CONSULTA Nº : 64/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ SER CREDITADO EM CONTA GRÁFICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, SER RESTITUÍDO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.08.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que atua no comércio varejista de produtos, máquinas, equipamentos e materiais serigráficos em geral. Em relação à atividade de serigrafia, informa que adquire ripas e varas roliças de madeira de comprimentos que variam entre 75 centímetros a 2,5 metros, que são utilizadas na fabricação de “banners”, colocadas nas extremidades superior e inferior das lonas impressas, para permitirem uma melhor sustentação. Referidas peças de madeira estão classificadas na NCM, no código 4417.00.90, que se encontra prevista na Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, a qual descreve as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em face do exposto, esclarece que por ocasião da aquisição destas mercadorias procede ao recolhimento do ICMS-ST. A dúvida da consulente diz respeito ao fato de que embora haja plena identificação da NCM/SH com a descrita na legislação tributária, as mercadorias, “ripas e varas roliças de madeira” não se prestam à utilização como cabos de ferramentas, em razão das suas características peculiares, como tamanho, diâmetro e resistência. Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento destas mercadorias e o procedimento que pode adotar se ocorreu o recolhimento indevido do ICMS da substituição tributária. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVI, item 2 e Anexo 3, artigo 22, 26 e 219. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLVI, que trata da Lista de Ferramentas. Seção XLVI – Lista de Ferramentas ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira. 39 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias conferem com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas a descrição é divergente. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Para esse fim é necessário extrair do item 2, acima transcrito, as expressões “ferramentas”, “armações” e “cabos de ferramentas” e apresentar um conceito que permita uma melhor análise do caso. Segundo o Dicionário Aurélio, ferramenta é “qualquer utensílio empregado nas artes e ofícios”. Por armação concebe-se a “peça ou conjunto de peças que servem para sustentar, revestir, fixar, reforçar, fortalecer, unir, etc., as diversas partes de um todo”. Por fim, cabo de ferramenta “é a extremidade pela qual se segura um objeto ou instrumento”. Evidencia-se claramente que não há possibilidade de enquadrar-se “ripas e varas roliças de madeira” como ferramenta ou cabo de ferramenta, pois enquanto estes são produtos acabados e com finalidade determinada, aqueles não se caracterizam como produtos prontos que permitem identificar um fim definido. A dúvida pode se restringir às armações, mas mesmo em relação a estas, denota-se que enquanto as armações representam um todo que visam dar sustentação a uma coisa, as mercadorias adquiridas pela consulente farão parte de outro produto que, se isoladas, perdem a sua qualificação. É que as ripas e varas roliças são adquiridas como matéria-prima, o que exige uma abordagem sob outra ótica. A aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria para a produção de outros produtos não está contida no âmbito do regime de substituição tributária. No caso específico das mercadorias apresentadas pela consulente, o teor da norma excludente está expresso no artigo 219, do Anexo 3, do RICMS/SC, que disciplina as regras relativas às operações com ferramentas: “Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Contudo, pode ocorrer que o remetente das mercadorias proceda à retenção ou recolhimento do ICMS-ST ou mesmo que o destinatário, inadvertidamente, realize o seu recolhimento por ocasião da entrada. Neste caso, aplica-se a regra contida no artigo 22, inciso I, alínea “a” ou no artigo 26, ambos do Anexo 3, do RICMS/SC que assim dispõem: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto”. “Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” O artigo 22 contempla as situações que autoriza o direito ao crédito do imposto próprio e do retido por substituição tributária, técnica que pode ser utilizada quando a empresa está enquadrada no regime normal de apuração, porque lhe é permitido o creditamento do imposto. De modo diverso, se a empresa está enquadrada no Simples Nacional, poderá optar pela modalidade de restituição, haja vista a impossibilidade de utilizar créditos para abater do imposto a recolher. Portanto, desta constatação extraem-se duas conclusões: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria como matéria-prima ou material secundário não se submete ao regime de substituição tributária; b) Se eventualmente a empresa adquire mercadorias que farão parte do processo industrial, com ICMS/ST antecipado ou que, por equívoco, tenha procedido ao seu recolhimento por ocasião da entrada, poderá creditar o imposto próprio e o ICMS-ST, quando apura o imposto a recolher sob o regime normal, ou pleitear sua restituição se enquadrada na sistemática do Simples Nacional. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. b) o imposto eventualmente antecipado pelo remetente ou recolhido por ocasião da entrada pelo adquirente, a título de substituição tributária, de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, poderá ser creditado em conta gráfica ou, na impossibilidade, ser restituído na forma prevista na legislação tributária. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 01 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 065/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, O ITEM 66, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA APENAS AS MERCADORIAS QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SE INCLUEM NO CONCEITO DE ABRAÇADEIRAS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente, na condição de entidade representativa das indústrias do Estado de Santa Catarina, dirige-se a esta Comissão para obter resposta acerca de dúvida da legislação tributária, amparada no artigo 152, §1º, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT-SC. Sua dúvida se circunscreve às mercadorias que estão incluídas no regime de substituição tributária, no item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. Pretende entender se todos os produtos classificados na NCM-SH 73.26 estão sujeitos à substituição tributária ou somente as mercadorias que se enquadram no conceito de “abraçadeiras”. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 66. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH. Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Para uma melhor visualização da questão apresentada pela consulente, trazem-se as descrições contidas na posição 73.26, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mantendo-se os textos das subposições, itens e subitens: NCM DESCRIÇÃO 73.26 Outras obras de ferro ou aço. 7326.1 -Simplesmente forjadas ou estampadas: 7326.11.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 7326.19.00 --Outras 7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço 7326.90 -Outras 7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7326.90.90 Outras Para fins de substituição tributária, a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 66, delimitou a abrangência da posição 73.26 da NCM, reduzindo-a apenas às mercadorias que se caracterizam como “abraçadeiras”: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 66 73.26 Abraçadeiras 52 Do que se expôs, denota-se que somente estão compreendidas no regime de substituição tributária as abraçadeiras que pelas suas características se classificam na posição da NCM-SH 73.26. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, é necessária a identificação cumulativa do código da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, o item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla apenas as mercadorias que pelas suas características se incluem no conceito de abraçadeiras. Por derradeiro, esclarece-se que como se trata de consulta formulada por entidade representativa, que congrega os interesses das categorias econômicas da indústria catarinense, não produz os efeitos previstos no artigo 152D, do RNGDT-SC, aos filiados desta Federação, por não se encontrarem expressamente indicados no pedido, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) o impedimento, durante o mesmo prazo, do início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 04 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 067/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande de Sul e atua no comércio atacadista e varejista de produtos de uso agrícola, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, dentre outros. Revende para contribuintes de Santa Catarina, lonas plásticas, classificadas na posição da NCM-SH sob nº 3920.90.00, cuja codificação encontra-se incluída no item 7, do Anexo 1, da Seção XLIX, do RICMS/SC. Este produto é empregado na cobertura de silos na agricultura. Em face desta característica, entende que a mercadoria citada não está sujeita ao regime de substituição por não estar destinada especificamente à construção civil. Assim, indaga a consulente se na revenda desta mercadoria para contribuintes de SC aplica-se o regime de substituição tributária, ainda que não seja utilizada para a construção civil. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, item 7. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, na Seção XLIX, para o produto em exame. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. (grifo nosso) 28 A consulente informa que as codificações da NCM-SH e a descrição conferem com as indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas ressalta que a mercadoria não é empregada na construção civil. Analisando a descrição contida no item 7, acima transcrito, denota-se que não há necessidade de nenhum esforço hermenêutico para concluir pela inclusão da mercadoria “lona plástica”, como sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua descrição expressa. A esse respeito é oportuno enfatizar que para fins de inclusão de um produto na substituição tributária, deve ser considerada a finalidade para o qual foi concebido ou fabricado, porque a responsabilização pelo ICMS-ST recai, em regra, sobre o contribuinte que se encontra no início da cadeia de mercado. Inverter essa ordem é desfigurar o instituto, inviabilizando a antecipação do imposto sobre as operações seguintes. Assim, é irrelevante a destinação posterior que é dada à mercadoria pelo adquirente final, porque esta não pode ser conhecida pelo substituto tributário. A consulente acrescenta ainda Decisão Normativa CAT nº 06/2009, do Estado de São Paulo, que afastou o produto “lona plástica” da substituição tributária. É preciso ter claro que o regime de substituição tributária pode ser editado por meio de norma exclusiva do ente estatal, produzindo efeitos apenas no seu território. O entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, apresentado pela consulente, está embasado em legislação interna daquele Estado, que trata de forma distinta a substituição tributária, caracterizando inclusive o que é material de construção. Como essa normatização não produz efeitos extraterritoriais, não obriga o Estado de Santa Catarina à sua observância. Por outro lado, os estados membros podem firmar convênio ou protocolo para ampliar o regime aos entes signatários. Neste caso, a legislação é idêntica e válida para todos os participantes do convênio ou protocolo. A substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, foi celebrado através do Protocolo ICMS 196/2009, do qual o Estado de São Paulo não participa. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de inclusão de um produto no regime de substituição tributária, cabe identificar a finalidade para o qual foi concebido e fabricado, sendo irrelevante a aplicação que lhe é dada pelo adquirente final. Deste modo, a mercadoria denominada lona plástica (NCM/SH 3920.90.00) deve ser submetida ao regime da substituição tributária, em face da identificação cumulativa do código da NCM/SH e da respectiva descrição, contidas no item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 06 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 068/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO, LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 57, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e realiza operação interestadual, hipótese em que o destinatário requer que, embora as mercadorias sejam faturadas para a matriz, a entrega física seja feita no depósito fechado da mesma. Diante desse fato, a dúvida que traz à apreciação desta Comissão diz respeito à inexistência de norma que disciplina o procedimento de entrega de mercadoria noutra unidade da Federação, para estabelecimento diverso do qual foi realizado a transação comercial. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 57. Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, artigo 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia. A analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada pela legislação tributária e que exige um tratamento tributário. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias. A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista. Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, que exige um disciplinamento, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe: “Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado. § 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.” Este dispositivo é utilizado para o regramento das operações internas, envolvendo situações em que a mercadoria é entregue no depósito fechado da empresa adquirente. Diante disso, para se estabelecer uma similaridade que permita a sua utilização ao caso em exame, é importante ter claro que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense. A situação pretendida pela consulente, embora não contemplada pela legislação tributária catarinense, foi prevista expressamente no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Em seu artigo 25, dispôs: “Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1º O depósito fechado deverá: 1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º O estabelecimento depositante deverá: 1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. § 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.” Comparando-se os procedimentos fiscais previstos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC com o disposto no artigo 25, do Convênio S/N, de 15/12/70, percebe-se que ambos adotaram idêntica lógica funcional para as operações que envolvem a entrega de mercadorias a depósito fechado. A diferença está que, enquanto aquele dispositivo tratou de situações em que o depósito fechado e o destinatário devem estar localizados neste Estado, este regula operações em que o depósito fechado e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. Em síntese, o Convênio trata a matéria de forma mais ampla, permitindo, inclusive, a adoção da sistemática quando o depósito e o estabelecimento adquirente estão localizados em Estado diverso do remetente. Portanto, embora o dispositivo seja direcionado às operações internas, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada a operações interestaduais, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal da unidade da Federação em que está sediado o destinatário. Estabelecida esta particularidade, resta confrontar os requisitos necessários à aplicação da analogia. Adotando-se o critério de Limongi França, evidencia-se que há semelhança suficiente para a adoção da analogia, haja vista que: a) inexiste norma disciplinando a situação fática, para caso que se faz necessário um tratamento legal; b) existe uma relação de pertinência entre a norma legal que se pretende adotar e o caso concreto em análise, uma vez que ambas dizem respeito a operações envolvendo entrega para depósito fechado; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações de entrega a depósito fechado, só não o fazendo em relação às operações interestaduais, por aparente equívoco. Diante da impossibilidade de interpretar normas da legislação tributária que produzem efeitos extraterritoriais, a solução se aperfeiçoa pela adoção dos critérios estabelecidos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, desde que condizentes com as regras fixadas na unidade da Federação de destino das mercadorias. Isto posto, responda-se à consulente que na ausência de norma disciplinando as operações de saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, de estabelecimento localizado noutra unidade da Federação, é permitida a adoção da sistemática prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, com as alterações necessárias para atender as peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 07 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 070/2011 EMENTA: ISS / ICMS. A GRAVAÇÃO DE INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS OU COMEMORATIVAS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE, EM OBJETOS COMO CANETAS, CHAVEIROS E AGENDAS, PARA DISTRIBUIÇÃO COMO MATERIAL INFORMATIVO, CARACTERIZA-SE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISS. A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS PERSONALIZADOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE, SUBMETEM-SE À TRIBUTAÇÃO PELO ISS, ENQUANTO A FABRICAÇÃO DE CARIMBOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL, CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO COM MERCADORIA, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente exerce a atividade de fabricação e comercialização de canetas, lápis e outros artigos para escritório, destacando-se a fabricação de carimbos. As suas indagações se restringem aos seguintes questionamentos: a) A gravação de informações publicitárias ou comemorativas, conforme especificações do encomendante, em material como canetas, chaveiros, agendas e outros, fornecidos pela consulente, se sujeitam unicamente à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, de competência municipal? b) A fabricação de carimbos personalizados, sob encomenda do adquirente, é tributada pelo ISS, e a comercialização de carimbos, sem especificações de um determinado cliente, que podem ser utilizados indistintamente por qualquer usuário ou consumidor final é tributado pelo ICMS, de competência estadual? c) Qual a codificação fiscal a ser adotada na escrituração das notas fiscais relativas às aquisições dos materiais utilizados pela consulente, tais como canetas, agendas, e chaveiros, sobre os quais serão realizadas as gravações de informações publicitárias ou comemorativas? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se pela admissibilidade do pedido. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, II, e art. 156, III. Lei complementar nº 87/96, art. 2º, I, V, e art. 3º, V. Lei Complementar nº 116/03, art. 1º, § 2º, Lista Anexa, itens 13.05, 17.06 e 24.01. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I e V, e art. 6º, V. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Como a matéria sobre a delimitação das esferas de competência do ICMS e ISS foi amplamente debatida por esta Comissão, extraem-se partes do parecer formalizado na Consulta COPAT n. 36/2006, que contribui para fundamentar as respostas às perguntas apresentadas: “A competência dos Municípios, para tributar serviços de qualquer natureza, está previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal. O dispositivo mencionado impõe duas restrições ao exercício da competência municipal. A primeira é que o serviço não esteja compreendido no art. 155, II, ou seja, a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que estão compreendidos na competência tributária dos Estados. A segunda restrição é que o serviço esteja “definido” em lei complementar. No caso, a “definição” assume a forma de relação (lista de serviços) e não da definição clássica, pelo gênero próximo e pela diferença específica.” “A lista de serviços consta como anexo da Lei Complementar nº 116/03 cujo art. 1º, § 2º, dispõe que ‘ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias’.” “O art. 7º, § 2º, I, do mesmo pergaminho, complementa o tratamento tributário aplicável, dispondo que “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa” à Lei Complementar nº 116/03. Os itens 7.02 e 7.05 tratam, respectivamente, de construção civil e da reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.” “Por outro lado, o art. 3º, V, da Lei Complementar nº 87/96, exclui expressamente da incidência do imposto estadual as ‘operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar’.” “Portanto, a incidência do ISS, de modo geral, afasta a incidência do ICMS. O ICMS irá incidir concomitantemente à incidência do ISS apenas quando a lista fizer ressalva expressa, permitindo a incidência do imposto estadual sobre as mercadorias fornecidas. Se não houver ressalva, incidirá apenas o ISS e valor das mercadorias fornecidas juntamente com a prestação do serviço deverá integrar a base de cálculo do imposto municipal.” Do ponto de vista dos fatos geradores atribuídos ao ICMS e ao ISS, tem sido adotado pela doutrina dois critérios demarcatórios: a) a preponderância da atividade; b) a identificação da obrigação que envolve o negócio jurídico. A interpretação fundada na preponderância procura resolver os problemas em que as operações envolvem fornecimento de mercadorias e prestação de serviços para a elaboração de um produto final, especialmente quando o processo faz parte de uma cadeia produtiva. Não é este o caso, pois a consulente confecciona objetos destinados unicamente a usuários ou consumidores finais. A discussão então se volta para o segundo critério, que diz respeito à obrigação que motiva o negócio jurídico. É que a tendência que vêm sendo pacificada nos tribunais e pela doutrina, funda-se na identificação da obrigação que envolve o negócio jurídico, para a partir daí inferir a que imposto deve ser submetida a operação ou prestação. Para este fim, parte-se da análise e distinção das obrigações negociais de fazer e de dar. Para Arnaldo Rizzardo, a obrigação de fazer alguma coisa compreende a ideia de prestação, de trabalho, de ação. Ensina este autor que: “Não se expressa o significado de ‘fazer’ em apenas um mero realizar, ou na singela confecção de uma obra. Mais apropriadamente, o devedor está incumbido de ‘prestar’ um fato, o que envolve o ‘fazer’ e o ‘dar’ numa única contratação. Normalmente, neste tipo de obrigação há mais de um ingrediente. Ao se fazer, embutem-se coisas, que são entregues transformadas ou trabalhadas”. (Direito das Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 119) Por outro lado, a obrigação de dar se concretiza pela entrega de bens corpóreos e incorpóreos, cujo objeto é algo já existente. A distinção entre ambas as obrigações, segundo Arnaldo Rizzardo, citando o comentário de Washington de Barros Monteiro reside em que: “[...] o ‘dar’ ou o ‘entregar’ é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”. (Direito das Obrigações, 4.ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 119) Seguindo a mesma linha, Aires F. Barreto, oferece uma clara delimitação entre ambas, nos seguintes termos: “A distinção entre dar e fazer como objeto do direito é matéria das mais simples. Basta – aos fins a que nos propusemos – salientar que a primeira (obrigação de dar) consiste em vínculo jurídico que impõe ao devedor a entrega de alguma coisa já existente; por outro lado, as obrigações de fazer impõem a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente. Consistem, estas últimas, num serviço a ser prestado pelo devedor (produção mediante esforço humano, de uma atividade material ou imaterial). Nas obrigações de fazer segue-se o dar, mas este não se pode concretizar sem o prévio fazimento, que é o objeto precípuo do contrato (enquanto o ‘entregar’ a coisa feita é mera conseqüência).” (ISS na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo: Dialética, 2003, p. 42) “[...] obrigações de dar jamais podem conduzir à exigência de ISS, porquanto serviço se presta mediante um facere. Em outras palavras, serviço faz-se, não se dá. Em suma: nas obrigações ad dandum ou ad tradendum consiste a prestação em entregar alguma coisa (dar), enquanto que as in faciendo se referem a ato ou serviço a cargo do devedor (prestador). Consistindo o conceito de serviço tributável por via de ISS no esforço humano a terceiros, segue-se inexoravelmente, que só pode abranger as obrigações de fazer (e nenhuma outra).” (p. 44) “[...] casos há em que o serviço se traduz numa coisa material entregue ao beneficiário do serviço: é uma chapa de raio X, o relatório ou laudo do agrimensor, o quadro feito pelo pintor, a roupa feita pela costureira, além de outras cujo resultado é um bem material. Isto não descaracteriza a prestação do serviço, nem transforma a atividade do prestador em venda de mercadoria, embora a coisa possa incluir-se no preço do serviço.” (p. 46) “O ser bem material ou imaterial é irrelevante para a estremação desses impostos. O resultado pode ser um bem material, como é o caso de uma obra de construção civil, ou a voz do cantor que é um bem imaterial. Em ambas as hipóteses cabe ISS.” (p. 62) “Na prestação de serviços, não há venda de mercadorias mas simples aplicação de materiais. O objeto do contrato não é a coisa em si mesma, mas o fazer humano que requer a coisa como meio. A obrigação é de fazer e não de dar.” (p.208) Estabelecidas estas premissas, é preciso destacar que embora o ISS comporte obrigações de fazer, não são quaisquer atos dessa natureza que autorizam a sua exigência, mas apenas aqueles elencados na Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003. As atividades desenvolvidas pela consulente, que se caracterizam pelo fazer algo, estão enquadradas nos seguintes itens da Lista de Serviços: “24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” Com base no exposto, evidencia-se que a gravação de informações publicitárias ou comemorativas, conforme especificações do encomendante, em material como canetas chaveiros, agendas e outros, fornecidos pela consulente, configura-se em obrigação de fazer. Neste caso, ainda que o fazer esteja relacionado a entrega de uma coisa, objetivamente a obrigação continua sendo a de fazer algo. Destarte, a conclusão é de que estas atividades se submetem à tributação apenas pelo ISS. Do mesmo modo, a fabricação de carimbos sob encomenda, produzido de acordo com as especificações do encomendante, onde ocorre a entrega de um objeto personalizado, fica também sujeito à incidência do ISS. A título elucidativo traz-se parte de ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujo mérito da matéria dizia respeito à incidência deste imposto na confecção de carimbos personalizados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] CONFEÇÕES DE CARIMBOS PERSONALIZDOS. INCIDÊNCIA. [...] Incide o ISS na prestação de serviços consistentes na confecção de carimbos personalizados, que atendem especificações de clientes e resultam de modelagem em matrizes de gesso, de letras e símbolos em borracha.” (STJ, Recurso Especial nº 35.303-3/DF. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo) Esta comissão, em diversos momentos também se manifestou sobre matérias afins, a exemplo das resposta às Consultas COPAT nº 28/04 e COPAT nº 36/06: “NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A CONFECÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS (ITEM 17.06), OU DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES (ITEM 24.01), A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.” (COPAT Nº 36/06) “EMENTA: ICMS/ISS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. [...] IMPRESSOS E FORMULÁRIOS PERSONALIZADOS E PRODUZIDOS PARA USO DO ENCOMENDANTE. INCIDÊNCIA APENAS DO ISS. IMPRESSOS E FORMULÁRIOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. APLICAÇÃO DA PORTARIA SEF Nº 116/89.” (COPAT Nº 28/04) Em sentido contrário, quando o negócio decorre da colocação no mercado de carimbos para comercialização, sem especificações próprias para um determinado usuário ou consumidor final, que podem ser utilizados indistintamente por qualquer adquirente, a venda se concretiza pela entrega de coisa já existente, que não demanda um fazimento de algo adicional. Configura-se, portanto, numa obrigação de dar, que se encontra no campo de incidência do ICMS. É nesta linha que decidiu esta Comissão no parecer à Consulta COPAT nº 004/08: “ICMS. A FABRICAÇÃO DE PORTAS-COPOS DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL, SEJAM ELES PRODUZIDOS SOB ENCOMENDA OU NÃO, TRAGAM ESTAMPADO MARCAS PUBLICITÁRIAS QUE SE CONFUNDEM COM UM DETERMINADO PRODUTO OU NÃO, CARACTERIZA-SE OPERAÇÃO COM MERCADORIA, SUJEITANDO-SE A INCIDÊNCIA DO ICMS.” Por fim, quanto à codificação fiscal a ser adotada na escrituração no Livro Registro de Entradas, das notas fiscais relativas às aquisições dos materiais utilizados pela consulente, tais como canetas, agendas e chaveiros, sobre os quais serão realizadas as gravações de informações publicitárias ou comemorativas, a resposta pode ser extraída diretamente da legislação tributária. A Seção II, do Anexo 10, do RICMS/SC, intitulada Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, indica expressamente qual a codificação deve ser utilizada para a escrituração, nos livros fiscais, das aquisições de mercadorias e bens, distinguindo as adquiridas no território catarinense daquelas oriundas de outras unidades da Federação: “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) A gravação de informações publicitárias ou comemorativas, produzidas de acordo com as especificações do encomendante, em objetos como canetas, chaveiros e agendas, para distribuição como material informativo, caracteriza-se prestação de serviço sujeita à incidência do ISS. b) A fabricação de carimbos personalizados, conforme especificações do encomendante, é tributada pelo ISS, de competência municipal e, de modo diverso, a comercialização de carimbos, sem especificações de um determinado cliente, que podem ser utilizados indistintamente por qualquer usuário ou consumidor final, é tributado pelo ICMS, de competência estadual. c) na escrituração no Livro Registro de Entradas, das notas fiscais relativas às aquisições dos materiais utilizados pela consulente, tais como canetas, agendas, e chaveiros, sobre os quais serão realizadas as gravações de informações publicitárias ou comemorativas, deve adotar o CFOP 1.128 ou 2.128, conforme o local de origem das mercadorias ou bens. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 10 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 71/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES COM TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.03 DA NCM/SH E AOS TAPETES DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 57.04 DA NCM/SH. 01 - DA CONSULTA. DOE de 22.08.11 A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e seus complementos. Dentre as mercadorias que comercializa estão os tapetes de matérias têxteis e de feltro. A dúvida da consulente refere-se à sujeição dos tapetes comercializados pela consulente ao regime da substituição tributária, “na medida que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a obras de construção civil?” Questiona ainda a consulente se o enquadramento no regime de substituição tributária “deve levar em consideração a descrição e a NCM ou apenas o NCM basta para identificar os produtos sujeitos a este regime?” A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no sentido de que os produtos objeto da consulta submetem-se ao regime da substituição tributária, em razão de que a seção que trata dos referidos produtos abrange não somente os materiais de construção, como também de acabamento, bricolagem e de adorno. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XLIX. Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11 e 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe analisar a descrição dos produtos e o correspondente código na NCM/SH, quais sejam, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados e de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, objeto da consulta. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. 5703.10.00 -De lã ou de pêlos finos 5703.20.00 -De náilon ou de outras poliamidas 5703.30.00 -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 5703.90.00 -De outras matérias têxteis 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5704.10.00 -De superfície não superior a 0,3m2 5704.90.00 -Outros O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os tapetes: 29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis. Por sua vez, estabelece o Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 227, que a substituição tributária aplica-se aos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX , apura-se: Seção XLIX -Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH, no caso concreto, as descrita na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Registre-se, ainda que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. No que diz respeito aos questionamentos da consulente referentes ao título da seção em que enquadrados os produtos e à destinação das mercadorias, esta Comissão já decidiu em diversas consultas que “os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” (Consultas 81/2010, 07/2011, 40/2011, 51/2011). Segundo esta linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Ademais, cumpre ressaltar que a Seção XLIX do Anexo 1, trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, artigos 227 a 229). Por este título verifica-se que o âmbito de aplicação da substituição tributária não se restringe aos materiais destinados à construção civil. Desta forma, ainda que se aplicasse o entendimento da consulente, de que as regras atinentes à substituição tributária aplicar-se-iam apenas aos produtos que, além de enquadrar-se na descrição contida no texto de lei, se caracterizassem como produtos da natureza de que trata a respectiva seção, os tapetes estariam submetidos ao regime, por caracterizarem-se como materiais de adorno. Neste sentido, relevantes as ponderações da GESUT de que os Protocolos e a legislação tributária estadual respectiva, ao delimitar o âmbito de aplicação da substituição tributária, fez referência não somente a materiais de construção, mas também a materiais destinados a acabamento, bricolagem e adorno. Evidentemente tapetes destinam-se à decoração de imóveis, caracterizando-se como materiais de adorno. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com tapetes de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NCM/SH e aos tapetes de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NCM/SH , aplica-se o regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 08 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° : 72/2011 EMENTA: ICMS. PRAZO DILATADO DE RECOLHIMENTO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DILATADO PREVISTO NO ARTIGO 60, I DO RICMS/SC. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio, importação e exportação de eletrodomésticos e suas peças e como indústria de eletrodomésticos, fogões, fornos, depuradores e coifas. Informa a consulente que lhe foi concedido regime especial previsto no art. 10 do Anexo 3, do RICMS/SC e que se beneficia também do prazo dilatado de recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 60, I, do RICMS/SC. A dúvida da consulente diz respeito ao prazo de recolhimento dilatado do ICMS, se poderá ser usado o prazo de recolhimento dilatado, cumulativamente com o regime especial do Pró-Emprego. Entende a consulente que a dilação do prazo de recolhimento do ICMS não constitui benefício fiscal, razão pela qual não haverá óbice à cumulação. A autoridade fiscal informou o processo manifestou-se quanto ao mérito do pedido e propugnou pela remessa do processo para decisão da Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 4°, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Entre outras medidas, estabelece um prazo adicional para o recolhimento do ICMS, concedido ao contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período não inferior a doze meses. A redação atual do benefício foi dada pela Lei 13.806, de 31 de julho de 2006, que instituiu o II ° Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – Revigorar II. Referido dispositivo, incorporado ao RICMS, artigo 60, prevê: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06): I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. A condição para o contribuinte ser beneficiado com os referidos prazos adicionais é manter a regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME durante o período aquisitivo de doze meses, sempre iniciado no mês de novembro de cada ano. A questão de mérito aventada pela consulente, trata da cumulação dos benefícios previstos no Regime Pró-Emprego, Regimes Especiais deferidos à consulente, com o recolhimento do ICMS apurado em operações subseqüentes de saídas nos prazo previstos no artigo 60, parágrafo 4º., Incisos I e II, do RICMS/SC. O Regime Especial, foi concedido com base no Anexo 3, artigo 10 do RICMS, assim redigido: Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: O art. 8°, III, do Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego) difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora estabelecida neste Estado”. A questão central da consulta refere-se ao sentido da expressão “que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007: Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: A consulente expressa seu entendimento de que “poderá ser aplicada a dilatação do prazo estabelecido no art.60 do RICMS/SC cumulativamente ao regime pró-emprego por não se tratar de benefício fiscal”. Com razão a consulente. O prazo de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 60 do RICMS/SC, não se caracteriza como benefício ou incentivo fiscal. É um prêmio ao contribuinte que regularmente recolheu os ICMS nos prazos legais. O art. 1º. da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que regula a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos, nos termos da Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, ao tratar da delimitação do que sejam benefícios fiscais, dispôs: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. Em algumas situações o Supremo Tribunal Federal considerou que também o estabelecimento de prazos especiais de pagamento do imposto se caracteriza como benefício fiscal, para o qual há a necessidade de convênio autorizativo (ADI 1179-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.2002). A decisão COPAT 25/2007, também entendeu que a fixação de prazos dilatados de recolhimento do ICMS, beneficiados pelo regime COMPEX, caracterizariam benefício fiscal, a excluir qualquer outro benefício fiscal: EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL. Todavia, a fixação do prazo ordinário de recolhimento do ICMS, decorrente da apuração mensal de ICMS, somente determina o momento em que o tributo deverá ser recolhido, “simplesmente explicita o momento em que deve ser cumprida a obrigação pecuniária surgida com a ocorrência do fato gerador” (PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Livraria do Advogado, 2008, p.889). O prazo de recolhimento pode, assim, ser fixado em seguida, por mero decreto, não estando abrangido pelos princípios da legalidade estrita e da anterioridade. Por conseguinte, a concessão de 06(seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do ICMS, como prêmio pela regularidade no pagamento do imposto informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, não é alcançada pela vedação prevista no § 4° do art. 7° do Decreto 105/2007. A concessão de 06 (seis) ou 10(dez) dias adicionais de prazo de recolhimento do imposto é medida de interesse do próprio Estado e a não permissão de obtenção de prazo adicional de recolhimento do ICMS seria estimular a não regularidade de recolhimento do imposto. Não há neste caso a concessão de prazo de carência para o pagamento do tributo. Neste sentido caracteriza-se como benefício financeiro e não como benefício fiscal. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o prazo dilatado de recolhimento do ICMS previsto no artigo 60, Inciso I do RICMS não fica afastado pela utilização do Regime do Pró-Emprego, previsto no artigo 8º, III do Decreto 105/2007. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 02 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 74/2011 EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. A PESSOA JURÍDICA, INSCRITA NO CCICMS, CARACTERIZA-SE COMO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, QUANDO DEDICADA À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PARA FINS DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ANEXO 3 DO RICMS, ARTIGO 4º, INCISO I. 01 - DA CONSULTA. DOE de 22.08.11 A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua especificamente na produção de suínos. A dúvida da consulente refere-se ao enquadramento da consulente como estabelecimento agropecuário, para utilizar-se do diferimento do ICMS em suas saídas de suínos, para comercialização, industrialização ou terminação(engorda), nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 4º, Inciso I. Ressalta tratar-se de pessoa jurídica, com inscrição estadual própria para criação de suínos . A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Artigo 37, Inciso I e parágrafo 1º, Item III, alínea “g”. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigo 4º, Inciso I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O diferimento, tratado pela legislação tributária estadual como espécie de substituição tributária relativa às operações e prestações antecedentes, quanto às operações de saídas internas com produtos agropecuários está previsto na Lei 10.297/96, artigo 37: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento; § 1° Na hipótese prevista no inciso I: III - fica diferido o imposto nos seguintes casos: g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado. A matéria está prevista em regulamento, nos artigos 1.º e 4.º, Inciso I, do Anexo 3 do RICMS/SC, nos seguintes termos : Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; Inicialmente, cabe ressaltar que doutrinariamente o diferimento não é beneficio fiscal, mas sim técnica de arrecadação tributária. " ...o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não e confunde com a isenção ou com a imunidade...” (ADI 2056/s, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.05.2007, Informativo 469, jun/07) A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que significa adiar, postergar, protelar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para designar o instituto tributário da substituição tributária para trás ou regressiva. O fenômeno do diferimento resume-se como sendo a "... técnica impositiva de deslocamento da exigência do tributo para momento posterior à ocorrência do originário fato gerador, com a imputação da responsabilidade de seu recolhimento a terceiro”. (MELO, José Eduardo Soares, ICMS Teoria e Prática., 4ª. Ed., Dialética, p. 228 ) Para o enquadramento das operações de saídas de suínos ao regime do diferimento do ICMS (substituição tributária para trás), há que se analisar os dois aspectos condicionantes do dispositivo legal: a) o produto deve ser agropecuário, em estado natural; b) a operação deve ser promovida por estabelecimento agropecuário. Tratando da delimitação do que seja produto agropecuário, a Consulta COPAT 29/06 assim se referiu: A expressão “produtos agropecuários”, em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir “produtos agropecuários”, para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc. Considerando que a consulente promove a saída de suínos vivos, e que os suínos vivos são produtos resultantes de atividades da pecuária, podemos concluir que estes enquadram-se como produto agropecuário. A questão restringe-se, assim, à análise da possibilidade de enquadramento do estabelecimento como estabelecimento agropecuário. Estabelecimento agropecuário na conceituação do IBGE (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm), é: “...todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais.” Portanto, o conceito de estabelecimento agropecuário está relacionado a quem cultiva a terra e dela extrai produtos agrícolas ou se dedica à criação de gado. Ressalte-se, ainda, que nos termos da Resolução Normativa 036, cada estabelecimento goza de autonomia para fins de ICMS: EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. PARA OS EFEITOS DO ICMS, CADA ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. Note-se que o uso da expressão “estabelecimentos agropecuários” abrange tanto o produtor primário, pessoa física, a que se refere o artigo 12 do Anexo 6 do RICMS, para delimitar os contribuintes que se utilizarão da nota fiscal de produtor, quanto a pessoa jurídica, que atua como produtor rural, e que deve cadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Dispõe o Artigo 12 do Anexo 6, ao tratar daqueles que usarão a nota fiscal de produtor: CAPÍTULO I DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se: I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com: a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural; b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997; Finalmente, mesmo nas operações destinadas a outros estabelecimentos agropecuários, quando os suínos forem destinados à terminação (engorda), aplica-se o diferimento. Neste sentido a decisão COPAT 02/2008 O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, I, É EXTENSIVO A TODAS AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS ENTRE PRODUTORES RURAIS, NÃO DESTINADAS AO CONSUMO FINAL. Da fundamentação da decisão supra, extrai-se o seguinte excerto, aplicável à situação da consulente: Tem-se, portanto, que qualquer produto primário, mesmo que tenha sido objeto de diversas etapas circulatórias realizadas entre produtores rurais dentro do estado, poderá ter diferido o ICMS devido até a sua saída do estado, bem como, até a saída destinada a consumidor final, ou a entrada em estabelecimento comercial ou industrial estabelecido neste estado, pois quando este promover nova saída submeterá o produto ou seus derivados à tributação. Portanto, a consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicando-se à criação de suínos, caracteriza-se como estabelecimento agropecuário, e o produto “suínos vivos”, caracteriza-se como produto agropecuário, razão pela qual a operação realizada pela consulente enquadra-se nas condições de diferimento do ICMS, previstas no Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 4º, Inciso I. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 4º, I, aplica-se nas operações com gado suíno vivo, realizadas por estabelecimentos agropecuários, mesmo os realizados por pessoa jurídica, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 09 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 75/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÃO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PARA COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS POR OPERAÇÕES DE SAÍDAS DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. O PROGRAMA APLICATIVO DE ECF, NOS TERMOS DO ATO COTEPE ICMS 06/08, DEVE POSSIBILITAR A GERAÇÃO DE ARQUIVO COM DADOS REFERENTES AO ESTOQUE DAS MERCADORIAS, DENTRO DAS ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como restaurante, em regime de “buffet livre”, sistema no qual “todos os itens servidos ao cliente podem ser repetidos livremente pagando apenas um valor fixo”. A dúvida da consulente refere-se a dois pontos: como controlar o estoque de mercadorias e se, na atividade de fornecimento de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá creditar-se do ICMS retido por substituição tributária. Argumenta a consulente que, como os produtos utilizados na composição de refeições já foram tributados pelo regime de substituição tributária, e estando suas saídas sujeitas ao ICMS, acaso não possibilitado o crédito correspondente, ocorrerá uma dupla tributação quanto a esses insumos. Entende a consulente que, embora um restaurante não seja uma indústria, realiza um processo de transformação dos alimentos adquiridos. A consulta não foi informada pela Gerência Regional de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 22, inciso I, alínea “g” e artigo 210, II. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 8, artigo 50, § 3. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A legislação tributária estadual, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC , artigo 210, inciso II, ao disciplinar a aplicação do regime da substituição tributária com operações com produtos alimentícios, expressamente excetua as operações que destinem mercadoria a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização do regime: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Todavia, a preparação de refeições não se caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma transformação. Nos termos do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 5º, inciso I, alínea “a”, expressamente exclui-se do conceito de industrialização a preparação de produtos alimentares por restaurantes, nos termos seguintes: Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor” Assim, conclui-se que as operações com mercadorias destinadas a restaurantes, que utilizam como ingredientes ou insumos para a preparação de refeições, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser submetidas ao regime de substituição tributária. Em decorrência da subsunção destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível dupla tributação, questionada pela consulente. Como a consulente apura o imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC: Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto. Portanto, as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, já submetidas ao regime de substituição tributária, poderão creditar-se do imposto retido ou recolhido antecipadamente, para compensação com os débitos apurados por operações de saídas dos produtos transformados. A questão referente ao crédito do ICMS de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária, quando destinadas a restaurantes, foi recentemente objeto de consulta a esta Comissão, COPAT 50/2011, ocasião em que a decisão ficou assim ementada: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO Registre-se ainda que, nos termos do Anexo 3, artigo 22, parágrafo 1º., caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. Como bem observado na ementa acima referida, é vedado o crédito do ICMS referente a aquisições de mercadorias adquiridas e revendidas sem submetê-las a nenhuma transformação, como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto. Quanto à questão do controle de estoques, o Anexo 9 do RICMS/SC, artigo 50, § 3º, estabelece que: O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08. O Ato COTEPE/ICMS 06/08, por sua vez, estabelece no item 8 do Requisito VII que o programa aplicativo deve possibilitar a geração de arquivo com dados referentes ao estoque de mercadorias, nos seguintes termos: “Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo abrir subcategoria “ESTOQUE TOTAL”, para gerar arquivo com todas as informações e subcategoria “ESTOQUE PARCIAL”, para gerar arquivo somente de uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade de mercadorias em estoque atualizada no final do dia anterior ao da geração do arquivo. Portanto, a legislação tributária que trata dos aplicativos do ECF exige a utilização de programas aplicativos que possibilitem o controle de estoques do estabelecimento, inclusive os fornecedores de alimentação. Todavia, a forma de controlar o estoque de mercadorias será peculiar a cada estabelecimento e o desenvolvedor do programa é quem deverá, de acordo com as especificidades do estabelecimento, possibilitar a geração do referido arquivo, dentro dos requisitos técnicos do Ato COTEPE/ICMS 06/2008. No caso da consulente, a baixa de mercadorias do estoque deverá estar vinculada ao momento da destinação dos produtos para a produção, isto é, a baixa no estoque ocorrerá em momento anterior ao do consumo dos mesmos, observando-se que no relatório a ser informado por meio do Menu Fiscal do PAF-ECF, conforme a alínea “b” do item 8 do Requisito VII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, deve constar o estoque atualizado do dia anterior ao de sua geração. Ante o exposto, responda-se à consulente que: a) as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, poderão creditar-se do imposto retido ou recolhido antecipadamente, para compensação com os débitos apurados por operações de saídas dos produtos transformados; b) o programa aplicativo PAF-ECF, de gerenciamento de estoques do ECF deverá, atendendo as peculiaridades do estabelecimento, possibilitar a geração do referido arquivo. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 31 de maio de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matr. 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 76/11 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. “FILTRO PARA COAR CAFÉ”, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 6307.90.10 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. 01 - DA CONSULTA. DOE de 22.08.11 A consulente tem como atividade a torrefação e moagem de café e informa que, além de comercializar o café, também, adquire de um fornecedor situado no Estado, para posterior comercialização, o produto “filtro descartável para coar café”, classificado na NBM/SH 6307.90.10, que diz ser considerado filtro descartável e é produzido com 100% de polipropileno, conhecido como TNT (tecido não tecido) produzido a partir de fibras desorientadas que são aglomeradas e fixadas, não passando pelos processos têxteis mais comuns, como a fiação e tecelagem. Esse produto geralmente é empregado na fabricação de telas de filtro (como é o caso da consulta), tecidos higiênicos, tecidos hospitalares e outros. Ou seja, o produto em questão não é feito de papel. Diz que o Dec. 2.870/01, em seu Anexo 1, Seção XLII, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, relaciona o produto “filtros descartáveis para coar café ou chá” na posição NCM/SH 4823.20.9, como mercadoria sujeita à substituição tributária. No entanto, o produto que comercializa, “filtro para coar café”, classificado no código NBM 6307.90.10 não se encontra relacionado no Anexo 3 do RICMS com sujeito à tal regime de tributação. Razão por que vem a esta Comissão perquirir: a) a mercadoria que comercializa, adquirida no Estado e considerada filtro descartável, apesar de não ser feita de papel, mas de 100% de polipropileno, está sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que classificado no código NBM/SH 6307.90.10 e não conste expressamente no Anexo 1 do RICMS/SC? b) caso a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, quais os procedimentos que deve adotar em relação à fiscalização, ao adquiri-la junto ao fornecedor? Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e Anexo 3, art. 212 e seguintes. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida da consulente surge em vista de a mercadoria que especifica estar descrita no Anexo 1, Seção XLII do RICMS, mas em razão de sua composição, o código fiscal correspondente difere daquele em que a mercadoria é classificado na NCM/SH. Enquanto a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, prevista no Anexo 1, Seção XLII do RICMS é constituída de celulose e classificada como “filtro descartável para coar café ou chá – no código NCM/SH 4823.20.9”, a mercadoria comercializada pela consulente, utilizada como “filtro para coar café”, é constituída de plástico (polipropileno), e descrita na NCM/SH como “de falso tecido” no código 6307.9010. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 De posse da tabela NCM verifica-se que na posição 48.23 a descrição é de “outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.” E no código 4823.20.9 “outros”. Tem-se, assim, que esta última classificação engloba outras mercadorias, enquadráveis na posição 4823. Já na posição NCM 6307 a descrição é “outros artefatos confeccionados, incluídos moldes para vestuário”, no código 6307.90 “outros” e no código 6307.90.10 “de falso tecido”. 48.23 Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.20.9 Outros 63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. 6307.90 -Outros 6307.90.10 De falso tecido Já na legislação tributária estadual, Seção XLII, Anexo 3, arts. 212 a 214 (Protocolo ICMS 189/09), a “lista de artefatos de uso doméstico”, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 4823.20.9 encontra-se a seguinte descrição: 4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63 A consulente informa que o filtro descartável para coar café, que comercializa é produzido a partir de 100% de polipropileno. Este material é definido pela Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Polipropileno) nos seguintes termos: “Polipropileno (PP) ou polipropeno é um polímero ou plástico, derivado do propeno ou propileno e reciclável. O polipropileno é um tipo de plástico que pode ser moldado usando apenas aquecimento, ou seja, é um termoplástico. Possui propriedades muito semelhantes às do polietileno (PE), mas com ponto de amolecimento mais elevado.” Ou seja, embora tanto a mercadoria classificada no código NCM 4823.20.9, quanto a classificada no código NCM 6307.9010 destinem-se a uma única finalidade – coar café ou chá, há que considerar que não se trata da mesma mercadoria. O “filtro descartável para coar café”, classificado no código NCM 6307.90.10 e identificado como “de falso tecido”, comercializado pela consulente, tem como matéria prima o plástico, enquanto os “filtros descartáveis para coar café ou chá” descritos no código NCM 4823.20.9 e sujeitos ao regime da substituição tributária têm como mátéria prima a celulose. Assim, o entendimento é de os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 189/09, considerando que a mercadoria classificada no código NCM/SH 6307.90.10 identificada como “de falso tecido”, também, é utilizada como filtro para coar café, poderiam ter incluído tal mercadoria no regime da substituição tributária, se não o fizeram, tal omissão deve ser considerada proposital. Sendo assim, a conclusão é de que o filtro para coar café, identificado na NCM/SH, como “de falto tecido” na classificação fiscal 6307.90.10, não se submete ao regime da substituição tributária, previsto no art. 212 do Anexo 3 do RICMS/SC, por não preencher um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é o código NCM correspondente a descrição da mercadoria. Isto posto, responda-se à consulente (i) que o “filtro para coar café, classificado no código NCM/SH 6307.90.10, comercializado pela consulente, não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 212 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e (ii) que os procedimentos adotados, em conformidade com a decisão desta Comissão, estão respaldados por este parecer de consulta. À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de maio de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT