ATO DIAT Nº 060/2023 PeSEF de 22.08.23 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2023, que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo; III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. ...................................................................................................... § 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação. § 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa. ” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 059/2023 PeSEF de 22.08.23 Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. Revogado pelo Ato DIAT nº 18/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos: I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20); II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30); III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50); IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90). Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01. Art. 2º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar: I - as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e II – REVOGADO – Ato DIAT nº 010/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 27.02.25 II - REVOGADO II – Redação original – vigente de 01.11.23 a 26.02.25 II - a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 031/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 28.06.24: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 018/2024, art. 1º - Vigente de 22.03.24 a 27.06.24 Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2024. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 077/2023, art. 1º - Vigente de 01.11.23 a 21.03.24: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024. Art. 3º - Redação original - Sem efeitos: Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 16 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 263/2023 PeSEF de 22.08.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, a Portaria SEF nº 153, de 2012, e a Portaria SEF nº 143, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 7099 - FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (FUMDES) - RECOLHIMENTO VINCULADO AO CONTRATO DE PESQUISA - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior correspondente ao valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023). ...................................................................................................... 7137 - FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (FUMDES) - TRANSFERÊNCIAS VINCULADAS A BENEFÍCIOS FISCAIS - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior em decorrência do benefício fiscal ou financeiro por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado (inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023). ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 ........ ............................................................................................................................................. 7137 Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais ...................................................................................................... 3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O preâmbulo da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, RESOLVE:” (NR) Art. 4º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008; ............................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Florianópolis, 10 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Regulamenta as Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado aos Municípios do Estado e estabelece outras providências.
Revogado pela Lei n° 18.676/2023 Estabelece normas relativas às transferências especiais previstas no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual.
PORTARIA SEF Nº 235/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o item 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que o Anexo Único da Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar passa a vigorar conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 235/2023) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 269/2018) CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência ....... ............ .................................................... ..................... .............. 3 Até o 10º dia após o período de apuração ............ .................................................... ..................... .............. 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até 30/06/23 ....... ............ ...................................................... ..................... ................. 7 Até o 20º dia após o período de apuração ............ ...................................................... ..................... ................. 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até 30/06/23 ............ ...................................................... ..................... ................. ....... ............ ...................................................... ..................... ................. 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio ............ ...................................................... ..................... ................. 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até 30/06/23 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio ............ ...................................................... ..................... ................. 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até 30/06/23 ....... ............ ...................................................... ..................... ................. ” (NR)
PORTARIA SEF N° 250/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3° da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – Rodrigo Faria Signoretti, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 243/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 H030 ” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 26. REQUISITO XXVI – REGISTRO 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS) 26.1. As empresas obrigadas à EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o Registro 1601 a contar de janeiro de 2023. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 236/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Classes de Vencimento do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012: I – Classe de Vencimento 10430, Código de Receita 1473, Origem 2, Quadro 11; II – Classe de Vencimento 10308, Código de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10; III – Classe de Vencimento 10340, Código de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10; IV – Classe de Vencimento 10359, Código de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 26 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2023 PeSEF de 10.08.23 Estabelece os parâmetros e os procedimentos para a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA pela Gerência de Administração de IPVA (GEIPVA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1º Compete à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida neste Ato, proceder à revisão e à correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. Art. 2º A revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA não constituído por notificação fiscal ou não inscrito em dívida ativa serão realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercício na GEIPVA, observado o seguinte: I – procedimentos que excederem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA; e II – procedimentos que excederem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverão ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA e pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Parágrafo único. O cálculo dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo considerará, cumulativamente: I – o somatório de todos os créditos tributários constantes do processo administrativo a ser autorizado; e II – os valores originais dos créditos tributários a serem corrigidos ou revistos. Art. 3º Observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato, a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, promovidas pela GEIPVA na forma deste Ato, observarão o seguinte: I – serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em caso de débitos inscritos em dívida ativa. Art. 4º A revisão e a correção de que trata este Ato poderão ocorrer a pedido do sujeito passivo, observado o seguinte: I – o pedido deverá ser protocolado junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o sujeito passivo; II – o sujeito passivo deverá informar os dispositivos legais que comprovem a ilegitimidade ou irregularidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal, bem como deverá apresentar os documentos que comprovem os fatos alegados; e III – a análise ficará condicionada à comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 1º Os pedidos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados à GEIPVA por meio de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), que será formalizado e instruído com manifestação pela GERFE competente. § 2º A revisão e a correção de lançamento do IPVA iniciadas a pedido do sujeito passivo, quando fundamentadas em alguma das hipóteses previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do RIPVA/SC-89, ficarão condicionadas ao prévio reconhecimento da isenção pela autoridade competente. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária