DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de 2010 DOE de 29.10.10 Introduz as Alterações 2.489 e 2.490 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.489 – A alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 7º ....................................................................... [...] I - ................................................................................ [...] b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente;” ALTERAÇÃO 2.490 – O inciso IV do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ..................................................................... [...] IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.489, que produz efeitos desde 15 de outubro de 2010. Florianópolis, 29 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 219/10 DOE de 26.10.10 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 2004. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio Art. 2º As alíneas “a” a “d” do item 3.2.5.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.5.6. ... a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;” Art. 3º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação Art. 4º O item 3.2.12.1, “a”, a tabela do item 3.2.12.6 e o item 3.2.12.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12.1. ... a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 3000; 3.2.12.6, “tabela” Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10197 10º dia do 24º mês subsequente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10430 20º dia após o período de apuração 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 10294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.” Art. 5º O item 3.2.4.2., “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.4.2.... a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 164, § 3º, II. ” Art. 6º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.2.10.4., “a” com a seguinte redação: “3.2.10.4. .... a) Neste item serão lançados também o ICMS recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165.” Art. 7º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo (*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA. Art. 8º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.12.6, “tabela” Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10197 10º dia do 24º mês subsequente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10430 20º dia após o período de apuração 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio Art. 9º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Documento fiscal 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo 9 Período de referência (**) (*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA. (**) Informar o período de referência no padrão AAAA/MM. Art. 10. O item 3.1.1.7, o quadro do item 3.2.11 e os itens 3.2.11.2, 3.2.11.3, “e”, 3.2.11.4, “a” e “b”, 3.2.11.5, 3.2.11.6 e 3.2.11.7 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11: 3.2.11, “quadro” 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária 065 Débitos por ocasião do fato gerador Débitos 070 (+) Imposto retido por substituição tributária 073 (+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 140 (+) Imposto do 1º decêndio 150 (+) Imposto do 2º decêndio 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito: a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “b” deste item; b) Item 073 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e apurados mensalmente, conforme autorizado em regime especial previsto na legislação. Aplica-se às operações com AEHC de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, recolhido e informado no quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022; c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido; d) Item 080 - Total de Débitos: somatório dos valores lançados nos itens 070 (Imposto Retido por Substituição Tributária), 073 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e 075 (Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados); 3.2.11.3. ... e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido; 3.2.11.4. ... a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento; b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento; 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) ou igual a 0 (zero): a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com: c.1) o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo Devedor) for igual a zero. c.2) o valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo Devedor) e o 180 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) for superior ao item 080 (Total de débito): a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos. b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte; d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. 3.2.11.7. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores. Art. 11. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.11.1, “g” e 3.2.11.3, “f” com a seguinte redação: 3.2.11.1. ... g) Item 065 – Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classe de vencimento 19992 e o imposto recolhido e informado no quadro com classe de vencimento 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. 3.2.11.3. ... f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro; Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos artigos: I - 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2009; II - 2º e 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2009; III - 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2009; IV - 5º, 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2009; V - 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2010; VI - 10 e 11, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 222/10 DOE de 26.10.10 Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II. R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados: I - o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o Manual de Preenchimento da GIA-ST, constante do Anexo Único. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda PORTARIA SEF Nº 222/10 ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST 1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS 1.1. A GIA-ST será utilizada para informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação. 1.2. A GIA-ST será enviada via Internet através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.3. No período em que não forem promovidas operações sujeitas à substituição tributária com destino ao estado de Santa Catarina, deverá ser informado na GIA-ST que não houve movimento. 1.4. Para acessar o aplicativo da GIA-ST o contabilista responsável deverá estar credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.5. A GIA-ST será utilizada para declaração de valores relativos ao período de referência atual, para substituição de GIA-ST de referências anteriores, bem como para exclusão de omissão de entrega de períodos de referência anteriores. 1.6 - ACRESCIDO-Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16: 1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. 2. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 2. Dados Iniciais: 2.1. Identificação do Contribuinte: preencher com nome ou número de inscrição no CCICMS; 2.2. Campo Período de Referência - informar o período, mês e ano, ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA; 2.3. GIA-ST Substitutiva - selecionar se a GIA-ST é substitutiva de outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência, ou não; 2.4 - ALTERADO - Port 005/16, art 1º- Efeitos a partir de 1º.01.16: 2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST. 2.4 - Redação Original vigente até 31.12.15: 2.4. Sem Movimento - selecionar se para o período de referência ocorreram operações sujeitas à substituição tributária ou não. Se não houve movimento não devem ser informados valores nos campos específicos da GIA-ST. 2.5 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24: 2.5. REVOGADO. 2.5 – Redação da Port 005/16, art 2º- Vigente de 01.01.16 a 30.04.24: 2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. 2.6 - ACRESCIDO - Port 005/16, art 2º- Efeitos a partir de 1º.01.16: 2.6. Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina. 3. Quadro Informações Gerais - deve ser informado pelo substituto tributário de todos os produtos incluídos neste regime. Os valores preenchidos nos campos 100, 110, 120, 130, 140, 150 compreenderão os montantes constantes das notas fiscais cujo débito do ICMS-ST será informado nos campos 155, 160 ou 175. 3.1 a 3.7 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.2. Campo 110 -Valor do IPI - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados no campo 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária. 3.1 a 3.7 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - preencher com o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência; 3.2. Campo 110 -Valor do IPI - preencher com o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: preencher com o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: preencher com o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: preencher com o valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência; 3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração; 3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e tenha sido efetuado com a emissão de GNRE utilizando o código 10009-9 ou DARE utilizando o código de receita 1740. Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência janeiro de 2010; 3.7.1 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24: 3.7.1. REVOGADO. 3.7.1. - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 3.7.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento. 4. Quadro Débitos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime. 4.1 a 4.4 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 4.1. Campo 160 - Total do Imposto Retido: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração. 4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher o valor correspondente a quaisquer outros débitos que não se enquadrem nos campos 160, 301, 302 e 899; 4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160 e 170. 4.1 a 4.4 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 4.1. Campo 160 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que serão lançados no campo 155 (Débitos por Ocasião do Fato Gerador) e no campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal); 4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher com o valor de outros débitos do ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, que não os informados no campo 155, 160 ou 175. Também será preenchido com o valor do débito correspondente às devoluções ou desfazimento de vendas de AEHC, pelo substituto tributário detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda; 4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: preencher com o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, devido exclusivamente pelo substituto tributário que opere como álcool hidratado carburante (AEHC) e seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzido os valores relativos às devoluções ou desfazimento de vendas. Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência dezembro de 2009. 4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160, 170 e 175. 5. Quadro Créditos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime. 5.1. Campo 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: preencher com o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária; 5.2 – ALTERADO – Portaria SEF 200/19, art. 1º – Efeitos a partir de 05.07.2019: 5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo “Campo de Uso Livre do Fisco” tenha referenciado o número da Ordem de Transferência de Crédito - OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018; 5.2 - Redação original, vigente de 01.08.10 a 04.07.19: 5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido, que possa ser apropriado no período de referência, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto; 5.3. Campo 210 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso; 5.4 – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 5.4. Campo 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190, 200 e 210. 5.4 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 5.4. Campo 220 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190 ou 200. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; 5.5. Campo 230 - Total de Créditos: preencher com o valor da soma dos valores informados nos campos 190, 200, 210 e 220. 6 – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.1. Campo 201 - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.4. Campo 204. a partir do período de referência maio de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. 6.1 a 6.4 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - Informado exclusivamente pelos substitutos tributários que operem com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. 6.1. Campo 201 - Imposto do Primeiro Decêndio: Somente serão preenchidos com valores devidos até a referência julho de 2006. Informar o valor do imposto apurado relativo no primeiro decêndio apurado nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, até então vigente. 6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: Somente serão preenchidos com valores devidos até a referência julho de 2006. Informar o valor do imposto apurado relativo no primeiro segundo apurado nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, até então vigente. 6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência agosto de 2006. Informar o valor da antecipação, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; 6.4. Campo 204. Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador: Informar o valor do ICMS recolhido relativos a operações ou prestações de recolhimento por ocasião do fato gerador, devido na saída do álcool etílico hidratado carburante, conforme disposições previstas no Anexo 3, art. 76 e seus §§ 1º e 2º. Somente serão preenchidos com valores devidos entre a referência janeiro de 2007 até a referência dezembro de 2009. A partir da referência janeiro de 2010 passarão a serem informados no campo 155 (Débitos por Ocasião do Fato Gerador); 6.4.1 – REVOGADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 01.05.24: 6.4.1. REVOGADO. 6.4.1. - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 6.4.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento. 7. Quadro Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime. 7.1 a 8.2 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) e o campo 230 (Total de Créditos); 7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 230 (Total de Créditos) e o campo 180 (Total de Débitos). Este valor deve ser transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 7.3. Item 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 21 e 22. 7.3.1. valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva. 8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor dos Repasses do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1°, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e cláusula 12ª, I e II) 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - repasse prazo normal do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e III, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II e da cláusula 12ª, I e II); 8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - repasse provisão do débito do ICMS monofásico devido a Santa Catarina, relativo a operações com combustíveis ou biocombustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (RICMS-SC/01, art. 112, § 1º, c/c Convênio ICMS nº 199/22, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e IV, e da cláusula 16ª, III, “b”, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula 10ª, II, cláusula 12ª, III e da cláusula 16ª, III, “b”). 7.1 e 7.2 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) deduzido do campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) a partir de 12/2009 e o somatório dos campos 230 (Total de Créditos), 201 (Imposto do Primeiro Decêndio), 202 (Imposto do Segundo Decêndio), 203 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos), 204 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador); 7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos campos 230 (Total de Créditos), 201 (Imposto do Primeiro Decêndio), 202 (Imposto do Segundo Decêndio), 203 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos), 204 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador) e o campo 180 (Total de Débitos) deduzido do campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal). Este valor será transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 8 e 8.1 - ALTERADOS – Port. SEF nº 086/11 – Efeitos a partir de 01.05.11 8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8 e 8.1 - Redação original, vigente de 01.08.10 a 30.04.11: 8. Quadro Repasse ICMS-ST Combustíveis - Informado exclusivamente pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a". 8.2 - Redação Original - Vigente de 26.10.10 a 30.04.24: 8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "b". 8.3 – ACRESCIDO– Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 8.3. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da substituição tributária, e os campos do Registro E210 da EFD: CAMPOS APURAÇÃO ST DA GIA-ST ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E210 160 - Total do Imposto Retido = campo 08 – VL_RETENÇAO_ST 170 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC10 e SC11 da Tabela 5.1.1, B informados no campo 09 - VL_OUT_DEB_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda = campo 04 - VL_DEVOL_ST 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária = campo 05 - VL_RESSARC_ST 210 - Saldo Credor do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_ST 220 –ALTERADO - Portaria SEF nº 156/24, art. 1° - Efeitos a partir de 26.06.24: 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12 e SC13 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST,e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC14 da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 12 - VL_DEDUÇÕES_ST 220 – Redação da Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º – Vigente de 01.05.24 a 25.06.24: 220 - Outros Créditos e Estornos de Débitos =soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC12, SC13, SC14 da Tabela 5.1.1, B, informados no campo 06 - VL_OUT_CRED_ST 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária = campo 13 - VL_ICMS_RECOL_ST 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte = campo 14 - VL_SLD_CRED_ST_TRANSPORTAR 899 - Débitos Especiais de Substituição Tributária = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC15 da Tabela 5.1.1 informados no campo 15 - DEB_ESP_ST, e ▪ deduzido dos valores correspondentes aos Ajustes que estão referenciados para os campos 301 e 302; ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA 1) Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 15 - DEB_ESP_ST da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados dos ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do ICMS-ST da GIA-ST do período de referência original. 301 - Valor do Repasse do dia 10 Ajuste SC150004, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST 302 - Valor do Repasse do dia 20 Ajuste SC150005, da Tabela 5.1.1, B, informado no campo 15 - DEB_ESP_ST 9 – ACRESCIDO – Port. SEF nº 291/11 – Efeitos a partir de 01.01.12: 9. Quadro INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS DE MARKETING DIRETO - informado por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos: 9.1. Campo 501 - Valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, conforme disposto no art. 37, § 7º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, discriminadas por município de destino; 9.1.1. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar, conforme Tabela de Códigos de Municípios, o código do Município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; 9.1.2. Coluna Valor: preencher com o valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. 10 – ALTERADO – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota inscrito no CCICMS-SC, nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, conforme disposto na Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, internaliza as alterações trazidas pela Lei Complementar 190/22, regulamentadas pelo Decreto nº 1.857, de 11 de abril de 2022. 10 – Redação da Port. 005/16, art 2º – Vigente de 01.01.16 a 01.05.24: 10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. 10.1 a 10.10 – ACRESCIDOS – Port. 005/16, art 2º – Efeitos a partir de 1º.01.16: 10.1. Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da declaração; 10.2. Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior; 10.3. Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620. 10.4. Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso; 10.5. Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste 10.6. Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se enquadre no item anterior. 10.7 e 10.8 – ALTERADOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 10.7. Campo 680 - Pagamentos Antecipados: a partir do período de referência março de 2024 este campo não estará disponível para preenchimento. Os valores anteriormente informados neste campo passarão a ser informados unicamente no campo Código de Receita 2542- DIFAL devida por Operação. 10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 670 deste quadro; 10.7 e 10.8 – Redação da Port. 005/16, art 2º – Vigente de 01.01.16 a 01.05.24: 10.7. Campo 680 - preencher com o montante dos valores correspondente à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação; 10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 680 deste quadro; 10.9. Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690 (Total de Créditos); 10.10. Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690 (Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. 10.11 e 10.14 – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 01.05.24: 10.11. Campo 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto deva ser apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme dispuser a legislação. 10.11.1. não serão informados débitos de DIFAL relativos à período de referência anterior. Valores extemporâneos serão declarados no período de referência de origem do débito por meio de GIA-ST substitutiva. 10.12. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração - preencher com o valor do diferencial de alíquota devido no período de referência, resultante do confronto entre os débitos e créditos incorridos no mês, deduzidos dos valores recolhidos com a utilização do código de receita 2542; 10.12.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10011-0; 10.13. Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação - preencher com o somatório dos valores do diferencial de alíquota recolhidos a cada operação no período de referência; 10.13.1. para documento de arrecadação do DIFAL gerado pelo GNRE, o valor informado neste campo deve ser o do correlato Código de Receita 10010-2; 10.14. Tabela de equivalência entre os campos deste quadro, destinados a apuração da DIFAL, e os campos do Registro E310 da EFD: CAMPOS APURAÇÃO DIFAL DA GIA-ST ≡ EQUIVALÊNCIA COM CAMPOS DO REGISTRO E310 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado = campo 04 - VL_TOT_DEBITOS_DIFAL 620 - Outros Débitos = soma dos valores de Ajustes de Débitos dos códigos SC20 e SC21 da Tabela 5.1.1, D informados no campo 05 - VL_OUT_DEB_DIFAL 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior = campo 03 - VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda = campo 06 - VL_TOT_CREDITOS_DIFAL 670 –ALTERADO - Portaria SEF nº 156/24, art. 1° - Efeitos a partir de 26.06.24: 670 - Outros Créditos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC22 e SC23 da Tabela 5.1.1, D, informados no campo 07 - VL_OUT_CRED_DIFAL, e ▪ dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC24 da Tabela 5.1.1, D, informado no campo 09 - VL_DEDUÇÕES_DIFAL 670 – Redação da Portaria SEF nº 055/2024, art. 1º – Vigente de 01.05.24 a 25.06.24: 670 - Outros Créditos = soma de valores dos valores de Ajustes de Crédito dos códigos SC22, SC23, SC24 da Tabela 5.1.1, D, informados no campo 07 - VL_OUT_CRED_DIFAL 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher = campo 10 - VL_RECOL_DIFAL 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte = campo 11 - VL_SLD_CRED 899 - Débitos Especiais do Diferencial de Alíquota = soma dos valores de Ajustes de Débitos Especial dos códigos SC25 da Tabela 5.1.1 informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL, e ▪ deduzido de valores dos códigos de Ajustes de débitos relativos a períodos de referência anteriores e declarados na EFD no período de referência corrente. NOTA: Não somar no valor do campo 899, o débito decorrente do lançamento de documentos fiscais extemporâneos informados no campo 12 - DEB_ESP_DIFAL da EFD no período de referência corrente. NOTA 2) os débitos não somados de ajustes relativos a períodos anteriores e dos documentos lançados extemporaneamente deverão ser declarados no campo 899 do DIFAL da GIA-ST do período de referência original. Código de Receita DARE 2550 - DIFAL devida por Apuração = Código de Receita 2550 informado no Registro E316 Código de Receita 2542 - DIFAL devida por Operação = soma dos Códigos de Receita 2542 informados no Registro E316
ATO DIAT Nº 018/2010 DOE de 26.10.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 07.11 V. Ato DIAT 004/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 018/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 007/2010 de 26 de abril de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de novembro de 2010. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de novembro de 2010. Florianópolis, 25 de outubro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 220/10 DOE de 26.10.10 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo I, da Portaria SEF nº 164, de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: 1953 - ICMS - DEVIDO POR OPERAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. 7447 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600160700) - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. 7455 - ENA BRASIL - TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600130100) - Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. 7498 - SERVIÇO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico. 7781 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA FATMA - Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização Ambiental da FATMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 221/10 DOE de 26.10.10 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10022 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 10022 Utilizado para recolhimentos: RICMS/SC-01: efetuados por estabelecimentos detentores de regime especial para recolhimento de ICMS Art. 61,II,”b” Art. 61, II, “c” Art. 61, I, “b” Art. 61, II, “a” Art. 61, II, “e” Anexo 3, art. 165 01/01/10 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) 01/01/05 até (vigente) efetuados por estabelecimentos que operem com AEHC detentores de regime especial 01/12/2009 até (vigente) Art. 2º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido dos códigos 11002 e 11991 com a seguinte redação: 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até (vigente) 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
DECRETO Nº 3.591, de 25 de outubro de 2010 DOE de 25.10.10 Regulamenta o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, D E C R E T A: DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º O valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte: I - a data de constituição do crédito inscrito em dívida ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício; II - a aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito, se aplica exclusivamente ao valor do principal; III - os débitos constituídos anteriormente à divulgação da taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão do valor em UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária estadual à época da constituição do crédito; IV - dos valores do débito, separadamente, principal e atualização, será abatido o valor imputado de principal e juros de transação de crédito já efetuada; V - os juros imputados em transações ocorridas até 31 de dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida; VI - os juros imputados em transações ocorridas após 31 de dezembro de 2004 serão abatidos do saldo da atualização até o valor existente; VII - os pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as apropriações mantidas; e VIII – a tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO Art. 2º A compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento será efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral do Estado e instruído com: I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; II - extrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins exclusivos de compensação, certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação; III - comprovação da comunicação da cessão do direito sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; IV - comprovação da anuência do advogado para inclusão dos honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório no pedido de compensação, quando for o caso; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; e VI - documento formal do interessado, declarando que o pedido de compensação representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária. § 2º A certidão expedida pela divisão de precatórios do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre o precatório, habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de compensação. § 3º O extrato para liquidação de Dívida Ativa poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T. § 4º O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na sede da Procuradoria Geral do Estado. § 5º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação. § 6º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado. Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará a compensação, desde que: I - o precatório: a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; e b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; II - o crédito tributário a ser compensado: a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009; b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; c) que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado. Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente, para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório. DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO Art. 4º A opção do contribuinte pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, § 1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010. § 1º O DARE para liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T. § 2º Quando se tratar de crédito tributário de autarquia ou fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos serão pagos diretamente ao órgão credor. § 3º O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas por classe de vencimento/benefício específica. § 4º Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme a origem do débito. § 5º Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador Geral do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional da Procuradoria Geral do Estado, instruído com: I - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa; II - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; III - comprovante do recolhimento das despesas processuais incidentes sobre o valor pago ou compensado; e IV - documento formal do interessado, declarando que o pedido de homologação do pagamento representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária. Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito tributário: I - tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009; II - não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; III - não esteja parcelado na data da publicação da lei; e IV - seja liquidado integralmente pelo pagamento. § 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação. § 2º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado. § 3º O valor pago não será restituído em nenhuma hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios previstos em lei. § 4º A baixa do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, após homologação pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert Gerson Luiz Schwerdt
DECRETO Nº 3.592, de 25 de outubro de 2010 DOE de 25.10.10 Institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 133, § 4º, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º São atribuições do GAAVA: I - sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF apurar o valor adicionado visando o cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do ICMS vigente; e II - buscar o entendimento entre a SEF, os municípios e as associações de municípios, acompanhando e colaborando na apuração do valor adicionado dos municípios. § 2º Os membros do GAAVA terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à sua associação de municípios ou ao seu município. Art. 2º O GAAVA será constituído por: I - 1 (um) representante por associação de municípios; e II - 1 (um) representante por município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico. Art. 3º O GAAVA será presidido por um representante da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Art. 4º As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por: I - ¾ (três quartos) dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e II - maioria simples dos membros presentes, nos demais casos. Art. 5º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Parágrafo único. As despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF: I - definir os procedimentos e parâmetros para a apuração do valor adicionado; II - habilitar representante de município e de associação de municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado; III - estabelecer modelo de termo de compromisso a ser apresentado pelo representante do município e da associação de municípios por ocasião da permissão de acesso ao sistema de acompanhamento do valor adicionado; e IV - calcular o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Art. 7º – ALTERADO – Decreto 2478/14, art. 1º - Efeitos a partir de 13.12.14: Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão: Art. 7º, caput - Redação original, vigente de 25.10.10 a 12.12.14: Art. 7º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão: I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação. III a V – ACRESCIDOS – Decreto 2478/14, art. 1º - Efeitos a partir de 13.12.14: III – solicitar às Câmaras Reunidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses: a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios; b) contrariedade à prova dos autos; c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; ou d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza; IV – recorrer contra decisão de qualquer instância independentemente de ter interesse direto no feito; ou V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. §§ 1º a 3º – ACRESCIDOS – Decreto 2478/14, art. 1º - Efeitos a partir de 13.12.14: § 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação. § 2º O motivo do recurso de que trata o inciso V do caput do art. 7º deve estar fundamentado e comprovado. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte. Art. 7º-A – ACRESCIDO – Decreto 2478/14, art. 2 - Efeitos a partir de 13.12.14: Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada: I – pelo Vice-Prefeito; II – pelo Procurador-Geral do Município; III – pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura; IV – pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou V – por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato. Parágrafo único. O representante do Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão. Art. 8º ”caput” – ALTERADO – Decreto 2478/14, art. 3º- Efeitos a partir de 13.12.14: Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras: Art. 8º, caput - Redação original, vigente de 25.10.10 a 12.12.14: Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios na forma dos autos forenses, atendidas as seguintes regras: I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II - nos reclames, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e “d” – revogada – Decreto 2478/14, art. 6 - Efeitos a partir de 13.12.14: d) REVOGADA. “d” - Redação original, vigente de 25.10.10 a 12.12.14: d) transcrição das disposições legais citadas; III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos. Art. 9º As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado serão julgados: I - em primeira instância pelo Diretor de Administração Tributária; e II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda. §§ 1º, 2º e 3º – ACRESCIDOS – Decreto 2478/14, art. 4 - Efeitos a partir de 13.12.14: § 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada: I – a representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – a servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF, atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiado organizado em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte: I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; e II – cada câmara será composta por 4 (quatro) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos: a) 2 (dois) entre servidores da SEF; e b) 2 (dois) entre representantes dos municípios ou de associações de municípios. § 3º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão.” (NR) Art. 10. Fica facultado ao município ou associação de municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro município. Art. 11. Durante a análise dos recursos de segunda instância os representantes dos prefeitos municipais e das associações de municípios poderão efetuar a defesa oral dos seus recursos em hora e local predeterminados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Parágrafo único. O direito à defesa oral deve ser manifestado e requerido na apresentação do recurso. Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda - SEF editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.590, de 25 de outubro de 2010 DOE de 25.10.10 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “ANEXO ÚNICO Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais [...] 8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00; 9. Gasolinas, classificados no código NCM 2710.11.5; 10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1; 11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2; 12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3; 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9; 14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9; 15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711; 16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713; 17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29; 18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403; 19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.581, de 21 de outubro de 2010 DOE de 21.10.10 Introduz as Alterações 2.477 a 2.480 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações: Alteração 2.477 – A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens: “Seção IV [...] 7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): 7.1. Empilhadeira - 8427.2090 7.2. Transpaleteira - 8428.1000 7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190 7.4. Motoniveladora - 8429.2090 7.5. Rolo Compactador - 8429.4000 7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192 7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199 7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219 7.9. Retroescavadeira - 8429.5900” ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ...................................................................... [...] § 24. ............................................................................ [...] II – .............................................................................. a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e” ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 10. ..................................................................... § 6º ............................................................................. [...] IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.” ALTERAÇÃO 2.480 – O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. .................................................................... [...] § 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009. Florianópolis, 21 de outubro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert