CONSULTA N° 075/2010 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NA DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE CONSIDERAR CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que fabrica e vende produtos da linha jardim, entre os quais “aparadores de cantos”, que é utilizado para aparar os gramados dos cantos onde os cortadores comuns, tipo carrinho, não alcançam. O produto é classificado no NCM 8467.29.99. Consulta esta Comissão quanto aos seguintes itens: “1) Para a correta interpretação do Convênio ICMS 52/91, os convênios de alterações devem estar introduzidos no RICMS/SC por meio de decreto? 2) Sabendo que a principal aplicação do produto é aparar/cortar as gramas dos cantos de jardins e não uma máquina, aparelho ou equipamento industrial, e esta NCM estando na lista de produtos do Anexo 2, Capítulo II, Seção I, art. 9º, inciso VI, pode-se aplicar o benefício da redução da base de cálculo do ICMS?” A razão da dúvida é que consultando a legislação tributária estadual verificou que não foram incorporadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 89/09, 51/10 e 55/10. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, faz extenso levantamento dos convênios Confaz sobre a matéria, bem como da interpretação dada por diversos Estados da Federação. A mesma autoridade, integrante do Gesmetal, assevera que em Santa Catarina ainda não foi enfrentada a questão da destinação do produto, como condição para ter direito à redução da base de cálculo. Acrescenta que a manifestação desta Comissão sobre a matéria seria de extrema utilidade e importância, servindo de orientação no trato de casos semelhantes. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1066 (CTN), art. 6º; Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, itens 9.1 e 9.2; Anexo 2, art. 9º, II; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1. Competência exonerativa autônoma colegiada: A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Por outro lado, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Dito de outra maneira, os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. Pelo contrário, dependem de autorização dos demais Estados para fazê-lo, mediante convênios celebrados no Confaz, na forma prevista pela Lei Complementar 24/75. É o que a doutrina vem chamando de “isenção autônoma colegiada”. Autônoma porque a isenção é concedida por quem detenha a competência para instituir o tributo e colegiada porque somente pode ser exercida por todos os Estados em conjunto. Por isso mesmo, o § 6º do art. 150 da Constituição, ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão em matéria tributária, ressalva in fine, a necessidade de convênio em matéria de ICMS. No entanto, isso não significa que a hipótese contrária seja verdadeira: os Estados-membros não são obrigados a conceder todos os benefícios fiscais autorizados em convênio. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.328 RO (RDDT 159: 220), firmou o seguinte entendimento: “O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não uma imposição”. Assim, os convênios Confaz têm natureza meramente autorizativa, conforme entendimento consolidado da Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 709.216/MG; Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9.5.2005). 3.2. Determinação das mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário favorecido: Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM/SH para determinar que mercadoria estaria sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NBM/SH. Pode suceder que nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NBM/SH estejam compreendidos no tratamento referido, pois, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NBM/SH. 3.3. Tratamento tributário da mercadoria objeto da consulta: Em relação ao referido tratamento tributário, consideremos que se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, deve ser interpretada em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN. Ora, o art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento nos Convênios que menciona, concede, até 31 de dezembro de 2012, redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. O item 14 da Seção VII do Anexo 1, na redação dada pelo Decreto 3.598, de 29 de outubro de 2010, relaciona as “máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas”. Os subitens 14.1 e 14.2 referem-se expressamente a cortadores de grama, “cujo dispositivo de corte gira em um plano horizontal” e outros. A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas aqueles de uso agrícola, o que exclui os para uso exclusivamente em jardins. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Porque o art. 9º, II, do Anexo 2, contempla no benefício “máquinas e implementos agrícolas” e os cortadores de grama são tratados em subitens do item 9 da Seção VII do Anexo 1 que se refere a máquinas e aparelhos para “colheita e debulha de produtos agrícolas”, o benefício não pode ser aplicado a implementos de uso em jardim, pois, os subitens 14.1 e 14.2 não têm existências autônomas, separadas do contexto onde estão inseridos. Ademais, os subitens 14.1 e 14.2 classificam-se nos códigos 8433.11.00 e 8433.19.00, respectivamente, da NBM-SH, enquanto o produto fabricado pela consulente, segundo ela mesma informa, classifica-se no código 8467.29.99. Conclui-se que a consulente não tem direito ao almejado tratamento fiscal privilegiado, nem nos termos dos convênios celebrados pelo Confaz e menos ainda nos termos da legislação tributária estadual. Oportuno, nesta altura é o escólio de Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru (SP): Edipro, 2003, pg. 174): ... toda interpretação tem seu ponto de partida na expressão como um todo, em combinação com o contexto e a situação nos quais aquela ocorre. É, pois, errôneo crer que o ponto de partida são as palavras individuais consideradas em seu significado lingüístico natural. Este significado lingüístico é amplamente aplicável, porém tão logo uma palavra ocorre num contexto, seu campo de referência fica restrito. Posto isto, responda-se à consulente: a) os convênios Confaz são condição necessária para que os Estados-membros concedam benefícios fiscais, mas os convênios somente produzem efeitos na medida que suas disposições são incorporadas pela legislação interna do Estado-membro, detentor que é da competência legislativa; b) toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, II, às máquinas e implementos de uso na agricultura; c) na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NBM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo; d) cortadores de grama, para uso em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NBM-SH, não estão beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo alcança apenas os implementos de uso agrícola. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 080/2010 EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA. A VENDA DE MERCADORIA DESENVOLVIDA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SEU CLIENTE QUE IRÁ UTILIZÁ-LA COMO PRODUTO DE USO INTERMEDIÁRIO, EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO, PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 219, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC POR CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADA A CONSULTA, RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 220, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe informa que tem por ramo de atividades o comércio de abrasivos e ferramentas e manutenção de ferramentas. Relata que desenvolve projetos de rebolos abrasivos, específicos para cada cliente e máquina onde serão utilizados. Os projetos são encaminhados a indústrias para a sua execução. Os produtos, portanto, são exclusivos e sem similares produzidos no território nacional. Destinam-se ao emprego como produto intermediário no processo de industrialização, conforme art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. Diante do exposto, indaga se deve reter imposto a título de substituição tributária. Caso afirmativo, pode ser utilizado o valor da venda praticado, em substituição ao art. 220 do Anexo 3, considerando que a margem praticada é maior que a MVA prevista na legislação? A autoridade fazendária manifesta-se pelo encaminhamento da consulta à apreciação desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, instada a manifestar-se, diz que, de fato, o rebolo abrasivo, NCM 6804.22.11 está sujeito ao regime de substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 6º a 10; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 37 a 40; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 218 a 220. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Revendo, preliminarmente, alguns conceitos, a substituição tributária é modalidade de sujeição passiva indireta, em que a relação jurídico-tributária se estabelece em relação a pessoa diversa da que tem relação direta e pessoal com a situação descrita em lei como fato gerador do imposto – sujeito passivo direto ou contribuinte. A Lei Complementar 87/96 prevê três modalidades de substituição tributária, a saber: (i) em relação a fatos pretéritos; (ii) em relação a fatos concomitantes; e (iii) em relação a fatos futuros. Nessa última hipótese, objeto da presente consulta, o imposto é exigido do industrial, do importador ou do atacadista o ICMS relativo à operação promovida pelo varejista de venda da mercadoria ao consumidor final (última fase do ciclo de comercialização). Uma vez que ainda não se realizou o fato gerador presumido, o imposto devido por substituição tributária deve ser calculado por estimativa. Nos termos do art. 218 do Anexo 3 do RICMS-SC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, ou ainda a qualquer estabelecimento situado em outra unidade da Federação que destinar a contribuinte catarinense, as ferramentas relacionadas na Seção XLVI do Anexo 1 do Regulamento. Contudo, o imposto devido por substituição tributária não será exigido quando as ferramentas se destinarem a emprego em processo industrial, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, conforme dispõe o art. 219, II, do mesmo anexo. A base de cálculo estimada, conforme determina o art. 220 do anexo citado, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão publico competente. Na falta desse valor, dispõe seu § 1º, a base de cálculo do imposto a reter será construída tomando-se o preço praticado pelo remetente, acrescido de frete, seguros, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, sobre cujo montante será aplicada Margem de Valor Acrescido (MVA), prevista no próprio Anexo 1. No caso de operação interestadual, deverá ser utilizada MVA ajustada, calculada conforme fórmula descrita no inciso II do referido parágrafo. A consulta versa sobre a seguinte operação: a consulente desenvolve projeto para atender a necessidade de seu cliente que é executado por terceira empresa industrial. A mercadoria (rebolo), conforme relatado pela consulente, destina-se a emprego pelo cliente em seu processo industrial. A destinação corresponde à exceção prevista pelo art. 219, II, à aplicação do regime de substituição tributária. A mercadoria (rebolo), conforme informa a Gerência de Substituição Tributária, está efetivamente sujeita ao referido tratamento tributário. Duas questões devem ser respondidas: (i) quem é o substituto tributário, a consulente que desenvolveu o projeto ou a indústria que o executou?; e (ii) a operação descrita corresponde à exceção do art. 219, II? Em primeiro lugar, devemos considerar que se trata de industrialização por encomenda. O legislador não teve em mente essa forma particular de negócio. A regra que institui a substituição tributária considerou a produção de uma mercadoria de uso genérico (para qualquer um) que é vendida a um atacadista que, por sua vez, vende a um varejista que a revende a consumidor final. O consumidor final é quem adquire a mercadoria para seu próprio uso e não para revenda. No caso presente, o negócio celebrado entre a consulente e seu cliente teve por objeto a entrega de um produto para uso específico do cliente. O cumprimento do contrato envolve o projeto e sua execução. Parece-me irrelevante que a execução do projeto (fabricação do produto) seja levada a cabo por terceira empresa. A execução é objeto de outro contrato, entre a consulente e o fabricante e que tem por objeto a fabricação de produto de acordo com as especificações do projeto. A segunda questão envolve os conceitos de venda a varejo e por atacado. A venda por atacado (ou a grosso) envolve grandes quantidades de produtos que se destinam a outros comerciantes (os adquirem para revenda). Já a venda a varejo (ou a retalho) refere-se a pequenas quantidades que se destinam a consumidores finais. Os estabelecimentos atacadistas são definidos como aqueles cuja atividade principal consiste em venda por atacado. Representam, de ordinário, uma etapa intermediária na distribuição das mercadorias. Contudo, nada impede que alguns estabelecimentos tidos como atacadistas realizem vendas a consumidores finais, de pequenas quantidades. Isto sucede, por exemplo, com os fornecedores de bens de capital. No caso da presente consulta, cuida-se de venda de um produto específico, desenvolvido somente para cliente determinado, para consumo próprio (ainda que como produto de uso intermediário em processo industrial). Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, interessa se a operação focalizada é a consumidor final ou não, mais que a declaração de atividade principal que figura no cadastro. Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda de mercadoria desenvolvida para atender as necessidades de seu cliente que irá utilizá-la como produto de uso intermediário, em processo de fabricação, preenche os pressupostos para aplicação da exceção contida no art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC; b) por conseguinte, fica prejudicada a consulta, relativamente à aplicação da regra do art. 220, que trata da definição da base de cálculo do imposto retido a título de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 014/2011 EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8°, III E § 6° DO DECRETO 105/2007 NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, VISTO TRATAR-SE DE OPERAÇÕES DIVERSAS: SAÍDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO E DE MERCADORIA IMPORTADA, RESPECTIVAMENTE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa estabelecida no ramo de indústria de confecções, informa que lhe foi deferido tratamento tributário diferenciado – Programa Pró-emprego, previsto no art. 8°, II, III, IV, § 6°, I e II, e art. 9°, I e II. Contudo, aproveitaria somente o tratamento previsto no art. 8°, II (importação de mercadorias para revendê-las no mercado interno). Informa ainda que possui fabricação própria, adquirindo matérias-primas no mercado interno com o tratamento previsto no art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC (crédito presumido em substituição aos créditos efetivos). Considerados os fatos relatados, formula consulta sobre o sentido da expressão “para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do Decreto 105/07, que regulamenta o Programa Pró-Emprego. Expressa seu entendimento de que “pode beneficiar-se do incentivo do art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja, não está havendo duplo benefício para a mesma operação”. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto 105/07, art. 8°, II, III, IV, § 6°, I e II, e art. 9°, I e II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC, “nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, é uma faculdade reconhecida ao contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto. O crédito correspondente ao imposto que onerou os insumos utilizados no processo de fabricação é direito que radica na Constituição Federal. Conforme entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, a vedação aos créditos efetivos somente se admite quando ficar caracterizado “regime alternativo e opcional de apuração do imposto” (AgRg no RE 465.236 RS, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 190-190). Por outro lado, o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego) difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora estabelecida neste Estado”. O benefício fiscal está no § 6° do mesmo artigo, que permite: a) o diferimento da parcela correspondente a 29,411% do imposto devido na saída interna subseqüente das mesmas mercadorias, sujeitas às alíquotas de 17% e 25%; b) quando autorizado expressamente, apropriar crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente, de modo a resultar em tributação equivalente a 3%. Estamos, pois, diante de duas situações distintas: a) saída, para o mercado interno, de produção própria do estabelecimento, hipótese em que utiliza o crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2; b) saída, também para o mercado interno, de mercadoria importada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, com o tratamento previsto no art. 8°, III, e § 6°, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego). À evidência, não se trata da mesma operação, pois uma se refere à produção própria do estabelecimento, enquanto a outra, à mercadoria importada. Por conseguinte, não são alcançadas pela vedação prevista no § 4° do art. 7° do referido decreto. Posto isto, responda-se à consulente o tratamento tributário previsto no art. 8°, III e § 6° do Decreto 105/2007 não afasta a utilização do crédito presumido de que trata o art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 020/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS. O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS QUE INTEGRARÃO O ATIVO PERMANENTE, PRESTANDO-SE À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FABRIL, PODERÃO SER APROPRIADOS À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS MENSAIS, POR ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 39 DO RICMS-SC/01. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tanques e reservatórios metálicos. O exercício de tal atividade requer máquinas e equipamentos específicos, muitos deles passíveis de serem fabricados pela própria consulente. O que questiona é se as partes e peças adquiridas com o propósito de fabricar tais máquinas - que integrarão o seu ativo permanente - geram, à luz de uma interpretação analógica, direito de a consulente creditar-se do ICMS relativo às aquisições na proporção de um quarenta e oito avos ao mês. Declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização quanto à matéria objeto da consulta. Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 28, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a consulente omitir os dispositivos de nossa legislação tributária em que pairam suas dúvidas, apura-se, por afinidade à questão levantada, tratar-se do art. 28 do RICMS-SC no que atine ao direito ao crédito, e ao inciso I do art. 39 do mesmo regulamento, quanto à forma de apropriação dos créditos relativos aos bens do ativo permanente. De fato, em se tratando de bem ingressado no estabelecimento para integrar seu ativo permanente, a apropriação dos créditos relativos a essa entrada ocorrerá à razão de um quarenta e oito avos mensais, computados, na proporção das saídas tributadas, a partir do mês da entrada (RICMS-SC, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39). Mas, a questão proposta pela consulente é um pouco diferente, já que pretende fabricar, em vez de adquirir, algumas máquinas que integrarão seu ativo imobilizado, diminuindo os gastos necessários ao aumento (ou manutenção) de sua capacidade fabril. A analogia seria aplicável ao caso? Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia (que é, a propósito, a primeira das técnicas de integração previstas no art. 108 do Código Tributário Nacional). De bom alvitre trazer à baila o ensinamento de Carlos Maximilano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª e. Rio de Janeiro. Forense, 1988, p. 208) para quem haverá de existir pelo menos um elemento de identidade entre o caso previsto e o não previsto e, em função do qual, foi criada a regra já existente: Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve conhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependam todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorre, é a causa principal de todos efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa. Dessume-se, em síntese, que três condições tornam a aplicação da analogia possível: caso não previsto em lei; existência de ao menos um elemento de identidade entre o caso que possui previsão legal e o que não possui; e, que o elemento de identidade comum constitua o motivo por conta do qual o legislador tenha formulado a regra para o caso já tipificado. Em outros termos, o que está previsto no já referido art. 39 é o seguinte: caso um bem seja adquirido para integrar o ativo permanente de uma empresa, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados os créditos relativos à sua aquisição à razão de um quarenta e oito avos mensais. Assim, desde que o bem adquirido seja utilizado como bem de produção (economicamente falando, bens de produção ou bens de capital são os equipamentos e instalações necessários à produção de outros bens ou serviços) dará direito ao crédito, a teor do disposto no art. 39. Eis aqui o elemento de identidade entre a situação aventada pelo contribuinte e a situação prevista e em função do qual o legislador formulou a regra insculpida no art. 39: aquisição de bens de produção. Vale lembrar que, ainda que os insumos (partes e peças) adquiridos para a fabricação das máquinas que integrarão seu ativo imobilizado transformem-se em outros bens, por intermédio do processo produtivo levado a efeito pela consulente, não deixarão, análise última, de compor o ativo permanente. De tal modo, a hipótese não normada, ora submetida à nossa crítica, preenche as condições para aplicação - por analogia - do art. 39 do RICMS-SC, permitindo que a máquina produzida e “imobilizada” pela consulente dê direito aos créditos pretendidos. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que os créditos relativos à entrada de insumos necessários à fabricação de máquinas que integrarão o seu ativo permanente, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados à razão de um quarenta e oito avos mensais, por analogia ao que dispõe o art. 39 do RICMS-SC/01. À crítica desta Comissão. COPAT, 17 de janeiro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 025/2010 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa, que realiza operações no comércio exterior, importando mercadorias por conta e ordem de terceiros, com diferimento parcial do ICMS na operação interna subseqüente por conta de benefício do Programa Pró-Emprego, pretende que lhe restem esclarecidos os seguintes quesitos (ipsis litteris): A) Na importação por conta e ordem de terceiros, pelos Portos, Aeroportos ou Recinto Alfandegado neste Estado, a empresa poderá utilizar no documento Fiscal o CFOP 5.102/6.102?, tendo em vista que o RICMS-SC (Regulamento do ICMS de Santa Catarina) não traz nenhuma regulamentação quanto ao uso do CFOP para a operação acima citada. B) Deve ser mencionado no corpo do documento fiscal que se trata de “mercadoria importada por conta e ordem da destinatária”? C) Deve ser consignada alguma outra informação no corpo do documento? Quanto ao item “A”, relata que vem adotando em suas operações o CFOP 5.949/6.949. Como não há, segundo ela, previsão para utilização de CFOP destino para esse tipo de operação, entende que pode utilizar o 6.102 ou o 5.102, e ampara esse entendimento na Consulta 104/07. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e, embora destaque a ausência de resolução normativa relativa à matéria, informa que esta Comissão já se manifestou sobre a matéria na Consulta nº 104/07. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 15, I e 32, I e II; Anexo 10, Seção II. Convênio ICMS nº 135/2002, celebrado pelo CONFAZ. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais). Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário. Pelo dito, responda-se à consulente: a) caso o destinatário esteja localizado neste estado, deverá ser utilizado o CFOP 5.949; se localizado em outra unidade federativa, o CFOP a ser utilizado será o 6.949; b) como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem; c) quanto a outras informações que deverão (ou não) ser consignadas nos documentos fiscais, indispensável é a observância do Regime Especial que concedeu o Tratamento Tributário Diferenciado (Pró-Emprego), com fulcro na Resolução prevista no Decreto nº 105/07. GETRI, 6 de abril de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA 054/10 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua, preponderantemente, no mercado atacadista de óleo e lubrificante, peças, produtos para limpeza e acessórios para veículos automotores em todo território catarinense. Declara que nesse mercado, como forma de incentivar as vendas, os atacadistas costumam distribuir brindes e premiações a seus clientes, produtos que são entregues sem custo financeiro ao destinatário. A nota fiscal é emitida com operação CFOP 5.910 – remessa em bonificação, doação ou brinde. Não há revenda, os produtos são destinados para uso ou consumo do destinatário. Alega a consulente que os itens distribuídos como brindes, destinados ao uso ou consumo de seus clientes são os seguintes: ITEM NCM/SH Funil 3626.90.90 Mochila 4202.19.00 Copo de vidro 7013.29.00 Circulador de ar 8114.51.90 Furadeira 8467.21.00 Liquidificador 8509.40.10 Centrífuga de frutas 8509.40.40 Batedeira 8509.40.90 Espremedor de frutas 8509.40.90 Secador de cabelos 8516.31.00 Ferro de passar 8516.40.00 Forno microondas 8516.60.00 Forno elétrico 8516.60.00 Cafeteira 8516.71.00 Torradeira 8516.72.00 Sanduicheira 8516.79.90 Auto rádio c/CD 8527.21.90 Rádio CD micro system 8527.90.99 TV 14 polegadas 8528.12.90 Bicicleta 8712.00.10 Bicicleta infantil 8712.00.10 Garrafa térmica 9617.00.16 É da inclusão desses itens no regime de substituição tributária que surge a dúvida da consulente sobre aplicação ou não da margem de valor agregado – MVA. No seu entendimento se os produtos não são destinados à comercialização caberia, apenas, o diferencial de alíquota. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se é devida a aplicação de MVA sobre o produto destinado a consumo final, sem posterior saída onerosa, ou cabe apenas a diferença de alíquota, entre a interestadual e interna? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. art. 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa. Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST. Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 1º de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 058/2010 EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III, “m” PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO “vi” DO ANEXO ÚNICO DA MESMA LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSIVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM CONSTANTE DO ANEXO CITADO. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a fabricação de artefatos de plásticos, especificamente caixas de medição monofásica classificadas sob o código 39.25.90.00 da NCM; vem perante esta Comissão expor o seguinte: A legislação tributária determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil arroladas no anexo 1, seção XXXII; e que compulsado-se o disposto nesta seção, constata-se que o item 02.2 se refere a mesma NCM 39.25.90.00 em que estão classificadas as caixas de medição monofásica fabricadas pela consulente, havendo divergência apenas na descrição dos produtos. Em razão dessa divergência, indaga se o benefício fiscal [sic], ou seja, a alíquota de 12% prevista para as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil aplica-se às operações com as caixas de medição monofásica por ela fabricadas. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01 e pelo GESMAC. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 20, III, alínea “m”, e seu Anexo Único, seção VI, item 2.2. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe ressaltar que a hipótese não se trata de benefício fiscal propriamente dito, mas sim de se definir o critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT a ser aplicada às operações descritas pela consulente. Segundo o escólio de Geraldo Ataliba, a configuração do fato imponível determina, inexoravelmente, o efeito jurídico desejado pela hipótese de incidência tributária prescrita na lei. Sendo que a configuração do fato à hipótese de incidência (norma jurídica) em todos os seus aspectos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) deve se dar em perfeita consonância com o descrito na lei. Portanto, a construção da RMIT está cingida ao princípio da estrita legalidade, em cujo enunciado descritivo da doutrina apura-se que para a instituição de qualquer tributo, é preciso que a lei, compreendida em sentido formal, traga em seu bojo todos os critérios identificadores do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, não podendo qualquer dos aspectos da RMIT ser introduzido por veículo diverso, e nem por meio de interpretação extensiva da própria lei instituidora. De se ressaltar, também, que na construção da RMIT é vedada a aplicação de qualquer forma de integração da legislação tributária, ou seja, é vedada a utilização da analogia, ou da equidade. Deve o legislador, portanto, ao formular a lei, definir, de modo taxativo e completo, as situações, os tipos tributáveis cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária e os critérios de quantificação do tributo. Para o caso em tela, tem-se que a variável alíquota que integra o critério quantitativo da norma jurídica pertinente encontra-se prescrita na Lei 10.296/96: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (...) m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR) SEÇÃO VI LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (...) 2.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00 (...) Fulcrado nos enunciados prescritivos acima transcritos, é lídimo afirmar que a mens legislatoris foi aplicar a alíquota de 12% às operações com calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva, e não para todos os produtos classificados na posição 3925.90.00 da NCM, que compreende uma variedade enorme de outros produtos: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 3925.90.00 -Outros Ora, conforme alhures demonstrado, não é juridicamente possível, como quer a consulente, aplicar-se a alíquota de 12% à todos os produtos classificados na NCM 3925.90.00, onde se inclui às caixas de medição monofásica por ela fabricadas; mas tão somente àqueles descritos no Anexo Único, Seção VI da Lei 10.297/96. No caso em análise, o item 2.2 traz expressamente: calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecida a dúvida apresentada pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 061/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio e importação de equipamentos pneumáticos, hidráulicos e elétricos, inclusive suas partes e peças classificadas na NCM com os códigos 8421.28.90, 8421.99.99, 3917.39.00 e 8504.50.00; e que estes produtos são comercializados exclusivamente com estabelecimentos industriais que os integralizam em seus ativos permanentes. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu produtos com esses mesmos códigos da NCM acima citados no regime da substituição tributária, porém, com descrição diversa, restam dúvidas se deve ou não submeter as operações de saída dos produtos que comercializa no regime da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 215. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, convém identificar os produtos correspondentes aos códigos citados pela consulente, ou seja, aqueles relacionados nas posições da NCM 3917.39.00, 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00. NCM 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.39.00 --Outros 84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.29.90 Outros 8421.99.99 Outras 85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00 -Outras bobinas de reatância e de auto-indução Por segundo, compulsando-se o Anexo 1, Seção XLVIII, não se encontram códigos da NCM idênticos às citadas pela consulente, sendo que os códigos mais próximos são: 13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 14 8421. 9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85 36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 Numa análise perfunctória, apura-se que os produtos descritos na NCM com os códigos 3917.39.00 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00 não estão incluídos no Anexo 1, Seção XLVIII do RICMS/SC, portanto, não foram submetidos ao regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 215, conforme afirma a consulente. Além disso, verifica-se, segundo descrito na peça vestibular, que os produtos citados destinam-se aos ativos permanentes dos adquirentes, fato que, de per se, autoriza a inferência de que não haverá, in casu, qualquer operação subseqüente de circulação com a mercadoria adquirida, aliás, que após a integralização ao ativo permanente do adquirente (consumidor final) perderá essa qualidade. Ora, não havendo operação subseqüente com a mercadoria, não haverá, por certo, fato futuro a gerar ICMS a recolher, razão por que não se submetem ao regime de substituição tributária as saídas de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos adquirentes. Entretanto, poderá, nessa hipótese, haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento. §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 062/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO LEITE CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo distribuidora credenciada de uma famosa marca de bolachas para a região norte do Estado de Santa Catarina. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos, entre os quais figuram aqueles classificados na 19.05.31.00 da NCM; porém, Nesta posição da NCM também estão classificados o produto denominado biscoito leite. Sobre este produto a consulente, destaca que o biscoito leite, trata-se de produto semelhante aos produtos tipo Maisena ou Maria, tendo, segundo laudo do fabricante (fls. 04 a 06) a mesma composição destes produtos, havendo, apenas, pequena variação nutricional entre estes produtos. Destarte, pensa a consulente que o biscoito leite não está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto semelhante aos dos tipos Maisena e Maria, que se encontram excepcionado do regime, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os biscoito leite deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4 e Anexo 3, art. 209. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 1905.31.00 citado pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 1905.20 -Pão de especiarias 1905.20.10 Panetone 1905.20.90 Outros 1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": 1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.90 -Outros 1905.90.10 Pão de forma 1905.90.20 Bolachas 1905.90.90 Outros No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 Registre-se, também, que segundo a ficha técnica dos produtos fornecida pelo fabricante (fls. 04 a 06), apura-se, além de pequenas diferenças nas informações dos ingredientes, as seguintes distinções entre os produtos citados pela consulente: Descrição Valor energético 1 Biscoito doce Maria 131 Kcal 2 Biscoito doce Maizena 129 Kcal 3 Biscoito doce Leite 130 Kcal Do confronto das descrições acima transcritas, resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “Maria”, “Maisena” e “Leite”. Verifica-se no disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária apenas os biscoito do tipo Maria e Maisena, independente da denominação comercial dada a estes tipos de biscoito. Ora, consoante as fichas técnicas do fabricante, o Biscoito tipo “Leite” não se confunde com os biscoitos dos tipos “Maria” e “Maisena”. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se á consulente que as operações com biscoito tipo Leite classificados no código 1905.31.00, deverão ser submetidas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 066/2010 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227. DOE de 15.04.11 01- DA CONSULTA A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do Protocolo ICMS nº 192/2009. Acrescenta que é detentora de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. Considerando que o benefício da redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados cumulativamente. Destarte indaga: É correto o seu entendimento de que a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária? Caso positiva a resposta anterior, pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST? O processo foi analisado pela GERFE de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV, Anexo 2, art, 7º, VII , e Anexo 3, arts. 224 a 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva, não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. Entretanto, ressalte-se que a questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária aplicável à espécie. Senão Vejamos: Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos, concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC, deverá: nas operações internas, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII, e no Regime Especial de que é concessionária; nas operações interestaduais, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a alíquota interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26; nas operações internas, calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo com a MVA original, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme item (ii) acima; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição tributária. Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituído, deverá: nas operações internas, o remetente das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no itens(i), (ii) e (iii) acima; nas operações interestaduais oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente (contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o remetente localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA ajustada, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII, recolhendo o valor correspondente conforme o prazo regulamentar. Pelo exposto, responda-se à consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT