CONSULTA : 161/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à esta Comissão para questionar se as mercadorias classificadas na posição NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011. Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “ telhas, cumeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos” classificados nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito: item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90.00 -Outros 5 Grifo nosso Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, apesar da supressão do código NCM 3925.90.00, a descrição que o acompanhava permaneceu na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI sob um novo código, o 3925.90, que por sua vez foi desmembrado em outros dois, conforme tabela abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor: “ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS” na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ora, se o legislador determinou de forma inequívoca que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificados no código NCM 3925.90.00 eram sujeitos ao regime de substituição tributária, os mesmos itens classificáveis nos códigos correspondentes ao 3925.90.00 após alterações promovidas na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e na TIPI são também sujeitos ao regime tributário em questão. Diante do exposto, responda-se à consulente que as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 162 /11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “CAP 50/70 – CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO”, POSIÇÃO NBM/SH 2713.20.00, QUANDO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO, A USO OU A CONSUMO POR CONTRIBUINTE, A OPERAÇÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA A INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO NÃO SE APLICA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; SE DESTINADA DIRETAMENTE À OBRA EXECUTADA PELA EMPRESA ADQUIRENTE, MEDIANTE CONTRATO GLOBAL DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE SUBMETERÁ AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, MAS SERÁ TRIBUTADA COM BASE NA ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 58 A 60 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio de produtos asfálticos (betuminosos), classificado na NCM/SH 2713.20.00, produto este submetido ao regime de substituição tributária por força do Convênio CONFAZ 74/94 e alterações posteriores. Acrescenta que este produto é vendido para empresas com atividade econômica de construção civil para ser utilizado, obrigatoriamente, como insumo na produção do produto CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado a Quente. Feitas estas considerações, o consulente apresenta as seguintes dúvidas: a) As vendas, de Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificados na NCM 2713.20.00, realizadas pelo consulente estão sujeitas à substituição tributária do diferencial de alíquota estabelecida no art. 58, II, do Anexo 3, do RICMS-SC? b) As vendas, de Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificados na NCM 2713.20.00, realizadas pela consulente estão sujeitas à substituição tributária do ICMS a despeito do disposto no art. 59 do mesmo Anexo? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 58 a 60. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O item 5, da seção XV (Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária) coloca, de maneira inequívoca, o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 no rol de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Grifo nosso) Também é clara a sujeição de tal mercadoria ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, devido por substituição tributária, nas operações destinadas a uso ou consumo de contribuintes catarinenses, conforme determina o art. 58, II do Anexo 3, do RICMS-SC. Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Caso o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 seja vendido para consumo final diretamente a não contribuinte, aplicar-se-á a regra constitucional do art. 155, § 2º, VII: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele Ou seja, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, aplicar-se-á a alíquota e a legislação interna do Estado de origem. Feitas estas considerações, resta definir se os clientes com atividade econômica de construção civil para os quais as operações com Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70 são destinadas caracterizam-se ou não como contribuintes do ICMS. O art. 7º, do RICMS-SC, traz a definição de contribuinte: Art. 7º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e inter-municipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei n. 12.498/02): I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade ( Lei n, 12.498/02); II – seja destinatária de servico prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidas ou abandonadas ( Lei n. 12.498/02); IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização. Embora bastante esclarecedora, a definição de contribuinte acima transcrita não põe fim à celeuma em questão. Isto porque uma mesma empresa pode atuar, concomitantemente, em vários ramos de atividade. Tal possibilidade engloba as empresas com atividade econômica de construção civil, destinatárias das operações da consulta em questão. Tomando-se por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, que é um instrumento de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros das três esferas da Administração Pública, apura-se que as empresas da construção civil poderão ter como atividade a prestação de serviços de construção civil e também a comercialização dos produtos utilizados nessas prestações. (http://www.cnae.ibge.gov.br) Analisando o conceito de contribuinte, acima transcrito, nota-se que os prestadores de serviços de construção civil não são contribuintes do ICMS, uma vez que o serviço por eles prestado não se enquadra no conceito de serviços sujeitos ao ICMS. Ou seja, a empresa que atua exclusivamente como prestadora de serviços de construção civil está fora do campo de incidência do ICMS. Tal conclusão é ratificada pelo item 7 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal: 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Grifo nosso) Por outro lado, a mera comercialização de produtos utilizados na construção civil se enquadra perfeitamente no conceito de “operações de circulação de mercadorias”. Em outras palavras, a empresa que comercializa mercadorias utilizadas na prestação de serviços de construção civil é contribuinte do ICMS. Existe ainda, como já mencionado, a hipótese de uma mesma empresa atuar como prestadora de serviços de construção civil e também como comerciante dos produtos utilizados nesta prestação. Neste caso, restaria a dúvida de como tributar esta empresa. Como prestadora de serviços e, portanto contribuinte do ISS ou como uma empresa mercantilista e, conseqüentemente, contribuinte do ICMS? Tal impasse é resolvido pela análise conjugada do art. 2º, IV e do art. 3º, V, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 2006, abaixo elencados: Art. 2º O imposto (ICMS) incide sobre: (...) IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 3º O imposto ( ICMS) não incide: (...) V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; Assim, caso junto com a saída de mercadoria ocorra prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, a operação com mercadoria e a prestação de serviço serão tributadas, integralmente, pelo ICMS. Caso o fornecimento de mercadoria ocorra juntamente com a prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, a prestação de serviço e a operação com mercadorias poderão tributados integralmente pelo ISS ou ainda poderá ocorrer tributação da prestação pelo ISS e da operação pelo ICMS. Outro ponto que deve ser esclarecido, diz respeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS. Empresas da construção civil que exercem somente atividade de prestação de serviços, sujeitas portanto ao ISS, são dispensadas da inscrição no CCIMS por não serem contribuintes do ICMS, sendo-lhes, contudo, facultada a inscrição afim de possibilitar a emissão de notas fiscais para transporte de bens do seu estoque durante a prestação dos serviços por ela prestados. Caso a empresa desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio e à prestação de serviços de construção civil, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, se inscrever no CCICMS, pelo fato de serem, nesta hipótese, contribuintes do ICMS, conforme determina o § 1º, do art. 1º, do Anexo 5, do RICMS-SC: Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: (...) § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I – obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II – facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. Considerando-se tudo o que foi exposto até aqui, é lídimo concluir que a definição do tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a ser dispensado às empresas da construção civil está vinculada à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular, e não simplesmente a sua atividade principal ou denominação social, ou ao fato de se manterem ou não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Com relação às mercadorias utilizadas no processo de industrialização, ressalta-se que o art. 59 não exclui o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, do regime de substituição tributária. A exclusão é feita de forma genérica para mercadorias que serão utilizadas como insumo em processos de industrialização. Assim, a definição do tratamento tributário a ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, está vinculada à natureza da operação de circulação de mercadorias que realizarem em particular e não à mercadoria objeto da operação. Em outras palavras, caso o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00 seja comercializado como mercadoria, estará sujeito ao regime de substituição tributária. Por outro lado, a sujeição ao regime de substituição tributária será afastada quando a mercadoria for destinada à utilização como insumo em processos de industrialização. É importante salientar que a informação fiscal sobre a destinação dos produtos adquiridos é de responsabilidade da empresa adquirente, podendo o remetente consignar essa informação no campo “ Informações Complementares” da Nota Fiscal que acobertar a operação. Por essa razão, para fins de registro de entrada, recomenda-se a emissão de notas fiscais distintas para cada tipo de operação (mercadorias para comercialização e mercadorias para aplicação em obras executadas pelo adquirente). Feitas estas considerações, responda-se ao consulente que: a) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for destinado à comercialização, a uso ou a consumo por contribuinte do ICMS, neste Estado, a operação submeter-se-á ao regime de substituição tributária, conforme dispostos no art. 58 do ANEXO 3, do RICMS-SC; b) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for aplicado diretamente em obras executadas mediante contrato global de empreitada pela construtora adquirente localizada neste Estado, por se tratar de prestação de serviço sujeita ao ISS, a operação será considerada como saída para consumidor final, portanto, não sujeita à substituição tributária relativa ao Diferencial de Alíquota. O ICMS incidente sobre esta operação será devido integralmente para o Estado de origem e, portanto, observará a legislação daquele Estado; c) quando o Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, classificado no código NCM 2713.20.00, for adquirido como insumo para a fabricação de outros produtos neste Estado, aplicar-se-á o disposto no art. 59 do Anexo 3 do RICMS-SC, ou seja, não se aplica a substituição tributária, pois, o ICMS estará subsumido na etapa seguinte, por ocasião da comercialização do produto resultante da transformação. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 163/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a importação de veículos novos e de peças de reposição para os veículos, bem como a comercialização dos mesmos, segundo informações constantes deste processo. Vem à Comissão para questionar sobre a possibilidade de adotar, como base de cálculo para o ICMS ST devido, lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público, conforme disposto no parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, eximindo-se assim da aplicação da Margem de Valor Agregado ( MVA) de 30% (trinta por cento). A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 47 a 49-A. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, destaca-se que o texto original da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 foi alterado pelo Convênio ICMS 83/96, passando a vigorar com a seguinte dicção: Cláusula terceira: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ( ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira. II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito da apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores de tabela. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Grifo nosso) A supracitada cláusula terceira determina, de forma inequívoca, quais bases de cálculo poderão ser utilizadas pelas montadoras e suas concessionárias e quais bases de cálculo poderão ser utilizadas nas demais situações. Da análise dos incisos I e II é lídimo concluir que a utilização, como base de cálculo do ICMS ST devido na importação de veículos, do valor constante em tabela sugerida pelo fabricante é prerrogativa das montadoras no país instaladas e de suas concessionárias. Aos demais comerciantes de veículos, ou seja, aqueles que não são montadora ou concessionária de montadora instalada no país, aplica-se a regra constante do inciso II. Tal entendimento também esta positivado no art. 49 do Anexo 3 do RICMS-SC. Cabe ressaltar que o § 2º, da cláusula terceira em análise, determina que a faculdade de utilizar o valor constante em tabela de preços sugerida pelo fabricante é estendida às importadoras vinculadas às montadoras ou suas concessionárias. Ou seja, as montadoras, com unidades fabris instaladas no país, que importam carros de unidades fabris localizadas em outros países, poderão incluir esses veículos importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS ST com base nos valores constantes dessa tabela. Também é relevante destacar que a existência de uma unidade fabril (montadora) no país é requisito para que o valor constante de lista de preços sugeridos ao público possa ser adotado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com veículos importados. Isto posto, responda-se ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em território nacional, não sendo possível sua utilização para empresas que atuam meramente como importadoras de veículos. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 164/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA: “CILINDRO HIDRÁULICO”, POSIÇÃO NBM/SH 8412.21.10, SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vem à Comissão para questionar se a mercadoria “ cilindro hidráulico” está sujeita ao Regime de Substituição Tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A seção XXXV do Anexo 1, do RICMS-SC apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.1 É sabido que o Estado de Santa Catarina é signatário, simultaneamente, de dois protocolos distintos que versam sobre o mesmo assunto: a substituição tributária nas operações com autopeças. São eles, o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010. Os referidos Protocolos apresentam listas distintas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008 apresenta, no seu item 30, a seguinte descrição: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.2 Já o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, apresenta, no seu item 30, a seguinte configuração: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10 Destaque-se que o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, é mais específico e do que o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008. Ao analisar a tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é possível localizar os códigos em questão no Capítulo 84, da Seção XVI, e concluir que os “Cilindros hidráulicos” classificados na posição NCM 8412.21.10 são espécie do gênero Motores Hidráulicos de movimento retilíneo, conforme demonstrado abaixo: Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - Seção XVI – CAPÍTULO 84 – REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES: 84.12 Outros motores e máquinas motrizes. 8412.10.00 -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 8412.2 -Motores hidráulicos: 8412.21 --De movimento retilíneo (cilindros) 8412.21.10 Cilindros hidráulicos 8412.21.90 Outros 8412.29.00 --Outros 8412.3 -Motores pneumáticos: 8412.31 --De movimento retilíneo (cilindros) 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 8412.31.90 Outros 8412.39.00 --Outros 8412.80.00 -Outros 8412.90 -Partes 8412.90.10 De propulsores a reação 8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 8412.90.90 Outras Da análise feita até o momento, é possível concluir-se que os cilindros hidráulicos, classificados na posição NCM 8412.21.10 estão sujeitos ao regime de substituição tributária tanto no Protocolo ICMS 41/2008, como no Protocolo ICMS 97/2010. A única diferença é que um Protocolo faz essa inclusão de forma específica e outro de forma genérica. Ressalte-se que existe, na Seção XXXV, do Anexo I, do RICMS-SC/01, que apresenta a “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados”, um erro de digitação. A afirmação de que existe um erro se baseia no fato de que tal lista deve reproduzir o textos constante nos Protocolos ICMS que tratam do assunto e, portanto, o item 30, da “Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados” em questão deveria apresentar o NCM 8412.2 e não o NCM/SH 8412.1, como consta hoje. Isto posto, responda-se ao consulente que o “cilindro hidráulico” NCM/SH 8412.21.10 está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 165/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE COBRADO DO CLIENTE PARA ENTREGA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANDO COBRADO SEPARADAMENTE, É TRIBUTADO PELO ICMS OU PELO ISS. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada nos autos, atua no ramo de revenda de móveis, eletroeletrônicos, utensílios e afins e efetua as entregas das mercadorias revendidas diretamente a seus clientes/consumidores finais, utilizando-se para o transporte de veículos de sua propriedade. A consulente pretende passar a cobrar dos seus clientes valores referentes ao serviço de transporte prestado para as entregas. Vem à Comissão para questionar se, quando da efetiva revenda e entrega, deverá incluir o valor cobrado de seus clientes, a título de serviço de transporte para entrega das mercadorias, na base de cálculo do ICMS ST e efetuar recolhimento complementar, correspondente a essa adição. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º ao 8º e Anexo 3, arts. 13 a 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Conforme análise do seu cadastro, o consulente atua no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de informática. Inicialmente, é importante ter em mente que o regime de substituição tributária nada mais é do que o recolhimento antecipado daquilo que deveria ser recolhido, na operação subseqüente, através do sistema de apuração normal (crédito e débito). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os valores cobrados pelo vendedor para efetuar as entregas, quando integram o preço da mercadoria vendida, fazem parte da base de cálculo do ICMS. Se integram a Base de Cálculo do ICMS nas operações normais, esses mesmos valores também formarão a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, caso o vendedor cobre, no momento da venda, um valor superior ao valor utilizado como base de cálculo do ICMS ST devido para determinada mercadoria e, dentro desse valor, estiver incluída uma parcela referente à entrega da mercadoria, não há que se falar em recolhimento complementar, uma vez que os custos para entrega da mercadoria foram presumidos no momento da definição do valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Seguindo esta linha, o STF já se posicionou da seguinte forma: “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p.55 – grifo nosso). Contudo, caso o vendedor cobre de maneira separada valores referentes às mercadorias e valores referentes ao frete para a entrega, o panorama analisado até aqui fica alterado. Isso porque, ao acordar, separadamente, valores para a aquisição da mercadoria e para o serviço de entrega, vendedor e comprador estarão firmando dois contratos distintos. Um de compra e venda, relativo à mercadoria, e outro de prestação de serviços, relativo à entrega. Dois seriam, portanto, os fatos geradores de tributos. Um relativo à circulação de mercadorias, e outro relativo à prestação de serviços de transporte de mercadorias, sobre o qual pode incidir o ICMS, caso a prestação do serviço seja intermunicipal ou interestadual, ou o ISS, caso a prestação do serviço ocorra dentro de um único município. Isto posto, responda-se ao consulente que : a) quando o valor do frete estiver incluído no valor da mercadoria não há que se falar em recolhimento complementar a título de ICMS; b) quando o valor do frete for cobrado separadamente, haverá um novo fato gerador de imposto. A tributação, então, será feita pelo ICMS, quando a prestação for intermunicipal ou interestadual, ou pelo ISS, quando a prestação for intramunicipal. À superior consideração da Comissão. COPAT, 08 de dezembro de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 150/2011 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente informa que adquire peixes de seus cooperados e os revende ao comércio em geral ou os industrializa para posterior comercialização. A dúvida que traz a esta Comissão diz respeito a possibilidade de estarem contemplados pelo direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, não apenas os peixes em estado natural, mas inclusive, o produto decorrente da sua industrialização, denominado pela consulente de filé de tilápia. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: 1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: 1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Neste contexto, a compreensão da amplitude das expressões delimitadoras do direito ao crédito presumido se afigura como fundamental para uma adequada interpretação. As expressões adotadas pelo legislador ao editar a norma legal precisam ser interpretadas no contexto em que se inserem para evitar dar-lhes sentido diverso do pretendido. No Direito Tributário, o zelo com a adoção de vocábulos deve ser redobrado, pois podem ensejar interpretações equivocadas. Assim, é comum que os termos adotados sejam utilizados isoladamente, quando pretenderem fazer referência ao gênero de determinada coisa, fato ou situação e, do contrário, fazerem-se seguir de expressão especificadora, quando o propósito é estabelecer uma identificação mais precisa da espécie. Neste sentido, ao utilizar, por exemplo, o vocábulo ‘saída de ovos’, a norma tributária contemplou as suas diversas variáveis, pois que estão incluídos os ovos de gansos, de peru, etc. Contudo, quando adota expressões como ‘saída de pneus usados’ o qualificador acrescido ao objeto tem o condão de especificar a característica de ‘usado’, o que resulta na exclusão de pneus novos. No caso em análise, evidencia-se que a expressão ‘peixes’ não pode ser interpretada de forma reduzida para contemplar somente ‘peixes em estado natural’, pois no texto legal não consta este designativo qualificador. Estabelecidas estas premissas, importa destacar ainda que para uma melhor avaliação da questão apresentada é oportuna a adoção de uma interpretação sistêmica. Isto porque a análise sistêmica leva em consideração a apuração da norma no seu conjunto, para compreender-lhe o sentido amplo que dela emana. Deste modo, é possível estabelecer conexões entre as sentenças, visando dar uma coerência lógica do texto legal. Observa-se que a norma em apreciação distingue dois tipos de estabelecimentos que podem promover a saída de peixes, fazendo uso do crédito presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros estabelecimentos, exceto varejistas. Pressupõe-se que as saídas de peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização encontram-se descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, do qual importa destacar o disposto no seu inciso I: “Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”. Portanto, a transformação de peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização. Seguindo esta linha, se a norma legal permite que a saída de peixes ‘promovidas por estabelecimento industrial’ pode usufruir de crédito presumido, nos percentuais que estabelece, adotando-se uma análise sistêmica do texto é possível inferir que as saídas de peixes submetidos a processo de industrialização podem ser realizadas ao abrigo deste tratamento tributário. Deduz então que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de peixes, denominado pela consulente de ‘filé de tilápia’. Isto posto, responda-se à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC contempla inclusive as saídas promovidas por estabelecimento industrial de peixes submetidos a processo de industrialização. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF Nº 304/2011 DOE de 21.12.11 Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.23 - Quadro 51, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 51 EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Importâncias que devem ser excluídas das Entradas Valor 010 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 020 (+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo 021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa 030 (+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançado no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 040 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 01 – Valores fiscais das entradas 050 (+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal 980 (=) Total dos valores excluídos das entradas Importâncias que devem ser excluídas das Saídas 060 (+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 070 (+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo 080 (+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02– Valores fiscais das saídas 090 (+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 – Valores fiscais das saídas 990 (=) Total dos valores excluídos das saídas Art. 2º O item 3.2.23.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, fica acrescido do subitem b.1 com a seguinte redação: “3.2.23.1. .................................................................... ..................................................................................... b.1. Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, mercadorias e serviços, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subseqüente, em transferência de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros para revenda, seja realizada a preço de custo; ...................................................................................” Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista no subitem b.1 do item 3.2.23.1, devem substituir as DIME dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2011, informando os novos valores para o campo 021 do Quadro 51. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 295/2011 DOE de 20.12.11 Publica as decisões das impugnações em 2ª Instância dos Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões das impugnações em Segunda Instância dos Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 310/2011 DOE de 20.12.11 Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando ato do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portaria MPA nº 376/11 publicado no DOU de 09 de dezembro de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica definida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 10 108.004 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 277.299 Sindipi 340 47.416.538 Sindifloripa 54 8.210.665 TOTAL 427 56.012.506 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
PORTARIA SEF N° 311/2011 DOE de 20.12.11 Publica os Índices de Participação dos Municípios, relativos ao exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda