DECRETO Nº 3.582, de 21 de outubro de 2010 DOE de 21.10.10 Introduz as Alterações 2.481 e 2.482 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.481 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Protocolos ICMS 76/94 e 127/10) Item Descrição Código 1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601 4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 5 Preservativos 4014.10.00 6 Seringas 9018.31 7 Agulhas para seringas 9018.32.1 8 Provitaminas e vitaminas 2936 9 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90 ” ALTERAÇÃO 2.482 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVII Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 127/10) Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense: I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI. Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. § 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05): I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1: a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas; b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00: a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas; b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais; III – para os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal 10.147/00, nos termos do § 2° do mesmo artigo: a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas; b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais; § 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95). § 3º O estabelecimento industrial ou importador, sempre que promova quaisquer alterações, informará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária em que veículo ou meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos (Convênio ICMS 147/02). § 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95). Art. 148. Nas operações com medicamentos genéricos a base de calculo de que trata o caput do artigo 147 será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no seu § 4º. § 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria. § 2º Para os contribuintes não obrigados à utilização de NFe, a redução prevista no caput condiciona-se à informação, quando solicitada, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. Florianópolis, 21 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO DIAT N. º 019/ 2010, DE 15/10/2010. DOE de 20.10.10 Altera a composição do Grupo Trabalho - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GT ITCMD, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição do Grupo de Trabalho - Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GT ITCMD, definida pelo Ato DIAT nº 061/2008 de 16 de abril de 2008, RESOLVE: Art. 1º Excluir, do Grupo Trabalho - GT ITCMD, os Analistas da Receita Estadual, Erasmo Olivetti Neto, matrícula 174.772-0, Fátima Terezinha Braga, matrícula 232.823-2 e Carlos Alberto Martins, matricula 128.891-1. Art. 2º Incluir no Grupo de Trabalho - GT ITCMD, os Auditores Fiscais, Marco Antonio Blanco Gogia, matrícula 184.953-0, Osni de Souza, matrícula 209.283-2; e os Analistas da Receita Estadual, Edson Roberto de Castro Silvestre, matricula 235.912-0, Sandro Roberto Stoetterau, matricula, 237.746-2, Eva Natalícia Machado Rebelo, matrícula nº 153.648-6 e Rita Maria de Carvalho, matrícula nº 199.925-7, ficando o Grupo de Trabalho com a seguinte composição: FUNÇÃO NA EQUIPE NOME INTEGRANTE COORDENADOR Luiz Carlos Mello Da Silva SUB-COORDENADOR Timolau Adada INTEGRANTE Marco Antonio Blanco Gogia INTEGRANTE Osni de Souza INTEGRANTE Edson Roberto de Castro Silvestre INTEGRANTE Sandro Roberto Stoeterau INTEGRANTE Rita Maria de Carvalho INTEGRANTE Eva Natalícia Machado Rebelo Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 3.567, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Introduz as Alterações 2.467 a 2.476 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso II do Art. 2º, o § 7º do art. 7º, o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) previamente, por solicitação do contribuinte; b) automaticamente, no interesse da administração tributária. [...] Art. 7º ......................................................................... [...] § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10). [...] Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/10). [...] Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10). [...] Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10): [...] Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/10).” ALTERAÇÃO 2.468 – O artigo 11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).” ALTERAÇÃO 2.469 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do Anexo 11: “4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS 76/10)” “4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS 83/10)” ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido ao inciso VII do art. 23 do Anexo 11: “4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” ALTERAÇÃO 2.471 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo 11: “1811301 Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/10)” “1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/10)” “4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Protocolo ICMS 83/10)” ALTERAÇÃO 2.472 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 23. ..................................................................... [...] IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10): 1811301 Impressão de jornais 1/12/2010 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1/12/2010 3511500 Geração de Energia Elétrica 1/12/2010 3512300 Transmissão de Energia Elétrica 1/12/2010 3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 1/12/2010 3514000 Distribuição de Energia Elétrica 1/12/2010 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 1/12/2010 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 1/12/2010 5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 1/12/2010 5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 1/12/2010 5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1/12/2010 5310501 Atividades do Correio Nacional 1/12/2010 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 1/12/2010 6010100 Atividades de rádio 1/12/2010 6021700 Atividades de televisão aberta 1/12/2010 6022501 Programadoras 1/12/2010 6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 1/12/2010 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 1/12/2010 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 1/12/2010 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 1/12/2010 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 1/12/2010 6120501 Telefonia móvel celular 1/12/2010 6120502 Serviço móvel especializado - SME 1/12/2010 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 1/12/2010 6130200 Telecomunicações por satélite 1/12/2010 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 1/12/2010 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 1/12/2010 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 1/12/2010 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 1/12/2010 6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 1/12/2010 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 1/12/2010 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 1/12/2010 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 1/12/2010 6391700 Agências de notícias 1/12/2010 6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 1/12/2010 7311400 Agências de publicidade 1/12/2010 7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1/12/2010 7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1/12/2010 8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 1/12/2010 ” ALTERAÇÃO 2.473 – Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 23 do Anexo 11. ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º do art 23. do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. [...] XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10).” ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente; III – de comércio exterior.” ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09). § 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10): I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921. § 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. § 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 11. Na hipótese do § 10: I - nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”; II - a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse; III - a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.568, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1° O § 3° do art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° .............................................................. [...] § 3° Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº 15.242/10).” Art. 2° O § 1º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 7º ................................................................... § 1º ......................................................................... [...] IV - fica condicionado, no caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/09).” Art. 3° O art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8° .................................................................... [...] § 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa.” Art. 4° O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: “Art. 14. ................................................................... [...] § 2º O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/10).” Art. 5° O caput do art. 15 do Decreto nº 105, de 2007, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.242/10).” Art. 6° O caput, o inciso II do § 1º e o § 3º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075/07). § 1º ........................................................................... [...] II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício de que a mercadoria produzida é similar: a) a bem ou mercadoria importada; ou b) àquela produzida por empreendimento já detentor de regime concedido com base no presente artigo. [...] § 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado: I - se na data da protocolização do pedido: a) o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor; ou b) já tendo sido concedido tratamento a outro empreendimento com fundamento no presente artigo, este se encontrar em vigor; II - na hipótese da alínea “a” do inciso I, se houver no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente; e III - às operações com mercadoria ou bem sem similar catarinense, exceto se similar a produto contemplado com benefício previsto neste artigo.” Art. 7° O item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................... I - ............................................................................ [...] b) ............................................................................. [...] 2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/10).” Art. 8° O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, previsto nos arts. 8º, 14 e 15, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado (Lei nº 14.967/09). Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo: I - terá sua abrangência definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento no Programa, ou de aditivo a este; e II - será concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando se referir a situação específica.” Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 2007. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.569, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1° O art. 7º do Decreto nº 105, 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 7° .............................................................. [...] § 8º Na hipótese do § 4º, I, "b", desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa: I – ter o contribuinte firmado protocolo de intenções com o Estado; II – tratar-se de empreendimento industrial que atenda uma das seguintes condições: a) localizar-se em Município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou b) venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e III – a resolução a que se refere o art. 5º expressamente autorizar o recolhimento no prazo previsto na legislação do PRODEC.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.565, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Introduz as Alterações 2.454 a 2.461 no RICMS/SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158. Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.” ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):” ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. ................................................................... [...] § 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.” ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 158. .................................................................. [...] § 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário.” ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:” ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 165. ................................................................... Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte: I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.” ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior: a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;” Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.566, de 15 de outubro de 2010 DOE de 15.10.10 Introduz as Alterações 2.462 a 2.466 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-A. ................................................................. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).” ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 91-A. ................................................................. V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10).” ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 91-A. ................................................................. [...] § 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).” ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e” ALTERAÇÃO 2.466 – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 19 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 19. ..................................................................... [...] § 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte. § 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto. § 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.465 e 2.466, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 15 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA Nº 209/2010 Altera a Portaria SEF nº 114, de 2010, que instituiu o Grupo de Trabalho Permanente para o Estudo e o Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS – GT-Substituição Tributária. DOE de 04.10.10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1° O art. 3º da Portaria SEF nº 114, de 16 de junho de 2010, fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 3º ....................................................................... [...] VIII – Lintney Nazareno da Veiga, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 191.402-2; IX – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344.209-8; X – Paulo Roberto Polizel, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 184.964-6; e XI – Wanderley Peres de Lima, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 301.268-9.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 015/2010 DOE de 01.10.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 023/10 V. Ato Diat 020/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 015/2010”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2010 de 31 de março de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de outubro de 2010. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 13 de agosto de 2010 para os produtos da empresa Eduardo Bier, nos termos do Anexo I deste ato; II – a partir do dia 1º de outubro de 2010 para os demais casos. Florianópolis, 30 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 15.314, de 29 de setembro de 2010 DOE de 30.09.10 Proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. V. Decreto 1625/13 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa. Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial. Art. 2º – ALTERADO – Lei 16069/13, art. 1º – Efeitos a partir de 02.08.13: Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública. Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede: I – Prefeito Municipal; II – Presidente da Câmara Municipal; III – Delegado de Polícia; IV – Juiz de Direito da Comarca; ou V – Promotor Público. Art. 2º – Redação original, vigente até 01.08.13: Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento. Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado