ATO DIAT Nº 022/2011 DOE de 29.09.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas FAZENDA TRAÍRA e VONPAR para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 021/2011 DOE de 29.09.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 30/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo II. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º NNN/2011”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesses anexos, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2011 de 28 de março de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de outubro de 2011, exceto quanto as partes relativas à refrigerantes, que continuam em vigor. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2011. Florianópolis, 28 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 024/2011 DOE de 29.09.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Refrigerantes, para as empresas 101 Do Brasil, Alibras, Spricigo e Vonpar/Mate Leão/Spaipa/ CVI, nos termos do Anexo I deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2011. Florianópolis, 28 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 023/2011, de 26/09/2011. DOE de 28.09.11 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 170/2011, de 29 de agosto de 2011, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único, as decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicáveis ao exercício de 2012, ano base 2010. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 1° da Portaria SEF n° 170/2011. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico WEB da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e fotocópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o § 2°, do Art. 6º, da Portaria 170/2011, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 539, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Introduz as Alterações 2.854 e 2.855 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.854 – O art. 23 do Regulamento fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo: “Art. 23. ..................................................................... .................................................................................... III – as bonificações em mercadorias. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.” ALTERAÇÃO 2.855 – Os itens 17, 19 e 29 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção LII .................................................................................... 17. NCM /SH 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 – Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais – MVA Original 57; .................................................................................... 19. NCM/SH 39.01 a 39.14 – Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais – MVA Original 57; .................................................................................... 29. NCM/SH 48.09 e 48.16 – Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas – MVA Original 57; ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 540, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Introduz as Alterações 2.857 e 2.858 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.857 – O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................... .................................................................................... V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11): a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet; b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação; c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador; d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado; e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”; f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.858 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 6º ....................................................................... .................................................................................... § 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços. § 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica: I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 541, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Introduz as Alterações 2.859 e 2.860 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.859 – O art. 91-B do Anexo 2, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 91-B .................................................................. .................................................................................... § 2º O imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de 2011. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.860 – O art. 11 do Anexo 6, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... .................................................................................... § 2º O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente: I – os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e II – a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 542, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Altera dispositivo do Decreto nº 417, de 8 de agosto de 2011, que acrescenta dispositivo ao Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 417, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após essa data.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 543, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O inciso V do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... V – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 20 e 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de outubro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 544, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art.1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... .................................................................................... § 3º A resolução a que se refere o caput poderá estabelecer outras exigências para a concessão do tratamento diferenciado. Art. 6º ......................................................................... .................................................................................... § 1º ............................................................................. .................................................................................... § 2º Fica dispensada a remessa ao Grupo Gestor das informações já prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), prevista no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 7º ......................................................................... § 1º ............................................................................. .................................................................................... III – não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5°; .................................................................................... § 2º ............................................................................. I – inadimplentes perante a Fazenda Estadual; .................................................................................... § 8º Na hipótese do § 4º, inciso I, alínea “a”, item 2, desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa: .................................................................................... Art. 10. ....................................................................... .................................................................................... § 3º O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens (Lei nº 15.510/11): I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte: a) sejam necessários à sua construção; b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos; II – destinados à construção do canteiro de obras. .................................................................................... Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/11): .................................................................................... § 3º O disposto neste artigo não se aplica à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): I – destinar-se ao ativo permanente do importador; e II – não possuir similar produzido em território catarinense. .................................................................................... Art. 18. ....................................................................... .................................................................................... § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses do inciso II do art. 9º e dos arts. 10 e 15. Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 105, de 2007: I – o item 3 da alínea “a” do inciso I e o inciso III do § 4º do art. 7º; II – o art. 8º; III – o inciso II do caput e o § 1º do art. 14; IV – o art. 15-A; V – o art. 17; e VI – o art. 19. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende