CONSULTA : 119/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA “TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO”. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o “comércio varejista” e como atividade secundária a “manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas”, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.. Vem à Comissão para questionar se a mercadoria denominada “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, bem como nas operações de venda para fora do Estado: A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com o protocolo ou convênio. No caso em questão essas condições são, aparentemente, cumpridas simultaneamente, uma vez que os tapetes de banho comercializados pela empresa utilizam a mesma classificação da NCM e sua descrição se ajusta à descrição da lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 e no item 9, da Seção XXXV do Anexo I do RICMS-SC, abaixo transcrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 Entretanto, é preciso levar em consideração o contexto em que a este item 9 está inserido. O art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, faz parte da Seção XVIII do Anexo 3 que regula as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e remete à lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, constante da Seção XXXV do Anexo 1. Ou seja, os tapetes a que os dispositivos legais acima fazem referência, são aqueles utilizados no interior de veículos automotores para proteção e embelezamento dos mesmos. Por outro lado, os tapetes comercializados pela consulente, conforme informado, são utilizados em banheiros com o objetivo de embelezar o cômodo da casa e também proporcionar maior segurança, uma vez que possuem revestimento anti-derrapante. Feitas essas considerações, percebe-se que a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária (adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime) não é cumprida, uma vez que os tapetes comercializados como sendo “de banho” não podem ser confundidos com aqueles de uso em veículos automotores. Com relação às operações para fora do Estado de Santa Catarina, cabe informar que a COPAT não tem competência para interpretar a legislação de outros Estados e que a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria é de competência do Estado de destino e, portanto, é dele a legislação a ser observada. Por fim, cabe destacar que, em caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência da Receita Federal. Isto posto, responda-se ao consulente que o “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, não se sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. No que se refere às operações interestaduais que destinam mercadorias para outros Estados, o consulente deve observar a legislação do Estado de destino. À superior consideração da Comissão. COPAT, 23 de agosto de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
PORTARIA SEF nº 185/2011 DOE de 30.09.11 Delega competência para julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado em segunda instância V. Portaria 246/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 9º, II, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Fica delegada competência para julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, em segunda instância, até 31 de dezembro de 2011, aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e aos representantes da Federação Catarinense de Municípios abaixo indicados: I – pela Secretaria de Estado da Fazenda: Presidente: OILSON CARLOS DO AMARAL; 1º titular: Adalberto Dall’Oglio; 2º titular: Ricardo Paulo; suplentes respectivos: Nilson Rosa e Luiz Carlos de Souza; II – pela Federação Catarinense dos Municípios: 1º titular: Moacir Rovaris, da AMESC; 2º titular: Gilsoni Lunardi Albino, da AMURES; suplente: Júlio César Klock, da Prefeitura de Blumenau. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO DIAT Nº 022/2011 DOE de 29.09.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas FAZENDA TRAÍRA e VONPAR para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 021/2011 DOE de 29.09.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 30/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo II. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º NNN/2011”; § 3º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesses anexos, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2011 de 28 de março de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de outubro de 2011, exceto quanto as partes relativas à refrigerantes, que continuam em vigor. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2011. Florianópolis, 28 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 024/2011 DOE de 29.09.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Refrigerantes, para as empresas 101 Do Brasil, Alibras, Spricigo e Vonpar/Mate Leão/Spaipa/ CVI, nos termos do Anexo I deste Ato; Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2011. Florianópolis, 28 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 023/2011, de 26/09/2011. DOE de 28.09.11 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação ao Valor Adicionado, em 1ª instância. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, e na Portaria SEF 170/2011, de 29 de agosto de 2011, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, no Anexo Único, as decisões proferidas em 1ª instância nos pedidos de impugnação ao Valor Adicionado, aplicáveis ao exercício de 2012, ano base 2010. § 1º- Fica concedido prazo de 10 (dez) dias aos Municípios para recorrer da decisão nos termos do inciso II, do Art. 1° da Portaria SEF n° 170/2011. § 2º - O recurso deve ser apresentado em formulário padrão denominado “Pedido de Impugnação ao Valor Adicionado – 2ª Instância” disponível no sitio eletrônico WEB da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° Os processos julgados em 1ª instância ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda para vistoria e fotocópias. Art. 3º Só será admitida a defesa oral a que se refere o § 2°, do Art. 6º, da Portaria 170/2011, quando manifestado, em campo próprio do citado formulário, na petição do recurso. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 539, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Introduz as Alterações 2.854 e 2.855 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.854 – O art. 23 do Regulamento fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo: “Art. 23. ..................................................................... .................................................................................... III – as bonificações em mercadorias. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.” ALTERAÇÃO 2.855 – Os itens 17, 19 e 29 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção LII .................................................................................... 17. NCM /SH 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 – Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais – MVA Original 57; .................................................................................... 19. NCM/SH 39.01 a 39.14 – Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais – MVA Original 57; .................................................................................... 29. NCM/SH 48.09 e 48.16 – Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas – MVA Original 57; ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 540, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Introduz as Alterações 2.857 e 2.858 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.857 – O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................... .................................................................................... V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11): a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet; b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação; c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador; d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado; e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”; f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.858 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 6º ....................................................................... .................................................................................... § 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços. § 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica: I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 541, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Introduz as Alterações 2.859 e 2.860 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.859 – O art. 91-B do Anexo 2, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 91-B .................................................................. .................................................................................... § 2º O imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de 2011. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.860 – O art. 11 do Anexo 6, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... .................................................................................... § 2º O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente: I – os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e II – a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 542, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Altera dispositivo do Decreto nº 417, de 8 de agosto de 2011, que acrescenta dispositivo ao Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 417, de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após essa data.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende