PORTARIA SEF Nº 291/2011 DOE de 15.12.11 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 222/10, que aprova o aplicativo da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 33, § 2º, II e art. 37, II, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1 º - O Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 2010, fica acrescido do seguinte item: “9. Quadro INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS DE MARKETING DIRETO - informado por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos: 9.1. Campo 501 - Valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, conforme disposto no art. 37, § 7º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, discriminadas por município de destino; 9.1.1. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar, conforme Tabela de Códigos de Municípios, o código do Município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; 9.1.2. Coluna Valor: preencher com o valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 286/2011 DOE de 15.12.11 Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O item 3.2.20, e respectivo quadro, e os itens 3.2.20.3 e 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for: a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação. ............................................................................................................ 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR 99999 Somatório ............................................................................................................ 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde: a) iniciada a prestação do serviço de transporte; b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que: f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda; f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição; g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. 3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor: a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados; b) do fornecimento da energia e gás natural; c) das saídas do depósito ou centro de distribuição; d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011. NELSON ANTÔNIO SERPA
PORTARIA Nº 169 /SEF – 08/12/2011 DOE de 15.12.11 V. Portaria 192/11 V. Portaria 144/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8° da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 15.660, de 13 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Dispõe sobre a revogação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 696, de 2 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Introduz a Alteração 42ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 46, § 1º, da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC a seguinte Alteração: “ALTERAÇÃO 42ª – Fica revogado o § 4º do art. 117”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 719, 13 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2012; e II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2012. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2011. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA NELSON ANTÔNIO SERPA
DECRETO Nº 720, de 13 de dezembro de 2011 DOE de 14.12.11 Introduz as Alterações 2.896 a 2.901 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.896 – O caput do art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.897 – O caput do art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 40% (quarenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.898 – O caput e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, adquiridos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte: ..................................................................................... II – .............................................................................. a) 52,47 % (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento); e b) 63,54 % (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.899 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.900 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2012. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.901 – Fica revogado o § 1º do art. 268 do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 13.de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
PORTARIA Nº 258 /SEF – 24/11/2011 DOE de 09.12.11 Vide Portaria 315/12 Vide Portaria 264/11 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2012: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 24 de novembro de 2011. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 704, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Altera dispositivo do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.876 e 2.877 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 630, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................... I – Alteração 2.876, desde 1º de maio de 2011; e ..................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 705, de 7 de dezembro de 2011 DOE de 08.12.11 Altera dispositivo do Decreto nº 655, de 17 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.881 a 2.891 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 655, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................... III – quanto às Alterações 2.888, 2.889 e 2.891, a partir de 1º de dezembro de 2011. .......................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa