PORTARIA SEF Nº 193/2011 DOE de 19.10.11 Revoga a Portaria SEF nº 150, de 2007. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogada a Portaria SEF nº 150, de 5 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
ATO DIAT nº 027/2011 DOE de 19.10.11 Cria o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização Revogado pelo Ato Diat 026/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Permanente para Estudo e Padronização de Procedimentos Administrativos - GT-Padronização. Art. 2º Compete ao GT-Padronização: I – proceder ao exame dos procedimentos adotados no âmbito da DIAT; II – diagnosticar deficiências e inadequações; III – propor soluções objetivando a padronização dos procedimentos. Art. 3º O GT-Padronização fica composto pelos seguintes servidores: I - Danielle Kristina dos Anjos Neves, coordenadora e Luiz Carlos Rihl de Azambuja, subcoordenador; II – Joacir Sevegnani, Max Baranenko, Rosimeire Celestino Rosa e Velocino Pacheco Filho, membros. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
PORTARIA SEF Nº 205/2011 DOE de 19.10.11 Aprova modelos de Termos de Compromisso e de Ficha Cadastral previstos nos Anexos 7 e 9 do RICMS/SC O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 46, IV do Anexo 7 e arts. 16, § 1º, I e VI, e 30, III, do Anexo 9 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados os seguintes modelos de documentos previstos no RICMS/SC: I - Termo de Compromisso, previsto no Anexo 7, art. 46, IV, para fins de credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, conforme Anexo 1; II - Termo de Compromisso e Ficha Cadastral, previstos no Anexo 9, art. 16, I e VI, para fins de credenciamento do interventor técnico em ECF, conforme Anexos 2 e 3; III - Termo de Compromisso, previsto no Anexo 9, art. 30, III, para fins de cadastramento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF, conforme Anexo 4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011 DOE de 19.10.11 Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/11, de 05 de agosto de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.874 – O Regulamento fica acrescido dos arts. 98 a 101 com a seguinte redação: “Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11). § 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de: I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009; III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. § 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput. § 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que: I – o contribuinte beneficiado: a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS; b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS; II – o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão: I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE; II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal; III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com: I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto; II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE; III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa; IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 212/2011 DOE de 19.10.11 Dispõe sobre a prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores. Revogada pela Portaria 286/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 263-B, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos, cuja atividade principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis automotores, deverão prestar informações relativas à infraestrutura física dos sistemas de armazenamento e medição volumétrica e do estoque e movimentação de combustíveis, na forma prevista nesta Portaria. Art. 2º As informações referidas no art. 1º: I – serão prestadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, em aplicativo disponibilizado ao contribuinte e ao contabilista do estabelecimento, previamente credenciados, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que: a) ocorrer a primeira saída de combustível; b) houver alteração cadastral motivada por alteração das instalações do estabelecimento, realização de manutenção, substituição, atualização ou modificação de quaisquer dispositivos de armazenamento ou medição volumétrica de combustíveis; II – reportar-se-ão sempre à situação existente à data do evento de que são objeto; III – também poderão ser solicitadas pelo GESCOL – Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes, mediante comunicação ao contribuinte, por meio da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único, acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF. Art. 3º Os dados relativos ao estoque e a leitura dos encerrantes dos bicos de abastecimento de combustíveis, serão informados: I – mensalmente, considerando os dados ou a situação existente no encerramento das operações do último dia do mês; II – quando houver intervenção técnica nas bombas de abastecimento que implique alteração do volume dos encerrantes, caso em que deverão ser informadas a leitura dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica. §1º As informações serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias da data do encerramento do mês ou da ocorrência da intervenção técnica nas bombas de abastecimento, devendo ser enviada cópia digital: I - do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal após a impressão da Redução “Z” do último dia do mês, na hipótese do inciso I do caput; II - dos relatórios dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica impressos pelo Programa Aplicativo Fiscal e do Atestado de Intervenção emitido pelo interventor técnico, na hipótese do inciso II do caput. §2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital que por meio da qual declarar as informações previstas no caput. Art. 4º Informações e esclarecimentos adicionais relacionados com as disposições desta Portaria poderão ser solicitadas ao GESCOL: gescol@sef.sc.gov.br. Art. 5º Ficam revogadas as Portarias SEF nº 4, de 06 de janeiro de 2010, e 187, de 2 de setembro de 2011. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011. Florianópolis, 17 de outubro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 582, de 13 de outubro de 2011. DOE de 14.10.11 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte item: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 23. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. Florianópolis, 13 de setembro de 2011. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges, em exercício
CONSULTA Nº : 111/2011 EMENTA: ICMS. É ASSEGURADO AO TOMADOR DO SERVIÇO, RELATIVO AO TRANSPORTE DE VASILHAMES, EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE DAS MERCADORIAS ACONDICIONADAS, O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua na fabricação e comércio atacadista de cerveja e desenvolve, como atividade secundária, o comércio atacadista de chope. Na atividade secundária, além de comercializar o chope, fornece sob a modalidade de comodato, o recipiente que envasa o produto vendido. Quando esgotado o conteúdo, o adquirente devolve o vasilhame (barril) ao remetente das mercadorias, utilizando-se de transportadoras. Diante desta situação, propõe a esta Comissão consulta para esclarecer se é permitida a apropriação dos créditos de ICMS, do imposto destacados nos conhecimentos de transportes, relativo ao transporte dos vasilhames em retorno ao estabelecimento remetente das mercadorias. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 29. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe destacar que a matéria já foi apreciada por esta Comissão, a exemplo da Consulta nº 31/06, cuja decisão que se traz a conhecimento, respeitadas as suas peculiaridades, responde integralmente ao questionamento apresentado, razão porque se destaca a ementa e excertos do parecer: “EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GLP). DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO TRANSPORTE DO ESTABELECIMENTO DO VAREJISTA ATÉ O CONSUMIDOR.. DIREITO NÃO ELIDIDO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO VAREJISTA, COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ASSEGURADO TAMBÉM O CRÉDITO RELATIVO AO TRANSPORTE DE VASILHAMES, RECEBIDOS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, EM TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS E EM OPERAÇÕES DE DESTROCA. (Grifo nosso) VEDADO CRÉDITO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL CONSUMIDO PELOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA DO VAREJISTA NA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO.” “A questão levantada pela consulente refere-se ao direito de utilizar como crédito do ICMS o imposto relativo à prestação de serviço de transporte de GLP e respectivos vasilhames. O referido crédito irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação de circulação do GLP. Ora, informa a consulente que o transporte do produto tanto é realizado por prestadores de serviço contratados pela consulente como em veículos próprios. No primeiro caso, o imposto relativo ao transporte é recolhido pela consulente como substituta tributária. Podemos afastar de plano qualquer crédito relativo ao transporte realizado em veículos da frota própria da consulente. O transporte, com seus próprios caminhões, do GLP ou dos vasilhames destinados ao seu acondicionamento não constitui fato gerador do imposto. O ICMS não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está sujeito à incidência do ICMS. Por conseguinte, não há que se falar de crédito dos insumos utilizados no transporte. Isto porque o crédito é um direito de compensar imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito. Esta, aliás, a regra contida na alínea ‘b’ do inciso II do § 2° do art. 155 da C. F.: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. Superada a questão, passaremos agora ao exame do crédito relativo ao transporte realizado por terceiros. Esta Comissão já analisou situação semelhante, na resposta à Consulta nº 44/03, que foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE PODERÁ SER O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, CONFORME O TRANSPORTE FOR, RESPECTIVAMENTE, CIF OU FOB. REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, HIPÓTESE EM QUE O IMPOSTO RELATIVO AO FRETE SUBSUME-SE NO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO COM A MERCADORIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INVIABILIZADO POR NÃO TER EFETIVAMENTE HAVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Inicialmente, devemos considerar que a matéria consultada refere-se à ocorrência concomitantemente de dois fatos geradores: um é a operação de circulação de mercadoria; o outro é o transporte dessa mesma mercadoria. O ICMS incide em ambos os casos. O Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I, define contribuinte como quem “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Assim, para cada fato gerador temos um contribuinte que, no caso da operação de circulação da mercadoria, será o remetente ou alienante; no caso do transporte será o transportador. No caso de substituição tributária, a lei atribui “a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação” (CTN, art. 128). No caso em tela, ocorre substituição tanto em relação ao produto (GLP) como ao transporte. No primeiro caso, a consulente é o contribuinte substituído, recebendo o GLP já como o imposto retido pelo contribuinte substituto. No segundo caso, a consulente é o próprio contribuinte substituto, recolhendo o imposto devido pelo transporte por ela contratado. No caso do transporte, o direito ao crédito decorre do transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito, em princípio, é o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores de comercialização. Também gera direito a crédito o insumo que se integra fisicamente à mercadoria ou que é consumida integralmente. No caso do serviço de transporte, bem imaterial sem existência física, consome-se no momento da prestação. O crédito será aproveitado, no caso da circulação de mercadoria, pelo estabelecimento destinatário da mesma. No caso da prestação de serviço, pelo tomador. Portanto, se o transporte da mercadoria corre por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria. O transporte é uma despesa da comercialização da mercadoria. Mas, se o transporte correr por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no estabelecimento. O imposto relativo ao transporte, quando recolhido pelo remetente na condição de substituto tributário, é absorvido pela operação com a mercadoria. Assim, não haveria um recolhimento em separado do ICMS relativo ao frete, mas o imposto relativo ao frete é “recolhido” juntamente com o imposto relativo à circulação da mercadoria. Por não haver recolhimento em separado do frete não haveria direito ao crédito correspondente, posto que, conforme definição inserta no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, crédito é imposto “cobrado” nas operações ou prestações anteriores por este ou outro Estado. Porém, na hipótese da consulta, o imposto devido pelo varejista foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. A base de cálculo da retenção (art. 79 do Anexo 3) é o “preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente” ou, na sua falta (§ 1º), “o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados de margem de valor agregado”. Ora, o transporte em questão refere-se à distribuição a varejo do GLP, recolhido separadamente e não computado na determinação da base de cálculo do imposto retido. O frete a que se refere o § 1º do artigo citado, como integrando a base de cálculo, é relativo à operação própria do substituto e não à distribuição do produto pelo contribuinte substituído. Embora a dúvida suscitada pela consulente esteja adequadamente respondida pelo parecer apresentado, apenas a título de subsídio, ressalta-se que o direito ao crédito para esta situação está legalmente assegurado no artigo 29, do RICMS/SC: Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.(Grifo nosso) Extrai-se do teor do texto legal que o crédito é prerrogativa conferida ao recebedor do serviço, ou seja, é direito atribuído ao tomador da prestação de serviço de transporte. Disto dimana que como o transporte dos vasilhames em retorno ao estabelecimento, corre por conta do remetente das mercadorias, a ele pertence o crédito. Isto posto, responda-se à consulente que é assegurado ao tomador do serviço, relativo ao transporte de vasilhames, em retorno ao estabelecimento remetente das mercadorias acondicionadas, o direito ao crédito do imposto destacado no respectivo conhecimento de transporte rodoviário de cargas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 16 de agosto de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 112/2011 EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de papel e derivados, cuja matéria-prima é originária, em parte, de materiais recicláveis de aparas e papel velho. Como a aquisição interna de materiais recicláveis está amparada por diferimento do ICMS, questiona a esta Comissão, em primeiro, se poderá continuar a utilizar este tratamento, concomitante com o benefício do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC e, em segundo, caso seja permitida a adoção conjunta das duas sistemáticas, se deverá recolher o imposto diferido da operação anterior. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII, e Anexo 3, artigo 8º, inciso XIV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se destacando que o tratamento tributário previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se operacionaliza pela autorização legal para que o contribuinte possa substituir os créditos efetivos do imposto por um crédito presumido, nos seguintes termos: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (Grifo nosso) Do teor do texto legal se extrai que o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, se opera por meio de uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços. Portanto, para a utilização do crédito presumido há que, necessariamente, existir um crédito efetivo a ser substituído. Isto significa que se a operação anterior ocorrer sem incidência, não há imposto a ser substituído e, por conseqüência, fica impossibilitada a fruição do crédito presumido para o caso. Antes de se prosseguir, cabe apenas enfatizar que quando se tratar de indústrias do papel e papelão, a exemplo da situação que se analisa, o percentual mínimo de materiais recicláveis que farão parte do custo da matéria-prima utilizada na industrialização dos produtos, será reduzida para 40%, consoante disposto no §22, inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2. Esclarecido o sentido e alcance do instituto do crédito presumido em análise, cabe avaliar o tratamento tributário do diferimento. Em linguagem simples, o diferimento relativo à situação que é objeto da consulta, se concretiza pela transferência da responsabilidade tributária para um contribuinte que participa de uma das subseqüentes etapas de circulação da mercadoria. Deste modo, não é um benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua incidência, se houver. Deste modo, trata-se de técnica de postergação do imposto que autoriza os contribuintes a realizarem operações com mercadorias ou serviços sem débito efetivo do imposto. Sob esta ótica, em linhas gerais, é possível asseverar que se as operações de saídas são contempladas com diferimento, para o adquirente, não haverá crédito de imposto a apropriar em conta gráfica. O diferimento para as operações com as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, é norma dirigida ao remetente, permitindo-o realizá-las sem débito do imposto, assim dispondo: “Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.” (Grifo nosso) Nestes casos, o adquirente das mercadorias figura como responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, caso não ocorra nova operação tributada ou venha a ocorrer com isenção ou não-incidência. Por outro lado, se a operação seguinte for tributada, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. É neste sentido a previsão legal contida no artigo 1º, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.” (Grifo nosso) Destarte, é possível inferir que nas operações amparadas com o diferimento do imposto, em linhas gerais, produzem-se três efeitos no âmbito tributário: a) a operação ocorrerá sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa anterior subsumir-se-á na operação tributada subseqüente realizada pelo substituto ou, do contrário, deverá ser recolhido; c) não haverá crédito de imposto para o adquirente, salvo autorização legal. Sob a ótica do destinatário o importante é apreciar os efeitos decorrentes dos dois últimos efeitos. Assim, como no caso em análise a operação seguinte de saída das mercadorias é tributada pelo ICMS, evidencia-se que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, em conformidade com a previsão do § 1°, do artigo 1º, do Anexo 3. Por outro lado, no que diz respeito ao crédito do imposto das operações recebidas com diferimento, a legislação tributária permitiu expressamente esta possibilidade, conforme se depreende do disposto no inciso V, do §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC: “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido: a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento; b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada” (Grifo nosso) Denota-se que não há óbice à utilização concomitante do diferimento previsto no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, em face de disposição normativa que permite uma adequada harmonia entre os dois institutos. Isto posto, responda-se à consulente que: a) poderá adquirir as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com diferimento do ICMS e, concomitantemente, realizar saídas dos respectivos produtos industrializados, usufruindo do direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, observados os requisitos legais estabelecidos. b) o imposto diferido, relativo às aquisições das mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, devido por substituição tributária, subsume-se na operação tributada subseqüente, realizada pelo substituto. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 11 de agosto de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 114/11 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: ALMOFADA, PORTA PIJAMA (ALMOFADA C/ZÍPER) E PUFF (ALMOFADA GRANDE), ENQUADRAM-SE COMO “PILLOW” E, ASSIM, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ARTS. 120 A 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) E ANEXO 1, SEÇÃO XLIII. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: PUXA SACO PP BRANCO (EMBALAGEM PARA GUARDAR SACOS), AMPULHETAS MUI AMIGAS (AMPULHETAS), CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3926.10.00; DIVISÓRIA PARA FOTOS (PARA COLOCAR FOTOS NA PAREDE), PORTA BIJOUX (PORTA BRINCOS OU JÓIAS), PORTA RETRATO FLORAL ROSA (PORTA RETRATO), ÁLBUM DE FOTOS ÍCONES (ÁLBUM), CAPA LAP TOP BEM BOLADA, SALEIRO E PIMENTEIRO PINGUIM, SUPORTE PAPEL HIGIÊNICO, GANCHO TÁ NA MÃO (CABIDEIRO), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 3926.90.90; KIT NAS NUVENS (TOUCA PARA BANHO), CARTEIRA ENVELOPE, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 4202.32.00; REVISTEIRO OFFICE NAS BANCAS (PORTA REVISTAS), CAIXA PRIMEIROS SOCORROS (ORGANIZADOR), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 8304.00.00; DOOR STOP (SEGURA PORTA), E PORTA CONTROLE (ALMOFADA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 9404.90.00”, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO NCM CORRESPONDENTE. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente que tem como ramo de atividade a importação e o comércio de grande variedade de mercadorias, informa que algumas das mercadorias que comercializa têm classificação fiscal NCM coincidente com aquelas dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária. Assim, menciona tais mercadorias relacionando-as com as descrições contidas na legislação tributária estadual, com as seguintes especificações: NCM 9404.90.00 – mercadorias: door stop (segura porta), almofada, porta pijama (almofada c/ zíper), puff (almofada grande), porta controle (almofada), código consta na Seção XLIII do Anexo 1, com a descrição “travesseiros e pillows”; NCM 3926.10.00 – mercadorias: puxa saco pp branco (embalagem para guardar sacos), ampulhetas mui amigas (ampulhetas), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 e 3914, exceto estojos”; NCM 3926.90.90 – mercadorias: divisória fotos (para colocar fotos na parede), porta bijoux (porta brincos ou jóias), porta retrato floral rosa (porta retratos), álbum de fotos ícones (álbum), capa lap top bem bolada (capa de laptop), saleiro e pimenteiro pingüim (artigos de cozinha), suporte papel higiênico (suporte papel higiênico para banheiros), gancho tá na mão (cabideiro), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “pranchetas”; NCM 4202.32.00 – mercadorias: kit nas nuvens (touca para banho proteção cabelos), carteira envelope (carteira), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”; NCM 8304.00.00 – mercadorias: revisteiro office nas bancas (porta revistas), caixa primeiros socorros (organizador), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “porta canetas”. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se as mercadorias que menciona sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLIII e LII e Anexo 3, arts. 120 a 123 e 238. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se as mercadorias que comercializa, identificadas e classificadas nos códigos NCM conforme a seguir descritas, sujeitam-se ao regime da substituição tributária: (i) 3926.10.00 – puxa saco pp branco, ampulhetas mui amigas; (ii) 3926.90.90 – divisória fotos, porta bijoux, porta retrato floral rosa, álbum de fotos ícones, capa lap top bem bolada, saleiro e pimenteiro pingüim, suporte papel higiênico, gancho tá na mão; (iii) 4202.32.00 – kit nas nuvens, carteira envelope; (iv) 8304.00.00 – revisteiro office nas bancas, caixa primeiros socorros; e (v) 9404.90.00 - door stop, almofada, porta pijama, puff e porta controle, sujeitam-se ao regime da substituição tributária. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Assim, de posse da tabela NCM, verifica-se que a posição 3926 descreve “outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.”. E o código 3926.10.00 descreve “Artigos de escritório e artigos escolares”. Enquanto o código 3926.90.90 descreve apenas “outros” que, por certo, enquadram-se nas características descritas na posição 39.26. A posição 4202 descreve diversos artigos de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de materiais têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas matérias ou de papel. O código 4202.32.00 descreve “com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis”, ou seja, esse código inclui apenas os objetos descritos na posição 4202, cuja superfície exterior seja constituída de folhas de plásticos ou de matérias têxteis. O código 8304.00.00 descreve “classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta canetas, porta carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403”. A posição 9404 descreve “suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos”. E o código 9404.90.00 descreve apenas “outros”, que, por certo, refere-se a outros produtos que se enquadram nas características especificadas na posição 9404. NCM DESCRIÇÃO 39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares 3926.90.90 Outras 42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. 4202.32.00 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 8304.00.00 Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. 94.04 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. 9404.90.00 -Outros O Protocolo ICMS 199/09, alterado pelo Protocolo ICMS 185/10, foi albergado na legislação tributária estadual no Anexo 3, arts. 236 a 238 e no Anexo 1, Seção LII, que especifica a lista de artigos de papelaria, sujeitos ao regime de substituição tributária e relaciona os códigos NCM 3926.9090, 3626.10.00, 4202.3 e 8304.00.00, objetos desta análise, nos itens 06, 39 e 40, com as seguintes descrições: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 57 39 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 40 8304.00.00 Porta-canetas 57 Verifica-se, portanto, que as mercadorias comercializadas pela consulente não se enquadram na descrição contida nos respectivos códigos NCM que especificam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Já o Anexo 3, arts 120 a 123 (Protocolo ICMS 190/09) e Anexo 1, Seção XLIII, a lista de produtos de colchoaria, sujeitos ao regime da substituição tributária e classificados no código NCM 9404.90.00, correspondente ao das mercadorias especificadas nesta consulta, traz a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 O produto denominado pillow já foi objeto de análise desta Comissão e o entendimento encontra-se no Parecer COPAT nº 94/11, nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO “PILLOW”, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ABNEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES. Na tradução literal, do inglês para o português, o termo “pillow” significa “travesseiro ou almofada”. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar “uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo”. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma “grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras”. Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que “pillow” é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos. Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos “travesseiros”, “almofadas” e “colchões” para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros. Neste contexto, vislumbra-se que a expressão “pillow” tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes. Ou seja, as mercadorias classificadas no código NCM 9404.90.00 e comercializadas pela consulente, tais como: almofada, porta pijama (almofada com zíper) e puff (almofada grande), por terem a possibilidade de serem utilizadas para proporcionar conforto ao corpo, enquadram-se como “pillow” e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 120 a 123 (Protocolo ICMS 190/09) e no Anexo 1, Seção XLIII. Isto posto, responda-se à consulente que as mercadorias identificadas como: (i) almofada, porta pijama (almofada com zíper), puff (almofada grande), classificadas no código NCM 9404.90.00, enquadram-se como “pillow” e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 120 a 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) e Anexo 1, Seção XLIII do RICMS/SC-01; (ii) puxa saco pp branco (embalagem para guardar sacos), ampulhetas mui amigas (ampulhetas), classificadas no código NCM 3926.10.00; divisória fotos (para colocar fotos na parede), porta bijoux (porta brincos ou jóias), porta retrato floral rosa (porta retrato), álbum de fotos ícones (álbum), capa lap top bem bolada, saleiro e pimenteiro pingüim, suporte papel higiênico, gancho tá na mão (cabideiro), classificados no código NCM 3926.90.90; kit nas nuvens (touca para banho), carteira envelope, classificados no código NCM 4202.32.00; revisteiro office nas bancas (porta revistas), caixa primeiros socorros (organizador), classificados no código NCM 8304.00.00; door stop (segura porta) e porta controle (almofada), classificados no código NCM 9404.90.00 não se sujeitam ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código NCM correspondente. À superior consideração da Comissão. COPAT (SC), 11 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 115/11 EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, ART. 18, IV E COM A RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 6º, V, PARA FIM DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA TOTAL AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, AO ABRIGO DO DIFERIMENTO TAL COMO PREVISTO NO ART. 3º, IX DO ANEXO 3 DO RICMS-SC-01. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade a indústria e o comércio atacadista de madeiras, desdobramento e laminação de madeiras em geral, marcenaria e fabricação de esquadrias e de móveis sob medida, e industrialização de madeiras sob encomenda. Informa, ainda, que é optante pelo regime do Simples Nacional e, dentre outras operações que promove, encontram-se operações de produção e venda de cavacos e resíduos de madeira destinados a contribuintes para uso na industrialização ou comercialização. Alega que o art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que nas operações abrangidas pelo diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, fica atribuída ao destinatário da mercadoria. É justamente o que ocorre com a produção e venda de cavacos e resíduos de madeira destinados a contribuintes para comercialização ou industrialização, que é abrangida pelo diferimento do ICMS e, assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser do destinatário da mercadoria e não mais da consulente. Menciona a consulente que a lei Complementar nº 123, de 2006 em seu art. 18 determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. No entanto, deverão ser consideradas destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nessa esteira é a dicção dos arts. 2º e 3º da Resolução do CGSN nº 51/08, que cria a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total. Assim, foi possibilitada a exclusão da base de cálculo do Simples Nacional das operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, no âmbito do ICMS. Sendo assim, o entendimento da consulente é de que na comercialização dos produtos por ela industrializados, sujeitos à substituição tributária (diferimento do ICMS), deverá ser feita a segregação da receita, para fim de cálculo do Simples Nacional, conforme alíquotas do anexo II da lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, a consulente diz que vem recolhendo o tributo ao Simples Nacional sem desconsiderar o ICMS incidente sobre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se a consulente sendo uma em-presa optante pelo regime do Simples Nacional que produz e realiza operações de venda de cavacos e resíduos de madeiras destinadas a contribuintes para comercialização ou industrialização, deve segregar a receita oriunda de tais operações da receita bruta total, aplicando-se para a receita segregada a tabela 9, da Seção II, do Anexo II da Resolução nº 05/07? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152- C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º e 3º, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se a operação ao abrigo do diferimento praticada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser segregada da receita bruta total para fim de pagamento do imposto ao Simples Nacional. A matéria, recentemente, foi objeto de análise desta Comissão em questionamento análogo e a resposta encontra-se no Parecer COPAT 92/11, nos seguintes termos: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) CONSIGNAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL, CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008. NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE GERANDO CRÉDITO AO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL. ..... Nesse sentido é a disposição do art. 1º do mesmo Anexo 3, dispondo que nas operações abrangidas por diferimento fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário. Sendo assim, necessário se faz o registro no documento fiscal de que tal operação está alcançada pelo diferimento do imposto. Esse registro tem o condão de informar ao Fisco e ao destinatário da mercadoria industrializada, que o imposto devido naquela operação não foi recolhido por ocasião da remessa da mercadoria industrializada e, por não haver débito naquela etapa, o contribuinte substituto não se aproveitará do imposto relativo à industrialização, que por ele será recolhido na saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento. Essa é a importância de tal informação no documento fiscal. Entretanto, se a consulente deixar de destacar no documento fiscal de remessa da mercadoria ao encomendante (contribuinte substituto), que se trata de operação ao abrigo do diferimento, essa omissão faz com que o encomendante (contribuinte substituto) aproveite a parcela do crédito do ICMS recolhida no Simples Nacional. E, assim, esse valor vai repercutir na operação subseqüente, razão pela qual não há que se falar em restituição do imposto recolhido no Simples Nacional. Todavia, efetuado o registro no documento fiscal de que se trata de operação ao abrigo do diferimento e, mesmo assim, a consulente deixar de segregar a parcela do valor agregado à mercadoria naquela etapa de circulação, quando da apuração do imposto devido ao Simples Nacional, nessa hipótese, por não ter o contribuinte substituto se utilizado de nenhuma parcela de crédito do ICMS relativo à etapa de industrialização, o imposto recolhido no Simples Nacional é indevido e, por isso, cabe restituição, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008. Definida a forma de recolhimento do imposto devido na etapa de industrialização e do aproveitamento do crédito devido naquela operação, em conformidade com a legislação tributária catarinense, é importante definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Então, vejamos: A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 estabelece que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo ser considerado, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. Além disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, por meio da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, em seus arts. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando, assim, a decomposição da receita bruta total, nos seguintes termos: Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; Com tal disposição, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelo Simples Nacional deverão ser apurados conforme disposto no art. 6º dessa Resolução, destacando-se o inciso que é pertinente ao caso em análise. Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” Sendo assim e por permanecer inalterada a posição desta Comissão, a conclusão é de que as receitas decorrentes de operações internas de saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC-01, devem ser segregadas da receita bruta total mensal, para fim de pagamento do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, IV e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V. Isto posto, responda-se à consulente que na apuração dos tributos devidos ao Simples Nacional, em conformidade com o art. 18, IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V, devem ser segregadas as receitas decorrentes de operações internas de saída de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, 15 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Betriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT