DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011 DOE de 31.08.11 Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41ª – O caput do art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
PORTARIA SEF N° 170/2011 DOE de 29.08.11 Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1° Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão: I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação. Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município. Art. 2° As impugnações e recursos deverão ser protocolizados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras: I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II - nos reclames, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e d) transcrição das disposições legais citadas; III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos. Parágrafo único. O acesso aos autos restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição. Art. 3° As impugnações e os recursos serão julgados: I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada; e II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, a quem essa competência for delegada. Art. 4° A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso. Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado: I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador; II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou III – declaração de improcedência da impugnação. Art. 5° O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Art. 6° O colegiado a que se refere o inciso II do art. 3° será formado por: a) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, a quem caberá a presidência; b) dois representantes da Federação Catarinense de Municípios – FECAM; e c) dois representantes da Diretoria de Administração Tributária – DIAT § 1° Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos. § 2° A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso. § 3° Compete ao presidente: I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II – distribuir os processos; III – determinar as diligências e perícias necessárias; IV – aprovar a pauta das sessões; V – assinar as atas das sessões; e VI – determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados. § 4° O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento. § 5° Havendo condições técnicas, poderá, a critério do presidente, ser adotado o voto virtual ou eletrônico. Art. 7° O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte seqüência: I – anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto; III – o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; IV – discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas; V – votação, iniciando com o voto do relator; e VI – anunciação da decisão. § 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato. § 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização. § 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas. § 4º O voto do relator deve ser fundamentado. Art. 7 A - ACRESCIDO – Port_275/11 - Efeitos a partir de 05.12.11: Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – decisão recorrida não unânime que: a) violar literal disposição de lei; b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou e) fundar-se em erro de fato; II – decisão recorrida, ainda que unânime, que: a) for contrária à prova dos autos; b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso; c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado. Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda Art. 8° As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 20/2011 DOE de 29.08.11 Republicado no DOE 13.09.11 Delega competência para julgar em primeiro grau as impugnações sobre o valor adicionado O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 9°, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência à servidora da Secretaria de Estado da Fazenda ALICE TEREZINHA BIEGER e aos representantes dos Municípios ou Associações de Municípios abaixo nominados, com mandato até 31 de dezembro de 2011, para proferir julgamento monocrático em impugnações sobre o valor adicionado e o Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS, interpostas pelos Municípios interessados, na forma do art. 7°, I, do Decreto 3.592/2010: I – Alexandre Ganasini (AMARP); II – Antônio Gonçalves (GRANFPOLIS); III – Cide Rubian Bittencourt (AMMOC); IV – Adilson Oliveira Branco (AMURES); V – Hélio Daniel Costa (APLANORTE); VI – José Ronaldo Machado (Prefeitura de Itajaí); VII – Leocir Gandolfi (AMAI); VIII – Luiz Fernando Cascais (Prefeitura de Criciúma); IX – Marli da Rosa (AMEOSC); X – Maurício Marafon (AMOSC); XI – Milton Pereira Jr. (Prefeitura de Jaraguá do Sul); XII – Paulo Tsalikis (Prefeitura de Joinville); XIII – Sérgio Tiskoski (AMREC); XIV – Valdecir Afonso Munaretto (Prefeitura de Araranguá). Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos julgadores singulares cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao colegiado a quem essa competência tiver sido delegada. Art. 2º O julgamento em primeiro grau deve observar os procedimentos previstos na Portaria SEF 170, de 26 de agosto de 2011. Parágrafo único. A delegação de que trata este Ato será sumariamente revogada na hipótese de inobservância dos procedimentos referidos neste artigo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
CONSULTA Nº : 64/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ SER CREDITADO EM CONTA GRÁFICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, SER RESTITUÍDO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.08.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que atua no comércio varejista de produtos, máquinas, equipamentos e materiais serigráficos em geral. Em relação à atividade de serigrafia, informa que adquire ripas e varas roliças de madeira de comprimentos que variam entre 75 centímetros a 2,5 metros, que são utilizadas na fabricação de “banners”, colocadas nas extremidades superior e inferior das lonas impressas, para permitirem uma melhor sustentação. Referidas peças de madeira estão classificadas na NCM, no código 4417.00.90, que se encontra prevista na Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, a qual descreve as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em face do exposto, esclarece que por ocasião da aquisição destas mercadorias procede ao recolhimento do ICMS-ST. A dúvida da consulente diz respeito ao fato de que embora haja plena identificação da NCM/SH com a descrita na legislação tributária, as mercadorias, “ripas e varas roliças de madeira” não se prestam à utilização como cabos de ferramentas, em razão das suas características peculiares, como tamanho, diâmetro e resistência. Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento destas mercadorias e o procedimento que pode adotar se ocorreu o recolhimento indevido do ICMS da substituição tributária. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVI, item 2 e Anexo 3, artigo 22, 26 e 219. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLVI, que trata da Lista de Ferramentas. Seção XLVI – Lista de Ferramentas ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira. 39 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias conferem com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas a descrição é divergente. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Para esse fim é necessário extrair do item 2, acima transcrito, as expressões “ferramentas”, “armações” e “cabos de ferramentas” e apresentar um conceito que permita uma melhor análise do caso. Segundo o Dicionário Aurélio, ferramenta é “qualquer utensílio empregado nas artes e ofícios”. Por armação concebe-se a “peça ou conjunto de peças que servem para sustentar, revestir, fixar, reforçar, fortalecer, unir, etc., as diversas partes de um todo”. Por fim, cabo de ferramenta “é a extremidade pela qual se segura um objeto ou instrumento”. Evidencia-se claramente que não há possibilidade de enquadrar-se “ripas e varas roliças de madeira” como ferramenta ou cabo de ferramenta, pois enquanto estes são produtos acabados e com finalidade determinada, aqueles não se caracterizam como produtos prontos que permitem identificar um fim definido. A dúvida pode se restringir às armações, mas mesmo em relação a estas, denota-se que enquanto as armações representam um todo que visam dar sustentação a uma coisa, as mercadorias adquiridas pela consulente farão parte de outro produto que, se isoladas, perdem a sua qualificação. É que as ripas e varas roliças são adquiridas como matéria-prima, o que exige uma abordagem sob outra ótica. A aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria para a produção de outros produtos não está contida no âmbito do regime de substituição tributária. No caso específico das mercadorias apresentadas pela consulente, o teor da norma excludente está expresso no artigo 219, do Anexo 3, do RICMS/SC, que disciplina as regras relativas às operações com ferramentas: “Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Contudo, pode ocorrer que o remetente das mercadorias proceda à retenção ou recolhimento do ICMS-ST ou mesmo que o destinatário, inadvertidamente, realize o seu recolhimento por ocasião da entrada. Neste caso, aplica-se a regra contida no artigo 22, inciso I, alínea “a” ou no artigo 26, ambos do Anexo 3, do RICMS/SC que assim dispõem: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto”. “Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” O artigo 22 contempla as situações que autoriza o direito ao crédito do imposto próprio e do retido por substituição tributária, técnica que pode ser utilizada quando a empresa está enquadrada no regime normal de apuração, porque lhe é permitido o creditamento do imposto. De modo diverso, se a empresa está enquadrada no Simples Nacional, poderá optar pela modalidade de restituição, haja vista a impossibilidade de utilizar créditos para abater do imposto a recolher. Portanto, desta constatação extraem-se duas conclusões: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria como matéria-prima ou material secundário não se submete ao regime de substituição tributária; b) Se eventualmente a empresa adquire mercadorias que farão parte do processo industrial, com ICMS/ST antecipado ou que, por equívoco, tenha procedido ao seu recolhimento por ocasião da entrada, poderá creditar o imposto próprio e o ICMS-ST, quando apura o imposto a recolher sob o regime normal, ou pleitear sua restituição se enquadrada na sistemática do Simples Nacional. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. b) o imposto eventualmente antecipado pelo remetente ou recolhido por ocasião da entrada pelo adquirente, a título de substituição tributária, de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, poderá ser creditado em conta gráfica ou, na impossibilidade, ser restituído na forma prevista na legislação tributária. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 01 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 065/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, O ITEM 66, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA APENAS AS MERCADORIAS QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SE INCLUEM NO CONCEITO DE ABRAÇADEIRAS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente, na condição de entidade representativa das indústrias do Estado de Santa Catarina, dirige-se a esta Comissão para obter resposta acerca de dúvida da legislação tributária, amparada no artigo 152, §1º, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT-SC. Sua dúvida se circunscreve às mercadorias que estão incluídas no regime de substituição tributária, no item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. Pretende entender se todos os produtos classificados na NCM-SH 73.26 estão sujeitos à substituição tributária ou somente as mercadorias que se enquadram no conceito de “abraçadeiras”. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 66. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH. Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Para uma melhor visualização da questão apresentada pela consulente, trazem-se as descrições contidas na posição 73.26, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mantendo-se os textos das subposições, itens e subitens: NCM DESCRIÇÃO 73.26 Outras obras de ferro ou aço. 7326.1 -Simplesmente forjadas ou estampadas: 7326.11.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 7326.19.00 --Outras 7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço 7326.90 -Outras 7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7326.90.90 Outras Para fins de substituição tributária, a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 66, delimitou a abrangência da posição 73.26 da NCM, reduzindo-a apenas às mercadorias que se caracterizam como “abraçadeiras”: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 66 73.26 Abraçadeiras 52 Do que se expôs, denota-se que somente estão compreendidas no regime de substituição tributária as abraçadeiras que pelas suas características se classificam na posição da NCM-SH 73.26. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, é necessária a identificação cumulativa do código da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, o item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla apenas as mercadorias que pelas suas características se incluem no conceito de abraçadeiras. Por derradeiro, esclarece-se que como se trata de consulta formulada por entidade representativa, que congrega os interesses das categorias econômicas da indústria catarinense, não produz os efeitos previstos no artigo 152D, do RNGDT-SC, aos filiados desta Federação, por não se encontrarem expressamente indicados no pedido, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) o impedimento, durante o mesmo prazo, do início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 04 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 067/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande de Sul e atua no comércio atacadista e varejista de produtos de uso agrícola, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, dentre outros. Revende para contribuintes de Santa Catarina, lonas plásticas, classificadas na posição da NCM-SH sob nº 3920.90.00, cuja codificação encontra-se incluída no item 7, do Anexo 1, da Seção XLIX, do RICMS/SC. Este produto é empregado na cobertura de silos na agricultura. Em face desta característica, entende que a mercadoria citada não está sujeita ao regime de substituição por não estar destinada especificamente à construção civil. Assim, indaga a consulente se na revenda desta mercadoria para contribuintes de SC aplica-se o regime de substituição tributária, ainda que não seja utilizada para a construção civil. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, item 7. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, na Seção XLIX, para o produto em exame. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. (grifo nosso) 28 A consulente informa que as codificações da NCM-SH e a descrição conferem com as indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas ressalta que a mercadoria não é empregada na construção civil. Analisando a descrição contida no item 7, acima transcrito, denota-se que não há necessidade de nenhum esforço hermenêutico para concluir pela inclusão da mercadoria “lona plástica”, como sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua descrição expressa. A esse respeito é oportuno enfatizar que para fins de inclusão de um produto na substituição tributária, deve ser considerada a finalidade para o qual foi concebido ou fabricado, porque a responsabilização pelo ICMS-ST recai, em regra, sobre o contribuinte que se encontra no início da cadeia de mercado. Inverter essa ordem é desfigurar o instituto, inviabilizando a antecipação do imposto sobre as operações seguintes. Assim, é irrelevante a destinação posterior que é dada à mercadoria pelo adquirente final, porque esta não pode ser conhecida pelo substituto tributário. A consulente acrescenta ainda Decisão Normativa CAT nº 06/2009, do Estado de São Paulo, que afastou o produto “lona plástica” da substituição tributária. É preciso ter claro que o regime de substituição tributária pode ser editado por meio de norma exclusiva do ente estatal, produzindo efeitos apenas no seu território. O entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, apresentado pela consulente, está embasado em legislação interna daquele Estado, que trata de forma distinta a substituição tributária, caracterizando inclusive o que é material de construção. Como essa normatização não produz efeitos extraterritoriais, não obriga o Estado de Santa Catarina à sua observância. Por outro lado, os estados membros podem firmar convênio ou protocolo para ampliar o regime aos entes signatários. Neste caso, a legislação é idêntica e válida para todos os participantes do convênio ou protocolo. A substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, foi celebrado através do Protocolo ICMS 196/2009, do qual o Estado de São Paulo não participa. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de inclusão de um produto no regime de substituição tributária, cabe identificar a finalidade para o qual foi concebido e fabricado, sendo irrelevante a aplicação que lhe é dada pelo adquirente final. Deste modo, a mercadoria denominada lona plástica (NCM/SH 3920.90.00) deve ser submetida ao regime da substituição tributária, em face da identificação cumulativa do código da NCM/SH e da respectiva descrição, contidas no item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 06 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 068/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO, LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 57, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e realiza operação interestadual, hipótese em que o destinatário requer que, embora as mercadorias sejam faturadas para a matriz, a entrega física seja feita no depósito fechado da mesma. Diante desse fato, a dúvida que traz à apreciação desta Comissão diz respeito à inexistência de norma que disciplina o procedimento de entrega de mercadoria noutra unidade da Federação, para estabelecimento diverso do qual foi realizado a transação comercial. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 57. Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, artigo 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia. A analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada pela legislação tributária e que exige um tratamento tributário. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias. A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista. Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, que exige um disciplinamento, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe: “Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado. § 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.” Este dispositivo é utilizado para o regramento das operações internas, envolvendo situações em que a mercadoria é entregue no depósito fechado da empresa adquirente. Diante disso, para se estabelecer uma similaridade que permita a sua utilização ao caso em exame, é importante ter claro que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense. A situação pretendida pela consulente, embora não contemplada pela legislação tributária catarinense, foi prevista expressamente no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Em seu artigo 25, dispôs: “Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1º O depósito fechado deverá: 1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º O estabelecimento depositante deverá: 1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. § 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.” Comparando-se os procedimentos fiscais previstos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC com o disposto no artigo 25, do Convênio S/N, de 15/12/70, percebe-se que ambos adotaram idêntica lógica funcional para as operações que envolvem a entrega de mercadorias a depósito fechado. A diferença está que, enquanto aquele dispositivo tratou de situações em que o depósito fechado e o destinatário devem estar localizados neste Estado, este regula operações em que o depósito fechado e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. Em síntese, o Convênio trata a matéria de forma mais ampla, permitindo, inclusive, a adoção da sistemática quando o depósito e o estabelecimento adquirente estão localizados em Estado diverso do remetente. Portanto, embora o dispositivo seja direcionado às operações internas, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada a operações interestaduais, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal da unidade da Federação em que está sediado o destinatário. Estabelecida esta particularidade, resta confrontar os requisitos necessários à aplicação da analogia. Adotando-se o critério de Limongi França, evidencia-se que há semelhança suficiente para a adoção da analogia, haja vista que: a) inexiste norma disciplinando a situação fática, para caso que se faz necessário um tratamento legal; b) existe uma relação de pertinência entre a norma legal que se pretende adotar e o caso concreto em análise, uma vez que ambas dizem respeito a operações envolvendo entrega para depósito fechado; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações de entrega a depósito fechado, só não o fazendo em relação às operações interestaduais, por aparente equívoco. Diante da impossibilidade de interpretar normas da legislação tributária que produzem efeitos extraterritoriais, a solução se aperfeiçoa pela adoção dos critérios estabelecidos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, desde que condizentes com as regras fixadas na unidade da Federação de destino das mercadorias. Isto posto, responda-se à consulente que na ausência de norma disciplinando as operações de saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, de estabelecimento localizado noutra unidade da Federação, é permitida a adoção da sistemática prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, com as alterações necessárias para atender as peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 07 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 070/2011 EMENTA: ISS / ICMS. A GRAVAÇÃO DE INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS OU COMEMORATIVAS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE, EM OBJETOS COMO CANETAS, CHAVEIROS E AGENDAS, PARA DISTRIBUIÇÃO COMO MATERIAL INFORMATIVO, CARACTERIZA-SE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISS. A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE, SUBMETEM-SE À TRIBUTAÇÃO PELO ISS, ENQUANTO A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL, CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO COM MERCADORIA, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente exerce a atividade de fabricação e comercialização de canetas, lápis e outros artigos para escritório, destacando-se a fabricação de carimbos. As suas indagações se restringem aos seguintes questionamentos: a) A gravação de informações publicitárias ou comemorativas, conforme especificações do encomendante, em material como canetas, chaveiros, agendas e outros, fornecidos pela consulente, se sujeitam unicamente à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência municipal? b) A fabricação de carimbos personalizados, sob encomenda do adquirente, é tributada pelo ISS, e a comercialização de carimbos, sem especificações de um determinado cliente, que podem ser utilizados indistintamente por qualquer usuário ou consumidor final é tributado pelo ICMS, de competência estadual? c) Qual a codificação fiscal a ser adotada na escrituração das notas fiscais relativas às aquisições dos materiais utilizados pela consulente, tais como canetas, agendas, e chaveiros, sobre os quais serão realizadas as gravações de informações publicitárias ou comemorativas? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se pela admissibilidade do pedido. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, II, e art. 156, III. Lei complementar nº 87/96, art. 2º, I, V, e art. 3º, V. Lei Complementar nº 116/03, art. 1º, § 2º, Lista Anexa, itens 13.05, 17.06 e 24.01. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I e V, e art. 6º, V. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Como a matéria sobre a delimitação das esferas de competência do ICMS e ISS foi amplamente debatida por esta Comissão, extraem-se partes do parecer formalizado na Consulta COPAT n. 36/2006, que contribui para fundamentar as respostas às perguntas apresentadas: “A competência dos Municípios, para tributar serviços de qualquer natureza, está previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal. O dispositivo mencionado impõe duas restrições ao exercício da competência municipal. A primeira é que o serviço não esteja compreendido no art. 155, II, ou seja, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que estão compreendidos na competência tributária dos Estados. A segunda restrição é que o serviço esteja “definido” em lei complementar. No caso, a “definição” assume a forma de relação (lista de serviços) e não da definição clássica, pelo gênero próximo e pela diferença específica.” “A lista de serviços consta como anexo da Lei Complementar nº 116/03 cujo art. 1º, § 2º, dispõe que ‘ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias’.” “O art. 7º, § 2º, I, do mesmo pergaminho, complementa o tratamento tributário aplicável, dispondo que “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa” à Lei Complementar nº 116/03. Os itens 7.02 e 7.05 tratam, respectivamente, de construção civil e da reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.” “Por outro lado, o art. 3º, V, da Lei Complementar nº 87/96, exclui expressamente da incidência do imposto estadual as ‘operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar’.” “Portanto, a incidência do ISS, de modo geral, afasta a incidência do ICMS. O ICMS irá incidir concomitantemente à incidência do ISS apenas quando a lista fizer ressalva expressa, permitindo a incidência do imposto estadual sobre as mercadorias fornecidas. Se não houver ressalva, incidirá apenas o ISS e valor das mercadorias fornecidas juntamente com a prestação do serviço deverá integrar a base de cálculo do imposto municipal.” Do ponto de vista dos fatos geradores atribuídos ao ICMS e ao ISS, tem sido adotado pela doutrina dois critérios demarcatórios: a) a preponderância da atividade; b) a identificação da obrigação que envolve o negócio jurídico. A interpretação fundada na preponderância procura resolver os problemas em que as operações envolvem fornecimento de mercadorias e prestação de serviços para a elaboração de um produto final, especialmente quando o processo faz parte de uma cadeia produtiva. Não é este o caso, pois a consulente confecciona objetos destinados unicamente a usuários ou consumidores finais. A discussão então se volta para o segundo critério, que diz respeito à obrigação que motiva o negócio jurídico. É que a tendência que vêm sendo pacificada nos tribunais e pela doutrina, funda-se na identificação da obrigação que envolve o negócio jurídico, para a partir daí inferir a que imposto deve ser submetida a operação ou prestação. Para este fim, parte-se da análise e distinção das obrigações negociais de fazer e de dar. Para Arnaldo Rizzardo, a obrigação de fazer alguma coisa compreende a ideia de prestação, de trabalho, de ação. Ensina este autor que: “Não se expressa o significado de ‘fazer’ em apenas um mero realizar, ou na singela confecção de uma obra. Mais apropriadamente, o devedor está incumbido de ‘prestar’ um fato, o que envolve o ‘fazer’ e o ‘dar’ numa única contratação. Normalmente, neste tipo de obrigação há mais de um ingrediente. Ao se fazer, embutem-se coisas, que são entregues transformadas ou trabalhadas”. (Direito das Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 119) Por outro lado, a obrigação de dar se concretiza pela entrega de bens corpóreos e incorpóreos, cujo objeto é algo já existente. A distinção entre ambas as obrigações, segundo Arnaldo Rizzardo, citando o comentário de Washington de Barros Monteiro reside em que: “[...] o ‘dar’ ou o ‘entregar’ é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”. (Direito das Obrigações, 4.ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 119) Seguindo a mesma linha, Aires F. Barreto, oferece uma clara delimitação entre ambas, nos seguintes termos: “A distinção entre dar e fazer como objeto do direito é matéria das mais simples. Basta – aos fins a que nos propusemos – salientar que a primeira (obrigação de dar) consiste em vínculo jurídico que impõe ao devedor a entrega de alguma coisa já existente; por outro lado, as obrigações de fazer impõem a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente. Consistem, estas últimas, num serviço a ser prestado pelo devedor (produção mediante esforço humano, de uma atividade material ou imaterial). Nas obrigações de fazer segue-se o dar, mas este não se pode concretizar sem o prévio fazimento, que é o objeto precípuo do contrato (enquanto o ‘entregar’ a coisa feita é mera conseqüência).” (ISS na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo: Dialética, 2003, p. 42) “[...] obrigações de dar jamais podem conduzir à exigência de ISS, porquanto serviço se presta mediante um facere. Em outras palavras, serviço faz-se, não se dá. Em suma: nas obrigações ad dandum ou ad tradendum consiste a prestação em entregar alguma coisa (dar), enquanto que as in faciendo se referem a ato ou serviço a cargo do devedor (prestador). Consistindo o conceito de serviço tributável por via de ISS no esforço humano a terceiros, segue-se inexoravelmente, que só pode abranger as obrigações de fazer (e nenhuma outra).” (p. 44) “[...] casos há em que o serviço se traduz numa coisa material entregue ao beneficiário do serviço: é uma chapa de raio X, o relatório ou laudo do agrimensor, o quadro feito pelo pintor, a roupa feita pela costureira, além de outras cujo resultado é um bem material. Isto não descaracteriza a prestação do serviço, nem transforma a atividade do prestador em venda de mercadoria, embora a coisa possa incluir-se no preço do serviço.” (p. 46) “O ser bem material ou imaterial é irrelevante para a estremação desses impostos. O resultado pode ser um bem material, como é o caso de uma obra de construção civil, ou a voz do cantor que é um bem imaterial. Em ambas as hipóteses cabe ISS.” (p. 62) “Na prestação de serviços, não há venda de mercadorias mas simples aplicação de materiais. O objeto do contrato não é a coisa em si mesma, mas o fazer humano que requer a coisa como meio. A obrigação é de fazer e não de dar.” (p.208) Estabelecidas estas premissas, é preciso destacar que embora o ISS comporte obrigações de fazer, não são quaisquer atos dessa natureza que autorizam a sua exigência, mas apenas aqueles elencados na Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003. As atividades desenvolvidas pela consulente, que se caracterizam pelo fazer algo, estão enquadradas nos seguintes itens da Lista de Serviços: “24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” Com base no exposto, evidencia-se que a gravação de informações publicitárias ou comemorativas, conforme especificações do encomendante, em material como canetas chaveiros, agendas e outros, fornecidos pela consulente, configura-se em obrigação de fazer. Neste caso, ainda que o fazer esteja relacionado a entrega de uma coisa, objetivamente a obrigação continua sendo a de fazer algo. Destarte, a conclusão é de que estas atividades se submetem à tributação apenas pelo ISS. Do mesmo modo, a fabricação de carimbos sob encomenda, produzido de acordo com as especificações do encomendante, onde ocorre a entrega de um objeto personalizado, fica também sujeito à incidência do ISS. A título elucidativo traz-se parte de ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujo mérito da matéria dizia respeito à incidência deste imposto na confecção de carimbos personalizados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] CONFEÇÕES DE CARIMBOS PERSONALIZDOS. INCIDÊNCIA. [...] Incide o ISS na prestação de serviços consistentes na confecção de carimbos personalizados, que atendem especificações de clientes e resultam de modelagem em matrizes de gesso, de letras e símbolos em borracha.” (STJ, Recurso Especial nº 35.303-3/DF. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo) Esta comissão, em diversos momentos também se manifestou sobre matérias afins, a exemplo das resposta às Consultas COPAT nº 28/04 e COPAT nº 36/06: “NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A CONFECÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS (ITEM 17.06), OU DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES (ITEM 24.01), A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.” (COPAT Nº 36/06) “EMENTA: ICMS/ISS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. [...] IMPRESSOS E FORMULÁRIOS PERSONALIZADOS E PRODUZIDOS PARA USO DO ENCOMENDANTE. INCIDÊNCIA APENAS DO ISS. IMPRESSOS E FORMULÁRIOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. APLICAÇÃO DA PORTARIA SEF Nº 116/89.” (COPAT Nº 28/04) Em sentido contrário, quando o negócio decorre da colocação no mercado de carimbos para comercialização, sem especificações próprias para um determinado usuário ou consumidor final, que podem ser utilizados indistintamente por qualquer adquirente, a venda se concretiza pela entrega de coisa já existente, que não demanda um fazimento de algo adicional. Configura-se, portanto, numa obrigação de dar, que se encontra no campo de incidência do ICMS. É nesta linha que decidiu esta Comissão no parecer à Consulta COPAT nº 004/08: “ICMS. A FABRICAÇÃO DE PORTAS-COPOS DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL, SEJAM ELES PRODUZIDOS SOB ENCOMENDA OU NÃO, TRAGAM ESTAMPADO MARCAS PUBLICITÁRIAS QUE SE CONFUNDEM COM UM DETERMINADO PRODUTO OU NÃO, CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO COM MERCADORIA, SUJEITANDO-SE A INCIDÊNCIA DO ICMS.” Por fim, quanto à codificação fiscal a ser adotada na escrituração no Livro Registro de Entradas, das notas fiscais relativas às aquisições dos materiais utilizados pela consulente, tais como canetas, agendas e chaveiros, sobre os quais serão realizadas as gravações de informações publicitárias ou comemorativas, a resposta pode ser extraída diretamente da legislação tributária. A Seção II, do Anexo 10, do RICMS/SC, intitulada Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, indica expressamente qual a codificação deve ser utilizada para a escrituração, nos livros fiscais, das aquisições de mercadorias e bens, distinguindo as adquiridas no território catarinense daquelas oriundas de outras unidades da Federação: “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) A gravação de informações publicitárias ou comemorativas, produzidas de acordo com as especificações do encomendante, em objetos como canetas, chaveiros e agendas, para distribuição como material informativo, caracteriza-se prestação de serviço sujeita à incidência do ISS. b) A fabricação de carimbos personalizados, conforme especificações do encomendante, é tributada pelo ISS, de competência municipal e, de modo diverso, a comercialização de carimbos, sem especificações de um determinado cliente, que podem ser utilizados indistintamente por qualquer usuário ou consumidor final, é tributado pelo ICMS, de competência estadual. c) na escrituração no Livro Registro de Entradas, das notas fiscais relativas às aquisições dos materiais utilizados pela consulente, tais como canetas, agendas, e chaveiros, sobre os quais serão realizadas as gravações de informações publicitárias ou comemorativas, deve adotar o CFOP 1.128 ou 2.128, conforme o local de origem das mercadorias ou bens. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 10 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 71/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH. 01 - DA CONSULTA. DOE de 22.08.11 A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e seus complementos. Dentre as mercadorias que comercializa estão os tapetes de matérias têxteis e de feltro. A dúvida da consulente refere-se à sujeição dos tapetes comercializados pela consulente ao regime da substituição tributária, “na medida que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a obras de construção civil?” Questiona ainda a consulente se o enquadramento no regime de substituição tributária “deve levar em consideração a descrição e a NCM ou apenas o NCM basta para identificar os produtos sujeitos a este regime?” A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se ao regime da substituição tributária, em razão de que a seção que trata dos referidos produtos abrange não somente os materiais de construção, como também de acabamento, bricolagem e de adorno. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XLIX. Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe analisar a descrição dos produtos e o correspondente código na NCM/SH, quais sejam, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados e de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, objeto da consulta. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. 5703.10.00 -De lã ou de pêlos finos 5703.20.00 -De náilon ou de outras poliamidas 5703.30.00 -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 5703.90.00 -De outras matérias têxteis 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5704.10.00 -De superfície não superior a 0,3m2 5704.90.00 -Outros O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os tapetes: 29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis. Por sua vez, estabelece o Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 227, que a substituição tributária aplica-se aos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX , apura-se: Seção XLIX -Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH, no caso concreto, as descrita na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. No que diz respeito aos questionamentos da consulente referentes ao título da seção em que enquadrados os produtos e à destinação das mercadorias, esta Comissão já decidiu em diversas consultas que “os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” (Consultas 81/2010, 07/2011, 40/2011, 51/2011). Segundo esta linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Ademais, cumpre ressaltar que a Seção XLIX do Anexo 1, trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, artigos 227 a 229). Por este título verifica-se que o âmbito de aplicação da substituição tributária não se restringe aos materiais destinados à construção civil. Desta forma, ainda que se aplicasse o entendimento da consulente, de que as regras atinentes à substituição tributária aplicar-se-iam apenas aos produtos que, além de enquadrar-se na descrição contida no texto de lei, se caracterizassem como produtos da natureza de que trata a respectiva seção, os tapetes estariam submetidos ao regime, por caracterizarem-se como materiais de adorno. Neste sentido, relevantes as ponderações da GESUT de que os Protocolos e a legislação tributária estadual respectiva, ao delimitar o âmbito de aplicação da substituição tributária, fez referência não somente a materiais de construção, mas também a materiais destinados a acabamento, bricolagem e adorno. Evidentemente tapetes destinam-se à decoração de imóveis, caracterizando-se como materiais de adorno. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com tapetes de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NCM/SH e aos tapetes de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NCM/SH , aplica-se o regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 08 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° : 72/2011 EMENTA: ICMS. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DILATADO PREVISTO NO ARTIGO 60, I DO RICMS/SC. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio, importação e exportação de eletrodomésticos e suas peças e como indústria de eletrodomésticos, fogões, fornos, depuradores e coifas. Informa a consulente que lhe foi concedido regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3, do RICMS/SC e que se beneficia também do prazo dilatado de recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 60, I, do RICMS/SC. A dúvida da consulente diz respeito ao prazo de recolhimento dilatado do ICMS, se poderá ser usado o prazo de recolhimento dilatado, cumulativamente com o regime especial do Pró-Emprego. Entende a consulente que a dilação do prazo de recolhimento do ICMS não constitui benefício fiscal, razão pela qual não haverá óbice à cumulação. A autoridade fiscal informou o processo manifestou-se quanto ao mérito do pedido e propugnou pela remessa do processo para decisão da Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 4°, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Entre outras medidas, estabelece um prazo adicional para o recolhimento do ICMS, concedido ao contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período não inferior a doze meses. A redação atual do benefício foi dada pela Lei 13.806, de 31 de julho de 2006, que instituiu o II ° Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – Revigorar II. Referido dispositivo, incorporado ao RICMS, artigo 60, prevê: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. A condição para o contribuinte ser beneficiado com os referidos prazos adicionais é manter a regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME durante o período aquisitivo de doze meses, sempre iniciado no mês de novembro de cada ano. A questão de mérito aventada pela consulente, trata da cumulação dos benefícios previstos no Regime Pró-Emprego, Regimes Especiais deferidos à consulente, com o recolhimento do ICMS apurado em operações subseqüentes de saídas nos prazo previstos no artigo 60, parágrafo 4º., Incisos I e II, do RICMS/SC. O Regime Especial, foi concedido com base no Anexo 3, artigo 10 do RICMS, assim redigido: Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: O art. 8°, III, do Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego) difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora estabelecida neste Estado”. A questão central da consulta refere-se ao sentido da expressão “que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007: Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: A consulente expressa seu entendimento de que “poderá ser aplicada a dilatação do prazo estabelecido no art.60 do RICMS/SC cumulativamente ao regime pró-emprego por não se tratar de benefício fiscal”. Com razão a consulente. O prazo de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 60 do RICMS/SC, não se caracteriza como benefício ou incentivo fiscal. É um prêmio ao contribuinte que regularmente recolheu os ICMS nos prazos legais. O art. 1º. da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que regula a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos, nos termos da Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, ao tratar da delimitação do que sejam benefícios fiscais, dispôs: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. Em algumas situações o Supremo Tribunal Federal considerou que também o estabelecimento de prazos especiais de pagamento do imposto se caracteriza como benefício fiscal, para o qual há a necessidade de convênio autorizativo (ADI 1179-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.2002). A decisão COPAT 25/2007, também entendeu que a fixação de prazos dilatados de recolhimento do ICMS, beneficiados pelo regime COMPEX, caracterizariam benefício fiscal, a excluir qualquer outro benefício fiscal: EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL. Todavia, a fixação do prazo ordinário de recolhimento do ICMS, decorrente da apuração mensal de ICMS, somente determina o momento em que o tributo deverá ser recolhido, “simplesmente explicita o momento em que deve ser cumprida a obrigação pecuniária surgida com a ocorrência do fato gerador” (PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Livraria do Advogado, 2008, p.889). O prazo de recolhimento pode, assim, ser fixado em seguida, por mero decreto, não estando abrangido pelos princípios da legalidade estrita e da anterioridade. Por conseguinte, a concessão de 06(seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do ICMS, como prêmio pela regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, não é alcançada pela vedação prevista no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007. A concessão de 06 (seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do imposto é medida de interesse do próprio Estado e a não permissão de obtenção de prazo adicional de recolhimento do ICMS seria estimular a não regularidade de recolhimento do imposto. Não há neste caso a concessão de prazo de carência para o pagamento do tributo. Neste sentido caracteriza-se como benefício financeiro e não como benefício fiscal. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o prazo dilatado de recolhimento do ICMS previsto no artigo 60, Inciso I do RICMS não fica afastado pela utilização do Regime do Pró-Emprego, previsto no artigo 8º, III do Decreto 105/2007. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 02 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT