CONSULTA Nº 053/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 3925.90.00, DENOMINADO “DISPENSER”, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos de limpeza e higiene, descartáveis, sacos para lixo, embalagens, armarinhos, mercadorias em geral e gêneros alimentícios. Informa que alguns dos produtos que comercializa sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Daí a sua dúvida quanto o produto “dispenser” descrito em cinco modalidades. - dispenser para papel toalha interfolhado; - dispenser para papel toalha com sensor eletrônico; - dispenser para papel higiênico em rolo; - dispenser para papel higiênico papel interfolhado; - dispenser para sabonete líquido (saboneteira). Diz a consulente que seu fornecedor enquadra o “dispenser” no código 3925.90.00 da NCM, com a alegação de que seus componentes são na grande maioria de plástico, que podem ser fixados em paredes ou suportes e são destinados à higiene pessoal e não os submete ao regime da substituição tributária. A consulente destaca o RICMS/SC, Seção XLIX – Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) que na classificação NCM 3925.90.00 descreve “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos.” Sendo assim, informa que a presente consulta tem como objetivo identificar qual o enquadramento correto do “dispenser”, segundo o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLIX e Anexo 3, art. 227 e seguintes. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, informa que a presente consulta tem o objetivo de identificar o enquadramento correto do “dispenser”, enquadrado na posição NCM 3925.90.10, segundo entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00000 0 De posse da tabela NCM verifica-se que o código 3925.90.00 descreve apenas “outros”, que muito provavelmente incluem-se nessa descrição artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nas demais subposições, itens e subitens da posição 39.25. 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90.00 -Outros Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 39.25.90.00 encontra-se a seguinte descrição: 11 3925.10.00,3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Ou seja, os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 196/09 e 181/10, considerando que se trata de mercadoria utilizada na construção civil e por conter plástico em sua composição, poderiam ter descrito o produto “dispenser” no código NCM/SH 3925.90.00. Se não o fizeram tal omissão deve ser considerada proposital. Apesar de o produto “dispenser” ter a mesma classificação NCM/SH de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, tal produto não se encontra descrito na classificação NCM, circunstância que faz com que não seja identificado pelos critérios definidos para a inclusão em tal regime. Sendo assim, a conclusão é de que o produto “dispenser” não se submete ao regime da substituição tributária, previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, Isto posto, responda-se à consulente que o “dispenser”, produto classificado na NCM/SH 3925.90.10 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. COPAT, 27 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 055/2011 EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60”, PARA USO EXCLUSIVO NA DESINFECÇÃO DE AMBIENTES NOS QUAIS SÃO MANUSEADOS PRODUTOS DE CONSUMO HUMANO, TAIS COMO CARNES E SEUS DERIVADOS, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, informa que vende para os frigoríficos da região o produto “dicloro granulado –NORCLOR DC 60”, classificado no código NCM 2933.69.19, para uso exclusivo na desinfecção de ambientes onde são manuseadas carnes e seus subprodutos para o consumo humano. Alega a consulente que o Anexo 3, ao tratar das operações com material de limpeza, relaciona na posição NCM “cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso nas piscinas; flutuador 3X1 ou 4X1.”(sic) A dúvida da consulente é em razão do uso a que se destina o produto. Enquanto o RICMS/SC relaciona o produto “para uso em piscinas”, o produto que comercializa é para uso na desinfecção de unidades de preparo de alimentos resultantes de abates de aves e suínos nas dependências dos frigoríficos, sendo que na nota fiscal o produto é discriminado como DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60, UN 2465 II ACIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO 5.1, classificação NCM (produtos químicos orgânicos 2933.6919 – outros). Ante o que expõe, vem a esta Comissão perquirir se o produto DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60, classificado na NCM 2933.6919, por ela comercializado sujeita-se ao regime da substituição tributária. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERF origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção L e Anexo 3, art. 230. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 230 do Anexo 3, dispõe que nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (i) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (ii) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 1, Seção L, item 16 define a lista de materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10), nos seguintes termos: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL(%) 16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46 Na tabela da Nomeclatura Comum do Mercosul –NCM, estão classificados na posição 29.33 os “compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio e no código 2933.6919 “outros”. A identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. No caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias está sujeita a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Tem-se, assim, que o produto “dicloro granulado – norclor DC60, um 2465 II acido dicloroisocianúrico, seco 5.1”, classificado na posição NCM/SC 2933.69.19, deixou de constar no item 16 da lista de materiais de limpeza prevista na Seção L do Anexo 1, porque naquele item consta a posição NCM 29.33.69.19, mas na descrição não é referido tal produto. Isto posto, responda-se à consulente que o produto “dicloro granulado –norclor DC60,” para uso exclusivo na desinfecção de ambientes, nos quais são preparados produtos de consumo humano, tais como carnes e seus derivados, não se submete ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, 18 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 061/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU BENEFÍCIOS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS LISTADAS NO ANEXO 1 DO RICM/SC, INDEPENDEM DOS CÓDIGOS DE TAIS MERCADORIAS CONSTANTES NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, realizando operações com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX do RICMS/SC. Alega ser detentora de benefício (TTD) que concede a redução da base de cálculo sobre a saída de cartuchos de tinta (NCM 8473.30.27) e toners (NCM 8473.30.29), nos termos da revogada alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC. Informa que o Decreto Federal nº 6.905/2009, em seu Anexo I, alterou, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o código das mercadorias beneficiadas pelo referido Regime Especial, fulminando a correspondência anteriormente existente com o código NCM do Anexo 1 do RICMS/SC. Em razão disso, questiona se essas mercadorias continuam sendo objeto da redução da base de cálculo a que se reporta o já citado inciso VII. Por conta da dúvida, não vem utilizando o benefício fiscal (redução da base de cálculo), não obstante convicção sua de que a pretensão do legislador teria sido beneficiar os produtos alocados nas novas posições. Outro questionamento da consulente diz respeito à alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações com estas mercadorias, quando oriundas de estados não signatários de convênio ou protocolo com o Estado de Santa Catarina. A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01. Eis o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, inciso VII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, e deverá ser analisada no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme aduz a Nota nº 1 da Seção IV do Anexo 1 da Lei nº 10.297/96, o que tornam as divergências relativas à TIPI, apontadas pela consulente, absolutamente irrelevantes para análise do caso. Sendo assim, responda-se à consulente que, considerando o fato de os códigos NCMs relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e, portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a norma concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo jus ao benefício, independentemente das alterações havidas na TIPI. No caso de as referidas mercadorias serem oriundas de estados não signatários de convênio, para efeito de cálculo do valor referente à substituição tributária, também deverá ser observada a redução a que se reporta o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. À crítica desta Comissão. COPAT, 6 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 062/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente identificada nos autos, presta-se à fabricação de peças, acessórios, partes e componentes automotivos. Dentre os produtos que industrializa, está o de classificação fiscal 8424.30.90, que, por um lado, sujeita-se à substituição tributária, por conta do inciso XXXII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC; por outro, à redução da base de cálculo, nos termos do inciso I, art. 9º do Anexo 2, também do RICMS/SC (Convênio 52/91). Considerando a própria razão de ser da substituição tributária, que é a antecipação do imposto que incidirá nas etapas seguintes de circulação, entende que a redução da base de cálculo deve ser aplicada concomitantemente àquela. À sua crítica, decorre da possibilidade de redução da base de cálculo da substituição tributária, nos termos expostos, um outro questionamento: quando seus clientes efetuam a compra, não sabem para onde irão vender, como são efetuados os acertos nesse caso, já que, dependendo do destino, as reduções variam? A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, inciso XXXII e Anexo 2, art. 9º, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128). O instituto da substituição tributária - ST - tem caráter eminentemente prático. Propicia maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de se fiscalizar um número muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal. No caso da ST “para frente”, especificamente, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim, a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115), independentemente de essa base de cálculo ser reduzida ou não. Embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo (art. 155, § 2º, inciso I), de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores (art. 16 do RICMS/SC). No caso, a teor do disposto no inciso I do já referido art. 9º e a exemplo do imposto relativo à operação própria do substituto (consulente), o ICMS a recolher por responsabilidade também será calculado sobre base de cálculo reduzida, e deverá corresponder à diferença entre o imposto devido por ST e o devido na operação própria do substituto. Isso, claro, partindo-se do pressuposto de que a mercadoria esteja enquadrada no NCM 8424.30.90 (é que, grosso modo, a ST consubstancia-se numa forma de apuração que apenas antecipa o recolhimento do montante de ICMS devido na etapa seguinte de circulação da mercadoria e, justamente por isso, não tem o condão de alterar o tratamento tributário dispensado às mercadorias que lhe são pertinentes). Quanto às questões sobre os mecanismos de ressarcimento (“acertos”, nas palavras da consulente), a matéria vem tratada claramente nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, primeiro, o mecanismo da substituição tributária não prejudica a utilização de benefícios concomitantes previstos na legislação tributária pertinente e, segundo, que, no caso de retenções a favor de uma unidade da federação, deverão ser utilizados os mecanismos de ressarcimento constantes nos artigos 24, 25 e 25-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS deste estado. À crítica desta Comissão. COPAT, 12 de abril de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 143/2011 DOE de 15.07.11 Altera a Portaria SEF nº 104, de 2007, que dispõe sobre a Constituição do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE – do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I e II, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o caput do art. 2º da Portaria SEF nº 104, de 17 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O NEMAE fica diretamente vinculado ao Secretário Adjunto, e será composto pelos seguintes servidores: I – Carlos Roberto Molim, Diretor de Administração Tributária, matrícula nº 344164-4, a quem competirá a coordenação do NEMAE; II – Amery Moisés Nadir Júnior, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 184703-1, a quem competirá a sub-coordenação do NEMAE; III – Omar Roberto Afif Alemsan, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198015-7; IV – Airton do Amaral, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 187370-9; V – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950731-0; VI – Diego Machado Vieira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950633-0; VII – Dogeval Augusto Sachett, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950720-5; VIII – Francisco de Assis Martins, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 209836-9; IX – Luiz Carlos de Lima Feitoza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344169-5; X – Maria Aparecida Mendes, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344209-8 ; XI – Danielle Kristina do Anjos Neves, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 291630-4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA SEF Nº 145/2011 DOE de 15.07.11 Altera a Portaria SEF Nº 056 de 2011 que dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O inciso IV do Art. 1º da Portaria SEF Nº 056, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] IV – a restituição, se devida, será autorizada: a) pelo Gerente de Arrecadação, no caso de restituição até R$ 3.000,00 (três mil reais); b) pelo Diretor de Administração Tributária, no caso de restituições acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) pelo Secretário Adjunto ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 11/11 DOE de 13.07.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º O inciso II do art. 4º do Ato Homologatório ECF Nº 03/11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................... [...] II – até 30 de novembro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior;” Art. 2º O inciso II do art. 4º do Ato Homologatório ECF Nº 04/11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................... [...] II – até 30 de novembro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior;” Art. 3º O presente Ato produz efeitos desde 30 de junho de 2011. Florianópolis, 8 de julho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66 EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A” A “C”, §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONDICIONA-SE À EFETIVA E EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DOE de 13.07.11 O art. 150, VI, “a” a “c”, §§ 2º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, identifica as entidades alcançadas pela imunidade e define que esta compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades que menciona. Questiona-se se a imunidade estende-se ao veículo submetido ao regime de arrendamento mercantil (leasing). O art. 2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículo automotor de qualquer espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, “o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.” O Código Tributário Nacional em seu art. 121, parágrafo único, II dispõe que “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.” É o caso que se apresenta. E a previsão da Lei nº 7.543, de 1988 se justifica ao alçar o arrendatário à posição jurídica equivalente à de devedor principal, na condição de responsável tributário, por ter este relação com o devedor e, também, com o fato gerador da obrigação tributária. Então, o sujeito passivo da obrigação tributária na hipótese de arrendamento mercantil é o locatário. E, sendo assim, o veículo automotor que a entidade imune detém a posse, na condição de arrendatário, com uso efetivo e exclusivo nas atividades relacionadas com as finalidades essenciais de tal entidade, não sofrerá incidência do IPVA. Para tanto, com a finalidade de operacionalizar a concessão da referida imunidade, a legislação tributária catarinense define procedimentos para o reconhecimento da imunidade do veículo por ela alcançado, matéria que está disciplinada nos arts. 5º e 7º do Regulamento do IPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989. Assim colocada a questão, como a imunidade prevista no art. 150,VI, “a” a “c” , §§ 2º e 4º da Carta Magna deve ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil? A finalidade almejada pelo legislador constituinte foi beneficiar o veículo automotor utilizado, exclusivamente, em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das pessoas imunes. Se for negada a aplicação da imunidade no caso de arrendamento mercantil, estar-se-ia frustrando tal finalidade. É certo que a propriedade do veículo não é do arrendatário, mas é certo, também, que é ele quem detém o domínio direto sobre a propriedade desse veículo e, assim, desde que aplicado na finalidade referida pela lei, o veículo estará alcançado pela imunidade, até porque, se não o fosse, quem arcaria com o ônus do imposto incidente sobre o veículo seria a própria entidade imune, que é responsável tributária, por força da lei tributária catarinense. Do que se conclui, que entre as possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, a imunidade condiciona-se à finalidade do veículo automotor utilizado em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades imunes, não importando quem seja o seu proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação à finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa, faz cessar a incidência do benefício. Sala das Sessões, em Florianópolis, 21 de junho de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente Lintney Nazareno da Veiga João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
DECRETO Nº 364, de 11 de julho de 2011 DOE de 12.07.11 Introduz a Alteração 2.816 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.816 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 11. ..................................................................... II – .............................................................................. d) aguá mineral natural em embalagem de até 20 litros.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA N.° 144 /SEF – 07/07/2011 DOE de 11.07.11 V. Portaria 169/11 V. Portaria 052/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN SIMÕES REZENDE