CONSULTA N°: 48/2011 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. DOE d 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo industrial, a consulente adquire o produto tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o parágrafo 4º. do artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida da consulente refere-se ao direito ao crédito presumido em operações de compras de alumínio, realizadas de estabelecimento filial de usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina. A consulente entende que tem direito ao crédito presumido nas operações em que adquire o produto tarugo de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora, por entender tratar-se de operação de aquisição de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, operação à qual entende seja estendido o benefício fiscal. Informa que o estabelecimento filial da usina produtora de alumínio, estabelecida em Gaspar (SC), recebe o produto em transferência da matriz, localizada no município de Alumínio (SP). A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao produto tarugo de alumínio, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º., nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 18, foi concedido com base na Lei nº 10.297/96, art. 43, que textualmente diz: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O benefício do crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente ao transporte das mercadorias. Neste sentido é esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. Em matéria de benefícios fiscais há que se considerar, ainda, que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A questão dos créditos presumidos do Artigo 18 do Anexo 2, já foi examinada em algumas consultas a esta Comissão. Na Consulta Copat 15/99, após o exame da legislação de regência, as hipóteses às quais caberia o benefício, ficaram assim delimitadas: “Da leitura do dispositivo transcrito, podemos depreender o seguinte: 1- o crédito presumido somente pode ser aproveitado por: a) estabelecimento industrial. b) estabelecimento equiparado a industrial; 2- o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima: a) da própria usina; b) de estabelecimento comercial não equiparado a industrial; 3- em qualquer hipótese, se a matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, não poderá ser aproveitado o crédito presumido; 4- o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado: a) da própria usina. b) de outro estabelecimento da mesma empresa. c) de empresa interdependente; 5- no caso da matéria-prima ser adquirida de estabelecimento comercial, nas hipóteses em que é permitido o crédito presumido, o benefício compreenderá os dois percursos (da usina ao estabelecimento comercial e deste ao industrial).” Ocorre que a legislação que rege o referido benefício fiscal foi alterada. A redação vigente até 10.09.09 previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, nos termos abaixo: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): Com a alteração, a redação passou a prever o benefício fiscal somente para as aquisições efetuadas diretamente de usina produtora, nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. Com a alteração, assim ficam delimitadas as hipóteses de crédito presumido: 1- o crédito presumido somente pode ser aproveitado por: a) estabelecimento industrial, b) estabelecimento equiparado a industrial; 2- o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima da própria usina; 3- o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado: a) da própria usina; b) de outro estabelecimento da mesma empresa; c) de empresa interdependente. Portanto, para o usufruto do benefício fiscal, em operações destinadas a estabelecimento industrial, como é o da consulente, exige-se que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina produtora. A consulente afirma adquirir os tarugos de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina, entendendo que a filial localizada no município de Gaspar é “extensão da usina e atua como se fosse centro de distribuição”. Sem razão a consulente. O benefício fiscal estabelecido no referido artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC, exige que a mercadoria tenha sido adquirida diretamente de usina produtora. Somente se o adquirente for estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 18 do Anexo 2, o benefício também se aplica às aquisições de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e, desde que estes estejam situados em outra unidade da Federação. A consulente entende que nas aquisições realizadas de estabelecimento comercial, que não seja equiparado a industrial, tem direito ao crédito presumido. Sem razão a consulente quanto a este ponto. Efetivamente, a legislação vigente até 10/09/2009 previa que o crédito presumido era conferido aos estabelecimentos industriais que adquirissem matéria-prima, tanto diretamente da usina produtora, como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial. Com a alteração da legislação de regência, a partir de 11/09/2009, somente há o direito ao crédito presumido em operações realizadas diretamente com a usina produtora. Finalmente, registre-se que, segundo informações da Associação Brasileira de Alumínio – ABAL (www.abal.org.br), atualmente existem usinas produtoras de alumínio em operação, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará. Portanto, o direito ao crédito presumido em aquisições de usinas produtoras, somente será possível se a operação de aquisição for uma operação interestadual. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o crédito presumido, previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º, do RICMS/SC, nas aquisições de tarugo de alumínio, NBM/SH- NCM 7601.20.00, em operações destinadas a estabelecimentos industriais, está condicionado a que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina produtora. À superior consideração da Comissão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 049/2011 EMENTA:ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODE UTILIZAR, A TÍTULO DE CRÉDITO, A PARCELA DO SALDO CREDOR EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA, NA DATA DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA DEDUZIR DO DÉBITO RESULTANTE DO CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE, LIMITADO AO VALOR DO ICMS QUE INCIDIU SOBRE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS ESTOCADAS. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção e comercializa também produtos pneumáticos, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, para diversas Unidades da Federação. Em decorrência da revenda ou transferências destas mercadorias para contribuintes de outros Estados, procede à retenção do ICMS-ST em favor da Unidade da Federação em que está localizado o destinatário. O imposto anteriormente retido para Santa Catarina, sobre as mesmas mercadorias, é lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de ressarcimento. Como estes créditos não podem ser compensados com os débitos de ICMS-ST retidos e recolhidos aos Estados de destino, e tendo em vista que os débitos das operações próprias são insuficientes para compensá-los, a consulente possui saldo credor em conta gráfica. Com o ingresso de novas mercadorias no regime da substituição tributária, a partir de 01 de maio de 2010 os contribuintes devem efetuar o levantamento do estoque, na data da sua inclusão, e calcular o valor do ICMS-ST, lançando-o em aplicativo específico do S@T – Sistema de Administração Tributária, recolhendo-o no prazo legal. A consulente efetuou o levantamento do estoque e apurou um valor de ICMS-ST a recolher de aproximadamente R$ 15.000,00. Contudo, nesta data possuía um saldo credor escriturado em conta gráfica muito superior àquele valor, pelas razões expostas. Diante desta situação vem a esta Comissão perquirir acerca da possibilidade de utilizar-se do saldo credor para abater do débito do ICMS-ST calculado sobre o estoque e de transferir créditos aos demais estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado de Santa Catarina, para operacionalizar esta sistemática. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se apenas sobre os aspectos que autorizam o recebimento e análise do pedido. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 25 e 35. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe enfatizar que o direito de usufruir do crédito de ICMS registrado em conta gráfica do contribuinte é princípio constitucional, que preconiza a não-cumulatividade. Este instituto se operacionaliza pela autorização do creditamento do imposto devido nas operações ou prestações anteriores, para ser abatido do imposto que for apurado nas seguintes. A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer as normas gerais em matéria de legislação do ICMS, disciplinou o crédito nos seguintes termos: “Art. 19 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Contudo, o direito ao crédito não é regra absoluta. Em determinadas situações há expressa vedação legal à sua apropriação, a exemplo das operações ou prestações isentas. Merece destaque, para o caso em análise, o impedimento de o contribuinte substituído apropriar crédito relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido pelo substituto, conforme dispõe o artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC: Art. 21 - Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária. No âmbito da substituição tributária, a vedação ao crédito se aplica como regra geral, em decorrência da técnica simplificadora deste instituto, haja vista que o substituto procede ao cálculo, apuração e recolhimento do imposto devido pelos demais contribuintes da cadeia de mercado até o consumidor final. Portanto, em regra, não há que se falar em direito ao crédito dos substituídos adquirentes de mercadorias para revenda com imposto retido. Todavia, embora o regime de substituição tributária tenha seu fundamento na técnica da antecipação da apuração e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes seguintes, que ficam dispensados do débito e impedidos de apropriar o crédito, existem algumas situações em que há permissão expressa à sua utilização, para evitar ofensa ao princípio da não-cumulatividade ou da territorialidade. É o caso de uma indústria que adquire mercadorias com o imposto retido antecipadamente, que serão utilizadas como matéria prima na produção de produtos a serem posteriormente comercializados, ou ainda, de uma empresa que revende mercadorias a contribuintes de outro Estado, em que o imposto já havia sido retido em favor de Santa Catarina. Feitas estas considerações iniciais, observa-se que a questão suscitada pela consulente, no que diz respeito ao cálculo do ICMS-ST dos estoques, por ocasião do ingresso de mercadorias neste regime, está disciplinada no artigo 35, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no Livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. § 4º - Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.” (Grifo nosso) O dispositivo estabelece, em síntese, que quando mercadorias são incluídas no regime da substituição tributária, o valor do ICMS-ST calculado sobre o estoque deve ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS. Referido Livro tem a finalidade de contrapor débitos e créditos para fins de apuração do imposto a recolher ou a acumular como saldo credor para os períodos seguintes. Denota-se que a norma não traz qualquer vedação legal à utilização de créditos eventualmente registrados no Livro. No entanto, em seu § 4º, prescreve que o débito lançado no Livro de Apuração do ICMS deverá ser informado no aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no Sistema de Administração Tributária – S@T. Este aplicativo adota como valor a recolher o débito do ICMS-ST informado. Há uma aparente contradição de regras, uma vez que o inciso II, do citado artigo, exige o lançamento do valor no Livro de Apuração, o que implica a confrontação do débito com os créditos para fins de apuração do imposto a recolher, enquanto o seu § 4º determina que o valor do débito apurado deve ser lançado integralmente no aplicativo, a título de imposto a recolher, sem considerar eventuais créditos. Para avaliar esta aparente incoerência, parte-se da análise da sistemática de apuração do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante disposição expressa no artigo 53, do Regulamento do ICMS/SC: “Art. 53 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;” Na substituição tributária, para fins de apuração, o cálculo do imposto devido é individualizado por mercadoria, de acordo com a margem de valor agregado correspondente e, em regra, depois é totalizado por mês. Essa característica diferencia este instituto do regime normal de apuração, em que os débitos e créditos são calculados englobadamente, sem distinção por mercadorias ou serviços. Deste modo, quando o contribuinte substituto realiza operações, cujos produtos se submetem à substituição tributária, procede ao débito do imposto próprio nos documentos fiscais que, no período de apuração, são deduzidos dos créditos existentes, recolhendo o saldo devedor, se for o caso. Em separado, calcula ainda a retenção do imposto sobre cada mercadoria, relativo às operações seguintes até o consumidor final, destacando-a nos documentos fiscais. Como a retenção diz respeito a imposto de terceiros, que por determinação legal é antecipado, o substituto não pode utilizar eventual saldo credor da sua conta gráfica para deduzi-lo, pois desvirtuaria a ordem lógica deste regime. Estabelecendo uma análise comparativa com o ICMS-ST devido sobre os estoques, evidencia-se que a situação se equipara às operações praticadas pelos substitutos, pois no momento do ingresso de mercadorias no regime, compete ao substituído proceder ao seu recolhimento. Portanto, é possível asseverar que os substituídos apuram e recolhem o ICMS-ST dos estoques na condição de equiparados a substitutos. Disto dimana que o critério a ser adotado deve ser idêntico para ambos os casos. Na apuração do imposto devido a título de ICMS-ST sobre os estoques deve, portanto, observar o critério aplicável aos substitutos, de forma que possa também apropriar o crédito relativo às entradas daquelas mercadorias, se eventualmente possuir saldo credor. A dúvida que pode decorrer dessa interpretação é sobre o limite do crédito a ser apropriado. O substituído pode utilizar apenas o crédito que estava embutido nas mercadorias em estoque, quando da compra, devendo recolher a parte acrescida do valor agregado ou pode utilizar crédito para abater todo o débito? Partindo do pressuposto de que no momento de apuração do ICMS-ST sobre os estoques, o substituído figura aparentemente como que equiparado a um substituto, o limite do crédito apropriável deve se limitar ao valor do imposto que incidiu na compra das mercadorias que se encontram em estoque. Portanto, adotando-se uma interpretação sistêmica para o caso, conclui-se que se o crédito é um direito do contribuinte, pode ser utilizado para abater o imposto devido sobre os estoques a título de substituição tributária. Contudo, esse direito deve ser limitado ao valor do imposto que incidiu as mercadorias em estoque. Sob este viés, é possível harmonizar a disposição do artigo 35, com a redação estabelecida no seu § 4º. Para isso, o contribuinte lança no Livro Registro de Apuração, a título de débito do imposto, o valor correspondente ao crédito relativo de ICMS relativo às mercadorias em estoque, que poderá ser abatido de eventual saldo credor; em sequência, informará no aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, o valor do imposto referente ao acréscimo de imposto, decorrente da aplicação da margem de lucro, que é propriamente o ICMS-ST. Pode-se questionar ainda que no caso em análise, tendo em vista que o saldo credor acumulado é decorrente do ressarcimento do imposto da substituição tributária, não se refira ao crédito relativo às mercadorias em estoque. Por evidente, os créditos normais ingressam em conta única, não estabelecendo a legislação tributária uma ordem de utilização. Disto se conclui que se a empresa possuir saldo credor igual ou superior ao gerado pela entrada das mercadorias no estoque, poderá utilizá-los para abater do valor calculado sobre o estoque, na forma e limite apresentado. É oportuno enfatizar ainda que o artigo 35, do Anexo 3, disciplinou as situações que alcançam grande parte dos contribuintes, pois o usual é o substituído não possuir saldo credor. Diante da complexidade das relações jurídicas, muitas vezes as exceções não são disciplinadas. A aparente contradição apontada no texto deste dispositivo é mera deficiência normativa que pode ser suprida pela interpretação. No tocante à segunda questão da consulente, sobre a possibilidade de transferir saldo credor para os demais estabelecimentos localizados em Santa Catarina, a pergunta é apresentada com certa imprecisão e sem indicação dos dispositivos legais a interpretar. Como o saldo credor é conseqüência do ressarcimento em conta gráfica, aparenta que a pergunta queira se referir à apuração consolidada. Se for este o caso, os procedimentos necessários à fruição do direito estão tratados nos artigos 54 a 56-A do mesmo diploma legal. Todavia, adverte-se que como a dúvida não está formalizada de acordo com o que dispõe o artigo 152, A, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, não produz os efeitos que lhe são próprios. Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído poderá deduzir, a título de crédito, a parcela do saldo credor eventualmente existente na data da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, do débito resultante do cálculo do imposto incidente sobre o estoque, limitado ao valor do imposto que incidiu sobre a aquisição das mercadorias estocadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de maio de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 050/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade preponderante o fornecimento de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando como ingredientes na preparação das refeições, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Como estes produtos se tornam parte integrante e indissociável das refeições, e diante da multiplicidade de pratos e variedade de contratos firmados com os clientes, não é possível segregar o imposto recolhido a título de substituição tributária. Em decorrência disso, se cobrado o ICMS da substituição tributária na aquisição dos ingredientes que serão utilizados nas refeições, ocorrerá uma dupla tributação desses insumos. Diante desta situação, requer manifestação acerca dos procedimentos legais a serem adotados para a solução da questão e, no próprio pedido, antecipa seu entendimento de que é inaplicável a retenção do imposto sobre os produtos que adquire como ingredientes para a preparação de refeições, tendo em vista tratar-se de processo de industrialização. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da autoridade fiscal que se manifestou, inclusive, sobre o mérito da matéria. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11 e artigo 22, inciso I, alínea “g”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe observar preliminarmente que a Consulente se equívoca na fundamentação legal do objeto da matéria consultada, citando dispositivos da legislação tributária do Estado de São Paulo, portanto, inaplicáveis à situação em análise. Considerando que o fato é decorrente de aparente equívoco na formulação da consulta e não se vislumbrando prejuízo à compreensão da problemática suscitada, entende-se que o pedido deve ser acatado e respondido com os efeitos próprios da consulta. Para o deslinde da questão apresentada pela Consulente faz-se necessário esclarecer que a preparação de refeições não se caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma transformação. O Regulamento do IPI estabelece expressamente esta descaracterização, conforme se depreende do teor do artigo 5º, inciso I, alínea “a”: “Art. 5o Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”. Se a preparação de refeições não se qualifica como industrialização, não há que se perquirir sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária. O regime de substituição tributária não se aplica aos casos em que a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos, sejam efetivamente utilizados em processo caracterizado juridicamente como industrialização. É o que dispõe o inciso I, do artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC que disciplina a substituição tributária dos produtos alimentícios, segmento em que atua a Consulente: “Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Deste modo, a conclusão que se extrai é que as operações com mercadorias destinadas à empresa que as utiliza como ingredientes ou insumos para a preparação de refeições devem ser submetidas ao regime de substituição tributária. Em decorrência da subsunção destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível dupla tributação questionada pela Consulente. Como consta no processo informação demonstrando que a empresa apura o imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.” Da leitura deste dispositivo infere-se que as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, com imposto da substituição tributária retido ou recolhido antecipadamente, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados. Adverte-se, no entanto, que esta regra não se aplica às mercadorias que são adquiridas e revendidas sem serem submetidas a nenhuma transformação, como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto. Isto posto, responda-se à consulente que: a) as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados. b) é vedado o crédito do ICMS referente às aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que serão revendidas sem serem submetidas a nenhum processo de transformação. Neste caso, a vedação ao crédito é conseqüência da ausência de débito na operação de saída. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 04 de maio de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 054/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, “c” DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, “C” DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cigarros no mercado nacional e internacional. Informa que adquire o fumo em folha e, posteriormente, o produto é transferido para outra unidade da consulente ou é encaminhado para beneficiamento por terceiros. Depois do beneficiamento, o produto retorna à consulente para utilização no processo de fabricação de cigarros ou é exportado. Na hipótese da consulta há a remessa do produto para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, por conta e ordem da consulente, o estabelecimento industrial remete o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro no exterior. Alega a consulente que a legislação tributária catarinense, ao disciplinar o tratamento a ser dado em operações triangulares, limita-se a prever a hipótese de “venda à ordem”, no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Razão por que vem a esta Comissão perquirir sobre: a) os procedimentos que deve adotar, quando ocorrer a remessa de fumo cru (folha) para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, remeter o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro; b) a possibilidade de o estabelecimento industrializador agrupar em uma única remessa destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro as diversas remessas de fumo cru que lhe fora encaminhado pela consulente para industrialização por encomenda; c) os CFOPs a serem utilizados. Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, II, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, arts. 43 e 258, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar que em relação à utilização da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 a operações que não se configurem como de “venda à ordem”, a matéria já foi apreciada por esta Comissão, em mais de uma oportunidade, e a deliberação mais recente, em resposta a questionamento análogo, encontra-se na Consulta 25/11, da qual por responder parcialmente a questão posta na consulta, destacamos a ementa e excertos do parecer. “EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.” “Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.” “A Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.” “A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.” “Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:” “Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.” “Embora o dispositivo seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se tratar de operações interestaduais.” “Estabelecendo um paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no estabelecimento industrializador, sejam entregues diretamente a terceiros, por ordem do adquirente do processo de industrialização.” “Questões similares a esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta nº 010/09:” “EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.” “Apesar de a questão fática envolver a devolução de mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”. “No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar o contratante da industrialização e, por fim; no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto aduaneiro depositante das mercadorias.” É importante observar que a análise desta Comissão restringir-se-á aos procedimentos a serem adotados nas operações internas. Colocada a questão nestes termos, na hipótese, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, (i) com ICMS suspenso, em conformidade com o art. 27, II do Anexo 2, constando as informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do art. 43, do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – retorno de mercadoria recebida para industrialização, por encomenda”, CFOP 5902; (ii) com ICMS diferido, em conformidade com o art. 8º, X do Anexo 3 e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - industrialização por encomenda”, CFOP 5124, fazendo constar as demais informações previstas na alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo 6. Deve observar, ainda, as regras do inciso II, do art. 71 do Anexo 6, que trata de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno. Para o transporte das mercadorias até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa p/entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5949. Já o estabelecimento exportador que, na hipótese, é o encomendante da industrialização, além de observar os procedimentos relativos à remessa e o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda, deverá, referente à exportação dessa mercadoria, emitir nota fiscal, em nome do adquirente localizado no exterior do país, consignando tratar-se de imunidade prevista no art. 7º II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e, como natureza da operação “Remessa Simbólica – mercadoria exportada”, CFOP 7105. No que diz respeito ao estabelecimento industrializador agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante da industrialização, amparados na prescrição do art. 258, II, “c” do Anexo 6, do RICMS/SC, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, entende-se possível tal procedimento, desde que o documento fiscal que destina a mercadoria ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de todas as remessas encaminhadas para industrialização que formam aquela saída, com destino ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Porém, para se aproveitar de tal tratamento, o contribuinte deve seguir rigorosamente as prescrições contidas nos dispositivos da legislação tributária estadual descritos neste parecer. Posto isto, responda-se à consulente que (i) na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; (ii) ao estabelecimento industrializador é permitida a utilização da sistemática prevista no art. 258, II, “c” do Anexo 6 do RICMS/SC-01, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, para agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante, desde que o documento de saída da mercadoria do estabelecimento industrializador, identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de cada remessa encaminhada para industrialização, que forma a saída para o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; e (iii) os CFOPs devem ser utilizados conforme descritos neste parecer de consulta. À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 056/2011 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADA A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente. 2. Como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este critério torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto. 3. A empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como empresa estabelecida no Estado do Paraná, atuando no ramo de produção de cal. Entre seus clientes estariam empresas prestadoras de serviço de construção civil, sediadas em Santa Catarina. Atendendo orientação de repartições fazendárias catarinenses, tem emitido Nota Fiscal Eletrônica, em suas vendas a clientes de Santa Catarina, consignando os destinatários como consumidores finais (prestadores de serviço). Como é empresa optante do Simples Nacional, também não destaca o imposto na nota fiscal. Considerando que a legislação tributária catarinense dispõe que incide o ICMS sobre o recebimento das mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação (RICMS/SC, art. 1°, I e IV, e art. 4°, I), formula a seguinte consulta a esta Comissão: 1 – Sendo a consulente empresa optante do Simples Nacinal desde 2007 e a empresa destinatária uma prestadora de serviços para a construção civil, a nota fiscal eletrônica pode ser emitida enquadrando a destinatária como consumidora final? 2 – Caso a destinatária prestadora de serviços para a construção civil não possua inscrição estadual perante o Estado de Santa Catarina, por não ser contribuinte do imposto, é legítimo deixar em branco o campo da Nota Fiscal destinado à inserção do número do cadastro estadual? 3 – Em se tratando de operação interestadual cuja destinatária é empresa de construção civil e, considerando o disposto no art. 1°, § 2°, e item 7 da Lista de Serviços da LC 116/2003, é correta a emissão da nota fiscal eletrônica enquadrando a empresa como consumidora final? Havendo o Gerente de Tributação solicitado manifestação do Gesmac (Grupo de Especialistas Materiais de Construção), para subsidiar a consulta, este esclareceu que não há consenso sobre a matéria, nem entre os Estados, nem entre os membros do Fisco Catarinense. Aproveita o ensejo para recomendar a esta Comissão “análise profunda e acurada do caso em tela”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, “b”; Lei Complementar 87/96, art. 2°, I; Lei Complementar 116/03, art. 1°, § 2°; Lista de Serviços, item 7.02; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Discute-se no presente processo o tratamento tributário das operações interestaduais com materiais de construção (cal) com destino a empreiteira de construção civil. Devemos considerar duas hipóteses distintas: (i) o destinatário também comercializa materiais de construção; (ii) o destinatário dedica-se apenas ao ramo de construção civil por empreitada. No primeiro caso, o destinatário caracteriza-se como contribuinte do ICMS (adquire materiais de construção para revenda), submetendo-se à disciplina do art. 155, §2°, VII, “a” da Constituição Federal. No caso, porém, do destinatário ser exclusivamente empreiteiro de construção civil (os materiais de construção são adquiridos para emprego exclusivo nas obras que executa), fica descaracterizado como contribuinte do imposto, sendo puramente consumidor final dos materiais de construção – hipótese do art. 155, § 2°, VII, “b” da Constituição Federal. Preliminarmente, deve ficar claro que a emissão da nota fiscal se sujeita à legislação do Estado de origem, em homenagem ao princípio da Federação e da autonomia dos entes federados. Dispõe o art. 6° do CTN que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Assim, se a nota fiscal é emitida por estabelecimento situado no Estado do Paraná, deve ser emitida conforme dispuser a legislação paranaense, mesmo que o destinatário se localize em Santa Catarina. Para que a legislação catarinense se aplique a contribuintes do Estado do Paraná, é necessário que ambos os Estados celebrem convênio reconhecendo efeitos extraterritoriais à legislação catarinense (CTN, art. 102). Por conseguinte, a consulta deverá ser respondida nos termos da legislação que obrigue a ambos os Estados, ou seja, a Constituição Federal e as leis complementares que tratem de normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III), especialmente a LC 87/96 (ICMS) e a LC 116/03 (ISS). Adentrando a matéria consultada, com efeito, a empreiteira de construção civil não é contribuinte do ICMS, pelo simples motivo de que o produto de sua atividade ser um imóvel. O ICMS incide sobre operações com mercadorias, assim entendido como o bem móvel adquirido para fins de revenda. Nem poderia ser de outro modo, pois “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados ..... para definir ou limitar competências tributárias” (CTN, art. 110). Ainda que a empreitada de construção civil não estivesse sujeita ao ISS, de competência municipal (item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03), não incidiria o ICMS por não estar a construção civil abrangida pelo fato gerador do imposto. Cuida-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. A Segunda Turma do mencionado sodalício decidiu ainda que “adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior no Estado destinatário” (AgRg no AgIns 505.364-0 – RDDT 117: 225). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “as empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (Primeira Turma, AgRG no AgIns 557.280-5 – RDDT 170: 220, 2009). O problema, para o remetente, é saber quando o destinatário é puramente empreiteira de construção civil e quando revende materiais de construção. Infelizmente, a legislação catarinense abriga regra que faculta aos não contribuintes obter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SC, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II). Desse modo, a inscrição estadual do destinatário, mercê da facultatividade da inscrição para os não contribuintes, torna-se imprestável para informar ao remetente das mercadorias se o destinatário é ou não contribuinte. Posto isto, responda-se à consulente: a) a nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente; b) como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto; c) a empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copa
CONSULTA N° 059/2011 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERENTE A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/07. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ OBTIDO A PARTIR DOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, optante do Simples Nacional e devidamente identificada nos autos, tem como ramo de atividade a industrialização de roupas por encomenda, para tanto, recebe a matéria-prima e demais acessórios do encomendante, devolvendo peças manufaturadas, em conformidade com o serviço contratado. Calçada nos incisos I e II do art. 27 do Anexo 2 e no inciso X do art. 8º do Anexo 3, ambos do RICMS/SC, entende ser possível a exclusão da parcela do ICMS no cálculo do SIMPLES NACIONAL das receitas com tributação suspensa ou diferida pelo próprio ente federativo. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento. A autoridade fiscal local, após declarar a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01, opina pela segregação da receita bruta, a teor do disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 41/09 (DOE, 17/12/2009), cuja ementa transcrevo em seguida: EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Esta Comissão em análise de casos semelhantes tem mantido o mesmo entendimento. V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08, 80/08, 86/08 e 86/08, das quais se extraí a fundamentação da presente resposta. Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94); a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3º - As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6º - Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).” Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda que, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º, aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9 da Seção II do Anexo II da Resolução CGSN 05/07. À crítica desta Comissão. COPAT, 2 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 060/2011 EMENTA: OS CRÉDITOS PROVENIENTES DA ENTRADA DE MERCADORIAS CONSTANTES NOS ARTS. 29 E 33 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 34-B DO MESMO ANEXO, NÃO PODERÃO, POR CONTA DE SUA REVOGAÇÃO, SER UTILIZADOS NA APURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO ENTRE ESTABELECIMENTOS. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA O objeto social da sociedade cooperativa acima se resume à comercialização da produção rural de seus cooperados. Dentre os produtos comercializados, estão os constantes nos artigos 29 e 33 (inseticidas, fungicidas, adubos etc.), ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, cujas saídas internas são isentas de ICMS. Eis a seqüência de fatos apresentada pela consulente, nos quais alicerça seus questionamentos (fl. 2): - até 30/6/2009, o art. 34 do Anexo 2 do RICMS/SC assegurava, sem qualquer ressalva, a manutenção de créditos de ICMS nas operações com os referidos produtos; - no período de 1/10/2009 a 31/5/2010, a Alteração nº 2.160 introduziu o artigo 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC, que exigia regime especial para manutenção dos créditos de ICMS (§ 2º); - não obstante tenha solicitado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - em outubro de 2009, visando a assegurar a manutenção de créditos de ICMS relativos às entradas das mercadorias a que se reportam os já citados arts. 29 e 33, o despacho concessório vedou a consolidação dos créditos de ICMS, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC; - com a alteração havida, a partir de 1/6/2010, no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC, foi (novamente) assegurada a manutenção de créditos de ICMS aos contribuintes, bem como a consolidação dos créditos. Com o advento do art. 34-B, a consulente ficou impedida de escriturar os créditos de ICMS que diziam respeito às entradas das mercadorias arroladas nos arts. 29 e 33. Posteriormente, ao argumento de que nossa legislação permite a escrituração e utilização de créditos de forma extemporânea (art. 25 da Lei 10.297/96), escriturou tais créditos, “extemporaneamente”, no Livro de Apuração de ICMS e na DIME de julho de 2010, de forma a possibilitar sua compensação com débitos próprios do estabelecimento, assim como sua transferência para o estabelecimento centralizador para abater os débitos gerados nos demais estabelecimentos da Consulente, em sua apuração consolidada. Laconicamente, a consulente entende que poderá transferir para o estabelecimento centralizador os créditos não decaídos de ICMS relativos ao período de vigência do art. 34-B - 1/9/2009 a 31/5/2010 -, por conta de sua revogação, em 1/6/2010 (Alteração nº 2.350; Decreto nº 3.303/10; DOE 9/6/10), pelo artigo 34-A (nova redação). A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique tal entendimento, qual seja, o de que, após a revogação do art. 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC, o crédito de ICMS assegurado por regime especial e escriturado extemporaneamente, relativo a entrada de produtos contidos nos artigos 29 e 33, do Anexo 2, do RICMS/SC, do período de 01/09/2009 a 31/05/2010, poderá ser utilizado na apuração consolidada do imposto entre seus estabelecimentos para: a) compensar com os débitos de ICMS gerados nas saídas tributadas de suínos vivos, visto que fazem parte da cadeia agropecuária?; b) compensar com os demais débitos de ICMS gerados em seus estabelecimentos filiais. Relativos as atividades alheias a cadeia agropecuária, como as saídas tributadas da indústria de bebidas ou supermercado? (grifos da consulente) Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto da presente consulta; que não foi intimada a cumprir obrigação tributária relativa ao fato objeto da consulta; e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal local declara estarem presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 29, 33 e 34-A. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O princípio da irretroatividade, de relevada importância na consolidação das relações jurídicas, é o princípio fundamental que viabiliza o próprio funcionamento do sistema jurídico, sem o qual, questões políticas poderiam induzir o legislador à elaboração de leis com aplicação retroativa, ameaçando a segurança jurídica e a estabilidade dos direitos subjetivos. É o corolário do preceito constitucional geral insculpido no art. 5º, XXXVI, de que lei nova não pode vir a prejudicar os direitos já adquiridos, tampouco atos jurídicos perfeitos. Em obséquio à segurança jurídica, é que a norma projeta sua eficácia para o futuro, sendo a irretroatividade regra e a retroatividade exceção. A Lei Maior consagra o princípio da irretroatividade relativa ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI); ou mesmo quando determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (idem, XXXIX). Integra o rol dos princípios limitadores do poder de tributar do Estado o art. 150, III, “a”, da Constituição, que proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Na mesma esteira, o art. 105, do CTN dispõe que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ainda em consonância com o preceito da irretroatividade da lei tributária, temos o art. 144 do CTN que aduz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Existem, todavia, duas situações em que a lei tributária retroagirá: a) quando for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades pela infração dos dispositivos interpretados; e, b) quando, em matéria de infrações e penalidades, for mais benéfica ao infrator, nos casos em aberto. Absolutamente não é este o caso da consulente, como pudemos perceber. Até porque, à luz do art. 34-B enquanto vigente, foi exarado Ato Concessório, pelo então Secretário de Estado da Fazenda (TTD), que criou norma individual e concreta que denegou a consolidação dos créditos ora pleiteada. Não bastasse isso, o Decreto nº 3.303/10, de 9 de junho de 2010, que introduziu a Alteração 2.350 - que alterou a redação do art. 34-A - e a 2.351 - que revogou o art. 34-B -, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, não tem efeitos retroativos, a teor do que dispõe seu art. 2º: “Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.” Pelo exposto, responda-se à consulente que o crédito de ICMS proveniente da entrada de produtos contidos nos arts. 29 e 33 do Anexo 2 do RICMS, relativo ao período de vigência do art. 34-B (1/9/2009 a 31/5/2010) do mesmo anexo, embora assegurado por regime especial, não poderá ser utilizado na apuração consolidada do imposto entre seus estabelecimentos, nos termos do § 1º do já mencionado art. 34-B; restando prejudicados os demais questionamentos propostos. À crítica desta Comissão. COPAT, 27 de abril de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 057/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIFERIMENTO. 1. O diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. 2. Não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA Versa a presente consulta sobre o diferimento na importação de mercadorias por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, conforme disposto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC. A dúvida da consulente refere-se ao desembarque da mercadoria em porto de outro Estado - devido a impossibilidade física de desembarque em Santa Catarina, mas cujo desembaraço aduaneiro e toda a tramitação respectiva ocorreu em porto catarinense. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10; Decreto 1.941, de 3 de dezembro de 2008, art. 1°; Decreto 1.958, de 8 de dezembro de 2008, art. 1°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O diferimento previsto no art. 10, III, do Anexo 3, para as mercadorias importadas por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, destinadas à comercialização, foi estendido às entradas por portos localizados em outras unidades da Federação pelo art. 1° do Decreto 1.941/2008, mas apenas para as importações realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009. O parágrafo único do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto 1.958/08, dispunha que, na hipótese, o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ser realizado em território catarinense. Trata-se, portanto, exatamente da mesma matéria objeto da presente consulta. Nessas circunstâncias, tendo o tratamento tributário pretendido pela consulente sido previsto pela legislação tributária, contudo por prazo certo e cujo período de vigência já se encerrou, não há como dar interpretação extensiva ao art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, para contemplar as importações promovidas pela consulente. Posto isto, responda-se à consulente: a) o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; b) não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 013/2011 EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REGIME ESPECIAL É DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO O IMPORTADOR, UTILIZAR-SE DE TAL BENEFÍCIO (DEC. Nº 105/2007, ART. 8º). DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua no ramo de comércio atacadista e varejista de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, produtos que diz adquirir de fornecedores nacionais e do exterior. Informa que é detentora do regime especial de tributação, com base no Programa do Pró-Emprego, em cujo regime estão enquadrados o estabelecimento matriz e os filiais. Diz que por questões de otimização de sua logística importa as mercadorias pelo estabelecimento matriz, o qual comercializa uma parte da mercadoria e a outra parte é transferida para seus estabelecimentos filiais situados no Estado, para ser por eles comercializada. Ou seja, o estabelecimento matriz, logo após a importação, transfere parte da mercadoria importada para outro estabelecimento da mesma empresa, utilizando-se do diferimento total do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, III. Destaca a consulente que a regra geral prevista no art. 8º, III, combinado com o § 6º, II, do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, é o da importação seguida de imediata venda da mercadoria, condição que se verifica com parte das mercadorias importadas, porém com a outra parte dessas mercadorias, a saída subseqüente dar-se-á na forma de transferência para estabelecimento da mesma empresa, o qual irá comercializá-la. Sendo assim, considerando que adota o regime de apuração consolidada e que as mercadorias são importadas pelo estabelecimento matriz, com o fim específico de comercialização, entende cabível que o estabelecimento filial aproprie-se do crédito em conta gráfica, previsto no regime especial do Pró-Emprego, por ocasião da venda de mercadorias que recebeu em transferência do estabelecimento matriz, após a importação. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se é possível, por ocasião da venda da mercadoria que recebeu em transferência do estabelecimento matriz, importador, o estabelecimento filial que também é enquadrado no Programa do Pró-Emprego, apropriar-se do crédito em conta gráfica previsto no regime especial de que é detentora. Por fim, declara não estar sendo submetida à medida de fiscalização e que a matéria consultada não foi motivo de lavratura de notificação fiscal. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º “caput”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. É preciso destacar, inicialmente, que o Programa do Pró-Emprego foi criado com o objetivo de promover o incremento das importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados catarinenses. Não tem outra finalidade que não a de direcionar as importações para a zona primária do Estado. Essa é a prescrição contida no art. 8º “caput” do Decreto nº 105, de 2007. Senão, vejamos. “Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. ...”(grifo nosso) Sendo assim, o fato de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) terem sido enquadrados no regime especial de tributação, previsto no Programa do Pró-Emprego, não significa outra coisa a não ser que qualquer um desses estabelecimentos, tanto matriz quanto filiais, pode realizar a importação de mercadorias ao abrigo do benefício previsto no regime especial de que é detentor. Na hipótese, quem realiza a importação é o estabelecimento matriz, mas isso ocorre por questões de otimização da logística da empresa, como a própria consulente declara, porque qualquer um dos estabelecimentos da empresa enquadrado no regime poderia realizar a importação ao abrigo do benefício. O que não é possível é o estabelecimento que não é o importador utilizar-se do benefício, sob a alegação de que está comercializando a mercadoria. Essa não é a finalidade do Programa do Pró-Emprego, que é direcionado apenas para a importação de mercadorias realizada pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados deste Estado. Isto posto, responda-se à consulente que o regime especial concedido com base no Programa do Pró-Emprego (Dec. 105/07, art. 8º “caput”) é destinado, exclusivamente, ao estabelecimento importador, motivo pelo qual não é possível qualquer outro estabelecimento que não o importador utilizar-se de tal benefício. À superior consideração da Comissão. COPAT, 19 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 052/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “FITA ADESIVA”, CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 39.19 DA NCM/SH, SUJEITA-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SH (PROTOCOLO ICMS 196/09), POR PRESTAR-SE A EMPREGO COMO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. Trata-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária sobre o produto “fita-adesiva”, classificada na posição NCM 3919.10.00. A dúvida da consulente se dá em razão do Protocolo ICMS 196/2009, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e Minas Gerais, que institui o referido regime sobre “veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins”, compreendidos na referida posição da NCM. A dúvida refere-se à abrangência do termo “afins”. Segundo a consulente “essa fita é comercializada por papelarias com a finalidade de fechamento de caixas”. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art. 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC dispõe que “nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo” (i) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; ou (ii) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O item 7 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC descreve os seguintes produtos: “veda rosca, lonas plásticas, fitas isolantes e afins”, enquadrados nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NCM/SH. O capítulo 39 trata de plásticos e suas obras. E a posição 39.19 compreende as chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00000 0 Tem-se assim, que a posição 39.19 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e subitem) de veda rosca, lonas plásticas, fitas isolantes, bem como produtos afins. Conforme o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Rio de Janeiro: Objetiva, 2007), afim significa o que apresenta “afinidade, semelhança ou ligação”, ou seja, relação, analogia, ou ainda, conformidade ou identidade. Podemos, então, sustentar que estão sujeitas à substituição tributária, nos termos do art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 196/09) as mercadorias que, mesmo não mencionadas expressamente no item 7 da Seção XLIX do Anexo 1, reúnam, cumulativamente, as seguintes características: a) se preste a emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; b) se trate de material plástico; e c) se apresente como chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. A consulente quer saber se está sujeita ao regime de substituição tributária, a mercadoria descrita como fita adesiva, classificada na posição 39.19.10.00 da NCM/SH. Pela classificação na NCM/SH vemos que se trata de fitas de material plástico, apresentadas em rolos de largura não superior a 20 cm. Porém, não basta o enquadramento do produto na posição 39.19: ela deve também ser destinada a emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Ao apurar a serventia da fita adesiva comercializada pela consulente, verifica-se que tal produto é utilizado para empacotamento, para mascaramento de pintura na construção civil, enfeixamento de peças leves, fixação de cartazes, trabalhos escolares, proteções diversas e usos domésticos diversos. Sendo assim, a conclusão é de que a fita adesiva classificada no código NCM/SH 39.19.10.00 pode ser utilizada para o acabamento de pinturas, especificamente na demarcação e mascaramento de áreas e, portanto, enquadra-se como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Isto posto, responda-se à consulente que o produto “fita adesiva” classificada na posição NCM/SH 39.19.10.00, está sujeita ao regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, por prestar-se a emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. À superior consideração da Comissão. COPAT, 11 de abril de 2011 Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempra Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat