo Herrera Maiolini 950616-0 AFRE-integrante 7 Ricieri Jonathan Peixe Pereira 378638-2 AFRE-integrante 8 Rogério Leite do Canto 304514-5 AFRE-integrante 9 Thiago Tresse Cabral 950622-5 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS (GESBEBIDAS) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Oílson Carlos Amaral 169351-4 Coordenador 01/01/2009 2 Paulo Roberto Wolff 950613-6 Subcoordenador 26/03/2020 3 Cézar Vinícius de Souza 617271-7 AFRE-integrante 4 Leandro Luís Daros 360874-3 AFRE-integrante 5 George Guedes 617061-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VEÍCULOS AUTOMOTORES E AUTOPEÇAS (GESAUTO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 João Paulo Assad Salim 950625-0 Coordenador 01/10/2020 2 Leonardo André Malacario de Campos 617267-9 Subcoordenador 01/07/2022 3 Carlos Olivati Filho 633428-8 AFRE-integrante 4 Danielle Jungstedt 617048-0 AFRE-integrante 5 Flávio de Oliveira Valentim 645059-8 AFRE-integrante 6 Jaime Augusto Brüggemann 184928-0 AFRE-integrante 7 Jorge Matheus Silva Nunes Pais 617698-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (GESMAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Carlos Eduardo Abdom 301203-4 Coordenador 02/05/2017 2 Adenilson Colpani 950639-0 Subcoordenador 01/03/2021 3 Ailton Donizete Alves Pereira 302694-9 AFRE-integrante 4 Aldo Timoteo Alves Filho 344172-5 AFRE-integrante 5 Ângelo Choji Ikuno 301205-0 AFRE-integrante 6 Cláudio Pacheco Ferreira 301226-3 AFRE-integrante 7 Eduardo Wermuth 184723-6 AFRE-integrante 8 Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 617067-6 AFRE-integrante 9 Mário Abe 301253-0 AFRE-integrante 10 Renan Araújo Moulin 617193-1 AFRE-integrante 11 Thomás Carlos Romero 617264-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS (GESSUPER) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301297-2 Coordenador 01/08/2014 2 Leo Leoberto Guimarães Patrício 209284-0 Subcoordenador 01/05/2022 3 Alexandre Peixoto Landim 617726-3 AFRE-integrante 4 Cássio Souza Lima 645461-5 AFRE-integrante 5 Leonardo do Dalmaso Battistella 617071-4 AFRE-integrante 6 Lucas Emmanuel Prata 634061-0 AFRE-integrante 7 Luciano Trevisan Freitas 344168-7 AFRE-integrante 8 Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950611-0 AFRE-integrante 9 Norberto Kuhnen Neto 301230-1 AFRE-integrante 10 Robson Luiz Marcondes 301260-3 AFRE-integrante 11 Vinícius Peron Fineto 617181-8 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS E E-COMMERCE (GESREDES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Jair Sens 198012-2 Coordenador 02/01/2023 2 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 617074-9 Subcoordenador 02/01/2023 3 Ricardo Bourscheid 617180-0 AFRE-integrante 4 Henrique de Lara Morais 644401-6 AFRE-integrante 5 Paulo Eli 184260-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES (GESTRAN) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Thiago Melo Bossio 617164-8 Coordenador 02/01/2023 2 Ian Peter Kohanevic 301219-0 Subcoordenador 02/01/2023 3 José Augusto Kretzer 301215-8 AFRE-integrante 4 Ronaldo Dutra 344184-9 AFRE-integrante 5 Ronaldo Borges Espíndola 301916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS (GESMED) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Rondinelli Borges de Macedo 950604-7 Coordenador 01/09/2021 2 Carlos Filipe Silva de Azeredo 617041-2 Subcoordenador 03/04/2023 3 Carlos Michell Socachewsky 389743-5 AFRE-integrante 4 Michael Siqueira Casado de Lima 645052-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO, EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS (GES INDÚSTRIA) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Ivo Hiebert 301270-0 Coordenador 12/11/2020 2 Márcio Dischnabel 195936-0 Subcoordenador 12/11/2020 3 Luiz Fernando de Souza Camilo 950609-8 AFRE-integrante 4 Afonso Luís Souza Faria 617030-7 AFRE-integrante 5 Alana Taynan Martins Diodato 617147-8 AFRE-integrante 6 Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 617233-4 AFRE-integrante 7 Felipe dos Passos 617258-0 AFRE-integrante 8 Janaína Píres Pedrini 645074-1 AFRE-integrante 9 João Lúcio Martins 184243-9 AFRE-integrante 10 Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha 644770-8 AFRE-integrante 11 Vinícius Falsarella 644475-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA (GESAGRO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Odair José Gollo 957689-4 Coordenador 04/01/2020 2 Rafael Medeiros Antunes da Silva 617088-9 Subcoordenador 01/04/2023 3 Amanda Duarte Vieira 617035-8 AFRE-integrante 4 Caio Castilho Salles Santos 617038-2 AFRE-integrante 5 Leandro Ricardo Machado da Silveira 617070-6 AFRE-integrante 6 Vitor Costa de Lima 617168-0 AFRE-integrante 7 Tiago da Silva 617165-6 AFRE-integrante GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR (GESCOMEX) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Maikel Denk 950608-0 Coordenador 13/07/2020 2 Estevan Martinelli Bertagnolli 617054-4 Subcoordenador 17/04/2023 3 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950718-3 AFRE-integrante 4 Monalisa Zanol de Morais 298244-7 AFRE-integrante 5 Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301248-4 AFRE-integrante 6 Rômulo Martins Souza 950723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL (GESAC) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Michel Ferreira Lima Tagima 617082-0 Coordenador 02/01/2023 2 Alexandre Peixoto Landim 617726-3 Subcoordenador 02/01/2023 3 Braz Claudino Moratelli 143151-0 AFRE-integrante 4 Paulo Roberto Barros Gotelip 344182-2 AFRE-integrante 5 Sérgio Dias Pinetti 302696-5 AFRE-integrante 6 Thiago Rocha Chaves 950621-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL VAREJO (GESVAREJO) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Geovane João Elias 344174-1 Coordenador 02/01/2023 2 Leandro Augusto Lins Tenório 617069-2 Subcoordenador 02/01/2023 3 Gustavo Caroprezo Terra 617064-1 AFRE-integrante 4 Márcio Bandeira Martins 644367-2 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL (GES SIMPLES) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Luiz Carlos de Lima Feitoza 344169-5 Coordenador 09/01/2017 2 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957693-2 Subcoordenador 09/01/2017 3 Paulo Henrique Rodrigues da Costa 644479-2 AFRE-integrante 4 Soli Carlos Schwalb 344212-8 AFRE-integrante 5 Vitor Ribeiro Jardim 645653-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO FISCAL (GPLAM) Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO DA COORDENAÇÃO E DA SUBCOORDENAÇÃO 1 Huélinton Willy Pickler 913511-1 Coordenador 01/03/2018 2 Cauê Avila Clasen 617042-0 Subcoordenador 02/01/2023 3 Alfredo Rovaris Júnior 301292-1 AFRE-integrante 4 André Costa Araújo de Souza 617173-7 AFRE-integrante 5 Edson Dal Castel de Oliveira 311099-0 AFRE-integrante 6 Fábio Rafael Bock 950630-6 AFRE-integrante 7 Gustavo Wrege Gonçalves 617166-4 AFRE-integrante 8 Júlio Pavei Furlanetto 617256-3 AFRE-integrante 9 Vinícius Rea Saurin 644372-9 AFRE-integrante 10 Cristiano Souza de Oliveira 950635-7 SAT 11 Cristiney da Costa Campos 644417-2 SAT 12 Diego Machado Vieira 950633-0 SAT COORDENADORIA GERAL DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS Nº NOME MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344209-8 Coordenadora Geral dos GES
PORTARIA SEF N° 176/2023 PeSEF de 07.06.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 5665 – MULTAS ORIUNDAS DA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL APLICADAS PELA CIDASC - Classifica-se neste código o pagamento de multas oriundas da fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei n° 8.534, de 19 de janeiro de 1992, e pelo art. 31 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, aplicadas pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.197, de 30 de setembro de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda