ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 21/10 DOE de 15.12.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo IF 6000TH, nos termos do Parecer nº 21, de 9 de dezembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 20/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 28 de fevereiro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2010. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 21, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ELGIN, modelo IF 6000TH, versão 01.04.00, checksum 03A7 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 016/2010, emitido em 30 de setembro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 477, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 016/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 22/10 DOE de 15.12.10 Republicado em 21.12.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo K, nos termos do Parecer nº 22, de 9 de dezembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 25 de outubro de 2010. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ELGIN, modelo K, versão 01.00.04, checksum 94E8 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 019/2010, emitido em 30 de setembro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 486, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 019/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010 DOE de 14.12.10 Regulamenta a promoção por merecimento da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3° do art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009, D E C R E T A: Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, a que se referem o art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e o art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto. § 1° A promoção ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV. § 2° Concorrerão à promoção por merecimento os servidores que possuam curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. Art. 2° Serão promovidos por merecimento, em cada nível, servidores em número equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no nível imediatamente superior, observado o interstício mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível. § 1º Na primeira promoção por merecimento realizada nos termos deste Decreto serão promovidos servidores em número idêntico ao da promoção por antiguidade, realizada de acordo com a Portaria SEA nº 473, de 14 de março de 2005. § 2° Para a promoção a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os quantitativos de vagas, por nível, previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, observadas as determinações posteriores contidas no parágrafo único dos arts. 2º e 14 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. Art. 3º A Gerência de Recursos Humanos - GEREH da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF elaborará “Quadros de Avaliação” e “Relação de Servidores Aptos à Promoção por Merecimento”, que serão publicados na página eletrônica da própria Secretaria, no link Publicações Eletrônicas da SEF. § 1° O servidor interessado poderá contestar, fundamentadamente, a avaliação recebida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação a que se refere o caput. § 2° A GEREH responderá, conclusivamente, cada contestação recebida. Art. 4º Para fins de pontuação para promoção por merecimento serão levados em consideração os seguintes elementos: I - conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC, ou curso sequencial de Formação Fazendária aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II - conclusão de cursos de capacitação de, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, validados pela sua GEREH; III - exercício de Funções de Chefia - FCs, de Funções Gratificadas - FGs, de Cargos de Provimento em Comissão - DGSs ou DGIs e de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 2000; IV - exercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000; e V - exercício, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000. § 1° Será atribuída ao servidor, para fins de promoção, a seguinte pontuação: I - conclusão de curso de nível superior: a) graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia exigida por ocasião do concurso público para o ingresso nas carreiras extintas: 35 (trinta e cinco) pontos; b) graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 25 (vinte e cinco) pontos; c) graduação em demais áreas: 15 (quinze) pontos; d) sequencial de Formação Fazendária: 5 (cinco) pontos; e) especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos; f) especialização em demais áreas: 5 (cinco) pontos; g) mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 15 (quinze) pontos; h) mestrado em demais áreas: 10 (dez) pontos; i) doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 20 (vinte) pontos; j) doutorado em demais áreas: 15 (quinze) pontos; k) estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos; l) estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, e em demais áreas: 5 (cinco) pontos; II - outros cursos de capacitação, de no mínimo 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, validados pela GEREH: 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a cada 20 (vinte) horas aula, limitado a 5 (cinco) pontos no cômputo geral; III - exercício de Funções de Chefia - FC, de Funções Gratificadas - FG, de Cargos de Provimento em Comissão - DGS ou DGI e de Funções Técnicas Gerenciais - FTG: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo ou função, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral; IV - exercício, mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do mandato, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral; V - exercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda: 3 (três) pontos por função exercida, limitado a 15 (quinze) pontos no cômputo geral; § 2º Os diplomas, certificados e outros comprovantes de conclusão de cursos somente serão aceitos quando emitidos por instituição de ensino superior pública ou particular legalmente reconhecida, observadas as normas de regência da matéria. § 3º Somente será concedida a pontuação estabelecida no inciso I para 1 (um) curso de graduação, 1 (um) curso sequencial de Formação Fazendária, 1 (um) curso de especialização, 1 (um) curso de mestrado, 1 (um) curso de doutorado e 1 (um) estágio após o doutorado, prevalecendo, em cada caso, o curso de maior pontuação. § 4º A partir do segundo curso, os diplomas e certificados acadêmicos terão a seguinte pontuação: I - graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos; II - graduação em demais áreas: 5 (cinco) pontos; III - sequencial de Formação Fazendária: 2 (dois) pontos; IV - especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; V - especialização em demais áreas: 2 (dois) pontos; VI - mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 5 (cinco) pontos; VII - mestrado em demais áreas: 3 (três) pontos; VIII - doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos; IX - doutorado em demais áreas: 5 (cinco) pontos; X - estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; e XI - estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, demais áreas: 2 (dois) pontos. Art. 5º O servidor será excluído da promoção por merecimento no caso de ter incorrido, nos últimos 5 (cinco) anos, numa das hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na hipótese de ter faltado ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias. Art. 6º No caso de empate será promovido o servidor: I - com maior pontuação no inciso III do § 1º do art. 4º; II - com maior pontuação no inciso I do § 1º do art. 4º; III - com maior pontuação no inciso IV do § 1º do art. 4º; e IV - com maior tempo de serviço no respectivo nível. Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo serão utilizados sucessivamente, na ordem indicada. Art. 7º - ALTERADO – Art. 1º do Decreto 013/11 – Efeitos a partir de 14.01.11: Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada até 1º de junho de 2011. Art. 7º - Redação original vigente até 13.01.11: Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010 Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert Paulo Eli
DECRETO Nº 3.720, de 14 de dezembro de 2010 DOE de 14.12.10 Convalida o prazo de vencimento de obrigações tributárias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e Considerando que devido a problemas técnicos ocorridos na rede de transmissão de dados administrada pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC, houve significativa perda de desempenho do Sistema de Administração Tributária – SAT, que gerencia o cumprimento das obrigações tributárias em nosso Estado, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre 10 e 12 de novembro de 2010, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos nos dia 9 e 10 de novembro de 2010. Parágrafo único. Relativamente às obrigações acessórias, o disposto neste artigo restringe-se àquelas cujo cumprimento dependa de aplicativo disponibilizado pelo Sistema de Administração Tributária – SAT, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
PORTARIA Nº 264 /SEF – 06/12/2010 DOE de 13.12.10 Vide Portaria 258/11 Vide Portaria 237/09 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2011. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2011: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
DECRETO Nº 3.706, de 10 de dezembro de 2010 DOE de 10.12.10 Introduz as Alterações 2.507 a 2.516 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.507 – O art. 196 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 196. ................................................................... [...] § 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.508 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 145. ................................................................... [...] § 3º Fica facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário. § 4º Nos casos em que o contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, é vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de assistência técnica e aos órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.” ALTERAÇÃO 2.509 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 146. ................................................................... [...] I - ................................................................................ [...] j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.” ALTERAÇÃO 2.510 – O inciso III do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................... [...] III - nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.” ALTERAÇÃO 2.511 – O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo: “Art. 146. ................................................................... [....] IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto. Parágrafo Único – Fica facultado ao contribuinte a emissão de cupom fiscal nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h” e “j” do inciso I e no inciso IV.” ALTERAÇÃO 2.512 – O § 5º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. .................................................................... [...] § 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.” ALTERAÇÃO 2.513 – O art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 63 do Anexo 8. § 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput. § 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.” ALTERAÇÃO 2.514 – O art. 49 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 49. ..................................................................... [...] § 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos: I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF; b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; II – industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições cumulativas: a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria; b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da indústria; c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF; d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7; e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.” ALTERAÇÃO 2.515 – O parágrafo único do art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... [...] Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.” ALTERAÇÃO 2.516 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que: I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto; II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo; III – a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna “valor contábil e outras” e na coluna “observações” o número de ordem do cupom fiscal. Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 10 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.705, de 10 de dezembro de 2010 DOE de 10.12.10 Introduz a Alteração 2.506 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.506 – O § 4º do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 4º ............................................................................. [...] III - ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 36 a 42, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF N 262/2010 DOE de 03.12.10 Designa AFRE para integrar o GAPEF O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,. em exercício no uso da competência prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art.1º Designar EDUARDO AVERBECK, matricula nº 950.632- 2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível. I, lotado na 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Joinville, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa:Fiscal – GAPEF, vinculado Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, criado pelo Ato DIAT nº 24, de 2006, especialmente para integrar a Equipe Técnica do GAPEF, prevista no inciso II do art. 4º do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Ato Diat nº 29, de 2007. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de novembro de 201O Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010 DOE de 1.12.10 Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção: “CAPÍTULO V .................................................................................. [...] Seção XLI Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal Subseção I Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na: I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II; II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III; III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV. § 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário. § 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido: I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado; II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica. Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo: I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito; II – a modalidade de crédito outorgado; III – o valor do crédito pleiteado. § 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos: I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado; II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido; III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito. § 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente. § 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado. § 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento. Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. Subseção II Do Crédito nas Aquisições de ECF (Convênio ICMS 129/10) Art. 201. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições: I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010; II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010. § 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente. § 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal: I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - estabilizador de tensão; V - no break; VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. § 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso. § 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos. § 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início. § 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições: I - por arrendamento mercantil (leasing); II - de computador do tipo laptop ou similar. Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de março de 2011. Subseção III Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF (Convênio ICMS 130/10) Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições: I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010; II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010. § 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente. § 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. § 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de no máximo três conjuntos. § 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início. § 5º O benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento mercantil (leasing). Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se: I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina; II - por hardware, os seguintes equipamentos: a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; b) leitor óptico de código de barras; c) impressora de código de barras; d) estabilizador de tensão; e) no break; f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art. 202. Subseção IV Do Crédito na Aquisição de EMC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte: I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento; II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200.” ALTERAÇÃO 2.497 – Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2. Art. 2º - ALTERADO – Dec. 3706, art. 2º - Efeitos a partir de 28.09.10: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010. Art. 2º - Redação original – vigente até 27.09.10: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.675, de 1º de dezembro de 2010 DOE de 01.12.10 Introduz as Alterações 2.498 a 2.505 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.498 – A alínea “j” do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... [...] § 1º ............................................................................. I - ................................................................................ [...] j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; [...] § 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.” ALTERAÇÃO 2.499 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação: “Seção VI ........................................................ [...] 14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10), 8418.69.20 [...] 41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24 41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.25” ALTERAÇÃO 2.500 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação: “Seção VII ........................................................ [...] 13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10), 8432.21.00” ALTERAÇÃO 2.501 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 2.502 – O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ................................................................... [...] III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.” ALTERAÇÃO 2.503 – O § 3º do Art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. ..................................................................... [...] § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 2.504 – Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.505 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 25. ..................................................................... [...] § 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.” Art. 2º Ficam revogadas as Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010. Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das Alterações 2.499 e 2.500 que produzem efeitos desde 23 de abril de 2010. Florianópolis, 1º de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert