DECRETO Nº 739, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.906 a 2.909 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... ..................................................................................... § 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário: I – a totalização dos valores da lista de itens; II – a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e III – a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.909 – Ficam revogados: I – o art. 148 do Anexo 5; e II – os §§ 2º e 3º do art. 6º, o § 3º do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 740, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.910 – O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ................................................................... .................................................................................... § 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08 e 37/11). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 741, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.911 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.911 – O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta, até 31 de dezembro de 2012, a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 742, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.912 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.912 – A alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 fica acrescida do seguinte item: “Art. 169. ................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... f) ................................................................................. ..................................................................................... 6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda; ...................................................................................” Art. 2º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista no art. 169, I, “f”, “6”, do Anexo 5 devem substituir as DIMEs apresentadas para os períodos de referência janeiro a dezembro de 2011 informando os novos valores exigidos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 743, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.913 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte Seção: “Seção XLII Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre (Convênio ICMS 77/11) Art. 245. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária: I – à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio. § 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá: I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; e c) o destaque do ICMS; II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverão constar: a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS; b) o valor pago a cada transmissora; e c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I. Art. 246. A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. § 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. § 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. § 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. § 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 247. Quando a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa: I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre. § 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo: I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Anexo. § 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá: I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e II – ser recolhido na forma e no prazo definidos nos arts. 17 a 19. Art. 248. O disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular. Art. 249. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato COTEPE.” ALTERAÇÃO 2.914 – Fica revogado o Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6. Art. 2º – ALTERADO – Decreto 1510/13 Art. 1º – Efeitos desde 01.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013. Art. 2º – Redação do – Decreto 1348/13 Art. 1º vigente de 01.01.13 a 31.03.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013. Art. 2º – Redação do Decreto 1130/12 Art. 1º – sem vigência: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 2º – Redação do Art. 2º Decreto 851/12 – vigente de 07.03.12 a 21.08.12 : Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. Art. 2º - Redação original vigente de 22.12.11 até 06.03.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 747, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Relaciona tratamento tributário diferenciado não abrangido pelo disposto no art. 23 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico REVIGORAR III. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 23, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 15.510, de 2011, D E C R E T A: Art. 1º O disposto no art. 23 da Lei nº 15.510, de 2011, não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA N° 274 /SEF – 16/12/2010 DOE de 22.12.11 V. Portaria 052/11 V. Portaria 213/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. CLEVERSON SIEWERT
CONSULTA N° 144/2011 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA “CARTUCHO DE TINTA”, ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como comércio atacadista de artigos para escritório e papelaria. Informa que comercializa cartuchos de tinta para impressora que são classificados na NCM 8443.99.23 e que pela legislação vigente teriam o benefício da base de cálculo reduzida. Argumenta que no Anexo 1, Seção XIX do RICMS-SC, consta o código antigo 8473.30.27. Diante desse fato, consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo. A autoridade local, em suas informações, manifesta-se sobre a admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto (fed.) 4.732, de 10 de junho de 2003, arts. 1° e 2°, XIX; Resoluções Camex 43/2006 e 76/2008; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7°, VII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua descrição na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Ou seja, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer, simultaneamente, tanto à descrição na legislação quanto à classificação. Por outro lado, a Consulta 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química”. A consulente quer saber se a mercadoria “cartucho de tinta” está abrangida ou não pela redução da base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC: saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. Sucede que a classificação da mercadoria descrita como “cartucho de tinta” diverge na NCM/SH e na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC: a mercadoria descrita está classificada no código 8443.99.23 na NCM/SH (redação vigente), enquanto o item 66 da Seção XIX do Anexo 1 refere-se ao código 8473.30.27. O código 8473.30.27 não consta da tabela NCM/SH. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, competência para “alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997”. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Revendo as alterações da NCM/SH, principalmente as introduzidas pelas Resoluções CAMEX 43/2006 e 76/2008, constatamos que a mercadoria “cartucho de tinta” estava classificada no código 8473.30.27, por ocasião da criação do aludido tratamento tributário diferenciado em 1° de setembro de 2001, sendo posteriormente deslocada para sua classificação atual no código 8443.99.23. A divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC. Posto isto, responda-se à consulente: a) a mercadoria “cartucho de tinta”, originalmente classificada no código 8473.30.27 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8443.99.23; b) por conseguinte, a mercadoria referida beneficia-se da redução de base de cálculo prevista no art. 7°, VII, do Anexo 1 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 145/2011 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, O ICMS DEVERÁ SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 7% OU 12%, CONFORME O CASO, CONFORME DISPÕE O ART. 20 DA LEI 10.297/96, COMBINADO COM O ART. 39 DA LEI 10.789/98. NO CASO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEREM ENTREGUES NO LOCAL DA OBRA ONDE SERÃO APLICADOS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ SER INDICADA NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 36, VII, “A”, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada por empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de produção e comercialização de revestimentos cerâmicos e produtos complementares. Informa que fatura sua produção para clientes em todo o território nacional, contribuintes e não contribuintes do ICMS. Por ocasião da comercialização, dificilmente a entrega é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação (ex. canteiro de obras). Observa que as mercadorias não se destinam à comercialização pelos adquirentes (empreiteiras de construção civil), razão por que não podem ser consideradas vendas a ordem. Entretanto, necessita, para emissão e transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 (operação de venda a ordem). Espera parecer favorável desta Comissão. A informação fiscal, fls. 13-14, verificou que as condições de admissibilidade da consulta estão presentes. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, arts. 19 e 20; Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 39; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e 36, VII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme art. 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, ou 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal. Porém, no caso do destinatário, mesmo situado em outro Estado, não for contribuinte do imposto, as alíquotas serão as previstas para as operações internas, conforme art. 19 da mesma Lei, ou seja, 25%, 17% ou 12%, conforme a essencialidade da mercadoria. A presente consulta trata da comercialização de materiais de construção (revestimento cerâmico), em operações interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam. Nesse último caso, os materiais serão entregues diretamente nos locais das obras e não nas sedes das construtoras (adquirentes). Contudo, para fins de determinação da alíquota aplicável, o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, “as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”. Assim, embora as empreiteiras de construção civil não se caracterizem como contribuintes do ICMS (estão sujeitas apenas ao ISSQN de competência dos Municípios), as alíquotas aplicáveis, em qualquer hipótese, serão as previstas no art. 20 da Lei 10.297/96. No entanto, apesar do disposto no art. 39 da Lei 10.789/98, não cabe cobrança, pelo Estado de destino da mercadoria, de qualquer valor a título de diferença de alíquota, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores: STF, Segunda Turma, RE 397.079-8 (RDDT 157: 223; 2008): “1. As construtoras que adquirem material em Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios”. STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.048.058 RN (RDDT 162: 216): 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aquisição interestadual de produtos ou mercadorias, para aplicação nas construções civis, não sofre a incidência do ICMS (AgRg no REsp 187.957/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.9.2004). Quanto à entrega dos materiais de construção no local da obra onde serão aplicadas, esta Comissão já tratou do procedimento adequado, na resposta à Consulta 141/2011: “a operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo”. Com efeito, dispõe o dispositivo citado que a Nota Fiscal conterá, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, entre outras informações, o local de entrega da mercadoria. Assim, a mercadoria poderá ser seguramente entregue no canteiro de obras, sem precisar simular uma operação de venda a ordem (o que não é o caso, como bem observou a consulente), bastando consignar o endereço de entrega no campo próprio da Nota Fiscal. Procedendo dessa forma, o contribuinte estará sendo absolutamente claro quanto ao local de entrega da mercadoria, uma vez discriminado no campo próprio do documento fiscal. A situação não se confunde com a entrega da mercadoria em local diverso do indicado no documento fiscal, conduta punível – segundo a legislação catarinense – com multa de 30% do valor da mercadoria, nos termos do art. 66 da Lei 10.297/66. O local da entrega, no caso presente, não é diverso do indicado no documento fiscal, posto que devidamente indicado no campo “informações complementares”, como “local de entrega da mercadoria”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída de materiais de construção com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado, o ICMS deverá ser calculado pela alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.297/96; b) no caso dos materiais de construção serem entregues no local da obra onde serão aplicados, tal circunstância deverá ser indicada no campo informações complementares da Nota Fiscal, nos termos do art. 36, VII, “a”, do Anexo 5. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº : 146/2011 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que exerce a atividade de indústria, como fabricante de lixeiras, pallet e reservatórios de plásticos. No seu processo industrial faz uso de brocas, lixas, parafusos e porcas, arruelas, rebites, adesivo, cola, arame de solda, ferro, disco de corte. Informa que todos estes materiais são utilizados no seu processo industrial, não compondo, todavia, o produto final. Com base na descrição da utilização de cada um dos materiais acima relacionados, requer a definição da classificação de tais materiais como material secundário ou como material de uso e consumo, e quais dentre eles permitem o creditamento do ICMS pela entrada no estabelecimento da consulente. A consulente entende que os materiais relacionados são materiais de uso e consumo e, por conseqüência não realiza o aproveitamento do crédito do ICMS por suas aquisições. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que informou ainda que o assunto já foi objeto de consulta desta Comissão, nos termos da Consulta n. 026/1996. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e XII, c; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, I; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 21, 22 e 103, IV (21 a 30); RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28, 29, III, e 82, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e consumo” ou de “material secundário”, identificados no pedido inicial da consulente. Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada através do mecanismo da compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Portanto, a não-cumulatividade do ICMS ocorre através do mecanismo da compensação entre débitos e créditos do imposto. A referência ao “crédito” do ICMS, é referência ao imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” somente no sentido de que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação e, neste sentido se destina exclusivamente a compensar o imposto devido. Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos. Crédito físico porque corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores (art. 155, § 2°) sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de serviços, bem como nas operações de que tenha resultado o recebimento de serviços sujeitos ao ICMS. Somente com a Lei Complementar 87/96, com a autorização para a utilização do crédito correspondente às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento ou para o seu ativo fixo, se percebe a adoção parcial do regime de créditos financeiros, recusando-se, ainda, uma adoção integral do sistema de crédito financeiro, no qual se aproveitam outras despesas necessárias à produção de mercadorias, tais como salários, ou entradas de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, como se presume sejam os veículos de transporte pessoal. A matéria está sedimentada no STJ, a exemplo do Acórdão a seguir colacionado, proferido no REsp 1038918 / SP: TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR). 1. Resume-se a controvérsia em saber se o contribuinte do ICMS pode ou não creditar-se do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em período anterior à Lei Complementar nº 87/96. 2. Até a entrada em vigor da LC nº 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio ICMS nº 66/88, que expressamente vedava o creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento comercial. (...) Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143) faz a seguinte distinção entre créditos físicos e financeiros: “Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem ou serviço compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente”. Entretanto, o novo regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade. No caso dos bens de uso e consumo terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, somente sendo implementado o direito ao creditamento do ICMS sobre estas entradas a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10). A matéria já foi analisada por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas à Consulta n° 61/2009 e 64/2009: CONSULTA Nº 061/2009. EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO – NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA – NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. CONSULTA Nº 064/2009. EMENTA: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. A jurisprudência também já se consolidou no sentido de somente admitir o crédito dos materiais que se integrem fisicamente ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste de materiais, como é o objeto da presente consulta, não dá direito a crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 13 de março de 2007): (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. Ou seja, haverá o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos integralmente no curso do processo de industrialização. A consulente expressamente declara em seu requerimento que a consulta se refere a materiais que “se desgastam conforme a utilização”, e que “o mesmo não compõe o produto final, mas são necessários para o processo de industrialização”. Em relação aos mesmos, portanto, não cabe o creditamento do ICMS. Em síntese, a teor do disposto no Artigo 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ, somente será permitido o aproveitamento de créditos de ICMS correspondente a entradas de produtos intermediários, que não se consomem integral e imediatamente no processo industrial, ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 2020. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: a) o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020; b) somente dão direito ao crédito do ICMS os materiais que se integram ao produto ou que são integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste não dá direito a crédito, em face do direito vigente; d) os itens listados pela consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão pela qual não dão direito ao crédito do ICMS. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 10 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT