PORTARIA SEF N° 326/12 DOE de 04.12.12 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E: Art. 1° As classes 10120 do item 8, 10197 do item 10 e 10294 do item 11, do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 8 .................................................................................................. 10120 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com transporte ferroviário interestadual e internacional. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135 01/01/05 até 30/11/2012 ............................................................................................................ 10 .................................................................................................... 10197 Utilizado para recolhimentos efetuados por detentores: - de regime especial na importação do exterior do país. RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º 01/01/05 até 10/09/06 - de benefício específico do PRÓ-EMPREGO. Decreto nº 105/07, art. 13 01/04/07 até (vigente) ............................................................................................................ 11 ................................................................................................... ................................................................................................... 10294 Utilizado para recolhimentos do COMPEX com vencimento conforme Regime Especial. RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 223, VI 01/01/05 até 30/11/2012 ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.276, de 28 de novembro de 2012 DOE de 29.11.12 Introduz a Alteração 3.120 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.120 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação: “Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 08/2012): I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes: a) do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCICMS/SC; b) do modal dutoviário; c) do modal aéreo; e d) do modal ferroviário; II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e b) cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.277, de 28 de novembro de 2012 DOE de 29.11.12 Introduz as Alterações 3.122 a 3.123 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.122 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique: I – à pesca, maricultura, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, excetuada a extração de substâncias minerais; ou II – ainda que localizado em zona urbana, ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável. ..................................................................................... Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio. ..................................................................................... Art. 15. ....................................................................... ..................................................................................... § 1º Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais parceiros, meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou subcontratantes. § 2º Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação para realização de atividade agropecuária ou pesqueira com partilha dos lucros conforme o ajuste estabelecido em contrato. ..................................................................................... Art. 18. ....................................................................... ..................................................................................... VIII – sempre que promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade. ..................................................................................... Art. 20. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo município conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações: ..................................................................................... III – ............................................................................. ..................................................................................... g) a alíquota do Funrural; ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... i) o valor do Funrural; ..................................................................................... Art. 23. ....................................................................... ..................................................................................... I – será impressa e numerada tipograficamente em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, em formulário contínuo, e serão enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades Setoriais de Fiscalização; ..................................................................................... Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser utilizada na ordem crescente da respectiva numeração. ..................................................................................... Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário. § 1° O prazo de validade previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, com aposição de carimbo de identificação do município conveniado e do servidor responsável. ..................................................................................... Art. 28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas unidades conveniadas, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte: I – cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas necessárias às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo; II – até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 26 deste Anexo, o produtor primário deverá devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; III – até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, o produtor primário deverá: ..................................................................................... c) apresentar cópia da Guia de Trânsito Animal (GTA) quando a operação envolver animais vivos; ..................................................................................... V – por ocasião do fornecimento da Nota Fiscal de Produtor, serão preenchidos por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente: ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... III – nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no CPP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente; ..................................................................................... Art. 29. As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.123 – Fica revogado o § 3º do art. 28 do Anexo 6. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 320/2012 DOE de 29.11.12 Publica as decisões proferidas nos recursos, em 2ª Instância, sobre o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões das impugnações em segunda instância dos Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do inciso II e parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2012. NELSON ANTONIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 315/2012 DOE de 23.11.12 Vide Portaria 259/13 Vide Portaria 258/11 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas abaixo citadas, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2013: I - Anexo I – Tabela de valores relativos à base de cálculo do IPVA; II - Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na página da SEF em: "www.sef.sc.gov.br". Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 21 de novembro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.249, de 20 de novembro de 2012 DOE de 22.11.12 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128 de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O item 13 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO .................................................................................... 13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o “break down” da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 8 de outubro de 2012. Art. 3º Fica revogado o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. Florianópolis, 20 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.248, de 20 de novembro de 2012 DOE de 22.11.12 Introduz as Alterações 3.115 a 3.119 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.115 – O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43): ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.116 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... § 4º ............................................................................. .................................................................................... II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea “p” do inciso I do art. 11 deste Anexo; .................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.117 – O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “Art. 206. ................................................................... ..................................................................................... § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.118 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação: “Art. 3º. ...................................................................... ..................................................................................... XI – suínos vivos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.119 – O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 50. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e 3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. Art. 3º Ficam revogados: I – o § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento; e II – o inciso VI do art. 4º do Anexo 3. Florianópolis, 20 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF Nº 282/2012 DOE de 21.11.12 Dispõe sobre a apresentação de documentos para obtenção de credenciamento de empresa fabricante – convertedora de bobina de papel para uso em equipamento ECF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 9, art. 53, § 2º, RESOLVE: Art. 1º As empresas fabricantes – convertedoras de bobina de papel para uso em equipamento ECF, interessadas na obtenção de credenciamento junto a COTEPE ICMS deverão apresentar, na Gerência de Fiscalização, a seguinte documentação: I – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina – CCICMS/SC; III – Certidão Negativa de débitos federais, estaduais e municipais; IV – Cópia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua última alteração comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papel; V – Certidão expedida pela Junta Comercial emitida a menos de 90 dias do pedido de credenciamento, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme Anexo III do Ato COTEPE ICMS 04/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada, com firma reconhecida; Art. 2º Após análise da documentação apresentada, será encaminhado por intermédio do representante da COTEPE/ICMS minuta do Anexo IV do Ato COTEPE ICMS 04/10 para publicação no Diário Oficial da União de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 257/2012 DOE de 19.11.12 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 064, de 25/03/04, extinguindo a USEFI 092, transferindo os municípios que a integravam para outras USEFI e criando a USEFI 074. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, art. 4º, R E S O L V E : Art. 1º A 92ª Unidade Setorial de Fiscalização- USEFI 092 jurisdicionada a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual fica transformada na USEFI 074 sob a jurisdição da 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Joaçaba. Art. 2º Integram a USEFI 074 os municípios de Abdon Batista, Campos Novos (Sede da USEFI), Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa. Art. 3º O município de Brunópolis passa a integrar a USEFI 091 da 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede no município de Curitibanos. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de novembro de 2012 NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA N.º : 059/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES, SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO 3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 13.11.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, atua na industrialização e comércio de produtos de alumínio, ferro e plásticos em geral, comercializando, dentre outros produtos, escadas em alumínio, de diferentes modelos, algumas destinadas à utilização em obras de engenharia civil, e outras de uso doméstico. Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com os produtos relacionados, mas somente no caso destes serem utilizados na construção civil. Nestes termos, entende a consulente que nas operações com escadas, classificadas na NCM 7616.99.00, quando do tipo “escada industrial marinheiro” e escada “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances”, em razão de serem agregadas definitivamente à obras de engenharia civil, estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, as operações com escadas para uso doméstico e que não se agregam a construções, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária. A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado. A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o relato. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art. 227 a 229. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas no item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC dependem da caracterização como materiais de construção: quando destinadas para serem agregadas definitivamente a obra de engenharia civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. O RICMS/SC, trata da matéria em seu artigo 227, verbis: “Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo”. O Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIX, por sua vez, descreve as mercadorias sujeitas ao referido regime: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) Item NCM/SH Descrição 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 O item 76 da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de referidas obras serem próprias para construções. Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. No caso sob análise, deve ser levado em consideração que o item 76 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC apresenta como condição para que as “outras obras de alumínio”, classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a condição de se trate de obras “próprias para construções”, isto é, concebidas e fabricadas para uso em construções. Portanto, para que se submetam ao regime de substituição tributária, as escadas de alumínio deverão ter sido concebidas e fabricadas para o uso em construções. Aquelas escadas próprias para uso doméstico, obras que não são concebidas e fabricadas para uso em construções, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Nestes termos, os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas posições 76.16 e nos códigos derivados desta posição, somente estão sujeitos ao regime de substituição tributária quando projetadas e fabricadas para uso em construções. As escadas produzidas e comercializadas pela consulente, do tipo “linha industrial escada marinheiro” e “linha residencial para sótão com 2 ou 3 lances” e que, conforme informa a própria consulente, são projetadas para serem incorporadas a obras de construção civil, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por outro lado, devido a suas características, as demais escadas de alumínio, apesar de muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos e, portanto, são obras que não são concebidas como próprias para uso em construções, razão pela qual não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com “escadas de alumínio”, classificadas na NCM 7616.99.00, submetem-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária quando concebidas, projetadas e fabricadas para utilização em construções, por ser esta a restrição imposta pelo legislador na descrição de tais mercadorias. As demais escadas, concebidas para o uso doméstico, ou a outro uso, distinto da utilização em obras de construção, contrario sensu, não estão submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 14 de Outubro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE Matr. 200647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT