PORTARIA SEF N° 254/09 DOE de 11.12.09 Publica decisões relativas aos processos de impugnação ao Valor Adicionado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, no Anexo Único, as decisões proferidas, em segunda instância, nos processos de impugnação ao Valor Adicionado, ano-base 2008, para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.815, de 10 de dezembro de 2009 DOE 10.12.09 Introduz as Alterações 91ª a 103ª no RIPVA-SC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 91ª - Os §§ 2º, 9º e 10 do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................... [...] § 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. [...] § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09) § 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)” ALTERAÇÃO 92ª – Fica revogado o § 4º do art. 3º. ALTERAÇÃO 93ª – As alíneas “h” e “l” do inciso IV e o § 3º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ..................................................................... [...] IV - ........................................................................... [...] h) de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não superior a 200 cm³ (duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº 13.920/06) [...] l) - veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09) [...] § 3º A isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09)” ALTERAÇÃO 94ª – O inciso IV do art. 6º fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 6º ..................................................................... IV - ........................................................................... [...] m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/06)” ALTERAÇÃO 95ª - O art. 6º fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 6º ..................................................................... [...] § 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso IV fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/06) § 6° A isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual foi adquirido o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou autista. (MP nº 160/09)” ALTERAÇÃO 96ª - O § 2º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .................................................................... [...] § 2° O reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade policial. ALTERAÇÃO 97ª - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] § 4º ........................................................................... I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g”, “l” e “m”;” ALTERAÇÃO 98ª - O § 6º do art. 7º fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 7º ..................................................................... [...] § 6º ........................................................................... XII - na hipótese da alínea “m” do inciso V do art. 6º: a) declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista; b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista; c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido; d) documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;”. ALTERAÇÃO 99ª - O art. 7º fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 7º ..................................................................... [...] § 10. A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda. § 11. O laudo de avaliação a que se refere a alínea b do inciso XII do § 6º deverá: I - ser emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; ou b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e II - ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.” ALTERAÇÃO 100ª - Fica revogado o § 6º do art. 10. ALTERAÇÃO 101ª - O § 14 do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ................................................................... [...] § 14. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (Leis n° 5.983/81 e 14.461/08). ALTERAÇÃO 102ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 21,00 (vinte e um reais) (Lei n° 5.983/81, art. 64 e Lei n° 13.194/04).” ALTERAÇÃO 103ª - O caput do art. 16, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada:” Art. 3º Enquanto não editados os atos a que se referem as Alterações 98ª e 99ª, aplicam-se, no que couber, aqueles editados com base no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.814, de 10 de dezembro de 2009 DOE de 10.12.09 Introduz as Alterações 2.197 a 2.200 no Regulamento do RICMS/SC-01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.197 – O artigo 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-K. A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.” ALTERAÇÃO 2.198 – O inciso II do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. .................................................................. [...] II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;” ALTERAÇÃO 2.199 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 25. .................................................................. [...] III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; IV – a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 2.200 – O artigo 33 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.772, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010.” Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA N.° 258 /SEF – 10/12/2009 DOE de 10.12.09 Complementa a Portaria n.º 237/SEF – 17/11/2009, que: Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2010. V.Portaria 237/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de embarcações e aeronaves usadas, aplicáveis no exercício de 2010. Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA (embarcações e aeronaves); Anexo II – Tabela de valores do IPVA (embarcações e aeronaves). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
LEI Nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009 DOE de 07.12.09 Dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e a maior eficácia na sua cobrança e adota outras providências. Conversão da MP nº 160/09 V. Decreto 2429/14 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos de ofício contra o mesmo sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, relativos: I - ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, desde que o montante devido não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais); e III - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que o montante devido não exceda a R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único. A remissão também se aplica no caso do montante dos créditos exceder ao limite previsto, desde que a parcela excedente seja paga integralmente até o dia 18 de dezembro de 2009, sem prejuízo do disposto no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive quanto ao disposto no § 5º do referido artigo. Art. 2º – REVOGADO – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20: Art. 2º – REVOGADO. Art. 2º – Redação original – Vigente de 07.12.09 a 31.12.19: Art. 2º Créditos tributários inscritos em dívida ativa, em execução judicial há mais de 10 (dez) anos da data de publicação desta Lei, não alcançados pela remissão prevista no art. 1º poderão ser remitidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta de conselho técnico constituído por representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, com base nos seguintes critérios: I - inviabilidade fática e jurídica da cobrança do crédito tributário; II - sujeito passivo inativo e que não tenha mais patrimônio; e III - outros critérios previstos em regulamento. § 1º A remissão a que se refere este artigo não será concedida caso os sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica participem de outra empresa. § 2º O conselho técnico será composto por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 2 (dois) Procuradores do Estado, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. Notas: 2) Art. 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19. 1) V. Dec. 878/12 Art. 3º – REVOGADO – Lei 17427/17, art. 47, IV – Efeitos a partir de 29.12.17: Art. 3º REVOGADO. Art. 3º, “ caput” - Alterado - Art. 19 da Lei n° 15.510/11- vigente de 26.07.11 a 28.12.17: Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de débitos relativos: Art. 3º - Redação original vigente até 25.07.11: Art. 3º Fica autorizada a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos relativos: I - ao ICMS e ao ICM, não superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ao IPVA, não superiores a R$ 300,00 (trezentos reais); III - ao ITCMD, não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);e IV - a custas e a taxas judiciais e aos demais débitos junto à Fazenda Pública Estadual, tributários ou não, não superiores ao valor previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. § 1º Os débitos, de mesma natureza, de responsabilidade do mesmo devedor deverão ser inscritos em dívida ativa sempre que seus montantes atingirem os valores referidos neste artigo. § 2º Para efeitos do § 1º considerar-se-ão de mesma natureza os tributos relacionados no inciso I do caput. § 3º Os débitos referidos neste artigo não inscritos em dívida ativa e não recolhidos espontaneamente pelo devedor serão mantidos em cobrança extrajudicial. § 4º O disposto no inciso IV não se aplica às custas e taxas judiciais decorrentes de ações penais. Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º......................................................................................... ....................................................................................................... § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (NR) § 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR). ...................................................................................................... Art. 8º......................................................................................... ...................................................................................................... V -.................................................................................................. ...................................................................................................... i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento; (NR). ...................................................................................................... k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (NR). ...................................................................................................... § 6º O disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. (NR)” Art. 5º A Lei nº 13.334, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º.......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Em substituição ao disposto no caput, a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto: I - em 10 (dez) pontos percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações; II - em 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais, a partir do percentual previsto no inciso I, a cada parcela requerida. (NR) § 6º Para fins de transação, tratando-se crédito decorrente de imposto declarado pelo próprio sujeito passivo, a contribuição ao Fundo não poderá ser inferior ao valor do imposto. (NR) Art. 10........................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente corresponderá à desistência da transação, caso em que será deduzida do crédito tributário consolidado a contribuição ao FUNDOSOCIAL já realizada, pelo seu valor nominal, observado o seguinte: I - será reduzido pela metade o desconto a que teria direito o contribuinte, sobre o montante recolhido; e II - presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da transação quando incorrer no atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou no caso de transcorrer 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela e ainda restar saldo a recolher.” (NR) Art. 6º O estabelecido no art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se aos pagamentos realizados até 18 de dezembro de 2009, ou aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até a mesma data, aplicando-se, ainda, aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária: I - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício e não inscrito em dívida ativa na data em que proposta a transação, aquele constituído até o dia 31 de dezembro de 2008; e II - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa na data em que proposta a transação, aquele inscrito até o dia 31 de março de 2009. Art. 7º A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................... § 1º ................................................................................................ ...................................................................................................... II -.................................................................................................. ...................................................................................................... b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, observado os termos e condições previstas em regulamento, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense. (NR). ...................................................................................................... Art.6º............................................................................................. ...................................................................................................... IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. (NR)” Art. 8º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º.......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado, observados os critérios definidos em regulamento, fica condicionado: I - à implementação de metas de geração de emprego e de faturamento; e II - à utilização de serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado.” (NR) Art. 9º Não implica perda do tratamento tributário previsto no art. 9º da Lei nº 13.992, de 2007, sua utilização de forma cumulativa, até a data de publicação desta Lei, com aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do ICMS. Art. 10. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá: I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento. § 1º Considera-se ação auxiliar: I - de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações; e II - de acompanhamento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores. § 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111. § 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei. (NR). ...................................................................................................... Art. 120. A autoridade administrativa que proceder à apreensão lavrará termo circunstanciado, dará ciência a quem estiver de posse da mercadoria ou ao responsável pelo estabelecimento onde for encontrada, mediante assinatura no termo e entrega de cópia. (NR) . ...................................................................................................... Art. 122. A mercadoria apreendida poderá ser liberada a qualquer tempo, mediante assunção de responsabilidade e ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da apreensão e guarda, quando existentes estas. § 1º O crédito tributário constituído de ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança idônea para os fins previstos no art. 155. § 2º A mercadoria depositada em garantia do crédito tributário, na hipótese de inadimplemento do sujeito passivo, poderá ser levada a leilão, na forma prevista nos arts. 125 a 130. (NR) Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de 90 (noventa) dias, contados da apreensão. Parágrafo único. Encerrado o interstício referido neste artigo, a mercadoria será posta à disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação pela Fazenda Pública. (NR) Art. 124. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A critério do titular da unidade regional da Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a casas e instituições beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo. (NR) Art. 125. A venda em leilão será determinada pelo titular da unidade regional da Fazenda Estadual que designará 1 (uma) Autoridade Fiscal para presidi-la e 2 (dois) outros funcionários fazendários para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro. (NR). ...................................................................................................... Art. 126. Será publicado por intermédio de meio oficial, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na unidade regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação. (NR). ...................................................................................................... Art. 127. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças, o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao titular da unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as providências que julgar necessárias. (NR) § 3º Será considerado quitado o crédito tributário quando a mercadoria dada em garantia não for arrematada e o Estado dela dispuser de qualquer modo. (NR). ...................................................................................................... Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito. (NR). ...................................................................................................... Art. 155. Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (NR). ...................................................................................................... Art. 166. As características da Notificação Fiscal serão definidas em modelo oficial e seu preenchimento será manuscrito ou datilografado, sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo eletrônico, e conterá: (NR). ...................................................................................................... II - as importâncias devidas a título de tributo, multa, juros e atualização monetária, conforme o caso; (NR). ...................................................................................................... § 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização. (NR). ...................................................................................................... § 3º É admitida a emissão dos Anexos da Notificação Fiscal em meio eletrônico ou digital. (NR). ................................................................................................... Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita: I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo; II - por meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet; III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento. § 1º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura; II - se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada; III - se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e IV - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, se no prazo de 10(dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, na forma do inciso IV do caput. § 3º Na hipótese prevista: I - nos incisos I e III do caput, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive dos Anexos a ela referentes; II - no inciso II do caput: a) será disponibilizado o acesso de forma eletrônica aos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive aos seus Anexos; e b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital, nos termos do art. 225-B, § 1º, inciso I. § 4º Na hipótese do inciso II do caput, em caráter informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação. § 5º A intimação referida no inciso II do caput somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal credenciados conforme art. 225-B. § 6º As intimações feitas na forma do inciso II do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 7º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação reger-se por legislação própria. (NR) Art. 225-B. Os atos administrativos, inclusive as intimações emitidas por Autoridade Fiscal de constituição de crédito tributário, poderão ser expedidos e cientificados mediante o uso de assinatura eletrônica. § 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário: I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e II - mediante cadastro do usuário em sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento. § 2º Quando se tratar de ciente em intimações ou em decisões em processos administrativos será obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em regulamento. § 3º O credenciamento de que trata o § 2º dar-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado. § 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 5º Ao credenciado poderá ser atribuído pela administração tributária endereço eletrônico, que será considerado como domicílio tributário para fins de intimação.(NR)” Art. 11. Fica instituída a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - Pe/SEF, disponibilizada no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet, como meio de publicação de atos administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º A publicação dos atos na Pe/SEF produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado. § 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na Pe/SEF. § 3º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a Pe/SEF, e estabelecerá sua abrangência. § 4º Enquanto não implementada a Pe/SEF, a publicação e divulgação dos atos administrativos dar-se-á por intermédio do Diário Oficial do Estado. Art. 12. Fica o valor da multa lançada de ofício, até a publicação desta Lei, com base no art. 54 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de falta de registro de Nota Fiscal de entrada emitida pelo próprio contribuinte; II - quando se tratar de falta de emissão da Nota Fiscal de entrada; ou III - REVOGADO- Art. 26 da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: III - REVOGADO. III - quando se tratar de entrada de mercadorias recebida de terceiros, desde que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente, inclusive, quando for o caso, aquele relativo à substituição tributária. Nota: V. Lei 15242/10, art.14 § 1º - ALTERADO - Art. 5º da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: § 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 31 de julho de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data. § 1º - Redação original vigente de 07.12.09 a 27.07.10: § 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 29 de janeiro de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data. § 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. § 3º O pedido do benefício de que trata este artigo implica reconhecimento irretratável da dívida. Art. 13. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 67-A. No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial. § 1º O crédito tributário, no caso de recuperação judicial, poderá ser parcelado em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais. § 2º Também se aplica o disposto no § 1º no caso de assunção da dívida por quem adquirir a massa falida. § 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. (NR) § 4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de recuperação judicial ou concordata ainda em vigor, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007. ....................................................................................................... Art. 68-A. A multa será reduzida em 70% (setenta por cento), no caso do crédito tributário pretendido pelo Fisco ser recolhido no prazo previsto para apresentação de defesa prévia. § 1º O crédito tributário pretendido pelo Fisco poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que requerido e paga a primeira parcela no prazo previsto para apresentação de defesa prévia, reduzindo-se o desconto em meio ponto percentual a cada parcela requerida, implicando o pedido de parcelamento em reconhecimento irretratável da dívida. § 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. § 3º O benefício previsto neste artigo: I - não é cumulativo com o previsto no art. 68; e II - não poderá resultar em pagamento de multa menor que aquela de caráter moratório prevista em lei. § 4º O valor da parcela não poderá ser menor do que aquele definido em regulamento. § 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de: I - reincidência; II - infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência; III - imposto declarado pelo próprio sujeito passivo; e IV - infrações ao cumprimento de obrigação acessória. § 6º Na hipótese de lançamento complementar de multa pelo Fisco, decorrente da mesma infração, considerar-se-á também, para fins de aplicação de redutor previsto no art. 68, o montante da multa paga pelo sujeito passivo até a data da constituição do respectivo crédito tributário.” (NR) Art. 14. A Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou parceladamente durante o exercício. (NR) . .................................................................................................. .... § 7º O limite previsto no § 2º não se aplica à hipótese estabelecida no § 3º.”(NR) Art. 15. O início da vigência do § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 14.600, de 2008, fica prorrogado para o primeiro dia do segundo mês subsequente à entrada em vigor desta Lei. Art. 16. A Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º................................................................................................ ...................................................................................................... III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; (NR) § 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. (NR) Art. 3º........................................................................………........ ...................................................................................................... II -................................................................................................. a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (NR). ...................................................................................................... c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR) d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR) e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. (NR). ...................................................................................................... Art. 6º............................................................................................ ...................................................................................................... II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 1.026 e 1.027, inciso IV, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (NR) III -............................................................................................... a) o titular do cartório de notas em que seja lavrada a escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, instituição e extinção de direito real; (NR) b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado; (NR) c) o servidor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, que proceder à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão; e (NR) d) o servidor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, ou do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão. (NR) Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. (NR). ...................................................................................................... § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. (NR). ...................................................................................................... § 4º Na hipótese de excesso de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação em mais de uma unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será calculada: I - em se tratando de bem imóvel situado neste Estado, ou direito a ele relativo, na proporção do valor destes em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e II - em se tratando de bem móvel, direitos, títulos ou créditos, quando o doador tiver domicílio neste Estado, na proporção do valor deste em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário. (NR) § 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR) Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública. (NR) . ...................................................................................................... § 2º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento. (NR) . ...................................................................................................... Art. 12.......................................................................................... I - a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; (NR) II -................................................................................................. a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão; (NR) IV - a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e (NR) V - o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC. (NR) Art. 12-A. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior aos valores constantes do formal de partilha, da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais. (NR) Art. 13..............................................………................................ I -................................................….............................................. a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (NR) . ...................................................................................................... IV - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos. (NR) Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV a multa incidirá sobre o imposto não submetido à tributação. (NR) Art. 14. O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções: I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; e II - 50% (cinquenta por cento), no caso de exigência de ofício. (NR)” Art. 17. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 13.136, de 2004, fica renumerado para § 1º. Art. 18. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, às saídas de harmônicas classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00, realizadas pelo estabelecimento que as tiver produzido. Art. 19 – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 10 – Efeitos a partir de 30.12.21: Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: Art. 19, caput – Redação original – Vigente de 07.12.09 a 29.12.21: Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento); II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). § 1º Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput poderá ser concedido crédito presumido em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento. Nota: V. Lei 15.856/12, art. 18 § 2º Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º, o percentual do material reciclável previsto no caput será de 40% (quarenta por cento). § 3º O benefício previsto no § 1º terá por base de cálculo o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada. § 4º O disposto neste artigo: I - não alcança o imposto devido na condição de substituto tributário; e II - não poderá ser concedido ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual. § 5º O regulamento poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços. Nota: Art. 19 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 20. Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: I - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); II - 58,82 % (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e III - 41,66 % (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O benefício: I - não alcança o imposto devido na condição de substituto tributário; II - ALTERADO - Art.8º da Lei n° 15.510/11 - Efeitos a partir de 26.07.11: II - aplica-se somente às saídas dos produtos a que se refere o caput, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário do tratamento diferenciado; II - Redação original vigente de 07.12.09 a 25.07.11: II - aplica-se somente às saídas de produtos a que se refere o caput; e III - não poderá ser concedido ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual. IV - ACRESCIDO - Art 8º da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual. § 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços. § 3º - ACRESCIDO - Art 8º da Lei n° 15.510/11- Efeitos a partir de 26.07.11: § 3º Os valores referidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser acrescidos, respectivamente, de 4 (quatro), 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) e 8,34 (oito vírgula trinta e quatro) pontos percentuais, desde que atendido o disposto em regulamento referente a formação, capacitação e qualificação de mão de obra utilizada na unidade fabril, dentro do período nele previsto. Notas: 3) Art. 20 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. 2) V. Lei nº 15.510/11, art. 22, altera o ”caput”, incisos I a III; 1) V. Lei 15242/10, art.23; Art. 21. Na forma e condições previstas em regulamento, poderá ser dispensado o recolhimento do ICMS diferido, relativo à aquisição pela indústria náutica das mercadorias que relacionar, inclusive quando destinadas à integração ao ativo permanente do adquirente. Nota: Art. 21 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em: I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento). § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final, salvo se contribuinte do imposto. § 2º O regulamento poderá excetuar expressamente as operações e mercadorias não contempladas com o benefício previsto neste artigo. § 3º Na hipótese deste artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos às entradas de mercadorias. § 4º Não poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Nota: Art. 22 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 23. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... III -................................................................................................ ...................................................................................................... e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo; ....................................................................................................... Art. 19.......................................................................................... I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV; . ...................................................................................................... Art. 36.......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Será exigido o recolhimento, total ou parcial, do imposto no momento da entrada, no território do Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação relacionadas em regulamento. § 4º Na hipótese do § 3º, nas condições previstas em regulamento, poderá ser exigido: I - o recolhimento do imposto a partir de base de cálculo fixada, observado no que couber o disposto nos §§ 1º a 6º art. 41: a) para a operação subsequente, hipótese em que não será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria; b) relativamente às operações subsequentes até a última, com destino ao consumidor final, hipótese em que será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria; II - o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III - o recolhimento do imposto relativo à parcela não submetida à tributação, em decorrência de benefício concedido por outra unidade da Federação sem observância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. § 5º O regulamento, nas condições nele previstas, poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o § 3º seja efetuado em prazo posterior. Art. 37.......................................................................................... ....................................................................................................... § 10. Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º. . ...................................................................................................... Art. 41........................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Na hipótese a que se refere o § 3º do art. 37: I - a base de cálculo da substituição tributária será o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados, quando não incluídas no preço, e da margem de valor agregado prevista pela legislação, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; e II - o imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento do substituto tributário. ....................................................................................................... Art. 43-A. Os benefícios fiscais somente se aplicam na hipótese de a operação ou a prestação respectiva encontrar-se regularmente escriturada nos documentos e livros fiscais. . .................................................................................................. .... Art. 46-B. Nos termos do regulamento poderá ser exigida, para fins de controle do imposto, a aplicação de selo fiscal em mercadoria ou documento fiscal, inclusive quando proveniente do exterior ou de outra unidade da Federação. ....................................................................................................... Art. 49.......................................................................................... ....................................................................................................... XII - diferença no estoque de selos de controle fiscal para aplicação em mercadorias ou documentos fiscais. (NR) ....................................................……........................................ Art. 52.......................................................................................... § 1º ............................................................................................... II -................................................................................................. ....................................................................................................... g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco; e (NR) h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no software básico. (NR) ...................................................................................................... § 2º Aplica-se a multa prevista neste artigo no caso de imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao Fisco na forma prevista na legislação. (NR) . ...................................................................................................... Art. 53.......................................................................................... MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto. (NR) ....................................................................................................... Art. 60.......................................................................................... ....................................................................................................... VII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria, constatado por qualquer meio; (NR) ....................................................................................................... § 3º Não caberá a aplicação da multa prevista neste artigo quando: (NR) ....................................................................................................... Art. 61. Prestar serviço de transporte: I - sem documento fiscal; II - com documento fiscal fraudulento; III - com via diversa da exigida para acompanhar o transporte; IV - a pessoa diversa do indicado no documento fiscal; ou V - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para prestar serviço de transporte, constatado por qualquer meio: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da prestação. Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II será aplicada contra o emitente do documento fiscal quando a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal. (NR) .........................................................…......................................... Art. 66-B. Violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado pelo Fisco, nas hipóteses previstas na legislação tributária, para fins de controle de mercadoria transportada: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) Art. 66-C. Deixar de recolher ou reter, no todo ou em parte, o imposto relativo à substituição tributária, devido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando constatado, durante o transporte, que o imposto não foi recolhido ou retido; MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido ou retido. ...................................................................................................... Art. 69-B. Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária: MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR) Art. 69-C. Emitir documento auxiliar de: I - documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou II - documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração. MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações. (NR) Art. 69-D. Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico: I - que impossibilite a leitura do documento fiscal eletrônico respectivo; ou II - em desacordo com a legislação tributária: MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR) Art. 69-E. Deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR) Art. 69-F. Emitir documento fiscal cuja descrição da mercadoria não corresponda: I - ao tipo ou à espécie da mercadoria transportada, desde que a comprovação dependa de classificação; e II - à descrição ou à quantidade transportada, estando a mercadoria acondicionada em volumes fechados: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal. (NR) Art. 69-G. Emitir documento fiscal fraudulento, sendo a infração constatada por ocasião do transporte de mercadoria ou da prestação de serviço: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR) Art. 69-H. Emitir documento fiscal para fins de venda fora do estabelecimento cuja descrição da mercadoria não corresponda: I - ao tipo ou espécie da mercadoria transportada; e II - à descrição ou à quantidade transportada: MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.(NR) Art. 69-I. Deixar de portar o contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas: MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria. (NR) ...................................................................................................... Art. 71.......................................................................................... MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Seção IV Das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa Aplicativo Fiscal Art. 72. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal: I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; II - sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo Fisco; ou III - que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para: I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware, software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou modificação de dados fiscais. (NR) Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento: I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal; II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação; III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal; IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal. (NR) Art. 73. Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) Art. 73-A. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operações ou prestações: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) Art. 73-B. Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) Art. 73-C. Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom fiscal: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR) Art. 73-D. Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal: MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR) Art. 73-E. Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) Art. 73-F. Deixar de comunicar ao Fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) Art. 73-G. Deixar de entregar ao Fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado: MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração. (NR) Art. 73-H. Deixar de fornecer ao Fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor de cupom fiscal: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) Art. 73-I. Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) Art. 73-J. Utilizar bobina de papel para a impressão de documentos fiscais e da Fita-Detalhe que não atenda as especificações da legislação: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) Art. 73-K. Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR) Art. 74. Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. (NR) Art. 74-A. Deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado. (NR) Art. 74-B. Deixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal, que possibilite a supressão ou redução de imposto ou que prejudique os controles fiscais: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) Art. 74-C. Lacrar equipamento emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. (NR) Art. 74-D. Permitir o interventor técnico credenciado pelo Fisco que terceiros, não credenciados, pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamento emissor de cupom fiscal: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) Art. 74-E. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de apurar o valor das operações, das prestações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos fiscais totalizadores, nos casos previstos na legislação: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica. (NR) Art. 74-F. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento indevido de dispositivo de segurança dedicado a proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) Art. 74-G. Não entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) Art. 74-H. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal: I - de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou II - de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica: MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. (NR) Art. 74-I. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a permanência de equipamento em manutenção, sob sua responsabilidade, por prazo superior ao previsto na legislação tributária: MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento. (NR) Art. 74-J. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou dos técnicos credenciados: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR) Art. 74-K. Entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal equipamento sem prévia autorização do Fisco, na forma prevista na legislação tributária: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR) Art. 74-L. Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada. (NR) Art. 74-M. Concorrer para a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR) Art. 74-N. Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais: MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento. (NR) Art. 74-O. Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo Fisco, de prestar informações: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) Art. 74-P. Fornecer o interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso à pessoa não autorizada ou não habilitada pelo Fisco: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) Art. 74-Q. Receber do interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso sem estar autorizado ou habilitado pelo Fisco: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR) Art. 75-A. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nesta Seção a qualquer outro equipamento de uso fiscal previsto na legislação e aos aplicativos fiscais a eles relacionados. (NR). ...................................................................................................... Art. 78. Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação: MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias. § 2º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá se valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao Fisco. (NR) Art. 79.......................................................................................... MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR) ...................…................................................................................ Art. 81-A. Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança. (NR) Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que: I - deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária; II - deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e III - deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (NR) Art. 81-C. Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária: MULTA de R$ 10,00 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR) .................................................................................................... Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital: MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR) Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados: MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR) Art. 83-C. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital: MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR) Art. 83-D. Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital: MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR) ...........................…........................................................................ Seção VII-A Das Infrações Relativas ao Selo Fiscal Art. 88-A. Deixar de aplicar selo fiscal exigido pela legislação tributária: MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR) Art. 88-B. Aplicar de forma irregular selo fiscal exigido pela legislação tributária, que possibilite o uso ou consumo da mercadoria sem seu rompimento: MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR) Art. 88-C. Deixar de comunicar ao Fisco o extravio de selo fiscal: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR) Art. 88-D. Reutilizar selo fiscal exigido pela legislação tributária: MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR) Art. 88-E. A imposição das penalidades de que trata esta Seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR) ....................................................................................................... Art. 90.......................................................................................... MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).” Art. 24. A Seção IV do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescida dos seguintes itens: “Seção IV ....................................................................................................... 07. VEÍCULOS PESADOS: 07.1. Empilhadeira - 8427.2090 07.2. Transpaleteira - 8428.1000 07.3. Trator de Esteiras - 8429.1190 07.4. Motoniveladora - 8429.2090 07.5. Rolo Compactador - 8429.4000 07.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192 07.7. Pá Carregadeira - 8429.5199 07.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219 07.9. Retroescavadeira - 8429.5900” Art. 25. A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 26. O parágrafo único do art. 52 da Lei nº 10.297, de 1996, fica renumerado para § 1º. Art. 27. Aplica-se o disposto na legislação tributária relativo ao diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, como definido pela legislação tributária, às operações realizadas entre 10 de dezembro de 2008 e 30 de agosto de 2009, desde que: I - referido tratamento tenha sido devidamente lançado nos documentos e livros fiscais do remetente e do destinatário; e II - o destinatário, em relação à mesma mercadoria, não tenha utilizado qualquer benefício fiscal. Art. 28. Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do descumprimento da legislação do ICMS, constituídos de ofício até a data de publicação desta Lei, relativos a bem deixado em garantia, destruído em cumprimento de legislação sanitária, ambiental ou outra. Art. 29. O benefício previsto no art. 8º da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, aplica-se também aos contribuintes que na vigência do art. 31 da Lei nº 10.789, de 1998, tenham protocolado requerimento com base no referido artigo, e cuja comprovação tenha sido feita por intermédio de Nota Fiscal modelo 2. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos até 31 de dezembro de 1999. § 2º Consideram-se válidos os atos praticados de acordo com este artigo, desde 31 de dezembro de 2008. Art. 30. As obrigações tributárias referentes ao ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2008, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros devidos. § 1º O disposto neste artigo: I - somente se aplica aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até 18 de dezembro de 2009; II - não é cumulativo com qualquer outro benefício ou redução previsto na legislação tributária; III - implica reconhecimento irretratável do crédito tributário declarado. § 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas. Nota: V. Lei 15242/10, art. 10 Art. 31. A constituição de crédito tributário, contra sujeito passivo detentor de tratamento tributário diferenciado, em decorrência da aplicação não alcançada pelo tratamento concedido à importação de mercadorias a que se refere o item I do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica dispensada desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de março de 2009. Art. 32. O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, até 18 de dezembro de 2009, ser objeto de transação mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, de acordo com o disposto na Lei nº 13.334, de 2005, arts. 9º e 10, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei, exceto quanto ao § 6º do art. 9º da referida Lei, que não se aplica na hipótese deste artigo. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008. § 2º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS. Nota: V. Lei 15242/10, art. 7º Art. 33. Desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. Nota: Art. 33 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 34. Mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e observados os termos e condições previstos em regulamento, poderá ser concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo a operação própria, devido nas operações com dispositivos hidráulicos: I - relativos à economia no uso da água; II - que permitam o uso por deficientes físicos; III - para uso em clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de atendimento médico; e IV - preventivos contra atos de vandalismo. § 1º Não poderá ser concedido o benefício de que trata este artigo ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual. § 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços. Art. 35. O selo fiscal a que se refere o art. 46-B da Lei nº 10.297, de 1996, também poderá ser utilizado para controle de inspeção pelo órgão responsável pela vigilância sanitária. Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - efetuar, nos termos da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa; Art. 37. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a divulgar na publicação eletrônica a que se refere o art. 225-A da Lei nº 3.938, de 1966, os débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 113, § 3º, inciso II, da referida Lei. Parágrafo único. Será observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre a inscrição do débito em dívida ativa e sua divulgação. Art. 38. A Autoridade Fiscal poderá, na forma prevista em regulamento, proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que o crédito tributário constituído for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. § 1º O termo de arrolamento deverá ser registrado no cartório ou órgão próprio, dispensado o recolhimento de emolumentos. § 2º No caso de liquidação ou extinção do crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa a Secretaria de Estado da Fazenda deverá providenciar a respectiva anulação do arrolamento. § 3º Cópia do termo de arrolamento será entregue ao sujeito passivo, que deverá comunicar à unidade regional da Secretaria de Estado da Fazenda a que jurisdicionado a transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos nele relacionados. § 4º O descumprimento do disposto no § 3º implica o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. Art. 39. O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida. Art. 40. A Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências fica acrescida dos seguintes artigos: “Art. 10-A. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, observadas as disposições contidas em regulamento, que poderá inclusive dispensar a exigência nas hipóteses nele previstas. (NR) Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento, nos termos e condições previstos em regulamento. Art. 10-B. Ficam sujeitas às seguintes penalidades os estabelecimentos alcançados pela exigência prevista no art. 10-A: I - deixar de instalar e manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis ou de armazenar ou de transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) IV - deixar de comunicar ao Fisco a instalação de tanque de estocagem de combustível: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. VI - intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem possuir atestado de capacitação técnica específico: MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. VII - deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária: MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atestado. VIII - deixar o interventor técnico de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento de medição volumétrica de combustíveis que prejudique os controles fiscais: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IX - lacrar o gabinete envolvente do equipamento de medição volumétrica de combustíveis de modo a possibilitar o acesso ao equipamento, sem o rompimento do lacre: MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. X - não entregar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis, ao Fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária: MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). XI - deixar o interventor técnico de equipamento de medição volumétrica de combustíveis: a) de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou b) de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica: MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. XII - concorrer para a utilização de equipamento de medição volumétrica de combustíveis em desacordo com a legislação tributária, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados armazenados no equipamento ou transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda: MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)” Art. 41 - REVOGADO- Art. 26 da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: Art. 41. REVOGADO. Art. 41- Redação original vigente até 27.07.10: Art. 41. Na Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser consignado o número e modelo da Nota Fiscal que será utilizada para acobertar o transporte dos animais. Art. 42. Os contratos de financiamentos firmados no ano de 1998 ao abrigo do PRODEC, que tenham cessado a fruição do benefício a partir de decisão judicial que suspendeu a exigência da amortização do valor integral da parcela ao término da sua carência, determinando o cumprimento do fracionamento previsto em contrato, poderão ser aditivados por autorização do Conselho Deliberativo do PRODEC a requerimento da mutuária até 18 de dezembro de 2009, estendendo-se o prazo para fruição do saldo do valor contratado e não utilizado, pelo número de meses decorridos da decisão judicial até o mês da publicação desta Lei. Parágrafo único. A data final de amortização do contrato será acrescida de igual quantidade de meses estendidos à fruição, permanecendo inalteradas as demais condições contratuais. Art. 43. Às empresas dos setores industriais madeireiro-exportador e de papel e papelão, optantes pela amortização prevista no art. 16 da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, cujo contrato encontre-se exclusivamente em fase de amortização, poderá, a critério do Conselho Deliberativo do PRODEC, ser autorizado que 50% (cinquenta por cento) do valor devido mensalmente, calculado na forma do referido artigo, tenha seu prazo de vencimento prorrogado em até 36 (trinta e seis) meses, desde que protocolado pedido até 18 de dezembro de 2009. § 1º O valor mensal cujo prazo de vencimento tenha sido prorrogado sujeita-se, até a data de seu pagamento, aos mesmos encargos previstos no contrato objeto de aditivo na forma deste artigo. § 2º Os valores prorrogados deverão ser recolhidos integralmente na data de seus respectivos vencimentos. Art. 44. Ao fabricante de produtos da cadeia produtiva do Vime e desde que este corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações próprias, em substituição aos créditos efetivos do imposto. Nota: Art. 44 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 45. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos de ofício ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, de responsabilidade de cooperativas centrais de laticínios. Art. 46. Fica o Estado de Santa Catarina, por meio do Gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, autorizado a conceder remissão do contrato de crédito realizado em favor da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina, em 5 de outubro de 1995. Art. 47. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49. Ficam revogados: I - os arts. 129, 130 e 208 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II - o § 2º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; III - o inciso II do art. 51 da Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996; IV - a alínea “b” do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004; e V - o § 3º do art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. Florianópolis, 07 de dezembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO Lista de Produtos Sujeitos à Substituição Tributária 01. Carnes e miudezas e seus derivados. 02. Leite e seus derivados. 03. Produtos em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos ou não. 04. Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados. 05. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares. 06. Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais. 07. Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal e margarinas. 08. Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 09. Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes. 10. Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias compostas. 11. Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo. 12. Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos. 13. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores. 14. Ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e concreto, suas obras, artefatos, partes e acessórios. 15. Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas, derivados ou não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo. 16. Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos a base de silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios. 17. Produtos farmacêuticos de uso humano ou não. 18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes, iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou acabamento, plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever. 19. Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes. 20. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso. 21. Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga de extintores. 22. Matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas. 23. Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas. 24. Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro. 25. Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. 26. Decalcomanias de qualquer espécie. 27. Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais. 28. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria. 29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis. 30. Vestuário, calçados, cintos, artigos de viagem, e respectivos acessórios. 31. Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos artificiais. 32. Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes. 33. Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo. 34. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias. 35. Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios. 36. Ferramentas, aquecedores, utilidades domésticas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns. 37. Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, móveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros artefatos de metais comuns. 38. Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por projeção, outras preparações para solda e decapagem. 39. Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios. 40. Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas partes, peças e acessórios. 41. Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e acessórios. 42. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som, imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e acessórios. 43. Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas partes e acessórios. 44. Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores, reboques, semirreboques, chassis, carroçarias, ciclos em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres, suas partes, peças, componentes, equipamentos e acessórios. 45. Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, páraquedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores, motores, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios. 46. Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos. 47. Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes, peças, componentes e acessórios. 48. Filmes fotográficos, cinematográficos, slides, câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou reprodução de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios. 49. Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios. 50. Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos semelhantes para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento. 51. Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios. 52. Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes, suas partes, peças e acessórios. 53. Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes. 54. Artigos de papelaria, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios. 55. Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios. 56. Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos. 57. Quaisquer mercadorias comercializadas pelo sistema porta-a-porta. 58. Energia elétrica. 59. Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção. 60. Pilhas, baterias e acumuladores. 61. Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia.
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, de 3 de dezembro de 2009 DOE de 03.12.09 Cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, para julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual. Art. 2º O Tribunal será formado das seguintes instâncias: I - primeira instância, constituída por Julgadores de Processos Fiscais, em julgamento singular; e II - segunda instância, por colegiado de composição paritária. Art. 3º Os Julgadores de Processos Fiscais, os Conselheiros e o Procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário são impedidos de atuar em processos: I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de Conselheiro ou representante do Estado de Santa Catarina. Art. 4º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados: I - por pessoa incompetente; ou II - com preterição do direito de defesa. § 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato. § 2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente. § 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito. § 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Art. 6º Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões. Parágrafo único. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar. Art. 7º Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou II - tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda ou a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, que determinará de ofício o arquivamento do processo. CAPÍTULO II DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS Seção I Do Órgão Preparador Art. 8º Compete a cada Gerência Regional da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses. § 1º As reclamações serão informadas, no prazo de oito dias, pela autoridade fiscal que efetuou o lançamento ou por servidor designado para este fim. § 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades, determinando as diligências que forem necessárias. Seção II Dos Julgadores de Processos Fiscais Art. 9º Os Julgadores de Processos Fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - serão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas; II - seu número fica limitado a doze, podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário; e III - ficam subordinados à presidência do Tribunal Administrativo Tributário. Parágrafo único. Acarretará perda da função de Julgador, e impedimento pelo prazo de três anos para nova designação mesmo que ad hoc, o descumprimento das metas de produtividade previstas no Regimento Interno. Seção III Da Segunda Instância Art. 10. O colegiado será constituído por três Câmaras de Julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos Presidentes. I - em cada Câmara de Julgamento será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelas entidades de classe dos contribuintes; II - cada Câmara de Julgamento realizará suas sessões de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade poderão ser convocadas sessões extraordinárias, tudo nos termos estabelecidos no Regimento Interno e só funcionarão com a presença de todos os seus membros; III - no caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e IV - as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos. Parágrafo único. As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade. Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário serão pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo, competindo: I - ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão e a representação perante quaisquer pessoas ou órgãos, além de presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos; e II - ao Vice-Presidente do Tribunal, coordenar a distribuição dos processos nas duas instâncias, auxiliar na supervisão e fiscalização da tramitação processual, além de presidir a Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário se substituirão mutuamente quando ausentes ou constatado impedimento. Art. 12. As petições e requerimentos formulados e por qualquer razão não admitidos no processo eletrônico, serão encaminhados e despachados pelo Presidente que lhes dará encaminhamento, aceitando ou não o alegado, inclusive quanto à preclusão. Art. 13. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas, para mandato de dois anos, admitida a recondução, sendo: I - nove Conselheiros, indicados em lista tríplice para cada vaga e suplência, sendo quatro para cada Câmara de Julgamento, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina, Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina, Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Santa Catarina e Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; II - nove Conselheiros e seus suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV. § 1º Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores. § 2º Excetuam-se da vedação referida no § 1º os servidores públicos inativos há mais de dez anos. § 3º O suplente tem mandato que acompanha o do Conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências. § 4º Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de três anos para nova nomeação: I - a falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as justificadas nos termos do Regimento Interno; e II - o descumprimento de metas de produtividade previstas no Regimento Interno, por dois meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e solicitará ao Presidente da Federação respectiva para que, no prazo de dez dias, encaminhe ao Secretário de Estado da Fazenda lista tríplice necessária à nomeação do substituto e seu suplente pelo Chefe do Poder Executivo, para completar o mandato. § 6º – REVOGADO – Lei Complementar nº 485/10 - Efeitos a partir de 11.01.10: § 6º REVOGADO. § 6º - Redação original vigente de 03.12.09 a 10.01.10: § 6º O mandato dos Conselheiros iniciará sempre: I - da Primeira Câmara de Julgamento, no dia 1º de fevereiro dos anos pares; II - da Segunda Câmara de Julgamento, no dia 1º de outubro dos anos pares; e III - da Terceira Câmara de Julgamento, no dia 1º de junho dos anos ímpares. § 7º Aos Conselheiros referidos no inciso I fica assegurado o pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração Direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006. § 8º A composição das Câmaras, obedecido os mandatos ora existentes, será fixado no Regimento Interno. Art. 14. O Tribunal Administrativo Tributário entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares. Parágrafo único. O recesso a que se refere este artigo não suspende os prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 15. O Tribunal, para suporte de suas atividades, contará com os seguintes serviços: I - de assistência técnica: a) Assistente da Presidência do Tribunal; II - de apoio: a) Supervisão de Tramitação de Processos; b) Supervisão de Apoio Operacional; c) Supervisão de Expediente e Pessoal; e d) Supervisão de Controle Processual. Parágrafo único. As atribuições dos serviços referidos neste artigo serão definidas no Regimento Interno. Seção IV Da Procuradoria Geral do Estado Art. 16. Compete a Procuradoria Geral do Estado representar o Estado de Santa Catarina junto ao Tribunal Administrativo Tributário no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 17. Ao Procurador do Estado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário: I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica; II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra; III - propor Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal e Procedimento Administrativo de Revisão; IV - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos; e V - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado de Santa Catarina ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal. Art. 18. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica em sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido. Parágrafo único. Nos demais casos o Procurador do Estado será intimado por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do que estabelece o art. 46 desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Art. 19. A tramitação do processo no Tribunal Administrativo Tributário far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte: I - os processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre os julgadores; II - os processos para julgamento em segunda instância, serão distribuídos, mediante sorteio, entre as Câmaras de Julgamento e, em cada Câmara, ao relator; e III - as pautas de julgamento dos processos em segunda instância serão publicadas na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 1º A reclamação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído. § 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, os processos poderão ser distribuídos conforme a matéria, o sujeito passivo ou o quantitativo de processos em carga para cada julgador singular ou relator ou outro critério previsto no Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Única Da Reclamação Art. 20. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. § 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado. § 2º Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por Julgador de Processos Fiscais, nas hipóteses previstas no art. 22. § 3º O sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão. § 4º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. § 5º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão distribuídos ao mesmo Julgador Singular ou Conselheiro. Art. 21. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, contendo o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - os efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Seção I Das Ações Originárias Subseção I Do Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal Art. 22. O Diretor de Administração Tributária ou o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal quando: I - a exigência fiscal for manifestamente indevida; II - o crédito tributário exigido for maior que o devido; ou III - a matéria tributável, merecer novo entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Considera-se manifestamente indevida a exigência fiscal: I - emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial; II - quando o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; ou III - relativa a crédito tributário já extinto. § 2º O pedido de cancelamento poderá ser interposto enquanto não transitada em julgado a respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário. Art. 23. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte: I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e II - razões do cancelamento proposto. Art. 24. O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pela Câmara Especial de Recursos, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. Subseção II Do Procedimento Administrativo de Revisão Art. 25. Fica extinto a partir da data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, o Procedimento Administrativo de Revisão. § 1º Ficam observadas para os pedidos administrativos de revisão em tramitação até o estabelecido no caput deste artigo o que sobre o mesmo estabelece a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. Nota: V: Lei 3938/66 Art. 26. Admitido o procedimento administrativo de revisão que foram protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, o pedido será julgado pela Câmara Especial de Recursos. Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial. Subseção III Da Uniformização da Jurisprudência Administrativa Art. 27. Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: I - decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das Câmaras de Julgamento; ou II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. § 1º A edição de Súmula poderá ser proposta por quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo Tributário, pelo Procurador do Estado ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por unanimidade de votos. § 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário: I - por iniciativa da maioria dos membros do Tribunal Administrativo Tributário ; II - mediante provocação do sujeito passivo; III - por proposta da Representação da Fazenda; ou IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária. § 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira. § 4º As súmulas serão publicadas na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário. Seção II Dos Recursos Art. 28. São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário: I - Recurso Ordinário; II - Recurso Especial; e III - Pedido de Esclarecimento. Subseção I Do Recurso Ordinário Art. 29. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário, com efeito suspensivo: I - pelo sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza. § 2º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública. § 3º O Tribunal Administrativo Tributário, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos. § 4º O sujeito passivo ou seu representante poderá apresentar razões complementares à matéria já aduzida e os documentos a que se referem os incisos I, II e III do § 4º do art. 20, até o encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de julgamento. § 5º Será dada vista do processo ao Procurador do Estado, pelo prazo de quinze dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões de recurso, documentos e razões complementares. § 6º O relator ou o Procurador do Estado poderão solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário as diligências e perícias que julgarem necessárias. § 7º Durante a sessão de julgamento, após o relatório, será dada a palavra, ao sujeito passivo ou ao seu representante e ao Procurador do Estado, por quinze minutos, para sustentação oral. § 8º Cada Conselheiro pode, durante a sessão: I - pedir vistas do processo, por período não superior a 8 (oito) dias; e II - propor a realização de diligências e perícias. § 9º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente da Câmara, se necessário, o voto de desempate. § 10. A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado pelo Presidente da Câmara. § 11. Os Conselheiros que tiverem seu voto vencido terão direito a apresentar voto em separado que será reproduzido no acórdão. § 12. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. Subseção II Do Recurso Especial Art. 30. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida: I - divergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou II - resultar de voto de desempate do Presidente da Câmara. § 1º A Câmara Especial de Recursos será composta por doze Conselheiros, escolhidos entre os membros das Câmaras de Julgamento, mantida a paridade, na forma prevista no Regimento Interno, para mandatos de um ano. § 2º Na hipótese referida no inciso I, somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, que deverá ser expressamente indicada. § 3º Na hipótese referida no inciso II, somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente. § 4º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, observada inclusive a preclusão. § 5º O despacho referido no § 3º, por delegação do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, poderá ser atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário. § 6º Aplicam-se ao Recurso Especial, no que couber, as regras previstas para o Recurso Ordinário. § 7º Sendo o recurso de iniciativa do Procurador do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar contra-razões. Subseção III Do Pedido de Esclarecimento Art. 31. Cabe Pedido de Esclarecimento ao redator do acórdão, de quaisquer das Câmaras estabelecidas para julgamento em segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados do respectivo ciente, quando a decisão recorrida: I - for omissa, contraditória ou obscura; e II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição. § 1º O relator levará a julgamento o Pedido de Esclarecimento na reunião subsequente a do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta. § 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso. § 3º O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para interposição de Recurso Especial. CAPÍTULO VI DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 32. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias. § 1º O Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar: I - os motivos que a justifiquem; e II - no caso de perícia, ainda: a) os quesitos referentes aos exames desejados; e b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação profissional do mesmo. § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior. § 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar. Art. 33. Deferido o pedido, a autoridade designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado. Parágrafo único. Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada. Art. 34. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando: I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção; II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos; III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou IV - a verificação for prescindível ou impraticável. Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso. CAPÍTULO VII DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 35. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, quando irrecorrida ou quando intempestivo o Recurso Ordinário; e II - de segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de Recurso Ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 36. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instâncias será de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo. Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. CAPÍTULO VIII DAS INTIMAÇÕES Art. 37. O sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou segunda instância, por meio de publicação oficial inserida na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário. §1º Enquanto não implantada a publicação das decisões administrativas referidas no caput, a intimação será procedida: I - pessoalmente: a) mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal; ou b) por cientificação eletrônica, mediante acesso à decisão administrativa constante no processo eletrônico; II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; ou III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso: a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal; e b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida. § 2º Considera-se feita a intimação: I - se pessoal, na data da assinatura ou da certificação eletrônica da intimação; II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 3º – ACRESCIDO – Lei Complementar nº 628/14 - Efeitos a partir de 28.04.14: § 3º O sujeito passivo poderá ser intimado das decisões e atos processuais, a critério do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. Art. 38. O Tribunal Administrativo Tributário disponibilizará para consulta pública, em sua página eletrônica, todas as decisões e acórdãos. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ELETRÔNICO Seção I Disposições Gerais Art. 39. O envio de reclamações e recursos, bem como a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatória a habilitação prévia do usuário junto ao Tribunal Administrativo Tributário. Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização dos atos processuais previstos no caput deste artigo, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 40. O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Art. 41. As reclamações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da Supervisão de Tramitação de Processos, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as vinte e quatro horas do último dia. § 2º No caso do § 1º, se o sistema do Tribunal Administrativo Tributário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Art. 42. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Supervisão de Tramitação de Processos no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. § 2º Os advogados devidamente constituídos terão direito a vistas e carga dos documentos físicos não digitalizados, pelo prazo de 10 (dez) dias. § 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo. § 4º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela Supervisão de Tramitação de Processos, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual. Art. 43. Os autos do processo serão conservados em meio eletrônico, devendo, se for o caso, ser digitalizadas as peças ainda em meio físico. Seção II Da Petição Eletrônica Art. 44. A reclamação e os recursos serão interpostos em meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. § 1º O uso de petição por meio eletrônico não afasta o cumprimento dos prazos, devendo ser entregues em qualquer órgão regional da Fazenda, a partir do encaminhamento virtual, os documentos originais, em meio físico, inclusive provas, sob pena de serem tidos por inexistentes, no prazo de: I - quinze dias, para o instrumento de mandato; e II - dez dias, para os demais documentos. § 2º A discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o entregue em meio físico desqualifica-o como prova. § 3º A petição assinada por procurador perderá sua validade e será considerada deserta se o respectivo instrumento de mandato não for apresentado perante a repartição fiscal no prazo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo. § 4º O disposto neste artigo não impede a apresentação de petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo. § 5º O acesso ao processo, em sua forma eletrônica, depende de prévia habilitação da parte interessada ou de seu representante legal, a ser feita em qualquer órgão regional da Fazenda. § 6º Enquanto não disponibilizada a assinatura digital por certificação eletrônica, cabe ao interessado, no prazo de dez dias, sob pena de ter a petição tida por inexistente, entregá-la também em meio físico, no órgão regional da Fazenda de sua escolha. Seção III Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais Art. 45. O Tribunal Administrativo Tributário disponibilizará página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, onde serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral. § 1º As publicações a que se refere este artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 46. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 39 desta Lei Complementar, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. As decisões em processos administrativos contenciosos deverão ser proferidas, em cada etapa, nos seguintes prazos, contados da interposição da reclamação ou recurso: I - 24 (vinte e quatro) meses, no julgamento de Recurso Ordinário; e II - 18 (dezoito) meses, nos demais casos. § 1º Havendo Pedido de Esclarecimento, os prazos estabelecidos nos incisos I e II, ficam acrescidos de mais noventa dias. § 2º A extrapolação dos prazos referidos neste artigo suspende a fluência de juros de mora e de atualização monetária, pelo período que exceder. § 3º Não correm os prazos previstos neste artigo, durante a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo. § 4º O disposto neste artigo aplica-se às reclamações propostas a partir da vigência desta Lei Complementar. Art. 48. Os processos contenciosos relativos a comportamentos, por parte de sujeito passivo de obrigação tributária, que possam ser classificados como crimes contra a ordem tributária, conforme Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de sonegação fiscal, conforme Lei federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, serão, após seu trânsito em julgado, encaminhados ao conhecimento do Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos originais, que demonstrem o comportamento criminoso, serão retidos pelo Fisco e postos à disposição do Ministério Público, sendo fornecidas, ao sujeito passivo, cópias autenticadas pela autoridade fazendária. Art. 49. Aplica-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Parágrafo único. Nos processos regulados pela presente Lei Complementar não incidirão honorários advocatícios. Art. 49-A – ACRESCIDO – Lei Complementar nº 710/17, art. 1º – Efeitos a partir de 29.12.17: Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal. Art. 49-B – ACRESCIDO – Lei Complementar nº 710/17, art. 2º – Efeitos a partir de 29.12.17: Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento. Art. 50. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei Complementar, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art. 51. O Anexo VII-C da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei Complementar, sendo que os cargos em comissão do Conselho Estadual de Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda, passam a compor o quadro de cargos em comissão do Tribunal Administrativo Tributário com a denominação constante no referido Anexo. Art. 52. O Tribunal Administrativo Tributário fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 53. O art. 24, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ....................................................................................... ....................................................................................................... III - à Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado junto ao Tribunal Administrativo Tributário, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, inclusive para fins de assessoramento e consultoria jurídica; e .............................................................................................”(NR) Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 55. Ficam revogados os arts. 172 a 207 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Florianópolis, 3 de dezembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO VII-C SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007) ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Código Nível ..................................................................................... ......................... .................. ................ TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Presidente do Tribunal 1 DGS 1 Vice-Presidente do Tribunal 1 DGS 2 Assistente Técnico do Presidente 1 FTG 2 ..................................................................................... ......................... .................. ................ ”(NR)
DECRETO Nº 2.793, de 3 de dezembro de 2009 DOE de 03.12.09 Introduz as Alterações 2.195 e 2.196 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.195 - O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.” ALTERAÇÃO 2.196 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................... [...] LXVI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Florianópolis, 3 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Nº 14.961, de 03 de dezembro de 2009 DOE de 03.12.09 Dispõe sobre o incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 1º – Redação original vigente até 27.07.10: Art. 1º Fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. § 2º Salvo disposição em contrário, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços. § 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto neste artigo ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: I – ALTERADO – Lei 17878/19, art. 8º – Efeitos a partir de 01.01.20: I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e I – Redação original – Vigente de 03.12.09 a 31.12.19: I - microcervejaria a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope, não seja superior a três milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou a controladora; e II - cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 03 de dezembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
PORTARIA N.° 237 /SEF – 17/11/2009 DOE de 27.11.09 Vide Portaria 264/10 Vide Portaria 178/08 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2010: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 17 de novembro de 2009. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.772, de 25 de novembro de 2009 DOE de 25.11.09 Introduz as Alterações 2.172 a 2.193 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.172 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 35-B. ............................................................... [...] XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.” ALTERAÇÃO 2.173 – O caput do art. 40-A, mantidos seus incisos, o inciso I do § 2º do art. 54 e o art. 80, do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação (v. ERRATA): “Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: [...] Art. 54. .................................................................... [...] § 2º .......................................................................... I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II; [...] Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 4°, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.” ALTERAÇÃO 2.174 – Ficam revogados: I - o § 17 do art. 60 do Regulamento; II - os itens 91 e 121 a 125 da Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação - Seção XIX, do Anexo 1. ALTERAÇÃO 2.175 – O inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................... [...] § 5º .......................................................................... [...] II – às aquisições dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.” ALTERAÇÃO 2.176 – O § 5º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 1º .................................................................... [...] § 5º .......................................................................... [...] III – às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 2.177 – Fica revogada a alínea “d” do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.178 – O item 2 da alínea “b” do inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] XXIX - .................................................................... [...] b) ............................................................................. [...] 2. creme de leite pasteurizado;” ALTERAÇÃO 2.179 – A alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] § 3º .......................................................................... [...] I – ............................................................................ [...] d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o crédito presumido será apropriado pelo destinatário.” ALTERAÇÃO 2.180 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ................................................................... [...] § 10. ......................................................................... [...] VI – desde que expressamente previsto no regime especial, poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.” ALTERAÇÃO 2.181 – O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] § 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23: I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário; II – quando deixar de utilizar o crédito presumido: a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica; c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.” ALTERAÇÃO 2.182 – A alínea “b” do inciso I e o inciso IV do § 16 e o § 17, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] § 16. ........................................................................ [...] I - ............................................................................. [...] b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – Cederural, ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. [...] IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. [...] § 17 A contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola, a FAPESC, a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda.” ALTERAÇÃO 2.183 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos: “Art. 21. ................................................................... [...] XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI. [...] § 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX. § 25. A falta de recolhimento da contribuição referida no § 16, I, “b” acarretará a perda do benefício.” ALTERAÇÃO 2.184 – O inciso XX do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................... [...] XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;” ALTERAÇÃO 2.185 – O inciso VI do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. ............................................................... [...] VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;” ALTERAÇÃO 2.186 – Ficam revogados o § 3º do art. 29 e o § 3º do art. 34, ambos do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.187 – O caput do Art. 49-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.” ALTERAÇÃO 2.188 – Fica revogada a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.189 – O caput do art. 145, mantidos seus incisos; os incisos I a III do art. 147; o § 3º do art. 150; o caput do art. 165, mantidos seus incisos; o caput do art. 166, mantidos os seus incisos; o § 7º do art. 176; o caput do Art. 189, mantidos seus incisos; e os arts. 190, 191 e 194, todos do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: [...] Art. 147. ................................................................. [...] I - produtos classificados na NBM/SH-NCM, nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais), e nos itens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias) - (LISTA NEGATIVA): a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; II - produtos alcançados pelo inciso I, exceto os classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III – demais produtos não alcançados pelos incisos I e II (LISTA NEUTRA): a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. [...] Art. 150. .................................................................. [...] § 3º Na saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, destinando combustível derivado de petróleo a este Estado, o disposto neste artigo somente se aplica ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 168. [...] Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no art. 17, hipótese em que: [...] Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que: [...] Art. 176. .................................................................. [...] § 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X. [...] Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 188, protocolados pela UF de localização do emitente, deverá: [...] Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 196, 197 e 198 aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 188 e 189. Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 188 e 189 , se o dia fixado for dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior. [...] Art. 194. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 185, § 1º e no art. 186, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.” ALTERAÇÃO 2.190 – O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 147. ................................................................. [...] § 4º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.” ALTERAÇÃO 2.191 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 158-A. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação do disposto no art. 155 ou 158, o que resultar maior valor.” ALTERAÇÃO 2.192 – O parágrafo único do art. 166 do Anexo 3, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. ................................................................. [...] § 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de recolhimento previsto neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.193 – O art. 166 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 166. ................................................................. [...] § 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.” Art. 2º - ALTERADO Dec. 2814/09 Efeitos a partir de 10.12.09: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010. Art. 2º - Redação original, vigente de 25.11.09 a 09.12.09: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Florianópolis, 25 de novembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni