CONSULTA Nº 049/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS / ISSQN – 1) A FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA (CHAPAS, PERFILADOS, ETC) REMETIDA POR EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EQUIPARA-SE À SITUAÇÃO EM QUE A PRÓPRIA CONSTRUTURA ESTEJA PRODUZINDO MERCADORIA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, PARA APLICÁ-LAS NA OBRA CONTRATATA, SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A LC Nº 116/03, ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS, CONFIGURA O FORNECEIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO, FICANDO A OPERAÇÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS. 2) NESTE CASO, A CONFECÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS A PARTIR DE MATÉRIA PRIMA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE CARACTERIZA-SE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, CONSEQUENTEMENTE, A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS PARA A EMPRESA ENCOMENDANTE RESULTARÁ EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, FATO QUE, TAMBÉM, SE SUBSUME NO CRITÉRIO MATERIAL DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ICMS. A Consulente acima identificada informa que opera exclusivamente no atendimento de empresas da construção civil, fazendo o levantamento dos materiais (chapas, perfilados, etc) necessários à confecção das esquadrias metálicas (portas, janelas, etc) pertinentes a determinada obra cuja construção é de responsabilidade da construtora encomendante. Após, aprovação do encomendante, faz o pedido do material aos respectivos fornecedores, os quais faturam para a construtora encomendante, remetendo as mercadorias diretamente para a consulente, através de operação “por conta e ordem de terceiro, industrialização por encomenda”. Após a confecção das esquadrias a consulente devolve-as ao encomendante, cobrando o valor correspondente à mão-de-obra e outros materiais aplicados, de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º. Acrescenta que esta operação vem sendo, segundo entendimento de alguns municípios, à luz do que dispõe a Lei Complementar nº 116/03, Lista de Serviço, item 14.06 como fato gerador do ISSQN. Destaca ainda, o entendimento neste sentido do STJ no REp nº 888.852. A consulente entende que não se trata de prestação de serviço, mas sim de industrialização por encomenda, sujeitando-se, portanto, a incidência do ICMS e não do ISSQN, mas para evitar a possível dupla tributação (ICMS e ISSQN) solicita a essa Comissão a solução da dúvida apresentada, ou seja, se esta atividade (industrialização) caracteriza-se como prestação de serviço a ser tributada pelo ISSQN, ou, como industrialização por encomenda, e conseqüentemente, uma operação de circulação de mercadorias a ser tributada pelo ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 116/03, Lista de Serviços item nº 7.02; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 71. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. De acordo com o liame fático descrito pela consulente, há um aparente conflito entre os campos de incidência do ICMS e do ISS, ou seja, entre a Lei Complementar nº 87/96 que dispõe sobre as normas gerais relativas ao ICMS, e a Lei Complementar nº 116/01 que dispõe sobre as normas gerais relativas ao ISS. Porém, antes há outro conflito a ser resolvido no caso em análise, este reside na necessidade de se definir qual atividade preponderante da consulente, isto é, a fabricação de esquadrias metálicas sob encomenda como atividade industrial (IPI) ou de prestação do serviço (ISS) previsto no item 14.13 da Lei Complementar nº 116/03 (Carpintaria e serralheria), senão vejamos. Por primeiro, registre-se que o conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos, estrito senso, como serviços. Focalizando especificamente o trabalho humano como um serviço lato sensu conclui-se que este é um fator indispensável na produção de quaisquer bens ou mercadorias, sendo, portanto, um fator de produção indispensável ao processo industrial. Ou seja, toda industrialização (transformação, beneficiamento, acondicionamento, etc) se efetiva, indubitavelmente, pela ação do trabalho humano (serviço lato sensu) que, agregando valor à matéria-prima básica, transforma-a num produto final acabado (bens materiais ou mercadorias) pronto para o uso ou consumo. O Superior Tribunal de Justiça analisando conflito entre o IPI (industrialização) e o ISS (prestação de serviço) apresentado no REsp nº 395633/RS, cujo relatório é da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon, decidiu pela preponderância do IPI, nas hipóteses em que o trabalho humano é aplicado sobre matéria-prima para a produção de um bem ou mercadorias, conforme se apura na ementa abaixo: TRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB ENCOMENDA, AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS. 1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada. 2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sobre o material a prestação de serviço. 3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF. 4. Recurso improvido. Extrai-se ainda, do sapiente voto da relatora, o seguinte: “Assim limita-se a controvérsia em saber o que é preponderante na atividade da empresa: o caráter pessoal no fornecimento dos móveis (prestação de serviço) ou a transformação que modifica a natureza e finalidade do produto (industrialização).” (...) “A incidência do IPI é tão prioritária que a jurisprudência do STF já está assentada no entendimento de que a exação é devida na madeira serrada, no peixe vivo acondicionado, nos camarões cozidos e congelados, na carne congelada, em prova inconteste quanto ao rigor do conceito de mercadoria industrializada.” Isto posto, infere-se que todo serviço empregado na transformação, no beneficiamento ou no acondicionamento de produto será absorvido pela atividade industrial aplicada em sua elaboração. De outro norte, considerando-se que a produção industrial, em regra, destina-se ao comércio, aduz as razões da análise o ensinamento de Aires Fernandino Barreto sobre a distinção entre os campos de incidência do ICMS e do ISS: “...[é] critério de demarcação dos campos de incidência do ICMS e do ISS os conceitos de atividade-meio e de atividade-fim. No caso do ICMS, a utilidade disponibilizada ao consumidor é um bem material (mercadoria) que não pode ser separado, para fins de tributação, das atividades-meio incorridas. O fornecimento da mercadoria ao fornecedor final envolve uma série de serviços que beneficiam a esse mesmo consumidor, mas que não se constituem em fatos geradores distintos. Pelo contrário, subsumem-se na atividade preponderante da empresa, o fornecimento da mercadoria. Alvo de tributação é o esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto. Não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias a obtenção do fim. Não a ação desenvolvida como requisito ou condição do facere (fato jurídico posto no núcleo da hipótese de incidência do tributo). As etapas, passos, processos, tarefas, obras, são feitas, promovidas, realizadas “para” o próprio prestador e não “para terceiros”, ainda que estes os aproveitem (já que, aproveitando-se do resultado final, beneficiam-se das condições que o tornam possível). (...) Em conclusão, somente podem ser tomadas, para sujeição ao ISS (e ao ICMS) as atividades entendidas como fim, correspondentes à prestação de um serviço integralmente considerado. No caso específico do ISS, podem decompor um serviço – porque previsto, em sua integridade no respectivo item específico da lista da lei municipal – nas várias ações meio que o integram, para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Isso seria uma aberração jurídica, além de constituir-se em desconsideração à hipótese de incidência desse imposto.” (ISS – Atividade-Meio e Serviço-Fim. Revista Dialética de Direito Tributário n° 5, São Paulo: Oliveira Rocha, fevereiro/ 1996, pp. 72 a 97): Nesta esteira de raciocínio, chega-se, por óbvio, à inferência de que todos os serviços empregados nos processos industriais envolvidos na cadeia de produção de qualquer produto (mercadoria) estarão subsumidos nos tributos incidentes sobre a produção e a circulação desta mercadoria (IPI e ICMS). Observa-se o caso descrito pela consulente, ou seja, a fabricação de esquadrias metálicas sob encomenda de uma empresa da construção civil equipara-se a situação em que mercadorias aplicadas na obra objeto do contrato de prestação de serviço sejam produzidas pelo próprio prestador (construtora) fora do local da prestação do serviço. Assim sendo, cabe destacar que quando o próprio prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, venha a fornecer mercadorias, que ele próprio tenha produzido fora do local da obra, para serem aplicadas na obra objeto do contrato, trata-se de operação de circulação de mercadoria, não se confundindo com o objeto da prestação do serviço de construção civil. Aliás, essa hipótese está claramente regulada na Lei Complementar nº 116/03, conforme se depreende da parte in fine do item 7.02 da lista de serviços a serem tributados pelo ISSQN: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Grifei) À evidência que objeto contratual, na situação fática descrita pela consulente, é a industrialização por encomenda, e não a prestação de serviço de construção civil ou de serralheria (item 14.13 da Lista de Serviços). Em assim sendo, a legislação tributária catarinense trata a matéria de forma clara no RICMS/SC, Anexo 6, art. 71, in verbis: CAPÍTULO VIII DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. Isto posto, responda-se à consulente que a fabricação de estruturas metálicas a partir de matéria prima remetida pelo encomendante classifica-se como processo industrial, logo, a operação relativa a essa atividade trata-se de operação de circulação de mercadoria, fato que se subsume ao critério material da Regra Matriz de Incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 050/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. 1) NA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE-SE OBSERVAR A DESCRIÇÃO DO PRODUTO E O CÓDIGO DA NCM A ELE CORRESPODENTE, PORÉM, É INDISPENSÁVEL IDENTIFICAR AS POSSÍVEIS PALAVRAS SINÔNIMAS CONSTANTES NAS DESCRIÇÕES DAS TABELAS (NCM E ANEXO 1 DO RICMS) E NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE, EVENTUALMENTE UTILIZADAS PARA DESIGNAR O MESMO PRODUTO. 2) A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE AS OPERAÇÕES COM CHAPAS POLIDAS DE GRANITO –NCM 68029390. 01- CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo atacadista e varejista de mármores, granitos, pedras para revestimentos e de ferramentas, máquinas e produtos intermediários (massas e abrasivos) utilizados no setor. Acrescenta que adquiriu “chapas polidas de granito” (cf. DANFE anexo fls. 04), NCN 6802 9390, ressaltando que os produtos classificados na NCM 6802 encontram-se sob o regime da substituição tributária, segundo RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX – item 25, cuja descrição esta como: “Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas” Indagando se na identificação dos produtos sujeitos a substituição tributária deve-se observar apenas o código ou a descrição apresentada no anexo 1 do RICMS/SC. Finalmente indaga também se as operações com “chapas polidas de granito” classificada na NCM 6802 9390 estão inclusas na substituição tributária em Santa Catarina. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. e Anexo 1, Seção XLIX – item 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Destaque-se, inicialmente, que a primeira dúvida posta pela consulente, ou seja, “se na identificação dos produtos sujeitos a substituição tributária deve-se observar apenas o código ou a descrição apresentada no Anexo 1 do RICMS/SC)”, apesar de se tratar de uma pergunta em tese, fato que impediria a análise da consulta ex vi do que dispõe o art. 7º, I, da Portaria SEF nº 226/01; tem-se que a mesma se justifica, em razão das inquestionáveis diferenças existentes entre as descrições consignadas nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes e aquelas constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), bem como, entre as descrições da NCM e do Anexo 1 do RICMS/SC, não obstante, todas estas “fontes descritivas” estarem se referindo a um mesmo produto. Destarte, impõe-se registrar, como “pano de fundo” da análise, que para se resolver a questão da diferença entre as descrições de um mesmo produto acima referida, deve-se ter presente o fato de o léxico da língua portuguesa oferecer, aos usuários, um grande número de palavras sinônimas, e que nos processos de classificação das coisas, essas palavras ora são utilizadas para designar a classe, ora para designar a espécie; razão por que, mostra-se indispensável que se identifique as palavras empregadas como sinônimas, e se esta designando a classe ou a espécie a que pertence a coisa. Ora, sabe-se que os sinônimos são palavras da mesma categoria gramatical, com sentido parecido e com forma diferente, que podem intercambiar-se em determinados contextos com ou sem matizações de significado. Por exemplo: O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, traz, como significado da palavra ladrilho: Peça, em geral quadrada ou retangular, de cerâmica, de pedra ou outro material, empregada no revestimento de paredes ou de pavimentos; e, para a palavra chapa: Designação comum a qualquer peça lisa e pouco espessa, feita de material consistente como metal, vidro, madeira, pedra, etc. Observa-se que ambos os substantivos citados, i. e. “ladrilho” e “chapa” poderão ser empregados para designar uma mesma coisa, pois, ladrilho significa uma espécie de peça lisa, pouco espessa, feita de material consistente, que obviamente pertence à classe das chapas lisas. Cabe destacar, também, o constante devir da linguagem resultante da relação dinâmica entre a linguagem e a realidade social. Para Paulo Juarez Rueda Strogenski, Mestre em Lingüística, “Um modelo capaz de compreender a linguagem como entendida pelos autores não pode partir do pressuposto que exista uma linguagem feita, constantes que se materializam, mas uma linguagem em se fazendo, uma linguagem dinâmica e viva. (...) Essa concepção de linguagem está presente no trabalho de diversos autores e de diversas correntes, desde os funcionalistas do Círculo de Praga (em especial, lembrando as “funções da linguagem”, de Roman Jakobson), até em trabalhos mais recentes, como os de Searle, Grice e Halliday, que têm em comum o fato de aceitarem como regra que o fenômeno da significação não pode ser explicado somente pela estrutura da língua, mesmo que se pense em propriedades formais universais, porque a significação ultrapassa os limites impostos por esse tipo de análise que não considera as intenções de comunicação como elemento decisivo para a análise da linguagem. Desta forma, qualquer expressão lingüística tomada fora de seu contexto de produção, para eles, perde o seu valor de significação (ou, pelo menos, o valor exato), pois, isoladamente, as expressões da língua são ambíguas. Ou seja, somente a análise do contexto poderia reduzir o leque polissêmico das expressões lingüísticas. (Apud in http://www.dacex.ct.utfpr.edu.br) É desse panorama vivo da língua portuguesa que nasce a importância de se identificar as palavras (substantivos) utilizadas como sinônimos para designar uma mesma “coisa” (produto, mercadorias) nas diversas fontes descritivas. E, para se obter sucesso nessa identificação, é importante que se conheça o objeto nomeado, ou seja, a “coisa” que a palavra quer designar. César Oliver Dalston, falando sobre métodos de classificação de mercadorias segundo a NCM, (in http://direitoaduaneiro.blogspot.com) propõe duas etapas a serem seguidas: 1º Etapa: Conhecer a mercadoria, o que consiste em reunir e coletar dados sobre a mesma. Todavia, noto enfaticamente que isto não é igual a formar documentação técnica sobre a mercadoria. Documentação técnica sobre a mercadoria, em geral a cargo dos Departamentos de Engenharia e da Qualidade, é uma coisa distinta dessa reunião que aqui se alude. Assim, devemos buscar conhecer a mercadoria, sem que com isso façamos uma resenha detalhada sobre a mesma, pecado este que muitas vezes é cometido pelos engenheiros, químicos, físicos, enfim, pessoas com perfis profissionais tecnológicos, que começam a classificar mercadorias. Destarte, o que se precisa é a quantidade necessária e suficiente de informação de modo que se possa classificar a mercadoria. Em consequência, cada gênero de mercadorias tem características próprias de forma que as perguntas podem variar em quantidade ou teor. Desta feita, por exemplo, um produto químico ou uma preparação química deste produto requerem perguntas diferentes das que são feitas para máquinas-ferramentas ou ligas metálicas. Depois que a mercadoria está desvendada, isto é, já sabemos o que ela é, devemos passar a fase da hipótese inicial de onde classificar a mercadoria. 2ª Etapa. Estabelecimento da hipótese inicial, isto é, em que Seção e Capítulo, provavelmente, a mercadoria se classifica? Isto significa que devemos buscar ao longo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) a provável Seção, bem como o Capítulo, que poderá abrigar a mercadoria que desejamos classificar. Abordando especificamente a questão posta pela consulente, tem-se que na identificação dos produtos sujeitos à substituição tributária deve-se observar a descrição do produto e o código da NCM a ele vinculado, porém, é indispensável identificar o significado das palavras utilizadas nas descrições constante da Tabela NCM e do Anexo 1 do RICMS/SC, pois, estas poderão ser diferentes graficamente, mas com significações idênticas, ou seja, sinônimos. É por este prisma que será respondida a segunda indagação da consulente, i. e,: as “chapas polidas de granito” classificada na NCM 6802 9390 estão inclusas na substituição tributária em Santa Catarina? Em primeiro lugar, transcrevo as descrições envolvidas na análise. A Nomenclatura Comum do MERCOSUL traz: 6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). 68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. 6802.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 6802.2 -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro 6802.23.00 --Granito 6802.29.00 --Outras pedras 6802.9 -Outras: 6802.91.00 --Mármore, travertino e alabastro 6802.92.00 --Outras pedras calcárias 6802.93 --Granito 6802.93.10 Esferas para moinho 6802.93.90 Outros 6802.99 --Outras pedras 6802.99.10 Esferas para moinho 6802.99.90 Outras O RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX – item 25, consigna: 25 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 4 2,98 A Nota Fiscal-eletrônica apresentada pela consulente descreve: Descrição do Produto/Serviço NCM CHAPAS POLIDAS DE GRANITO VERDE 68029390 CHAPA POLIDA DE GRANITO BRANCO 68029390 Análise das descrições acima: a) Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Assim, a posição 6802 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e subitem) de pedras de cantaria (*) ou de construção (exceto de ardósia) em qualquer formato de apresentação (blocos, chapas, lajotas, quadrotes, lajes, ladrilhos, etc) excluídas apenas as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural da posição 68.01. (*) A palavra cantaria, no âmbito da arquitetura, tem sua etimologia originada do latim “canthus” com o significado de “aresta”. Há autores que remete o significado à época pré-romana quando designava "pedra grande", ou pedra aparelhada para formar o ângulo de uma construção. (in http://www.ceci-br.org/ceci/br/pesquisa/estudos/oficios-tradicionais/cantaria.html) Numa apurada interpretação semântica da descrição contida no item 25 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, apura-se que a palavra “ladrilhos” é utilizada para designar as pedras de cantaria ou de construção que estejam apresentadas em formato de “chapas”. Tem-se então que a descrição contida no item 25 da Seção XLIX, do Anexo 1, inclui na substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, as chapas de pedra do tipo: mármores, travertinos, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m², incluindo, também, na substituição tributária esses tipos de pedras quando apresentadas em formato de “ lajotas” ou de “quadrotes”. Chapa: Designação comum a qualquer peça lisa e pouco espessa, feita de material consistente como metal, vidro, madeira, pedra, etc.) Ladrilho: Peça, em geral quadrada ou retangular, de cerâmica, de pedra ou outro material, empregada no revestimento de paredes ou de pavimentos. Lajota: Pequena laje. Laje: Pedra de superfície plana geralmente quadrada ou retangular. Quadrote: Pequeno bloco em formato de um quadrilátero . A nota fiscal eletrônica apesar de utilizar a descrição comercial do produto: CHAPAS POLIDAS DE GRANITO VERDE OU BRANCO, a qual, aparentemente, diverge das descrições contidas na NCM e no Anexo 1 do RICMS, traz a vinculação do produto à NCM 68029390. Está-se, então, frente a uma situação que somente será solucionada através do acordo semântico acima proposto. Isto posto, responda-se à consulente que as operações com “Chapas polidas de granito - NCM 68029390” estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no art. 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 052/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS / ISS. - MEDICAMENTOS MANIPULADOS - QUANDO A MANIPULAÇÃO SE EFETIVAR DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA, E SOB ENCOMENDA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR FINAL, A PRESTAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDÊNCIA DO ISSQN DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ENTRETANTO, QUANDO A MANIPULAÇÃO SE DER DE ACORDO COM POSOLOGIA GENÉRICA E SE DESTINAR AO COMÉRCIO EM GERAL, A OPERAÇÃO SUBMETE-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas, e, sem qualquer argumentação prontamente indaga: se a venda de produtos manipulados são tributados pelo ICMS ou pela ISQN ? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme previsto na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II; 156, III; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I e IV; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista anexa, subitem 4.07. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Encontra-se no caso em tela, um aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios, ou seja, a atividade descrita pela consulente poderá ser enquadrada tanto no campo de incidência do ICMS, como no ISS. Para elucidar a questão, inicialmente impõe-se definir os campos de incidências destes impostos. Segundo a Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior- ICMS (art. 155, II); e aos Municípios compete instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar – ISS (art. 156,III). Apura-se nas normas de competência acima transcritas dois pontos de distinção entre os impostos de que tratam, a saber: i) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço; e ii) a prestação de serviço com emprego de mercadorias Por primeiro, deve-se definir se a atividade descrita pela consulente trata-se de mercadoria ou de serviço. Então vejamos: O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos, estrito senso, como serviços. Do ponto de vista jurídico, serviço consubstancia-se em obrigação cuja prestação é um “fazer”. Ou seja, o prestador se obriga a “fazer” alguma coisa para o tomador. Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos comerciantes para revenda, no estado em que as adquiriu; ou aquelas coisas transformadas ou produzidas pelos empresários para venda. Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela destina-se à venda. Do ponto de vista jurídico, as operações com mercadorias consubstanciam-se em obrigação de “dar”.Ou seja, o vendedor se obriga a “dar” alguma coisa ao comprador. Aduz-se ao raciocínio, o fato inquestionável de que na produção de mercadorias é imprescindível a participação do trabalho (serviço), assim como a prestação de muitos serviços também exigem a aplicação de mercadorias. Portanto, para distinguí-los é necessário perquirir o objeto contratado. No caso dos autos, quando o medicamento for manipulado segundo prescrição médica individualizada e a pedido do próprio consumidor final, estar-se-á frente a um contrato de prestação de serviço, ou seja, o contrato tem por objeto a obrigação de fazer o medicamento (Lei Complementar nº 116/03, Lista de Serviço, item 4.07); mas, quando o medicamento é manipulado segundo posologia genérica, e se destinar ao comércio em geral, estar-se-á, por ocasião da venda deste produto, frente a um contrato de compra e venda de mercadoria, ou seja, o contrato tem por objeto a obrigação de dar o medicamento previamente manipulado (Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, IV) LC nº 116/03 (ISSQN) Lista de Serviços 4.07 – Serviços farmacêuticos. LC 87/96 (ICMS) Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; É neste sentido que trilhou o recente entendimento do STJ, conforme apura-se na ementa exarada no REsp nº 881037/RS, da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki, in verbis: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido. Pelo exposto responda-se a consulente que: a) o fornecimento de medicamento manipulado de acordo com prescrição médica individualizada, e sob encomenda do próprio consumidor final, submete-se à incidência do ISSQN de competência municipal, por tratar-se de prestação de serviço; b) os medicamentos manipulados e produzidos de acordo com posologia genérica, e destinados à comercialização em geral, submetem-se, por ocasião da saída destes produtos, à incidência do ICMS de competência estadual, por tratar-se de operação de circulação de mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 027/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. CRÉDITO – O DESTINATÁRIO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB. O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ CINGIDO À CONSIGNAÇÃO DA RETENÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR DO ICMS/ST, E DA CLÁUSULA FOB NOS RESPECTIVOS CAMPOS DA NOTA FISCAL-E CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO, E, AO CORRETO LANÇAMENTO DO DOCUMENTO FISCIAL NA ESCRITA FISCAL DO DESTINATÁRIO. A Consulente acima identificada informa que recebe mercadorias em transferência de sua filial localizada no Rio Grande do Sul, cujo transporte é efetivado por transportadora estabelecida também no Rio Grande do Sul. Acrescenta que o serviço de frete é FOB, ou seja, é pago pela consulente/destinatária, porém, o ICMS sobre o frete é retido por substituição tributária pela filial do Rio Grande do Sul, devidamente consignado na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE correspondente. Aduz que no CTRC emitido pela transportadora contratada traz a seguinte informação: ICMS MS RETIDO PELO REMETENTE Por fim indaga qual o procedimento correto para o aproveitamento do crédito do ICMS do frete; e se deverá fazer o lançamento na escrita fiscal com base no destaque constante do DANFE, ou com base no CTRC? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 24; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 9º e 10. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. É inquestionável o direito de o destinatário se creditar do ICMS referente ao serviço de transporte das mercadorias quando a operação se der sob a cláusula FOB. Aliás, essa matéria já foi analisada nesta Comissão. V. G. transcreve abaixo a ementa da COPAT nº 15/89. ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS No caso em tela, tem-se que a prestação do serviço de frete se inicia no estado Rio Grande do Sul, sendo, portanto, o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, segundo a LC nº 87/96, art. 11, II, “a”. Assim, para fins das obrigações tributárias principal e acessórias, a prestação se submeterá a legislação tributária do Estado Riograndense, mas, em razão da cláusula FOB, o valor do frete será arcado pelo destinatário, cabendo a ele, portanto, o direito ao crédito do ICMS retido. Aliás, apura-se nas cópias dos DANFE´s juntados aos autos pela consulente que a retenção, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST relativo ao serviço de frete estão consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica que registra a operação correspondente, bem como a cláusula FOB que também está consignada no campo próprio. É cediço, que o exercício do direito ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o seu correto lançamento na escrita fiscal, ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96, in verbis: Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. De se ressaltar que, in casu, a Nota Fiscal Eletrônica é documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10: Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado. § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso. § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado. Advirta-se, ainda, que o DANFE trata-se de um documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, conforme se depreende do artigo 9º do mesmo anexo, in verbis: Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. Isto posto, responda-se à consulente, que poderá se creditar do ICMS incidente sobre o frete, cujo valor tenha sido retido por substituição tributária pela sua filial localizada no Rio Grande do Sul sempre que receber desta mercadorias em transferência com cláusula FOB, desde que as informações necessárias ao creditamento (base de calculo do frete, valor do ICMS-ST) estejam devidamente consignadas na Nota Fiscal Eletrônica correspondente à operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 030/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. A PREVISÃO DO INCISO VI DO ART. 35-B DO RICMS/SC-01, ALCANÇA TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS, EXCETO O LEITE CRU RESFRIADO, QUANDO ORIUNDOS DO ESTADO DO PARANÁ. 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de comercio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (supermercado). Informa que em razão do disposto do inciso VI do art. 35-B do Regulamento que limita o crédito do imposto ao percentual de 5% na entrada de leite e produtos dele derivados, oriundos do Estado do Paraná, tem dúvida se os produtos derivados de leite são somente os relacionados nas posições 0401 a 0406 da NCM/SH, ou, também, o doce de leite (NCM 19019020), o leite achocolatado (NCM 22029000) e os demais produtos da posição NCM/SH 190110. A consulente questiona também se é correto utilizar-se da NCM/SH para fazer o enquadramento das mercadorias, embora a legislação tributária não a mencione. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, submetido à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art.35-B, VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. No estado do Paraná a Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, em seu art. 2º, dispõe que “poderá o estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.” Da leitura do dispositivo, conclui-se que no estado do Paraná todos os produtos resultantes da industrialização do leite são alcançados pelo benefício, concedido às indústrias e aos estabelecimentos que encomendarem à industrialização do leite. Assim, por ser o crédito presumido equivalente ao percentual de 7%, a carga tributária para os produtos derivados do leite, naquele estado, resulta num percentual de 5% . Razão por que o Estado de Santa Catarina estabelece que o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, excetuando apenas o leite cru resfriado, quando oriundos do Estado do Paraná, fica limitado ao percentual de 5%, independentemente do valor destacado no documento fiscal (RICMS, art.35-B, VI). Senão vejamos: VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná Tem-se, assim, que a dúvida da consulente, quanto à classificação do produto na NCM/SH, nesse caso, se desfaz ante o entendimento de que tanto a legislação do estado do Paraná quanto a de nosso Estado, não cuidam de especificar os produtos de acordo com a classificação na NCM/SH. Na legislação do estado do Paraná, o que está previsto é a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos que realizarem a industrialização do leite e os que a encomendarem. Já na legislação deste Estado, a previsão é do limite de aproveitamento de crédito de ICMS nas operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, à exceção do leite cru resfriado. Isto posto, responda-se à consulente que todas as operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, à exceção do leite cru resfriado, quando oriundas do estado do Paraná, estão alcançadas pelo disposto no art. 35-B, VI do RICMS/SC-01, não sendo considerada, nesse caso específico, a classificação dos produtos na NCM/SH. À superior consideração da Comissão. GETRI, 25 de maio de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 10 de junho de 2010. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 032/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA : ICMS. DIFERIMENTO. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.967/2009, A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE CAMINHÕES ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE LEASING CONTRATADOS A PARTIR DE 07/12/2009. SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DO INCENTIVO FISCAL A LOCALIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE, EXIGINDO-SE APENAS QUE A ARRENDADORA MANTENHA-SE INSCRITA NO CCICMS DESTE ESTADO. 01 - A CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal o comércio de veículos automotores (caminhões da marca VOLVO). Acrescenta que o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGA/SC implantou o diferimento nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado (RICMS/SC, Anexo 6, art. 268); entretanto, recentemente a Lei nº 14.967/2009, que alterou a Lei do PRÓ-CARGAS, estendeu este diferimento para as saídas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil. Destarte, indaga se o diferimento acima citado também se aplica às vendas realizadas através de contratos de leasing mesmo que a instituição financeira arrendante seja localizada em outro Estado da Federação. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade do pedido; e quanto ao mérito ressaltou que a matéria já foi tratada por esta Comissão através da COPAT nº 31/07. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.790, de 06 de julho de 2006, art. 6º, IV; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, art. 268. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori, convém registrar que, antes do advento da alteração inserida no Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, pela Lei nº 14.967/2009, esta Comissão ao analisar a COPAT nº 31/07, formulada pela própria consulente, fixou o seguinte entendimento: ICMS. DIFERIMENTO. A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, NÃO SE APLICA À SAÍDA DE CAMINHÃO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE LEASING, POIS, NESTE CASO, O BEM TEM COMO DESTINO JURÍDICO O ATIVO IMOBILIZADO DO BANCO OU INTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE. A interpretação à época firmou-se sobre os seguintes argumentos: “O significado da denominação leasing, trazida dos países onde teve origem, mas precisamente dos Estados Unidos. Sua aplicação é iniciada quando a instituição financeira, denominada arrendante, adquire o bem indicado pelo arrendatário, e lhe dá em locação por determinado tempo, com opção de compra do mesmo ao término da operação locativa. Trata-se, portanto, de uma operação de arrendamento mercantil. Em outros casos, nos chamados contratos de lease-back, a instituição financeira adquire o bem do próprio arrendatário, que passa a alugar o mesmo com as mesmas opções do contrato de leasing financeiro. Nestes casos, a propriedade do bem, que antes era do arrendatário, passa a ser do arrendante e este o dá em locação ao primeiro. É uma forma de obter capital sem se desfazer do bem. Segundo as regras contábeis vigentes no Brasil, o bem locado através de contrato de leasing permanece integrando o ativo imobilizado da empresa arrendante conforme legislação específica da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central e da Receita Federal; devendo a empresa arrendatária lançar os valores correspondentes às parcelas pagas a título de leasing em conta do passivo, e a sua contrapartida em despesas do exercício. (in Manual de contabilidade das sociedades anônimas: aplicáveis, também as demais sociedades. FIPECAFI. 4º Ed. Atualizada e revisada. São Paulo: Atlas. 1994.). Está evidente que, no caso descrito pela consulente, dois contratos são firmados simultaneamente, a saber: O contrato de compra e venda firmado entre ela e a instituição financeira adquirente do bem, e o contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado entre a instituição financeira (arrendante) e a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário (arrendatária). Registre-se que, no primeiro contrato, tem-se uma operação de circulação jurídica da mercadoria, ou seja, há transferência de propriedade, logo, incidirá o ICMS, já no segundo, não há circulação jurídica da mercadoria, pois, o bem permanecerá sob o domínio do arrendante, restando ao arrendatário apenas a sua posse.” Apura-se que os argumentos acima expostos mantêm-se juridicamente válidos. Entretanto, o legislador catarinense, no uso de sua competência legislativa plena, através da Lei nº 14.967/2009, inseriu o inciso IV no art. 6º da Lei do PRÓ-CARGAS/SC, que textualmente diz: Art. 6º O disposto nesta Lei: IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. (NR). Destarte, fica evidente que, sob o império do novo enunciado prescritivo inserido no sistema normativo em 07/12/2009, o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, passou a ser extensivo também às aquisições de caminhões e demais implementos rodoviários por instituições financeiras, cujo negócio esteja vinculado a contrato de leasing firmado com contribuinte catarinense (arrendatário) que se encontre ao abrigo do Programa do PRÓ-CARGA/SC. De se ressaltar que o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se somente às saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, cujos contratos de arrendamento mercantil tenham sido firmados a partir de 07/12/2009; aplicando-se às saídas anteriores a essa data o entendimento manifesto na COPAT nº 31/07. Especificamente sobre a indagação da consulente, i. é, se o diferimento aplica-se mesmo que a instituição arrendante esteja domiciliada em outra unidade de Federação, tem-se que, salvo melhor juízo, é forçoso concluir que não cabe ao intérprete limitar o incentivo fiscal em comento, quando o legislador não o fez. Entretanto, objetivando a aplicação sistêmica da legislação tributária, deve-se ressaltar o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 53, in verbis: Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. § 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. (Nosso grifo) Assim sendo, é lídimo afirmar que o incentivo fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se em qualquer caso de arrendamento mercantil, independente do domicilio do adquirente, exigindo-se apenas que a arrendadora mantenha-se inscrita no CCICMS deste Estado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 035/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: PRODEC. O FINANCIAMENTO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE PODERÁ SER FRUÍDO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESIMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A Consulente acima identificada informa que, entre outros produtos, fabrica sacarias de fibras têxteis sintéticas, produtos estes também conhecidos como “sacos de ráfia”, razão por que pretende optar pelo crédito presumido previsto para o setor têxtil no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Informa, ainda, que é concessionária de Regime Especial relativo ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, cujo objeto entende ser uma forma indireta de financiamento de investimentos a serem realizados pela empresa, não se tratando, portanto, de benefício fiscal. Acrescenta que em consulta informal junto à SEF, restou dúvida quanto à possibilidade de usufruto [sic] cumulativo dos tratamentos tributários decorrentes do PRODEC e do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não obstante, não ter encontrado na legislação pertinente qualquer vedação ao usufruto cumulativo dos mesmos. Indagando, por fim, se caso venha optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, poderá usufruir cumulativamente as cláusulas previstas no contrato relativo ao PRODEC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10 a 15. Decreto no 3.116, de 6 de maio de 2005. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Efetivamente não há qualquer vedação expressa na legislação tributária em relação à fruição concomitante dos institutos jurídicos citados pela consulente, sendo, portanto, bom lembrar a vetusta regra de hermenêutica jurídica determinando que ao intérprete é vedado restringir direito que a lei não o faz. É neste sentido que sinaliza o consagrado escólio de Carlos Maximiliano: "Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas." (in MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos, 1951, 5ª Ed., p. 300.) Pelo exposto, responda-se à consulente que poderá: dispor do financiamento concedido pelo PRODEC, consoante determinado no ato concessório do incentivo econômico-fiscal que lhe foi concedido; optar pelo crédito presumido concedido como incentivo fiscal ao setor industrial têxtil, na forma e condições previstas no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, §§ 10 a 15. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 043/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SUJEITO A CONDIÇÃO. EXCEÇÃO À GENERALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEGISLAÇÃO DO IPI, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS, OU DE REGRA APLICÁVEL A HIPÓTESE DIVERSA. 01 - DA CONSULTA A consulente, dedicada ao ramo de indústria têxtil, informa que adquire fio 65% poliéster e 35% viscose, classificado no código 55.09.51.00 da NCM. Considerando que no IPI prevalece, para classificação, o produto predominante, indaga se pode considerar o fio como 100% poliéster, para aplicação do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e 14. A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 9-11, transcreve diligentemente a legislação que rege o instituto da consulta e, ao final, informa que a presente satisfaz os requisitos para sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e 14. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O referido art. 21, IX, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido na saída de artigos têxteis, promovida pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, condicionado a que 85%, no mínimo, da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento seja produzida no território nacional (§ 10, I). Porém, o § 14 do mesmo artigo permite que a condição referida possa ser satisfeita pela utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação tenha sido realizada por portos ou aeroportos situados neste Estado. A consulente pretende suprir a condição para utilizar o crédito presumido utilizando fios importados em cuja composição o poliéster participa com 65%, argumentando que: (i) a importadora está estabelecida em Santa Catarina e (ii) conforme legislação do IPI, prevalece, para fins de classificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) o produto predominante. Ora, o crédito presumido está condicionado a que 85% da matéria-prima utilizada (i) tenha sido produzida no território nacional ou (ii) importada por portos e aeroportos catarinenses, relativamente a fios de poliéster. Contudo, os fios em questão (i) não foram produzidos no território nacional, (ii) as fibras de poliéster importado representam menos de 85%, (iii) não há indicação de que as referidas fibras foram importadas por portos ou aeroportos catarinenses. Com efeito, a importadora, embora estabelecida em Santa Catarina, pode ter efetuado a importação por porto ou aeroporto localizado em outro Estado. As exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, devem ser interpretadas nos seus estritos termos, sem comportar ampliações ou extensões. No tocante à legislação do IPI, em nome do princípio da autonomia dos Estados-membros, ela tem sua aplicação restrita ao próprio IPI. Além do mais, estamos tratando de condição para aplicação de regra exonerativa, e não de classificação do produto na NCM (questão que foge à competência dos Estados-membros). Portanto, o argumento é absolutamente irrelevante para o deslinde da questão debatida. Posto isto, responda-se à consulente: a) para poder utilizar o crédito presumido, 85% da matéria prima utilizada deve ser produzida no território nacional; b) a regra é apenas excepcionada em relação a fibras de poliéster e poliamidas importadas por portos e aeroportos catarinenses; c) o percentual de 85%, entretanto, deve ser calculado levando em consideração a totalidade das matérias-primas adquiridas durante o período de apuração. À evidência, estará satisfeita a condição se o estabelecimento adquirir no território nacional fibras em montante que complete os 85% exigidos. A referência deve ser ao período de apuração, posto que representa o interstício determinado pelo legislador para aferir o imposto a recolher. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 29 de junho de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 26 de agosto de 2010. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 053/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. 01 - CONSULTA A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00, sendo que estes produtos destinam-se a aplicação em veículos em geral. Acrescenta que com o advento do Dec. 3.174/2010, foi inserida a seção XLIX no Anexo 1 do RICMS/SC, relativo a Lista de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, onde figura o produto (conforme NCM), entretanto, o produto não é utilizado na construção. Decorrendo aí a dúvida se está ou não obrigada a retenção do ICMS/ST? Presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 227 e Anexo 1 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Consoante argumentação exposta na exordial, a dúvida da consulente repousa no fato de os “rebites” que fabrica não se destinarem à construção, mas sim ao uso em veículos em geral; dessarte, importa que se inicie a análise da indagação posta, com a busca da significação da palavra “bricolagem”. A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias. Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos. Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu) Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou, aqueles que se destinam a diversas e indefinidas funções. Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem. Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis: Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Anexo 1, Seção XLIX 56 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 44,95 63 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15 69 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20 Pelo exposto, responda-se à consulente que a substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, 227 aplica-se às operações com “rebites em geral” classificados nas posições NCM 73.18. 74.15 e 17.16, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, estes produtos classificam-se com materiais de bricolagem. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 055/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS RECEBIDAS DO REMETENTE. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NA SAÍDA DA MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO (ANEXO 3, ART. 210) E O RECOLHIMENTO DAR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM O ART. 17 DO MESMO ANEXO. 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua no ramo atacadista, de produtos alimentícios fornecidos, exclusivamente, pelo estabelecimento fabricante da mesma empresa, situado no estado do Rio Grande do Sul. Informa que tem dúvida em relação ao Protocolo 188/09, alterado pelo Protocolo 02/10, que estabelece regras para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas ao estado de Santa Catarina que, portanto, é signatário do referido Protocolo. A consulente entende que a disposição do art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, não se aplica à situação, por não ser fabricante. Também não se aplica o disposto no art. 12, I do mesmo anexo, por entender que aquela disposição refere-se a transferências entre estabelecimentos situados no Estado, não é o caso da hipótese da consulta, cujas mercadorias recebidas em transferência procedem do estabelecimento da mesma empresa, situado no estado do estado Rio Grande do Sul. Razão por que, vem a esta Comissão perquirir se deve recolher o imposto por substituição tributária, quando recebe mercadorias em transferência, oriundas do estabelecimento da mesma empresa, situado no estado do Rio Grande do Sul, que não é signatário do Protocolo ou de Convênio nesse sentido. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Na manifestação sobre o mérito, a autoridade fiscal informa que há regra expressa sobre a incidência do regime da substituição tributária na transferência entre o fabricante e o distribuidor, no art. 210, I §§ 2°, 3° do Anexo 3. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 17 e 210. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Cabe razão à autoridade fiscal, quando informa que a resposta à dúvida da consulente, encontra-se no Anexo 3, art. 210, §§ 1º 2º e 3º, nos seguintes termos: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI. § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. O art. 210, I prescreve a não aplicação do regime de substituição tributária nas transferências promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa, excetua, porém, a hipótese de o destinatário ser estabelecimento varejista. O § 2º, por sua vez, define que na hipótese de saída, em transferência interestadual, com destino a distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, somente tem aplicação se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Situação na qual se enquadra a hipótese da consulta, pois a consulente declara que é atacadista de produtos fornecidos, exclusivamente, pelo estabelecimento fabricante, da mesma empresa, situado no Estado gaúcho. O § 3º afasta a aplicação do disposto no art. 12 do Anexo 3, às operações com produtos alimentícios. Sendo assim, o imposto devido por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, circunstância que deve ser indicada no campo Informações Complementares, em conformidade com o § 1º. Ao promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento diverso, cabe a consulente apurar o imposto devido na operação própria e, também, o devido por substituição tributária, cujo recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, em conformidade com o art.17. Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração. Posto isto, responda-se à consulente que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser apurado na saída da mercadoria, com destino a estabelecimento diverso, conforme prevê o Anexo 3, art. 210, § 2º e o recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, nos termos do art. 17 do mesmo anexo. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 13 de abril de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat