CONSULTA Nº : 148/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO INTEGRAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. O VALOR DO ICMS DIFERIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros, importações realizadas ao abrigo de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no Anexo 3 do RICMS, artigo 10, III. O regime deferido à consulente prevê o diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria para comercialização, bem como o diferimento parcial do ICMS incidente nas operações internas subseqüentes à importação, previsto no Artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS, cumulado com crédito presumido, na forma do artigo 15, IX do Anexo 2 do RICMS. Informa ainda que o procedimento operacional que adota é a emissão de nota fiscal de entrada no momento de nacionalização dos produtos, com posterior emissão de nota fiscal de saída para o real adquirente da mercadoria. A questão que submete a esta comissão é a dúvida acerca da determinação da base de cálculo do ICMS na operação interna subseqüente à importação, utilizada no momento da emissão da nota fiscal de saída para o real adquirente das mercadorias, mais especificamente, como deve ser calculado o valor do próprio imposto, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS. Entende a consulente que o valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias, e que integrará a base de cálculo do ICMS na saída subseqüente deverá ser calculado à alíquota de 17%. Ressalta, ainda, que a previsão da forma de cálculo da antecipação do ICMS, calculada com base no § 24 do Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, que utiliza a alíquota de 12%, não é aplicável para a operação de saída de mercadorias do importador ao real adquirente das mercadorias. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e pelo Grupo Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX. Entende o GESCOMEX que a questão da definição da base de cálculo do ICMS, referente à saída subseqüente à importação, já foi objeto das Consultas n. 104 e 105/2006 e que o disposto no artigo 8º, § 19 do Decreto 105, que regulamento o Programa Pró-Emprego pode ser utilizado, por analogia, para a determinação da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a operação de saída do importador ao real adquirente das mercadorias. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. O Regime Especial conferido à consulente prevê os seguintes benefícios fiscais: 1. Diferimento na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); 2. Diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); 3. Crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, XI do Anexo 2); 4. Dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Nos termos do Regime Especial conferido à consulente, tratando-se de importação por conta e ordem, a consulente será considerada importadora da mercadoria (importador de direito), mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º., IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. Como já ressaltado nas Consultas COPAT 104/2006 e 105/2006, “o valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82”. O ICMS diferido na importação da mercadoria, em operação ao abrigo do regime especial referido pela consulente, é aquele calculado nos termos do demonstrativo supra. Ressalte-se que a alíquota do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada ordinariamente é de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Assim, ao determinar-se a base de cálculo da operação subseqüente, de saída de mercadorias destinadas ao real adquirente, considerada operação interna nos termos do regime especial, devemos considerar como ICMS devido na etapa anterior o calculado nos termos acima, valor diferido por conta do regime especial concedido à consulente. Por outro lado, em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias integra, portanto, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação (no exemplo citado, R$ 1.204,82), ao qual deverão serão acrescidos todos os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. Se o valor pactuado entre o a empresa importadora e o adquirente da mercadoria for equivalente à remuneração de 15% (quinze por cento), deveremos acrescer aos R$ 1.204,82 de nosso exemplo, R$ 180,72 (R$ 1.204,82 x 15%), totalizando a base de cálculo de R$ 1.385,54 (R$ 1.204,82 + R$ 180,72). Nestes termos, correto o entendimento da consulente de que o valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias, e que integrará a base de cálculo do ICMS na saída subseqüente deverá ordinariamente ser calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento). Finalmente, também correto o entendimento da consulente no sentido de que a forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido (Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25), e que utiliza a alíquota de 12% (doze por cento), não é aplicável para a determinação da base de cálculo do ICMS devido na operação subseqüente. Neste sentido, recente decisão desta Comissão, Consulta COPAT n. 58/2011: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. 1. (...) 3. O imposto diferido é a diferença entre o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação. O referido dispositivo legal é específico e trata somente de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente e não de definição da base de cálculo do ICMS devido pela saída subseqüente: § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. À consulente também não se aplicam as disposições do Decreto 105/2007, que disciplina o Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, e que definia a base de cálculo do ICMS da saída subseqüente à importação em seu artigo 8º, § 19, revogado desde 26 de setembro de 2011. Referido dispositivo legal tratava de regra especial e restrita ao âmbito das empresas com regime especial do Programa Pró-Emprego. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação, integra a base de cálculo da operação interna subseqüente. Se a mercadoria importada estiver sujeita a alíquota de 17%(dezessete por cento), deverá ser calculado com base neste percentual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 17 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 149/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ARTIGO 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. 1. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. 2. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS- importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% . 3. A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente é o valor da operação e que abrange, além do valor da mercadoria importada, os valores necessários à disponibilização da mercadoria no mercado interno. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que realiza operações regulares de importação de matéria-prima e peças de reposição para sua fábrica, operações de importação realizadas diretamente pela empresa. Informa ainda que pretende passar a realizar a importações de matéria-prima e peças de reposição através da contratação de empresas importadoras, que realizarão a importação por conta e ordem da consulente, passando a ser “adquirente” de mercadoria importada. A empresa que prestará o serviço de importação possui regime especial para realizar importação, TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, conferido com base no Anexo 3 do RICMS, artigo 10, III e 10-B. O regime deferido ao importador prevê o diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria para comercialização, bem como o diferimento parcial do ICMS incidente nas operações internas subseqüentes à importação, previsto no Artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS, cumulado com crédito presumido, na forma do artigo 15, IX do Anexo 2 do RICMS. A consulente relaciona os itens que compõe o custo da importação, questionando: a) quais os custos que compõe a base de cálculo para o recolhimento da antecipação de 4% de ICMS pela empresa prestadora do serviço de importação por conta e ordem? b) como se chega ao cálculo destes 4%, dividindo-se a base por 0,88 ou por 0,83? c) quais os custos que compõe a base de cálculo para o destaque do ICMS na nota de remessa a ser emitida pela empresa prestadora do serviço de importação por conta e ordem? d) como se chega ao cálculo destes 12%, dividindo a base por 0,88 ou por 0,83? e) na apuração do ICMS dos itens “a” e “c” acima, computa-se o valor do serviço do importador e, caso positivo, este valor pode ser adicionado diretamente na base de cálculo do ICMS? f) o adquirente ao receber a nota fiscal de remessa por conta e ordem poderá se creditar do ICMS nela destacado, 12%, ou somente do valor antecipado pelo importador, 4%? g) em caso de sobretaxação na importação pelo governo federal (dumping), este valor deve fazer parte da base para a apuração do ICMS antecipado e do destacado na nota de remessa ao real importador, para o destaque dos 12%? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e pelo Grupo Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX. Entende o GESCOMEX que a questão da definição da base de cálculo do ICMS, referente à saída subseqüente à importação, já foi objeto das Consultas n. 104 e 105/2006 e que o disposto no artigo 8º, § 19 do Decreto 105, que regulamento o Programa Pró-Emprego pode ser utilizado, por analogia, para a determinação da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a operação de saída do importador ao real adquirente das mercadorias. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Versa a consulta sobre a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. A legislação tributária estadual estabelece que, por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria (importador de direito), mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. Como já ressaltado nas Consultas Copat 104/2006 e 105/2006, “o valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82”. O ICMS diferido na importação da mercadoria, em operação ao abrigo do regime especial referido pela consulente, é aquele calculado nos termos do demonstrativo supra. Ressalte-se que a alíquota do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada ordinariamente é de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Assim, ao determinar-se a base de cálculo da operação subseqüente, de saída de mercadorias destinadas ao real adquirente, considerada operação interna nos termos do regime especial, devemos considerar como ICMS devido na etapa anterior o calculado nos termos acima, valor diferido por conta do regime especial concedido à consulente. Por outro lado, em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação (no exemplo citado, R$ 1.204,82), ao qual deverão serão acrescidos os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria à consulente. Se o valor pactuado entre o a empresa importadora e o adquirente da mercadoria for equivalente à remuneração de 15% (quinze por cento), deveremos acrescer aos R$ 1.204,82 de nosso exemplo, R$ 180,72 (R$ 1.204,82 x 15%), totalizando a base de cálculo de R$ 1.385,54 (R$ 1.204,82 + R$ 180,72). A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC, utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento): § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, o valor deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Dentre os itens listados pela consulente para questionar quais deles integram a base de cálculo da antecipação, em substituição à garantia do ICMS diferido, estão claramente incluídos, pois expressamente relacionados no artigo 9º., Inciso IV do RICMS/SC: a) o valor aduaneiro da mercadoria importada; b) O II (Imposto de Importação) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Além destes, deverão ser incluídos a Taxa Siscomex, o PIS, a COFINS e o AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), que tem natureza jurídica de taxas e contribuições e, portanto deverão integrar sua base de cálculo, por expressa disposição legal. Sobre o AFRMM, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o Adicional como sendo um tributo da modalidade das contribuições (RE 201253, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/05/1996). Entende o STF que antes de 1988 o AFRMM era classificado como tributo, da modalidade das contribuições parafiscais e que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Os demais itens, como armazenagem, despesas portuárias, transporte rodoviário para entrega da mercadoria ao adquirente, despachante aduaneiro, comissão dos serviços da operadora por conta e ordem, itens que não se qualificam como despesas devidas às repartições alfandegárias, serão despesas que integrarão a base de cálculo da operação de saída subseqüente, destinada ao real adquirente das mercadorias e, nestes termos, não farão parte da base de cálculo da antecipação do ICMS. Quanto à definição do que sejam despesas aduaneiras, a Consulta Copat 81/2001 concluiu no sentido de que “são despesas aduaneiras as efetivamente pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio, relativas ao desembaraço aduaneiro, ainda que decorrentes de retificação dos dados da operação”. Referida consulta também definiu que as despesas pagas a outras entidades, como é o caso das despesas portuárias, não se qualificam como despesas aduaneiras. Finalmente, no que se refere à cobrança de direitos antidumping, ressalte-se que tais valores são cobrados do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço, elevando o preço que consta como pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. O direito antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Decreto nº 1.602/95, art. 45 e parágrafos). Quer se considere tal cobrança como valor que compõe o valor aduaneiro da mercadoria, e, nestes termos não se reconheça sua cobrança como de natureza tributária (TRF4 2003.04.023.436-7), quer se considere sua cobrança como de natureza tributária, na modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (TRF4, Conflito de Competência, 2003.04.01.023436-7), os direitos antidumping deverão compor a base de cálculo da antecipação do ICMS uma vez que, nos termos do Artigo 9º do RICMS/SC, estarão abarcados pelo conceito de valor aduaneiro da mercadoria ou pelo conceito de “quaisquer outras contribuições” pagas por ocasião do desembaraço aduaneiro. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, nos termos do Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC: a) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para o cálculo da antecipação utiliza-se alíquota de 12% (doze por cento); b) nos termos da resposta ao item anterior, para fins de cálculo da antecipação do imposto e determinação do que seja “o montante do próprio imposto” utiliza-se a alíquota de 12%. Portanto, o valor da antecipação é obtido pela multiplicação da base de cálculo (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de 12%, resultando na razão 0,88 (oitenta e oito décimos); c) o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos incidentes, aos quais deverão serão acrescidos os valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação, diferido nos termos de regime especial, ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal será de 12% sobre a base de cálculo da operação de saída do importador – incidência direta, sem multiplicação por qualquer índice, pois trata-se de operação interna de circulação de mercadorias; e) nos termos das respostas aos itens “a” e “c” supra, o valor do serviço do importador, integra a base de cálculo da operação interna subseqüente. O documento fiscal que ampara a operação é a nota fiscal referente à saída de mercadorias nacionalizadas, e o valor do serviço do importador integrará a base de cálculo respectiva. Por força do Convênio ICMS 135/2000, não se aplica o entendimento de que a comercial importadora deverá emitir uma nota de prestação de serviço para a operação por ela promovida; f) o destinatário das mercadorias importadas, importador de fato, poderá creditar-se do ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, respeitadas as demais condições legais que limitam o direito ao crédito do ICMS; g) a cobrança de direitos antidumping por parte da Receita Federal, (artigo 11 da IN SRF nº 206/02), integram a base de cálculo do ICMS devido por ocasião da importação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 151/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. a) O abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA. c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação em conta gráfica dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e utiliza o regime do Pró-Cargas que a permite usufruir um crédito presumido de 50%, calculado sobre o valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos. Em razão da atividade que desenvolve apresenta alguns questionamentos que, apesar da vagueza e escassez de subsídios para a correta compreensão, procura-se sintetizar em três perguntas: 1) O abastecimento de veículo transportador de carga durante o trânsito, em postos de combustíveis situados noutros Estados, obriga a empresa transportadora sediada em Santa Catarina a recolher o ICMS-ST em favor deste Estado?; 2) A compra de peças para uso nos veículos transportadores, sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuintes estabelecidos noutros estados, sem o imposto retido, obriga a consulente a recolher o diferencial de alíquota a título de ICMS-ST?; 3) Em relação às referidas peças pode apropriar o crédito normal e o relativo ao recolhimento da Substituição Tributária? Informa em declaração anexa que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se contrariamente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, inciso X, alínea “b”. Lei Complementar, artigo 2º, §1º, inciso III e artigo 12, inciso XII. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 11, §2º; 21; 113 e artigo 115, §3º e Anexo 6, artigo 265 e 266. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a análise da matéria relativa à primeira pergunta faz-se necessário avaliar a sistemática de tributação do ICMS instituída no Brasil pela Constituição Federal. O artigo 155, inciso X, alínea “b” dispõe que não incidirá o imposto “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”. O objetivo não foi afastar a incidência do ICMS para os produtos derivados do petróleo, mas apenas transferir a sujeição tributária ativa para o Estado de destino. Esta ordem lógica constitucional também é aplicável quando os referidos produtos são destinados ao uso ou consumo do adquirente. Neste sentido, a Lei Complementar 87/96, estabelece em seu artigo 2º, §1º, inciso III, que o imposto também incide “sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, [...] quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.” Para dar efetividade à incidência, a citada Lei dispôs em seu artigo 12, inciso XII, que: “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização”. (grifo nosso) Disto se infere que a operação interestadual se materializa com a entrada no território do Estado dos produtos derivados de petróleo, para uso ou consumo do adquirente. Cabe ressaltar que o disposto no artigo 12, XII, da referida Lei, diz respeito à entrada física dos produtos nele indicados, como forma de dar concretude ao modelo erigido pela Constituição Federal. Na situação apresentada pela consulente, os veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma comercialização com características de uma operação interna. Esta Comissão já se manifestou em situação análoga na Consulta COPAT nº 35/06, cuja ementa apresenta o seguinte teor: “EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.” Destarte, o abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo o imposto relativo à substituição tributária devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. Em síntese, não há que se perquirir sobre eventual obrigação da consulente em recolher o ICMS de substituição tributária destas aquisições. A segunda questão é relativa à aquisição de peças submetidas à substituição tributária, proveniente de outros Estados, sem o imposto retido e destinadas ao consumo da consulente. O regime de substituição tributária para operações envolvendo peças, componentes e acessórios para autopropulsados está prevista no artigo 113, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.” (Grifo nosso) Embora a legislação tributária imponha ao contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação a obrigação pela retenção ou recolhimento do imposto da substituição tributária, quando esta não é realizada, a responsabilidade recai sobre o adquirente, conforme dispõe o §2º, do artigo 11, do Anexo 3, do RICMS/SC: “§ 2° O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.” (Grifo nosso) Deste modo, cabe ao adquirente calcular e recolher o ICMS-ST, sendo que em se tratando de mercadoria para uso e consumo, fica dispensada a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 115, do mesmo diploma legal, conforme previsto no seu § 3º: “§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço” (Grifo nosso) Do exposto, é possível concluir que as peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, este deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA. A terceira questão diz respeito à possibilidade jurídica de apropriação do crédito normal e o relativo ao ICMS-ST incidente sobre peças destinadas ao consumo. Como a consulente adota o tratamento tributário instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, parte-se da análise do artigo 266, do Anexo 6, do RICMS/SC: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.”(Grifo nosso) Denota-se que a adoção da sistemática do crédito presumido do PRÓ-CARGAS impede a apropriação em conta gráfica dos créditos efetivos, por expressa vedação legal prevista no caput do artigo 266, citado. Ademais, a possibilidade fática de utilização dos créditos relativos a peças destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, somente poderá ser efetivada a partir de 01/01/2020, em face do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87, de 13/09/96: “Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”. O mesmo raciocínio é aplicável quando estas operações foram submetidas ao regime de substituição tributária e o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto ou recolhido pelo substituído. Entretanto, aqui há um impedimento adicional, uma vez que o inciso II, do artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC, veda a apropriação de outros créditos, se não houver norma permissiva, o que é o caso: “Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.” (Grifo nosso) Em síntese, no que diz respeito à aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, uma vez que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96. Finaliza-se com a observação de que se procurou adequar as questões apresentadas pela consulente, de forma a compreender a problemática trazida a esta Comissão. Todavia, alguns questionamentos não foram respondidos em face da precariedade de informações necessárias à contextualização dos fatos. Isto posto, sugere-se que seja respondido à consulente nos seguintes termos: a) O abastecimento “em trânsito” de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto da substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor. b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA. c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 29 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 152/2011 EMENTA: ICMS. AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CATARINENSES, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, SE O INGRESSO ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS EM SANTA CATARINA OCORREREM FISICAMENTE EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que efetua operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização através de portos e aeroportos localizados no Estado de Santa Catarina que são realizadas ao abrigo do Programa Pró-Emprego, com diferimento do imposto. A dúvida se circunscreve ao termo “pontos de fronteira”, em especial, sobre a possibilidade de estar incluída nesta expressão os “Portos Secos”, também denominados de EADI - Estações Aduaneiras Interiores, pelo fato de que nestes recintos alfandegados pode ocorrer o desembaraço de mercadorias em solo catarinense. Em decorrência desta dúvida, questiona ainda se o tratamento tributário do Pró-emprego, previsto no artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, também se aplica aos casos em que a importação é realizada por intermédio de um porto seco localizado no Estado de Santa Catarina, contudo, a entrada física no território nacional ocorre em zona primária localizada noutra unidade da Federação. Para fundamentar seu pedido, estabelece uma correlação com o artigo 16, da mesma Lei, inferindo que este dispositivo estendeu o benefício aos portos secos, o que permite concluir que esta prerrogativa se aplica também aos casos do seu artigo 8º. Aduz que em diversas situações as mercadorias importadas acabam ingressando no país por intermédio do Porto de Santos, a total revelia da importadora, que estava aguardando a sua entrada pelo Porto de Itajaí. Ressalta que isto ocorre por motivos absolutamente alheios à sua vontade. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei nº 13.992 de Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 8º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha: “Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: Nota: I - mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista; II - mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador; III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; IV - bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão”. Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.” Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Diante disso, cabe responder à pergunta formulada. Inicialmente é preciso delimitar o conceito de Porto Seco ou EADI para uma melhor compreensão da matéria. O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, que regulamentou as atividades aduaneiras dispõe em seu art. 3º: “Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange: I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.” (Grifo nosso) Os portos secos ou EADI - Estações Aduaneiras Interiores se inserem como espécie de recinto alfandegado situados em zona secundária, onde são executados serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação, conforme estabelecido no artigo 11, do mesmo Decreto: “Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. De modo diverso, os pontos de fronteira alfandegados se caracterizam como recintos alfandegados localizados na zona primária. A Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, adotou o termo ‘pontos de fronteira alfandegados’ com um sentido próprio. Nesta linha, a compreensão da amplitude desta expressão, para efeitos de delimitação do direito ao tratamento tributário previsto no seu artigo 8º, precisa ser interpretado no contexto em que se insere para evitar dar-lhe sentido diverso do pretendido. Adotando-se uma interpretação sistêmica fica evidente que o Programa Pró-Emprego visou incrementar a geração de emprego e renda no território catarinense, como já se asseverou. A própria Lei tratou de fixar expressamente a sua motivação, para fins de concessão do benefício. Neste sentido, os artigos 1º e 2º dispõem: “Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.” Disto dimana que, do ponto de vista jurídico, as importações realizadas por contribuintes catarinenses, somente estarão abrigadas pelo tratamento tributário do Programa Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. Em síntese, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada física da mercadoria ocorra diretamente neste Estado. Este foi também o entendimento desta Comissão ao analisar situação semelhante, relativo à Consulta COPAT nº 135/2011, cuja ementa apresenta o seguinte teor: “EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA NESSES LOCAIS.” A consulente estabelece ainda uma interpretação extensiva do artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, sob o fundamento de que o artigo 16 estendeu o benefício aos portos secos. Com base nessa premissa, entende que ocorreu uma ampliação da sua abrangência, para contemplar também as importações desembaraçadas em portos secos, ainda que o ingresso em território nacional tenha ocorrido noutra unidade da federação. Para aclarar esta questão, traz-se o teor do artigo 16, que dispõe: “Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS:”(Grifo nosso) Equivoca-se a consulente na interpretação do tratamento tributário conferido aos contribuintes neste dispositivo. Observa-se que a norma visa tão somente fomentar a implantação e expansão de empreendimentos na zona primária, secundária e portos secos. Não se trata aqui de estender a possibilidade de importação através de outras unidades da federação, para posterior desembaraço em portos secos catarinenses. O inciso II, do citado dispositivo, não deixa dúvida sobre o seu sentido, ao fixar como condicionante para que o contribuinte possa usufruir do benefício, que a importação seja “realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado”. Isto posto, responda-se à consulente que as importações realizadas por contribuintes catarinenses, somente poderão ser realizadas ao abrigo do artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 153/2011 EMENTA: ICMS. O MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA RODOVIÁRIA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO - MIC/DTA NÃO SUBSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, HAJA VISTA TRATAREM-SE DE DOCUMENTOS DISTINTOS E COM FINALIDADES DIVERSAS. DESTE MODO, FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EMISSÃO DO CTRC, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 63, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que exerce a atividade de importação e comercialização de produtos da Argentina e do Chile, os quais são transportados ao Brasil por meio de veículos próprios ou de empresas transportadoras contratadas. Quando o serviço é realizado por transportadores terceirizados, alega que diversas empresas transportadoras se negam a fornecer o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC sob o argumento de que Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA é o documento oficial para acobertar o serviço de transporte, em substituição àquele. Por este motivo requer desta Comissão resposta para certificar-se se o MIC/DTA é um documento que substitui para os efeitos fiscais o CTRC, apesar de a legislação tributária catarinense estabelecer como obrigatória a sua emissão nos serviços de transporte de carga internacional. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 63. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente é importante enfatizar que o Brasil, Peru, Uruguai, Chile, Bolívia, Argentina e Paraguai participam do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT. Este acordo internacional foi inserido no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 99.704, de 20/11/1990. Referido Acordo dispõe, dentre outras medidas, sobre os documentos necessários ao transporte internacional de cargas. Posteriormente, foi aprovado no âmbito do Mercosul, pelo Subgrupo 2 – Assuntos Aduaneiros, o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) para dar amparo às cargas em trânsito aduaneiro internacional de entrada ou de passagem pelos países signatários. O MIC/DTA é um formulário único que combina o Manifesto de Carga com o Trânsito Aduaneiro. Pode ser utilizado quando a quantidade de carga for suficiente para a lotação de um veículo, reduzindo o tempo de trânsito, uma vez que dispensa a necessidade de vistoria de carga em fronteira, mas apenas a conferência do lacre com o qual o veículo deve efetuar todo o percurso previsto. O MIC/DTA também permite que o desembaraço aduaneiro e o pagamento dos tributos devidos na importação ocorram no destino final e não no local de cruzamento da fronteira. A sua utilização, no Brasil, foi regulada pela Instrução Normativa nº 56, de 23/08/1991, editada pela Receita Federal do Brasil, que assim dispôs: “1. Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa. 2. A utilização do MIC/DTA é obrigatória em viagens internacionais no tráfego bilateral Brasil/país do MERCOSUL. 2.1 - O MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.” Apresentados os aspectos básicos do MIC/DTA, denota-se que é documento utilizado com fins claramente delimitados pelas normas instituidoras, quais sejam, o controle da entrada e circulação de bens e mercadorias que circularem pelo território nacional ou dele saírem, bem como dos tributos de competência da União que forem devidos ou não na importação. De modo diverso, o Conhecimento de Transporte Rodoviário foi instituído no Brasil pelo Convênio SINIEF 06/89, para acobertar os serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas no território nacional, bem como sobre os serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. É documento fiscal cuja emissão visa atender obrigação tributária acessória para fins de registro das prestações de serviços realizadas e posterior apuração do imposto, se devido. Denota-se que são documentos distintos e com finalidades diversas, razão porque não há nenhuma disposição expressa no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT dispensando a obrigatoriedade da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nas prestações de serviços internacionais ou a sua substituição pelo MIC/DTA. Portanto, ocorrendo a prestação de serviços de transporte surge a obrigação tributária acessória da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, conforme estabelece o artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC: “Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.” A não emissão do respectivo documento fiscal implica no descumprimento de obrigação acessória que, em se tratando de prestação submetida à tributação pelo ICMS, implica em não recolhimento do imposto devido. A título elucidativo esclarece-se que respondem solidariamente com o contribuinte as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, consoante o disposto no artigo 9º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 10.297/96. Acrescenta-se que esta Comissão, ao analisar questão semelhante, também adotou a mesma interpretação, conforme se depreende do teor da ementa da COPAT nº 64/2010: “EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE - ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA).” Isto posto, propõe-se como resposta à consulente que o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) não substitui o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, haja vista tratarem-se de documentos distintos e com finalidades diversas. Deste modo, fica mantida a obrigação acessória da emissão do CTRC, nos casos previstos no artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC, para as prestações de serviço de transporte internacional de cargas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 154/2011 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A APROPRIAR EM CONTA GRÁFICA O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CORRESPONDENTE À MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 25, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A requerente informa que compra produtos que fazem parte do regime de substituição tributária em Santa Catarina e, por serem originários de Estado não signatário, recolhe o ICMS-ST por ocasião da sua entrada, não aproveitando o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração na conta gráfica. Posteriormente, como vende estes produtos para contribuintes de outros estados, que não são signatários de protocolo ou convênio da substituição tributária, destaca o ICMS normal com alíquota de 12% ou 7%, conforme o destino. Diante disso pergunta se tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST e se pode creditar o ICMS normal em conta gráfica? Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 24 e 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A substituição tributária, fundada em norma constitucional, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. No caso em análise, a cobrança do ICMS pelo regime de Substituição Tributária é antecipado, com base na atribuição de valor estimado do preço de venda ao consumidor final. De forma sintética, o imposto decorrente da substituição tributária é recolhido em favor do Estado onde ocorrerá a comercialização ao consumidor final. Contudo, em muitos casos, a mercadoria que fora adquirida inicialmente para ser comercializada ao consumidor final deste Estado, é revendida para consumidor ou contribuinte localizado noutra unidade da Federação. O artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC dispõe que na ocorrência de operações com mercadorias para destinatários localizados em outros estados, cujo imposto foi retido ou recolhido em favor de Santa Catarina, o mecanismo para a recuperação do ICMS-ST é o ressarcimento: “Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”(Grifo nosso) Da análise do teor dos dispositivos citados é possível inferir que o ressarcimento pode se efetivar por meio de crédito em conta gráfica, não apenas do imposto retido, mas também do imposto próprio, como forma de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade. Aparenta preliminarmente que a dúvida da consulente está resolvida pela apropriação do crédito em conta gráfica do imposto próprio e retido. Contudo, a situação prevista no artigo 24, do citado diploma legal, não se coaduna perfeitamente com o caso da consulente, uma vez que é norma dirigida aos casos em que na operação seguinte será efetuada nova retenção em favor do Estado de destino. De modo diverso, as vendas realizadas pela consulente se destinam a contribuintes estabelecidos em estados não signatários da substituição tributária. Trata-se de situação que exige uma interpretação extensiva para atingir o verdadeiro sentido da norma. Por evidente, o fato de as saídas subseqüentes serem realizadas a contribuintes localizados ou não em unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, não altera o direito ao ressarcimento ou creditamento do imposto pelo contribuinte. É aspecto que não interfere na relação tributária que se realiza entre o contribuinte e o Estado de Santa Catarina. A matéria foi inclusive deliberada por esta Comissão na Consulta nº 62/06, cujo o teor da ementa dispõe: “EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.” Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído tem direito apropriar em conta gráfica o imposto destacado e o retido a título de substituição tributária, correspondente à mercadoria que, recebida para comercialização em Santa Catarina, for destinada a outro Estado, não signatário de convênio ou protocolo, conforme dispõe o artigo 25, do Anexo 3, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 156/2011 EMENTA: ICMS. O PROGRAMA APLICATIVO PAF-ECF DEVE PERMITIR A GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO O ESTOQUE FÍSICO ATUALIZADO DO FINAL DO DIA ANTERIOR, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ATO COTEPE ICMS 06/08. AS VARIAÇÕES NO ESTOQUE DECORRENTES DAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE COMERCIAL SÃO ASPECTOS NÃO DISCIPLINADOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO AO CONTRIBUINTE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE CONTROLE EFICAZ. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que realiza a atividade de minimercado, vendendo as mercadorias diretamente a consumidor final. Com a necessidade de instalação do Programa Aplicativo PAF/ECF, o qual realiza também o controle do estoque do estabelecimento, a consulente apresenta diversos questionamentos para saber como mantê-lo atualizado. De acordo com as suas explicações, o problema se circunscreve aos seguintes aspectos: a) no estabelecimento ocorre perda parcial de mercadorias que se deterioram ou são destruídas na movimentação; b) no açougue os produtos adquiridos inteiros são transformados em partes menores para revenda; c) alguns produtos são adquiridos em embalagens maiores e vendidos em frações menores ou por unidade; d) são constatadas diferenças de peso ou medida, quando comparada a quantidade comprada e o total vendido, em razão de variação na pesagem ou medição. Diante disso a sua pergunta visa elucidar, em síntese, como deve proceder para manter a regularidade do estoque. Informa ainda, em declaração anexa, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal com conhecimento especializado na temática que prestou informações suficientes à elucidação do problema, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 9, artigos 2º, 29 e 68. Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente cabe observar que o prazo para instalação do programa aplicativo PAF-ECF encerrou-se em 30/10/2010, conforme estabelecido no inciso IV, do artigo 68, do Anexo 9, do RICMS/SC: “Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos: IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010” De acordo com o disposto no artigo 2º, do mesmo diploma legal, o “Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.” Do ponto de vista da sua estruturação lógica, deve observar os requisitos e especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 06/08. Em relação ao caso em análise, importa destacar o item 8, do Requisito VII, que estabelece a obrigatoriedade da geração de arquivo contendo os dados relativos ao estoque de mercadorias: “Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”, para gerar arquivo com todas as informações e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”, para gerar arquivo somente de uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade de mercadorias em estoque atualizada no final do dia anterior ao da geração do arquivo” Constata-se que a geração do arquivo eletrônico do estoque é exigência inafastável e que deve ser cumprida nos termos indicados na norma transcrita. As variáveis relativas às situações que antecedem o registro e geração do arquivo no PAF-ECF, como perdas parciais, extravio, deterioração ou fracionamento são matérias que não estão adstritas ao regramento do funcionamento do referido Programa Aplicativo. É que a geração do arquivo, contendo as mercadorias em estoque no final do dia anterior, deve considerar estes eventos para que as quantidades informadas em meio magnético reflitam as quantidades físicas estocadas. Estabelecidas essas premissas iniciais, divide-se os questionamentos da consulente em dois grupos distintos, em que no primeiro incluem-se as situações normatizadas na legislação tributária e, no segundo, as ocorrências sem norma legal disciplinadora. Assim, para os casos que dizem respeito a eventual extravio, perda, furto, roubo ou deterioração de mercadorias, os procedimentos a serem adotados estão previstos no artigo 180, Anexo, do RICMS/SC, nos seguintes termos: “Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a R$ 110,00 (Cento e dez reais), comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: a) natureza do evento; b) data e hora da ocorrência; c) extensão dos danos materiais; d) valor total das mercadorias atingidas. § 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque. § 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.” De modo diverso, o desmembramento ou fracionamento de produtos para serem comercializados em partes menores, bem como as diferenças decorrentes de pesagem ou medição, são ocorrências inerentes à peculiaridade e especificidade de cada atividade comercial, podendo apresentar inúmeras variações. Portanto, é descabível e inviável a fixação de normas legais para regular situações desta natureza. Neste contexto, o desenvolvedor do programa pode adequá-lo de acordo com as características do estabelecimento, para atender as exigências do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, de forma a permitir que a geração do arquivo do estoque represente corretamente as quantidades de mercadorias estocadas. Isto posto, responda-se à consulente que o Programa Aplicativo PAF-ECF deve permitir a geração do arquivo eletrônico contendo o estoque físico atualizado do final do dia anterior, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS 06/08. As variações no estoque decorrentes das peculiaridades e especificidades da atividade comercial são aspectos não disciplinados pela legislação tributária, cabendo ao contribuinte a adoção de método de controle eficaz.. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 157/2011 EMENTA: ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que fabrica calçados, produtos têxteis e artefatos de couro. O inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, concede um crédito presumido para o estabelecimento industrial que produza artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Apresenta questionamento a esta Comissão para dirimir dúvida acerca da possível inclusão de calçados produzidos a base de couro e materiais sintéticos, no referido tratamento tributário, para que lhe seja respondido expressamente se estes produtos por ela produzidos estão contemplados nesta sistemática de apuração do imposto devido, sobre as operações praticadas. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à abrangência do tratamento tributário previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, com a seguinte redação: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.” Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 121/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada: “A consulente entende que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre os artefatos de couro. O objeto da consulta, portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário ou como artefatos de couro. Preliminarmente, observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida restringe-se as saídas de produtos acabados, se estes podem ser qualificados como artefato de couro ou artigo de vestuário. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. Registre-se, ainda, que os calçados de couro, evidentemente são classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. Já os calçados produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não poderão ser classificados como artefatos de couro. Resta saber se poderão ser classificados como artigos de vestuário. Para o deslinde da questão, então, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se o calçado de tecido e sintético está abrangido por este conceito. Vestuário é “O conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso”. Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio, verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”. Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos (têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário.” Isto posto, proponho que se responda à consulente que os calçados de couro, por se qualificarem como artefatos de couro, estão ao abrigo do crédito presumido previsto no inciso XXXIX, artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC. Do mesmo modo, os calçados produzidos a base de materiais sintéticos, por se configurarem como artigos de vestuário, também poderão usufruir do direito ao referido crédito presumido. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 159/2011 EMENTA: CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONSTRIBUINTE SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos deste processo, é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - que autoriza: a) o diferimento do imposto relativo à importação de mercadoria destinada à comercialização (RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III); b) o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (art. 10-B do mesmo anexo); c) o crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Anexo 2, art. 15, IX); e, d) a dispensa a apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (Anexo 3, art. 10, § 24, I e § 25). Dentre os benefícios de seu regime especial, como visto, tem autorização para o diferimento parcial do imposto na operação interna subseqüente à importação, nos termos do art. 10-B. Submete à crítica desta Comissão o entendimento de que a alíquota efetiva resultante do diferimento, também deverá ser aplicada ao cálculo da substituição tributária - ST. A autoridade fiscal local, em cumprimento ao que determina o art. 152-B, § 2º, II do RNGDT/SC, manifestou-se contrária ao entendimento da consulente porque o benefício é aplicável tão-somente às operações subseqüentes próprias, nos termos da legislação. Declara, ainda, que foram atendidos os pressupostos para a admissibilidade da consulta, preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 16. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O cálculo da ST é regulado pelo art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, não sendo afetado pelo regime especial em questão (nem poderia, já que as operações subseqüentes não lhe são suscetíveis, por sua condição de substituto tributário). Ademais, esta Comissão já se manifestou claramente sobre o assunto na Consulta nº 63/2008, da qual extraio a ementa e excerto seguintes: “AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CUMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL. (...) (...), convém advertir à consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos. a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a 3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas. b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: (...) c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%.” Pelo exposto, responda-se à consulente que o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação, concedido em Tratamento Tibutário Diferenciado, não interfere no cálculo do ICMS retido por substituição tributária por ela devido na condição de substituto tributário. É o parecer que submeto à ponderada análise desta Comissão. GETRI, 19 de outubro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de dezembro de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 160/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO “TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO” (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 1 - DA CONSULTA A empresa industrial acima, para a consecução de sua atividade produtiva, realiza aquisições para seu ativo imobilizado. Em face disso, perquire se, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, devem compreender toda e qualquer saída, incluindo, por exemplo, remessas para demonstração com posterior retorno, devoluções, remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, dentre outros; ou, tão-somente as saídas decorrentes das operações de vendas? A consulente cite alguns exemplos de situações que, no seu entendimento, dizem respeito ao envio de remessas: 1. Nossa empresa, em muitos casos, fatura o equipamento inteiro em uma nota fiscal onde são destacados todos os impostos do equipamento, com base nesta nota são enviadas várias outras notas de simples remessa para transporte do material, onde citamos nas informações complementares os dados da nota de faturamento. Estas notas de remessa, entram com primeiro exemplo; 2. Saídas de remessas para conserto ou reparo; 3. Saída de remessa para industrialização de terceiros, os quais fazem parte também do processo produtivo; 4. Remessa para demonstração com posterior retorno; 5. Devolução de compra para industrialização; 6. Devolução de compra para uso e consumo; 7. Remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento; 8. Remessa para bonificação, doação ou brinde; 9. Saída de remessa em garantia, onde destacamos na nota fiscal todos os devidos impostos; 10. Venda de equipamento do ativo imobilizado. A autoridade fiscal local, em atenção ao disposto no art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. Informa, ainda, que a matéria foi recentemente submetida à apreciação desta Comissão e materializada na Consulta nº 105/2011. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 39, § 1º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a matéria já foi objeto de demanda recente encaminhada a esta Comissão, ultimada na Consulta nº 105/2011, de minha lavra, à qual recorro, extraindo o seguinte excerto: “A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Mas crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, por exemplo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! (Avançando um pouco mais, os Tribunais, em relação aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo, já vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). O objeto da presente consulta - o aproveitamento dos créditos relativos a bens do ativo permanente, levada a termo pela LC 102/00, que alterou a LC 87/96, inserindo-lhe no art. 20, o parágrafo 5º - constitui hipótese, legalmente prevista, de apropriação de créditos financeiros, cuja metodologia de cálculo (contemplada em nossa legislação pelo já referido § 1º do art. 39), à luz do que foi dito, visa a impedir que o estabelecimento arque com o imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado. Antes de seguirmos com o raciocínio, vejamos o teor do § 1º do art. 39: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (...) § 1º Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: (...) (não há grifo no original) A necessária proporcionalidade entre as operações/prestações tributadas em relação ao total das operações/prestações praticadas no período fica evidente. Assim como também está evidente (à exceção, obviamente, das hipóteses de manutenção do crédito legalmente previstas) que o direito ao crédito fica condicionado à posterior saída tributada da mercadoria/prestação. Noutros termos, o crédito de um quarenta e oito avos só será permitido na mesma proporção que a existente entre o total das saídas tributadas e as saídas totais em cada período. Assim, se as vendas tributadas representarem 50% das vendas totais, somente metade do crédito relativo ao período será havido (1/48 x 0,5). Mas se é assim, o mecanismo só fará sentido se a expressão grifada disser respeito (no caso da consulente) a operações tributadas de circulação de mercadorias. Nas situações aventadas pela consulente - remessas para conserto e remessas para industrialização -, não há deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica, quero dizer), que justifique sua inserção no “total das saídas do período”, porque não temos operações de circulação de mercadorias. A expressão “operações de circulação” utilizada no parágrafo anterior reclama algum desenvolvimento. É o que faço a seguir. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento ocorrido no tempo e no espaço que, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, e por ter sido formalizado, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto (não é o caso das remessas para conserto ou industrialização, por exemplo). Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27).” Muito embora já tenhamos elementos suficientes para delimitar o universo semântico da expressão “total das saídas e prestações do período”, questões alheias à matéria consultada, mas que estão contidas nos exemplos de “envios de remessas” trazidos pela consulente, merecem registro. Refiro-me ao item 1, em que a consulente, admite a prática de rotina, no que concerne à emissão de seus documentos fiscais, em desacordo, não só com a legislação em vigor, mas com resposta outrora exarada por esta Comissão e dirigida à própria consulente enquanto parte interessada naquele processo (Consulta nº 59/2004)! Oportuno lembrar que a presente demanda não constitui pedido de reconsideração em relação àquela consulta, criando empeço à análise de seu objeto; de outro norte, há impedimento imposto pelo § 3º do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 para que sejam apreciados tais aspectos no presente pedido. De bom alvitre lembrar, ainda, a obrigatoriedade de a consulente ter adequado seus procedimentos à resposta exarada naquela ocasião (Lei nº 3.938/66, art. 212, inciso I). À luz do que foi exposto responda-se à consulente que, no total das saídas e prestações do período, a que se reporta o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, não devem constar quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação de mercadorias, a teor do que já dispôs esta Comissão na Consulta nº 105/2011. À crítica desta Comissão. COPAT, 23 de novembro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat