PORTARIA SEF Nº 076/2011 DOE de 09.05.11 Aprova modelo de Termo de Compromisso e Fiança para credenciamento de interventor em ECF O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 16, § 1º, inciso VI, do Anexo 9 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o modelo do Termo de Compromisso e Fiança a ser apresentado junto ao pedido de credenciamento de empresa interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme Anexo Único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de abril de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 209, de 6 de maio de 2011 DOE de 06.05.11 Introduz as Alterações 2.654 a 2.749 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.654 – A Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVII Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde (Convênios ICMS 95/98, e 129/08) (Anexo 2, art. 3o, XXII) Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH 1. VACINAS 1.1. Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) 3002.20.26 1.2. Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) 3002.20.27 1.3. Vacina contra Sarampo 3002.20.24 1.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 1.5. Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 1.6. Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29 1.7. Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10 1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29 1.9. Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29 1.10. Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22 1.11. Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25 1.12. Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) 3002.20.29 1.13. Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25 1.14. Vacina contra Meningite B 3002.20.25 1.15. Vacina contra Rubéola 3002.20.29 1.16. Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) 3002.20.29 1.17. Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) 3002.20.29 1.18. Vacina contra Hepatite A 3002.20.29 1.19. Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29 1.20. Vacina contra Varicela 3002.20.29 1.21. Vacina contra Influenza 3002.20.29 1.22. Vacina contra Rotavirus 3002.20.29 1.23. Vacina Pentavalente 3002.20.29 1.24. Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 2. IMUNOGLOBULINAS 2.1. Anti-Hepatite B 3002.10.39 2.2. Anti-Varicella Zoster 3002.10.39 2.3. Antitetânica 3002.10.39 2.4. Antirrábica 3002.10.39 2.5. Outras imunoglobulinas 3002.10.39 2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29 3. SOROS 3.1. Antirrábico 3002.10.19 3.2. Toxóide Tetânico 3002.10.19 3.3. Antitetânico 3002.10.12 3.4. Outros antissoros 3002.10.19 3.5. Soro Antibotulínico 3002.1019 3.6. Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019 4. MEDICAMENTOS 4.1. Antimonial Pentavalente 3003.90.39 4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99 4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99 4.4. Mefloquina 3004.90.99 4.5. Cloroquina 3004.90.99 4.6. Praziquantel 3004.90.63 4.7. Mectizam 3004.90.59 4.8. Primaquina 3004.90.99 4.9. Oximiniquina 3004.90.69 4.10. Cypemetrina 3003.90.56 4.11. Artemeter 3003.90.99 4.12. Artezunato 3003.90.99 4.13. Benzonidazol 3003.90.99 4.14. Clindamicina 3003.20.99 4.15. Mansil 3003.20.99 4.16. Quinina 2939.21.00 4.17. Rifampicina 3003.20.32 4.18. Sulfadiazina 3003.90.82 4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82 4.20. Tetraciclina 2941.30.99 4.21. Interferon Gama 3004.20.99 4.22. Terizidona 3004.90.99 4.23. Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39 4.24. Anfotericina B 3002.10.39 4.25. Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39 4.26. Ciclocerina 3004.90.99 4.27. Clofazimina 3004.90.99 4.28. Dietilcarbamazina 3004.90.99 4.29. Dicloridreto de Quinina 3004.90.99 4.30. Isotionato de Pentamidina 3004.90.19 4.31. Outros medicamentos não especificados 3004.90.99 4.32. Sulfato de Quinina 3004.90.99 4.33. Zidovudina 3004.90.99 4.34. Zidovudina (AZT) 2934.99.22 4.35. Zidovudina (AZT) 3004.90.79 4.36. Dicloridrato de Quinina 3004.90.99 4.37. Dicloridrato de Quinina 2939.21.00 4.38. Artequin 3004.90.99 5. INSETICIDAS 5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29 5.2. Fenitrothion 3808.10.29 5.3. Cythion 3808.10.29 5.4. Etofenprox 3808.10.29 5.5. Bendiocarb 3808.10.29 5.6. Temefós Granulado 1% 3808.10.29 5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26 5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21 5.9. Carbamato 3808.90.29 5.10. Malathion 3808.90.29 5.11. Moluscocida 3808.90.29 5.12. Piretróides 2926.90.29 5.13. Rodenticida 3808.90.29 5.14. S-metoprene 3808.90.29 5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20 5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29 5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29 5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22 5.19. Piriproxifen 3808.10.29 5.20. Diflerbenzuron 3808.10.29 5.21. A base de Cipermetrina 3808.10.23 5.22. A base de Cipermetrina 3808.10.29 5.23. A base de óleo mineral 3808.10.27 5.24. Alphacipermetrina 3808.10.29 5.25. Niclosamida 3808.10.29 5.26. Organofosforado 3808.10.29 5.27. Piretróides sintéticos 3808.10.29 5.28. Pirimifos 3808.10.29 5.29. Outros inseticidas 3808.90.29 5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29 5.31. Desinfetante 3808.99.99 6. OUTROS 6.1. Artesunato 3004.90.99 6.2. Vitamina A 3004.50.40 6.3. Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29 6.4. Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29 6.5. Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29 6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29 6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial 3006.30.29 6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratório 3006.30.29 6.9. Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29 6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90 6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90 6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00 6.13. Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00 6.14. Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29 6.15. Kits Rotavirus 3006.30.29 6.16. Reagentes de origem microbiana 3002.90.10 6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00 6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90 6.19. Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39 6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits 3002.10.29 6.21. Tuberculina 3002.90.30 6.22. Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90 6.23. Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90 6.24. Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29 6.25. 100mM dNTP set 3822.00.90 6.26. Random Primers 2934.99.34 6.27. RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11 6.28. UltraPure Agarose 3913.90.90 6.29. M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49 6.30. SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90 ” ALTERAÇÃO 2.655 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “f”, “g”, “h,” “i”, “j” e “k” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXVI - ....................................................................... [...] f) à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); h) telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09); i) ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); j) letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09); k) nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);” ALTERAÇÃO 2.656 – O item 3 da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI ................................................................ [...] 3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza – NCM/SH 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);” ALTERAÇÃO 2.657 – Os itens 1, 2, 3, 4, 5, 12, 15, 16, 21, 22, 23 e 30 da Seção XXXIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................... [...] 1. CERA 1000 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 2. CERA 400 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 3. CERA 200 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 4. CERA 100 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 5. CERA 50 mcg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 12. Bevacizumab 100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09); 15. Docetaxel 20 mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09); 16. Docetaxel 80 mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09); 21. Cisplatina 50 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 22. Rituximab 100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09); 23. Rituximab 500 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09); 30. Tocilizumab 200 mg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);” ALTERAÇÃO 2.658 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................... [...] 44. Insulina Glargina 100 unidades/ml – NCM/SH 3004.31.00 (Convênio ICMS 90/09); 45. RO4998452 – 2,5 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 46. RO4998452 – 10 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 47. RO4998452 – 20 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 48. RO4998452 ou placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 49. RO4998452 inibidor SGLT2 – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 50. Taspoglutida – 10 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09); 51. Taspoglutida – 20 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09); 52. Taspoglutida ou placebo – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09); 53. Aleglitazar – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09); 54. RO5072759 – 50 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09); 55. Pioglitazona – 45 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09); 56. Pioglitazona – 30 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09); 57. Pioglitazona ou placebo – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09); 58. Erlotinib ou placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 59. Erlotinib 150 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09); 60. Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09); 61. Lapatinib 250 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09); 62. Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09); 63. Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09); 64. Fluorouracil – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 90/09); 65. Tocilizumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 66. Pertuzumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 67. Ocrelizumab – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09); 68. DPP – IV inhibitor – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);” ALTERAÇÃO 2.659 – A alínea “c” do inciso IV do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ..................................................................... [...] IV - ............................................................................. [...] c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);” ALTERAÇÃO 2.660 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 31 com a seguinte redação: “Art. 36. ..................................................................... [...] § 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);” ALTERAÇÃO 2.661 – O Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 84/09) Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 1o O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7. § 2o Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora: I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares: I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, o seguinte: I - a denominação Memorando-Exportação; II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente; VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria; VII - o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante; VIII - a identificação do transportador; IX - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; X - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; XI - o país de destino da mercadoria; XII - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente; e XIII - a identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação. § 1o Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada: I - da cópia do Conhecimento de Embarque; II - do comprovante de exportação; III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e IV - da declaração de exportação. § 2o Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de efetiva exportação. § 3o Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. § 4o A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial. Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial. Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. § 1o Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. § 2o Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1o poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente. § 3o O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. § 4o A devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. § 5o As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no sistema SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, cumulativamente: I - a Declaração de Exportação (DE); II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema SISCOMEX, consignando as seguintes informações: a) no campo 10 NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa; b) no campo 11 descrição da mercadoria, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa; c) no campo 13 estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; d) no campo 22 o exportador é o fabricante, N (não); e) no campo 23 observação do exportador, S (sim); f) no campo 24 dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; g) no campo 25 observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria. Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198. Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto. Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte. Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação. ALTERAÇÃO 2.662 – O item 2.56 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................. [...] 2.56. Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml – NCM/SH 3002.10.29 (Convênio ICMS 100/09);” ALTERAÇÃO 2.663 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.135 e 2.135 com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................. [...] 1.135. Fosfato de Oseltamivir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 110/09); 2.135. Oseltamivir – NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 110/09); 2.135.1. Oseltamivir 30 mg – por comprimido; 2.135.2. Oseltamivir 45 mg – por comprimido; 2.135.3. Oseltamivir 75 mg – por comprimido;” ALTERAÇÃO 2.664 – O art. 1o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação: “Art. 1o ....................................................................... [...] XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09);” ALTERAÇÃO 2.665 – A alínea “b” do inciso VII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] VII - ............................................................................ b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);” ALTERAÇÃO 2.666 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido da alínea “y”, ficando renomeadas as atuais alíneas “x” e “y” para, respectivamente, “w” e “x”, com a seguinte redação: “Art. 49 ...................................................................... [...] IV- .............................................................................. [...] y) com alíquota do IPI de 1,5%, 19,72% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10); z) com alíquota do IPI de 9,5%, 26,31% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);” ALTERAÇÃO 2.667 – O inciso II do § 1o do art. 69 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69 ...................................................................... [...] § 1o ............................................................................. II – como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF 14/09);” ALTERAÇÃO 2.668 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação: “Seção II ..................................................................... [...] Subseção I .................................................................. [...] 1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”. 2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código ‘6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado’.” ALTERAÇÃO 2.669 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ..................................................................... [...] Subseção II ................................................................. [...] 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos ‘5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’ ou ‘5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.” ALTERAÇÃO 2.670 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação: “Seção II ..................................................................... [...] Subseção II ................................................................. [...] 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09) Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.” ALTERAÇÃO 2.671 – O item 11 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIII ................................................................. [...] 11. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênios ICMS 46/07 e 19/10)” ALTERAÇÃO 2.672 – Os itens 4 e 6 da Seção XVII do Anexo 1 ficam acrescidos, respectivamente, dos subitens 4.39, 4.40, 4.41, 4.42, 4.43 e 4.44 e 6.31 e 6.32 com a seguinte redação: “Seção XVII ............................................................... [...] 4.39. Isotionato de Pentamidina – NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS 18/10); 4.40. Tetrahydrobiopterin (BH4) – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 18/10); 4.41. Miltefosina – NCM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 18/10); 4.42. Doxiciclina – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 18/10); 4.43. Pentamidina – NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS 18/10); 4.44. Artesunato – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 18/10); 6.31. Armadilhas Luminosas – NCM/SH 3926.90.40 (Convênio ICMS 18/10); 6.32. Novaluron – NCM/SH 3808.91.99 (Convênio ICMS 18/10);” ALTERAÇÃO 2.673 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.136, 1.137, 2.136 e 2.137 com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................. [...] 1.136. Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”, 3002.20.15 (Convênio ICMS 20/10); 1.137. Entecavir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 20/10); 2.136. Vacina contra meningite C – NCM/SH 3002.20.15 (Convênio ICMS 20/10); 2.137. Baraclude – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 20/10); 2.137.1. Baraclude 1 mg – por comprimido; 2.137.2. Baraclude 0,5 mg – por comprimido;” ALTERAÇÃO 2.674 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................... [...] 69. Insulina inalável – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 70. CP-945,598 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 71. CP-751,871 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 72. Malato de sunitinibe – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 73. PH-797,804 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 74. Fesoterodina – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 75. Ziprasidona – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 76. Sildenafila – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 77. Tartarato de vareniclina – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 78. Maraviroque – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 79. Linezolida – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 80. Anidulafungina – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 81. PF-00885706 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 82. PF-045236655 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 83. PF-3512676 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 84. Tolterodine – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 85. CE-224,535 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10); 86. AG-013736 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);” ALTERAÇÃO 2.675 – A Seção XXXIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXIV Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital (Convênios ICMS 10/07 e 52/10) (Anexo 2, art. 2o, LVII) Item Descrição NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90 4 Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29 5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99 6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11 7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12 8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00 9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90 10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11 11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20 12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.90.10 13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10 14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99 15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.36 16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99 17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99 18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10 19 Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21 20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33 21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90 22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99 23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99 24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00 25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99 26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). 8543.70.50 27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. 8543.70.99 28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital. 8540.89.10 ” ALTERAÇÃO 2.676 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] XLVIII ........................................................................ [...] m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);” ALTERAÇÃO 2.677 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVII com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] LXVII – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10): a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’; b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.” ALTERAÇÃO 2.678 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVIII com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);” ALTERAÇÃO 2.679 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “l” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXVI .......................................................................... [...] l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);” ALTERAÇÃO 2.680 – O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXX – a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):” ALTERAÇÃO 2.681 – O inciso XL do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XL .............................................................................. [...] e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10);” ALTERAÇÃO 2.682 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso L com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] L – a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);” ALTERAÇÃO 2.683 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XXX do art. 3o do Anexo 2 (Convênio ICMS 41/10). ALTERAÇÃO 2.684 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] LI – a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);” ALTERAÇÃO 2.685 – O art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação: “Art. 5o ....................................................................... [...] XII – de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);” ALTERAÇÃO 2.686 – O caput do art. 97 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/10).” ALTERAÇÃO 2.687 – O § 1o do art. 128 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 128. ................................................................... [...] § 1o ............................................................................. [...] IV – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/10).” ALTERAÇÃO 2.688 – O caput do art. 180 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 180 .................................................................... [...] IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 176, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 176 (Convênio ICMS 05/10).” ALTERAÇÃO 2.689 – O inciso VIII do § 8o do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180 .................................................................... [...] § 8o ............................................................................. [...] VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênio ICMS 05/10);” ALTERAÇÃO 2.690 – Ficam revogados os §§ 9o e 10 do art. 180 do Anexo 3 (Convênio ICMS 05/10). ALTERAÇÃO 2.691 – O § 4o do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 ...................................................................... [...] § 4o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 06/10).” ALTERAÇÃO 2.692 – O inciso V do caput do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86 ...................................................................... [...] V – informem, prévia e conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS 06/10).” ALTERAÇÃO 2.693 – O § 4o do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. ..................................................................... [...] § 4o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá apresentar, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/10): I - da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; II - da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; III - dos documentos impressos, o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, a base de cálculo, o ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que não compõem a base de cálculo; IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.” ALTERAÇÃO 2.694 – O art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do § 5o com a seguinte redação: “Art. 86. ..................................................................... [...] § 5o A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4o persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 06/10).” ALTERAÇÃO 2.695 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.29 e 2.2.9 com a seguinte redação: “Seção XXII ............................................................... [...] 1.29. Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10); 2.2.9. Tenofovir – NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);” ALTERAÇÃO 2.696 – Os itens 1.29 e 2.2.9 da Seção XXII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXII ............................................................... [...] 1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate – NCM/SH 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10); 2.2.9. Tenofovir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10);” ALTERAÇÃO 2.697 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 1.30 com a seguinte redação: “Seção XXII ............................................................... [...] 1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid – NCM/SH 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);” ALTERAÇÃO 2.698 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXIX com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] LXIX – até 30 de abril de 2011, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 73/10): a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento;” ALTERAÇÃO 2.699 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] LII – até 30 de abril de 2011, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 73/10);” ALTERAÇÃO 2.700 – O item 160 de Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX .................................................................. [...] 160. Enxerto arterial tubular inorgânico, NCM/SH 9021.39.30 (Convênio ICMS 96/10);” ALTERAÇÃO 2.701 – Os itens 1.70, 1.78, 2.15, 2.16.1, 2.16.3, 2.16.5, 2.17, 2.34, 2.41, 2.46.1, 2.46.3, 2.46.6, 2.46.7, 2.46.9, 2.46,12, 2.49.1, 2.54, 2.70, 2.81.4, 2.81.5 e 2.81.6 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................. [...] 1.70. Metotrexato – NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10); 1.70. 1. Metotrexato 1.70.2 Metotrexato de Sódio 1.78. Pancreatina – NCM/SH 3001.20.90 (Convênio ICMS 99/10); 2.15. Bezafibrato – NCM/SH 3003.90.99/ 3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por comprimido; 2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10); 2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10); 2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10); 2.17. Bromocriptina – NCM/SH 3003.40.90/ 3004.40.90; 2.17.1. Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 2.17.2. Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 2.34. Donepezila – NCM/SH 3003.90.79/ 3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.34.1. Donepezila - 5 mg - por comprimido 2.34.2. Donepezila - 10 mg - por comprimido 2.34.3. Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido 2.34.4. Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido 2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida – NCM/SH 3002.10.39; 2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10); 2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10); 2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10); 2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10); 2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10); 2.46.12. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS 99/10); 2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10); 2.54. Imunoblobina Anti-Hepatite B – NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS 99/10); 2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 2.70. Metotrexato – NCM/SH 3003.90.79/ 3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.70.1. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 2.70.2. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 2.70.3. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 2.70.4. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 2.81.4. Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10); 2.81.5. Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10); 2.81.6. Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);” ALTERAÇÃO 2.702 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.138 a 1.160 e 2.138 a 2.160 com a seguinte redação: “Seção XXVI ........................................................ [...] 1.138. Adefovir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10); 1.139. Atorvastatina – NCM/SH 2933.99.49 (Convênio ICMS 99/10); 1.139.1. Atorvastatina 1.139.2. Atorvastatina Lactona 1.139.3. Atorvastatina Sódica 1.139.4. Atorvastatina Cálcica 1.140. Bromocriptina – NCM/SH 2939.69.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.141. Budesonida – NCM/SH 2937.29.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.142. Calcitonina – NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.142.1. Calcitonina 1.142.2. Calcitonina Sintética Humana 1.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão 1.143. Ciprofibrato – NCM/SH 2918.99.99 (Convênio ICMS 99/10); 1.144. Clobazam – NCM/SH 2933.72.10 (Convênio ICMS 99/10); 1.145. Danazol – NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.146. Entecavir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10); 1.147. Etossuximida – NCM/SH 2925.19.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.148. Fenoterol – NCM/SH 2922.50.99 (Convênio ICMS 99/10); 1.148.1. Fenoterol 1.148.2. Cloridrato de Fenoterol 1.148.3. Bromidrato de Fenoterol 1.149. Iloprosta – NCM/SH 2918.19.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B – NCM/SH 3504.00.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.151. Lamotrigina – NCM/SH 2933.69.19 (Convênio ICMS 99/10); 1.152. Metotrexato – NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10); 1.152.1. Metotrexato 1.152.2. Metotrexato de Sódio 1.153. Nitrazepam – NCM/SH 2933.91.62 (Convênio ICMS 99/10); 1.154. Octreotida – NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.154.1. Octreotida 1.154.2. Acetato de Octreotida 1.155. Primidona – NCM/SH 2933.79.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.156. Quetiapina – NCM/SH 2934.99.69 (Convênio ICMS 99/10); 1.156.1. Quetiapina 1.156.2. Fumarato de Quetiapina 1.157. Risperidona – NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10); 1.158. Sildenafila – NCM/SH 2935.00.19 (Convênio ICMS 99/10); 1.158.1. Sildenafila 1.158.2. Citrato de Sildenafila 1.159. Tenofovir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10); 1.159.1. Tenofovir 1.159.2. Fumarato de Tenofovir 1.160. Triptorrelina – NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS 99/10); 1.160.1. Triptorrelina 1.160.2. Acetato de Triptorrelina 1.160.3. Embonato de Triptorrelina 2.138. Adefovir – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.138.1. Adefovir 10 mg - por comprimido 2.138.2. Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 2.139. Atorvastatina – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.139.1. Atorvastatina 40 mg - por comprimido 2.139.2. Atorvastatina 80 mg - por comprimido 2.139.3. Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido 2.139.4. Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido 2.139.5. Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido 2.139.6. Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido 2.139.7. Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido 2.139.8. Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 2.140. Mesilato de Bromocriptina – NCM/SH 3003.40.90/3004.40.90 (Convênio ICMS 99/10); 2.141. Budesonida – NCM/SH 3003.39.99/3004.39.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.141.1. Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 2.141.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses 2.141.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 2.142. Calcitonina – NCM/SH 3003.39.29/3004.39.25 (Convênio ICMS 99/10); 2.142.1. Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 2.142.2. Calcitonina Sintética Humana 2.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola) 2.143. Ciprofibrato 100 mg por comprimido – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.144. Clobazam – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.144.1. Clobazam 10 mg - por comprimido 2.144.2 Clobazam 20 mg - por comprimido 2.145. Danazol – NCM/SH 3003.39.39/3004.39.39 (Convênio ICMS 99/10); 2.145.1. Danazol 50 mg - por cápsula 1.145.2. Danazol 200 mg - por cápsula 2.146. Entecavir 0,5 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.147. Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.148. Fenoterol – NCM/SH 3003.90.49/3004.90.39 (Convênio ICMS 99/10); 2.148.1. Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 2.148.2. Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 2.148.3. Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 2.149. Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) – NCM/SH 3003.90.39/3004.90.29 (Convênio ICMS 99/10); 2.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -injetável - por frasco ou ampola – NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS 99/10); 2.151. Lamotrigina 50 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.152. Metotrexato – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.152.1. Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 2.152.2. Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 2.153. Nitrazepam 5 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.154. Octreotida – NCM/SH 3003.39.26/3003.39.29/3004.39.29 (Convênio ICMS 99/10); 2.154.1. Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 2.154.2. Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola 2.155. Primidona – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.155.1. Primidona 100 mg - por comprimido 2.155.2. Primidona 250 mg - por comprimido 2.156. Quetiapina – NCM/SH 3003.90.89/3004.90.79 (Convênio ICMS 99/10); 2.156.1. Quetiapina 300 mg - por comprimido 2.156.2. Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido 2.157. Risperidona 3 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10); 2.158. Sildenafila – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10); 2.158.1. Sildenafila 20 mg - por comprimido 2.158.2. Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 2.159. Tenofovir – NCM/SH 3003.90.78/3004.90.68 (Convênio ICMS 99/10); 2.159.1. Tenofovir 300 mg - por comprimido 2.159.2. Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido 2.160. Triptorelina – NCM/SH 3003.39.18/3004.39.18 (Convênio ICMS 99/10); 2.160.1. Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 2.160.2. Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 2.160.3. Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola;” ALTERAÇÃO 2.703 – Ficam revogados os itens 1.43, 1.61, 2.38.4, 2.38.5, 2.43, 2.61, 2.78.2, 2.78.3, 2.78.4, 2.78.6, 2.93.2, 2.93.4 e 2.99.1 da Seção XXVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 99/10). ALTERAÇÃO 2.704 – O inciso XIV do art. 1o Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ....................................................................... [...] XIV – até 31 de dezembro de 2012, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento Mac Dia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, no ano de 2010, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09 e 106/10);” ALTERAÇÃO 2.705 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “n” com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] XLVIII ........................................................................ [...] n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);” ALTERAÇÃO 2.706 – O inciso LIII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10);” ALTERAÇÃO 2.707 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXX com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] LXX – até 31 de dezembro de 2012, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no país (Convênio ICMS 89/10);” ALTERAÇÃO 2.708 – Os incisos IX e X, mantidas as suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 90/10): X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 90/10):” ALTERAÇÃO 2.709 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXVI .......................................................................... [...] m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);” ALTERAÇÃO 2.710 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] LIII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores, para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10);” ALTERAÇÃO 2.711 – O inciso VIII do art. 5o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ....................................................................... [...] VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2o, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10);” ALTERAÇÃO 2.712 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio 86/10): I – caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Manual de Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A, § 3o; c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o, referente ao ICMS recuperado; e II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o. § 1o Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; II – modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; III – número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno; IV – valor do ICMS recuperado conforme inciso I do caput ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento fiscal; V – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e VII – no caso do inciso I do caput, deverá ser informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. § 2o O contribuinte deverá, no mês subsequente ao de entrega do arquivo previsto no § 1o, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão ‘Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98’. § 3o O estorno de débito está sujeito à comprovação, podendo o fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, papéis ou registros eletrônicos que motivaram o estorno de débito. § 4o Ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.” ALTERAÇÃO 2.713 – O caput do art. 22-G, mantidos seus incisos, do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada até o último dia do período subsequente ao de apuração, da seguinte forma (Convênio ICMS 86/10):” ALTERAÇÃO 2.714 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ..................................................................... [...] Subseção I .................................................................. [...] 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.” ALTERAÇÃO 2.715 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação: “Seção II ..................................................................... [...] Subseção I .................................................................. [...] 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” ALTERAÇÃO 2.716 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ..................................................................... [...] Subseção II ................................................................. [...] 5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos ‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e ‘1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.’ 6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos ‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e ‘2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.’ 7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 04/10) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos ‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e ‘3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN’.” ALTERAÇÃO 2.717 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] XXXVIII - até 31 de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 124/10);” ALTERAÇÃO 2.718 – A Seção IX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IX Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva (Convênio ICMS 126/10) (Anexo 2, art. 2o , XV) 1. Barra de apoio para portador de deficiência física – NCM/SH 7615.20.00; 2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 2.1. sem mecanismo de propulsão – NCM/SH 8713.10.00; 2.2. outros – NCM/SH 8713.90.00; 3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos – NCM/SH 8714.20.00; 4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 4.1. próteses articulares: 4.1.1. femurais – NCM/SH 9021.31.10; 4.1.2. mioelétricas – NCM/SH 9021.31.20; 4.1.3. outras – NCM/SH 9021.31.90; 4.2. outros: 4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos – NCM/SH 9021.10.10; 4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas – NCM/SH 9021.10.20; 4.3 partes e acessórios: 4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados – NCM/SH 9021.10.91; 4.3.2. outros – NCM/SH 9021.10.99; 5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores – NCM/SH 9021.39.91; 6. Outras partes e acessórios – NCM/SH 9021.39.99; 7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios – NCM/SH 9021.40.00; 8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos – NCM/SH 9021.90.92.” ALTERAÇÃO 2.719 – A Seção XVI do Anexo 1 fica acrescida do item 10 com a seguinte redação: “Seção XVI. ............................................................... [...] 10. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – NCM/SH 3006.30 (Convênio ICMS 134/10);” ALTERAÇÃO 2.720 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.8 com a seguinte redação: “Seção XXII ............................................................... [...] 3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila – NCM/SH 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10); ALTERAÇÃO 2.721 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 87, 88, 89 e 90 com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................... [...] 87. Celecoxibe – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 149/10; 88. CP-690,550 – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 149/10; 89. Emtricitabina – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 149/10; 90. Raltegravir - NCM/SH 3004.90.49 (Convênio ICMS 149/10;” ALTERAÇÃO 2.722 – O inciso XV do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ...................................................................... [...] XV – a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10);” ALTERAÇÃO 2.723 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] XLVIII ........................................................................ [...] o) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);” ALTERAÇÃO 2.724 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “n” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXVI .......................................................................... [...] n) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);” ALTERAÇÃO 2.725 – O inciso XXIX do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXIX - ....................................................................... [...] e) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);” ALTERAÇÃO 2.726 – O inciso XXX do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] XXX - ......................................................................... [...] f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);” ALTERAÇÃO 2.727 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XV – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07, 153/08 e 147/10);” ALTERAÇÃO 2.728 – O inciso XXXIII do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXIII – .................................................................... [...] d) de até R$ 5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda., inscrita no CNPJ sob no 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais) (Convênio ICMS 141/10);” ALTERAÇÃO 2.729 – O inciso I do § 1o do art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ................................................................... [...] § 1o ............................................................................. I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10);” ALTERAÇÃO 2.730 – A alínea “c” do inciso I do art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar” com a seguinte redação: “Art. 177 .................................................................... [...] I - ................................................................................ [...] c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio ICMS 151/10);” ALTERAÇÃO 2.731 – O art. 59 do Anexo 5 fica acrescido do § 3o com a seguinte redação: “Art. 59. ..................................................................... [...] § 3o Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).” ALTERAÇÃO 2.732 – O art. 91 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 3o, 4o e 5o com a seguinte redação: “Art. 91 ...................................................................... [...] “§ 3o A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 128/10): I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e II - consumo próprio. § 4o Para efeito do recolhimento previsto no § 3o, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/10). § 5o Não se aplica o disposto no caput nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10): I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83; II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.” ALTERAÇÃO 2.733 – O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. ................................................................... [...] Parágrafo único. ......................................................... [...] I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os enquadrados como micro empreendedor individual e ao produtor primário (Convênio ICMS 132/10);” ALTERAÇÃO 2.734 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.161, 1.162, 2.161 e 2.162 com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................. [...] 1.161. Piridostigmina – NCM/SH 2933.39.89 (Convênio ICMS 160/10); 1.162. Natalizumabe – NCM/SH 3002.10.99 (Convênio ICMS 160/10); 2.161. Piridostigmina 60 mg (por comprimido) – NCM/SH 3003.90.69 e 3003.90.79 (Convênio ICMS 160/10); 2.162. Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) – NCM/SH 3004.10.39 (Convênio ICMS 160/10);” ALTERAÇÃO 2.735 – O item 1.3 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII .................................................................. [...] 1.3. Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite – NCM/SH 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS 182/10);” ALTERAÇÃO 2.736 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 12 com a seguinte redação: “Seção XIII ................................................................. [...] 12. Pá de motor ou turbina eólica – NCM/SH 8412.90.90 (Convênio ICMS 187/10);” ALTERAÇÃO 2.737 – Os itens 5 e 6 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV .................................................................. [...] 5. Piche, pez, betume e asfalto – NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS 168/10); 6. Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos – NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS 168/10);” ALTERAÇÃO 2.738 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 193 e 194 com a seguinte redação: “Seção XX .................................................................. [...] 193. Grampos para kit grampeador linear cortante – NCM/SH 9018.90.95 (Convênio ICMS 181/10); 194. Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias – NCM/SH 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 (Convênio ICMS 176/10);” ALTERAÇÃO 2.739 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 91 a 121 com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................... [...] 91. TMC 125 Etravirina 25mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 92. TMC 125 Etravirina 100mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 93. TMC 114 (Darunavir) 75mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10); 94. TMC 114 (Darunavir) 300mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10); 95. TMC 114 (Darunavir) 600mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10); 96. Rabeprazol sódico 1mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 97. Rabeprazol sódico 5mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 98. Palmitato de Paliperdona 100mg/ml – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 99. Risperidona 1mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 100. Risperidona 2mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 101. Risperidona 4mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 102. TMC 278 25mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10); 103. Efavirenz 600mg – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10); 104. Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10); 105. Doripenem 500mg – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 180/10); 106. Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 180/10); 107. TMC 207 100mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10); 108. CNTO328 20mg/ml – NCM/SH 3002.10.35 (Convênio ICMS 180/10); 109. Bortezomibe 3,5mg – NCM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 180/10); 110. Dexametasona 8mg – NCM/SH 3004.32.90 (Convênio ICMS 180/10); 112. Ciclosfamida 1g – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10); 113. Doxorrubicina 50mg – NCM/SH 3004.20.69 (Convênio ICMS 180/10); 114. Prednisona 5mg – NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS 180/10); 115. Prednisona 20mg – NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS 180/10); 116. Vincristina 1mg – NCM/SH 3004.40.10 (Convênio ICMS 180/10); 117. Ritonavir 100mg – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10); 118. RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg– NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10); 119. RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10); 120. RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10); 121. RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);” ALTERAÇÃO 2.740 – Os incisos XVIII e XIX do art. 1o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ....................................................................... [...] XVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10); XIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10);” ALTERAÇÃO 2.741 – O inciso XVIII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ...................................................................... [...] XVIII – a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/10): a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;” ALTERAÇÃO 2.742 – O inciso LXIII, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ....................................................................... [...] LXIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10):” ALTERAÇÃO 2.743 – O inciso XLVII, mantidas suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ...................................................................... [...] XLVII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10):” ALTERAÇÃO 2.744 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIV com a seguinte redação: “Art. 3o ....................................................................... [...] LIV – a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);” ALTERAÇÃO 2.745 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... [...] XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);” ALTERAÇÃO 2.746 – O art. 46 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador (Convênio ICMS 185/10). § 1o A isenção: I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e II – não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. § 2o Para efeitos desta Seção, considera-se: I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.” ALTERAÇÃO 2.747 – O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. ..................................................................... [...] Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 168/10);” ALTERAÇÃO 2.748 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 188/10).” ALTERAÇÃO 2.749 – Ficam revogados o art. 44 e os §§ 6o, 7o e 8o do art. 156 do Anexo 5 (Ajuste SINIEF 13/10). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.654, desde 12 de novembro de 2008; II – quanto à Alteração 2.655, desde 1o de agosto de 2009; III – quanto à Alteração 2.666, desde 1o de outubro de 2009; IV – quanto às Alterações 2.657 e 2.658, desde 15 de outubro de 2009; V – quanto às Alterações 2.656 e 2.661, desde 1o de novembro de 2009; VI – quanto à Alteração 2.665, desde 1o de dezembro de 2009; VII – quanto às Alterações 2.659, 2.660 e 2.664, desde 1o de janeiro de 2010; VIII – quanto às Alterações 2.662, 2.663 e 2.673, desde 5 de janeiro de 2010; IX – quanto à Alteração 2.686, desde 1o de abril de 2010; X – quanto às Alterações 2.671, 2.672, 2.674, 2.677 e 2.681, desde 23 de abril de 2010; XI – quanto às Alterações 2.675, 2.676, 2.678, 2.679, 2.680, 2.682, 2.683, 2.685, 2.687, 2.688, 2.689, 2.690, 2.691, 2.692, 2.693 e 2.694, desde 1o de maio de 2010; XII – quanto às Alterações 2.695, 2.698 e 2.699, desde 21 de maio de 2010; XIII – quanto às Alterações 2.667, 2.668, 2.669 e 2.670, desde 1o de julho de 2010; XIV – quanto às Alterações 2.696 e 2.697, desde 20 de julho de 2010; XV – quanto às Alterações 2.704, 2.707 e 2.710, desde 30 de julho de 2010; XVI – quanto às Alterações 2.700, 2.701, 2.702, 2.703, 2.705, 2.708, 2.709 e 2.731, desde 1o de setembro de 2010; XVII – quanto às Alterações 2.706, 2.711 e 2.717, desde 1o de outubro de 2010; XVIII – quanto às Alterações 2.718, 2.719, 2.720, 2.721, 2.722, 2.723, 2.724, 2.725, 2.726, 2.728, 2.729, 2.730, 2.732, 2.733, 2.734 e 2.738, desde 1o de dezembro de 2010; XIX – quanto às Alterações 2.684, 2.712, 2.714, 2.715, 2.716 e 2.727, desde 1o de janeiro de 2011; XX – quanto às Alterações 2.740 e 2.744, desde 4 de janeiro de 2011; XXI – quanto às Alterações 2.737, 2.747 e 2.748, desde 1o de fevereiro de 2011; e XXII – quanto às Alterações 2.713, 2.735, 2.736, 2.739, 2.741, 2.742, 2.743, 2.745, 2.746 e 2.749, a partir de 1o de março de 2011. Florianópolis, 6 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges
DECRETO Nº 210, de 6 de maio de 2011 DOE de 06.05.11 Introduz as Alterações 2.750 a 2.753 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.750 – O § 5º do art. 198 e o art. 202, ambos do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198..................................................................... [...] § 5º O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em que aprovado. [...] Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), requerido até 31 de março de 2011, devendo o crédito ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido.” ALTERAÇÃO 2.751 – O caput do art. 16, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 30, o § 4º do art. 39, os incisos II e III do § 1º do art. 40 e o caput do art. 41, todos do Anexo 9, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização. [....] Art. 30 ...................................................................... [...] II ................................................................................. a) da certidão atualizada expedida pela Junta Comercial relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa; b) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; c) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo. [...] Art. 39 ...................................................................... [...] § 4º A empresa credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou importador de ECF, responsável pela intervenção técnica concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações, do documento de identificação do representante legal do usuário do equipamento, e ser for o caso, de sua procuração. [...] Art. 40. ....................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94, de mídia ótica não regravável contendo arquivo da Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo “espelho”, extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento; III – para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato COTEPE ICMS 17/04, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada, e assinado digitalmente. [...] Art. 41. O equipamento cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado de intervenção técnica, permanecerá no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.” ALTERAÇÃO 2.752 – O art. 59 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 59. ..................................................................... [...] Parágrafo único. Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV do caput, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações.” ALTERAÇÃO 2.753 – Ficam revogadas as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e o inciso VI do § 14 do art. 30, o § 10º do art. 39, o art. 64 e o parágrafo único do art. 67, todos do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.750 que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 6 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges
DECRETO Nº 211, de 6 de maio de 2011 DOE de 06.05.11 Introduz as Alterações 2.754 a 2.757 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.754 – O § 3º do art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. ..................................................................... [...] § 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).” ALTERAÇÃO 2.755 – O inciso XXXVI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXVI - ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43). ALTERAÇÃO 2.756 – Fica revogada a alínea “e” do inciso I do art. 22 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.757 – O inciso XV e o § 3º do art. 126; o inciso XIV e o § 4º do art. 133, ambos do Anexo 5, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. ................................................................... [...] XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). [...] § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). [...] Art. 133. ..................................................................... [...] XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). [...] § 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges
CONSULTA N° 010/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NA FALTA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE ESTE ESTADO E O ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O REMETENTE SITUADO NO ESTADO ASSUMA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORÉM, OS EFEITOS QUE DECORREM DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL, DAR-SE-ÃO EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA, POR SER A COBRANÇCA DO IMPOSTO DE SUA COMPETÊNCIA. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a industrialização e a comercialização de material elétrico, como luminárias e abajures, dentre outros. Informa que vende seus produtos para empresas estabelecidas no estado do Rio Grande do Sul, que exige dos adquirentes lá estabelecidos, o pagamento antecipado do imposto devido pela entrada da mercadoria no seu território. Em decorrência pretende recolher o valor desse imposto em nome dos adquirentes e pleitear o reembolso desses valores no momento do pagamento das mercadorias, com a finalidade de agilizar o ingresso das mercadorias que comercializa no território daquele Estado. Razão por que, vem a esta Comissão para perquirir: a) se é possível informar o valor do ICMS devido na entrada da mercadoria no território do estado do Rio Grande do Sul, pago pela consulente, em nome do adquirente, no campo “informações complementares” da nota fiscal? b) se é possível que o valor informado no campo “informações complementares” seja acrescido ao valor da nota fiscal, simplesmente para fins de inclusão do valor na duplicata, a fim de que a consulente seja ressarcida dos valores por ela recolhidos em nome de terceiros? c) caso esse procedimento não seja possível, pergunta se existe procedimento, para que a consulente possa ser ressarcida, nesse caso? É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 20, § 2º, Anexo 3. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A consulta refere-se à substituição tributária “para a frente” (ou relativa a fatos geradores subseqüentes), de que trata o § 7º do art. 150 da Constituição Federal. Matéria cujo disciplinamento é de competência privativa do legislador complementar federal, nos termos da alínea “b” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Lei Maior. O art. 6º da Lei Complementar 87/96 dispõe que “lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”. Essa responsabilidade, nos termos do § 1º do mesmo artigo, “poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto”. O § 2º acrescenta que “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”. Desse modo, o que caracteriza a substituição tributária é a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do tributo a terceira pessoa, diversa de quem tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (CTN, art. 121, parágrafo único, II). Ou seja, considerando a regra-matriz de incidência tributária, o critério pessoal contido no prescritor (estabelecimento da relação obrigacional) é diverso do critério pessoal do descritor (fato jurídico tributário). Este último dá nascimento à relação jurídico-tributária que, entretanto, se instaura entre o titular do direito subjetivo de exigir o tributo e o terceiro ao qual a lei atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. No caso em tela, a lei atribui ao importador ou ao industrial a responsabilidade pelo tributo devido nas operações subseqüentes, até a operação de venda a consumidor final que constitui o fato gerador presumido. Como o fato ainda não aconteceu, o imposto exigido do substituto tributário necessariamente deverá ser calculado sobre base de cálculo arbitrada. Essa base de cálculo, assim determina o art. 8º, II, da LC 87/96, será o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes. O imposto devido por substituição tributária, conforme § 5º do artigo citado, “corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto”. Em síntese, o substituto tributário recolhe (i) o ICMS relativo à operação própria, calculado sobre o valor da operação que promover (art. 8º, II, a) e (ii) o ICMS devido por substituição tributária, obtido por diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo arbitrada, nos termos do art. 8º, II, e o ICMS relativo à operação própria do substituto. Porém, dispõe o art. 9º da LC 87/96 que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. Nesse caso, (i) o imposto relativo à operação própria do substituído será calculado pela alíquota interestadual e recolhido ao Estado de origem; (ii) o imposto devido por substituição tributária será calculado pela alíquota interna do Estado de destino, ao qual deve ser recolhido. O regime de substituição tributária depende de convênio ou protocolo firmado entre os Estados interessados, porque são esses acordos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, que estabelecem as regras definidoras da antecipação do tributo. E é amparado nesse acordo (convênio ou protocolo) estabelecido entre os Estados envolvidos, que o Estado de destino da mercadoria terá a competência para exigir o imposto do substituto tributário estabelecido fora de seu território. Ou seja, para que a legislação tributária de um Estado obrigue o contribuinte estabelecido no território de outro Estado, é necessária a celebração de convênio ou protocolo entre os Estados interessados, para conferir vigência extraterritorial à legislação tributária do Estado de destino, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional. Entretanto, a legislação tributária catarinense nos termos do art. 20, § 2º do Anexo 3, faculta ao remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária situado em Estado não signatário de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, a assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria no território catarinense, na condição de responsável tributário. Contrario sensu o Estado não pode vedar a assunção de tal responsabilidade pelo remetente catarinense perante outro Estado. Assim, o remetente situado, neste Estado, poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na entrada do território do Estado de destino da mercadoria, na condição de responsável tributário, se essa condição estiver expressamente na legislação do Estado de destino da mercadoria. O que ocorre neste Estado, o Anexo 3, art. 20, § 2º faculta ao contribuinte estabelecido em estado não signatário de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, a assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria no território catarinense. O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF foi criado para unificar os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes do imposto no território nacional, a fim de possibilitar a harmonização de exigências legais decorrentes de obrigações tributárias acessórias. Mas os efeitos que decorrem do destaque do imposto, no documento fiscal, serão sempre definidos em conformidade com a legislação tributária do Estado detentor da competência para instituir o imposto. No caso sob análise, tal competência é do Estado de destino da mercadoria, para o qual a consulta deve ser endereçada. Ou seja, na legislação catarinense não há óbice para que a consulente informe na nota fiscal, no campo “informações complementares”, o valor que pagou de imposto devido a Estado não signatário de convênio ou protocolo, ou que os tenha denunciado. Entretanto, se o pagamento do imposto não se der por substituição tributária, e inexistir previsão de responsabilidade da consulente pelo pagamento do tributo na entrada da mercadoria do território do Estado de destino, nenhum efeito decorre da informação contida no documento fiscal, no que se refere ao valor do imposto que pagou à revelia de previsão na legislação tributária que rege tal tributo. Nem há que se falar de esse valor integrar o valor da nota fiscal. O valor da nota fiscal emitida pela consulente refere-se ao valor da operação que praticou, ou seja, da operação própria, valor sobre o qual o imposto devido na operação é calculado. Nesse caso, se a consulente acrescer o valor do imposto devido pela entrada da mercadoria no território do Estado de destino, ao valor da operação própria, o valor desta será alterado e, por conseguinte, alterado também será o valor do imposto devido na operação. A nota fiscal deve espelhar o valor da operação praticada. Posto isto, responda-se à consulente na mesma seqüência dos quesitos formulados: a) na falta de convênio ou protocolo entre este Estado e o Estado de destino da mercadoria, não há óbice para que o remetente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, situado neste Estado, assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que a legislação daquele Estado estabeleça expressamente a condição de responsável tributário ao remetente estabelecido neste Estado, a exemplo da legislação catarinense. b) não é possível acrescer ao valor da nota fiscal, imposto devido noutra operação; c) se não existir na legislação tributária do Estado de destino, para o qual a consulente deve endereçar à consulta, previsão de responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria do território daquele Estado, o documento fiscal não se prestará para esse fim. À superior consideração da Comissão. COPAT, 16 de fevereiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 025/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade econômica principal a fabricação de estruturas metálicas. Explica que recebe para realização de “industrialização por encomenda”, mercadorias importadas sob o regime de “drawback” de empresa do Rio Grande do Sul. Visando reduzir custos e a competitividade, a contratante da industrialização pretende que depois de industrializados, os produtos sejam remetidos a armazém ou entreposto aduaneiro para exportação pelo Porto de Itajaí. A dúvida da consulente decorre da falta de previsão legal para realizar a operação de remessa das mercadorias diretamente a um armazém ou entreposto aduaneiro, pois o disposto no artigo 43, Anexo 6, do RICMS/SC, é aplicável somente aos casos envolvendo “vendas à ordem”. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia. A Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias. A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista. Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe: “Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.” Embora o dispositivo seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se tratar de operações interestaduais. Estabelecendo um paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no estabelecimento industrializador, sejam entregues diretamente a terceiros, por ordem do adquirente do processo de industrialização. Evidencia-se assim que estão presentes os requisitos necessários à integração das normas mediante a aplicação da analogia, pois: a) inexiste norma disciplinando a situação fática; b) existe uma relação de identidade, uma vez que ambas dizem respeito a operações triangulares; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações triangulares. Questões similares a esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta nº 010/09: EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. Apesar de a questão fática envolver a devolução de mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”. No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar o contratante da industrialização e, por fim; no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto aduaneiro depositante das mercadorias. Colocada a questão nestes termos, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, com destaque do ICMS, constando as informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do artigo 43, do Anexo 6, e como natureza da operação “Remessa simbólica – retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”. Deve observar ainda as regras do inciso II, do artigo 71, do mesmo Anexo, que trata da remessa de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno. Para o transporte das mercadorias até o armazém geral ou entreposto aduaneiro emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, com as indicações da alínea “a”, do inciso II, do artigo 43, do Anexo 6 e como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiro”. No que diz respeito aos procedimentos a serem adotados pelo encomendante da industrialização, por ser estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul, deve observar o regramento da legislação tributária daquele Estado. Isto posto, responda-se à consulente que na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como venda à ordem, mas como industrialização por encomenda, é permitida a adoção da sistemática prevista no artigo 43, do anexo 6, do RICMS/SC, com as alterações necessárias para atender as peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 22 de março de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 028/2011 EMENTA: O PRODUTO ADESIVO PLÁSTICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 3506.10.90, ESTÁ SUBMETIDO Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO DOS PRODUTOS TINTAS,VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, CONVÊNCIO ICMS 74/94, APLICANDO-SE A MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – AJUSTADA DE 43,14 %. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve atividades de fabricação e comercialização, de produtos próprios e ou adquiridos de terceiros, para uso na construção civil e irrigação. A dúvida da consulente refere-se à margem de valor agregado - MVA, para fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária, aplicável às operações com ‘adesivo plástico’, classificados no código NCM/SH 3506.10.90, em razão do produto ‘adesivo plástico’ constar tanto da relação de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, Convênio ICMS 74/94, quanto da relação do Protocolo ICMS 196/09, que trata da substituição tributária do ICMS dos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, porém com MVAs distintas. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta e opinou pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XV e XLIX. Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Artigos 11, 58 e 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe analisar a descrição do produto e o correspondente código NCM/SH, do produto citado pela consulente, qual seja, adesivo plástico, classificado no código NCM/SH 3506.10.90. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. 3506.10 -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg 3506.10.10 À base de cianoacrilatos 3506.10.90 Outros 3506.9 -Outros: 3506.91 -Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha 3506.91.10 À base de borracha 3506.91.20 À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 3506.91.90 Outros 3506.99.00 -Outros O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo Único, estão os adesivos: 18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, (...) O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 11, determina que a substituição tributária aplica-se tanto dos produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV, quanto dos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; (...) XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); Ocorre que os adesivos plásticos, NCM/SH 3506.10.90, encontram-se tanto na relação dos produtos classificados como tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV do RICMS/SC, quanto da lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC conforme artigos a seguir: Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94) Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: Anexo 1. Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08*(Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Anexo 1. Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, nas Seções XV e XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM (35.06) designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM, que se refere a todos os gêneros de colas e adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, que por sua vez, integram o Capítulo 35 do Sistema Harmonizado (SH). Portanto, os adesivos plásticos, classificados na NCM/SH 3506.10.90, desde a vigência do Protocolo ICMS 74/94, alterado pelo Convênio 104/08, estão submetidos à sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária. Com o Protocolo ICMS 196/09, introduzido no RICMS/SC pelo Decreto nº 3.174, publicado no DOE de 15.04.10, pela Alteração 2.307, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010, há a dúvida acerca da sujeição do produto ‘adesivo plástico’ do Convênio 74/94 ou do Protocolo ICMS 196/09. A questão, todavia, resolve-se pelo princípio constitucional da igualdade. Não poderá haver tratamento diferenciado para um mesmo produto, acaso seja oriundo de Estado da Federação signatário de Convênio ou de Estado signatário de Protocolo. Apesar de não haver hierarquia entre os Convênios e os Protocolos ICMS, estes possuem aplicação mais restrita, aplicando-se a dois ou mais Estados. A celebração de Protocolo ICMS também não possui o efeito de denúncia de Convênio ICMS. Assim, enquanto vigente o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS 104/08, o produto adesivo plástico, classificado na NCM 3506.1090, deverá submeter-se dos dispositivos dos Convênios 74/94 e 104/08. Depreende-se dos dispositivos mencionados acima que o produto adesivo plástico, classificado na NCM/SH 3506.1090, deverá ser classificado entre os produtos sujeitos à substituição tributária da Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, Seção XV, do Anexo 3 do RICMS/SC, aplicando-se a MVA do artigo 60 do Anexo 3 do RICMS/SC, nos seguintes termos: § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08): I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1; Ademais, esta Comissão já decidiu em diversas ocasiões que, na hipótese de um produto, com idêntica posição na NCM/SH, constar de mais de um Convênio ou Protocolo ICMS, com percentuais de MVA diferentes, aplicar-se-á o menor percentual de MVA definido para o produto. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com adesivo plástico, classificadas no Código NBM/SH 3506.1090, aplica-se a MVA ajustada de 43,14%. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 15 de março de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 029/2011 EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente distribui e comercializa seus produtos em todo o território nacional e, para incrementar a venda fornece a seus distribuidores, vendedores e pontos de venda, equipamentos e outros materiais promocionais e de publicidade, com as marcas, as cores e o logotipo de seus produtos. Dentre os equipamentos distribuídos encontram-se as geladeiras que, por serem especialmente configuradas para expor adequada e destacadamente os produtos da marca, são importadas pela consulente. Após a importação e integralização ao ativo permanente da consulente, essas geladeiras são cedidas, mediante contrato de comodato, aos pontos de venda de seus produtos. A consulente informa que é detentora do regime especial, com base no Programa do Pró-Emprego para importar mercadorias para comercialização. Sendo assim, as geladeiras, por serem destinadas ao ativo permanente, são tributadas à alíquota de 17%. Na saída das geladeiras do estabelecimento, a título de comodato, a consulente deixa de destacar qualquer valor de ICMS nas notas fiscais, por entender que, nesse caso, não há transferência de propriedade e, assim, não ocorre o fato gerador do imposto, conforme a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 573, que destaca: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A SAÍDA FÍSICA DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E IMPLEMENTOS A TÍTULO DE COMODATO” Diante do que expõe, a consulente quer saber desta Comissão se pode aproveitar o crédito devido na importação de geladeiras, que foram integradas ao seu ativo permanente e, posteriormente cedidas em comodato para os pontos de vendas dos produtos de sua marca. Ao mesmo tempo em que informa que não tem se aproveitado do crédito do ICMS devido na importação dessas geladeiras. Por fim, declara que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte e, que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 29 e 39. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Com o advento da Lei Complementar nº 87, de 1996, passou a vigorar a sistemática do crédito financeiro, segundo a qual a possibilidade de aproveitamento do crédito é determinada pela integração financeira do bem ao ativo permanente, não mais se restringindo aos bens que a este se incorporem fisicamente, como ocorria antes de essa lei entrar em vigor. Na legislação tributária estadual, o aproveitamento de crédito está prescrito nos termos do Regulamento, que em seu art. 29 estabelece a compensação do ICMS em razão do princípio da não-cumulatividade, assegurando ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente. Já o art. 39 do mesmo diploma define a forma de aproveitamento do crédito devido pela entrada de bens que integram o ativo permanente, nos seguintes termos: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos). § 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. § 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Porém, na hipótese sob análise os bens importados pela consulente, depois de serem integrados ao seu ativo permanente, são cedidos, a título de comodato, para pontos de venda dos produtos de sua marca. Por isso, o questionamento da consulente sobre a possibilidade do aproveitamento de créditos acontecer na forma prevista no art. 39 retro, já que os bens são cedidos em comodato. Segundo De Plácido e Silva, “Comodato – derivado do latim commodatum, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É, assim, expressão própria para designar empréstimo gratuito para uso, ou simplesmente o empréstimo de uso. No comodato, a coisa tem de ser infungível, pois que ela própria tem de ser devolvida.” Tem-se, assim, que no comodato, o que ocorre é um empréstimo de uso, a título gratuito. Não há transferência da propriedade, que permanece com o comodante. Nesse momento o que ocorre é a transmissão da posse do bem, fato que não caracteriza saída de mercadoria, ou, melhor, operação de circulação de mercadoria isenta ou não tributada, circunstância que exclui o fato das hipóteses de vedação ao crédito previstas no Capítulo V, Seção III e IV do RICMS/SC. Para que ocorra uma operação de circulação de mercadoria é preciso que (i) a operação configure um negócio jurídico; (ii) a circulação, implique a mudança de titularidade da coisa; e (iii) a coisa configure um bem econômico que, naquele momento, está circulando, com o propósito deliberado de lucro, o que significa dizer que o bem móvel está sendo comercializado. Nesse sentido é a lição de Roque Antonio Carrazza, “Em síntese, este ICMS deve ter por hipótese de incidência a operação jurídica que, praticada por comerciante, industrial ou produtor, acarreta circulação de mercadoria, isto é, transmissão de sua titularidade. Só há falar em ICMS se comprovadamente houver uma operação mercantil – ou seja, um negócio jurídico que implique circulação de mercadoria.” (ICMS, 11ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p.55) Não é, portanto, o que ocorre na hipótese sob análise, em que há apenas a saída física dos bens móveis, não ocorre a transferência de propriedade desses bens, motivo pelo qual não há que se falar em hipótese de incidência ou não incidência do imposto. Simplesmente porque não ocorre circulação ou comercialização dos bens. Nos dizeres de Roque Antonio Carrazza “Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.” (ICMS, 10ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p.41) Sendo assim, ao comodante, cabe direito ao crédito devido na importação das geladeiras que foram integradas ao ativo permanente da importadora e, posteriormente, cedidas, a título de comodato, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC. Isto posto, responda-se à consulente que cabe direito ao aproveitamento de crédito devido na importação das geladeiras integradas ao ativo permanente da importadora e, posteriormente, cedidos, a título de comodato, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de fevereiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 032/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A PEÇA “VÁLVULA DE ESFERA” POSIÇÃO NBM/SH 84.81.80.95 SUBMETE-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a industrialização de peças, partes moldes obtidos a partir do processo de fundição, e sua comercialização no país e no exterior. Além da comercialização de peças em inox, destinadas à indústria alimentícia e farmacêutica, tais como válvulas, conexões, bombas hidráulicas, homogenizadores e resfriadores, dentre outros. Diz que entre os produtos que industrializa e comercializa, encontra-se uma peça denominada “válvula de esfera”, cuja classificação fiscal é 8481.80.95 e que a partir do mês de maio de 2010 foi incluída no regime de substituição tributária. A alegação da consulente é de que as peças denominadas “válvula de esfera” sujeitas ao regime da substituição tributária, constantes na classificação fiscal como sendo para aplicação na construção civil são distintas das peças por ela industrializadas e comercializadas. Estas, segundo a consulente, possuem a mesma denominação de “válvula de esfera” tão somente por força da NCM, porque são peças destinadas à aplicação industrial e não na construção civil. Diz que as peças são fabricadas utilizando-se aço inox e aço carbono microfundido, enquanto as utilizadas na construção civil são feitas de bronze e latão. A consulente declara que não está sendo objeto de fiscalização e notificação em relação à matéria objeto da presente consulta. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulente e encaminhou o processo a esta Comissão. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, arts. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida posta na consulta reside em submeter ou não ao regime de substituição tributária a peça “válvula de esfera” produzida e comercializada pela consulente. A alegação da consulente para não submetê-la ao regime fundamenta-se no uso a que se destinada e nos materiais por ela utilizados na fabricação da peça. Enquanto o produto da consulente é feito com aço inox e aço carbono microfundido, os materiais utilizados na fabricação da peça utilizada na construção civil são o bronze e o latão. Daí decorre o entendimento da consulente de que de que a peça por ela fabricada ocupa a mesma denominação da peça utilizada na construção civil, tão-somente por força da Nomoclatura Comum do Mercosul – NCM. Não é essa, porém, a conclusão, quando se busca a conceituação de tal produto. A enciclopédia Wikipédia conceitua a “válvula de esfera” nos seguintes termos: “A ‘válvula esfera’ é um dispositivo mecânico utilizado para controlar o fluxo de fluido em tubulações. A esfera dentro do equipamento tem um orifício no meio que, quando alinhado com as extremidades da válvula, permite a passagem do fluxo. Quando a válvula é fechada, o orifício fica perpendicular às extremidades da válvula, e o fluxo é então interrompido. A válvula esfera é uma das válvulas mais utilizadas em residências e indústrias.” Válvula esfera Ou seja, independetemente de ser constituída de aço inox, aço microfundido ou de bronze ou latão, a “válvula de esfera” tanto pode ser utilizada na indústria quanto na construção civil. O que vai definir o uso é a exigência do projeto em utilizar uma peça mais ou menos resistente, circunstância que pode ser encontratada em qualquer dos seguimentos que utilizam a peça. Portanto, a posição 8481 da NCM abrange tanto uma quanto outra destinação, o que pode ser constatado a partir da tabela NCM/SH, que assim dispõe: 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481.80.95 Válvulas tipo esfera “A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:” 00 00 00 0 0 Assim, a posição 84.81 da NCM engloba todos os tipos (subposição, item e subitem) de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, constituídos de quaisquer materiais e para quaisquer uso a que se prestarem. Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária, encontram-se assim especificadas: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL(%) 84 84.81 Torneiras, válvulas ( incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 34 Do que se verifica, que o legislador ao submeter as mercadrias ao regime de substituição tributária, não excepcionou nenhum dos produtos relacionados na posição 84.81 da NCM/SH. Ademais, é importante frisar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Sendo assim, tem-se que a peça “válvula de esfera” posição NCM/SH 84.81.80.95 submete-se ao regime de substituição tributária em conformidade com o disposto no art. 227 do Anexo 3. Posto isto, responda-se à consulente que a peça “válvula de esfera”, posição NBM/SH 84.81.80.95, submete-se ao regime de substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. Anexo 3, arts. 227 a 229, seção XLIX, independentemente do uso a que se prestar. À superior consideração da Comissão. COPAT, 14 de fevereiro de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 033/2011 EMENTA: ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. OS DESCONTOS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO ANEEL 77/2004 NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR REPRESENTAREM DESCONTOS INCONDICIONAIS, NÃO TENDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DO FORNECEDOR PARA COM O FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. A MERA CESSÃO DE USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSTITUI FATO TRIBUTÁVEL PELO ICMS, CONFORME RESPOSTA À CONSULTA 36/2007, DESTA COMISSÃO, INTEGRANDO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APENAS QUANDO COBRADO DO CONSUMIDOR. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta de empresa que atua na distribuição e comercialização de energia elétrica. Informa que alguns de seus clientes se enquadram como consumidores potencialmente livres (potência utilizada entre 500 e 3.000 KW) que, conforme Resolução Normativa ANEEL 77/2004, podem adquirir energia de outras fontes. Acrescenta que “para que esta energia chegue ao seu destino (clientes), são utilizados os sistemas elétricos de transmissão e distribuição da consulente, onde, nessas situações, a consulente cobra apenas uma tarifa de seus clientes pela concessão do uso de seus sistemas elétricos de transmissão e distribuição, bem como a demanda contratada”. Nessa hipótese, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) concede um desconto de 50% sobre o total da taxa de utilização. A consulente esclarece que o valor do desconto é recuperado mediante aumento da tarifa dos demais consumidores, de modo que a “consulente mantém o seu nível de faturamento e, conseqüentemente, mantém o volume da base para o recolhimento do ICMS”. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) os descontos concedidos, com base na Resolução Normativa ANEEL, integram a base de cálculo do ICMS? b) ou são considerados descontos incondicionais, por não estarem vinculados a qualquer evento futuro, sendo inclusive destacados no documento fiscal? A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade. Solicitada a manifestação do Grupo Especialistas Setoriais Energia – Gesene (Diligência 2/2011, fls. 8), foi dada a seguinte informação: (i) esta Comissão, ao analisar a Consulta 36/2007, definiu que a TUSD “quando cobrada do consumidor da energia elétrica, integra a base de cálculo do imposto”; (ii) a TUSD, no presente caso, é cobrada por remeter energia elétrica ao usuário final; (iii) em Santa Catarina apenas uma decisão judicial foi favorável ao contribuinte, reformada pelo Tribunal de Justiça; e (iv) há recurso pendente de julgamento no STJ. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, art. 8°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 22, II, “a”; Anexo 3, arts. 8°, VII, e 99, I e II; Anexo 6, arts. 98-A e 237, I, a. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, o art. 2° da Resolução Normativa 77, de 18 de agosto de 2004, da ANEEL, prevê redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW, para aqueles caracterizados como pequena central hidrelétrica e àqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW. Contudo, esta Comissão já manifestou entendimento sobre a incidência de ICMS sobre uso dos sistemas de transmissão, na resposta à Consulta 36/2007: “ICMS. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E O ACESSO E USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSTITUEM NEGÓCIOS DISTINTOS. O MERO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO FORNECEDOR, REMUNERADO PELA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO), NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE OBRIGAÇÃO DE DAR.” Da fundamentação do parecer que deu embasamento à resposta, extraímos os seguintes trechos: “O único fato gerador possível, no caso da energia elétrica, é a operação relativa à circulação de mercadoria. Efetivamente, a energia elétrica, independentemente de sua natureza física, é considerada ‘mercadoria’ por determinação legal (Código Penal, art. 155, § 3°). A própria Constituição reconhece expressamente a incidência do ICMS (art. 155, § 2°, X. b) sobre operações com energia elétrica.” “Ora, o fato gerador do ICMS, na modalidade de circulação de mercadorias, consiste sempre em obrigação de dar. O imposto somente incide sobre obrigações de fazer, no caso da prestação de serviços de transporte e de comunicação.” “A Lei Complementar n° 87/96, art. 9°, § 1°, II, permite que a responsabilidade pelo imposto possa ser atribuída às geradoras ou às distribuidoras de energia elétrica, desde a produção até a última operação. A base de cálculo, neste caso, será o preço praticado na operação final.” “Revendo a legislação pertinente, vemos que o art. 98-A do Anexo 6 determina que a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir o competente documento fiscal para ‘cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05)’.” “O art. 237 do mesmo Anexo atribui ao ‘consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convênios ICMS 117/04 e 135/05)’. A base de cálculo, nesta hipótese, será ‘o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto’.” “O art. 8°, VII do Anexo 3 difere para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto.” “Finalmente, o art. 99 do mesmo Anexo atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, em operação interestadual, ao estabelecimento gerador ou distribuidor ou ao agente comercializador de energia elétrica, quando esta for destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída.” “Depreende-se dos dipositivos citados que a legislação tributária distingue entre ‘fornecimento’ de energia elétrica e ‘conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia’. O primeiro constitui obrigação de dar – fornecimento de energia elétrica ao usuário, de produção própria ou adquirida de terceiro. Já o segundo caso, não parece constituir ‘obrigação de dar’, mas de mera ‘cessão de uso’ do sistema de transmissão de energia.” [........] “Ora, o art. 2° da Resolução ANEEL n° 166/05 define a TUSD como tarifa de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, relativo ao serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica. A mesma Resolução define que o faturamento mensal referente a contrato de compra de energia será remunerada pela Tarifa de Energia Elétrica – TE.” [......] “Com efeito, o art. 9° da Lei n° 9.648/98 dispõe que ‘para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição’. Assim, se o negócio contratado é apenas de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição não se configura o fato gerador do ICMS. Para haver incidência do imposto, deve haver fornecimento de energia, consubstanciado em contrato de compra e venda.” Na hipótese, a tarifa pelo uso dos sistemas de transmissão é cobrada dos consumidores finais da energia elétrica, a quem, nos termos do art. 237 do Anexo 6 do RICMS-SC, fica atribuída a “responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento”. Acrescenta o § 1°, I, “a” do mesmo artigo, que a base de cálculo, nessa hipótese, seria “o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto”. Ora, o art. 13, § 1°, II, a, da Lei Complementar n° 87/96, dispõe que não integra a base de cálculo do ICMS as diminuições de preço (descontos ou abatimentos) dados sem qualquer condição que implique contrapartida por parte do consumidor. Cuida-se de jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça – Súmula STJ 457: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. Nesse sentido, o acórdão da Segunda Turma do referido Sodalício, no Recurso Especial 996.096 SP (RDDT 162: 216): “É firme a jurisprudência desta Corte quanto à não-incidência do ICMS sobre os descontos concedidos a título de desconto-crediário, pelo qual se abate certo valor da mercadoria sem qualquer contraprestação do consumidor para com o comerciante.” Com efeito, as especificações previstas no art. 1° da Resolução ANEEL 77/2004 constituem requisitos para a concessão do desconto, mas não representam “contraprestação do consumidor” para com o fornecedor da energia. Posto isto, responda-se à consulente: a) os descontos autorizados pela Resolução ANEEL 77/2004 não integram a base de cálculo do ICMS, por representarem descontos incondicionais, não tendo qualquer contraprestação do fornecedor para com o fornecedor de energia elétrica; b) a mera cessão de uso da rede de distribuição de energia elétrica não constitui fato tributável pelo ICMS, conforme resposta à Consulta 36/2007, desta Comissão, integrando a base de cálculo do imposto apenas quando cobrado do consumidor. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 21 de março de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat