DECRETO Nº 011, de 14 de janeiro de 2011 DOE de 14.01.11 Introduz as Alterações 2.633 e 2.634 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.633 – O caput do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 2.634 – Os §§ 7º do art. 7º, 9º do art. 9º, 3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... [...] § 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10): I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso; II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. [...] Art.9º .......................................................................... [...] § 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010). [...] Art. 10. ..................................................................... [...] § 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010). [...] Art. 11. ..................................................................... [...] § 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010): I - o motivo da entrada em contingência; e II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 012, de 14 de janeiro de 2011 DOE de 14.01.11 Altera o Decreto nº 003, de 3 de janeiro de 2011, que suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 003, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do § 2º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 1º ............................................................................. § 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de janeiro de 2011. Florianópolis, 14 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 013, de 14 de janeiro de 2011 DOE de 14.01.11 Introduz a Alteração 1ª no Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada até 1º de junho de 2011.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 001/2011 DOE de 11.01.11 Designa AFREs para integrar o GAPEF O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Ato DIAT nº 24, de 2006, art. 3º, e no Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, art. 4º, II, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores WILLIAM DONIZETE FU DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I, matrícula 950.727-2, lotado na 5ª GERFE - Joinville, e THIAGO TRESSE CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível I, matrícula 950.622-5, lotado na 14ª GERFE - Mafra, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membros do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participantes da equipe técnica. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 3.166, de 31 de março de 2010 DOE de 31.03.10 Republicado em 05.01.11 Introduz a Alteração 2.292 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.292 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO V [...] Seção XXXIX Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191. Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares. Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação: I - isenção do ICMS relativo: a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário; b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas; c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário; e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário; f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas; g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; III - diferimento do recolhimento do imposto relativo: a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação. § 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários. Art. 192. O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que: I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina; II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições: I – início das obras de implantação do estaleiro componente do complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação; II – início da operação do estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; III – geração de um total de, no mínimo, 4.000 (quatro mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II. Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado. Art. 195. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 2010. GELSON LUIZ MERÍSIO Valdir Vital Cobalchini Cleverson Siewert Redação original: DECRETO Nº 3.166, de 31 de março de 2010 DOE de 31.03.10 Introduz a Alteração 2.292 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.292 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVIII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO V [...] Seção XXXVIII Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 179. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 184. Art. 180. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares. Art. 181. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 180 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação: I - isenção do ICMS relativo: a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário; b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas; c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário; e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário; f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas; g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; III - diferimento do recolhimento do imposto relativo: a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação. § 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários. Art. 182. O tratamento tributário de que trata o art. 181 não se aplica ao contribuinte que: I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina; II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. Art. 183. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições: I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 180 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação; II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 180, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; III – geração de um total de, no mínimo, 4.000 (quatro mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II. Art. 184. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado. Art. 185. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 2010. GELSON LUIZ MERÍSIO Valdir Vital Cobalchini Cleverson Siewert
DECRETO Nº 009, de 4 de janeiro de 2011 DOE de 04.01.11 Revoga Decreto nº 3.771, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 3.771, de 30 de dezembro de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de janeiro de 2011. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTÔNIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011, a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. § 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11: § 1º. Os pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não deferidos até 31 de dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido no caput. § 2º - ACRESCIDO - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11: § 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 004, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Introduz a Alteração 2.622 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.622 – O inciso V e o § 5º do art. 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .............................................................. [...] V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2: a) art. 15, VIII e § 2º; ou b) Seção XXX do Capítulo V; [...] § 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antônio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 005, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Introduz a Alteração 2.623 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.623 – Fica revogado o art. 148-A do Anexo 2. Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados previstos em regimes especiais concedidos com base no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, vigentes em 31 de dezembro de 2010, aplicam-se às importações desembaraçadas até 30 de abril de 2011. Parágrafo único. O disposto no caput não elide a revisão dos tratamentos concedidos, que, a critério da autoridade concedente, poderão ser revogados, cassados ou alterados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 002, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Dispõe sobre a suspensão da concessão de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro 2011 a 30 de abril de 2011, a concessão de regime especial para importação de mercadorias destinadas à comercialização, com amparo no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ou no Programa Pró-Emprego, disciplinado pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Parágrafo único - ACRESCIDO - Dec. 048/11, art. 3º - Efeitos a partir de 14.02.11: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende