MEDIDA PROVISÓRIA Nº 187, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Altera dispositivo da Lei 10.297 de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Conversão na Lei nº 15459/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art.1º O art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 103. .................................................................................... ..................................................................................................... IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ...................................................................................... I - ................................................................................................. ................................................................................................................ d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses; II - ................................................................................................ ..................................................................................................... c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº’ 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
ATO DIAT No 24/2010 DOE de 22.12.10 Altera o Ato Diat nº 76/2009, que aprovou a Pauta de Valores Mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77 de 27 de março de 2003, Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º O subítem 1.3.6 do Anexo Único do Ato Diat 76, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO 1.3.6 Suínos Leitão até 18 quilos CAB R$ 75,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 100,00 Por cabeça CAB R$ 250,00 Por quilo KG R$ 2,50 Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 21 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3.767, de 22 de dezembro de 2010 DOE de 22.12.10 Prorroga prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cantarina - ICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01; II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.753, 22 de dezembro de 2010 DOE de 22.12.10 Altera o art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina – RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 17 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010, D E C R E T A: Art. 1º O art. 69 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina – RITAT/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada: I - violar literal disposição de lei; II - for contrária à prova dos autos; III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão; V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos. § 1º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo. § 2º O recebimento do recurso no efeito suspensivo: I – impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária; II – suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e III – impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal. § 3º O disposto neste artigo aplica-se: I – aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e II – aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010. § 4º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 94 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 março de 2010 . Florianópolis, 22 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAM Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF N° 268/2010 DOE de 21.12.10 Publica decisões proferidas nos processos de impugnação ao Valor Adicionado (*) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas na Constituição Estadual, art. 74, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, as decisões proferidas nos recursos interpostos em processos de impugnação ao Valor Adicionado ano-base 2009, para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável ao exercício de 2011. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 276/2010 DOE de 21.12.10 Publica o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2011 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS aplicáveis ao exercício de 2011. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 20 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 266/2010 DOE de 17.12.10 Altera a Portaria SEF nº 81, de 2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II – Anexo 2: a) art. 15, VIII, XI, XVII, XX, XXII, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVII e XXXVIII; b) art. 21, XI e XIV; c) art. 106; d) art. 148-A; e) art. 175; f) art. 189; g) art. 196, § 1º, I; III – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10-C; c) art. 10-E.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
PORTARIA SEF Nº 136/2010 DOE de 17.12.10 Aprova aplicativos, manual de utilização e documentos destinados à liberação de mercadorias ou bens importados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 193, § 4º, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados: I - os aplicativos, disponibilizados na Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados a: a) entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado; b) Declaração Prévia de ICMS – Importação; c) consulta da situação da DI – Declaração de Importação – e impressão da GLME – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009), gerada eletronicamente; d) consulta da autenticidade da GLME – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – gerada eletronicamente; e) consulta da autenticidade do PLMI – Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – e do Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS – Recintos de Outras UFs; II - o Manual de Utilização dos aplicativos, conforme Anexo 1; III - o PLMI – Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, gerado a partir do aplicativo previsto no inciso I, “a”, conforme Anexo 2; IV – o Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS – Recintos de Outras UFs, gerado a partir do aplicativo previsto no inciso I, “a”, conforme Anexo 3. V – ACRESCIDO – Portaria 047/15 - Efeitos a partir de 11.03.15: V – o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado), conforme Anexo 4. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 122, de 27 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2009. Florianópolis, 8 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
CONSULTA Nº 028/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABLECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. A Consulente acima identificada informa que tem como atividade principal a industrialização de vestuário, e como atividade secundária a revenda de mercadorias de terceiros. Acrescenta que atualmente adota o regime normal de apuração do ICMS, (créditos efetivos pelas entradas versus débitos pelas saídas); entretanto, pretende optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Aduz que, como o crédito presumido é previsto apenas para as saídas resultantes de industrialização, e a sua atividade secundária se trata de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, tem as seguintes dúvidas: Poderá utilizar concomitantemente os dois sistemas de apuração, ou seja, crédito presumido para as saídas dos produtos industrializado pela consulente e o sistema normal de apuração para as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros? 0Sendo possível o uso concomitante indagado acima, como poderá se creditar do ICMS referente ao frete, energia elétrica, comunicação, insumos, frete e ativo imobilizado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29, Anexo 2, art. 21, §§ 10 a 15 e § 26, e art. 23. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Responda-se, in limine, a primeira indagação. Sim, a consulente poderá utilizar, concomitantemente, os dois sistemas de apuração. Ou seja, poderá optar pelo crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as saídas dos produtos por ela industrializados, e, obrigatoriamente, deverá utilizar o sistema normal de apuração para as saídas das mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização 0(revenda). Entretanto, convém advertir que, em optando pelo crédito presumido em comento, a consulente estará cingida ao disposto nos parágrafos abaixo transcritos, cuja clareza dispensa maior esforço exegético. In verbis: § 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; IV e V - Revogados VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II. § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime. § 12. A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23. § 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23: I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário; II – quando deixar de utilizar o crédito presumido: a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica; c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I. § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado. § 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC. § 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos: I – os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração; II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante. No tocante à apuração do ICMS relativo às saídas decorrentes da revendas de mercadorias adquiridas de terceiros, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente. Ou seja, terá direito a se creditar do ICMS relativo às aquisições das mercadorias adquiridas para revenda, conforme previsto no RICMS/SC, arts. 28 e 29, in verbis: Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria (...) Quanto aos demais créditos indagados pela consulente, i. é, àqueles relativos à energia elétrica, aos serviços de transporte e de comunicação, e aos bens destinados ao ativo imobilizado, tem-se o seguinte: I ) Energia elétrica. Segundo o atual sistema de compensação aplicado ao ICMS, previsto na LC nº 87/96, art. 33, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização. Então, caso a consulente opte pela utilização do crédito presumido previsto no RCMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não poderá se creditar do ICMS referente à energia elétrica aplicada no processo industrial. Aliás, essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão. Transcreve-se, exempli gratia, a ementa da Consulta nº 039/09. EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. Assim sendo, na apuração através da opção ao do crédito presumido, o ICMS relativo à energia elétrica aplicada no processo industrial estará subsumida no crédito presumido apropriado. No tocante à apuração normal ser efetivada pela consulente relativa à atividade comercial (revenda), não terá direito a creditar-se do ICMS correspondente à energia elétrica consumida nesta atividade, em virtude de vedação da legislação pertinente. II ) Serviço de Comunicação. Segundo o atual sistema de compensação aplicado ao ICMS, previsto na LC nº 87/96, art. 33, IV, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. III ) Frete. Ressalte-se que os contribuintes do ICMS têm, em razão do princípio constitucional da não-cumulatividade, o direito a se creditarem do ICMS relativo ao frete das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização. Corrobora e esclarece este aproveitamento, a ementa da COPAT nº 015/89, in verbis: ICMS – CRÉDITO. TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. Entretanto, no caso em análise, fica evidente que se impõe a separação destas duas atividades (comercialização e industrialização) para fins de crédito do ICMS incidente sobre o frete. Ou seja, os fretes relativos às entradas destinadas à industrialização, em cujas saídas subseqüentes se opere através do crédito presumido, não gerarão direito ao crédito do ICMS sobre o serviço de transporte, porque este restará subsumido no crédito presumido apropriado pelo estabelecimento; por outra banda, o frete correspondente às entradas de mercadorias destinadas à comercialização (revenda) gerará direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal a ele correspondente. Advirta-se que, na impossibilidade de se segregar os valores acima mencionados, a apropriação do crédito dar-se-á pro rata. Ativo Imobilizado. Por representar um custo (relacionado ao uso do equipamento) que se dilui ao longo do tempo, a legislação permite o aproveitamento do crédito correspondente à entrada de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento. Neste tópico, semelhante ao tópico acima, fica evidente que se impõe a separação destas duas atividades (comercialização e industrialização) para fins de crédito do ICMS incidente sobre a entrada de bens que irão integrar o ativo imobilizado da consulente. Segundo o que dispõe o art. 23 do Anexo 2, do RICMS/SC, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens (destinados ao ativo imobilizado), insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente: b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente. Numa interpretação sistêmica, apura-se que, no caso de a consulente optar pelo crédito presumido em tela, deverá segregar as saídas referentes aos produtos por ela industrializados e as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros (revenda), para determinar a proporção de cada uma destas atividades (indústria e revenda) em cada período de apuração; aplicando, então, esta proporção sobre o valor correspondente ao 1/48 relativo ao mesmo período de apuração (RICMS/SC, art. 23, II, “b”). E, por fim, se creditar da parcela proporcional correspondente às saídas de mercadorias em revenda. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 029/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS “BUCHAS” E “COXINS” DE BORRACHA SÃO PEÇAS INTEGRANTE DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, RAZÃO POR QUE AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTAS PEÇAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113. A Consulente acima identificada informa que pretende comercializar peças para o setor automotivo, dentro destas encontra-se “buchas e coxins” que são peças derivadas de borracha, e são classificadas no posição TIPI 4016.99.90. Acrescenta que as peças automotivas estão submetidas ao regime da substituição tributária de acordo com o artigos 11 e 113 do Anexo 3 do RICMS/SC , porém tanto o Anexo 1 do RICMS/SC, como o Anexo Único do Protocolo 41/08, trazem na lista na posição 4016.99.90 somente Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, o que faz surgir um conflito. Visando esclarecer a questão posta, indaga: Os produtos classificados na posição TIPI 4016.99.90, “buchas e coxins” estão submetidos ao regime da substituição tributária? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A solução da questão posta pela consulente exige a interpretação do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispositivo que inseriu na legislação catarinense os enunciados contidos nos Protocolos ICMS 41/08 e 49/08, e que instituíram o regime da substituição tributária para as operações com peças, componentes e acessórios para veículos autopropulsados, realizadas entre contribuintes localizados nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal. Senão Vejamos. Diz a legislação catarinense: RICMC/SC Anexo 3 Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: Com base nos diversos enunciados prescritivos, contidos nos textos legais pertinentes à matéria, passa-se a construir o critério material da Regra Matriz de Incidência Tributária. Tem-se como núcleo do critério material: Realizar operações de circulação de mercadorias internas e interestaduais. E, como complemento: com peças, componentes, acessórios [para veículos autopropulsados]. Submetendo-se o enunciado acima ao método gramatical de interpretação, pode-se, ab initio, concluir que todas as operações de saída de peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados estarão submetidas ao regime da substituição tributária. Entretanto o legislador acrescentou ao núcleo do critério material um segundo complemento, ou seja: 2) e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (in Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª. Ed., Freitas Bastos: 1965, p. 262). Destarte, cabe analisar gramaticalmente a função da letra “e” no contexto do caput do artigo em análise. Sabe-se que as conjunções são palavras invariáveis que servem para conectar orações ou dois termos de mesma função sintática, estabelecendo entre eles uma relação de dependência ou de simples coordenação. As conjunções ditas "essenciais" (isto é, palavras que funcionam somente como conjunção) são as seguintes: e, nem, mas, porém, todavia, contudo, entretanto, ou, porque, porquanto, pois, portanto, se, ora, apesar e como. Além disso, tem-se que a letra “e” contido no artigo em comento é uma conjunção aditiva ou copulativa, ou seja, que indica uma relação de soma, adição. Nesta esteira exegética, pode-se concluir que o legislador fixou como critério material da Regra Matriz de Incidência Tributária: Todas as operações de saída de peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados, e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV estarão submetidas ao regime da substituição tributária. Agora, submetendo-se a questão ao método teleológico de interpretação, convém indagar-se por que da inserção dessa oração adicional, i, é, e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV)? De se ressaltar que há no mercado muitas peças e componentes que não são de uso exclusivo automotivo; razão por que o legislador dispôs, no mesmo artigo, o seguinte: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Apura-se que os produtos arrolados no Anexo 1, Seção XXXV que não se destinarem a qualquer um dos ciclos econômicos do setor automotivo, não estarão submetidos ao regime da substituição tributária, apesar de serem classificados na mesma posição da NCM. Focando-se especificamente no caso apresentado, tem-se que todos os produtos fabricados a partir da “borracha”, segundo a NCM e também a TIPI, estão enquadrados seção VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS. É cediço que o rol contido nas seções da TIPI, não é exaustivo, daí por que constante previsão da posição !!.!!.99.90, que no caso do Capítulo 40, referente à borracha e suas obras, é a posição 40.16.99.90. Observa-se na TIPI, um rol exemplificativo, onde se podem se classificar todos os produtos derivados da borracha não especificados nas outras posições do capítulo 40. 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.99.90 Outras Ex 01 - Sapatas Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões Ex 04 - Viras para calçados Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões Segundo a consulente, é nesta posição que estão classificadas as “buchas” e os “coxins” por ela comercializados. Nesta altura da análise, deve-se indagar: - Para fins da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 113, as “buchas” e os “coxins” enquadram-se como peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados, ou como um demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV? Por oportuno, cabe advertir que o Anexo 1 do RICMS/SC traz na Seção XXXV, posição 9, traz textualmente: 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 Em busca na Internet, apura-se que o “coxim de suspensão” (Fig. 1) é uma peça metálica revestida de borracha, que na maioria das vezes é composta de um rolamento na parte central do coxim, ou funciona em conjunto com um rolamento acoplado ao coxim. Alivia o impacto na região de apoio do amortecedor em relação a carroceria do veículo. O coxim de suspensão tem a função de dar apoio ao conjunto da suspensão do monobloco do veículo, promovendo a absorção de ruídos, choques e vibrações; ele é composto de um rolamento que incorpora a função de garantir o movimento giratório das rodas dianteiras transmitido pela direção do veículo. Fig. 1 Já as “Buchas de suspensão” (fig. 2) são peças montadas nos carros em todos os pontos onde o chassis do veículo é unido em um movimento de um componente de suspensão. Elas são montadas para prover uma barreira de absorção de ruído e vibração entre a imperfeições da pista e o motorista. Fig. 2 Fulcrado nestes esclarecimentos técnicos, resta evidente que as “buchas” e os “coxins” são peças de borracha que, originalmente, integram os veículos autopropulsados. Numa análise perfunctória, verifica-se que a posição da TIPI em que são classificadas as “buchas” e os “coxins”, i. é, 4016.99.90, mostra-se insuficiente para dirimir a dúvida apresentada, pois, nesta posição poderão estar classificadas um grande número de produtos fabricados a partir da borracha vulcanizada não endurecida, de uso não exclusivo do setor automotivo. Ad argumentandum tamtum, registre-se que se a intenção do legislador fosse submeter à substituição tributária apenas os produtos arrolados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXXV, a melhor redação para o art. 113 em comento, seria: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado de peças, partes, componentes e acessórios automotivos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:”. Aliás, somente para exemplificar, cita-se os artigos 120 e 124 do Anexo 3, do RICMS/SC, que se referem à outros produtos submetidos ao regime da substituição tributária, e que trazem redações neste sentido: Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 56/10). Art. 124. Nas operações internas e interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. Destarte, pode-se concluir que as “buchas” e “coxins de suspensão”, para fins da aplicação do art. 113 (RICMS/SC, Anexo 3), devem ser classificadas como “peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos veículos autopropulsados” e não como um produto arrolado no item 9, do Anexo 1, Seção XXXV, mesmo porque, entre os muitos produtos classificados na posição TIPI 4016.99.90, apenas os tapetes e revestimentos de uso automotivo, fabricados a partir da borracha constam do Anexo 1. Ademais, as “buchas” e “coxins”, como partes integrantes do sistema de suspensão dos veículos automotores, se enquadram no item 73 do Anexo 1, Seção XXXV, que dispôs: 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08 Isto posto, responda-se à consulente que as operações de saídas de “buchas” e os “coxins” destinadas à clientes localizados no Estado de Santa Catarina deverão submeter-se ao regime de substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da COPAT